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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
No processo supra referenciado da .... Secção.... .... da Instância Central de ..., Comarca de Lisboa, foi condenado, entre outros, AA, como os sinais dos autos, pela prática de um crime de homicídio qualificado previsto e punível pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Código Penal, e de um crime de roubo previsto e punível pelos artigos 204º, n.º 1, alínea f) e 210º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, nas penas de 15 anos e 5 anos e 6 meses de prisão, respectivamente, sendo-lhe imposta a pena conjunta de 18 anos de prisão.
Na sequência de recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa foi aquela decisão confirmada.
O arguido interpõe agora recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.
É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação - O texto que a seguir se transcreve, bem como os que mais adiante se irão transcrever, correspondem ipsis verbis aos constantes dos autos.:
I. O recorrente invocou a utilização de meios proibidos de prova invocando a nulidade do modo de obtenção da ficha decadatilar do arguido junto das autoridades suíças por violar o princípio nemo tenetur se ipsum accusare bem como invocou a nulidade do exame pericial de fls. 1435 por a ficha decadatilar do recorrente ter sido introduzida numa base de dados biométricos não prevista na lei nem sujeita a parecer prévio da CNPD.
II. Mais invocou o recorrente que a obtenção da sua ficha decadatilar constitui meio de obtenção de prova nulo por ter sido requerida por autoridade judiciária incompetente para o efeito.
não estão regulamentadas e a sua utilização, para efeitos criminais, obriga a parecer prévio da CNPD, parecer esse que não existe.
c) Impugnou a matéria de facto provada e não provada, especificando os pontos de facto que considerava incorrectamente julgados, indicando as provas [documental e testemunhal] que, no seu entender, impunham decisão diversa, fazendo a necessária referência aos suportes técnicos, em cumprimento do disposto no número 4 do artigo 412.º do CPP.
d) Invocou a insuficiência da matéria de facto para a decisão, fundamentando, de facto e de direito.
e) Impugnou a determinação da medida concreta da pena bem como da pena única aplicada, fundamentando, de facto e de direito.
X. A decisão do recurso interposto pelo recorrente consta de fls. 78 a 110.
Xl. Salvo melhor opinião, e com o respeito devido, o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação.
XII. Em matéria de recurso de facto a lei processual penal garante ao arguido um duplo grau de jurisdição, ou seja, uma dupla garantia de apreciação da prova.
XIII. A concretização do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, como garantia fundamental de defesa do arguido, imposta pela Constituição da República Portuguesa obriga a que o Tribunal da Relação aprecie, efectivamente, o recurso interposto pelo arguido, reexaminando as provas por este indicadas.
XIV. A remissão constante para a fundamentação do acórdão recorrido não satisfaz tal exigência.
XV. Além do que, relativamente à nulidade de obtenção de meio de prova e à utilização de prova proibida, o tribunal a quo elabora em erro sobre o objecto do recurso, tomando posição sobre a recolha e análise dos vestígios lofoscópicos e não da ficha decadatilar do arguido - cf fls. 79 do acórdão recorrido.
XVI. O recorrente impugnou o modo de obtenção da ficha decadatilar, junto das autoridades suíças, ficha decadatilar essa que veio a ser utilizada para o exame comparativo com os vestígios lofoscópicos recolhidos.
XVII. Assim como o recorrente impugnou o exame pericial atenta a inserção de dados biométricos do recorrente (provenientes da aludida ficha decadatilar) na base de dados AFIS, cuja utilização não se encontra legalmente prevista nem foi objecto de parecer prévio obrigatório da CNPD .
XVIII. Concluindo o recorrente que o exame pericial resultante da utilização dessa base de dados constitui prova proibida, nos termos do artigo 127.º do CPP.
XIX. O tribunal a quo, sobre a nulidade da obtenção da ficha decadatilar, decide assim:
XX. Ora, além de a decisão incidir sobre matéria que não foi objecto de recurso pelo recorrente é patente a falta de fundamentação da decisão nesta parte.
XXI. Relativamente ao recurso sobre matéria de facto [em toda a sua extensão], o tribunal a quo não apreciou os fundamentos do mesmo, nem fez qualquer análise crítica da prova produzida e invocada pelo recorrente (subjacente ao desiderato do duplo grau de jurisdição em matéria de facto).
XXII. Sobre esta parte do recurso o tribunal a quo considerou, além do mais que se alegará, que o recorrente não observou parcialmente os requisitos dos números 3 e 4 do artigo 412.º do CPP [cf. fls. 80 do acórdão recorrido], mas sem razão pois o recorrente indicou os concretos pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, as concretas provas que, por si ou conjugadas com outras, impunham decisão diversa e fez menção ao suporte técnico onde se encontrava gravada a prova testemunhal que invocou para sustentar a sua discordância, cumprindo escrupulosamente os mencionados dispositivos legais.
XXIII. A fls. 102 do acórdão recorrido, o tribunal a quo conclui que o tribunal de 1.ª instância valorou os depoimentos conexionando-os com os restantes elementos de prova e pronuncia-se sobre a perícia lofoscópica para concluir que esta apenas permite provar que o arguido esteve dentro da casa da vítima e que "ínexistindo justificação plausível e convincente do próprio para a sua presença anterior naquele local são os restantes depoimentos que apoiam a ligação do arguido à cena do crime. Através de prova indirecta? Concerteza.(…).”
XXIV. Este parágrafo é elucidativo da pouca atenção do tribunal a quo ao recurso do recorrente; este não pôs em causa a sua presença no local do crime nem a sua participação no crime de roubo, que, de resto, confessou em audiência de julgamento, razão pela qual o tribunal de 1.ª instância não necessitou de recorrer a prova indirecta para dar como provado que o arguido esteve no local do crime e cometeu um crime de roubo.
XXV. O que o recorrente impugnou, relativamente à sua pessoa, foram os factos relacionados com a sucessão de acontecimentos no local do crime e relativos às agressões à vítima e, consequentemente, à sua participação/responsabilidade no crime de homicídio.
XXVI. Matéria que o tribunal a quo não apreciou nem fundamentou a sua decisão ao julgar o recurso improcedente nesta parte.
XXVII. Relativamente à invocada insuficiência da matéria de facto para a decisão o tribunal toma posição a fls. 105 do acórdão recorrido.
XXVIII. Também nesta parte, a decisão do tribunal a quo não se encontra fundamentada; temos dúvidas até se, no caso da invocada insuficiência da matéria de facto para a decisão, se trata de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia tal a ligeireza com o que o tribunal a quo decide a questão suscitada pelo arguido, recorrendo a um argumento fácil: não se
XXXIV. No caso concreto, e como supra explanámos suficientemente, o tribunal a quo não apresentou qualquer raciocínio sobre os argumentos invocados pelo recorrente, nem qualquer reexame da prova invocada por este, estribando a sua decisão na mera adesão aos fundamentos do acórdão proferido pelo tribunal de 1ª instância.
XXXV. Termos em que o acórdão recorrido deve ser julgado nulo por falta de fundamentação.
XXXVI. Do texto do acórdão proferido pelo tribunal de 1.ª instância, em matéria de facto, resulta evidente que não se determinou quem agrediu a vítima e lhe provocou as lesões que, necessariamente, conduziram à sua morte, dando como provado que foi um ou ambos os arguidos [AA/BB]
XXXVII. O acto de amarrar e amordaçar a boca de uma pessoa, de per si, não é causa adequada da morte por asfixia devida a obstrução das vias aéreas superiores, embora constitua violência.
XXXVIII. A condenação por homicídio qualificado exige que se determine quem foi o autor das lesões que conduziram à morte, não se bastando com a menção "um ou ambos".
XXXIX. Provado ficou que o recorrente e o co-arguido entraram na residência da vítima com a intenção de subtraírem os bens que aí encontrassem ou que a vítima tivesse consigo, admitindo-se que os arguidos tenham previsto a necessidade de colocar a vítima na impossibilidade de resistir para a aquietar e impedir de alertar os vizinhos.
XL. Tal impossibilidade de resistência alcança-se pela amarração das mãos e pela colocação de uma mordaça na boca que, como se referiu, constituem, também uma forma de violência na medida em que limitam a liberdade de expressão e de movimentos da vítima.
XLI. Realidade diversa são agressões violentas que conduzem à morte da vítima.
XLII. Tais agressões consubstanciam uma nova resolução criminosa relativamente ao crime de roubo padrão, acordado - expressa ou tacitamente - entre os arguidos.
