Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041170
Nº Convencional: JSTJ00005962
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: RECEPTAÇÃO
PRESSUPOSTOS
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199012050411703
Data do Acordão: 12/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J V N GAIA
Processo no Tribunal Recurso: 2/90
Data: 03/08/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que se verifique o crime previsto no n. 1 do artigo 329 do Codigo Penal torna-se necessaria a presença dos seguintes pressupostos:
1- Elemento objectivo ou material: a) Dissimular, receber em penhor, adquirir por qualquer titulo, deter, conservar, transmitir ou contribuir para transmitir ou assegurar para si ou para terceiros posse de coisa movel; b) que tal coisa movel tenha sido obtida mediante facto ilicito contra patrimonio, não sendo necessario que a coisa tenha sido adquirida atraves de uma acção punivel ou culposa, mas tão so que haja sido conseguida por um meio criminalmente ilicito.
2- Elemento subjectivo: o dolo, concretizado em o agente ter conhecimento da proveniencia ilicita da coisa e a intenção de auferir, para si ou para terceiro, uma vantagem de natureza patrimonial.
II - Cometeu o crime de receptação previsto e punido por aquela norma o reu que adquiriu, atraves de compra que fez aos restantes arguidos, quatro rebarbadeiras por 12500 escudos, sendo o valor destas de 40000 escudos, objectos esses que haviam sido conseguidos por meios ilicitos e ate criminosos contra o patrimonio, conhecendo a proveniencia da coisa quer no aspecto da ilicitude, quer ate na parte criminosa, ja que representou, ao comprar os objectos em referencia que estes eram provenientes de furto, conformando-se com o facto (dolo eventual) e agindo com intenção de auferir para si uma vantagem de natureza patrimonial.
III - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, faz-se em função da culpa do agente, tendo em conta as exigencias de prevenção de futuros crimes e todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente.
IV - A suspensão da pena so pode ser concedida no caso de, atendendo a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punivel e ainda as circunstancias deste.