Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080883
Nº Convencional: JSTJ00010653
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: AMBITO DO RECURSO
ARRESTO
PROVEITO COMUM
QUESTÃO NOVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIVIDA DE CONJUGES
INDEMNIZAÇÃO
FACTO ILICITO
Nº do Documento: SJ199106190808832
Data do Acordão: 06/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4037
Data: 11/27/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não pode conhecer-se, em via de recurso, de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso não precludido.
II - O objecto de qualquer recurso e delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente.
III - O arresto de imovel sempre tera justificação, independentemente da comunicabilidade da divida por proveito comum, se se destinar a garantir o cumprimento de obrigação indemnizatoria proveniente de activididade criminosa.