Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
47/19.3YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: CHMABEL MOURISCO
Descritores: DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
DIREITO AO TRABALHO
Data do Acordão: 05/27/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE CONTENCIOSO
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário :

I - Não enferma do vício de forma por violação do dever de fundamentação a deliberação do Plenário do CSM que suspendeu a promoção de um magistrado ao STJ, nos termos do art.º 108.º do EMJ, invocando que no caso concreto se encontram pendentes processos de natureza criminal, a correr termos no Supremo Tribunal de Justiça, em que o mesmo é arguido, e de natureza disciplinar.

II- Na ponderação de interesses que resulta da conjugação do n.º 1 e 2 do art.º 108.º do EMJ, foi encontrado um equilíbrio de proporcionalidade, que também salvaguarda a presunção da inocência e o direito ao trabalho, na medida em que prevendo-se a suspensão da promoção de magistrado arguido também se prevê que se o processo for arquivado, a decisão condenatória revogada ou aplicada uma pena que não prejudique a promoção ou acesso, o magistrado é promovido ou nomeado e vai ocupar o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 47/19.3YFLSB

            Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça:

1. AA, Juiz Desembargador, a prestar serviço no Tribunal da Relação ..., veio impugnar a deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 4 de junho de 2019, que  suspendeu a sua promoção a uma vaga aberta no Supremo Tribunal de Justiça, com o fundamento no disposto no art.º 108.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Apresentou as seguintes conclusões:

A) Arguiu-se a inconstitucionalidade do entendimento normativo dado ao artigo 108.° do EMJ no sentido de que a mera pendência de processo criminal ou disciplinar contra um magistrado possa automaticamente gerar a suspensão da sua promoção ou acesso a tribunal superior, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 2.º da C.R.P., bem como do princípio da presunção da inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da C.R.P. e até do direito ao trabalho, previsto no artigo 58.º, n.º 1 da C.R.P..

B) Na ótica do Recorrente, o artigo 108.º do E.M.J. deve ser interpretado no sentido de que a suspensão do processo de promoção ou acesso só deve ocorrer na pendência de processo criminal ou disciplinar de onde possa decorrer a aplicação de uma pena que implique a suspensão de funções do magistrado visado ou, no limite, se estiver em causa a apreciação de factualidade que, pela sua gravidade, num juízo de prognose razoável, seja suscetível de prejudicar tal promoção ou acesso.

C) No caso em apreço, ainda que, num primeiro momento, a deliberação se pareça inclinar no sentido de que os efeitos da graduação se suspendem sempre durante a pendência de processo criminal ou disciplinar, a verdade é que, lendo o seu texto completo, se compreende que o Conselho Superior da Magistratura entende que assim não seria se fosse possível fazer um juízo de prognose sobre a eventualidade do seu desfecho e das eventuais repercussões ou efeitos disciplinares dos processos pendentes, o que, «in casu», não seria aconteceria:

D) Porém, a deliberação tomada não explicita a razão ou razões pelas quais não é possível fazer o juízo de prognose em apreço, nem aprecia ou contraria a fundamentação do ora recorrente no sentido de, na situação dos autos, não se lhe poder aplicar o regime do art.º 108.º do E.MJ.

E) Pelo exposto, e de forma manifesta, o ato recorrido está ferido de vício de forma, por violação do dever de fundamentação, tal como previsto no art.º 152.º do C.P.A.

F) Ademais:

i) O entendimento normativo dado ao art.º 108.º do E.MJ., no sentido de que, estando pendente processo criminal ou disciplinar contra magistrado, não sendo possível fazer um juízo de prognose sobre a eventualidade do seu desfecho ou das eventuais repercussões ou efeitos disciplinares de tais processos, a sua promoção ou acesso ao tribunal superior fica suspensa, reservando-se a respetiva vaga até final, é também inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 2.º da C.R.P., bem como do princípio da presunção da inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da C.R.P. e até do direito ao trabalho, previsto no artigo 58.º, n.º l da C.R.P.;

ii) E mesmo que assim não fosse, o entendimento normativo dado ao artigo 108.° do E.MJ, no sentido de que não tem de ser fundamentada a conclusão - formulada no âmbito da aplicação desse preceito - de que não é possível fazer um juízo de prognose sobre as eventuais repercussões ou efeitos disciplinares dos processos aí previstos, seria igualmente inconstitucional, por violação do dever de fundamentação previsto no art.º 268.º, n.º 3 da C.R.P., uma vez que os interessados têm direito a conhecer a concreta motivação de atos que os lesam tão gravemente.

G) Acresce que, «in casu», à luz dos crimes imputados ao ora Recorrente - meras bagatelas penais decorrentes de um conflito entre o ora Recorrente e uma Senhora Magistrada visada num processo disciplinar de que ele foi instrutor e no âmbito do qual foi sancionada e suspensa de funções - o único juízo de prognose razoável a estabelecer é o de que tais processos não são suscetíveis de terem repercussões no processo de promoção do Recorrente ao S.T.J., uma vez que os crimes em apreço não têm uma moldura penal superior a 6 meses e se reportam a uma litigiosidade reportada a opiniões mais ou menos contundentes (quiçá, difamatórias) produzidas pelo ora Recorrente em relação àquela Senhora Magistrada ou a pessoas com ela relacionadas.

H) As circunstâncias concretas relativas aos processos em apreço permitem formular um juízo de prognose de que, mesmo em caso de condenação, a natureza dos factos em causa e a sanção a aplicar não terão implicações no acesso ao S.T.J., porque não há base legal para sustentar que a eventual condenação pela prática de tais crimes de difamação, ademais no contexto descrito, possa interferir nesse procedimento.

I) E relativamente às situações em que o Ministério Público não acompanha a acusação particular ou determinou o arquivamento dos autos está naturalmente fora de causa que, em face dessa posição do titular da ação penal, o único juízo de prognose razoável não seja o de que a pendência dos processos não deverá ter implicações no processo de promoção em curso.

