Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
461/14.0PEVR.E1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: ASSINATURA
IRREGULARIDADE
HOMICÍDIO QUALIFICADO
UNIÃO DE FACTO
ESPECIAL CENSURABILIDADE
VIOLAÇÃO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
ILICITUDE
CULPA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 10/29/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA / CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - ACTOS PROCESSUAIS ( ATOS PROCESSUAIS ) / FORMA DOS ACTOS E SUA DOCUMENTAÇÃO ( FORMA DOS ATOS E SUA DOCUMENTAÇÃO ) SENTENÇA / REQUISITOS DA SENTENÇA.
Doutrina:
- Acta da 2.ª Sessão da Comissão Revisora do Código Penal, de 17 de Março de 1966, Acta n.º 20, de 13 de Dezembro de 1989, da Comissão de Revisão, Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Rei dos Livros, p. 188 e ss..
- Jorge de Figueiredo Dias, Acta n.º 20, de 13/12/89, Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Rei dos Livros, pp. 190-192; As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pp. 228, 241; Comentário Conimbricense ao Código Penal, Coimbra Editora, 1999, Tomo I, p. 25 e ss., §12, pp. 55, 62, 63; Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, pp. 88 e ss., 105, 109; «Sobre o Estado Actual da Doutrina do Crime», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 2, Fasc.1, Janeiro-Março de 1992, Aequitas, Editorial Notícias, p. 14.
- Teresa Serra, Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Livraria Almedina, Coimbra, 1990, pp. 58 e ss., 66-67, 127.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 95.º, N.ºS 1 E 2 E 374.º, N.º 3, AL. E).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, Nº 2, 71.º, N.º2, 77.º, N.ºS 1 E 2, 131.º E 132.º, N.OS 1 E 2, ALÍNEAS B) E E), 164.º, N.º 1, ALÍNEA B).
PORTARIA N.º 280/2013, DE 26-08: - ARTIGO 19.º.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA PROPOSTA DE LEI QUE PROCEDEU À 21.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADA EM CONSELHO DE MINISTROS, REUNIDO A 27/04/2006, DISPONÍVEL EM HTTP://WWW.MJ.GOV.PT .
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 21/05/2015, PROCESSO N.º 605/11.4TAOAZ.P1.S1 (5.ª SECÇÃO).
Sumário :

I - A assinatura electrónica de acórdão em processo penal viola frontalmente as disposições legais contidas nos arts. 95.º, n.ºs 1 e 2 e 374.º, n.º 3, al. e), ambos do CPP, sendo que a Portaria 280/2013, de 26-08 tem o seu âmbito de aplicação restrito à tramitação electrónica de processos de natureza cível e dos processos tramitados de acordo com o CEPMPL. Nenhuma referência é feita à tramitação processual penal, pelo que o art. 19.º da referida Portaria não se aplica aos processos penais, constituindo a assinatura electrónica dos actos proferidos em tais processos uma irregularidade, que não afecta a existência do acórdão recorrido, devendo, contudo, ser suprida, aquando da posterior baixa do processo à 1.ª instância.
II - O homicídio qualificado do art. 132.º do CP é um caso especial de homicídio doloso, punido com uma moldura penal agravada, construído de acordo com o método exemplificador ou técnica dos exemplos-padrão.
III - Desencadeado o efeito-padrão, pela verificação de uma circunstância prevista no n.º 2 do artigo 132.°, o tribunal não está dispensado de ponderar (ponderação global do facto e do autor), antes de concluir pela existência de uma especial censurabilidade ou perversidade, se não existem circunstâncias especiais no facto ou na pessoa do agente capazes de substancialmente revogar o efeito de indício do exemplo-padrão.
IV - Não está excluído que a inexistência de circunstâncias exemplificadas do n.º 2 do artigo 132.º determine inexoravelmente a punição do agente pelo homicídio simples. Mas se, para a revogação do efeito de indício do exemplo-padrão, é necessário que se verifique um circunstancialismo adequado a atribuir ao facto uma imagem global insusceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, também para a afirmação da especial censurabilidade ou perversidade, não se verificando qualquer das circunstâncias do n.º 2 do artigo 132.°, se reclama a verificação de circunstâncias extraordinárias ou de um conjunto de circunstâncias especiais capazes de conferirem ao facto a imagem de especial censurabilidade ou perversidade. Mas, além disso, é necessário que tais circunstâncias se compreendam na estrutura valorativa de algum ou de alguns dos exemplos-padrão. Com o que se quer dizer que essas circunstâncias devem revelar uma idoneidade qualitativa concordante com os grupos valorativos dos exemplos-padrão.
V - Deve ter-se por preenchido o exemplo-padrão da al. b) do n.º 2 do art. 132.º se o recorrente e a vítima viviam em união de facto há alguns meses, pois nesta relação de vida entre o recorrente e a vítima funda-se a especial censurabilidade do facto de o recorrente ter posto termo à vida da sua companheira, por aí demonstrando ter vencido as contra-motivações éticas pressupostas naquela relação.
VI - O exemplo-padrão constante da al. e) é estruturado com apelo a elemen­tos estritamente subjectivos, relacionados com a especial motivação do agente, nomeadamente, ao prazer de matar e de causar sofrimento, traduzindo o gosto ou a alegria sentidos pelo agente com o aniquila­mento de uma vida humana ou com o sofrimento infligido à vítima, à satisfação do instinto sexual, a significar que a motivação requerida se verifica não apenas quando a morte da vítima visa determinar a libertação do agente da pulsão sexual, mas também quando aquela serve a prática de actos necrófilos ou simplesmente visa o despertar do instinto sexual ou a qualquer motivo que, avaliado segundo as concepções éticas e morais ancoradas na co­munidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo e gratuito.
VII - Não revelando os factos provados que a morte tenha sido produzida a nível subjectivo no quadro de uma motivação do arguido que seja enquadrável na al. e) do n.º 2 do art. 132.º do CP, não é possível inferir em sede de fundamentação do acórdão que o recorrente agiu “movido por um especial prazer de causar sofrimento na vítima, movido ainda pela satisfação dos seus instintos sexuais e libidinosos” unicamente com base na sua actuação objectiva dada por provada.
VIII - As exigências de prevenção geral positiva são especialmente intensas quanto ao crime de homicídio qualificado (porque a violação do bem jurídico fundamental ou primeiro - a vida - é, em geral, fortemente repudiada pela comunidade) em especial em situações como o caso concreto, que é uma expressão extrema de violência exercida contra a mulher, no contexto de uma relação de vida em comum, as exigências de prevenção geral são, ainda, acresci­das, em virtude da consciencialização comunitária dos fenómenos de violência de género, particularmente de violência doméstica, e da ressonância fortemente negativa que adquiriram, o mesmo sucedendo, em consonância com o crime de violação que conforma uma manifestação de violência de género, reclamando igualmente particulares exigências de prevenção geral.
IX - Releva para a medida da pena o elevado grau de culpa do recorrente, no quadro de especial censurabilidade própria do tipo de homicídio qualificado, relevando considerar que, na prática do crime de homicídio (mas também no de violação) deu expressão a sentimentos de dominação da vítima, que passaram por a sujeitar a um processo de humilhação (batendo-lhe na cara, cabeça, costas, quadril, tórax, braços e pernas da vítima e apertar-lhe o pescoço, abandando-o e sacudindo-o bruscamente e ainda introduzindo o gargalo de uma garrafa de vinho no ânus da vítima, contra a vontade desta, que se encontrava prostrada e deitada na cama, sem reacção, e a sangrar) e a continuadas e violentas agressões até aos actos últimos adequados a causar-lhe a morte.
X - Na prática dos crimes, o recorrente, além de revelar um elevado grau de energia criminosa, demonstrou uma personalidade muito agressiva e dominadora, afectivamente superficial, insensível aos laços de vida em comum nos quais não encontrou suficiente contra-motivação ética para refrear os seus impulsos criminosos. A indiferença e insensibilidade do recorrente perante todo o mal que causou à vítima, ao sofrimento físico e moral a que a sujeitou, até lhe causar a morte, está bem evidenciado no facto de, depois de tudo, se deitar ao lado da vítima e adormecer.
XI - Aceita-se que o recorrente terá agido num estado de um certo descontrolo emocional motivado pela ingestão de bebidas alcoólicas em excesso e pelo sentimento de irritação desencadeado pela discussão havida com a vítima, adequado à "libertação" dos seus impulsos agressivos. Mas, estando o recorrente em condições de exercer um auto-controlo sobre as suas pulsões e sobre os seus actos, o estado em que agiu não pode adquirir um significado mitigador da culpa, aliás, numa outra perspectiva, as características negativas de personalidade manifestadas na prática dos crimes em conjugação com os hábitos de consumo excessivo de bebidas alcoólicas que o recorrente mantém desde 2012, com os efeitos que lhe estão associados, apontam para a necessidade de acautelar acrescidas exigências de prevenção especial de socialização.
XII - No mesmo sentido relevam os antecedentes criminais do recorrente, por detenção de arma proibida, ofensas à integridade física e violência doméstica, por este último condenado em pena de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, dentro do qual foram os crimes objecto do processo cometidos, considerando-se tudo ponderado como mais ajustada à culpa do recorrente pelo crime de homicídio a pena de 18 anos de prisão.
XIII - Quanto ao crime de violação, para além do já referido, consideramos que o acto praticado conforma um grau de ilicitude médio e que o mesmo se integra numa actuação global mais vasta de violência exercida sobre a vítima, resultando a sua autonomia da violação de um outro bem jurídico, pelo que, entende-se, ser mais ajustada a pena de 5 anos de prisão.
XIV - Em razão da redução das medidas das penas e, assim, por alteração da moldura abstracta do concurso, que passa, agora, a ser de 18 a 23 anos de prisão, ponderando que os dois crimes estão estreitamente relacionados; foram cometidos na mesma ocasião e lugar, no quadro de uma violenta e incontrolada expressão de agressividade do recorrente relativamente à mesma vítima; revelando o recorrente o desrespeito pela pessoa da companheira e um verdadeiro embotamento afectivo, dando livre expressão às qualidades desvaliosas da sua personalidade, a culminar no acto de matar a mulher, sem que, na relação de vida em comum, encontrasse motivo para adoptar mecanismos inibitórios e de auto-controlo; em função da estreita conexão entre os crimes e das características muito negativas da personalidade que o recorrente manifestou na prática de ambos, já antes assinaladas, temos por ajustada a pena conjunta de 20 anos de prisão.
Decisão Texto Integral:

