Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
17264/15.8T8SNT-C.L2.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CONCURSO DE CREDORES
CONTRATO-PROMESSA
BEM IMÓVEL
INCUMPRIMENTO
DIREITO DE RETENÇÃO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
CONSUMIDOR
CONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES
DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
REENVIO PREJUDICIAL
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 11/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :

I - A aplicabilidade do segmento uniformizador do AUJ n.º4/2014 redunda numa “extensão” do regime do artigo 755.º, n.º1, alínea f), do CC, a situações que, à partida e em compaginação com o regime especial insolvencial (cfr. artigo 102.º, do CIRE), não se poderiam integrar naquele regime geral, que pressupõe a ocorrência de uma situação de incumprimento definitivo do contrato promessa

II - O âmbito de aplicação do AUJ n.º4/ 2014, circunscreve-se às situações em que o credor promitente-comprador não obteve cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência (os denominados negócios em curso caracterizados por quanto a eles não se ter verificado incumprimento definitivo antes da declaração da insolvência).

III – A consagração legal dos AUJs nos moldes em que se encontra definida (sem possibilidade de fixarem doutrina com força obrigatória geral) não é violadora do princípio constitucional da separação de poderes, uma vez que não se encontram dotados da característica que determinou a declaração de inconstitucionalidade dos assentos.

IV - As funções cometidas aos tribunais na interpretação da lei, impondo, por vezes, de proceder à integração de lacunas tendo em vista a solução do caso concreto e respeitando a proibição de abster-se de julgar, não faz ultrapassar a função jurisdicional por forma a actuarem como legislador.

VI – Apenas se justifica que o órgão jurisdicional nacional submeta uma questão ao TJUE com recurso ao mecanismo do reenvio prejudicial se o direito da União for aplicável ao processo principal; não, quando está em causa a interpretação das regras de direito nacional ou questões de facto suscitadas no litígio no processo principal (cfr. pontos 8. e 9. das Recomendações).

VII - O conceito de consumidor adoptado no artigo 3.º, n.º 12, do Regulamento (UE) 2017/2394, de 12-12-2017, como “qualquer pessoa singular que atue com fins que não se incluem no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional”, não pode justificar um pedido de reenvio prejudicial nas situações de graduação de créditos num processo de insolvência e qualificação do crédito reclamado como comum ou garantido por efeito do direito de retenção previsto no artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do CC.

Decisão Texto Integral:


Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,

I - Relatório

1. Nos autos de reclamação de créditos apensos ao processo de insolvência referente a Edasfer – Sociedade de Construções, Lda. declarada insolvente por sentença (de 17-12-2015), transitada em julgado, foram reclamados créditos, entre os quais, por parte de AA e BB reclamando, para além do mais, um crédito de €405.000,00, referente ao incumprimento de contratos promessas (de permuta de imóveis celebrado com a Insolvente) garantidos por direito de retenção.

2. O Administrador da Insolvência (doravante AI) apresentou a lista a que alude o artigo 129.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), na qual reconheceu o referido crédito de €405.000,00, garantido por direito de retenção sobre quatro imóveis [1.º direito, o 2.º esquerdo e 3.º direito e 3.º esquerdo do lote 10 (descrição 8224 da CRP de ...)].

3. O Banco de Investimento Imobiliário, SA impugnou o reconhecimento de vários créditos entre os quais os créditos acima identificados no que se refere à sua natureza de créditos garantidos, requerendo a respectiva rectificação em termos de serem reconhecidos como condicionados à opção de cumprimento ou não dos contratos promessa pelo AI.

Alegou, para o efeito, fundamentalmente, que relativamente a três das fracções do lote 10 os Reclamantes não são beneficiários de promessa de transmissão ou constituição de direito real e quanto à fracção prometida vender, não há prova do pagamento nem da tradição da coisa. Defendeu ainda inexistir incumprimento definitivo do contrato e não poderem os credores ser considerados consumidores por as fracções em causa terem sido arrendadas.

4. Em resposta os credores AA e BB defenderam a improcedência da impugnação reafirmando o alegado na reclamação apresentada.

5. Após tentativa de conciliação (na qual, relativamente ao crédito em causa, os credores mantiveram as respetivas posições) foi proferido saneador, bem como despacho de identificação do objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

6. Após julgamento foi proferida sentença (em 03-01-2019) que, relativamente ao crédito reclamado por AA e BB, decidiu:

                                                                                                                                                                                       “A) Julga-se verificado, para além dos já verificados em 07.10,2018, a fls. 283-287:

1. como crédito garantido, o crédito de AA e BB, relativamente às fracções autónomas do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 8224 e inscrito na matriz sob o n.º 16211, correspondente ao 1º dt., 2 esq., 3º dt. e 3º esq., no montante correspondente a 389,725,00 (correspondente aos montantes considerados como equivalentes ao valor do lote de terreno entregue para pagamento – € 71.000,00 pelo 1º andar direito, € 73.000,00 pelo 2º andar esquerdo, € 71.000,00 pelo 3º andar direito e ao montante entregue a título de sinal - € 179.725,00 - pelo 3º andar esquerdo) que goza de direito de retenção, nos termos do disposto no artigo 755º, n.º 1, al. f), do Código Civil;

(…),

B) Gradua os créditos, atenta a natureza dos bens apreendidos nos seguintes termos:

1. Pelo produto da venda dos imóveis apreendidos e relacionados no auto de apreensão:

- em primeiro lugar, os créditos privilegiados por IMI, se quanto a estes for devido e no montante em que o forem;

- em segundo lugar os créditos garantidos por hipoteca, assim relacionados pelo Senhor AI, (com excepção das fracções autónomas do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 8224 e inscrito na matriz sob o n.º 16211, correspondente ao 1º dt., 2 esq., 3º dt. e 3º esq., em que preferem à hipoteca os créditos dos credores AA e BB, no montante correspondente a 389,725,00, correspondente aos montantes entregues a título de sinal (– € 71.000,00 pelo 1º andar direito, € 73.000,00 pelo 2º andar esquerdo, € 71.000,00 pelo 3º andar direito e € 179.725,00 pelo 3º andar esquerdo);

- em terceiro lugar os créditos privilegiados da Fazenda Nacional, assim relacionados pelo Senhor AI;

- em quarto lugar os créditos comuns, assim relacionados pelo Senhor AI.

2. Pelo produto da venda dos móveis apreendidos e relacionados no auto de apreensão:

- em primeiro lugar os créditos privilegiados da Fazenda Nacional, assim relacionados pelo Senhor AI;

- em segundo lugar os créditos comuns, assim relacionados pelo Senhor AI.”