J) Em suma, a deliberação aplicou erroneamente à situação do Recorrente o regime do art.º 108.º do E.MJ., não havendo fundamento para que possa ser posto em causa o seu acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, direito que adquiriu no âmbito de um exigente concurso curricular e após dezenas de anos de exercício de uma carreira de magistrado sem mácula.

2. O Conselho Superior da Magistratura apresentou resposta, tendo concluído que deverá ser julgado improcedente o presente recurso contencioso.

3. O recorrente apresentou alegações, tendo concluído como no requerimento inicial.

4. O Conselho Superior da Magistratura apresentou alegações, pronunciando-se pela improcedência do recurso.

 5. A Exma. Procuradora‑Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer no sentido de a ação ser julgada improcedente.

6. Cumpre apreciar e decidir, havendo que dar resposta às questões suscitadas pelo recorrente que são as seguintes:

a) Saber se a deliberação impugnada enferma do vício de forma, por violação do dever de fundamentação, tal como se encontra previsto no art.º 268.º, n.º 3 da CRP e art.º 152.º do CPA;

b) A inconstitucionalidade do entendimento normativo acolhido na deliberação do Plenário do CSM ao interpretar o artigo 108.° do EMJ no sentido de que a mera pendência de processo criminal ou disciplinar contra um magistrado possa automaticamente gerar a suspensão da sua promoção ou acesso a tribunal superior, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 2.º da C.R.P., bem como do princípio da presunção da inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da C.R.P. e até do direito ao trabalho, previsto no artigo 58.º, n.º 1 da C.R.P.

7. Fundamentação de facto:

O Plenário do Conselho Superior da Magistratura no dia 4 de junho de 2019 deliberou:

«(...) a) Relativamente ao Exmo. Senhor Dr. AA, Juiz Desembargador do Tribunal da Relação ..., que ocupa a 22.ª posição na lista de graduação do 15.º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, que iria preencher a vaga aberta pela jubilação de Juiz Conselheiro - sendo tal vaga destinada a Juízes da Relação, nos termos da alínea a), n.º 6, do artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, alterado pela Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho - tendo em conta que o disposto no n.º 1 do artigo 108.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais estabelece, de forma clara, objetiva e indubitável que os efeitos da graduação se suspendem durante a pendência de processo criminal ou disciplinar, reservando-se a respetiva vaga até decisão final e considerando que se encontram pendentes processos de natureza criminal, a correr termos no Supremo Tribunal de Justiça, em que o mesmo é arguido, e de natureza disciplinar, sem que seja possível fazer um juízo de prognose sobre a eventualidade do seu desfecho e das eventuais repercussões ou efeitos disciplinares dos primeiros, o Plenário deliberou, por unanimidade, suspender a promoção, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 108.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, ficando reservada a respetiva vaga, e salvaguardados os efeitos remuneratórios correspondentes, até ser proferida decisão final naqueles processos;»

8. Fundamentação de direito:

A) O recorrente sustenta que a deliberação impugnada enferma do vício de forma, por violação do dever de fundamentação, tal como se encontra previsto no art.º 268.º, n.º 3 da CRP e art.º 152.º do CPA.

Em abono da sua tese faz uma leitura da referida deliberação alinhando os seguintes argumentos:

 «No caso em apreço, ainda que, num primeiro momento, a deliberação se pareça inclinar no sentido de que os efeitos da graduação se suspendem sempre durante a pendência de processo criminal ou disciplinar, a verdade é que, lendo o seu texto completo, se compreende que o Conselho Superior da Magistratura entende que assim não seria se fosse possível fazer um juízo de prognose sobre a eventualidade do seu desfecho e das eventuais repercussões ou efeitos disciplinares dos processos pendentes, o que, «in casu», não seria aconteceria.»

 « Porém, a deliberação tomada não explicita a razão ou razões pelas quais não é possível fazer o juízo de prognose em apreço, nem aprecia ou contraria a fundamentação do ora recorrente no sentido de, na situação dos autos, não se lhe poder aplicar o regime do art.º 108.º do E.MJ.»

« … o entendimento normativo dado ao artigo 108.° do E.MJ, no sentido de que não tem de ser fundamentada a conclusão - formulada no âmbito da aplicação desse preceito - de que não é possível fazer um juízo de prognose sobre as eventuais repercussões ou efeitos disciplinares dos processos aí previstos, seria igualmente inconstitucional, por violação do dever de fundamentação previsto no art.º 268.º, n.º 3 da C.R.P., uma vez que os interessados têm direito a conhecer a concreta motivação de atos que os lesam tão gravemente.»

«Acresce que, «in casu», à luz dos crimes imputados ao ora Recorrente - meras bagatelas penais decorrentes de um conflito entre o ora Recorrente e uma Senhora Magistrada visada num processo disciplinar de que ele foi instrutor e no âmbito do qual foi sancionada e suspensa de funções - o único juízo de prognose razoável a estabelecer é o de que tais processos não são suscetíveis de terem repercussões no processo de promoção do Recorrente ao S.T.J., uma vez que os crimes em apreço não têm uma moldura penal superior a 6 meses e se reportam a uma litigiosidade reportada a opiniões mais ou menos contundentes (quiçá, difamatórias) produzidas pelo ora Recorrente em relação àquela Senhora Magistrada ou a pessoas com ela relacionadas.»

«As circunstâncias concretas relativas aos processos em apreço permitem formular um juízo de prognose de que, mesmo em caso de condenação, a natureza dos factos em causa e a sanção a aplicar não terão implicações no acesso ao S.T.J., porque não há base legal para sustentar que a eventual condenação pela prática de tais crimes de difamação, ademais no contexto descrito, possa interferir nesse procedimento.»

«E relativamente às situações em que o Ministério Público não acompanha a acusação particular ou determinou o arquivamento dos autos está naturalmente fora de causa que, em face dessa posição do titular da ação penal, o único juízo de prognose razoável não seja o de que a pendência dos processos não deverá ter implicações no processo de promoção em curso.»