XLIII. Pelo que quanto a essa nova resolução criminosa – agressões violentas susceptíveis de virem a causar a morte, que se previu e com a qual o agente se conformou - impunha-se ao tribunal de primeira instância apurar, em concreto, de quem partiu a nova resolução criminosa, excedendo o acordado, e quem fez o quê no âmbito dessa nova resolução criminosa.
XLIV. A mera colocação de uma mordaça na boca de uma pessoa e a amarração das mãos não são causa adequada da morte por asfixia, o que o tribunal de 1.ª instância não relevou na decisão.
XLV. A causa adequada de morte por asfixia resulta, no caso concreto, das lesões que provocaram hemorragias internas na cavidade craniana e nasal da vítima e que levaram a que esta respirasse sangue ou sufocasse com sangue que foi coagulando ao longo da cavidade nasal.
XLVI. Importando, por isso, apurar quem e com que intenção agrediu a vítima e quando esta já estava, aparentemente, dominada com que intenção lhe colocou a mordaça, quem e com que intenção deixou a vítima prostrada no chão, violentamente agredida e amordaçada.
XLVII. Não tendo o tribunal de primeira instância apurado quem teve a iniciativa de agredir violentamente a vítima violou o disposto no artigo 374, n.º 2 do CPP, dando lugar ao vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão previsto no artigo 410.º, n.º 2, al, a) do CPP.
XLVIII. O tribunal a quo entendeu não se verificar o vício invocado, fundamentando que se tratava de mera discordância do recorrente e, por isso, julgou o recurso improcedente.
XLIX. Além de, em nosso modesto entendimento, a decisão do tribunal a quo não se mostrar fundamentada face às alegações do recorrente, ao decidir como decidiu o tribunal a quo violou o disposto no artigo 374, n.º 2 e 428.º do CPP.
L. Termos em que deve ser julgado verificado o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, ordenando-se o reenvio do processo para o tribunal a quo tendo em vista a sua sanação.
Ainda que assim não se entenda, e sem prescindir
LI. Da factualidade julgada provada quanto às agressões que constituíram a causa da morte da vítima resulta uma dúvida insanável: a autoria das referidas agressões.
LII. Não obstante tal dúvida, expressa na matéria de facto julgada provada, o julgador decidiu condenar o arguido pela prática de um crime de homicídio qualificado.
LIII. Tendo o tribunal a quo mantido o entendimento do tribunal de l.ª instância, qualificando o recurso do arguido nesta matéria como mero ponto de vista, sem qualquer suporte probatório.
LIV. "III - O princípio ín dúbio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa.( ... ).
( …)
Vl- Daqui se retira que a sua preterição exige que o julgador tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido. Já o saber se, perante a prova produzida, o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida é uma questão de facto que não cabe num recurso restrito à matéria de direito, mesmo que de revista alargada.
VII - A apreciação pelo STJ da eventual violação do princípio ln dubio pro reo encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto: há-de ser pela mera análise da decisão que se deve concluir pela violação deste princípio, ou seja, quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção." - sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.03.2009 proferido no processo 07P1769, disponível em www.dgsí.pt
LV. Ao decidir como decidiu o douto tribunal a quo violou o princípio in dubio pro reo como princípio de prova e corolário do princípio da presunção de inocência, violando o disposto no artigo 127.º do CPP conjugado com o disposto no artigo 32.º, n.º 2 da CRP.
LVI. O tribunal a quo julgou improcedente o recurso do arguido em matéria de determinação concreta da pena bem como em matéria de fixação da pena única aplicável.
LVII. Aderindo aos fundamentos da decisão do tribunal de primeira instância.
LVIII. Olvidou o tribunal, quanto à personalidade do arguido, o relatório social de fls,_, que, em caso de condenação, promove a aplicação de uma pena a cumprir na comunidade por entender que o arguido não apresenta factores de risco que obriguem à sua reclusão, ou seja, o relatório social considera diminutas as exigências de prevenção especial.
LIX. Do relatório social resulta evidente que a necessidade da pena se mostra profundamente diminuída em razão da interiorização do desvalor da conduta pelo arguido [demonstrada, também, pela sua confissão quanto aos factos que integram o crime de roubo], o que faz diminuir as exigências de prevenção especial para níveis diminutos.
LX. Por outro lado, a ausência de antecedentes criminais bem como a juventude do arguido à data dos factos devem ser tidas em conta por demonstrarem que o arguido, dos 16 aos 21 anos, andou arredado do mundo do crime.
LXI. Deste modo, e não obstante as fortes exigências de prevenção geral relativamente a este tipo de crime, no caso concreto do arguido, são diminutas as exigências de prevenção especial e, em consequência, é diminuta a necessidade da pena, pelo que deveria ter sido aplicada a atenuação especial, prevista no artigo 72.º, n.º 1 do CP.
LXII. Em consequência, a verificar-se a condenação pela prática do crime de homicídio qualificado, o limite máximo é reduzido de um terço, ou seja, passa a ser de 16 anos e 6 meses e o limite mínimo [reduzido a um quinto] passa a ser de 2 anos e 2 meses.
LXIII. Devendo aplicar-se ao recorrente a pena de 2 anos e 2 meses.
LXIV. Quanto ao crime de roubo, o respectivo limite máximo passa a ser de 2 anos e 8 meses e o limite mínimo de 1 mês, devendo o recorrente ser condenado na pena de 1 ano e 6 meses.
LXV. Em cúmulo jurídico deve o arguido ser condenado na pena única de 3 anos e 8 meses, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova.
LXVI. Ao decidir como decidiu o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 71.º, n.º 1 e n.º 2, 72.º, n.º 1, parte final (necessidade da pena) e o artigo 73.º, n.º 1, als, a) e b), todos do CP.
LXVII. Devendo o acórdão recorrido ser revogado, condenando-se o arguido nos termos supra expostos.
O Ministério Público apresentou a seguinte resposta:
Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.11.2015, foi negado provimento ao recurso do arguido.
Inconformado, recorre o arguido para o STJ.
Nos termos do estatuído no art. 434.º do CPP, o recurso interposto para o STJ só pode visar o reexame de matéria de direito, sem prejuízo da apreciação, oficiosa, dos vícios do art. 4I0.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, as questões de facto são decididas definitivamente pelos Tribunais da Relação.
Nas conclusões da motivação que apresentou o arguido limita-se a retomar e a repetir, no essencial, toda a argumentação que expendeu ingloriamente na 1ª instância - diga-se, aliás, que nem sequer se dignou apresentar novos argumentos rebatendo, desta feita, os argumentos e fundamentação do acórdão de que ora recorre.
Assim e ao reeditar os argumentos com que não logrou convencer o Tribunal da Relação, apenas nos resta dizer que no acórdão recorrido contém-se, ponto por ponto, a mais clara e proficiente resposta às teses do recorrente.
Quanto, á arguição da nulidade do acórdão desta Relação, por omissão de pronúncia, o que faz ao abrigo do disposto nos artigos art.379.º, n.º l, alínea c), e 425.º, n.º4, ambos do Código de Processo Penal, alega o recorrente que o tribunal não se pronunciou quanto ao modo da recolha e exame das impressões digitais do arguido e ainda quanto á matéria de facto não provada e á sua ampliação relativamente á personalidade do arguido. (ponto VIII das conclusões)
A nulidade invocada pelo recorrente, de acordo, com o preceito legal invocado, verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
O acórdão, em conformidade com o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, pronunciou-se sobre toda a matéria sobre que podia e devia exercer o seu poder jurisdicional, que, assim se esgotou.
Nos termos do art.379.º n.º l , al. c), do C.P.P., é nula a sentença "Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.".
A propósito da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, importa aqui referir o que no Ac. da Relação de Coimbra se disse: "A nulidade da sentença por omissão de pronúncia refere-se a questões e não a razões ou argumentos invocados pela parte ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista."
Sobre a mesma questão o Prof Alberto dos Reis ensinava, que "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão." - Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 143.
E, também a jurisprudência, de forma pacífica vem afirmando que esta nulidade não resulta da omissão de conhecimento de razões, mas sim de questões - cfr. entre outros, os acórdãos do STJ, de 9-3-2006, proc. n.º 06P461, (in www.stj.pt) e de 11-1-2000 ( BMJ n.º 493, pág. 385).
Ora, é manifesto que no caso em apreço, o recorrente se limita a invocar razões e argumentos e não questões.
