Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO RELAÇÃO CAMBIÁRIA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE CHEQUE PARTICIPAÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200402190002026 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 578/02 | ||
| Data: | 02/05/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I- Não-uso e mau-uso dos poderes conferidos à Relação pelo art. 712 CPC são distintos, não podendo o STJ sindicar aquele. II- Deve considerar-se adquirida para o processo a condenação penal transitada bem como os factos que concretamente preenchem o tipo legal de crime por que o réu foi condenado e o tribunal considerou integrarem-no. III- A relação cartular não nova a relação subjacente. IV- Emitir cheque em sequência de participação criminal é distinto de afirmar que na sua origem está um facto de natureza criminal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs acção contra B, C e mulher D e E e mulher F pedindo se os condene a solidariamente lhe pagarem 62.240.000$00, acrescidos de juros de mora vencidos, liquidados estes em 19.473.368$00, e vincendos à taxa da 15%, e em sanção compulsória à taxa de 5% desde o trânsito da sentença até integral e efectivo pagamento, alegando que o réu E, gerente do réu B, em nome e em representação do qual agia, com falsas promessas sobre uma maior rentabilização dos seus depósitos neste, o ter aliciado e dele obtido vários mútuos, totalizando 133.000.000$00, montante mais tarde reduzido a 88.150.000$00 e integralmente assumido pelo réu C, que, todavia e em conluio com o réu E não pagou no valor de 62.240.000$00. Contestando, o réu B impugnou por ser alheio aos factos articulados que, a terem ocorrido, o que desconhece, demonstram cumplicidade do autor em aplicações financeiras não bancárias, concluindo pela absolvição do pedido. Contestando, os réus E e mulher excepcionaram a nulidade do processo (por ineptidão da petição inicial) e a ilegitimidade desta, e impugnaram, pedindo a suspensão da instância e concluindo pela improcedência da acção. Contestando, os réus C e mulher excepcionaram o pagamento de todos os cheques emitidos a favor do autor e impugnaram, concluindo pela improcedência da acção. Após réplica, improcederam no saneador as excepções e, a final, foram absolvidos do pedido os réus B e E e mulher e, julgada parcialmente procedente a acção contra os réus C e mulher, condenados estes a pagarem ao autor 290.050,98 euros (= 58.150.000$00), acrescidos de juros de mora à taxa anual de 10% vencidos desde a data de cada um dos cheques referidos nas als. m) e p) da sentença até 99.04.17 e, após, à de 5% e ainda na sanção compulsória à taxa anual de 5% desde o trânsito em julgado até integral e efectivo pagamento. Apelaram, sem êxito, autor e réus C e mulher. - ao confirmar a resposta ao quesito 26º, a qual excede a matéria alegada pelas partes, o acórdão não só é nulo como fez mau uso dos poderes de modificabilidade da decisão de facto que lhe são cometidos; - a matéria de facto provada bem como a alegada pelo autor não são suficientes para a decisão proferida; - não o é quanto à ré mulher por, se a responsabilidade do marido se fundar em ilícitos criminais, a dívida ser incomunicável, - quanto a ambos por, se responsabilidade contratual (troca de 2 cheques, emitidos no âmbito de uma relação subjacente desconhecia, por outros dois, novando a obrigação cartular), fundar o autor o seu pedido em dolo que viciou a sua vontade na celebração desse negócio), determinando este a simples anulabilidade, que oficiosamente não pode ser conhecida, sendo que teria caducado o direito de a requerer, - caducidade que é de conhecimento oficioso; - subsidiarimente, da anulação não resultam as consequências decretadas na decisão; - nulo o acórdão nos termos do art. 668-1 a) - possivelmente lapso, terá querido dizer ‘al. d)’, 1ª parte, do CPC; - violado o disposto nos arts. 712 e 664 CPC, e 1.692, 254, 287, 333 e 289 CC. Contraalegando, o autor defendeu a confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada: a)- o autor dedica-se, há vários anos, à indústria de confecções; b)- o réu E é funcionário do B, agência de Braga, e nos anos de 1991 a 1994 chegou a exercer as funções de Director dessa sucursal; c)- nos anos do 1990/1991, por sugestão de G, sócio gerente da "....., Lª", o autor colocou dinheiro no B, agência de Braga, numa conta particular; d)- o autor transferiu algum dinheiro do BESCL para o B, esperançado numa melhor rentabilização das suas economias, ciente da regularidade e da segurança da entidade bancária e convencido da seriedade do réu E, enquanto elemento responsável da agência; e)- em 92.05.28 a conta nº ..... do B em nome de H foi debitada da importância de 