Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042309
Nº Convencional: JSTJ00013183
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGENCIA
AMNISTIA
PEDIDO CIVEL
Nº do Documento: SJ199201080423093
Data do Acordão: 01/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 710/90
Data: 02/27/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo ficado apurado pelas instancias que se não provou se o ofendido circulava ou não sem luz, e que, mesmo que circulasse sem ela, a sua motorizada seria visivel, nas condições de iluminação do local, a não menos de
30 metros por quem entrasse no cruzamento, como o fez o arguido, e olhasse para o lado norte, tem de se considerar o arguido como unico responsavel pelo acidente de viação quando vem provado que entrou no cruzamento, com mudança de direcção, sem respeito pelo sinal de "STOP" e sem ter avistado a motorizada quando o devia e podia fazer.
II - Amnistiado o crime por cuja pratica o arguido foi condenado (artigo 1 alinea w da Lei n. 23/91, de 4 de Julho), a aplicação da amnistia não impede a apreciação da materia respeitante ao pedido civel e que era igualmente objecto do recurso desde que os ofendidos, devidamente notificados, requeiram o prosseguimento dos autos, nos termos do artigo 12 n. 2 daquela lei.