Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040380
Nº Convencional: JSTJ00001795
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: DOLO NECESSARIO
LEGITIMA DEFESA
EXCESSO DE LEGITIMA DEFESA
HOMICIDIO PRIVILEGIADO
EMOÇÃO VIOLENTA
HOMICIDIO VOLUNTARIO
Nº do Documento: SJ199002140403803
Data do Acordão: 02/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recurso: 265/88
Data: 06/16/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Age com dolo necessario o arguido que de forma consciente e voluntaria, dispara uma pistola contra o peito da vitima a curta distancia, bem sabendo que lhe provocaria necessariamente a morte e que, apesar de ter representado o resultado letal como consequencia necessaria da sua conduta, disparou a arma, conformando-
-se com o resultado.
II - Não existe legitima defesa se da descrição dos factos provados não resulta que o arguido causou a morte da vitima para repelir agressão actual e ilicita de quaisquer interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.
III - Não ocorrendo legitima defesa, tambem não pode verificar-
-se o seu excesso, ja que este diz respeito aos meios empregados em legitima defesa.
IV - Para que a emoção violenta integre o tipo de crime de homicidio privilegiado previsto e punido no artigo
133 do Codigo Penal, e necessario que essa emoção seja compreensivel e de relevante valor social ou moral, que diminuia sensivelmente a culpa.