6. O Banco de Investimento Imobiliário, SA recorreu da sentença, tendo o tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão (em 17-09-2019) que, alterando a matéria de facto fixada na sentença e considerando que os contratos promessa das fracções em causa constituíam negócios em curso à data da declaração de insolvência, entendendo ocorrer uma questão prejudicial, determinou “a baixa dos autos à 1ª instância para que aí seja expressa a opção do Administrador de Insolvência entre a execução ou recusa de cumprimento dos contratos promessa referentes ao 1º Dtº, 2º esq, 3º Dtº e 3º esq do U-16211/110506 (Lote 10) e, na sequência de tal opção, se aferir da subsistência da sentença recorrida relativamente ao crédito reclamado pelo credor Reclamante 2, sua garantia e graduação e, consequentemente, da eventual necessidade de renovação da instância de recurso.”

7. Em conformidade, em 1ª instância, foi proferido despacho (de 24-10-2019) que determinou a notificação do AI “para informar se opta pela execução ou recusa de cumprimento dos contratos promessa referentes ao 1º Dt., 2º Esq, 3º Dt., e 3º Esq. do prédio U-16211/110506 (lote 10).”.

8. Após requerida e concedida prorrogação do prazo, o AI veio, por requerimento de 16-01-2020, “pronunciar-se no sentido de recusar o cumprimento dos CPCV em causa nos presentes autos, nos termos do artigo 102º nº1 do CIRE.”

9. Notificados os recorridos AA e BB requereram a renovação da instância e requereram ainda que o Tribunal da Relação “Considere sem fundamento a opção do senhor Administrador, de não cumprimento dos contratos de promessa celebrados pela insolvente com os recorridos, quer com o outorgado em 2004, relativamente aos 1º dtº, 2ºesq. e 3 dtº e com o preço totalmente pago desde essa data, quer com o outorgado em 2008 relativamente ao 3º esq.º., com o sinal entregue de 179,725,00€, todos do prédio identificado, e todos na posse dos Recorridos desde 2009, que os terminaram e os passaram a utilizar, arrendando as 4 frações desde a data da tradição dos mesmos.

Ou,

2.2. - Na hipótese de sufragar a opção de incumprimento dos contratos pelo senhor administrador de insolvência, seja confirmado de acordo com os factos dados como provados, o crédito dos recorridos de 394.725,00€ (sinais entregues) garantido por direito de retenção quanto às 4 frações e o direito à restituição em dobro dos referidos sinais e respetiva graduação, antes dos créditos hipotecários, confirmando-se assim a sentença recorrida.”

10. O Banco de Investimento Imobiliário, SA veio requerer a renovação da instância de recurso.

11. O tribunal de 1ª instância proferiu a seguinte decisão (em 13-02-2020): “Atenta a decisão tomada pelo Sr. AI de recusa de cumprimento dos contratos-promessa de compra e venda relativamente ao 1º Dt., 2º Esq, 3º Dt., e 3º Esq. do prédio U-16211/110506 (lote 10) e em cumprimento do determinado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, entende-se ser de manter a decisão recorrida.”, tendo ordenando a subida dos autos ao tribunal da Relação de Lisboa.

12. Na sequência do posicionamento do anterior acórdão e resolvida a questão prévia nele denunciada, o tribunal da Relação, conhecendo definitivamente da apelação interposta, proferiu acórdão (02-06-2020) que julgou parcialmente procedente a apelação, alterando a sentença (relativamente aos pontos A) 1. E B) 1.) nos seguintes termos:

“a) Quanto ao aponto A) 1., da decisão:

                                                                                                                                                                                       A) Julga-se verificado, para além dos já verificados em 07.10.2018, a fls. 283-287:

                                                                                                                                                                                       1. Como crédito comum, o crédito de AA e BB, no montante correspondente a 389,725,00;

b) Quanto ao ponto B) 1. Da decisão:

                                                                                                                                                                                       B) Gradua os créditos, atenta a natureza dos bens apreendidos nos seguintes termos: 1. Pelo produto da venda dos imóveis apreendidos e relacionados no auto de apreensão:

•em primeiro lugar, os créditos privilegiados por IMI, se quanto a estes for devido e no montante em que o forem;

•em segundo lugar os créditos garantidos por hipoteca, assim relacionados pelo Senhor AI;

•em terceiro lugar os créditos privilegiados da Fazenda Nacional, assim relacionados pelo Senhor AI;

•em quarto lugar os créditos comuns, assim relacionados pelo Senhor AI, a par com os créditos comuns reconhecidos aos credores AA e BB, no montante correspondente a 389,725,00.”.

13. Vêm agora os credores AA e BB recorrer de revista concluindo nas suas alegações (transcrição):

1ª - O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2014 fixou Jurisprudência no seguinte sentido:

“No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755.º, n.º 1, al. f) do Código Civil.”;

2ª - E o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2019 no seguinte sentido:

“Na graduação de créditos em insolvência, apenas tem a qualidade de consumidor, para os efeitos do disposto no Acórdão n.º 4 de 2014 do Supremo Tribunal de Justiça, o promitente-comprador que destina o imóvel, objeto de traditio, a uso particular, ou seja, não o compra para revenda nem o afeta a uma atividade profissional ou lucrativa”;

3ª - Os Acórdãos uniformizadores de Jurisprudência não têm força obrigatória geral nem força vinculativa para os outros Tribunais, que devem afastar-se da Jurisprudência fixada quando tiverem razões ponderosas para o fazer;

4ª - A interpretação que foi dada ao art.º 755º, nº 1, al. f) do C. Civil pelo AUJ nº 4/2014 e pelo AUJ nº4/2019 (tendo este último restringido ainda mais o conceito de consumidor) – ambas acolhidas pelo Acórdão recorrido - é inconstitucional, por violação do Princípio da Separação de Poderes;

5ª - A interpretação deste artigo, restringindo a aplicação do art.º 755º, nº 1, al. f) do C. Civil aos consumidores, não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, violando, desta forma, o art.º 9º, nº 2 do C. Civil;

6ª - Os referidos AUJ, bem como o Acórdão recorrido, não interpretaram a lei (escolhendo um de entre os vários sentidos possíveis);

7ª - Criaram, isso sim, uma lei nova;

8ª - Violando, consequentemente, o referido princípio constitucional da Separação de Poderes;

9ª - O art.º 755, nº 1, al. f) do C. Civil, quando interpretado no sentido de que, no âmbito da graduação de créditos em insolvência, só goza do direito de retenção o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador de insolvência, é inconstitucional por violação do princípio da separação de poderes consagrado nos arts.º 2º e 111º da Constituição;

10ª – Não pode deixar de se interpretar o referido artigo no sentido de que, no âmbito da graduação de créditos em insolvência, goza do direito de retenção qualquer promitente comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador de insolvência;

11ª - No caso dos Recorrentes, encontram-se preenchidos os quatro pressupostos para que lhes seja reconhecido o direito de retenção: contrato-promessa de transmissão de direito real, traditio, sinal e não cumprimento por parte do administrador de insolvência;

12ª - A decisão recorrida, ao adotar o conceito de consumidor constante do AUJ nº 4/2019, contrariou o disposto no art.º 3º, nº 12, do Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2017;

