Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00001795 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | DOLO NECESSARIO LEGITIMA DEFESA EXCESSO DE LEGITIMA DEFESA HOMICIDIO PRIVILEGIADO EMOÇÃO VIOLENTA HOMICIDIO VOLUNTARIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199002140403803 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 265/88 | ||
| Data: | 06/16/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Age com dolo necessario o arguido que de forma consciente e voluntaria, dispara uma pistola contra o peito da vitima a curta distancia, bem sabendo que lhe provocaria necessariamente a morte e que, apesar de ter representado o resultado letal como consequencia necessaria da sua conduta, disparou a arma, conformando- -se com o resultado. II - Não existe legitima defesa se da descrição dos factos provados não resulta que o arguido causou a morte da vitima para repelir agressão actual e ilicita de quaisquer interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro. III - Não ocorrendo legitima defesa, tambem não pode verificar- -se o seu excesso, ja que este diz respeito aos meios empregados em legitima defesa. IV - Para que a emoção violenta integre o tipo de crime de homicidio privilegiado previsto e punido no artigo 133 do Codigo Penal, e necessario que essa emoção seja compreensivel e de relevante valor social ou moral, que diminuia sensivelmente a culpa. | ||