Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003507
Nº Convencional: JSTJ00017088
Relator: RAMOS DOS SANTOS
Descritores: RECURSO PARA TRIBUNAL PLENO
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
DURAÇÃO DO TRABALHO
EMPRESA
CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Nº do Documento: SJ199211110035074
Data do Acordão: 11/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC TRIB PLENO.
Decisão: FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A expressão "relações opostas" do n. 1 do artigo 763 do Código de Processo Civil pressupõe que nos acórdãos recorrido e fundamento é idêntica a situação de facto, que em ambos houve expressa resolução da questão de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos seus fundamentos.
II - Decidindo-se no acórdão fundamento um pedido baseado em isenção de horário de trabalho e no acórdão recorrido uma questão relativa à especificidade do horário de trabalho, sujeito a intermitências, são diferentes as questões de facto apreciadas.
III - O acórdão fundamento aludiu, entre outros, ao Decreto n. 381/72, para excluir a sua aplicação ao caso concreto, mas nada decidiu sobre a sua força legal.
Pelo contrário, o acórdão recorrido teve de considerar a regulamentação específica trazida por este Decreto n. 381/72 e fazer a sua correspondente aplicação para decidir que no caso concreto não havia trabalho acentuadamente intermitente.
IV - Não são, assim, os mesmos os suportes legais para as questões levantadas num e noutro dos acórdãos.