           

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I

1. No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 461/14.0PBEVR, da instância central, secção cível e criminal, J 3, da Comarca de Évora, por acórdão de 03/06/2015, foi decidido, no que respeita à acção penal, condenar o arguido AA, nascido ..., ..., natural do ..., actualmente preventivamente preso à ordem do processo, pela prática:

– de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo disposto nos artigos 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, alíneas b) e e), do Código Penal, na pena de 24 anos de prisão;

– de um crime de violação, p. e p. pelo disposto no artigo 164.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 7 anos de prisão.

E, em cúmulo jurídico dessas penas, na pena conjunta de 25 anos de prisão.

2. Inconformado, o arguido interpôs recurso do acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

«I) O presente recurso tem por objecto a medida da pena aplicada (matéria de direito);

«II) O Tribunal a quo violou o disposto no artigo 71.º, n.º 2, alínea d), do Código Penal, pois apenas foi considerado o facto do arguido vivenciar quadro económico fragilizado e subsistir com um rendimento social de inserção no valor de 178,15 euros e com apoio institucional ao nível da alimentação, no entanto na determinação da pena concreta a aplicar não foi considerado que o mesmo frequentava um curso de educação e formação de empregado comercial, recebendo também uma bolsa de formação de 146,13 euros, bem como subsídio alimentação, o que demonstra uma vontade do arguido se inserir na sociedade e no mercado de trabalho, o que deve ser valorado a favor do arguido;

«III) Não foi também considerado na determinação da medida concreta da pena que o arguido tem duas filhas de 8 e 9 anos, que embora vivam com a mãe, certamente que também necessitam da presença e do apoio do pai, violando assim o Acórdão recorrido o artigo 71.º n.º 2 alínea d) do C.P.;

«IV) A favor do arguido foi considerado o facto do mesmo se ter apresentado voluntariamente na PSP de Évora e de ter confessado parte dos factos praticados, mas para além de se ter apresentado voluntariamente na PSP, o arguido indicou também ao órgão de polícia criminal o local onde se encontrava o corpo da vítima, tendo indicado também o local onde, antes de se apresentar na PSP, tinha colocado alguns objectos, tratando-se de um contentor de lixo que continha um saco que indicou como seu, circunstâncias que não foram consideradas na determinação concreta da pena, ainda que a elas se aludam na motivação dos factos provados, e que foram determinantes para a prova dos factos, as quais devem ser consideradas favoravelmente ao arguido, não o tendo feito violou o Acórdão recorrido os artigos 40.º n.º 1 e 2, 71.º n.º 1 e n.º 2 alínea e) e 72.º n.º 1 do C.P., uma vez que o arguido teve assim uma conduta posterior à prática do crime onde se mostrou colaborante com a justiça, o que é claramente relevante para uma atenuação da medida concreta da pena e não deixa de ser demonstrativo de arrependimento;

«V) O arguido tem apoio familiar da mãe e da irmã, o que devia ter sido considerado a favor do arguido, pelo que foi violado o artigo 71.º n.º 2 alínea d) do C.P. pelo tribunal a quo, ao não valorar tal circunstância na determinação da medida concreta da pena;

