Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013401 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESUNÇÃO DE CULPA RESPOSTAS AOS QUESITOS ESPECIFICAÇÃO CONTRADIÇÃO INSANAVEL DA FUNDAMENTAÇÃO MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199110240811622 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23188 | ||
| Data: | 03/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como tribunal de revista, não pode conhecer de materia de facto, pelo que não cabe nos seus poderes apreciar a alegada contradição entre a especificação e a resposta aos quesitos. II - Mesmo a existir contradição, não ha lugar a anulação do julgamento da materia de facto uma vez que, como resulta do n. 2 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, so releva, neste aspecto, a contradição que ocorra entre o respondido ao questionario e não entre o respondido e o especificado. III - O disposto no artigo 493 n. 2 do Codigo Civil não tem aplicação em materia de acidentes de viação terrestre, pelo que não pode haver presunção de culpa do condutor do veiculo. IV - No recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não podem ser suscitadas questões que não tenham sido levantadas nas Instancias. | ||