Vejamos se assiste razão ao recorrente:

Os artigos 152.º e 153.º do Código de Procedimento Administrativo estatuem:

Art.º 152.º (Dever de fundamentação)

1 - Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente:

a) Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções;

b) Decidam reclamação ou recurso;

c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial;

d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;

e) Impliquem declaração de nulidade, anulação, revogação, modificação ou suspensão de ato administrativo anterior.

2 - Salvo disposição legal em contrário, não carecem de ser fundamentados os atos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal.

  Artigo 153.º (Requisitos da fundamentação)

1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato.

2 - Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.

3 - Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados.

A fundamentação dos atos administrativos radica numa exigência constitucional, pois o art.º 268.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa impõe esse dever, referindo que a fundamentação deve ser expressa e acessível no que concerne aos atos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos.

O que se visa com a fundamentação é dar a conhecer aos destinatários os motivos da decisão, de forma que o seu sentido possa ser compreendido, ou seja, que os destinatários possam conhecer o processo mental que conduziu à decisão de forma a aceitá-la ou a poder reagir pelos meios legais.

Diogo Freitas do Amaral (Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2016, pág. 314), refere que «A fundamentação de um ato administrativo consiste na enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse ato ou a dotá-lo de certo conteúdo».

Luiz Cabral de Moncada (Código do Procedimento Administrativo Anotado, 3.ª ed., Quid Iuris, Lisboa, 2019, págs. 497- 498), sublinha «O que se pretende com a fundamentação é levar ao conhecimento do destinatário o percurso cognoscitivo e valorativo que o autor do ato percorreu para decidir de modo a permitir que um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do ato, possa compreender por que razão o autor do ato decidiu assim. O critério é o da compreensibilidade por um destinatário normal do ato colocado na posição do destinatário real».

A secção do Contencioso do STJ já se pronunciou em diversos arestos acerca do dever de fundamentação, concluindo que «A exigência de fundamentação (também dos atos administrativos) prossegue dois objetivos fundamentais: um, de natureza endoprocessual; outro de ordem extraprocessual. O primeiro visa permitir aos interessados o conhecimento das razões de facto e de direito que enformaram a decisão que lhes respeita, convencendo-os da sua bondade/acerto ou habilitando-os a reagir, fundadamente, se for essa a opção; o segundo é direta decorrência dos princípios da legalidade, da Justiça e da imparcialidade e visa, além do mais, assegurar a sua adequada sindicabilidade» (Cfr. Acórdãos do STJ de 07.12.2005, proferido no processo n.º 2381/04, e de 27.01.2016 processo n.º 102/15.9YFLSB).

Também no Acórdão de 22.01.2019, proferido no processo n.º 77/18.2YFLSB  ̶  em sentido próximo, cfr., entre outros, os Acórdãos de 28.02.2018 proferido no processo n.º 67/17.2YFLSB e de 04.07.2019 proferido no processo n.º 18/18.7YFLSB  ̶  refere-se que «A fundamentação consiste assim na expressão dos motivos que encaminharam a decisão para um determinado sentido e na exposição dos pressupostos de facto e de direito que conduziram ao pronunciamento e, como emerge do n.º 2 do art.º 153.º do CPA, deve ser clara, suficiente e coerente».

Temos assim que é ilegal a fundamentação obscura que não permita apurar o sentido das razões aduzidas, contraditória quando os fundamentos referidos conduzam necessariamente a uma decisão diferente, insuficiente quando não se explica completamente a decisão tomada.

Releva apenas, como vício do ato, a insuficiência da fundamentação quando manifesta, uma vez que se considera suficiente uma exposição sucinta dos fundamentos e dos elementos necessários à expressão das razões do ato que sejam apreensíveis por um destinatário normal e razoável.

Nesta linha, o  Acórdão do STJ de 4.07.2019, proferido no processo n.º 18/18.7YFLSB, em sintonia com a orientação seguida nos Acórdãos de 14.05.2015, proferido no processo n.º 12/15.0YFLSB e de 10.12.2019  ̶  processos n.os 2/19.3YFLSB e 70/18.5YFLSB), refere: «A densidade de fundamentação dos atos administrativos à luz do disposto no artigo 268.º, n.º 3, 2.ª parte, da Constituição e em conformidade com os artigos 151.º, n.º 1, alínea d), 152.º, n.º 1, alínea a), e 153.º, n.os 1 e 2, do CPA, deverá ser de teor variável em função das exigências inerentes a cada tipo de ato ou mesmo a cada caso singular, devendo nortear-se sempre pelo desiderato de proporcionar “a um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do ato”, a compreensão das razões que conduziram o órgão decisor à decisão proferida».

No que concerne à clareza, suficiência e coerência da fundamentação Luiz Cabral de Moncada (Código do Procedimento Administrativo Anotado, cit., págs. 504-505) esclarece o seguinte: «À falta de clareza, contraditoriedade ou insuficiência dos fundamentos em si equivale a da respetiva expressão externa o que se justifica perfeitamente porque o texto do ato tem forma externa escrita e não outra. Matéria e linguagem equivalem-se aqui.

As duas primeiras são a consequência de regras lógicas próprias de qualquer enunciado. A última filia-se numa exigência funcional própria especificamente da fundamentação dos atos administrativos [e é] a de mais difícil aferição. A fundamentação tem de justificar toda a decisão e em termos adequados que não deixem dúvidas ao destinatário. O autor do ato deve fazer aqui um raciocínio hipotético. O que será necessário transmitir-lhe para que o destinatário do ato compreenda o meu ponto de vista? Saber o que é suficiente para a fundamentação e ordem a apreciar da concreta motivação de cada ato depende do tipo legal de ato e de cada caso concreto. Mas não bastam afirmações genéricas do tipo de conveniência de serviço (…).

Pelo que toca às razões de facto, exige a suficiência um critério da razoabilidade; pelo menos os factos mais relevantes terão de ser claramente indicados».

