Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013183 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCLUSIVA OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGENCIA AMNISTIA PEDIDO CIVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199201080423093 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 710/90 | ||
| Data: | 02/27/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo ficado apurado pelas instancias que se não provou se o ofendido circulava ou não sem luz, e que, mesmo que circulasse sem ela, a sua motorizada seria visivel, nas condições de iluminação do local, a não menos de 30 metros por quem entrasse no cruzamento, como o fez o arguido, e olhasse para o lado norte, tem de se considerar o arguido como unico responsavel pelo acidente de viação quando vem provado que entrou no cruzamento, com mudança de direcção, sem respeito pelo sinal de "STOP" e sem ter avistado a motorizada quando o devia e podia fazer. II - Amnistiado o crime por cuja pratica o arguido foi condenado (artigo 1 alinea w da Lei n. 23/91, de 4 de Julho), a aplicação da amnistia não impede a apreciação da materia respeitante ao pedido civel e que era igualmente objecto do recurso desde que os ofendidos, devidamente notificados, requeiram o prosseguimento dos autos, nos termos do artigo 12 n. 2 daquela lei. | ||