Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VIRGÍLIO OLIVEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200211200031613 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 2ª VARA MISTA DE LOURES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 740/00 | ||
| Data: | 02/12/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - Na 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Loures foi o arguido AA, com identificação nos autos, condenado pelo Tribunal Colectivo, pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos art.s 132º, nº 2, al. g), 22º e 23º e por referência ao art. 275º, nº 3, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação que, no entanto, lhe negou provimento. Desse acórdão da Relação vem agora interposto por ele recurso para este Supremo Tribunal de Justiça. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, na vista do art. 416º do CPP, emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso por manifesta improcedência. Ouvido o recorrente, não apresentou resposta. Com os vistos legais, cumpre decidir em conferência. 2. - O tribunal colectivo julgou provada, nomeadamente, a seguinte matéria de facto, que não obteve qualquer censura por parte do Tribunal da Relação. No dia 10 de Junho de 2000, cerca das 18 horas, junto à residência do arguido, no Bairro de Angola., em ..., verificou-se uma discussão entre o arguido e um indivíduo de identidade não apurada; No decurso dessa discussão e quando BB, que se encontrava presente, tentou intervir, o arguido empunhou uma pistola de gás, adaptada ao calibre 6,35 mm e, visando este último, a uma distância de 5 metros dele, efectuou dois tiros que o atingiram na zona do abdómen; Os respectivos projécteis atingiram o fígado e o baço do referido BB, provocando hemoperitoneu e lesões no pâncreas e no fígado, tendo o mesmo sido sujeito a uma esplenotomia (extracção do baço) e sutura do fígado e ainda a drenagens da cavidade abdominal, o que lhe determinou doença de 70 dias, todos com incapacidade para o trabalho; O mencionado BB foi prontamente socorrido e conduzido ao Hospital de S. José, onde ficou internado, na unidade de cuidados intensivos, até 21 de Junho de 2000; O arguido quis preceder da forma descrita com a intenção de matar o mencionado BB e quis utilizar a referida arma nas condições expostas, conhecendo as suas características; O arguido é barbeiro, trabalhando com o seu pai, vive com uma companheira e tem duas filhas menores, uma das quais da actual companheira e outra de uma anterior; Actualmente o arguido mantém um bom relacionamento com BB. 3. - A fundamentar a decisão de facto, o tribunal colectivo disse, nomeadamente: "O tribunal baseou a sua convicção no conjunto da prova produzida, sendo certo que, tendo o arguido optado por não prestar declarações, foi relevante o depoimento do queixoso que, encontrando-se actualmente de boas relações com o arguido e pretendendo manifestamente não o comprometer, declarou não se ter apercebido de quem o baleou, mas descreveu os factos de forma a convencer o Tribunal de que só poderia ter sido arguido o autor dos disparos (...). A este depoimento acresceu os depoimentos das testemunhas CC, DD e EE, todos agentes da PSP que tomaram conta da ocorrência, tendo o primeiro recebido a arma de FF, já falecido, que logo no acto lhe transmitiu que tal arma pertencia ao "... do barbeiro" (sendo tal informação, prestada no acto de entrega da arma, valorada nos termos do art. 129º, nº 1 do C.P.Penal, uma vez que a pessoa em causa já faleceu), tendo o segundo ouvido da boca do lesado, quando este se encontrava baleado no chão, que quem o tinha atingido tinha sido o "... do barbeiro" e tendo o terceiro investigado e averiguado que o "... do barbeiro" era a alcunha do arguido (...)". 