20.000.000$00 referente a ‘TRF Conforme s/ Instruções’; f)- com data de 92.07.03, em Braga, o autor emitiu o cheque nº 6859313076 do montante de 3.000.000$00, sem indicação do nome da pessoa a favor de quem era passado sobre a sua conta nº ....... do B e em 92.07.09 a conta nº .... do B foi debitada da importância de 20.000.000$00 referente a ‘TRF. P/CTA 9690980’; g)- com data de 92.09.10, em Braga, o autor emitiu o cheque nº 18373547 do montante de 20.000.000$00 sem indicação do nome da pessoa a favor de quem era passado, sobre a sua conta nº ......, do B; h)- com data de 92.07.24, em Braga, H, emitiu os cheques nº 6760125, 6760028 e 6760222 no montante de 24.000.000$00 e 31.000.000$00, 3.500.000$00, respectivamente, sem indicação do nome da pessoa a favor de quem era passado, sobre a sua conta n.° ......, do B, e A, emitiu, com essa data, em Braga, o cheque nº 8742783984 do montante de 1.500.000$00, sem indicação do nome da pessoa a favor de quem era passado, sobre a sua conta nº ........, do BESCL; i)- sem data, em Braga, I emitiu os cheques nº 6881531023 e 6881531217 do montante, respectivamente, de 26.755.000$00 e 33.245.000$00, sem indicação do nome da pessoa a favor de quem era passado, sobre a sua conta nº ......., do B; j)- houve um encontro entre I e o ora autor, no qual este exigiu a devolução de um empréstimo que lhe tinha feito e no decurso do qual o referido I propôs ao autor ficar com lojas no Centro Comercial de Fafe que estava a construir; k)- em Braga, em 92.07.29, os referidos A e H, constituíram a favor do B penhor sobre o direito do signatário ao reembolso das aplicações a prazo ali referidas, para garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações assumidas ou a assumir perante o mesmo banco pelos próprios ou pela sociedade "Confecções ......, Lª", com sede no lugar de Vila Nova, Nogueira, Braga, provenientes de todas as operações de crédito legalmente permitidas até ao montante de 40.000000$00, e juros devidos e demais encargos acrescidos ou que vierem acrescer; l)- em 94.02.08, o réu C declarou ceder a sua posição contratual ao autor, relativa ao contrato-promessa de compra e venda celebrado entre J e o réu C em que este prometeu comprar e aquele prometeu vender, um lote de terreno sito em Marinhas, Esposende, no qual iria ser construída uma moradia unifamiliar, e que com data de 94.04.29, L emitiu o cheque nº 6100759393, do valor de 20.000.000$00, sobre a conta nº ...... do Montepio Geral, sem indicação da data e do beneficiário; m)- em sequência de participações criminais, o réu C emitiu a favor do ora autor pelo menos os cheques nº 8089056881 e 2189056866, no valor, respectivamente, de 32.500.000$00 e 25.650.000$00, datados de 94.12.31 e 95.03.05, sobre a conta nº ......, em seu nome, no Barclays Bank de Braga; n)- no Banif Banco Internacional do Funchal S.A, de Barcelos, no início de Novembro de 1994, existia pelo menos uma conta aberta pelo réu C em solidariedade com um tal M; o)- houve uma reunião entre o autor e o réu C, durante a qual o réu referiu àquele que tinha problemas com a conta do Barclays Bank e que lhe convinha mais passar cheques do Banif, agência de Barcelos; p)- nessa reunião o autor aceitou trocar os cheques que tinha a seu favor emitidos pelo réu C sobre o Barclays Bank, referidos na al. m), por outros de igual montante e com as mesmas datas, também a seu favor, mas sobre o Banif de Barcelos, troca essa que foi efectuada; q)- descobriu-se posteriormente que esses cheques tinham como primeiro titular o réu C e estavam assinados por ......., sendo tais inscrições feitas pelo réu C; r)- foi no desenvolvimento dos consequentes no processos crimes (referidos no item 42° da p.i.) que o autor se apercebeu de que estava envolvido o tal M; s)- o autor nunca mais recebeu o montante titulado pelos cheques referidos nas als. m) e p); t)- o réu C provinha ao sustento do seu lar conjugal também com os benefícios económicos obtidos com a conduta referida; u)- o autor sabia que os empréstimos que concedeu foram levados a cabo fora do comércio do Banco (B) e sem a intervenção deste; v)- o autor quis fazer esses empréstimos precisamente por se tratar de aplicações cuja remuneração era mais elevada do que a remuneração oferecida pelo B. Decidindo: 1.- Teor do quesito 26 - ‘e facto foi, que o autor acedeu em lhe entregar em 03/07/92 mais 3.000.000$00, entregues por meio do cheque nº 6859313076 da conta nº ...... do B também do autor?’ Teor da resposta - ‘descobriu-se posteriormente que esses cheques tinham como primeiro titular o réu C e estavam assinados por ......, sendo tais inscrições feitas pelo réu C’ (contem-se na al. q)). Apelando, os recorrentes impugnaram a resposta ao quesito 26 não só por excessiva como por ser conclusiva e conter juízos de valor. Sobre esta conclusão, pronunciou-se a Relação negando razão aos apelantes por não ser conclusiva e por não ser proibida resposta explicativa ‘no enquadramento da matéria articulada’. 