Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
244/16.3T8ALB-A.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: RECONVENÇÃO
LEGITIMIDADE ATIVA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
CÔNJUGE
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 11/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I Dispõe o artigo 266º, nº6 do CPC que “A improcedência da acção e absolvição da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.”.

II Encontrando-se o pedido formulado pelo Recorrente, em sede reconvencional, intimamente dependente do pedido que deduzido pela Autora na acção, pois só poderia proceder se o pedido desta improcedesse, e, como este preciso pedido não poderá vir a ser apreciado face à ilegitimidade da Autora, esta decisão retira a razão de ser à subsistência daqueloutro pedido, pelas mesmas razões que a consubstanciam, isto é a preterição de litisconsórcio necessário, in casu, activo e passivo.

III De outra banda, a eventual omissão pelo Tribunal, naquela fase processual (momento em que foi produzido o despacho sobre a legitimidade da Autora) do possível suprimento da ilegitimidade que se anunciava, não traduz a violação de qualquer dever processual, decorrendo do artigo 266º, nº4 a imposição de um ónus ao Réu, com vista à eliminação da falta de tal pressuposto processual.

IV Estando-se em sede de litisconsórcio necessário, não tendo a Autora, aqui Recorrida, aceite, na oportunidade, o convite do Tribunal para sanar a falta de intervenção do cônjuge, motivo pelo qual foi julgada parte ilegítima o que conduziu à absolvição do Réu, aqui Recorrente, da instância principal, mostra-se de todo em todo despicienda uma eventual suscitação por banda deste, em relação ao suprimento da ilegitimidade da Autora como reconvinda em sede de pedido reconvencional, pois este pedido não pode ser apreciado autonomamente, estando o mesmo dependente da apreciação do pedido formulado por aquela.

Decisão Texto Integral:

PROC 244/16.3T8ALB-A.P1.S1

6ª SECÇÃO

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I Nos autos de acção declarativa que AA intentou contra BB foi produzido em 27 de Setembro de 2019 o seguinte despacho:

“AA, que se identifica como sendo casada com CC no regime de comunhão geral de bens, residente na Rua …, nº 0, ..., instaurou a presente ação com processo comum contra BB divorciado, residente na Rua …, ..., pedindo que seja:

a) declarado e reconhecido o direito de propriedade da A. sobre os prédios rústicos com os artigos matriciais 2953 e 2955, melhor descritos no artigo 41.º da petição inicial;

b) o R. condenado a reconhecer tal direito;

c) o R. condenado a abster-se da prática de quaisquer atos que atentem contra o direito de propriedade da A., mormente a não causarem os danos supra melhor identificados. Caso assim não se entenda, deverá:

d) ser declarado nulo o contrato de compra e venda celebrado entre A. e R.; e) ser o R. condenado a restituir à A. a quantia paga de € 60.000,00;

f) ser o R. condenado a pagar à A. a quantia de € 15.000,00 a título de indemnização pelos gastos efetuados, nomeadamente com a formalização do negócio e conservação do prédio, acrescidos de juros desde a citação até efetivo pagamento, reconhecendo-se o direito de retenção da A. até à satisfação de tal quantia.

O R., na contestação (além do mais) excecionou a ilegitimidade da A. para instaurar a presente ação desacompanhada do marido.

Foi proferido despacho, a 03/06/2019, nos termos do nº 2 do art. 6.º do CPC, a convidar a A. a sanar esta ilegitimidade, trazendo o marido à ação por:

a) o pedido principal da presente ação ser o de reconhecimento do direito de propriedade sobre os prédios rústicos inscritos nos artigos matriciais 2953 e 2955, por terem sido comprados pela A. juntamente com o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo matricial 737 pela escritura de 10/04/2006, devidamente vedado e murado;

b) a A. apresenta-se a litigar sozinha embora se diga casada com CC no regime de comunhão geral de bens;

c) a ser assim, o imóvel adquirido faz parte do património comum – art. 1732.º do C. Civil. Mas, o mesmo aconteceria se fossem casados na comunhão de adquiridos – alínea b) do art. 1724.º do C. Civil;

d) devem ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro, as ações de que possa resultar a perda de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos – nº 1 do art. 34.º do CPC. Trata-se de litisconsórcio necessário ativo;

e) da perda da ação resulta a perda do direito de propriedade sobre os prédios rústicos que a A. entende terem sido incluídos na compra e venda de 10/04/2006, por estarem incluídos na vedação que os envolve com o prédio urbano nº 737. Logo, a ação deveria ter sido intentada pelo casal, por ser a este que pertence o imóvel.