No caso concreto dos autos, o Plenário do CSM fundamentou da seguinte forma a sua deliberação de suspender a promoção do ora recorrente ao STJ:

«… - tendo em conta que o disposto no n.º 1 do artigo 108.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais estabelece, de forma clara, objetiva e indubitável que os efeitos da graduação se suspendem durante a pendência de processo criminal ou disciplinar, reservando-se a respetiva vaga até decisão final e considerando que se encontram pendentes processos de natureza criminal, a correr termos no Supremo Tribunal de Justiça, em que o mesmo é arguido, e de natureza disciplinar, sem que seja possível fazer um juízo de prognose sobre a eventualidade do seu desfecho e das eventuais repercussões ou efeitos disciplinares dos primeiros, o Plenário deliberou, por unanimidade, suspender a promoção, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 108.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, ficando reservada a respetiva vaga, e salvaguardados os efeitos remuneratórios correspondentes, até ser proferida decisão final naqueles processos;»

A fundamentação apresentada para suspender a promoção do ora recorrente ao STJ baseou-se no disposto no art.º 108.º n.º 1 do EMJ, sendo bem clara no que concerne ao processo mental que conduziu à deliberação.

Perante a referida deliberação fica-se a saber que o Plenário do CSM efetuou uma interpretação do art.º 108.º, nº1, do EMJ (versão que vigorou até 31/12/2019) no sentido de que os efeitos da graduação se suspendem durante a pendência de processo criminal ou disciplinar, reservando-se a respetiva vaga até decisão final.

A deliberação do Plenário do CSM, especificou que no caso concreto «se encontram pendentes processos de natureza criminal, a correr termos no Supremo Tribunal de Justiça, em que o mesmo é arguido, e de natureza disciplinar, sem que seja possível fazer um juízo de prognose sobre a eventualidade do seu desfecho e das eventuais repercussões ou efeitos disciplinares dos primeiros…».

Do teor da deliberação impugnada decorre, pois, que, contrariamente ao sugerido pelo demandante, a entidade demandada não se reconhecia no uso de prerrogativas da usualmente designada «discricionariedade administrativa», que lhe permitissem o exercício de qualquer «juízo de prognose» sobre a gravidade da factualidade e seus efeitos. Ao invés, da leitura do ato impugnado decorre mesmo que o CSM se conformou com o comando que determinava inequivocamente que, na pendência de processo criminal e/ou disciplinar, a promoção ou acesso se suspende, por força da lei, até decisão final de tais processos. Daí a expressa consignação, no texto da deliberação, à circunstância de não ser possível (por estar vedado) fazer, então, tal juízo de prognose.

O recorrente sustenta que o entendimento normativo dado ao artigo 108.° do E.MJ, no sentido de que não tem de ser fundamentada a conclusão - formulada no âmbito da aplicação desse preceito - de que não é possível fazer um juízo de prognose sobre as eventuais repercussões ou efeitos disciplinares dos processos aí previstos, seria igualmente inconstitucional, por violação do dever de fundamentação previsto no art.º 268.º, n.º 3 da C.R.P., uma vez que os interessados têm direito a conhecer a concreta motivação de atos que os lesam tão gravemente.

Esta argumentação do recorrente não é de acolher, pois a mesma não tem um mínimo de correspondência verbal na letra do art.º 108.º do EMJ, que em parte alguma induz a que tenha de ser feito um juízo de prognose sobre as eventuais repercussões ou efeitos disciplinares dos processos criminais ou disciplinares previstos n.º 1.

A sequência adotada na referida norma, no que concerne ao conteúdo do seu n.º 1 e n.º 2, conduz à interpretação adotada de que os efeitos da graduação se suspendem durante a pendência de processo criminal ou disciplinar, reservando-se a respetiva vaga até decisão final, não cabendo ao órgão de disciplina efetuar qualquer juízo de prognose sobre as eventuais repercussões ou efeitos disciplinares dos processos pendentes.

Seria até muito estranho que o EMJ permitisse que o Plenário do CSM efetuasse juízos de prognose sobre o resultado de processos criminais ou disciplinares pendentes, pois tal poderia ser entendido como uma forma de condicionar as entidades com competência para apreciar e decidir os referidos processos.

Não resultando do art.º 108.º do EMJ que  tenha de ser feito um juízo de prognose sobre as eventuais repercussões ou efeitos disciplinares dos processos criminais ou disciplinares, a deliberação do Plenário do CSM não tinha de proceder à invocada fundamentação.

Assim, conclui-se que a deliberação do Plenário do CSM não enferma do vício de falta de fundamentação nas vertentes apontadas pelo recorrente.

B) O recorrente suscitou a inconstitucionalidade do entendimento normativo acolhido na deliberação do Plenário do CSM ao interpretar o artigo 108.° do EMJ no sentido de que a mera pendência de processo criminal ou disciplinar contra um magistrado possa automaticamente gerar a suspensão da sua promoção ou acesso a tribunal superior, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 2.º da C.R.P., bem como do princípio da presunção da inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da C.R.P. e até do direito ao trabalho, previsto no artigo 58.º, n.º 1 da C.R.P.

Sustenta que, na sua ótica, o artigo 108.º do E.M.J. deve ser interpretado no sentido de que a suspensão do processo de promoção ou acesso só deve ocorrer na pendência de processo criminal ou disciplinar de onde possa decorrer a aplicação de uma pena que implique a suspensão de funções do magistrado visado ou, no limite, se estiver em causa a apreciação de factualidade que, pela sua gravidade, num juízo de prognose razoável, seja suscetível de prejudicar tal promoção ou acesso.

Acrescenta que o  entendimento normativo dado ao art.º 108.º do E.MJ., no sentido de que, estando pendente processo criminal ou disciplinar contra magistrado, não sendo possível fazer um juízo de prognose sobre a eventualidade do seu desfecho ou das eventuais repercussões ou efeitos disciplinares de tais processos, a sua promoção ou acesso ao tribunal superior fica suspensa, reservando-se a respetiva vaga até final, é também inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 2.º da C.R.P., bem como do princípio da presunção da inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da C.R.P. e até do direito ao trabalho, previsto no artigo 58.º, n.º l da C.R.P.

O art.º 108.º do EMJ, com a epígrafe «Promoção de magistrados arguidos» dispõe o seguinte:

1 - Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar o magistrado é graduado para promoção ou acesso, mas estes suspendem-se quanto a ele, reservando-se a respetiva vaga até decisão final.

