Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A896
Nº Convencional: JSTJ00035529
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: ARRENDAMENTO
ACÇÃO DE DESPEJO
RECONVENÇÃO
VALOR DA CAUSA
Nº do Documento: SL199803310008961
Data do Acordão: 03/31/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1239/96
Data: 05/13/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Jurisprudência Nacional: CPC67 ARTIGO 305 N1 ARTIGO 307 N1 ARTIGO 501 N2 ARTIGO 314 N1 ARTIGO 308.
RAU90 ARTIGO 55 ARTIGO 56 ARTIGO 57.
Sumário : 1. Na acção de despejo só pode discutir-se a existência do arrendamento, cujo valor para efeitos de alçada do tribunal, tem de ser necessariamente determinado em função da renda.
2. Tal valor não pode ficar ao arbítrio do inquilino, atribuindo-lhe um valor distinto por via reconvencional.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A intentou contra B e mulher C, a presente acção de despejo, alegando que, por contrato verbal celebrado em 01-01-74, deu de arrendamento aos RR. uma garagem de um prédio seu, sito na Rua Dr. Luís Carriço, inscrito na matriz sob o art. 3854, mediante o pagamento de uma renda mensal que, hoje, se cifra em 5305 escudos.
Por notificação judicial avulsa de 24-10-94, denunciou perante os RR. o contrato de arrendamento para aparcamento automóvel, sendo a denúncia feita para 31-12-94. Os RR. não fizeram a entrega do imóvel, do que resulta um prejuízo mensal de 15000 escudos a partir da referida data de 31-12-94, devendo ser os RR. condenados a pagar-lhe tal importância até efectiva entrega do local arrendado.
Os RR. defenderam-se dizendo que o arrendamento para recolha de viatura é complementar de outro para habitação (que não foi nem pode ser denunciado) o que pede seja reconhecido por via reconvencional, atribuindo à reconvenção o valor de 1936941 escudos.
À acção foi atribuido o valor de 63060 escudos e à reconvenção o A. apontou o valor de 63660 escudos.
No despacho - saneador sentença não foi admitida a reconvenção e julgou-se a acção procedente pelo que se declarou extinto por denúncia o referido contrato de arrendamento, sendo os RR. condenados a entregarem ao A. a garagem e a pagar-lhes ima indemnização a liquidar em execução da sentença, até efectiva entrega do arrendamento.
Os RR. apelaram desta sentença insistindo na complementaridade do arrendamento destinado a garagem e que a reconvenção devia ser admitida, sendo o valor do direito que nela pretendem ver reconhecido livremente atribuível por eles reconvintes.
Na contra-alegação o A. voltou a suscitar a questão do não conhecimento do recurso, por o valor da acção ser de 63660 escudos e não dever ser considerado o da reconvenção, uma vez que não foi admitida, ou então, ter o valor da acção.
Entendeu-se no acórdão recorrido que o valor da reconvenção não fora alterado no despacho saneador, pelo que o seu valor continuava a ser indicado pelos RR (1936941 escudos) daí ser admissível o recurso nos termos do art. 678, n. 1, do Cód. Proc. Civ.. Mas no julgamento do mesmo não foi admitida a reconvenção e considerou-se haver um arrendamento autónomo para garagem, independente de outro celebrado pelas partes para habitação dos RR. Assim, foi julgada válida a denúncia feita pelo A. do dito arrendamento, pelo que se negou provimento ao recurso, confirmando-se a sentença da 1ª instância.
Continuando inconformados, os RR. voltaram a recorrer, agora de revista, para este Supremo Tribunal e nas suas conclusões insistem que o contrato de arrendamento da garagem não pode ser denunciado. Em seu entender a reconvenção formulada, para além de lícita é legalmente admissível, é necessária, deve ser admitida e apreciada, pois que os recorrentes querem ver reconhecido e declarado um direito subjectivo que lhes é negado e pretende ser retirado pelo recorrido. E, ainda, que tal direito ao arrendamento é imaterial, sem valor legalmente definido para sua apreciação, pelo que a sua valoração, em termos económicos, só pode ser feita pelos seus titulares, nada tendo que ver com o valor legal processual definido por lei para uma acção de despejo, à qual é dado valor definido para a acção e não para o direito que, nela, se põe em causa.