A ora A. não acedeu ao convite para deduzir a intervenção principal provocada do marido CC.

A ilegitimidade é uma exceção dilatória – alínea e) do art. 577.º do CPC.

Julgo, pelo exposto, a A. parte ilegítima e, em consequência, nos termos do nº 2 do art. 576.º do CPC, absolvo o R. da instância.

Custas da ação pela A.. Notifique.

                                                                 *

Pelo que respeita ao pedido reconvencional.

O n.º 6 do art. 266.º do CPC determina a autonomia da reconvenção em relação à ação, pelo que o seu destino anda desligado do desta, quer termine pela absolvição do pedido quer termine pela absolvição da instância. Só não seria assim se houvesse dependência do pedido reconvencional em relação ao da acção.

A seu tempo se tomará posição sobre o pedido reconvencional”.

A Autora, inconformada, recorreu de Apelação, tendo sido, a final, revogado o despacho recorrido na parte que respeitante ao pedido reconvencional, por ilegitimidade passiva da Autora , tendo sido a mesma absolvida da instância relativamente a tal pedido, tendo-se mantido no mais a decisão recorrida.

Irresignado com este desfecho veio o Réu interpor recurso de Revista, apresentando as seguintes conclusões:

- Entende o recorrente, sempre com o merecido respeito que é muito, que o douto acórdão recorrido, assenta numa errada interpretação a aplicação dos preceitos legais pertinentes

- O artigo 615.°, n.° 1, alínea d), do C.P.C. comina a nulidade da sentença “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

- O Tribunal de 1.ª Instância, no despacho de 27/09/2020 (objeto de recurso) não se pronunciou quanto à reconvenção, decidindo tomar posição sobre a mesma posteriormente, daí não se pronunciar quanto à legitimidade ou ilegitimidade da autora/apelante e a sua consequente (ou não) absolvição da instância.

- Aliás, à data do referido despacho datado de 27/09/2020 (objeto de recurso) a reconvenção, ainda, não tinha sido admitida. Aduzindo, naquele despacho, o Tribunal de 1.ª Instância que a seu tempo tomaria posição sobre a reconvenção.

- Assim, considera o ora recorrente que a apreciação desta questão pelo Tribunal a quo constitui, com o devido respeito por melhor opinião, uma nulidade do douto acórdão nos termos do disposto no artigo com artigo 615 nº 1 al. d) ex vi artigo 666 nº 1 ambos do C.P.C que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.

- No despacho em crise (proferido em 27/09/2020), foi julgada a autora/apelante parte ilegítima por preterição de consórcio necessário, nos termos do disposto no artigo 34.º, n.º 1 do C.P.C.

- A autora/apelante, por despacho datado de 03/06/2019, nos termos do artigo 6.º do C.P.C., foi convidada a sanar a ilegitimidade, trazendo o marido à ação.

- A autora/apelante não acedeu ao convite para deduzir a intervenção principal provocada do marido. Daí, a mesma ter sido considerada parte ilegítima e, em consequência, nos termos do n.º 2 do artigo 576º do CPC, o réu foi absolvido da instância.

- O Tribunal de 1.ª Instância pronunciou-se sobre a reconvenção após a autora ter interposto o recurso de apelação, conforme se alcança do despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância em 08/03/2020, que se junta em formato pdf extraído do CITIUS. (artigo 680º do C.P.C.)

- No douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo (ora em crise), considerou que o pedido reconvencional não poderia ser mantido uma vez que o reconhecimento do direito do réu depende do não reconhecimento do direito da autora. E, que sendo a autora parte ilegítima na ação, por desacompanhada pelo marido, também o é, pelo mesmo motivo, parte ilegítima no pedido reconvencional. O que, obviamente assim tem de ser.

- Dúvidas não se colocam no caso em análise sobre a existência de litisconsórcio necessário, já que devem ser propostas contra marido e mulher, entre outras, as ações de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados.

- Conforme resulta do n.º 4 e 5 do artigo 266º do C.P.C, quando se trate de litisconsórcio necessário, a ilegitimidade passiva na reconvenção tem de ser sanada.

-E, não havendo iniciativa por parte do réu, o meio próprio é o convite previsto no artigo 6, n.º 2 do CPC devendo o juiz proferir despacho destinado a providenciar pelo suprimento da ilegitimidade, convidando, o réu a sanar e referida ilegitimidade, no caso em análise, fazendo intervir o marido da autora/apelante.