«VI) No douto Acórdão recorrido, quanto ao enquadramento jurídico dos factos, a fls 22, no que diz respeito à qualificação do homicídio pela alínea e) do n.º 2 do artigo 132.º do C.P. conclui-se que o arguido foi "movido ainda pela satisfação dos seus instintos sexuais e libidinosos", enquanto que a fls 24, quanto ao crime de violação se indica que "mais se apurou que o arguido actuou com o propósito concretizado de, contra a vontade de BB, obrigá-la a sofrer introdução anal com o referido objecto e desta forma satisfazer os seus instintos sexuais e libidinosos", pelo que esta circunstância ("satisfazer os seus instintos sexuais e libidinosos") foi considerada duas vezes, quer para preencher a qualificação de homicídio, quer para preencher o crime de violação, pelo que o artigo 29.º, n.º 5 da Constituição República Portuguesa foi violado;

«VII) Efectivamente não pode o arguido ser condenado duas vezes pelo mesmo facto, de acordo com o princípio do ne bis in idem (artigo 29.º n.º 5 da CRP ), pelo que tendo o arguido sido condenado por violação, significa que o mesmo facto ("satisfazer os seus instintos sexuais e libidinosos") já não podia ser considerado no homicídio previsto pelo artigo 132.º n.º 2 alínea e), pois caso contrário estará a ser julgado duas vezes pelo mesmo facto de forma simultânea;

«VIII) Por outro lado o tribunal considerou, a fls 22 do Acórdão que se preencheu a alínea e) do n.º 2 do artigo 132.º C.P. quanto ao crime de homicídio, porque entende que "o arguido actuou movido por um especial prazer de causar sofrimento na vítima, movido ainda pela satisfação dos seus instintos sexuais e libidinosos", no entanto, nos pontos 2, 3 e 12 dos factos provados indica-se que o arguido começou a bater na vítima, e que terá agido no intuito de a matar, unicamente em virtude da existência de uma discussão motivada pelo facto de não ter gostado de ter sido chamado à atenção para que não ingerisse mais bebidas alcoólicas, o que significa que a qualificação aqui prevista seria no máximo a existência de um motivo fútil para a prática do crime, mas não foi com base nisso que o tribunal recorrido considerou a alínea preenchida;

«IX) Com efeito o Tribunal a quo apenas faz referência ao prazer de causar sofrimento e à satisfação dos instintos sexuais e libidinosos, não fazendo referência à discussão referida nos pontos 2, 3 e 12 dos factos provados, sendo que da generalidade dos factos provados não se pode inferir um especial prazer de causar sofrimento, pelo que a alínea e) do n.º 2 do artigo 132.º C.P. deve-se ter por não preenchida;

«X) Ora o Tribunal considerou na determinação da medida concreta da pena duas circunstâncias qualificativas quanto ao crime de homicídio, a da alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º C.P. (praticar o facto contra pessoa com quem mantenha uma relação análoga à dos cônjuges), e a da alínea e) do mesmo artigo, no entanto esta última não devia ter sido considerada, pois dos factos provados apenas se alcança que poderíamos estar no máximo perante um motivo fútil para a prática do crime (a discussão), mas não foi por esse facto que o Tribunal considerou preenchida a alínea e) do n.º 2 do artigo 132.º C.P., pelo que ao valorar esta circunstância qualificativa, em contradição com os factos provados, violou o Acórdão recorrido os artigos 40.º n.º 1 e 2 e 71.º n.º 1 do C.P.;

«XI) Assim, e pelo exposto deve ser determinada a diminuição da pena de prisão aplicada em cúmulo jurídico, por se entenderem violados os artigos 40.º, 71.º e 72.º do Código Penal, de acordo com a mais adequada subsunção dos factos ao direito no presente caso, diminuindo as penas parcelares de prisão que foram aplicadas, sendo fixada a pena pelo homicídio qualificado (artigo 132 n.º 2 alínea b) do C.P. ), abaixo dos 20 anos e a do crime de violação (artigo 164.º n.º 1 alínea b) do C.P.) no seu limite mínimo de 3 anos, com a consequente diminuição da pena aplicada em cúmulo jurídico, tendo em atenção que a aplicação de uma pena de prisão excessivamente longa pode comprometer definitivamente a ressocialização e vida futura do arguido Luís.»

3. Foi proferido despacho a admitir o recurso.
4. O Ministério Público respondeu ao recurso, no sentido de o mesmo não merecer provimento.
5. Remetidos os autos a esta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal [CPP], a Exm.ª Procuradora-geral-adjunta suscitou a questão prévia de o acórdão condenatório estar apenas assinado electronicamente e, quanto às questões postas no recurso, foi de parecer de que o recurso não merece provimento.
6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, nada chegou ao processo.
7. Não tendo sido requerida a realização da audiência (artigo 411.º, n.º 5, do CPP) e não sendo caso de julgar o recurso por decisão sumária, foi o julgamento do recurso remetido para a conferência (artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP).
Colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência, da mesma procedendo o presente acórdão.

II

1. A questão prévia da assinatura electrónica do acórdão

            A Ex.ma Procuradora-geral-adjunta levantou a questão de o acórdão estar apenas assinado electronicamente, não observando, consequentemente, o disposto nos artigos 374.º, n.º 3, alínea e), e 95.º do CPP.

            Com razão.

            Nos termos do artigo 374.º, n.º 3, alínea e), do CPP, a sentença termina pelo dispositivo que contém a data e a assinatura dos membros do tribunal.

            Quanto à assinatura, o artigo 95.º do CPP, justamente com a epígrafe “Assinatura”, estabelece, no n.º 1, que o escrito a que houver de reduzir-se um acto processual é no final assinado por quem a ele presidir, sendo as folhas que não contiverem assinatura rubricadas pelos que tiverem assinado, impondo o n.º 2 que as assinaturas e as rubricas são feitas pelo próprio punho.

            A assinatura electrónica viola, pois, frontalmente, estas disposições legais.

            Por outro lado, a Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, tem o seu âmbito de aplicação restrito à tramitação electrónica de processos de natureza cível e dos processos tramitados de acordo com o Código de Execução das Penas e Medidas privativas da Liberdade. Nessa Portaria, nenhuma referência é feita à tramitação processual penal, devendo, por conseguinte, concluir-se que o artigo 19.º, da mesma, não constitui suporte para a assinatura electrónica dos actos proferidos em processo penal que devam reduzir-se a escrito[1].

            A irregularidade cometida, não afectando a existência do acórdão deve ser, no entanto, suprida. O que se relega para momento posterior à baixa do processo à 1.ª instância, por razões de celeridade processual.

2. O objecto do recurso

Das conclusões formuladas pelo recorrente – pelas quais se define e delimita o objecto do recurso (artigo 412.º, n.º 1, do CPP) –, verifica-se que traz à apreciação deste Tribunal as seguintes questões:

– não se verificar o preenchimento do exemplo-padrão da alínea e) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal nem o mesmo poder ser considerado sob pena de violação do princípio ne bis in idem;

– serem excessivas as penas parcelares cominadas e, consequentemente,

– também ser excessiva a medida da pena única.

3. Os factos dados por provados no acórdão recorrido

São os seguintes os factos dados por provados no acórdão recorrido os quais devem ter-se por definitivamente assentes por neles não se detectar vício de que cumpra oficiosamente conhecer:

«1. Desde Dezembro de 2013 que o arguido AA vivia com BB, como se de marido e mulheres se tratassem, num quarto sito na ....

