Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028794 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO INDEMNIZAÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIBUNAL ESTRANGEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ198911290774102 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLI PÁG212. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 1 do artigo 498 do Código Civil, que regula a prescrição do direito de indemnização, prevê na parte final o curso do prazo ordinário de prescrição antes do prazo especial assinado, por o conhecimento do direito à indemnização poder verificar-se de tal modo tardiamente que, entretanto, passou o prazo ordinário de prescrição, que começou a correr desde o dano. II - A situação decorrente do tribunal, até então nacional, passar a ser tribunal estrangeiro, não está expressamente prevista na nossa lei adjectiva, mas deve reconhecer-se similitude à hipótese traçada pelo n. 2 do artigo 327 do mesmo Código por um motivo processual, a instância teve o seu termo, pelo que o novo prazo prescricional começa a correr após o acto interruptivo. III - A causa interruptiva pode manter a sua relevância durante um período mais ou menos longo, voltando a prescrição a contar a partir do momento em que o tribunal passou a ser um tribunal estrangeiro. | ||