13ª - Isso porque o referido AUJ exclui do conceito de consumidor o promitente comprador de imóvel que o afeta a uma atividade lucrativa, nomeadamente a locação, ainda que essa não seja a atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional do promitente adquirente;

14ª - Restringindo assim o conceito de consumidor definido no mencionado art.º 3º, nº 12, do Regulamento (UE) 2017/2394 que apenas exclui daquele conceito a pessoa singular que atue com fins que se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

15ª - Estando em causa a interpretação e aplicação de uma norma Comunitária é obrigatório submeter, como questão prejudicial, ao Tribunal de Justiça da União Europeia o esclarecimento das dúvidas acerca da sua interpretação;

16ª - Assim, deverá promover-se o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, por forma a esclarecer a seguinte questão:

“1 - O conceito de «consumidor» definido no art.º 3º, nº 12, do Regulamento (EU) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2017 deve ser interpretado no sentido de que inclui, no âmbito de um processo de insolvência e para efeitos do reconhecimento do direito de retenção previsto no art.º 755, nº 1, al. f) do C. Civil português, um promitente comprador que tenha entregue certa quantia ao promitente vendedor a título de sinal (art.º 442º do C. Civil português) que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador de insolvência e que destine o imóvel, cuja posse lhe tenha sido transmitida, ao arrendamento, quando este não se inclua no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional”?”

17ª – De qualquer modo, o Direito Comunitário prevalece sobre o Direito Nacional, devendo, em caso de conflito, aplicar-se aquele em detrimento deste;

18ª - Prevalecendo o Direito Comunitário sobre a legislação nacional (e mais ainda, sobre a interpretação judicial, mesmo que em sede de Acórdãos Uniformizadores da Jurisprudência, que dela possa ser feita) estava vedado ao Acórdão recorrido “arredar” os Recorrentes do conceito de consumidor (afastando-os, por via disso, da proteção conferida pelo direito de retenção) apenas porque estes destinavam as frações prometidas comprar à locação;

19ª – A qual, no entendimento do Acórdão recorrido, constitui uma atividade lucrativa;

20ª – Tendo em conta o disposto no Regulamento Europeu, deveriam os Recorrentes ter sido considerados consumidores e, em consequência, ser-lhes reconhecido o direito de retenção, tal como se decidiu na Sentença da 1ª Instância;

21ª – Tanto mais que não se provou que os Recorrentes tenham afetado os imóveis prometidos comprar ao exercício de qualquer atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

22ª - Assim, mesmo a acolher o conceito de consumidor constante do AUJ nº 4/2019, não podia ter-se concluído, como se conclui no Acórdão recorrido, que os Recorrentes não eram consumidores (negando-lhes, dessa forma, do direito de retenção);

23ª – Para além disso, não se apurou qual o valor recebido pelos Recorrentes a título de rendas nem os custos suportados por estes (nomeadamente a título de IMI, condomínio ou obras necessárias para poder locar os imóveis a terceiros);

24ª - Assim, os factos assentes nos presentes autos não permitem concluir que o arrendamento das frações fosse lucrativo para os Recorrentes;

25ª – Por tudo, pois, os Recorrentes deveriam ter sido considerados consumidores, à semelhança do decidido no Tribunal de 1ª Instância;

26ª - Não se decidindo assim, o Acórdão recorrido violou os arts. 2º e 11º da Constituição; 9º, nº 2 do C.Civil; 3º, nº 12 do Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2017, 288º do TFUE.”.

14. Não foram apresentadas contra alegações.

II – APRECIAÇÃO DO RECURSO

De acordo com o teor das conclusões das alegações (que delimitam o âmbito do conhecimento por parte do tribunal, na ausência de questões de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil – doravante CPC), mostram-se submetidas à apreciação deste tribunal as seguintes questões:
ð  Da inconstitucionalidade da interpretação feita pelo acórdão recorrido do artigo 775.º, n.º 1, alínea f), do Código Civil
ð Da pretensão do reenvio judicial

1. Dos factos

1.1 Provados

O tribunal a quo considerou assente a seguinte factualidade:

1. Por sentença proferida em 17.12.2015, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de Edasfer – Sociedade de Construções, Lda.

2. Mostram-se apreendidos nos autos, entre outros:

1- fracção autónoma do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 8224 e inscrito na matriz sob o n.º 16211, correspondente ao 2º dt.;

2- fracções autónomas do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 8224 e inscrito na matriz sob o n.º 16211, correspondente ao 1º dt., 2 esq., e 3º esq.

3. Foram reclamados e reconhecidos pelo Senhor Administrador de Insolvência créditos a CC no montante de € 62.123,84 (sessenta e dois mil cento e vinte e três euros e vinte e quatro cêntimos) garantidos por direito de retenção, referente a contrato-promessa de compra e venda celebrado entre esta e a agora insolvente sobre imóvel acima identificado em 2.1.

4. Foram reclamados e reconhecidos pelo Senhor Administrador de Insolvência créditos a AA e BB no montante de € 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil euros) garantidos por direito de retenção, referente a contrato-promessa de compra e venda celebrado entre esta e a agora insolvente sobre imóvel acima identificado em 2.2.

5. AA e BB celebraram com a insolvente um contrato denominado Contrato Promessa de Permuta, cujo reconhecimento notarial das respectivas assinaturas está datado de 28.10.2004, nos termos do qual estes prometeram entregar à agora insolvente dois lotes de terreno, com projectos de construção aprovados para dois prédios com 8 fracções cada um, designados por lotes 10 e 11, descritos na Conservatória do Registo Predial de ... sob os números 8224 e 8225 e inscritos na matriz sob os artigos 16211 e 16212, da freguesia de ... e, em contrapartida da entrega dos referidos lotes de terreno, avaliados em € 215.000,00, cada, a agora insolvente prometeu entregar aos primeiros seis fracções autónomas, sendo 3 em cada um dos prédios a construir, assim identificadas:

- Lote 10, prédio 00, as fracções C, F e G, correspondentes ao 1º Dt, 2º Esq e 3º Dt., a que atribuíram os valores de € 71.000,00, € 73.000,00 e € 71.000,00, respectivamente

- Lote 11, prédio 00, as fracções D, F e G, correspondentes ao 1º Esq,, 2º Esq. e 3º Dt., respectivamente, com os valores de € 71.000,00, € 71.000,00 e € 73.000,00.

6. Ficou acordado na cláusula sexta desse contrato que pela escritura do contrato prometido os credores transmitiriam à agora insolvente a propriedade dos lotes de terreno, identificados no considerando 1, do contrato e que como como garantia do cumprimento do disposto na cláusula terceira do contrato e em substituição dos bens imóveis ali referidos, em caso de incumprimento, a agora insolvente aceita a favor dos agora credores reclamantes duas letras com o valor de € 475.000,00 cada com vencimento a vinte e um meses da data do presente contrato.