«2. Na madrugada do dia 24 de Maio de 2014, no interior do quarto onde ambos viviam, sito na morada supra referida, o arguido começou a discutir com BB.

«3. Na sequência da discussão, motivada pelo facto do arguido não ter gostado que BB o chamasse à atenção e lhe dissesse que não devia ingerir mais bebidas alcoólicas, nas circunstâncias de tempo e local ora descritas, o arguido, usando de força física, começou a bater com as mãos, ora abertas ora fechadas e com os pés em BB, atingindo-a na cara, cabeça, costas – zona lombar e parte superior -, quadril, tórax, braços e pernas.

«4. Após, encontrando-se BB impossibilitada de se defender, devido quer às dores físicas, equimoses e feridas que tinha, quer ao receio que sentia face ao ascendente psicológico e força física do arguido, este pegou numa garrafa de vidro, de 75 centilitros, para vinho, e, fazendo uso da força muscular, introduziu-a no ânus daquela.

«5. Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, BB sofreu hematoma perianal; ferida contusa na região do esfíncter anal; rotura / esfacelo do esfíncter anal; esfacelo do orifício rectal à direita.

«6. Acto contínuo, o arguido colocou as duas mãos à volta do pescoço de BB e, fazendo força, apertou-o, abanou-o e sacudiu-o repetida e bruscamente, para trás, para a frente, para o lado direito e para o lado esquerdo, até esta ficar inerte e prostrada na cama.

«7. Como consequência directa e necessária da actuação do arguido, BB sofreu:

«a)Quanto ao exame ao hábito externo, na zona da cabeça: pavilhão auricular esquerdo esfacelado; ferida contusa no lábio inferior; múltiplos hematomas peri orbitais esquerdo / direito; feridas contusas na pálpebra superior esquerda; escoriações na asa esquerda do nariz; múltiplas escoriações e hematomas em ambas as faces; hematoma conjuntival esquerdo; feridas contusas na língua; ferida contusa na face interna do lábio inferior e no lábio superior.

«b) No pescoço: feridas abrasivas na face anterior do pescoço; feridas abrasivas na face direita do pescoço.

«c) Tórax: múltiplos hematomas na face posterior do tórax.

«d) Abdómen: múltiplos hematomas na face posterior do abdómen, principalmente na região do hipocôndrio esquerdo.

«e) Membro superior direito: múltiplos hematomas / escoriações no braço e antebraço; múltiplas equimoses na face posterior da mão direita.

«f) Membro superior esquerdo: múltiplos hematomas / escoriações no braço e antebraço; hematomas na face posterior do 2º dedo da mão esquerda.

«g) Membro inferior direito: múltiplos hematomas na face anterior da perna direita.

«h) Membro inferior esquerdo: hematoma na coxa; múltiplos hematomas na face anterior da perna esquerda; escoriações na face anterior da perna esquerda; escoriações na região do tornozelo esquerdo (face anterior).

«i) Quanto ao exame ao hábito interno: na zona da cabeça – Partes moles: múltiplas hemorragias extradurais; múltiplos coágulos na sub calote craniana; múltiplas hemorragias subaracnoideias.

«j) Meninges: congestão da dura mater;

«k) Encéfalo: apresenta sinais macroscópicos de edema cerebral (apagamento das circunvoluções e sulcos e sinais hemorrágicos nos cortes cerebrais, peso 1189g.

«l) Cavidade oral e língua: feridas contusas na língua.

«m) Ao nível do pescoço – tecido celular subcutâneo: apresenta múltiplos hematomas.

«n) Vasos e nervos: múltiplos vasos fragmentados.

«o) Ao nível da coluna vertebral e medula – vertebras e estruturas articulares: fracturas da coluna cervical – C1 e C2 – sem outras fracturas ou patologias associadas.

«p) Meninges: congestão generalizada.

«q) Foram realizados exames toxicológicos para despiste de álcool, antidepressivos e ansiolíticos verificando-se negatividade para todos eles;

«r) Os achados macroscópicos autópicos a nível de hábito externo revelam múltiplos sinais de traumatismo no couro cabeludo, face, pescoço, tórax e região anal.

«s) A nível de hábito interno observaram-se graves traumatismos envolvendo o crânio e o pescoço, com fractura na coluna cervical – C1 e C2.

«8. Assim, BB, sofreu poli traumatismo com grave traumatismo da coluna cervical com fractura da C1 e C2; lesões foram produzidas pelo arguido da forma supra descrita que foram causa directa e necessária da sua morte.

«9. Com a conduta supra descrita, quis o arguido causar as lesões verificadas, sabendo que atingia órgãos vitais de BB, com o propósito, concretizado, de lhe causar a morte, sabendo que a sua conduta era idónea a atingir tal desiderato.

«10. Depois de ter agredido BB do modo descrito, de lhe ter introduzido a garrafa no ânus e de lhe ter apertado, abanado e sacudido o pescoço, não obstante ter-se apercebido de que ela se encontrava prostrada na cama, sem reacção, com hematomas, equimoses, feridas e a sangrar, o arguido deitou-se na cama ao lado dela e deixou-se dormir, saindo da cama quando se apercebeu que a mesma estava fria.

«11. O arguido actuou com o propósito concretizado de, contra a vontade de BB, obrigá-la a sofrer introdução anal com o referido objecto e desta forma satisfazer os seus instintos sexuais e libidinosos, bem sabendo que o fazia contra a vontade e sem o consentimento da ofendida, e que assim violava a sua liberdade sexual, o que representou e logrou alcançar.

«12. Ao actuar da forma descrita, agiu o arguido deliberada, livre e conscientemente, no intuito que logrou alcançar de matar BB, com quem vivia maritalmente, unicamente porque ficou irritado por ela o ter chamado a atenção para o facto de ingerir bebidas alcoólicas em excesso.

«13. Fê-lo de forma fria, molestando-a fisicamente até a matar, com a mesma despida e impossibilitada de fugir, abusando do seu ascendente psicológico e da sua superioridade física, sabendo que lhe causava grande sofrimento físico e psicológico.

«14. Agiu o arguido AA em todas as condutas supra descritas, livre deliberada e conscientemente bem sabendo que eram proibidas e punidas por lei penal.

«15. Tinha capacidade de determinação segundo as prescrições legais.

«16. O arguido tinha tomado o medicamento Zyprexa e ingerido bebidas alcoólicas.

«17. BB nasceu no dia 26.07.1988.

«18. BB não padecia de problemas de saúde.

«19. Mantinha com o seu pai uma relação de afecto intenso.

«20. A morte de BB provocou em CC, seu pai, um grande sofrimento, desgosto e tristeza.

«21. CC emociona-se quando recorda e fala da filha.

«22. Despendeu a quantia de € 725,00 com o funeral da filha.

«23. Antes do julgamento, CC deslocou-se a Évora, duas vezes, para estar presente no funeral da filha e para tratar de assuntos relacionados com o processo judicial, tendo despendido em cada deslocação (Lisboa – Évora – Lisboa) a quantia de € 20,00.