Assim sendo, afigura-se-nos que o acórdão recorrido não padece de nulidade, por omissão de pronúncia, como alega o recorrente.
Alega ainda o recorrente que o Ac. é nulo porque não se mostra devidamente fundamentado, invocando a violação do disposto no artº 374º nº2 e 428º do CPP.
E também neste segmento, não assiste qualquer razão ao recorrente.
No essencial, e segundo julgamos ter entendido, o recorrente insurge- se quanto ao facto ele o tribunal ter decidido algumas das questões suscitadas pelo recorrente, por remissão para a decisão recorrida.
Ora, quanto a este aspecto, na vertente da extensão da aplicação da norma do artº 374º nº2, aplicada aos tribunais de recurso, importa referir aquilo que a propósito se escreveu no Ac. do STJ de 13.11.2002, proc. Nº 3214/02.3ª, SASTJ, nº65, p.60 " ... não faz sentido a aplicação da parte final de tal preceito (exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal) quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo tribunal da Relação ou quando referida a acórdão do STJ funcionando como tribunal de revista.
Se a Relação, reexaminando a matéria de facto, mantém a decisão da primeira instância, é suficiente que do respectivo acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova respectiva, não se descortinaram razões para exercer censura sobre o decidido"
Por último vem o recorrente insurgir-se quanto á medida da pena única e das penas parcelares, pugnando e em sínteses, pela aplicação da atenuação especial das penas em obediência ao estatuído no artº 72º do Código Penal.
Ressaltando do quadro factual apurado que o comportamento do arguido revela " ... uma personalidade especialmente desvaliosa e censurável não só no cometimento dos factos, aceitando pôr termo a uma vida humana para o cometimento de um crime de roubo, mas ante a sua conduta posterior. Não obstante a gravidade da consequência dos seus actos, de que os arguidos tiveram clara consciência, não se inibiram de nessa noite terem ido se divertir para um bar, fazendo "figura" perante os seus amigos, pagando despesas para todos, com o cartão da pessoa que nessa tarde mataram, como se festejassem um qualquer evento, revelando um profundo desprezo pela vida humana e que se espelha na sua personalidade." considerando a particular intensidade das exigências de prevenção geral no crime de homicídio e a inexistência de diminuição da ilicitude ou da culpa, que fundamente uma atenuação especial da pena, impõe-se concluir pela não aplicação, in casu, dessa atenuação.
Como escreve Figueiredo Dias Conf. Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crimes, ed. Noticias pág. 306, e demais doutrina aí citada. Na jurisprudência conf. entre muitos Ac. STJ 29 de Abril de 1998, CJ STJ, tomo 2 pág. 191:
" A diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo ele facto respectivo. Por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência e a doutrina que a segue quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar: para a generalidade dos casos, para os casos normais, lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprio".
Nesta linha de pensamento, teremos de concluir que dada a gravidade dos factos, o dolo manifestado, (directo no crime de roubo e eventual no crime homicídio) a motivação subjacente ao homicídio, o comportamento posterior do arguido e a sua personalidade - inexistirem sérias razões que levem a considerar que da atenuação especial das penas resultam vantagens para a reinserção social daquele. Ao invés, a atenuação especial das penas revela-se desadequada às concretas necessidades de prevenção, impondo-se a manutenção da decisão recorrida neste segmento.
Sopesando todas as circunstâncias apuradas, afigura-se-nos adequada a fixação das penas parcelares, pela práctica dos crimes de homicídio qualificado e roubo, em 15 e 5 anos e 6 meses, respectivamente.
De igual forma, e tendo em conta como elementos determinadores, considerados em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, e tendo em consideração a moldura penal (de 12 a 25 anos de prisão), entende-se ser adequada a pena de 18 anos de prisão que, satisfazendo as finalidades preventivas da pena, não excede de forma alguma a medida da culpa.
A medida da pena " ... há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto (..) a protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida" (Prof. Figueiredo Dias" Direito Penal Português- As consequências jurídicas do crime")
Ora, foi tendo em conta a ponderação destes valores que o tribunal recorrido chegou, justamente, á pena de prisão de 18 anos de prisão.
Pelo exposto, não se vê que o acórdão deste Tribunal da Relação padeça de qualquer vício que justifique a alteração da decisão.
Pelo que, somos do parecer que o recurso não merece provimento.
Termos em que, mantendo a decisão recorrida - e, obviamente, com o devido respeito por melhor e superior apreciação - será feita a Justiça do caso agora submetido à apreciação desse Supremo Tribunal.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:
1 – AA - e outros – foi julgado pelo tribunal colectivo da 2ª secção da Instância Central Criminal da Comarca de Lisboa que, por Acórdão de 20/5/2015, o condenou:
- Pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 1, al. f), ambos do CP na pena de 5 anos e 6 meses de prisão;
- Pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art. 132.º, n.º 2, al. c com referência ao art. 131.º, ambos do CP, na pena de 15 anos de prisão.
Em cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena única de 18 anos de prisão.
2 – Insatisfeito, recorreu, de facto e de direito, para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 12/11/2015, negou provimento ao recurso (a decisão recorrida foi confirmada relativamente a todos os arguidos recorrentes).
- Irresignado, recorre agora o arguido AA para este Venerando Tribunal, defendendo a nulidade do Acórdão, ora recorrido, por omissão de pronúncia, por falta da fundamentação e por padecer do vício elencado no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, e, sem prejuízo das nulidades invocadas, o excesso das penas parcelares e única aplicadas, que não teve devidamente em conta as circunstâncias atenuativas que militam a seu favor.
3.1 – O recurso foi interposto em tempo e com legitimidade.
O MºPº respondeu também tempestivamente e com legitimidade.
O Recurso foi admitido com o efeito e modo de subida devidos.
4 – Não merece provimento o recurso do arguido AA, claudicando toda a matéria levada às respectivas conclusões.
Conclusões extensas, repetitivas, visando matérias dispersas sem arrumação lógica no elenco das mesmas.
4.1 – Defende o recorrente, em resumo que o Acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia, por falta de fundamentação, por insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, vício contemplado no nº 2, al. a), do art. 410.º, do CPP.
Sem conceder, entende, ainda, o recorrente que as penas de prisão parcelares e única aplicadas pecam por excesso, não são proporcionais e adequadas aos factos fixados.
4.2 - O MºPº respondeu, defendendo a manutenção do julgado por carecer de razão o recorrente em todas as questões suscitadas.
5 - Acompanhando a resposta do MºPº no Tribunal recorrido que, com a devida vénia, dou aqui inteiramente por reproduzida, apenas se me sugere registar o seguinte:
- Da factualidade dada como provada pelo Tribunal da Relação, definitivamente fixada, tem especial relevância para a decisão da causa os factos registados sob os n.ºs 1, 3 a 7, 9, 10, 17, 18 e 20, que aqui se dão por reproduzidos.
- Como circunstâncias atendíveis na fixação das penas aplicadas, as registadas sob os n.ºs 25, 27, 28 e 30 que, igualmente se dão aqui inteiramente reproduzidos.
Da motivação e respectivas conclusões de recurso interposto pelo arguido Tiago Silva da decisão da 1ª instância, resulta que a sua impugnação se centrou:
→ Na invocação da nulidade dos meios de obtenção de prova e do meio de prova relativamente às suas impressões digitais, porquanto à data não tinha ficha dactilar junto dos O.P.C., tendo-se socorrido o tribunal a quo da ficha fornecida pelas autoridades judiciais da Suíça (conclusões II a LXXII).
→ Na impugnação da matéria de facto dada como provada e não provada, discordando da que foi fixada, que deveria, em seu entender, ser alterada e acrescida (concls. LXXIII a CLXXXIII).
→ Na invocação do vício elencado no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, insuficiência da matéria de facto para a decisão (conclus. CLXXXIV a CCIII).
→ Na discordância da medida concreta das penas de prisão parcelar e única aplicada, por excessivas, injustas e desproporcionais (concls. CCIV a CCXXIX).
5.1 - Ao contrário do que afirma o recorrente, o Tribunal recorrido decidiu todas as questões relevantes á decisão da causa colocadas em crise pelo arguido AA.
5.1.1 - Com efeito, quanto à invocada omissão de pronúncia relativamente à nulidade da decisão da 1ª instância por ter valorado a prova pericial sobre os vestígios lofoscópicos recolhidos em objecto em casa da vítima, o Tribunal da Relação fundamentou suficientemente a decisão de não provimento do recurso nesta parte.
