Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002050
Nº Convencional: JSTJ00013794
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: ACIDENTE IN ITINERE
ACIDENTE DE TRABALHO
SEGURO OBRIGATORIO
CLAUSULA DE EXCLUSÃO
NULIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
SEGURADORA
RESPONSABILIDADE
ENTIDADE PATRONAL
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
NORMA IMPERATIVA
Nº do Documento: SJ198904280020504
Data do Acordão: 04/28/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N386 ANO1989 PAG391
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Constitui acidente de trabalho in itinere o ocorrido com dois trabalhadores quando, ao regressarem do local de trabalho em transporte fornecido pela entidade patronal, o veiculo em que seguiam se despistou, provocando-lhes lesões que lhes determinaram a morte.
II - A transferencia de toda a responsabilidade infortunistica das entidades patronais para empresas seguradoras e, presentemente, obrigatoria, pretendendo assim o legislador garantir o recebimento da reparação devida em consequencia do acidente de trabalho.
III - Por isso, o n. 1 da Base XLIII da Lei n. 2127, de
3 de Agosto de 1965, tem caracter imperativo, não podendo figurar no contrato de seguro, merce desse dispositivo legal e do disposto na Portaria n. 633/71, de 19 de Novembro, clausulas diminuitivas das garantias que a lei pretende assegurar relativamente a todos os acidentes de trabalho.
IV - Consequentemente, sob pena de nulidade absoluta, não pode aceitar-se a interpretação que, tendo presente a clausula 32 das clausulas especiais da apolice, ao prever a cobertura dos "acidentes ocorridos ao pessoal na ida para o local do trabalho ou no regresso deste, independentemente do meio de transporte, desde que seja utilizado pelos trabalhadores o percurso normal, tal como este e definido na legislação de Acidentes de Trabalho em vigor", acrescentando-se ficarem excluidas todas as clausulas não enveredadas nas Condições Particulares anexas, se pretende excluir a responsabilidade da seguradora pelo facto de nestas constar não ser fornecido transporte aos trabalhadores a segurar na ida para o trabalho ou no regresso deste.
V - Os contratos de seguro tem a natureza de contratos a favor de terceiro, que teleologicamente visam garantir aos beneficiarios o recebimento da reparação devida em consequencia de acidentes de trabalho.