«24. O arguido é natural do Brasil e integrou um agregado familiar composto pelos pais e uma irmã mais nova. A dinâmica familiar regeu-se pela conflituosidade dos pais, que se pautou pelo desequilíbrio emocional, sendo referenciadas agressões verbais e físicas entre ambos, extensível aos filhos se prendiam com os consumos excessivos de bebidas alcoólicas por parte do pai.

«25. Depois da separação dos pais, o arguido veio viver com a mãe e com a irmã para Portugal.

«26. O arguido frequentou o ensino regular até aos 16 anos de idade, contudo, a falta de motivação de interesse, fê-lo desistir dos estudos, tendo concluído apenas o 5.º ano de escolaridade.

«27. Desde então, iniciou o seu percurso laboral como empregado fabril, e mais tarde como cortador de carnes, actividade que manteve durante alguns anos de forma regular.

«28. Com cerca de 18 anos de idade, iniciou os consumos de drogas (haxixe, que foi intensificando ao longo dos anos. Face à problemática de adição que mantinha desde há vários anos, AA integrou a Comunidade Terapêutica António Lopez Aragon, em Évora, entre maio de 2010 e agosto de 2011, tendo ficado a residir em Évora.

«29. Antes de ser internando, o arguido viveu maritalmente com a mãe das suas duas filhas, menores. A separação do casal ocorreu devido a um relacionamento conflituoso, que foi evoluindo a par da adição de estupefacientes de ambos, o que veio a culminar, no caso do arguido, no tratamento acima referido.

«30. Desde 2012, o consumo excessivo de bebidas alcoólicas passou a centralizar o seu quotidiano, processo que comprometeu os seus desempenhos sociais a diversos níveis (pessoal, relacional, profissional).

«31. À data dos factos, o arguido vivenciava um quadro económico fragilizado, por se encontrar desempregado desde sensivelmente o ano de 2012, e subsistir com uma prestação de rendimento social de inserção no valor de 178, 15€/mensais, e com apoio institucional ao nível da alimentação.

«32. Tem duas filhas, que têm 8 e 9 anos de idade e que vivem com a mãe.

«33. Por encaminhamento do IEFP, AA frequentava um curso de Educação e Formação de Adultos de Empregado Comercial, com equivalência ao 6.º ano de escolaridade, com termo em Junho de 2014. Neste contexto, recebia para além do RSI, uma bolsa de formação, no valor de 146, 73€, bem como, subsídio de alimentação.

«34. A dinâmica relacional do casal era conflituosa, sendo frequentes as discussões entre o casal (arguido e vítima).

«35. O arguido apresenta uma atitude algo desresponsabilizante relativa à violência em causa, justificando-a com o facto de estar debaixo do efeito do consumo de bebidas alcoólicas e alegando não se recordar da globalidade do sucedido.

«36. O arguido foi julgado e condenado por sentença datada de 06.11.2009 e transitada em julgado no dia 07.12.2009, proferida no Proc. nº 266/09.0PAAMD, que correu termos no juízo de pequena instância criminal do Tribunal da Amadora, pela prática, no dia 06.11.2009, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo disposto no artigo 86º da RJAM, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 5,00.

«37. O arguido foi julgado e condenado por sentença datada de 22.11.2012 e transitada em julgado no dia 12.12.2012, proferida no Proc. nº 390/09.0PDSNT, que correu termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, pela prática, no 21.10.2009, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo disposto no artigo 152º, nºs 1, alínea b), 2 e 3, alínea a) do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

«38. O arguido foi julgado e condenado por sentença datada de 10.12.2013 e transitada em julgado no dia 23.12.2014, proferida no Proc. nº 920/09.7TAOER, que correu termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, pela prática, no 04.04.2009, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo disposto no artigo 143º do Código Penal e de um crime de injúria, p. e p. pelo disposto no artigo 181º do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00.»

4. A qualificação jurídica do homicídio

Foi o recorrente acusado e condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, alíneas b) e e), do Código Penal[2].

Questiona, apenas, que, para a qualificação do homicídio, tenha relevado a circunstância exemplificadora daquela alínea e), por um lado, por não haver factos que a permitam dar por verificada, por outro lado, no entendimento de que implica uma violação do princípio ne bis in idem a consideração da sua actuação para satisfação do instinto sexual para efeitos da qualificação do homicídio e para a sua condenação pelo crime de violação.   

3.1. O homicídio qualificado do artigo 132.º do CP é um caso especial de homicídio doloso, punido com uma moldura penal agravada, construído de acordo com o método exemplificador ou técnica dos exemplos-padrão.

O homicídio qualificado resulta de a morte ter sido produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade (artigo 132.º, n.º 1 – tipo de culpa, constituído por uma cláusula geral), fornecendo o legislador um enunciado, meramente exemplificativo, de circunstâncias, cuja verificação nem sempre se revela qualificadora (artigo 132.º, n.º 2 – enumeração não taxativa de circunstâncias susceptíveis de revelarem especial censurabilidade ou perversidade). O método de qualificação combina, assim, um critério generalizador, determinante de um especial tipo de culpa, com a técnica dos exemplos-padrão. A qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral, descrito com conceitos indeterminados (n.º 1), cuja verificação é indiciada por circunstâncias, umas relativas ao facto, outras ao autor, elencadas no n.º 2, a título exemplificativo[3].

           O método utilizado pelo legislador português não é censurável à luz do princípio da legalidade e da função de garantia da lei penal, na medida em que a enumeração exemplificativa das circunstâncias susceptíveis de revelarem especial censurabilidade ou perversidade concretiza e determina o critério generalizador e o critério generalizador delimita a enumeração exemplificativa, numa interacção decisiva estabelecida entre as duas partes do preceito[4].

            A verificação de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º constitui um indício da existência da especial censurabilidade ou perversidade do agente e a ausência de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º constitui indício de que essa especial censurabilidade ou perversidade não se verifica. Por isso se alude ao efeito de indício dos exemplos-padrão, segundo o qual a afirmação da presença de uma das circunstâncias do n.º 2 do artigo 132.º indicia a existência de uma especial censurabilidade ou perversidade do agente que fundamenta a aplicação da moldura penal agravada, enquanto que a negação da presença de qualquer das referidas circunstâncias indicia a inexistência de uma especial censurabilidade ou perversidade do agente que fundamenta a aplicação da moldura penal do artigo 131.º do CP[5].

           Desencadeado o efeito-padrão, pela verificação de uma circunstância prevista no n.º 2 do artigo 132.º, o tribunal não está dispensado de ponderar (ponderação global do facto e do autor), antes de concluir pela existência de uma especial censurabilidade ou perversidade, se não existem circunstâncias especiais no facto ou na pessoa do agente capazes de substancialmente revogar o efeito de indício do exemplo-padrão. Por outro lado, não está excluído que a inexistência de circunstâncias exemplificadas do n.º 2 do artigo 132.º determine inexoravelmente a punição do agente pelo homicídio simples. Mas se, para a revogação do efeito de indício do exemplo-padrão, é necessário que se verifique um circunstancialismo adequado a atribuir ao facto uma imagem global insusceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, também para a afirmação da especial censurabilidade ou perversidade, não se verificando qualquer das circunstâncias do n.º 2 do artigo 132.º, se reclama a verificação de circunstâncias extraordinárias ou de um conjunto de circunstâncias especiais capazes de conferirem ao facto a imagem de especial censurabilidade ou perversidade. Mas, além disso, é necessário que tais circunstâncias se compreendam na estrutura valorativa de algum ou de alguns dos exemplos-padrão. Com o que se quer dizer que essas circunstâncias devem revelar uma idoneidade qualitativa concordante com os grupos valorativos dos exemplos-padrão.

