Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011227 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | FACTOS PESSOAIS CONCEITO REPRESENTAÇÃO EM JUIZO PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO SOCIEDADE COMERCIAL COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198705150014904 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATERIA DE FACTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Factos pessoais, para o efeito do n. 3 do artigo 89 do Codigo de Processo do Trabalho, são "factos da propria re" e não os factos pessoais dos titulares dos seus orgãos, a quem sejam materialmente atribuidos. II - Na medida em que a pessoa colectiva disfruta da qualidade de pessoa e, como tal, e titular de interesses tutelados por lei, são factos pessoais do reu, pessoa colectiva, os que atraves dos seus representantes organicos ela propria pratica e assume no mundo do direito. Não devendo confundir-se factos pessoais da pessoa colectiva com factos pessoais dos (anteriores, actuais ou futuros) representantes organicos dela. III - A referida expressão "factos pessoais" deve valer com o mesmo significado para o n. 3 do artigo 89 do Codigo de Processo do Trabalho. IV - Aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime juridico que julgue adequado. V - A decisão da 2 instancia, quanto a materia de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 - Artigo 729, ns. 1 e 2 do Codigo de Processo Civil. VI - Assente o que se deve entender por factos pessoais, da re - pessoa colectiva - ha que proceder a indagação e fixação dos factos alegados pelo Autor que sejam pessoais da Re a considerar provados - o que compete as instancias, não cabendo neste recurso de revista, visto tal materia estar fora do ambito dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça, como e sua jurisprudencia uniforme. | ||