8 (ausência de numeração quanto a 7). Ficou, ainda, acordado, na cláusula décima do mesmo, que os contraentes comprometem-se a manter integralmente o acervo dos deveres e obrigações decorrentes do presente contrato, caso a concretização dos actos notariais necessários à respectiva formalização imponha a sua conversão num ou noutros contractos de natureza diversa e, verificando-se a contingência referida no ponto anterior e apenas nessa eventualidade ambas as partes acordam que o presente contrato possa valer como contrato promessa de compra e venda, em que os ora credores reclamantes prometem vender os identificados lotes de terreno 10 e 11 à agora insolvente pelo preço de € 215.000,00 euros cada que os promete comprar e esta promete vender àqueles as fracções autónomas também já identificadas pelos preço constantes da cláusula terceira.

9. Ficou, também, acordado, na cláusula décima primeira do mesmo, que “Se nos termos da cláusula anterior se verificar a necessidade de outorgar escritura de compra e venda dos lotes 10 e 11 a favor da agora insolvente em data anterior à conclusão da edificação dos prédios cujas fracções autónomas são prometidas aos agora credores reclamantes dará a agora insolvente na data da referida escritura quitação total àqueles do valor das fracções (430.000,00 euros)”.

10. Como a agora insolvente necessitava de ter registados em seu nome os prédios/terrenos que lhe foram prometidos em permuta pelos agora credores AA e BB (Lotes de terreno 10 e 11), por razões atinentes à construção, como seja licenciamentos e outros, estes transmitiram à agora insolvente a propriedade dos aludidos terrenos através de escritura de compra e venda celebrada em 27.10.2004, pelo preço global de € 409.030,00, que declararam já ter recebido.

11. Com a assinatura da respectiva escritura de compra e venda, a agora insolvente deu aos primeiros como garantia o aceite de duas letras com o valor de € 475.000.00.

12. Por vicissitudes várias relacionadas com dificuldades económicas da agora insolvente, esta não executou a construção dos prédios nos prazos fixados e após diversas insistências dos credores reclamantes para a outorga das escrituras de compra e venda das fracções objecto dos contrato supra referido, estes vieram a deparar-se com o facto de sobre as referidas fracções existirem registos de hipoteca a favor do BES (Lote 11) e do BII (Lote 10).

13. Relativamente ao Lote 11 foi obtida a Licença de Utilização emitida pela Câmara Municipal de ..., por se ter conseguido finalizar as obras e o BES exigiu para libertar das hipotecas as referidas fracções do Lote 11, a quantia de € 179.725,00.

14. O agora insolvente propôs, então, aos agora credores que estes adquirissem por € 195.000,00 a fracção correspondente ao 3º Esq., que ainda se encontrava por vender no Lote 10 para libertar da hipoteca as referidas fracções e celebrar a escritura de compra e venda.

15. Os agora credores celebraram com a agora insolvente contrato-promessa de compra e venda da aludida fracção pelo preço de € 195.000,00, tendo declarado ter entregado naquele acto à agora insolvente a quantia de € 190.000,00, sendo os restantes € 5.000,00 a entregar no momento de celebração da escritura de compra e venda, e tendo, na realidade entregado a quantia de € 179.725,00 ao BES por conta da insolvente, para que este último cancelasse as hipotecas.

15-A. Tendo na sequência de tal facto os agora credores adquirido as frações do Lote 11, que vêm trazendo arrendadas.

16. Relativamente à transmissão das três fracções prometidas no Lote 10, resultantes da permuta celebrada em 28.10.2004, no montante de € 215.000,00 e mais a fracção vender no lote 10 prometida vender no montante de € 195.000,00 a insolvente não obteve a Licença de Utilização/Habitação para transmissão da propriedade como não finalizou as obras no referido prédio.

17. Os agora credores viram-se na necessidade de a suas expensas terminar as obras das aludidas fracções.

18. Em 20.06.2009 e 20.10.2009 entregou as fracções 3º Esq., 3º Dt., 2º Esq. e 1º Dt., do Lote 10 aos agora credores para que estes as pudessem terminar e passar a utilizar, como têm vindo a fazer desde essa data, arrendando as 4 fracções.

19. Tendo os credores AA e BB dado as mesmas em arrendamento e terceiros.

20. CC celebrou com a agora insolvente, em 27.07.2007 um contrato denominado Contrato Promessa de Compra e Venda relativo à fracção autónoma correspondente ao 2º andar direito do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob os números 8224 e inscrito na matriz sob os artigos 16211 da freguesia de ..., pelo preço total de € 176.303,00.

21. Com a assinatura do contrato a agora credora entregou à agora insolvente a quantia de € 30.000,00, a título de sinal, ficando acordado que pagaria o restante preço no acto de assinatura da escritura de compra e venda.

22. Ficou ainda acordado que a agora insolvente entregaria à promitente compradora todos os documentos relativos à futura fracção autónoma objecto do contrato que se mostrassem necessários à instrução do pedido de empréstimo para compra e para a celebração da escritura de compra e venda, o que nunca aconteceu.

23. Não conseguindo marcar a escritura de compra e venda a agora credora instaurou contra a agora insolvente acção declarativa no Tribunal Judicial de ..., que correu termos sob o n.º 5947/12.9TBCSC, para resolução do contrato promessa de compra e venda e para ser ressarcida da quantia entregue a título de sinal, em dobro, tendo sido procedente a acção e, consequentemente, declarado resolvido o contrato promessa de compra e venda e condenada a insolvente a pagar à agora credora a quantia de € 60.000,00, a título de sinal em dobro, acrescidos de juros de mora, desde 11.09.2012, até integral pagamento, cfr. sentença proferida em 16.04.2013, já transitada em julgado.

24. Posteriormente, instaurou a agora credora contra a agora insolvente acção executiva para pagamento de quantia certa, no montante de € 62.123.84, a qual correu termos sob o n.º 5619/13.7TBCSC, sem que tenha aí obtido pagamento, tendo o processo sido extinto ao abrigo do disposto no artigo 750º, n.º 2 e n.º 4, do artigo 749º do CPC.

                                                                                                                                                                                      

1.2 Não provados

- Com a assinatura do contrato promessa de compra e venda entre os agora credores AA e BB e a agora insolvente, relativa ao 3º andar Esq. do Lote 10, estes entregaram à agora insolvente a quantia de € 15.275,00 (diferença entre os 190.000,00 de que a agora insolvente deu quitação e os € 179.725,00 entregue ao BES por conta da insolvente).

- Com a assinatura do contrato promessa de compra e venda entre a agora credora CC e a agora insolvente, a última entregou a fracção à credora.

2. O direito

Em causa na revista está a decisão do tribunal a quo quanto à qualificação como comum (por não beneficiar de direito de retenção) do crédito, no valor de €389.725,00, que nos autos (no âmbito dos autos da reclamação de créditos apensos ao processo de insolvência da Devedora) se mostra reconhecido aos Recorrentes.

