Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005962 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | RECEPTAÇÃO PRESSUPOSTOS MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199012050411703 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2/90 | ||
| Data: | 03/08/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que se verifique o crime previsto no n. 1 do artigo 329 do Codigo Penal torna-se necessaria a presença dos seguintes pressupostos: 1- Elemento objectivo ou material: a) Dissimular, receber em penhor, adquirir por qualquer titulo, deter, conservar, transmitir ou contribuir para transmitir ou assegurar para si ou para terceiros posse de coisa movel; b) que tal coisa movel tenha sido obtida mediante facto ilicito contra patrimonio, não sendo necessario que a coisa tenha sido adquirida atraves de uma acção punivel ou culposa, mas tão so que haja sido conseguida por um meio criminalmente ilicito. 2- Elemento subjectivo: o dolo, concretizado em o agente ter conhecimento da proveniencia ilicita da coisa e a intenção de auferir, para si ou para terceiro, uma vantagem de natureza patrimonial. II - Cometeu o crime de receptação previsto e punido por aquela norma o reu que adquiriu, atraves de compra que fez aos restantes arguidos, quatro rebarbadeiras por 12500 escudos, sendo o valor destas de 40000 escudos, objectos esses que haviam sido conseguidos por meios ilicitos e ate criminosos contra o patrimonio, conhecendo a proveniencia da coisa quer no aspecto da ilicitude, quer ate na parte criminosa, ja que representou, ao comprar os objectos em referencia que estes eram provenientes de furto, conformando-se com o facto (dolo eventual) e agindo com intenção de auferir para si uma vantagem de natureza patrimonial. III - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, faz-se em função da culpa do agente, tendo em conta as exigencias de prevenção de futuros crimes e todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente. IV - A suspensão da pena so pode ser concedida no caso de, atendendo a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punivel e ainda as circunstancias deste. | ||