É certo que o Acórdão recorrido diz que não vai debruçar-se sobre o mérito da questão, remetendo nesta parte para a “exposição vertida no acórdão recorrido”, mas apenas “pela simples razão de que esta, a verificar-se estaria a coberto de uma nulidade ou invalidade (…) que, nos termos do disposto nos artigos 120, n.º 1, al. c) ou 123.º, ambos do CPP não foi tempestivamente colocada, ou seja, constando de documento dos autos, acessível ao conhecimento do arguido, e, não tendo sido invocada nos prazos legais das normas citadas, não pode o arguido/recorrente vir agora, suscitar a questão já precludida há muito, com o encerramento do inquérito”.
Este obstáculo de ordem processual é que impediu a tomada de posição sobre o mérito da questão, atinente à nulidade da recolha e exame das impressões digitais do arguido AA.
O recorrente pode não concordar com a decisão, mas a mesma mostra-se fundamentada e pronunciou-se sobre questão que impediu o conhecimento de mérito da matéria em causa.
Inexiste a invocada nulidade de omissão de pronúncia, pelo que não procedeu nesta parte o recurso ora sub judice.
5.1.2 - No que concerne à matéria levada as conclusões atinentes à impugnação da matéria de facto fixada e à dada como não provada, o Acórdão recorrido, após proceder a “um breve introito para situar as questões no plano jurídico”, pronuncia-se e decide expressamente sobre a invocada inexistência de prova sobre o circunstancialismo em que ocorreu o assalto à vítima em sua casa, negando razão ao recorrente, em decisão suficientemente fundamentada com apelo à jurisprudência e à doutrina (cfr. fls. 3394v a 3396v).
É certo que o Acórdão recorrido transcreve segmento da fundamentação da decisão da 1ª instância, mas fá-lo apenas para circunscrever e centrar a questão de direito em discussão e sobre ela se pronunciar e decidir, o que fez, não só aderindo à solução alcançada pela 1ª instância, mas exprimindo também a sua adesão com fundamentação própria, adequada e proficiente.
Não tem razão o recorrente quanto à pretendida omissão de pronúncia sobre matéria de facto que impugnara no recurso para a Relação.
O Tribunal recorrido decidiu as questões de facto e de direito que o recorrente lhe colocou, apenas não lhe deu razão.
Improcede, nesta parte, o recurso do arguido.
5.1.3 - Pretende, ainda, o recorrente que o Acórdão recorrido é nulo por padecer do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, comtemplado, no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP.
Não tem razão. Aliás, sobre a mesma questão já se pronunciara o Acórdão recorrido, a fls. 3396e v e segs., fundamentando a sua decisão de não provimento do recurso nesta matéria, com recurso à Lei, à Doutrina e à Jurisprudência.
Dispõe o corpo do n.º 2, do art. 410.º, do CPP, que mesmo que a lei restringa a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito, que é o caso ora sub judice, o recurso pode ter como fundamento os vícios elencados no preceito, mas desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum (cfr. art. 434.º do CPP).
É jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que:
“(…) No que concerne a tal acervo de vícios importa precisar que, em relação à impugnação da matéria de facto produzida, e na qual convergem quase totalmente as conclusões dos dois recursos interpostos para este Supremo Tribunal de Justiça estamos em domínio que é subtraído à competência deste Tribunal. Efectivamente o Supremo Tribunal visa exclusivamente o reexame das questões de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios referidos no artigo 410º, n.º2 do CPP.
Relativamente à impugnação da matéria de facto impõe-se a reafirmação do princípio de que o Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista por excelência - art. 434.º do Código de Processo Penal — saindo fora do âmbito dos seus poderes de cognição a apreciação da matéria de facto. Na verdade, se é certo que os vícios da matéria de facto - artigo 410.º, n.º2, do mesmo Código - são de conhecimento oficioso, e podem sempre constituir objecto de recurso, tal só pode acontecer relativamente ao acórdão recorrido, ou seja o Acórdão do Tribunal da Relação.
A decisão deste Tribunal sobre a alegação da existência de vícios da matéria de tacto ocorridos na decisão da primeira instância tem, no caso vertente, de tomar-se por definitivamente assente como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal.
Saliente-se, ainda, que o reexame pelo Supremo Tribunal de Justiça exige a prévia definição (pela Relação) dos factos provados. Nesta última hipótese, o recurso - agora, puramente, de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.º instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do Supremo para além do que tenha de aceitar-se já decidido definitivamente pela Relação, em último recurso, aquele se abstenha de conhecer do fundo da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos.
É unicamente com este âmbito que o Supremo Tribunal de Justiça pode ter de avaliar da subsistência dos aludidos vícios da matéria de facto. Tal significa que está fora do âmbito legal do recurso a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, em tudo o que foi objecto de conhecimento pela Relação. ( …)” Acs. d o STJ, de 12/6/2013, Pº 234/11.2JAPRT.P1.
O Supremo Tribunal de Justiça conhece oficiosamente dos vícios a que se reporta o art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, mas não a pedido do recorrente.
Da decisão recorrida não resultam, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ou erro notório na apreciação da prova.
Assim que se mostra fixada a matéria de facto, devendo este Venerando Tribunal proceder exclusivamente ao reexame da matéria de direito – art. 434.º, do CPP.
Falece razão ao recorrente nesta matéria.
Quanto ao invocado erro na qualificação jurídica do homicídio, também não assiste razão ao recorrente.
A matéria de facto dada como provada preenche os elementos típicos do crime de homicídio qualificado pela al. c) do art. 132.º, com referência ao art. 131.º do CP, os elementos objectivo e subjectivo do ilícito criminal em causa.
O recorrente é co-autor material do crime de um homicídio qualificado, praticado com dolo eventual.
Diz o art. 26.º do CP que “é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, (…)”.
O art. 132.º, n.º 2, al. c), com referência ao art. 131.º, ambos do CP, dispõe que se a morte for produzida em circunstância que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos, sendo susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade, a prática do facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez.
Sendo que a técnica utilizada pelo legislador foi a dos exemplos padrão, importa que os factos dados como provados revelem que os arguidos agiram com especial censurabilidade e perversidade, consciente e voluntariamente, de comum acordo, contra pessoa particularmente indefesa.
Convocando a matéria de facto definitivamente fixada pelo Tribunal ora recorrido, dela realçamos os factos sob os n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 17, 18, 20.
Em síntese, o arguido AA e outros, na execução de plano previamente gizado, decidiram “assaltar” a casa da vítima, de 79 anos de idade, com o objectivo de se apoderarem de todos os bens daquela que encontrassem e pudessem levar consigo, mesmo que para tal fosse necessário usar a força física contra o proprietário.
O arguido AA e outros, após lhes ser aberta a porta pela vítima, de 79 anos, agrediram-no, deixaram-no inconsciente e amordaçaram-no, tratando então de se apoderar dos bens que encontravam.
Previram como possível a morte da vítima e aceitaram-na consciente e voluntariamente.
Uma pessoa de 79 anos de idade está em desvantagem face a dois indivíduos de cerca de 30 anos cada um, que o surpreendem com violenta agressão mal esta, de boa-fé e sem qualquer suspeita ou possibilidade de se defender, lhes abre a porta.
A vítima é agredida, amordaçada e deixada inconsciente, sem que o arguido AA e co-arguido esbocem qualquer gesto de auxílio à vítima, quer durante o assalto, quer aquando da saída de casa.
Os arguidos agiram com especial censurabilidade e perversidade contra a vítima de 79 anos, indefesa e surpreendida pelo ataque imprevisto de que foi alvo.
Mostram-se preenchidos os requisitos, da co-autoria na prática do crime de homicídio qualificado pela al. c), dos nºs. 1 e 2 do art. 132.º, com referência ao art. 131.º, do CP e 26.º do mesmo diploma legal.
As penas parcelares e única aplicada, se censura merecem é pela bondade da pena aplicada ao crime de roubo.
Os assaltos a habitações praticados em número cada vez maior e cada vez mais violentos, com absoluta frieza e desinteresse pela vida das vítimas, impõem uma particular necessidade de prevenção geral, tendo em vista, não só a reposição do valor das normas violadas, como também a recuperação da confiança da comunidade na realização da justiça e da paz jurídica.