4. - O recurso que o arguido interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça é, no essencial, reedição do que interpusera para o Tribunal da Relação. No acórdão desse Tribunal da Relação foram dadas as respostas às objecções levantadas pelo recorrente, não merecendo as mesmas qualquer censura. Por outro lado, este Supremo Tribunal de Justiça não conhece, no presente caso, de matéria de facto, incluindo dos vícios arrolados pelo recorrente, a não ser que o seu conhecimento se impunha oficiosamente, o que manifestamente não é o caso. Fica, pois, .... o poder de cognição do Supremo à matéria de direito , a que, como se disse, o Tribunal de Relação já deu resposta por forma a não merecer reparo. A propósito, condenou o Tribunal da Relação: "C...) Contrariamente ao alegado pelo recorrente, diga-se, desde logo, que não foi a testemunha CC quem elaborou e recolheu as declarações prestadas pelo falecido FF e constantes do auto de declarações de folhas 4. Ele tomou conta da ocorrência, tendo elaborado o auto de notícia, onde refere, nomeadamente, ter-se-lhe dirigido no local FF (...), que lhe fez a entrega da arma de fogo (...), arma essa por ele retirada do interior da barraca onde habitava o autor do facto. Ora, é evidente que a entrega da arma à testemunha Cc e relativamente a quem procedeu a esse entrega são factos que chegaram ao conhecimento da aludida testemunha, agente da PSP, de forma directa e que foram relatados no auto de notícia. Daí a adversabilidade do depoimento da mencionada testemunha nesta parte. E resultará inadversabilidade do depoimento prestado pela mesma testemunha acerca do que lhe foi transmitida pelo falecido FF no acto da entrega da arma, de que a mesma pertencia ao "...do barbeiro"? Dispõe o art. 129º, nº1, do CPP, que (...) Isto sem prejuízo de o depoimento de "ouvir dizer" Vale como meio de prova, livremente apreciado, se a prova a quem se ouviu dizer não puder ser ouvida por morte, anomalia psíquica ou impossibilidade de ser encontrada (...). Ora, conquanto os órgãos de polícia criminal estejam proibidos de ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo de declarações que tenham recebido e cuja leitura não seja permitida, nada impede que possam ser ouvidas sobre factos de que tomaram conhecimento por outra via, mormente em resultado de haverem tomado conta da ocorrência (...). Donde, entender-se ser admissível o depoimento da mencionada testemunha e a sua valoração nos termos em que o foi. No tocante à testemunha DD, esta, conforme decorre dos autos também tomou conta da ocorrência, tendo assinado o auto de notícia (...). Pretende agora o recorrente que tendo o ofendido declarado não se ter apercebido de quem o baleou e que não possuindo a testemunha DD qualquer conhecimento directo e pessoal dos factos, não podia o Tribunal formular a sua convicção da forma em que o fez. Não tem razão, (...) Depois, porque ao Tribunal era lícito valorar o depoimento da aludida testemunha em detrimento do prestado pelo ofendido. E, ao fazê-lo, não está, de forma alguma, a "revogar por via indirecta e envio o direito do arguido a não prestar declarações sobre factos, sem que tal silêncio o possa desfavorecer", como pretende o recorrente. Considera ainda o recorrente que o depoimento da testemunha EE consiste num depoimento indirecto (...). Embora se possa admitir que tal depoimento se configura como indirecto, o certo é que o mesmo é irrelevante, uma vez que através dos depoimentos do ofendido e das testemunhas CC e DD se chega à conclusão que o "...do barbeiro" é o arguido. De resto, não pode olvidar-se que o primeiro nome do arguido é AA e que o mesmo tem a profissão de barbeiro, como consta dos seus elementos de identificação, o que não deixa de ser significativo. Por tudo o que vem de ser expedido não se mostra violado o disposto nos art.s 124º, 125º, 127º, 128º, nº 1, 343º nº 1, 355º nº 1, 356º, 357º nº 2, b), bem como o disposto nos art.s 18º, 20º, 32º, nºs 1, 2, 5 e 8 e 205º da Lei Fundamental (...)" 5. - Como se deixou referido, o recorrente insiste na invocação da ilegalidade da prova considerada válida pelo Tribunal da Relação. 