Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001490
Nº Convencional: JSTJ00011227
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: FACTOS PESSOAIS
CONCEITO
REPRESENTAÇÃO EM JUIZO
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO
SOCIEDADE COMERCIAL
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198705150014904
Data do Acordão: 05/15/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATERIA DE FACTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Factos pessoais, para o efeito do n. 3 do artigo 89 do Codigo de Processo do Trabalho, são "factos da propria re" e não os factos pessoais dos titulares dos seus orgãos, a quem sejam materialmente atribuidos.
II - Na medida em que a pessoa colectiva disfruta da qualidade de pessoa e, como tal, e titular de interesses tutelados por lei, são factos pessoais do reu, pessoa colectiva, os que atraves dos seus representantes organicos ela propria pratica e assume no mundo do direito. Não devendo confundir-se factos pessoais da pessoa colectiva com factos pessoais dos (anteriores, actuais ou futuros) representantes organicos dela.
III - A referida expressão "factos pessoais" deve valer com o mesmo significado para o n. 3 do artigo 89 do Codigo de Processo do Trabalho.
IV - Aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime juridico que julgue adequado.
V - A decisão da 2 instancia, quanto a materia de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 - Artigo 729, ns. 1 e 2 do Codigo de Processo Civil.
VI - Assente o que se deve entender por factos pessoais, da re - pessoa colectiva - ha que proceder a indagação e fixação dos factos alegados pelo Autor que sejam pessoais da Re a considerar provados - o que compete as instancias, não cabendo neste recurso de revista, visto tal materia estar fora do ambito dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça, como e sua jurisprudencia uniforme.