A 1.ª instância, após a tomada de posição pelo AI quanto ao (não) cumprimento dos contratos-promessa em causa, renovou a sentença (sublinhe-se, proferida em 03-01-2019, antes da prolação do AUJ n.º 4/2019, de 12-02, publicado no Diário da República n.º 141/2019, Série I, de 25-07-2019) no sentido de qualificar o crédito como garantido com referência a quatro fracções apreendidas nos autos, sustentada na seguinte ordem de argumentos:

- por o arrendamento a terceiros para obtenção de um rendimento pessoal e familiar, desde que não inserido numa actividade profissional, não afastar o conceito de consumidor para efeito de atribuição do direito de retenção ao promitente comprador;

- por não ter sido alegado nem provado factualismo que permita concluir que os credores fazem uso profissional do arrendamento dado a terceiros nas fracções objecto dos contratos-promessa.

A referida decisão não teve em conta o conceito de consumidor delimitado no AUJ n.º 4/2019, que fixou jurisprudência no sentido de “Na graduação de créditos em insolvência, apenas tem a qualidade de consumidor, para os efeitos do disposto no Acórdão n.º 4 de 2014 do Supremo Tribunal de Justiça, o promitente-comprador que destina o imóvel, objeto de traditio, a uso particular, ou seja, não o compra para revenda nem o afeta a uma atividade profissional ou lucrativa”.

Ao invés do concluído na sentença, o acórdão recorrido, socorrendo-se da jurisprudência fixada nos AUJ n.º 4/2014 e AUJ n.º 4/2019, afastou a qualificação do crédito dos aqui Recorrentes como garantido por direito de retenção, classificando-o de comum, pela falta de verificação do pressuposto necessário ao reconhecimento desse direito: a qualidade de consumidores.

Referiu a tal respeito:

- “O AUJ nº 4/2019 optou pelo conceito restrito de consumidor excluindo deste “estatuto” para o efeito, as compras para revenda e a afetação a atividade profissional ou lucrativa, reservando-o apenas para o uso particular.

(…) Como vimos o arrendamento é visto, quase sem exceção, como enquadrando atividade lucrativa, não sendo exigido o exercício profissional, arredando os promitentes que destinem as frações prometidas vender a esta finalidade, da qualidade de consumidores para os efeitos do AUJ nº 4/2019.

No caso dos autos apurou-se (factos nº 13, 14, 15, 15-A, 18 e 19) que os recorridos celebraram, relativamente a sete frações nos dois lotes de terreno, contratos promessa de compra e venda. Destes celebraram contrato definitivo relativamente a três frações, que arrendaram a terceiros. As outras quatro frações do lote 10 relativamente às quais não foram celebrados os contratos prometidos, estão, todas elas, arrendadas a terceiros. Temos, assim, sete frações destinadas ao arrendamento, o que consubstancia a demonstração de que as frações prometidas vender se destinavam à finalidade, lucrativa, de locação.

Aqui chegados resta concluir que, efetivamente, à luz dos AUJ nº 4/2014 e 4/2019, não ficou demonstrada a qualidade de consumidores dos recorridos, pelo que o crédito reconhecido aos mesmos deve ser graduado como crédito comum.”

Entendeu, pois, o acórdão, na esteira do que tem vindo a ser o posicionamento do STJ quanto à questão, citando vários arestos proferidos por este tribunal, que tendo ficado provado que os credores, aqui Recorrentes, destinavam as fracções objecto dos contratos-promessa a locação, e por isso, com intuito lucrativo, não revestiam a qualidade de consumidor por forma a lhes poder ser aplicável o AUJ n.º 4/2014, de 23-03 (publicado Diário da República n.º 95/2014, Série I, de 19-05-2014), o qual, explicite-se, “fez instituir um regime especial em sede insolvencial, por forma a que apenas os promitentes-compradores consumidores cujo contrato tenha sido resolvido após a declaração de insolvência, pudessem gozar de privilégio em relação à hipoteca, em sede de graduação de créditos.(cfr. acórdão do STJ de 11-05-2017, Processo n.º 1308/10.2T2AVR-R.P1.S1, a cujo sumário se pode aceder através de https://www.stj.pt/?page_id=4471).

Com efeito, se é certo que o regime ínsito no artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do Código Civil (doravante CC), não faz depender o direito de retenção atribuído ao beneficiário da promessa de transmissão do direito de propriedade sobre o imóvel da circunstância de o mesmo ser um consumidor, importa esclarecer que a aplicabilidade do segmento uniformizador do citado AUJ n.º4/2014 redunda numa “extensão” do regime do artigo 755.º, n.º1, alínea f), do CC, a situações que, à partida e em compaginação com o regime especial insolvencial (cfr. artigo 102.º, do CIRE), não se poderiam integrar naquele regime geral, que pressupõe a ocorrência de uma situação de incumprimento definitivo do contrato promessa.

Na verdade, o âmbito de aplicação daquele AUJ circunscreve-se às situações em que o credor promitente-comprador não obteve cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência (os denominados negócios em curso caracterizados por quanto a eles não se ter verificado incumprimento definitivo antes da declaração da insolvência), já que os contratos promessa que se encontrem incumpridos à data da declaração da insolvência (sujeitos ao regime geral do artigo 755.º, n.º1, alínea f), do CC) não podem configurar a situação de o administrador não os cumprir.

É de acordo com estes parâmetros que importa apreciar a pretensão dos Recorrentes de lhes ser reconhecido o direito de retenção sobre o crédito reconhecido (atenta a qualidade de promitentes compradores no negócio firmado com a Insolvente) sob a invocação da inconstitucionalidade da interpretação feita pelo acórdão recorrido do artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do Código Civil, e suscitando ainda a necessidade de se proceder a reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (doravante TJUE).

Vejamos.

2.1 Da inconstitucionalidade da interpretação feita pelo acórdão recorrido do artigo 775.º, n.º 1, al. f), do Código Civil

Defendem os Recorrentes (cfr. conclusões 1.ª a 11.ª) que o acórdão recorrido, ao aderir à jurisprudência objecto de uniformização no AUJ n.º 4/2014 e AUJ n.º 4/2019, restringindo a titularidade do direito de retenção fundado no incumprimento de um contrato-promessa ao consumidor, constitui uma interpretação ilegal do artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do CC, por violar o artigo 9.º, n.º 2, do CC (por não ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso), infringindo o princípio da separação de poderes consagrado nos artigos 2.º e 111.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), uma vez que os referidos AUJs, bem como o acórdão recorrido, não procederam à interpretação da lei (escolhendo um de entre os vários sentidos possíveis), mas criaram uma lei nova

Em face do posicionamento assumido pelos Recorrentes importa encarar a questão suscitada sob duas perspectivas:

- a (in)constitucionalidade dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência;

- a interpretação feita do artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do CC, enquanto violadora do princípio da separação de poderes.

