Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00017088 | ||
| Relator: | RAMOS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | RECURSO PARA TRIBUNAL PLENO OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS DURAÇÃO DO TRABALHO EMPRESA CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199211110035074 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A expressão "relações opostas" do n. 1 do artigo 763 do Código de Processo Civil pressupõe que nos acórdãos recorrido e fundamento é idêntica a situação de facto, que em ambos houve expressa resolução da questão de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos seus fundamentos. II - Decidindo-se no acórdão fundamento um pedido baseado em isenção de horário de trabalho e no acórdão recorrido uma questão relativa à especificidade do horário de trabalho, sujeito a intermitências, são diferentes as questões de facto apreciadas. III - O acórdão fundamento aludiu, entre outros, ao Decreto n. 381/72, para excluir a sua aplicação ao caso concreto, mas nada decidiu sobre a sua força legal. Pelo contrário, o acórdão recorrido teve de considerar a regulamentação específica trazida por este Decreto n. 381/72 e fazer a sua correspondente aplicação para decidir que no caso concreto não havia trabalho acentuadamente intermitente. IV - Não são, assim, os mesmos os suportes legais para as questões levantadas num e noutro dos acórdãos. | ||