O especial tipo de culpa do homicídio doloso é, em definitivo, conformado através da verificação da especial censurabilidade ou perversidade de que o facto se reveste, adequando-se ao pensamento da lei o de “pretender imputar à especial censurabilidade aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à especial perversidade aquelas em que o juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades de personalidade do agente especialmente desvaliosas”[6].
            4.2. No caso, para a qualificação do homicídio, tiveram-se por preenchidos os exemplos-padrão das alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 132.º do CP.

4.2.1. O recorrente não questiona a verificação do exemplo-padrão da alínea b).

O legislador, com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, introduziu o novo exemplo-padrão de o homicídio ser praticado “contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau”.

Nessas relações, matrimoniais e análogas ou não matrimoniais nem análogas mas meramente parentais, com ou sem coabitação, presentes ou pretéritas, alicerça o legislador um juízo de censura especial, nelas assentando a construção de um novo exemplo-padrão.

Se, antes, já alguns dirigiam críticas ao exemplo-padrão da alínea a), fundado nos laços básicos de parentesco[7], originando, até, uma proposta de revogação dessa alínea no seio da Comissão de Revisão do Código Penal[8], não parece que esta nova alínea esteja, pelo menos completamente, a coberto da polémica. Pela amplitude com que foi construída, nem sempre será fácil encontrar nas relações previstas entre agente e vítima o verdadeiro fundamento de um tipo de culpa especialmente agravado, aparecendo, mais imediatamente, essas relações como indicadoras de que a agravação do homicídio tem mais a ver com um maior desvalor do tipo de ilícito do que com a verificação de um tipo de culpa especialmente agravado.

Por outro lado, na introdução dessa nova alínea, poderá detectar-se que o legislador foi receptivo à, relativamente recente, tomada de consciência pela comunidade dos fenómenos de violência de género, especialmente na sua vertente de violência doméstica, e aos sentimentos de repúdio que geram. Não se podendo negar, a ser assim, como pensamos que é, que o legislador não foi alheio ao alcance social deste novo exemplo-padrão no plano das exigências de prevenção geral.

Seja como for, exacto é que as relações agente/vítima previstas na alínea b) constituem indícios de uma especial censurabilidade, que não se verifica automaticamente em função delas, como é próprio do método exemplificador ou técnica dos exemplos-padrão.

Aliás, na exposição de motivos da Proposta de Lei que procedeu à 21.ª alteração ao Código Penal, aprovada em Conselho de Ministros, reunido a 27/04/2006[9], insistiu-se, a propósito de serem acrescentadas novas circunstâncias ao homicídio qualificado, «assim a relação conjugal (presente ou passada) ou análoga (incluindo entre pessoas do mesmo sexo)» que passavam «a constar do elenco de circunstâncias susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade», em recordar que «a técnica utilizada na tipificação do crime mantém-se inalterada. As circunstâncias não são definidas de forma taxativa, correspondendo antes a exemplos padrão, e não são de funcionamento automático, estando sujeitas a apreciação em concreto».  

No caso, temos que o recorrente e a vítima viviam em união de facto há alguns meses. Ora, nesta relação de vida entre o recorrente e a vítima funda-se, justamente, a especial censurabilidade do facto de o recorrente ter posto termo à vida da sua companheira, por aí demonstrando ter vencido as contra-motivações éticas pressupostas naquela relação.

Deve, pois, ter-se por preenchido o exemplo-padrão da alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º, o que o recorrente não contesta e, por si, basta para a condenação dele por um crime de homicídio qualificado.

4.2.2. O exemplo-padrão constante da alínea e) é estruturado com apelo a elementos estritamente subjectivos, relacionados com a especial motivação do agente: “ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer outro motivo torpe ou fútil”.

 Assim, a motivação do agente deve ligar-se, nomeadamente, ao prazer de matar e de causar sofrimento, traduzindo o gosto ou a alegria sentidos pelo agente com o aniquilamento de uma vida humana ou com o sofrimento infligido à vítima, à satisfação do instinto sexual, a significar que “a motivação requerida se verifica não apenas quando a morte da vítima visa determinar a libertação do agente da pulsão sexual, mas também quando aquela serve a prática de actos necrófilos ou simplesmente visa o despertar do instinto sexual”[10] ou a qualquer motivo que, “avaliado segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo e gratuito”[11].

Vê-se da fundamentação do acórdão, quanto ao preenchimento deste exemplo-padrão, que o tribunal inferiu que o recorrente agiu “movido por um especial prazer de causar sofrimento na vítima, movido ainda pela satisfação dos seus instintos sexuais e libidinosos” de toda a sua actuação objectiva dada por provada.

Como o comprova o seguinte extracto:

«ii) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil.

«Para além das agressões supra descritas – bater na cara, cabeça, costas, quadril, tórax, braços e pernas da vítima e apertar-lhe o pescoço, abandando-o e sacudindo-o bruscamente -, o arguido ainda introduziu o gargalo de uma garrafa de vinho no ânus da vítima, contra a vontade desta, que se encontrava prostrada e deitada na cama, sem reacção, e a sangrar.

«Em seguida, deitou-se na cama, ao seu lado, e adormeceu.

«Todos estes actos provocaram na vítima grande sofrimento físico e emocional, compatível com a violência e a intensidade das lesões verificadas no seu corpo, em várias partes, o que demonstra que o arguido actuou movido por um especial prazer de causar sofrimento na vítima, movido ainda pela satisfação dos seus instintos sexuais e libidinosos.

«Actuou, manifestamente, de forma especialmente censurável e perversa, sujeitando a sua companheira a tamanhas e tão violentas agressões, deixando-a sem reacção, com hematomas, feridas e a sangrar.

«Em suma, também se encontra preenchido o exemplo-padrão a que alude a alínea e) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal.»

Porém, quanto aos motivos do recorrente relativamente ao acto de causar a morte da sua companheira os factos provados nada nos dizem quanto à especial motivação do recor- rente se ligar ao prazer de matar ou de causar sofrimento à vítima ou à satisfação do seu instinto sexual.

A motivação ligada à satisfação do instinto sexual surge, no contexto dos factos provados, em conexão, exclusivamente, com a acção objectivamente conformadora da violação [facto provado n.º 11].

