Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002694
Nº Convencional: JSTJ00005956
Relator: PRAZERES PAIS
Descritores: MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
CONTRATO DE TRABALHO
VONTADE DOS CONTRAENTES
Nº do Documento: SJ199012050026944
Data do Acordão: 12/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N402 ANO1991 PAG324
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5630/89
Data: 02/21/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E materia das instancias a interpretação da vontade contratual, podendo apenas o Supremo Tribunal de Justiça exercer censura sobre as decisões que contrariem o disposto nos artigos 236, n. 1 e 238 do Codigo Civil.
II - Se a entidade patronal e o trabalhador, apesar de este estar ao serviço daquela, depois de falida a empresa que temporariamente o cedera, não manifestarem mutuo acordo para a celebração do novo contrato, não se pode dizer que este existiu.