2 - Se o processo for arquivado, a decisão condenatória revogada ou aplicada uma pena que não prejudique a promoção ou acesso, o magistrado é promovido ou nomeado e vai ocupar o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração.

3 - Se o magistrado houver de ser preterido, completa-se o movimento em relação à vaga que lhe havia ficado reservada.

Tenhamos presente, como ponto de partida para o excurso que se segue, o estatuto constitucional associado ao exercício da judicatura. Se, nos termos do artigo 203.º da CRP, o poder judicial é independente e sujeita-se apenas à Lei, compreende-se que são as especificidades desta magistratura que justificam as particularidades quanto a direitos e garantias  ̶  mas também quanto a deveres. De tal sorte que «[a] consagração de direitos e garantias, de conteúdo eminentemente funcional, bem como a imposição de deveres que traduzem relevantes limitações à autonomia pessoal, cívica e profissional dos juízes, deixam claramente perceber as particularidades da judicatura, podendo compreender-se como meio de assegurar os princípios constitucionais de independência e imparcialidade, bem como de salvaguardar o prestígio e o respeito pela magistratura judicial, em particular, e pela justiça, em geral» (M. OLIVEIRA MENDES, «Estatuto Disciplinar  dos Magistrados Judicias», in AA.VV., O Regime Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas, Advogados e Magistrados Judiciais, coord. de Pedro FERNÁNDEZ SÁNCHEZ / Luís M. ALVES, edição do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados e da Editora da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2020, pp. 110 e 111).

Daí que, quando o CSM se confronte com um determinado procedimento (criminal ou disciplinar) a um concreto magistrado, tanha de lançar mão dos diversos mecanismos consagrados normativamente no EMJ (quer no âmbito do procedimento disciplinar propriamente dito, quer no âmbito de vicissitudes relativas ao vínculo funcional ou ao exercício efetivo de funções, como a promoção) que se assumem como particularmente rigorosos, exigentes e severos. A esta luz se percebem soluções como as exatas sanções disciplinares previstas no Estatuto, a possibilidade de suspensão preventiva e, com interesse para a economia dos autos, também a suspensão da promoção.

A primeira questão que se pode colocar, considerando as alegações de inconstitucionalidade suscitadas pelo recorrente, é se a previsão do artigo 108.º do EMJ, na redação anterior àquela que lhe foi entretanto atribuída pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, poderá traduzir uma violação do disposto no artigo 30.º, n.º 4, da CRP, segundo o qual «[n]enhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos».

Reconhecemos que, de acordo com a doutrina (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, artigos 1.º a 107.º, 4.ª edição revista, 2007, Coimbra, Coimbra Editora, pág. 505) e a jurisprudência do Tribunal Constitucional (Acórdãos n.os 355/99 e 562/2003, de 18.11.2003), o direito à promoção na carreira, quando esteja legal ou estatutariamente previsto, consubstancia um direito profissional, na aceção do n.º 4 do artigo 30.º da CRP. Assim como reconhecemos que, para aquele preceito, a perda não tenha de ser definitiva, podendo ser meramente transitória ou temporária.

A questão que se pode então colocar é o que seja «efeito necessário» da pena. O entendimento mais corrente que se atribui ao conceito de «efeito necessário» é o de equipará-lo ao de «automaticidade», que verdadeiramente quer dizer, tão-só, por «força de lei», por forma que quem deva decretar o efeito não tem qualquer margem de apreciação na decisão (neste sentido, cfr., p. ex., Acs. do Tribunal Constitucional n.os 442/93 e 748/93). «O que se pretende é proibir que à condenação em certas penas se acrescente, de forma automática, mecanicamente, independentemente de decisão judicial, por efeito direito da lei (ope legis), uma outra “pena” daquela natureza (cfr. Acs. Do TC n.os 442/93 e 748/93). A teleologia intrínseca da norma consiste em retirar às penas efeitos estigmatizantes, impossibilitadores da readaptação social do delinquente, e impedir que, de forma mecânica, sem se atender aos princípios da culpa, da necessidade e da jurisdicionalidade, se decrete a morte civil, profissional ou política do cidadão (cfr. Acs. do TC n.os 16/84, 91/84, 310/85, 75/86, 94/86, 284/89, 522/95, 202/00, 562/03 e muitos outros)» (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, op. cit., pág. 505).

Ora, o preceito sub judice (artigo 108.º do EMJ na redação vigente à data da deliberação impugnada) não é alheio a tal ponderação.

O próprio legislador admite expressamente, no n.º 2 do art.º 108.º do EMJ, a suspensão da graduação (do acesso), mesmo no caso de «[…] aplicação de pena que não prejudique a promoção ou acesso […]», estatuindo para essa hipótese que o magistrado será promovido ou nomeado e ocupará o seu lugar na lista de antiguidade, com direito às diferenças de remuneração.

Vale isto por dizer que não se suprime ao autor o direito à promoção e à colocação na vaga posta a concurso. Simplesmente, determina-se a suspensão dessa promoção, sendo reservado o lugar, até que se apurem cabalmente os reflexos que os resultados desse procedimento criminal ou disciplinar tenham na antedita promoção.

Essa ponderação, por conseguinte, existe. O que se verifica é que não sucede na fase em que se encontrava o demandante aquando da prolação da deliberação, sendo antes diferida para final (do concreto processo crime ou procedimento disciplinar em que tenha sido constituído arguido). E porquê?  Porque só a final – dos processos criminais/disciplinares – será possível concluir pela existência de factos ilícitos e, nesta hipótese, da respetiva gravidade.

Significa isto que, ao contrário do que pretende o autor e tal como se prefigura, não está no sentido da lei a realização de qualquer «juízo de prognose» sobre a gravidade da factualidade e seus efeitos, na fase aludida pelo recorrente. Ao invés, da lei decorre necessariamente, nesta fase, uma imposição de uma conduta da entidade demandada, que deverá, na pendência de processo criminal e/ou disciplinar, suspender a promoção ou acesso, até decisão final de tais processos, para, uma vez obtidos resultados desse procedimento (criminal ou disciplinar), apurar, então sim, quais os reflexos que a mesma venha a ter na promoção.