 Por outro lado, o sofrimento causado à vítima aparece associado à actuação objectiva do recorrente ao dar a morte à vítima mas não ao propósito dessa actuação. O facto provado n.º 13 traduz a actuação objectiva do recorrente [Fê-lo de forma fria, molestando-a fisicamente até a matar, (…), sabendo que lhe causava grande sofrimento físico e psicológico], ou seja, contém uma descrição da actuação do recorrente sem qualquer apelo a elementos estritamente subjectivos relacionados com a motivação dele. Objectivamente o recorrente causou grande sofrimento à vítima mas, daí, não se pode inferir a especial motivação dele ligada ao prazer de matar.

Realmente, o acrescento da circunstância de o agente ser determinado pelo “prazer (…) de causar sofrimento”, a que a alteração de 1998 do CP, procedeu é, nas palavras de Figueiredo Dias[12], absolutamente inútil. «Já a alínea anterior, com efeito, refere a circunstância de o acto servir para aumentar o sofrimento da vítima. Matar, por outro lado, parece ser um acto ao qual é conatural e indissociável o sofrimento da vítima, por menor que possa ser. Se, por outro lado, a produção da morte tem de ser dolosa, então parece que o prazer de causar sofrimento não tem qualquer autonomia face ao prazer de matar. Caso em que esta nova estrutura integrante do exemplo-padrão pura e simplesmente não existirá.»      
            Por tudo isto, e em suma, os factos provados não revelam que a morte tenha sido produzida no quadro de uma motivação que seja enquadrável na alínea e) do n.º 2 do artigo 132.º do CP, não obstante o facto provado n.º 12 [«Ao actuar da forma descrita, agiu o arguido deliberada, livre e conscientemente, no intuito que logrou alcançar de matar BB, com quem vivia maritalmente, unicamente porque ficou irritado por ela o ter chamado a atenção para o facto de ingerir bebidas alcoólicas em excesso.»]
            Deste ponto da matéria de facto, em conjugação, com matéria constante dos pontos 2 e 3 da matéria de facto [«2. (…) o arguido começou a discutir com BB»; «3. «Na sequência da discussão motivada pelo facto de o arguido não ter gostado que BB o chamasse à atenção e lhe dissesse que não devia ingerir mais bebidas alcoólicas (…)»], o que principalmente se extrai é que a toda a actuação do recorrente presidiu um estado de irritação decorrente da discussão com a vítima, discussão essa motivada pelo facto de esta ter chamado a atenção do recorrente para não continuar a ingerir bebidas alcoólicas. E não que o recorrente tenha decidido matar a vítima por ela o ter instado a parar de beber álcool.
            A observação da vítima não é o “motivo fútil” que determina o recorrente a causar-lhe a morte; a observação da vítima desencadeia uma discussão, entre ambos, e um estado de irritação do recorrente sob a influência do qual ele agiu.
            5. As medidas das penas
            O crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, alínea b), é punido, em abstracto, com pena de prisão de 12 a 25 anos.
            O crime de violação, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º 1, alínea b), é punido, em abstracto, com pena de prisão de 3 a 10 anos.
            5.1. Como, repetidamente, temos escrito, quando chamados a tratar a questão da “medida da pena”, as finalidades da punição, quer dizer, as finalidades das penas são, como paradigmaticamente declara o artigo 40.º, n.º 1, do CP, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Com este texto, introduzido na revisão de 95 do CP[13], o legislador instituiu no ordenamento jurídico-penal português a natureza exclusivamente preventiva das finalidades das penas[14].

Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial. «Umas e outras devem coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possíveis, porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros.»[15]

Com a finalidade da prevenção geral positiva ou de integração do que se trata é de alcançar a tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto. No sentido da tutela da confiança das expectativas de todos os cidadãos na validade das normas jurídicas e no restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime.

A medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos é um «acto de valoração in concreto, de conformação social da valoração legislativa, a levar a cabo pelo aplicador à luz das circunstâncias do caso. Factores, por isso, da mais diversa natureza e procedência – e, na verdade, não só factores do “ambiente”, mas também factores directamente atinentes ao facto e ao agente concreto – podem fazer variar a medida da tutela dos bens jurídicos»[16]. Do que se trata – e uma tal tarefa só pode competir ao juiz - «é de determinar as referidas exigências que ressaltam do caso sub iudice, no complexo da sua forma concreta de execução, da sua específica motivação, das consequências que dele resultaram, da situação da vítima, da conduta do agente antes e depois do facto, etc.»[17].

Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva, devem actuar as exigências de prevenção especial. A medida da necessidade de socialização do agente é, em princípio, o critério decisivo do ponto de vista da prevenção especial.

Se a medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 2, do CP), a culpa tem a função de estabelecer «uma proibição de excesso»[18], constituindo o limite inultrapassável de todas as considerações preventivas.

 A aplicação da pena não pode ter lugar numa medida superior à suposta pela culpa, fundada num juízo autónomo de censura ético-jurídica. E o que se censura em direito penal é a circunstância de o agente ter documentado no facto – no facto que é expressão da personalidade – uma atitude de contrariedade ou de indiferença (no tipo-de-culpa doloso) ou de descuido ou leviandade (no tipo-de-culpa negligente) perante a violação do bem jurídico protegido. O agente responde, na base desta atitude interior, pelas qualidades jurídico-penalmente desvaliosas da sua personalidade que se exprimem no facto e o fundamentam[19].

Os concretos factores de medida da pena, constantes do elenco, não exaustivo, do n.º 2 do artigo 71.º do CP, relevam tanto pela via da culpa como pela via da prevenção.

5.2. Nos crimes de homicídio, as exigências de prevenção geral positiva são sempre especialmente intensas porque a violação do bem jurídico fundamental ou primeiro – a vida – é, em geral, fortemente repudiada pela comunidade. Mas quando o homicídio, como acontece no caso, é uma expressão extrema de violência exercida contra a mulher, no contexto de uma relação de vida em comum, as exigências de prevenção geral são, ainda, acrescidas, em virtude da consciencialização comunitária dos fenómenos de violência de género, particularmente de violência doméstica, e da ressonância fortemente negativa que adquiriram. E, por isso, a estabilização contra-fáctica das expectativas comunitárias na afirmação do direito reclama uma reacção forte do sistema formal de administração da justiça, traduzida na aplicação de uma pena capaz de restabelecer a paz jurídica abalada pelo crime e de assegurar a confiança da comunidade na prevalência do direito.

Em consonância, porque também conforma uma manifestação de violência de género, o crime de violação reclama particulares exigências de prevenção geral.

Na prática do crime manifestam-se qualidades muito desvaliosas da personalidade do recorrente que conformam, para além do preenchimento do exemplo-padrão da alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º do CP – este já não ponderado para efeitos da determinação da medida da pena pelo crime, como é imposto pela proibição da dupla valoração –, um muito elevado grau de culpa, no quadro da especial censurabilidade própria do tipo qualificado.

Na verdade, o recorrente, na prática do crime de homicídio (mas também no de violação) deu expressão a sentimentos de dominação da vítima, que passaram por a sujeitar a um processo de humilhação (especialmente traduzido no modo de concretização da violação) e a continuadas e violentas agressões até aos actos últimos adequados a causar-lhe a morte. Por isso, na prática dos crimes, o recorrente, além de revelar um elevado grau de energia criminosa, demonstrou uma personalidade muito agressiva e dominadora, afectivamente superficial, insensível aos laços de vida em comum nos quais não encontrou suficiente contra-motivação ética para refrear os seus impulsos criminosos.