Pelo exposto,
6 - Emite-se Parecer no sentido do não provimento do recurso do arguido AA, devendo a decisão a proferir por este Venerando Tribunal conter a especificação da alínea c), do n.º 2, do art. 132.º do CP, como qualificativa do crime de homicídio cometido pelos arguidos, que, por lapso, não consta da decisão recorrida.
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No exame preliminar deixou-se consignado que o recurso deve ser parcialmente rejeitado.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.
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Delimitando o objecto do recurso verificamos que o recorrente Tiago Silva submete à apreciação deste Supremo Tribunal as seguintes questões:
a) Nulidade do acórdão impugnado por falta de fundamentação:
- Uma vez que o tribunal a quo não reexaminou e não sindicou validamente a matéria de facto, visto que se limitou a confirmá-la, remetendo para a fundamentação do acórdão de 1ª instância relativamente a tal matéria, sendo que no que concerne à arguição do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o tribunal recorrido, verdadeiramente, nem sequer o apreciou, tendo-se limitado a afastar a sua ocorrência, alegando que a respectiva arguição se baseou em mera discordância do recorrente quanto a este concreto segmento da matéria de facto;
- Porquanto no que tange à nulidade por si arguida atinente à invalidade de meio de prova e à utilização de prova proibida o tribunal recorrido incorreu em erro sobre o objecto do recurso, tendo-se pronunciado sobre questão diferente da por si suscitada, posto que sobre a nulidade por si arguida a propósito da obtenção de linha decadactilar limitou-se a consignar não se debruçar sobre o mérito da questão, tendo remetido para a justificação vertida no acórdão de 1ª instância, sob a argumentação de que a eventual nulidade não foi tempestivamente suscitada;
b) Vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, visto que a morte da vítima, por asfixia, não foi provocada pela mera colocação de mordaça na sua boca e pela amarração das suas mãos, antes pelas lesões que lhe foram produzidas e provocaram hemorragias internas nas cavidades craniana e nasal, as quais conduziram a que respirasse sangue ou sufocasse com o sangue que foi coagulando ao longo da cavidade nasal, sendo que o tribunal de 1ª instância não apurou quem teve a iniciativa de agredir a vítima;
c) Violação do princípio in dúbio pro reo, na medida em que o tribunal decidiu condenar o recorrente pelo crime de homicídio apesar das dúvidas sobre a autoria das agressões infligidas à vítima;
d) Desajustada dosimetria das penas singulares e única, porquanto as instâncias não tiveram em conta, quanto à personalidade do recorrente, o relatório social, que considera diminutas as exigências de prevenção especial, face à interiorização do desvalor da sua conduta, para além de que não tomaram em consideração a sua juventude e a ausência de antecedentes criminais, sendo que perante tal circunstancialismo as penas deviam ter sido especialmente atenuadas, com aplicação de uma pena de 2 anos e 2 meses de prisão relativamente ao crime de homicídio e a cominação de uma pena de 1 ano e 6 meses de prisão no que tange ao crime de roubo, fixando-se a pena única em 3 anos e 8 meses de prisão, com suspensão da sua execução, sujeita ao regime de prova.
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Rejeição Parcial do Recurso
O artigo 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal - Serão deste diploma legal todos os demais preceitos a citar sem menção de referência., estabelece que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência, se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414º, n.º 2, ou o recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 417º.
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 414º preceitua que o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação.
Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos processuais e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão – artigo 420º, n.º 2.
Segundo estabelece o artigo 432º são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça:
- Decisões das relações proferidas em 1ª instância;
- Decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º;
- Acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito;
- Decisões interlocutórias que devam subir com os recursos atrás referidos.
Por sua vez, dispõe o artigo 400º, n.º 1, alínea f), na redacção introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, o que significa, como este Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo - Entre muitos outros, os acórdãos de 08.11.13, 09.09.23 e 10.06.23, proferidos nos Processos n.ºs 3381/08, 27/04.3GGBTMC.S1 e 1/07.8ZCLSB.L1.S1., de forma constante e pacífica, só ser admissível recurso de decisão confirmatória da relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo.
No caso vertente estamos perante decisão condenatória de 1ª instância confirmada pelo Tribunal da Relação, sendo uma das penas impostas, concretamente a aplicada ao crime de roubo, não superior a 8 anos de prisão.
Deste modo, certo é ser irrecorrível a decisão impugnada no que respeita à condenação do recorrente AA pela prática daquele crime, razão pela qual está este Supremo Tribunal impedido de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória que subjaz e conduziu à condenação do recorrente por esse crime - O pleno do Tribunal Constitucional, em decisão recente, de 4 de Abril do ano em curso, chamado a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional deste entendimento jurisprudencial, decidiu:
«Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão».. Certo é que relativamente àquele crime o acórdão recorrido transitou em julgado, pelo que no que a ele se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão. De outra forma estar-se-ia a violar o princípio constitucional non bis in idem (n.º 5 do artigo 29º da Constituição), concretamente na sua dimensão objectiva, que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, através da imutabilidade do definitivamente decidido.
Há pois que rejeitar o recurso na parte em que vem impugnada a decisão relativamente àquele crime.
Por outro lado, preceitua o artigo 400º, n.º 1, alínea c), que não é admissível recurso dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo - Trata-se de redacção introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto.
A redacção anterior era a seguinte:
«1. Não é admissível recurso:
…
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa»..
Decisão que não conheça, a final, do objecto do processo, é toda a decisão interlocutória, bem com a não interlocutória que não conheça do mérito da causa.
Com efeito, o texto legal ao aludir a decisão que não conheça, a final, abrange todas as decisões proferidas antes e depois da decisão final e ao aludir ao objecto do processo, refere-se, obviamente, aos factos imputados ao arguido, aos factos pelos quais o mesmo responde, ou seja, ao objecto da acusação (ou da pronúncia), visto que é esta que define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo, condicionando o se da investigação judicial, o seu como e o seu quantum - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal (1981), I, 144/145., pelo que contempla todas as decisões que não conheçam do mérito da causa. Como refere Pereira Madeira - Código de Processo Penal Comentado (Almedina-2014), 1251., «conhecer do objecto do processo», que, em processo penal, é balizado pela acusação e ou pronúncia e a pertinente defesa, é afinal, conhecer do mérito ou fundo da causa, enfim da viabilidade da acusação, com o inevitável desfecho de condenação ou absolvição do arguido, conforme o caso. Assim, cairão no âmbito da irrecorribilidade, as decisões colegiais da relação, em recurso, que, pondo, ou não, fim ao processo, fiquem aquém do conhecimento final do objecto da acusação e ou pronúncia.
Deste modo, há que rejeitar o recurso, por irrecorribilidade, na parte em que o recorrente AA imputa ao acórdão recorrido falta de fundamentação, por se ter limitado a consignar, a propósito da nulidade por si arguida atinente à invalidade de meio de prova e à utilização de prova proibida, não se debruçar sobre o mérito da questão, tendo remetido para a justificação vertida no acórdão de 1ª instância, sob a argumentação de que a eventual nulidade não foi tempestivamente suscitada.
Por outro lado, constitui jurisprudência constante e uniforme deste Supremo Tribunal (desde a entrada em vigor da Lei n.º 58/98, de 25 de Agosto) a de que o recurso da matéria de facto, ainda que circunscrito à arguição dos vícios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 410º, tem de ser dirigido ao Tribunal da Relação e que da decisão desta instância de recurso, quanto a tal vertente, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça - Entre muitos outros, os acórdãos de 09.05.14, 09.05.27, 10.03.03, 10.03.25 e de 10.05.27, proferidos nos Processos n.ºs 1182/06.3PAALM.S1, 145/05, 138/02.0PASRQ. L1, 427/08.0TBSTB.E1.S1 e 11/04.7GCABT.C1.S1.. É que o conhecimento daqueles vícios, constituindo actividade de sindicação da matéria de facto, excede os poderes de cognição do Supremo Tribunal, enquanto tribunal de revista, ao qual apenas compete, salvo caso expressamente previsto na lei, conhecer da matéria de direito – artigo 31º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário - É do seguinte teor o n.º 2 do artigo 31º, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, Lei n.º 62/13, de 26 de Agosto:
«O Supremo Tribunal de Justiça funciona como tribunal de instância nos casos em que a lei determinar».. O Supremo Tribunal de Justiça, todavia, não está impedido de conhecer aqueles vícios, por sua iniciativa própria, nos circunscritos casos em que a sua ocorrência torne impossível a decisão da causa, assim evitando uma decisão de direito alicerçada em matéria de facto manifestamente insuficiente, visivelmente contraditória ou viciada por erro notório de apreciação.
