Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077410
Nº Convencional: JSTJ00028794
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: PRESCRIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
TRIBUNAL ESTRANGEIRO
Nº do Documento: SJ198911290774102
Data do Acordão: 11/29/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLI PÁG212.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O n. 1 do artigo 498 do Código Civil, que regula a prescrição do direito de indemnização, prevê na parte final o curso do prazo ordinário de prescrição antes do prazo especial assinado, por o conhecimento do direito à indemnização poder verificar-se de tal modo tardiamente que, entretanto, passou o prazo ordinário de prescrição, que começou a correr desde o dano.
II - A situação decorrente do tribunal, até então nacional, passar a ser tribunal estrangeiro, não está expressamente prevista na nossa lei adjectiva, mas deve reconhecer-se similitude à hipótese traçada pelo n. 2 do artigo 327 do mesmo Código por um motivo processual, a instância teve o seu termo, pelo que o novo prazo prescricional começa a correr após o acto interruptivo.
III - A causa interruptiva pode manter a sua relevância durante um período mais ou menos longo, voltando a prescrição a contar a partir do momento em que o tribunal passou a ser um tribunal estrangeiro.