Como já se referiu, a sequência adotada na redação desta norma,  nos seus números n.º 1 e  2, conduz à interpretação adotada na deliberação do Plenário do CSM de que os efeitos da graduação se suspendem durante a pendência de processo criminal ou disciplinar, reservando-se a respetiva vaga até decisão final.

Na verdade, o n.º 1 da norma referida é perentório ao estatuir que durante a pendência de processo criminal ou disciplinar o magistrado é graduado para promoção ou acesso, mas estes suspendem-se quanto a ele, reservando-se a respetiva vaga até decisão final.

O n.º 2 da mesma norma, com uma autonomia impressiva, dispõe que se o processo for arquivado, a decisão condenatória revogada ou aplicada uma pena que não prejudique a promoção ou acesso, o magistrado é promovido ou nomeado e vai ocupar o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração.

Face à clareza da lei, a interpretação avançada pelo recorrente de que o artigo 108.º do E.M.J. deve ser interpretado no sentido de que a suspensão do processo de promoção ou acesso só deve ocorrer na pendência de processo criminal ou disciplinar de onde possa decorrer a aplicação de uma pena que implique a suspensão de funções do magistrado visado ou, no limite, se estiver em causa a apreciação de factualidade que, pela sua gravidade, num juízo de prognose razoável, seja suscetível de prejudicar tal promoção ou acesso, não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

Esta medida de  suspensão do processo de promoção assume-se como uma medida de natureza preventiva que não tem de ser articulada com o disposto no art.º 66.º do Código Penal que versa sobre a aplicação da pena acessória proibição do exercício de função a titular de cargo público, funcionário público ou agente da administração, que, no exercício da atividade para que foi eleito ou nomeado, cometer crime punido com pena de prisão superior a três anos.

O que resulta do todo do art.º 108.º do EMJ é que o legislador pretendeu a  suspensão do processo de promoção até à decisão final do processo criminal ou disciplinar pendente fundamentando-se esta opção do legislador na própria natureza da função jurisdicional que deriva da Constituição e da Lei.

O recorrente invoca que esta interpretação viola o princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 2.º da C.R.P., bem como do princípio da presunção da inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da C.R.P. e até do direito ao trabalho, previsto no artigo 58.º, n.º 1 da C.R.P.

O princípio da proporcionalidade em sentido estrito proíbe a adoção de medidas excessivas ou desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos. A atuação administrativa deve, nesta perspetiva, ser tomada na justa medida da situação carecida de resolução. A Administração deve pesar a relação entre os benefícios que vai obter para o interesse público e os prejuízos correlativos que vai impor ao particular, exigindo-se que se esteja perante um meio equilibrado.

Este princípio põe em confronto os interesses perseguidos com a escolha do procedimento e os bens, interesses ou valores sacrificados por essa decisão, obrigando a verificar se o resultado obtido com a limitação de efeitos configura uma justa medida face ao sacrifício de interesses que a mesma implica. Meios e fim são, assim, «colocados em equação mediante um juízo de ponderação, a fim de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim» (José Joaquim GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, 13.ª reimpressão, Coimbra, Almedina, 2013, pág. 270).

Esta última vertente só se pode ter por violada se, colocado o julgador perante uma derradeira questão, se confronte com uma resposta necessariamente negativa. E essa questão é a seguinte: o resultado obtido é proporcional à desvantagem que a medida adotada comporta?

Recuperando os ensinamentos da doutrina referenciada, trata-se agora de «apreciar o desvalor do sacrifício imposto […] quando comparado com o valor do bem que se pretende atingir. Assim, ao contrário do que acontecia nos controlos de idoneidade e de indispensabilidade  ̶  exclusivamente centrados na apreciação do meio e dando, à partida, como bom, ou pelo menos, inquestionável o fim visado  ̶  , na proporcionalidade faz-se necessariamente uma valoração das duas grandezas ou termos da relação em causa, apreciando-se a gravidade da restrição em associação à importância e imperatividade das razões que a justificam» (REIS NOVAIS, op. cit., pág. 181).

Certo é, ainda, que «[a] racionalidade exigida pelas operações de ponderação de bens não é, assim, de natureza formal ou axiomática. É uma racionalidade que convoca ostensivamente referências axiológicas materiais, presentes no sistema de direitos fundamentais e, em última análise, ligadas à própria ideia de justiça» (JORGE MIRANDA / JORGE PEREIRA DA SILVA, op. cit., pág. 377).

No caso em apreço, o fim pretendido com a suspensão deliberada é, como vimos, aguardar o desfecho dos processos pendentes em que o autor é arguido, com vista a determinar as eventuais repercussões ou efeitos disciplinares dos mesmos.

 Ora, sendo esse o propósito, julgamos verificada uma relação de causalidade positiva entre o meio e o fim. Isto é, reconhecemos um grau sensível de capacidade dos meios (aplicação da medida administrativa aqui sindicadas) para intervir na realidade jurídica e material no sentido de alcançar os fins propostos. Ou seja, a medida estabelecida no artigo 108.º do EMJ é apta à salvaguarda dos fins visados. A medida é, não só necessária a tal desiderato, como o resultado obtido não é desproporcional à desvantagem que a medida adotada comporta.

Com efeito, a medida de suspensão imposta pelo artigo 108.º do EMJ e aplicada pela deliberação impugnada é equilibrada e a que lesa, em menor medida, os direitos e interesses do autor, posto que: i) não suprime o direito à promoção (posto que, como «[d]ecorre linearmente desta disposição […] o magistrado alvo de processo disciplinar não deixa de ser promovido por tal circunstância, apenas se suspendendo a promoção – com reserva da respetiva vaga – até à decisão final do processo disciplinar, efetivando-se então, a partir desta decisão final do procedimento, a sua promoção ou nomeação, com salvaguarda de todos os efeitos de antiguidade e remuneratórios que lhe caberiam, ou, sendo caso disso, a sua não promoção, mas então por virtude da aplicação de uma determinada pena disciplinar […]» — cf. Acórdão do STA de 29.06.2006, processo n.º 044141, acessível em http://www.dgsi.pt/jsta); ii) mesmo quanto à suspensão desse direito, apenas se mantém o tempo estritamente necessário à conclusão de tais processos; e iii) salvaguarda a sua antiguidade, graduação e remuneração para as hipóteses de arquivamento, revogação de decisão condenatória ou aplicação de pena que não prejudique a sua promoção ou acesso.