A indiferença e insensibilidade do recorrente perante todo o mal que causou à vítima, ao sofrimento físico e moral a que a sujeitou, até lhe causar a morte, está bem evidenciado no facto de, depois de tudo, se deitar ao lado da vítima e adormecer.

Aceita-se que o recorrente terá agido num estado de um certo descontrolo emocional motivado pela ingestão de bebidas alcoólicas em excesso – com efeitos, eventualmente, potenciados pelo medicamento ingerido –, e pelo sentimento de irritação desencadeado pela discussão havida com a vítima, adequado à “libertação” dos seus impulsos agressivos. Mas, estando o recorrente em condições de exercer um auto-controlo sobre as suas pulsões e sobre os seus actos, o estado em que agiu não pode adquirir um significado mitigador da culpa.

Numa outra perspectiva, as características negativas de personalidade manifestadas na prática dos crimes em conjugação com os hábitos de consumo excessivo de bebidas alcoólicas que o recorrente mantém desde 2012, com os efeitos que lhe estão associados, apontam para a necessidade de acautelar acrescidas exigências de prevenção especial de socialização.

No mesmo sentido relevam os antecedentes criminais do recorrente, por detenção de arma proibida, ofensas à integridade física e violência doméstica, por este último condenado em pena de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, dentro do qual foram os crimes objecto do processo cometidos.

Neste quadro, o apelo do recorrente à sua relativa boa integração familiar e social e ao facto de ter duas filhas menores não influi na caracterização que fizemos das exigências de prevenção especial de socialização.

Considerando que, em relação à decisão de 1.ª instância, não temos por verificado um dos exemplos-padrão, considerado para efeitos da medida da pena (porque já não necessário para a qualificação do crime) e atendendo à que tem sido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça em casos similares, consideramos mais ajustada à culpa do recorrente pelo crime de homicídio a pena de 18 anos de prisão a qual se mostra, ainda, adequada às exigências de prevenção geral e especial.

Quanto ao crime de violação, para além do já referido, consideramos que o acto praticado conforma um grau de ilicitude médio e que o mesmo se integra numa actuação global mais vasta de violência exercida sobre a vítima, resultando a sua autonomia da violação de um outro bem jurídico. Entendemos, por isso, ser mais ajustada a pena de 5 anos de prisão.   
5.3. Em razão da redução das medidas das penas e, assim, por alteração da moldura abstracta do concurso, que passa, agora, a ser de 18 a 23 anos de prisão (n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal), impõe-se determinar a pena conjunta pelo concurso de crimes.

A medida concreta da pena do concurso determinar-se-á, no quadro da moldura abstracta, segundo o critério do artigo 77.º, n.º 1, segundo parte – na determinação da pena do concurso são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente.

No nosso sistema, a pena conjunta pretende ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.

           Os dois crimes estão estreitamente relacionados. Foram cometidos na mesma ocasião e lugar, no quadro de uma violenta e incontrolada expressão de agressividade do recorrente relativamente à mesma vítima. Na prática dos crimes o recorrente revelou o desrespeito pela pessoa da companheira e um verdadeiro embotamento afectivo, dando livre expressão às qualidades desvaliosas da sua personalidade, a culminar no acto de matar a mulher, sem que, na relação de vida em comum, encontrasse motivo para adoptar mecanismos inibitórios e de auto-controlo.

Em função da estreita conexão entre os crimes e das características muito negativas da personalidade que o recorrente manifestou na prática de ambos, já antes assinaladas, temos por ajustada a pena conjunta de 20 anos de prisão. 

III

Assim, nos termos expostos, acorda-se:

1. Em determinar que, após a baixa do processo, o acórdão recorrido seja assinado e rubricado pelo próprio punho, dos juízes intervenientes, nos termos impostos pelos artigos 374.º, n.º 3, alínea e), e 95.º do CPP, assim se suprindo a irregularidade de o mesmo ter sido assinado electronicamente.

2. No provimento ao recurso, em condenar o recorrente AA:

i) pela prática de um crime de homicídio, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão;

ii) pela prática de um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;

iii) e, em cúmulo jurídico dessas penas, na pena conjunta de 20 (vinte) anos de prisão.

***

Por o recurso ter obtido provimento, não são devidas custas (artigo 513.º do CPP).

***

Supremo Tribunal de Justiça, 29/10/2015  

Isabel Pais Martins

Manuel Braz

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[1] No mesmo sentido, pode ver-se o acórdão proferido em 21/05/2015, no processo do Supremo Tribunal de Justiça (5.ª secção) n.º 605/11.4TAOAZ.P1.S1.
[2] Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CP.
[3] Cfr., v.g., Acta da 2.ª Sessão da Comissão Revisora do Código Penal, de 17 de Março de 1966, Acta n.º 20, de 13 de Dezembro de 1989, da Comissão de Revisão, Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Rei dos Livros, p. 188 e ss., Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Coimbra Editora, 1999, Tomo I, p. 25 e ss., Teresa Serra, Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Livraria Almedina, Coimbra, 1990, p. 58 e ss.
[4] Teresa Serra, ob. cit., p. 127.
[5] Ibidem, pp. 66-67.
[6] Assim, Figueiredo Dias, ob. e loc. cit., §12, p. 55.
[7] Neste ponto, cfr.,Figueiredo Dias, Comentário cit., pp. 29 e 30, merecendo-lhe destaque as posições de Fernanda Palma e Teresa Serra.
[8] O Conselheiro Sousa Brito expressou, então, o seu total desacordo com a solução obtida para a alínea a) por, no seu ponto de vista, se tratar de uma solução anacrónica, não justificável político-criminalmente e recebida no Código por mero efeito da tradição portuguesa na matéria. No entanto, outros Membros da Comissão sustentaram a manutenção dessa alínea e, na ocasião, o Professor Figueiredo Dias, pronunciando-se pela manutenção, não deixou de relevar que a «a eliminação teria efeitos negativos em termos de prevenção geral e de alcance social (Cfr. Acta n.º 20, de 13/12/89, Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Rei dos Livros, pp. 190-192). 
[9] Disponível em http://www.mj.gov.pt
[10] Assim, Figueiredo Dias, Comentário cit., p. 62.
[11] Ibidem.
[12] Ob. cit, p. 63.
[13] Inexistente na versão primitiva do CP, foi introduzido com a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.
[14] Sobre a evolução, em Portugal, do problema dos fins das penas e a doutrina do Estado, cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 88 e ss.
[15] Ibidem, p. 105.
[16] Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 228.
[17] Ibidem, p. 241.
[18] Figueiredo Dias, Temas, cit., p. 109.
[19] Figueiredo Dias, «Sobre o Estado Actual da Doutrina do Crime» Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 2, Fasc.1, Janeiro-Março de 1992, Aequitas, Editorial Notícias,p. 14.