2.- O não-uso pela Relação dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 712 CPC em ordem à modificabilidade da decisão de facto não pode ser censurado pelo Supremo Tribunal de Justiça. Há que distinguir o não-uso do mau uso. Ali, simplesmente não se fez uso, enquanto aqui usaram-se os poderes aí conferidos para, seja em que sentido for, modificar a decisão de facto. 3.- A matéria do ques. 26 foi extraída do art. 12 da petição inicial e a contida na al. q) foi alegada no art. 40 do mesmo articulado. A matéria contida nessa al. q) está directamente conexionada, completada e explicada com a que consta da al. r). Quesito e resposta reportam-se a factos diversos - ali, cheque emitido pelo autor; aqui, cheques emitidos a favor do autor. Porém, qualquer resposta directamente conexionada com a pergunta seria irrelevante de todo. Com efeito, uma eventualmente positiva a ninguém aproveitaria - ao autor, quem alegou o facto, não porque, se devesse comportar efeito a si favorável, contra o réu E deixara transitar a absolvição do pedido e contra o réu C se oporia a reformatio in pejus; e, como in casu é óbvio, um non liquet a ninguém aproveitaria. Todavia, um outro elemento, posterior à sentença (mas não focado no acórdão) leva a ponderar sobre a oportunidade actual de a respectiva consequência dever ou não ser extraída. Já após a sentença mas antes do acórdão recorrido foi junto (fls. 1.003 e ss) aos autos o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02.07.04, transitado, condenando o ora réu C - pela prática do crime de burla qualificada (os factos incluem os cheques referidos na aqui al. m) e a troca de cheques referida na aqui al. p) e onde se recusa a ideia da novação), sendo ofendido era o ora autor - em pena de prisão, suspensa a sua execução com a condição de lhe pagar, no prazo de 6 meses, o capital dos cheques e juros correspondentes. Contra o aqui réu foi organizado o pertinente processo criminal, o que lhe permitiu exercitar as garantias de defesa no meio processual e momento próprios (Const- 32,1; CEDH-6,1; DUDH - 11,1). Na qualidade de arguido, gozou de um estatuto onde lhe foi reconhecido, na sua máxima latitude possível, o direito de defesa. Não se tratou apenas de se dever assegurar o princípio do contraditório, mas de colocar na disponibilidade do arguido, em toda a extensão possível, o direito a organizar e assumir a defesa que melhor acautele os seus interesses (isto sem prejuízo do interesse público que o Tribunal deve perseguir em descobrir a verdade material). Têm-se por adquiridos, ex vi dos arts. 515 e 673 CPC para este processo a condenação penal sofrida pelo ora réu, certificada nos autos, bem como os factos que concretamente preenchem o tipo legal de crime por que foi condenado e que o tribunal considerou integrarem-no. Nessa medida, quer a arguição de omissão de pronúncia quer a razão (excesso da resposta; mais rigoroso seria falar em completa diversidade dos factos), e respectiva consequência (ter por não escrito o facto), por que se queria a pronúncia estão ultrapassadas. Com efeito, o julgador pode e deve, conforme directamente resulta dos arts. 664, 264-2, 514-2, 515, 673 e 659-2 CPC, dar assim como provados e socorrer-se desses factos (a fundamentação da resposta é que se muda - passa a ser outra que não a invocada a fls. 837-838 da respectiva decisão). Reconhece-se, pois, que a Relação cometeu uma nulidade que, em princípio, conduzia a se ter por não-escrita a resposta ao quesito 26 e a se lhe devolver o processo nos termos do art. 729-3 CPC, nulidade essa que, nos termos e pelos motivos já referidos, deixou de ser relevante. 4.- Independentemente de a condenação criminal do réu se ter circunscrito à actuação relativa a 2 cheques (nº 6415220060 e 4615220062, ambos do Banif, agência de Barcelos) e a condenação no pagamento a eles, e correspondentes juros, se reportar (respectivamente, 770.000$00 e 820.000$00) - indirectamente referidos, como é afirmado pelas instâncias, maxime a fls. 1.060 do acórdão onde refuta a pretensão do autor de os ver incluídos na base instrutória, na expressão «pelo menos» de al. m), e que agora não oferece interesse - o certo é que aqueles outros dois (nº 8416544174 e 7516544175, ambos do Banif, da mesma agência), no montante, respectivamente, de 32.500.000$00 e 25.650.000$00 foram pelo STJ conhecidos (cfr., nº 28 a 30, 33 e 35 a 41 desse acórdão penal) quer em si quer na troca de cheques de que também estes autos tratam. E conhecendo, o STJ recusou de todo a