Concluímos assim que o regime legal que resulta do todo do art.º 108.º do EMJ encontrou um equilíbrio de proporcionalidade.

Com efeito, o n.º 2  da mencionada disposição legal dispõe que se o processo for arquivado, a decisão condenatória revogada ou aplicada uma pena que não prejudique a promoção ou acesso, o magistrado é promovido ou nomeado e vai ocupar o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração.

Houve assim, da parte do legislador, uma preocupação de ponderar os interesses em causa,  acautelando, por um lado, o exercício da função jurisdicional, e por outro lado consagrando uma solução de reparação, prevendo-se que se o processo for arquivado, a decisão condenatória revogada ou aplicada uma pena que não prejudique a promoção ou acesso, o magistrado é promovido ou nomeado e vai ocupar o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração.

O recorrente coloca a questão de saber se a decisão sindicada padece de inconstitucionalidade, por violação do direito ao trabalho.

O artigo 58.º, n.º 1, da CRP, que abre o Título III da Lei fundamental, estatui que «[t]odos têm direito ao trabalho». Como aponta a doutrina mais autorizada, «[é] sem dúvida significativo o facto de o direito ao trabalho ser o primeiro dos direitos económicos, sociais e culturais […]. O direito ao trabalho está, assim, para os direitos económicos, sociais e culturais na mesma posição em que se encontra o direito à vida no quadro dos direitos, liberdades e garantias, cujo elenco igualmente inicia. Não sucede isto por acaso: o direito ao trabalho constitui de certo modo um pressuposto e um antecedente lógico de todos os restantes direitos económicos, sociais e culturais […]» (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, op. cit., pp. 762-763).

Não deixa ainda de ser sintomática a dicotomia revelada no texto constitucional a propósito do direito ao trabalho, em sentido amplo: do artigo 47.º resulta a liberdade de escolha e de exercício de profissão ou género de trabalho; do artigo 58.º, como vimos já, decorre o direito ao trabalho. Esta dicotomia força-nos a efetuar uma leitura dualista e diferenciada do direito ao trabalho lato sensu, em termos tais que no sistema constitucional português não se justifica uma construção que acentue a dimensão positiva da liberdade da escolha de profissão, nem, ao invés, um entendimento que reconduza a liberdade de trabalhar ao direito fundamental ao trabalho. Temos, pois, duas realidades jurídicas distintas, ambas merecedoras de tutela constitucional nos seus exatos termos. Daí que, no tocante ao artigo 58.º, incorporado sistematicamente que está no título atinente aos direitos económicos, sociais e culturais, tenhamos de concluir que «não se está perante um direito com um conteúdo constitucionalmente determinado ou determinável. O direito ao trabalho não consta, por conseguinte, de uma disposição diretamente aplicável, valendo antes como uma imposição aos poderes públicos, sempre dentro de uma reserva do possível, no sentido da criação de condições que permitam que todos tenham efetivamente direito ao trabalho. […]».

Por tudo isto, o direito ao trabalho, embora se funde ainda na dignidade da pessoa humana e se destine a “prover às necessidades de uma vida e digna” (Ac. n.º 635/99 [do Tribunal Constitucional]), constitui, tipicamente, por contraposição aos direitos, liberdades e garantias, um direito económico, social e cultural. O seu destinatário primeiro é o Estado  ̶  e, dentro do quadro das respetivas atribuições e competências, os poderes públicos em geral  ̶  e a sua plena efetividade pressupõe a prévia criação das condições normativas fáticas de que depende o pleno cumprimento do programa constitucional. Não há, portanto, “o direito de exigir a outrem uma ocupação remunerada” (PEDRO ROMANO MARTÍNEZ, Direito do Trabalho, págs. 167 e 168)» (RUI MEDEIROS, «Artigo 58.º», Constituição Portuguesa Anotada. Tomo I. Introdução geral. Preâmbulo. Artigos 1.º a 79.º 2.ª edição. Coordenação: Jorge MIRANDA / Rui MEDEIROS. Coimbra, Coimbra Editora, 2010, pp. 1139 e 1140).

Tem-se verificado, a este respeito, a apologia de um verdadeiro e efetivo direito de ocupação efetiva, como vertente do direito fundamental ao trabalho, tanto por algumas sensibilidades doutrinárias (Pedro FURTADO MARTINS, Despedimento ilícito, Reintegração na Empresa e Dever de Ocupação Efetiva, Lisboa, Universidade Católica Portuguesa Editora, 1992, pp. 184 e passim; GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, op. cit., pág. 764; Maria do Rosário PALMA RAMALHO, Tratado de Direito do Trabalho. Parte II, 5.ª edição, 2014, Coimbra, Almedina, pág. 341), como pela própria jurisprudência do Tribunal Constitucional (cf. Acórdãos n.os 107/88 e 951/96, inter alia). Desses contributos resulta que o exercício do trabalho ou do emprego é efetivamente uma das vertentes e das componentes do direito fundamental ao emprego, não podendo o trabalhador ser impedido de o concretizar, exceto ocorrendo um motivo lícito. Até porque o direito ao exercício efetivo do trabalho não pode ser dissociado da garantia de segurança no emprego, sendo que, tal como decorre do artigo 53.º da CRP, esta não se esgota na proibição de despedimentos injustificados e na censura a efetuar quando da cessação do contrato de trabalho ou do vínculo profissional ou funcional à Administração Pública; é igualmente convocável para intervir quando se coloca o problema da subsistência ou insubsistência da relação laboral efetiva (RUI MEDEIROS, «Artigo 58.º», cit, pág. 1142; idem, «Artigo 53.º», Constituição Portuguesa Anotada. Tomo I. Introdução geral. Preâmbulo. Artigos 1.º a 79.º 2.ª edição. Coordenação: Jorge MIRANDA / Rui MEDEIROS. Coimbra, Coimbra Editora, 2010, pp. 1063 a 1066), e, na jurisprudência do Tribunal Constitucional, os acórdãos n.os 285/92, 39/97 e 372/91, todos acessíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/. 