Nesta conformidade, por irrecorribilidade da decisão impugnada neste concreto segmento, há que rejeitar também o recurso interposto pelo arguido ... no que tange à arguição do vício previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410º - Sempre se dirá, no entanto, no uso e cumprimento do poder/dever de apreciação oficiosa dos vícios do n.º 2 do artigo 410º, que o acórdão recorrido, como é patente, deles não enferma..
Rejeitado terá de ser, também, por manifestamente improcedente, na parte em que o recorrente alega não ter o tribunal a quo reexaminado e sindicado validamente a matéria de facto.
Como se consignou no acórdão deste Supremo Tribunal de 05.06.16, proferido no Processo n.º 1577/05, o n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, não é directamente aplicável às decisões proferidas, por via de recurso, pelos tribunais superiores, mas só por via de aplicação correspondente do artigo 379º (ex vi artigo 425º, n.º 4), razão pela qual aquelas decisões não são elaboradas nos exactos termos previstos para as sentenças proferidas em 1ª instância, uma vez que o seu objecto é a decisão recorrida e não directamente a apreciação da prova produzida na 1ª instância, e que embora os Tribunais de Relação possam conhecer da matéria de facto, não havendo imediação das provas o tribunal de recurso não pode julgar nos mesmos termos em que o faz a 1ª instância - O recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida..
Assim sendo, em matéria de reexame das provas, o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente aquelas, razão pela qual se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas se pode limitar a aderir ao exame crítico efectuado pelo tribunal recorrido
No caso dos autos, porém, certo é que o Tribunal da Relação entendeu reexaminar toda a matéria de facto posta em causa pelo recorrente, o que fez detalhadamente e com apelo à fundamentação apresentada na decisão de 1ª instância, como claramente resulta de fls. 3384 a 3396v. do acórdão recorrido, pelo que é patente não enfermar o acórdão impugnado da nulidade arguida (falta de fundamentação por deficiente sindicação da matéria de facto), a significar que o recurso, nesta parte, é manifestamente improcedente.
Rejeitado terá de ser, ainda, no que respeita à alegada violação do princípio in dubio pro reo, atenta a manifesta improcedência da respectiva impugnação.
Vejamos.
Alega o recorrente AA verificar-se violação do princípio in dubio pro reo, na medida em que o tribunal decidiu condená-lo pelo crime de homicídio apesar das dúvidas sobre a autoria das agressões infligidas à vítima.
Como este Supremo Tribunal tem decidido uniformemente, só pode aferir da eventual violação daquele princípio quando da decisão impugnada resulta, de forma evidente, que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida decidiu contra o arguido, posto que saber se o tribunal recorrido deveria ter ficado em estado de dúvida, é uma questão de facto que exorbita os poderes de cognição do Supremo Tribunal enquanto tribunal de revista - Cf. entre muitos outros, os acórdãos de 04.05.27, 04.10.21 e de 10.04.07, os dois primeiros publicados nas CJ (STJ), XII, II, 209 e XII, III, 198, o terceiro e último proferido no Processo n.º 2792/05.1TDLSB.L1.S1..
Do exame do acórdão impugnado, tendo em atenção a decisão de facto que lhe subjaz, decorre que o Tribunal da Relação não ficou na dúvida em relação a qualquer facto, designadamente quanto à participação do recorrente AA nos factos e, consequentemente, quanto à autoria do crime de homicídio - Como consta da decisão proferida sobre a matéria de facto: «Os arguido sAA e BB agiram de comum acordo e intentos, tendo actuado em conjugação de esforços, tendo acordado em amordaçar e manietar a vítima para melhor assegurarem o êxito dos seus intentos, tendo em conjunto deixado a vítima nesse estado, embora tenham previsto que o resultado morte fosse possível, conformando-se com tal resultado que veio a sucede»... Aliás, essa mesma questão foi colocada pelo recorrente ao Tribunal da Relação que, por apelo à fundamentação da decisão de facto proferida em 1ª instância, expressamente a apreciou e decidiu.
Deste modo, por total e manifestamente infundado, como se deixou consignado, há que rejeitar o recurso nesta parte.
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Passando ao conhecimento da parte não rejeitada do recurso importa ter presente a decisão proferida sobre a matéria de facto.
As instâncias consideraram provados os seguintes factos:
1. Os arguidos AA, CC e BB, em data não concretamente apurada, mas não anterior a 28 de Novembro de 2011, num plano gizado entre todos e em comunhão de esforços e intentos, acordaram em entrar na residência de DD, sita na Rua ..., e fazerem seus bens que aí se encontrassem, bem como os que o proprietário pudesse ter consigo, mesmo que para atingirem esse fim, tivessem que recorrer à força física.
2. No âmbito desse plano e de divisão de tarefas, acordaram que o arguido CC assumia a condução do seu veículo, de matrícula ....-IU, marca Peugeot, modelo 406, de cor azul e transportava os arguidos AA e BB, aguardando por estes dois no veículo, enquanto estes entravam na residência e subtraíam os bens, para depois rapidamente se colocarem em fuga.
3. Nos termos do previamente acordado, no dia 28 de Novembro de 2011, a hora não concretamente apurada, mas entre as 13.30 horas e as 14.45 horas, os arguidos BB e AA, lograram entrar na residência de DD, de 79 anos de idade, que lhes havia aberto a porta.
4. Acto contínuo, DD foi alvo de agressões físicas por todo o corpo, designadamente, tendo-lhe sido desferidos murros que o atingiram na face e tronco, por um ou por ambos os arguidos.
5. De forma a evitar a resistência da vitima, esta foi, amordaçada por um dos arguidos.
6. Um ou ambos os arguidos, amarrou ainda as mãos de DD com um atacador que pertencia ao arguido AA.
7. Desde modo ficou DD impedido de resistir e bem assim de pedir auxílio, como era propósito dos arguidos BB e AA
8. Nesse espaço de tempo, os arguidos AA e BB, revolveram a casa de DD, subtraindo e levando consigo, assim o fazendo seu, o cartão de débito do Banco .... respeitante à conta ..., bem como do seu código pessoal, que se encontravam na sua carteira pessoal.
9. Na posse do referido cartão os arguidos AA e BB abandonaram a residência de DD, deixando-o amordaçado e inconsciente, sabendo que por esse facto, DD, estava impedido de providenciar por socorro e admitindo como possível que por estar amordaçado podia morrer por asfixia, conformando-se ambos os arguidos com tal resultado.
10. Como consequência directa e necessária da conduta dos arguidos BB e AA, a hora não concretamente apurada, mas no dia 28 de Novembro de 2011,DD morreu, por sufocação devida a obstrução das vias aéreas por corpo estranho.
11. DD apresentava ainda em consequência directa e necessária da conduta de um ou de ambos os arguidos infiltração hemorrágica sub conjuntival à direita, escoriações no couro cabeludo na região frontal posterior esquerda, múltiplas de reduzidas dimensões com estigmas ungueais no lábio superior, equimoses de cor roxo-avermelhadas na base do dorso da pirâmide nasal, no bordo interno do antebraço direito e na face externa do cotovelo esquerdo.
12. A primeira utilização do cartão bancário de DD após a sua subtracção, ocorreu pelas 14.53 horas do próprio dia 28.11.2011, na dependência do Banco XX sita na Rua João XXIII, no Montijo, para consulta de saldos e movimentos.
13. Posteriormente à consulta de movimentos com o cartão de DD os arguidos BB, AA e CC com o referido cartão bancário procederam:
a. pelas 15.32 horas do dia 28.11.2011 na Caixa ATM sita no Hospital Distrital do Montijo ao levantamento da quantia de € 200,00;
b. pelas 15.33 horas do dia 28.11.2011 na Caixa ATM sita no Hospital Distrital do Montijo ao levantamento da quantia de € 200,00;
c. pelas 17.40 horas do dia 28.11.2011 ao pagamento da despesa efectuada na Telepizza no Barreiro;
d. pelas 00.43.12 horas do dia 29.11.2011 na Caixa ATM CC Marques Abrantes em Lisboa ao levantamento da quantia de € 200,00;
e. pelas 00.43.56 horas do dia 29.11.2011 na Caixa ATM CC Marques Abrantes em Lisboa ao levantamento da quantia de € 200,00;
f. pelas 02.41 horas do da 29.11.2011 ao pagamento da despesa no estabelecimento Tuareg em Odivelas, no valor de € 95,50;
g. pelas 03.02 horas do dia 29.11.2011 ao pagamento da despesa no McDonald em Odivelas no valor de € 55,10.