figura da novação (cfr. fls. 1.017-1.018) quer em relação à relação subjacente (a doutrina e jurisprudência são unânimes a afirmar, a emissão de cheque não nova a obrigação subjacente, as obrigações desta passam a coexistir com as resultantes da subscrição daquele) quer em relação ao pretendido pelo recorrente (a novação resultar da troca dos cheques). O que resulta da prova é não terem sido pagos os cheques emitidos sobre o Barclays, de Braga (als. m) e s)) nem os que o réu ofereceu, por conveniência sua, em troca que o autor aceitou (als. o), p) e s)). Não resulta da prova que o autor tenha manifestamente aceite a extinção da dívida e a sua substituição (desconhece-se se conservou em seu poder os primeiros cheques, como sugere a resposta ao ques. 28, contida na al. s)), como se requer no art. 859 CC, ou se passaram a coexistir, acarretando a extinção de uma a da outra. O autor, quer por via de uns quer por via dos outros, não recebeu as importâncias em que foi condenado e que correspondem, no ponto em que procedeu, ao articulado na petição inicial e ao pedido formulado. 5.- Pretendendo uma melhor rentabilização do seu dinheiro o autor transferiu para o 1º réu depósito que tinha noutra instituição financeira. Mais tarde, e com o mesmo desiderato, decidiu fazer dele aplicação em operações extra-bancárias nelas envolvendo terceiros, operações configurando algumas delas mútuos e cessão da posição contratual em contrato-promessa. Para a sua concretização cruzam-se vários cheques de diversa proveniência, muitos deles indicando apenas o sacado, montante a pagar e data da emissão, e contendo a assinatura do sacador, mas não indicando o nome da pessoa a favor de quem era passado. Operações de contornos aqui mal definidos quanto ao modo de conseguir obter êxito no objectivo procurado (melhorar a rentabilização através de remuneração mais elevada) levadas a cabo fora do B e que desembocaram em participações criminais. Porque a solução buscada para paralisar estas não resultou, foi desencadeado o processo criminal que terminou na condenação do ora e aí réu C. Pese embora essa pouca clareza, ficou provado que, quanto ao autor e em relação ao réu C, elas se cifraram em mútuos não tendo este honrado as suas obrigações para as quais subscreveu cheques que não solveu. Quer no processo crime (cfr. nº 33 a fls. 1.011 do acórdão do STJ) quer no presente processo (al. s)) ficou provado que este réu não cumpriu, o que é mais afirmativo do que a própria não satisfação do ónus da prova que sobre si incidia já que o pagamento constitui uma excepção peremptória. Este réu nunca se propôs provar a ausência de obrigação causal remetendo para um tal M a posição de mutuário, para ele endossando o que lhe vinha imputado quanto à emissão dos cheques para garantia dos mesmos. Porém, quer no processo crime aquele M foi absolvido quer tanto aí (curiosamente, nas suas alegações, o réu pretende acolher-se no que diz constar no processo crime mas não contem uma palavra sequer sobre o acórdão final do STJ ...) como nesta acção a prova produzida e fixada desmente o réu e lhe foi francamente desfavorável. 6.- Nem os recursos se destinam a conhecer de questões novas, ressalvando-se as de conhecimento oficioso, nem a anulabilidade e a caducidade em matéria não excluída da disponibilidade das partes se incluem nesta categoria (CC- 287 e 333-1). Contestando, os réus C não se defenderam invocando quer a anulabilidade quer a caducidade, mas era nesse articulado que o teria de fazer, sob pena de preclusão (CPC- 489,1). Por isso, à Relação estava vedado conhecer da matéria. 7.- Pretendem, por último, que a ré não pode ser responsabilizada por na origem dos cheques estar um facto de natureza criminal. Serem entregues ‘em sequência de participações criminais’ (al. m)) é, de todo, distinto de afirmar que na sua origem está um facto de natureza criminal. Não é possível a confusão entre vontade de paralisar um inquérito (por reconhecer a existência da obrigação causal ou por outro motivo) e ilícito criminal. Os recorrentes não arguiram nulidade por omissão de pronúncia (incomunicabilidade da dívida se a responsabilidade do marido se fundar na prática de ilícitos criminais). Não podem pretender que agora se conheça dessa questão. Sem embargo, observar-se-á que o acórdão criminal do STJ não os (note-se, em relação aos cheques referidos nas als. m) e p) apesar de deles ter conhecido) teve como tal e que a responsabilidade da ré mulher se filia, face ao facto constante da al. t), no disposto no art. 1.691-1 c) CC (cfr., sentença a fls. 854). Termos em que, embora em parte com diversa fundamentação, se nega a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2004 Lopes Pinto Pinto Monteiro Lemos Triunfante |