2.1.1.Relativamente à primeira cumpre recordar que a revogação do instituto dos assentos e a sua substituição progressiva pelo recurso ampliado de revista e pelo recurso para uniformização de jurisprudência (consagrados nos artigos 686.º e 688.º, do CPC) esvaziou as questões de constitucionalidade que então se suscitavam a propósito dos assentos e que justificaram a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 2.º, do CC [primeiramente, pronunciou-se o Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.ºs 810/93, 407/94 e 410/94, tendo o Acórdão n.º743/96 (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 2.º do CC, na parte em que atribui aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral, por violação do disposto no artigo 115.º, n.º 5, da CRP (preceito correspondente ao actual artigo 112.º, n.º 5, da CRP, nos termos do qual “Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.”)] e que, ulteriormente, conduziram à sua revogação pelo DL n.º 329-A/95, de 12-12 (Reforma do CPC de 1995/1996).

Com efeito, entendeu o Tribunal Constitucional que o assento, “tal como esta figura se encontrava disciplinada, integrava uma actividade de legislação que, portanto, não podia caber ao Poder Judicial.”, porquanto “sempre seria condição indispensável à não caracterização do assento como acto normativo de interpretação e integração autêntica da lei o não ter a doutrina por ele fixada força vinculativa geral e estar sujeita, em princípio, à contradita das partes e à modificação pelo próprio tribunal dela emitente”.

Entendeu também aquele Tribunal que “A génese da colisão constitucional da norma do art. 2.º do CC radica no facto de os assentos se arrogarem o direito de interpretação ou integração autêntica da lei, com força obrigatória geral, assumindo assim a natureza de actos não legislativos de interpretação ou integração das leis”- (Acórdão n.º810/93).

Tendo a lei expressamente posto termo à existência do instituto dos assentos com a caracterização que lhes foi atribuída de terem força obrigatória geral e de serem irrevogáveis, e não tendo os actuais recursos para o STJ que visam a uniformização de jurisprudência (recurso ampliado de revista e recurso para uniformização de jurisprudência) nenhuma destas características, desde logo por constituírem mero precedente qualificado, de carácter persuasivo, e havendo sempre a possibilidade de serem revogados (cfr. artigos 687.º, n.º 2, e 695.º, n.º 1, do CPC), encontra-se esvaziada a questão de inconstitucionalidade no que se refere à actividade do STJ na uniformização de jurisprudência (cfr. artigo 53.º, alínea c), da Lei de Organização do Sistema Judiciário - LOSJ), designadamente, por violação do princípio da separação de poderes.

Com efeito, refere Pinto Furtado, “Esta uniformização já não será inconstitucional, pois o agora acórdão uniformizador nem é irrevogável nem sequer faz “doutrina com força obrigatória geral”, como se declarava no art. 2.º do CC, para os assentos, mas apenas se impõe aos tribunais pelo prestígio e valor de convencimento tirado por (…) o Pleno das secções cíveis” - J. Pinto Furtado, Recursos em Processo Civil, Quid Juris, p. 121.

Aliás, realce-se, a orientação seguida pelo Tribunal Constitucional (no sentido de que a atribuição de força obrigatória geral à actividade interpretativa do STJ constituía uma invasão da reserva de competência do poder legislativo) deixou em aberto a possibilidade de o legislador ordinário manter o instituto dos assentos desde que a obrigatoriedade da doutrina se circunscrevesse aos tribunais judiciais - cfr. Abrantes Geraldes, Uniformização da Jurisprudência Cível, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Assunção Lebre de Freitas, volume I, Coimbra Editora, p. 620, criticando a erradicação absoluta dos assentos por parte do legislador.

Neste sentido, ainda na vigência do artigo. 2.º do CC, foi decidido por aquele Tribunal no Acórdão n.º 1197/96, que “os assentos, entendidos como "jurisprudência qualificada" que obrigue os juízes e os tribunais hierarquicamente subordinados àquele que os tenha emitido, e não já os tribunais das outras ordens nem a comunidade em geral, não são inconstitucionais.”- http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19961197.html

Assim, necessariamente, por maioria de razão, no que se refere aos actuais acórdãos uniformizadores de jurisprudência, não tendo estes as características que determinaram a declaração de inconstitucionalidade dos assentos (possibilidade de fixarem doutrina com força obrigatória geral), a sua consagração legal não é violadora do princípio constitucional da separação de poderes, constituindo, ao invés, um importante instrumento de uniformização de jurisprudência, favorecedor de uma maior igualdade e certeza jurídica.

Conforme se mostra ressalvado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 743/96 “A Constituição não proíbe o legislador de estabelecer institutos adequados à uniformização da jurisprudência - era essa a primeira e essencial vocação dos assentos -, mas veda-lhe seguramente a criação de instrumentos ali não previstos, que, com eficácia externa (e, por maioria de razão, com força obrigatória geral), interpretem, integrem, modifiquem, suspendam ou revoguem normas legais”, o que, no actual quadro legal relativo aos acórdãos uniformizadores manifestamente não sucede por não terem tal eficácia obrigatória geral.

Por conseguinte, a argumentação expendida pelos Recorrentes no sentido do acórdão recorrido, na esteira dos AUJs n.ºs 4/2014 e 4/2019, violar a Constituição por afrontar o princípio da separação de poderes, previsto no artigo 101.º da CRP, carece de fundamento na medida em que a actividade reservada pela lei ao STJ de proceder à uniformização de jurisprudência nos moldes em que esta é actualmente exercida, não pode ser entendida como uma actividade normativa.

2.1.2 No que se refere à argumentação dos Recorrentes de que a interpretação do disposto no artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do CC, levada a cabo no acórdão recorrido (no seguimento do entendimento que tem vindo a ser feito por este tribunal de que o direito de retenção, em sede de processo de insolvência e para efeitos de graduação de créditos, apenas é reconhecido ao promitente-comprador consumidor entendido como aquele que destina o imóvel a uso particular, no sentido de não o comprar para revenda nem o afectar a uma actividade profissional ou lucrativa) constitui uma violação do princípio da separação de poderes, carece igualmente de fundamento.

A Constituição consagra no artigo 111.º o princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania o qual tem por objecto a “divisão” ou separação das funções do Estado e a sua ordenação e distribuição por vários órgãos de soberania.

Este princípio tem sido descrito como tendo três graus de concretização: divisão funcional, divisão orgânica e divisão pessoal, relevando, nesta sede, apenas o primeiro grau por se referir à diferenciação funcional entre os órgãos de soberania, isto é, à separação e individualização das funções fundamentais do poder político pelos órgãos de soberania (cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 3.ª Edição revista, Coimbra Editora, pp 496-497).

Uma vez que a Constituição consagra uma estrutura orgânica funcionalmente adequada, deduz-se que os órgãos especialmente qualificados para o exercício de certas funções não podem praticar actos que materialmente se aproximam ou são mesmo característicos de outras funções e da competência de outros órgãos, falando-se a esse propósito de um núcleo essencial caracterizador do princípio da separação e absolutamente protegido pela Constituição.