O A. levantou de novo a questão prévia da admissibilidade do presente recurso em função do valor, por não estar dentro da alçada deste Supremo Tribunal. Sendo assim, coloca-se o problema do valor e tem de se considerar tanto o da acção como o da reconvenção.
Em relação ao valor da acção não se suscita qualquer problema, uma vez que o indicado pelo A., no montante de 63680 escudos, não foi impugnado, considerando-se fixado na 1ª instância.
No que toca à reconvenção os recorrentes atribuiram-lhe o valor de 1936941 escudos nitidamente para poderem recorrer para este Supremo Tribunal. E justificam-se, alegando tratar-se do reconhecimento de um direito subjectivo que lhe é negado e pretendem retirar-lhe, sendo imaterial, sem valor legalmente definido. Tal direito nada tem a ver com o legal-processual definido por lei para a acção de despejo.
Esta argumentação dos recorrentes não convence de modo algum, por carência total de apoio lícito.
Perante uma acção de despejo, a determinação do seu valor para efeito de alçada do tribunal (n. 1 do art. 305 do C.P.C.) tem de obedecer ao estabelecido na lei, ou seja, no art. 307, n. 1, do Cód. Proc. Civ. Aí se determina que, nas acções de despejo, o valor é o da renda anual acrescido das rendas em dívida e da indemnização requerida.
Certo que, nos ns. 1 e 2 do art. 308 do Cód. Proc. Civ., se diz que, em princípio, na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta. Todavia, no caso do réu deduzir reconvenção o valor do pedido por ele formulado, quando distinto do deduzido pelo A., se soma ao valor deste.
Acontece que se tem entendido que a reconvenção é a petição inicial da acção que o R. propõe contra o A., por isso está sujeita à disciplina da petição inicial (V.J.A. dos Reis, in Código Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 154). Tanto assim é que o n. 2 do art. 501 do Cód. Proc. Civ. impõe ao reconvinte o dever de declarar o valor da reconvenção, sob pena de esta não ser atendida. Deste modo, é óbvio que o A. na resposta tem todo o direito de impugnar esse valor (v. arts. 502, n. 1 e 314 n. 1, do C.P.C.). E foi o que sucedeu nos autos, quer nas instâncias, quer agora.
Assim, para se decidir, tem de se atender ao estabelecido nos arts. 55, 56 e 57, do R.A.U. e 307 e 308 do Cod. Proc. Civ.
E começa logo por se dizer que a reconvenção nas acções de despejo não lhe altera a espécie nem as regras que a regem (V. P. Sousa in Anotações ao Regime do Arrendamento Urbano, 5ª ed., pág. 160). Portanto, discutindo-se se o arrendamento de uma garagem é autónomo, conforme pretende o A., e a que lhe atribuiu certo valor, ou, pelo contrário, é dependente doutro, que os RR., pretendem ver reconhecido por via reconvencional, atribuindo-lhe um valor distinto, de acordo com o estipulado no n. 2 do art. 308 do Cód. Proc. Civ., o valor da acção é o da soma dos dois valores dos arrendamentos em confronto.
Numa acção de despejo só se pode discutir a existência de um certo arrendamento, cujo valor para efeito de alçada do tribunal, tem de ser necessariamente determinado em função da renda, conforme determina a lei de processo.
Tal valor não fica ao arbítrio do inquilino em via reconvencional. Esta opinião é legalmente insustentável. Doutro modo nas acções de despejo haveria sempre recurso para o S.T.J., por estar em litígio um direito, subjectivo, imaterial, a um arrendamento. Não tem aqui o menor cabimento o estabelecido no art. 312 do Cód. Proc. Civ., o que seria absurdo, pois contrariava o estabelecido nos arts. 307, n. 1 do Código citado e 57, n. 1 do R.A.U.
Nesta conformidade, tendo em atenção que o valor da presente acção, por força do disposto nos arts. 307, n. 1 e 308 n. 2, citados, é o resultante de 5305x12+6463x12=141216 escudos, verifica-se que o mesmo está muito abaixo do da sucumbência mínima exigida num recurso para este Supremo Tribunal.

Assim, nos termos dos arts. 305, n. 2 e 678 n. 1, do Cód. Proc. Civil e 20, n. 1 da Lei 38/87 de 23-12, decide-se não tomar conhecimento do objecto do presente recurso.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 31 de Março de 1998.
Pais de Sousa,
Machado Soares.