Temos por assente, portanto, que, entre nós, o direito ao trabalho importa algumas dimensões negativas ou de garantia de relevância não despicienda. Entre elas avulta, para os efeitos que ora interessa apurar, o direito do trabalhador a exercer efetivamente a atividade correspondente ao seu posto de trabalho, sendo proibida a manutenção arbitrária do trabalhador em situação de inatividade («colocação na “prateleira”») ou a suspensão não justificada nos termos da lei (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, op. cit., pág. 764).

Sem que se possa negar pertinência a esta constatação, importa esclarecer que a apologia do direito à ocupação efetiva não equivale, sem mais, a considerá-lo um direito absoluto. Concretamente, a entidade empregadora pode, legitimamente, alterar, suspender ou extinguir a relação de trabalho em numerosas situações. Neste sentido se pronunciou, tanto a doutrina da especialidade (RUI MEDEIROS, «Artigo 58.º», cit., pág. 1142) como o Tribunal Constitucional no seu Ac. n.º 951/96.

Por outro lado, «[…] o artigo 53.º da Constituição não impede, em termos absolutos, a adoção de medidas que limitem o alcance da garantia da segurança no emprego ou que impeçam ou comprometam temporariamente a efetividade das principais prestações emergentes do contrato de trabalho. E, nos termos gerais, quanto menos onerosa for a medida, na perspetiva do direito à segurança no emprego, mais fácil é ela resistir ao crivo do juízo de inconstitucionalidade [sendo que a] garantia de segurança no emprego […] não é naturalmente incompatível com uma suspensão individual do trabalhador por facto que lhe seja imputável. Decisivo é que essa suspensão tenha por base uma causa legítima. É o que sucede, por exemplo, numa situação de suspensão preventiva (ou como sanção) em processo disciplinar movido por graves comportamentos do trabalhador (Ac. n.º 423/99). […]» (RUI MEDEIROS, «Artigo 53.º». cit., pp. 1063 e 1064).

De regresso ao caso dos autos, a suspensão do acesso foi justificada e imposta por lei (art.º 108.º do EMJ na redação anterior). Logo aqui tempos, por conseguinte, um primeiro indício de que a suspensão, sendo justificada, não contende nem põe em crise o direito do autor a exercer efetivamente a atividade correspondente ao seu posto de trabalho, na aceção postulada pela doutrina (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, op. cit., pág. 764).

Além disso, e mais decisivamente, temos que, como decidido pelo STA (Ac. de 29.06.2006, processo n.º 044141), o autor, magistrado alvo de processo disciplinar ou criminal, não deixa de ser promovido por tal circunstância: apenas se suspende a promoção – com reserva da respetiva vaga – até à decisão final do processo disciplinar ou criminal. Uma vez proferida esta, efetiva-se então a sua promoção ou nomeação, com salvaguarda de todos os efeitos de antiguidade e remuneratórios que lhe caberiam (ou, ao invés e sendo caso disso, a sua não promoção, mas então por virtude da aplicação de uma determinada pena disciplinar, e não pela decisão de suspensão aqui sindicada).

Como tal, prefigura-se, que no caso em apreço, não só o autor se mantém no exercício das suas funções (não tendo sido violado o direito ao exercício efetivo da atividade), como vê (ao menos, por ora) assegurada a graduação no acesso ao STJ.

 Por último, também não se vislumbra que o preceito em causa viole o princípio da presunção da inocência. Na verdade, em bom rigor,  o autor não foi impedido de aceder ao STJ: antes e tão-só foram suspensos os efeitos da graduação, por força da lei, com salvaguarda da sua vaga e efeitos remuneratórios. E, por conseguinte, não é correta a asserção segundo a qual tenha sido aplicada ao demandante, antecipadamente, qualquer pena ou sanção disciplinar, sendo que só essa antecipação consubstanciaria violação do princípio da  presunção de inocência do arguido, nos termos do artigo 32.º n.º 2, da CRP.

Assim, não se nos afigura que a deliberação do Plenário do CSM enferme das inconstitucionalidades - violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 2.º da C.R.P., bem como do princípio da presunção da inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da C.R.P. e até do direito ao trabalho, previsto no artigo 58.º, n.º 1 da C.R.P.

Por outro lado, como já se referiu, não resultando do art.º 108.º do EMJ que  tenha de ser feito um juízo de prognose sobre as eventuais repercussões ou efeitos disciplinares dos processos criminais ou disciplinares, a deliberação do Plenário do CSM não tinha de proceder à invocada fundamentação, pelo que também não se pode apontar a alegada inconstitucionalidade, por violação do dever de fundamentação previsto no art.º 268.º, n.º 3 da C.R.P.

9. Pelo exposto, acorda-se na secção do contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar improcedente a ação administrativa de impugnação interposta por AA contra a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 4 de junho de 2019.

10. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs.

Lisboa, 27 de maio de 2020.

Chambel Mourisco (Relator)

Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, declaro que os Exmos. Juízes Conselheiros adjuntos Nuno Gomes da Silva, Henrique Araújo, Oliveira Abreu, Pedro Lima Gonçalves e Maria da Graça Trigo votaram em conformidade.

O   Exmo. Juiz Conselheiro Lopes da Mota, que integrava a formação, requereu escusa nos termos do disposto nos artigos 119.º e 120.º, n.º 1, al. g), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, pedido, esse, que foi deferido pela Exma. Senhora Juíza Conselheira Vice-Presidente  e Presidente da secção do contencioso.

            Lisboa, 27 de maio de 2020

            Chambel Mourisco