Assim, “a nenhum órgão podem ser atribuídas funções das quais resulte o esvaziamento das funções materiais especialmente atribuídas a outros, exigindo-se pois através do princípio da separação a correspondência entre o órgão e função, só admitindo excepções quando não for sacrificado o seu núcleo essencial ( cfr. J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5.ª edição, Almedina, pág. 553).

Sendo atribuída aos tribunais, enquanto órgãos de soberania, competência para administrar a justiça em nome do povo, e à Assembleia da República e ao Governo a função de legislar nos termos e condições previstas na Lei Fundamental (cfr. artigos 110.º, 161.º, 198.º e 202.º, n.º 1, da CRP), é claro que, por efeito do mencionado princípio da separação, não compete aos órgãos jurisdicionais criar normas.

No entanto, na sua tarefa de aplicação da lei os tribunais têm forçosamente de interpretar a lei e, por vezes, inclusive, de proceder à integração de lacunas tendo em vista a solução do caso concreto e respeitando a proibição de abster-se de julgar (cfr. artigos 8.º, 9.º e 10.º, todos do CC), sem que o exercício dessas funções implique, de algum modo, a afectação do núcleo essencial das funções atribuídas a outros órgãos de soberania, nomeadamente daqueles a quem é atribuída competência legislativa.

Conforme refere Francisco Ferrara: “o juiz (…) está submetido às leis, decide como a lei ordena, é o executor e não o criador do direito. A sua função específica consiste na aplicação do direito” (In, Interpretação e Aplicação das Leis, traduzido pelo Prof. Manuel de Andrade, 2.ª Edição, Arménio Amado Editor, Sucessor, p. 6, na qual se pode ler igualmente:, “o juiz é o intermediário entre a norma e a vida: é o instrumento vivo que transforma a regulamentação típica imposta pelo legislador na regulamentação individual das relações dos particulares: que traduz o comando abstracto no comando concreto entre as partes, formulado na sentença. O juiz é a viva vox iuris”.).

A respeito da interpretação da lei têm sido ao longo do tempo debatidas inúmeras teorias, constituindo precisamente uma das críticas a determinados métodos propostos pelos cultores do direito, como sejam os métodos histórico-evolutivo e positivo ou teleológico, a circunstância de, conforme referia o Prof. Cabral de Moncada, destes métodos transformarem o juiz em legislador uma vez que “com efeito, é sempre ele, em última análise, a ser o árbitro de todas as interpretações da lei e portanto de todas as situações jurídicas a que ela se aplica, regulando a seu bel-prazer todas as contestações judiciais”- (Citado por Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, Arménio Amado, Editor, Sucessor, pp. 61-62). .

Nessa medida, a crítica subjacente à alegação dos Recorrentes de que a interpretação de determinada norma feita pelos tribunais (no caso, quanto à titularidade do direito de retenção) consubstancia uma violação do princípio da separação, apenas poderia assumir pertinência de maior relevo na tarefa de integração de lacunas (em que o juiz na ausência de casos análogos pode resolver o a situação de acordo com a norma que o próprio intérprete criaria – cfr. artigo 10.º, n.º 3, do CC); não, nas situações de interpretação (mesmo extensiva) em que não se suscitam tantas dúvidas quanto à não afectação da distribuição funcional de competências face ao poder legislativo.

Em todo o caso, mesmo que houvesse esse risco, não impondo a nossa lei qualquer método ou corrente doutrinária em matéria de interpretação das leis, e uma vez que se limita a consagrar princípios que combatem os excessos dos autores objectivistas e subjectivistas , impondo como limite à interpretação um sentido que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, sempre se terá de concluir que a interpretação feita pelo julgador ao abrigo dos parâmetros consagrados no artigo 9.º, do CC, não o faz ultrapassar a função jurisdicional por forma a actuar como legislador – (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, págs. 58 e 59).

De resto, “a independência dos tribunais compreende a autonomia na interpretação do direito”, sendo apenas problemáticas aquelas situações, como ocorre(ria) com os antigos assentos, em que exista uma vinculação pelos tribunais por interpretações heterónomas, quando dotadas de força geral e abstracta – (cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 3.ª Edição revista, Coimbra Editora, p. 795).

Ora, no caso do acórdão recorrido, a interpretação das normas, designadamente do artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do CC, mostra-se reconduzida ao caso concreto e sem qualquer efeito geral ou abstracto, ainda que corroborando e apoiando-se na doutrina de acórdãos uniformizadores de jurisprudência (e não assentos), que não dispõem de força obrigatória.

Nesse sentido, não pode deixar de se concluir que a interpretação levada a cabo não é violadora do princípio da separação de poderes.

Refira-se quanto à possibilidade de controlo de constitucionalidade da tarefa interpretativa do julgador, que o Tribunal Constitucional tem entendido que, em matéria que não envolva questões de natureza criminal ou fiscal, “não pode o TC verificar se a interpretação normativa questionada ultrapassa o sentido possível das palavras da lei, sob pena de se converter em última instância de recurso, não apenas em matérias de natureza jurídico-constitucional (artigo 221.º da Constituição), mas na fixação do próprio sentido decisivo da lei, o que lhe está claramente vedado, enquanto órgão a quem apenas compete fiscalizar a conformidade constitucional das normas de direito ordinário, resultem elas diretamente da lei ou de certa interpretação da lei.” (cfr. Acórdão n.º 610/2016, e demais jurisprudência aí citada, http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160610.html).

Este foi, designadamente, o entendimento seguido por aquele Tribunal no Acórdão 398/2019 (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190398.html) ao referir:

No tocante à invocada violação dos princípio da separação de poderes e da segurança jurídica, fundada na alegada circunstância de o tribunal a quo ter criado uma norma nova, adotando uma interpretação sem correspondência mínima na literalidade da lei, salienta-se que a questão que, verdadeiramente, se coloca é de legalidade e não de inconstitucionalidade direta, não estando, nessa dimensão de legalidade, incluída na competência do Tribunal Constitucional, por não caber a este Tribunal “resolver divergências jurídicas ou jurisprudenciais ocorridas a propósito dos preceitos de direito ordinário, decidindo acerca da sua adequação e conformidade aos princípios interpretativos vigentes no sistema jurídico (C. Lopes do Rego, “Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010, p. 38)”.

Acrescentando que “no âmbito do direito civil em que se localiza a norma em apreciação, não existe um parâmetro de constitucionalidade que imponha específicas limitações em matéria de interpretação ou integração. Não nos encontramos perante um domínio constitucionalmente coberto pelo princípio da legalidade – como seria o penal ou fiscal – que imponha a satisfação de especiais exigências de certeza e segurança jurídica. Assim, não se vislumbra a violação de qualquer princípio ou norma constitucional”.