14. De forma e em momento não concretamente apurados, mas antes das 17h do dia 29.11.2011, por um dos arguidos foi entregue aos arguidos EE e FF, o cartão de débito da vítima, bem como do seu código pessoal, que havia sido apropriado pelos arguidos BB e AA em conjugação de esforços com o arguido CC, da forma supra descrita, bem sabendo aqueles que se tratava de uma cartão de débito obtido sem o consentimento do seu proprietário e contra a vontade deste.
15. No dia 29 de Novembro de 2011, pelas 17h13m, o arguido EE em conjunto com a arguida FF utilizaram o cartão de débito do falecido na Ourivesaria “....”, sita na Baixa da Banheira, tendo efectuado compras no valor de € 2.295,00.
16. No mesmo dia, às 18h07m, o arguido EE juntamente com a arguida FF utilizaram novamente o cartão de débito de DD na loja “Worten”, no Barreiro, tendo efectuado uma compra no valor de €1.746,00, onde adquiriram duas televisões e um computador portátil.
17. Os arguidos CC, AA e CC agiram de comum acordo e intento, tendo actuado em conjugação de esforços, tendo acordado em entrar na residência de DD e fazerem seus os bens que aí encontrassem, bem como os que o proprietário pudesse ter consigo, mesmo que, para atingirem esse fim, tivessem que recorrer a força física, o que sucedeu.
18. Os arguidos AA e BB agiram de comum acordo e intentos, tendo actuado em conjugação de esforços, tendo acordado em amordaçar e manietar a vítima para melhor assegurarem o êxito dos seus intentos, tendo em conjunto deixado a vítima nesse estado, embora tenham previsto que o resultado morte fosse possível, conformando-se com tal resultado que veio a suceder.
19. Os arguidos EE e FF, agiram em comunhão de esforços e intentos, bem sabendo que o cartão de débito da vítima, bem como do seu código pessoal que se tratava de uma cartão de débito obtido sem o consentimento do seu proprietário e contra a vontade deste, sabendo que o arguido CC não era o seu proprietário, nem se encontrava autorizado a fazê-lo e, ainda assim, o receberam e utilizaram, tendo realizado compras, obtendo dessa forma uma vantagem patrimonial ilegítima.
20. Todos os arguidos agiram de forma livre, deliberada e conscientes de serem as suas condutas proibidas e puníveis por lei.
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Factos inerentes à condição pessoal dos arguidos:
21. O arguido AA tem o 8º ano de escolaridade.
22. Teve a sua primeira experiência profissional aos 16 anos de idade na fábrica....
23. Entre os 19 e os 21 anos trabalhou como empregado de comércio.
24. À data da prática dos factos residia com o pai, encontrando-se desempregado.
25. O arguido AA é reputado de pessoa calma.
26. Após a prática dos factos o arguido esteve a residir em Lisboa até Janeiro de 2012, data em que passou a residir com a mãe em Pegões até Janeiro de 2013, trabalhando nesse período na construção civil.
27. No estabelecimento prisional o arguido frequentou o Curso Educação e Formação de Adultos Nível 3 tendo obtido certificado de habilitações com equivalência ao 9º ano de escolaridade, estando inscrito no curso EFA Secundário.
28. No estabelecimento prisional colaborou no projecto Atelier de Teatro, demonstrando iniciativa e dedicação no cumprimento das tarefas, tem mantido bom relacionamento com professores e outros reclusos e bom comportamento.
29. Esteve detido na Suíça onde foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de vinte e seis meses de prisão, tendo cumprido dez meses de prisão após o que foi libertado condicionalmente, tendo vindo para Portugal em Novembro de 2013.
30. O arguido AA não tem antecedentes criminais registados em território português.
31. O arguido CC tem o 9º ano de escolaridade.
32. Trabalhou inicialmente nos negócios dos pais e posteriormente na área da construção civil.
33. Em 2011 investiu num negócio de compra e venda de veículos automóveis.
34. Aos 19 anos saiu do agregado familiar dos pais, passando a residir com a companheira, tendo em comum dois filhos com 11 e 8 anos de idade.
35. Trabalhou ainda como segurança em estabelecimentos nocturnos.
36. À data dos factos vivia com a companheira e os filhos menores, trabalhando de forma irregular na área da construção civil e na venda de veículos usados.
37. O arguido CC não tem antecedentes criminais.
38. O arguido GG desistiu da escola aos 15 anos de idade, com o 7º ano, assumindo nessa altura a vivencia com uma pessoa mais velha e uma filha em comum.
39. Iniciou a sua actividade laboral aos 15 anos na área da construção civil e posteriormente trabalhou como electricista e calceteiro em regime de biscates.
40. Foi preso aos 21 anos em França por tráfico de estupefacientes, tendo saído em liberdade aos 24 anos após o que veio residir para casa dos tios maternos em Alcochete.
41. Reside com a companheira e os progenitores desta e a sua irmã.
42. Encontra-se desempregado.
43. O arguido GG foi condenado:
a. Em 2007 em França pela prática em 2005 de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de quatro anos de prisão;
b. Em 2012 pela prática em 2012 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal em pena de multa que veio a ser substituída por trabalho a favor da comunidade que cumpriu;
c. Em 2012 pela prática em 2012 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal em pena de multa;
d. Em 2014 pela prática em 2013 de um crime de violação de domicilio, um crime de ofensa à integridade física qualificada, um crime de coacção agravada e um crime de dano na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução.
44. O arguido EE concluiu o 4º ano de escolaridade, tendo abandonado o ensino aos 16 anos de idade.
45. Na sequência do abandono escolar viria a beneficiar do apoio da “...” entidade que apoiava a família, tendo ali frequentado alguns cursos de calceteiro e mecânica.
46. O arguido apresenta um trajecto profissional marcado pela instabilidade e caracterizado por prolongada desocupação, com experiências profissionais de curta duração, nomeadamente, na área da jardinagem, fábrica ou pintura, aparentando revelar dificuldades de adaptação ás exigências profissionais.
47. Foi pai pela primeira vez aos 18 anos de idade.
48. Sai de casa dos progenitores aos 24 anos de idade para viver com a co-arguida FF, ainda sua companheira, tendo uma filha em comum com 15 meses de idade.
49. É consumidor de haxixe.
50. Encontra-se a beneficiar de indemnização por parte de seguro no valor de € 600,00 mensais, dedicando-se paralelamente à apanha da ameijoa.
51. Actualmente encontra-se preso em cumprimento de pena na sequência da revogação da suspensão da pena.
52. O arguido EE foi condenado:
a. Em 2009 pela prática em 2008 de um crime de condução sem habilitação legal em pena de multa;
b. Em 2010 pela prática nesse ano de um crime de condução de veículo sem habilitação legal em pena de multa, tendo cumprido a respectiva prisão subsidiária;
c. Em 2010 pela prática em 2009 de um crime de furto qualificado e um crime de condução sem habilitação legal na pena de dois anos e três meses de prisão suspensa na sua execução, suspensão que foi revogada.
53. A arguida FF tem o 6º ano de escolaridade, tendo abandonado o ensino aos 16 anos de idade, tendo saído nessa altura de casa dos progenitores para viver com o namorado o co-arguido EE, estando grávida.
54. O filho da arguida acabaria por ser entregue aos seis meses de idade aos cuidados dos pais.
55. Aos 21 anos de idade tem o segundo filho, também filho do co-arguido EE.
56. A arguida apresenta um trajecto profissional marcado pela instabilidade e caracterizado por prolongada desocupação, com experiências profissionais de curta duração, nomeadamente como ajudante de cozinha, empregada de limpeza e na apanha de bivalves.
57. Em Fevereiro de 2012, foi presa preventivamente tendo passado a regime de OPHVE de 21.02.2102 a até 17.04.2012.
58. A arguida FF não tem antecedentes criminais.
Medida da Penas
Entende o recorrente AA mostrar-se desajustada a dosimetria das penas singulares e única que lhe foram impostas, porquanto as instâncias não tiveram em conta, quanto à sua personalidade, o relatório social, que considera diminutas as exigências de prevenção especial, face à interiorização do desvalor da sua conduta, para além de que não tomaram em consideração a sua juventude e a ausência de antecedentes criminais, sendo que perante tal circunstancialismo as penas deviam ter sido especialmente atenuadas, com aplicação de uma pena de 2 anos e 2 meses de prisão relativamente ao crime de homicídio e a cominação de uma pena de 1 ano e 6 meses de prisão no que tange ao crime de roubo, fixando-se a pena única em 3 anos e 8 meses de prisão, com suspensão da sua execução, sujeita ao regime de prova.
