Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028909 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE ANOMALIA PSÍQUICA IMPUTABILIDADE DIMINUIDA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO VÍCIOS DA SENTENÇA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199601170486553 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 50/93 | ||
| Data: | 07/07/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando os peritos não conseguiram formular um parecer "livre de dúvidas" no sentido da inimputabilidade do arguido, é deixada à responsabilidade do tribunal a decisão, sobre essa questão. II - Por isso, o tribunal não viola o disposto no artigo 163 n. 1 do C.P.P., quando decide que o arguido é portador de imputabilidade diminuida, no momento da prática dos factos. III - O n. 2 do artigo 20 do C.Penal não impõe, de modo nenhum, que deva ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, capacidade para avaliar a sua ilicitude, ou para se determinar de acordo com essa avaliação, sensivelmente diminuida. Antes consagra uma possibilidade que, naturalmente, deve funcionar, em razão das circunstâncias particulares do caso concreto. IV - O princípio do duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, não tem consagração constitucional. V - Só existe contradição insanável de fundamentação, quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados. | ||