Por conseguinte, ao invés do afirmado pelos Recorrentes, a interpretação dada pelo acórdão recorrido do disposto no artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do CC, no sentido de o direito de retenção, em sede de processo de insolvência e para efeitos de graduação de créditos, apenas ser reconhecido ao consumidor, conforme o tem interpretado a jurisprudência do Supremo, não constitui uma violação do princípio da separação de poderes, por não se verificar qualquer ofensa da distribuição funcional das competências dos órgãos de soberania, sendo que, sublinhe-se, se mostra subtraída da competência do Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade de interpretações feitas pelos tribunais relativamente a preceitos de direito ordinário, mormente, em matéria cível.

2.2. Violação do conceito de consumidor conforme interpretado pelo Direito da União Europeia

Entendem os Recorrentes que a decisão recorrida, ao adoptar o conceito de consumidor constante do AUJ n.º 4/2019, contrariou o disposto no artigo 3.º, n.º 12, do Regulamento (UE) 2017/2394, de 12-12-2017, porque o referido AUJ exclui do conceito de consumidor o promitente comprador de imóvel que o afecta a uma atividade lucrativa, nomeadamente a locação, ainda que essa não seja a atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional do promitente adquirente, restringindo, assim, o conceito de consumidor definido no mencionado preceito do Regulamento, que apenas exclui daquele conceito a pessoa singular que actue com fins que se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional.

Defendem, por isso, ser obrigatório submeter, como questão prejudicial, ao TJUE o esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação do conceito de consumidor, formulando uma proposta de questão a dirigir nessa sede.

Sustentam ainda que, atenta a prevalência do Direito da União, deve ser considerado o conceito de consumidor menos restrito que exclua a locação quando a mesma não é exercida no âmbito de uma actividade comercial ou profissional (conclusões 12.ª a 21.ª)

A este respeito, cabe salientar que “o reenvio prejudicial é um mecanismo (…) do direito da União Europeia [que] visa garantir a interpretação e a aplicação uniformes deste direito na União, oferecendo aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros um instrumento que lhes permite submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia (…), a título prejudicial, questões relativas à interpretação do direito da União ou à validade dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.” (cfr. ponto 1. das “Recomendações à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais” - 2019/C 380/01) - https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=OJ:C:2019:380:FULL&from=EN.

Apenas se justifica, pois, que o órgão jurisdicional nacional submeta uma questão ao TJUE com recurso ao mecanismo do reenvio prejudicial se o direito da União for aplicável ao processo principal, e não a interpretação das regras de direito nacional ou questões de facto suscitadas no litígio no processo principal (cfr. pontos 8. e 9. das Recomendações).

Ora, no caso presente, entendem os Recorrentes que a norma de direito da União Europeia que carece de interpretação é a que decorre do Regulamento (UE) n.º 2017/2394 (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32017R2394), em particular o seu artigo 3.º, n.º 12, na medida em que o conceito de consumidor aí consagrado não exclui a actividade de locação.

Simplesmente, da leitura do mencionado Regulamento, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores, resulta que o respectivo objecto e âmbito de aplicação se refere às “condições em que as autoridades competentes, que tenham sido designadas pelos respetivos Estados-Membros como responsáveis pela aplicação da legislação da União de proteção dos interesses dos consumidores, cooperam e coordenam entre si e com a Comissão as suas ações, a fim de fazer cumprir essa legislação e de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, e de reforçar a proteção dos interesses económicos dos consumidores.” (cfr. artigo 1.º e 2.º).

No mais, é o artigo 3.º do Regulamento 2017/2394, sob a epígrafe “definições”, expresso em ressalvar que os termos aí referidos apenas valem para efeitos do Regulamento em causa, não se podendo transpor ou considerar aplicável, por conseguinte, para efeitos de outra legislação europeia e muito menos de cada Estado-membro.

Como tal, o conceito aí adoptado de consumidor como “qualquer pessoa singular que atue com fins que não se incluem no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional”, não pode justificar um pedido de reenvio prejudicial no caso presente em que está em causa uma graduação de créditos num processo de insolvência e a qualificação do crédito reclamado como comum ou garantido por efeito do direito de retenção previsto no artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do CC.

No mais, e mesmo que se apelasse ao conceito de “Legislação da União de proteção dos interesses dos consumidores”, a que alude a definição constante do n.º 1 do artigo 3.º do mencionado Regulamento e que remete para a lista de regulamentos e directivas constante do Anexo [note-se que na lista enunciativa dos 26 diplomas da União identificados no Anexo ao Regulamento 2017/2394, não se vislumbra que qualquer deles tenha como objecto a graduação de créditos referindo-se antes a diversos aspectos da relação contratual estabelecida com consumidores e contendo esses mesmos Regulamentos e Directivas uma definição de consumidor de âmbito limitado aos efeitos desse instrumento (v.g. art. 2.º, n.º 1, da Directiva n.º 2011/83/UE)], também não se vislumbra em que medida se poderia justificar a submissão de uma questão ao TJUE com recurso ao mecanismo do reenvio prejudicial uma vez que, do que nos é possível conhecer, a matéria do concurso de credores não é objecto dos Tratados ou de actos legislativos da União Europeia, pelo que se encontra arredada do direito primário ou derivado da União.

Em sede de processo insolvencial, a única regulada pelo Direito da União é aquela que respeita às insolvências transfronteiriças, sendo estas objecto do Regulamento n.º 2015/848 (Reformulado), de 20-05-2015, que não alterou fundamentalmente o quadro estabelecido pelo Regulamento n.º 1346/2000, de 29-05-2000, relativo aos processos de insolvência.

Conforme resulta do Considerando n.º 8, o Regulamento só pode ser aplicado aos processos de insolvência internacionais, ou seja, aqueles que produzam efeitos transfronteiriços, ficando os processos meramente internos excluídos do seu âmbito de aplicação (Cfr. Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, Almedina, 9.ª Edição, p. 399).

E mesmo tendo este por objecto regras de atribuição de competência internacional, de direito internacional privado e disposições relativas ao reconhecimento de decisões proferidas por diferentes Estados-membros, no que se refere à reclamação de créditos apenas disciplina aspectos de natureza formal (cfr. artigos 53.º a 55.º), sem que discipline, de forma alguma, a qualificação ou a graduação de créditos.

Como tal, inexistindo nos autos elementos que demonstrem a natureza transfronteiriça do processo de insolvência a que se refere a reclamação de créditos em causa nos autos, e não se vislumbrando qualquer norma de Direito da União que se possa aplicar ou careça de interpretação conforme ao Direito da União, em particular no que se refere à pretensão formulada pelos Recorrentes (de verem o seu crédito qualificado como garantido por efeito do direito de retenção consagrado internamente), verifica-se que não se encontrarem reunidos os requisitos para que se proceda à formulação de uma questão ao TJUE através do mecanismo do reenvio prejudicial.

Improcedem, assim, na sua totalidade, as conclusões do recurso.

IV. DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pelos Recorrentes.

           
Lisboa, 10 de Novembro de 2020

Graça Amaral (Relatora)

Henrique Araújo

Maria Olinda Garcia

Tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos (artigo 15ºA, aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).