Começando por apreciar a questão colocada pelo recorrente relativa à atenuação especial da pena singular atinente ao crime de homicídio - A pena imposta pela co-autoria do crime de roubo é insindicável, visto que, como já se deixou consignado, o recurso terá de ser rejeitado, por irrecorribilidade, relativamente a este crime. (única a que o instituto da atenuação especial é susceptível de aplicação), dir-se-á que o instituto da atenuação especial da pena, como o próprio denominativo sugere, tem em vista casos especiais expressamente previstos na lei, bem como, em geral, situações em que ocorrem circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime que diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de pena – artigo 72º, n.º1, do Código Penal - É do seguinte teor o n.º 1 do artigo 72º do Código Penal:
«O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena»..
Pressuposto material da atenuação especial da pena é, pois, a ocorrência de acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção, sendo certo que tal só se deve ter por verificado quando a imagem global do facto, resultante das circunstâncias atenuantes, se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo - Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 306/307..
Por isso, como defende aquele insigne penalista, a atenuação especial da pena só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar.
Trata-se assim de uma válvula de segurança, só aplicável a situações que, pela sua excepcionalidade, não se enquadram nos limites da moldura penal aplicável ao respectivo crime, ou seja, a situações em que se mostra quebrada a relação/equivalência entre o facto cometido e a pena para o mesmo estabelecida, consabido que entre o crime e a pena há (deve haver) uma equivalência ou correspondência.
Do factualismo apurado, ao contrário do alegado pelo recorrente, nada resulta que permita concluir ocorrer uma diminuição da ilicitude do facto, da culpa ou da necessidade da pena, razão pela qual é manifesto não ser aplicável o instituto da atenuação especial.
Passando à apreciação da dosimetria da pena imposta pela co-autoria do crime de homicídio certo é que a culpa e a prevenção constituem o binómio que o julgador terá de utilizar na determinação da medida da pena – artigo 71º, n.º 1, do Código Penal.
A culpa como expressão da responsabilidade individual do agente pelo facto e como realidade da consciência social e moral, fundada na existência de liberdade de decisão do ser humano e na vinculação da pessoa aos valores juridicamente protegidos (dever de observância da norma jurídica), é o fundamento ético da pena e, como tal, seu limite inultrapassável – artigo 40º, n.º 2, do Código Penal - A pena da culpa, ou seja, a pena adequada à culpabilidade do agente, deve corresponder à sanção que o agente do crime merece, isto é, deve corresponder à gravidade do crime. Só assim se consegue a finalidade político-social de restabelecimento da paz jurídica perturbada pelo crime e o fortalecimento da consciência jurídica da comunidade – Cf. Claus Roxin, Culpabilidad Y Prevención En Derecho Penal (tradução de Muñoz Conde – 1981), 96/98..
Dentro deste limite a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.
É este o critério da lei fundamental – artigo 18º, n.º 2 – e foi assumido pelo legislador penal de 1995 - Vide Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal – 3º Tema – Fundamento Sentido e Finalidade da Pena Criminal (2001), 104/111. Na esteira desta doutrina, entre muitos outros, o acórdão deste Supremo Tribunal de 04.10.21, na CJ (STJ), XII, III, 192., ao eleger como finalidades da punição a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e ao impor como limite da pena a culpa.
O bem jurídico tutelado no crime de homicídio é, obviamente, a vida humana, bem jurídico inviolável – artigo 24º, da Constituição da República Portuguesa –, situado no ponto mais alto da hierarquia dos direitos fundamentais em qualquer Estado de direito.
O facto típico perpetrado pelo recorrente AA destaca-se, pois, de entre os crimes mais graves de qualquer ordenamento jurídico-penal civilizado, gravidade que atinge a sua amplitude máxima, uma vez que estamos perante crime qualificado.
O recorrente, como co-autor, acabou por tirar a vida ao ofendido DD, na sequência de plano previamente gizado, tendo em vista a apropriação de bens e valores pertença daquele.
O recorrente AA tinha, à data dos factos, acabado de completar os 21 anos de idade. Tem o 8º ano de escolaridade. Teve a sua primeira experiência profissional aos 16 anos de idade na fábrica .... Entre os 19 e os 21 anos trabalhou como empregado de comércio. À data da prática dos factos residia com o pai, encontrando-se desempregado. É reputado de pessoa calma. Após a prática dos factos esteve a residir em Lisboa até Janeiro de 2012, data em que passou a residir com a mãe em Pegões até Janeiro de 2013, trabalhando nesse período na construção civil. No estabelecimento prisional frequentou o Curso Educação e Formação de Adultos Nível 3 tendo obtido certificado de habilitações com equivalência ao 9º ano de escolaridade, estando inscrito no curso EFA Secundário. No estabelecimento prisional colaborou no projecto Atelier de Teatro, demonstrando iniciativa e dedicação no cumprimento das tarefas, tem mantido bom relacionamento com professores e outros reclusos e bom comportamento. Esteve detido na Suíça onde foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de vinte e seis meses de prisão, tendo cumprido dez meses de prisão após o que foi libertado condicionalmente, tendo vindo para Portugal em Novembro de 2013. Não tem conhecidos antecedentes criminais em Portugal.
As necessidades de prevenção geral em relação ao crime cometido são por demais evidentes, atento o bem jurídico tutelado, exigindo-se uma firme defesa da comunidade contra comportamentos atentatórios da vida humana.
Ao crime cabe a pena de 12 a 25 anos de prisão.
Como atrás se deixou consignado, a defesa da ordem jurídico-penal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente, sendo que entre estes limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de ressocialização.
A esta luz, tento em atenção todas as circunstâncias ocorrentes, a pena de 15 anos de prisão fixada pelas instâncias não nos merece qualquer reparo.
Resta apreciar a pena conjunta.
Segundo o texto do n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, ela tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre o mínimo de 15 anos e o máximo de 20 anos e 6 meses de prisão.
Segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas - O nosso legislador penal não adoptou o sistema da absorção (punição com a pena concreta do crime mais grave), o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto.
. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.
Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora - Acta da 28ª Sessão realizada em 14 de Abril de 1964., a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck - Tratado de Derecho Penal Parte General (4ª edição), 668., que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente.
Posição também defendida por Figueiredo Dias - Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 290/292., ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta.
Adverte no entanto que, em princípio, os factores de determinação da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta (dupla valoração), muito embora, «aquilo que à primeira vista possa parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração» - Proibição de dupla valoração defendida por Eduardo Correia no seio da Comissão Revisora do Código Penal e ali maioritariamente aceite, ao ser rejeitada proposta apresentada pelo Conselheiro Osório no sentido de os critérios gerais de determinação da medida da pena serem também aplicáveis à determinação da pena única – acta já atrás referida..
Daqui que se deva concluir, como concluímos, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, tendo sempre presente o efeito dissuasor e ressocializador que a pena irá exercer sobre aquele.
Atenta, por um lado, a natureza e a gravidade dos factos perpetrados, bem como a sua manifesta e estreita conexão, consabido que na origem do crime de homicídio se encontra o crime de roubo, sendo a sua comissão sequencial, por outro lado o quantum de cada uma das penas (15 e 5 anos e 6 meses de prisão), há que concluir que a pena conjunta de 18 anos anos de prisão aplicada não merece qualquer reparo, pena esta necessária para a dissuasão e ressocialização do arguido, o qual, ao contrário do por si alegado, já foi condenado pela autoria de outro crime, concretamente de tráfico de estupefacientes, condenação imposta na Suíça, na sequência da qual cumpriu pena de prisão.
*
Termos em que se acorda rejeitar o recurso relativamente a todas as questões suscitadas pelo recorrente, com excepção da atinente à pena imposta ao crime de homicídio e à pena conjunta, segmento este em que se nega provimento à impugnação.
Custas pelo recorrente, fixando em 5 UC a taxa de justiça.
13 de Abril de 2016
Oliveira Mendes (Relator)
Pires da Graça