5.1. - Quanto às declarações do ofendido e à apreciação do Tribunal Colectivo, a fundamentação da matéria de facto a esse respeito não merece qualquer censura de ilegalidade. O Tribunal explica pormenorizadamente a situação e as ilações que extraiu do depoimento prestado pelo ofendido, formulando a constatação de se não haver apercebido por quem fora baleado pela pretensão manifesta de não comprometer o arguido por estar de boas relações com este. Trata-se de apreciação livre da prova (art. 127º CPP), sem ofensa das regras da experiência. 5.2. - À testemunha DD vem imputada na motivação da decisão de facto que o mesmo ouviu "da boca do lesado, quando se encontrava baleado no chão, que quem o tinha atingido tinha sido o "... do barbeiro". Diz o recorrente que esse depoimento vai para além do disposto nos art.s 128º, nº 1 e 129º CPP. Refere este último normativo que "Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o Juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte servir de meio de prova (...)". Ora, tanto o DD como o ofendido foram ouvidos em audiência, estando, por isso, preenchido o requisito de validade. O resto é tão só a aplicação do princípio da livre apreciação de prova (127º), sendo também certo que não se está perante o declarado em inquérito. 5.3. - No que concerne à testemunha CC, diz-se na fundamentação de facto que "recebeu a arma de FF, já falecido, que logo no acto lhe transmitiu que tal arma pertencia ao "... do barbeiro" (sendo tal informação, prestada no acto da entrega da arma, valorada nos termos do art. 129º, nº 1 do CPP, uma vez que a pessoa em causa já faleceu)". Portanto, o que o tribunal colectivo disse em justificação da decisão de facto, baseia-se não em declarações em inquérito, mas sim em declarações logo prestadas na ocorrência e na prova directa da recepção da arma das mãos do FF. Por outro lado, dá conta o tribunal de que procedeu à valoração com base no disposto no art. 129º, nº 1 do CPP, na circunstância, por causa da morte do mesmo FF (...) salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte (...)". 5.4. - Relativamente à testemunha EE, o recorrente acata o decidido pela Relação, embora critiquem a irrelevância dessa inconsideração do depoimento, crítica que, porém, não procede, por existirem outros elementos de prova a sustentar o princípio da livre apreciação da prova (127º CPP). 6. - Dos vícios do art. 410º, nº 2 CPP, já o dissemos, não podem eles fundamentar recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. E também não se impõe conhecimento oficioso por não se suscitarem dúvidas sobre a sua existência. 7. - A medida da pena está justificado nos acórdãos por forma a não merecer censura, sendo certo que o recorrente não coloca em causa a própria qualificação jurídica. Lê-se no acórdão do Tribunal da Relação: " (...) Na verdade, a factualidade dada como provada evidencia um elevado grau de ilicitude e é reveladora de intenso grau de culpa na modalidade de dolo directo. O modo de execução e a extensão e gravidade das consequências do concreto agir do recorrente igualmente se mostram bem patenteados na factualidade apurada. A situação pessoal do arguido e o bom relacionamento que mantém actualmente com o ofendido igualmente são factores a soperar na determinação da medida da pena, como foram. Os antecedentes criminais do arguido constituem factor que contra ele depõe. Não se poderá olvidar também que as exigências de prevenção geral, na modalidade dita positiva ou de integração, se revelam urgentes, atentas a natureza do crime em causa e o bem jurídico tutelado ( o primeiro de todos os bens). Identicamente se mostram prementes as exigências de prevenção especial, em função da carência de socialização do arguido. Mostra-se, em suma, efectuada de forma equilibrada a dosimetria judicial da pena, sendo proporcional e adequada à culpa do arguido e às exigências de prevenção, não merecendo por isso reparo, pelo que se mantém". 8. - Por todo o exposto, tendo presente o disposto no art. 420º, nº 1 do CPP, por manifesta improcedência, rejeitam o recurso. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de três UC, fixando-se a importância a que alude o art. 420º, nº 4 do CPP, em quatro UC. Lisboa, 20 de Novembro de 2002 Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Lourenço Martins. |