- Aliás, o que veio a suceder no despacho proferido em 08/03/2020 pelo Tribunal de 1.º Instância que pugnou pelo convite ao réu para sanar a ilegitimidade, fazendo intervir o marido da autora, com o qual é casada no regime de comunhão geral de bens.

- Apesar da ilegitimidade passiva da autora/apelante, decorrente da preterição do litisconsórcio imposto pelo artigo 34º, n.º 3 do CPC, faz-se mister que o tribunal “a quo” providencie pelo seu suprimento, em lugar de se julgar imediatamente verificada a ilegitimidade passiva, com a consequente absolvição da autora/apelante do pedido reconvencional.

- Por conseguinte, cabe ao juiz convidar o réu/reconvinte a accionar os mecanismos processuais que permitam superar esse obstáculo ao natural prosseguimento da instância para a fase subsequente.

- Até porque, a lei estabelece o dever do juiz de providenciar pela sanação da falta de pressupostos processuais que seja sanável: o juiz deve determinar a realização dos atos necessários à regularização da instância e, quando não o possa fazer oficiosamente, por se estar no campo da exclusiva disponibilidade das partes, convidar estas a praticá-los.

- Pelo que, o douto acórdão recorrido, além da invocada nulidade que enferma, conforme disposto nos artigos 615 nº 1 al. d) ex vi artigo 666 nº 1 ambos do C.P.C, ao revogar o despacho proferida pela 1ª instancia, na parte que respeita ao pedido reconvencional e, consequentemente, por ilegitimidade passiva, absolve a autora/apelante do pedido, não fez uma correcta interpretação da lei.

Não foram apresentadas contra alegações.

II Põem-se como questões a resolver no âmbito do presente recurso as de saber: i) se o Acórdão é nulo por excesso de pronúncia; ii) se houve má interpretação da Lei aquando da decisão de absolvição da instância da Autora quanto ao pedido reconvencional.

1.Da nulidade do Acórdão.

Insurge-se o Recorrente contra o Aresto impugnado uma vez que na sua tese não tendo a decisão de primeiro grau emitido qualquer pronúncia sobre a admissão do pedido reconvencional, postergando-a para momento ulterior, não poderia aquele emiti-la, pelo que, ao fazê-lo incorreu em nulidade nos termos do artigo 615º, nº1, alínea d) do CPCivil.

Dispõe o supra mencionado normativo que o Acórdão é nulo quando, além do mais o juiz se pronuncie sobre questão de que não podia tomar conhecimento.

Ora, a irregularidade apontada ao Acórdão traduz uma falsa questão, porquanto o objecto do recurso de Apelação teve precisamente como objecto a circunstância de o primeiro grau ao conhecer da ilegitimidade da Autora não ter apreciado, como deveria, a questão do pedido reconvencional formulado.

Aliás como se lê no Aresto em crise:

«[A]ssim, considerando as conclusões da alegação de recurso a questão a decidir reconduz-se tão só em saber se, julgada a A. parte ilegítima por preterição do litisconsórcio necessário (intentou a acção de reconhecimento de propriedade de bens imóveis desacompanhada do marido, sendo casada em regime de comunhão de bens), não será a A. também parte ilegítima na reconvenção, na qual o Réu pede o reconhecimento da propriedade sobre os mesmos bens imóveis, ou seja, na reconvenção também se impõe o litisconsórcio necessário.

Como é sabido o litisconsórcio pode ser voluntário ou necessário e, na perspectiva da pluralidade de partes às quais é imposto, tanto pode ser activo ou passivo. O litisconsórcio necessário legal é aquele que imposto pela lei ao autor ou autores da acção ou ao réu ou réus reconvintes (arts. 33º e 34º do CPC)

No litisconsórcio necessário, todos os interessados devem demandar ou ser demandados. A falta de qualquer parte, activa ou passiva, numa hipótese de litisconsórcio necessário determina sempre a ilegitimidade da parte ou partes presentes em juízo (art. 33º, nº 1 do CPC).

Só existe litisconsórcio necessário quando a lei ou a lógica (litisconsórcio natural) exijam a presença na lide de todos os interessados para que a decisão produza os efeitos erga omnes, ou seja, para que a sentença produza o seu efeito útil normal: define uma situação jurídica que não poderá mais ser contestada, resolve a situação jurídica em definitivo, não podendo ser alterada.

O litisconsórcio necessário legal é o que imposto pela lei (artº 33º nº 1 e 34º do CPC). Exemplo de litisconsórcio necessário legal é o litisconsórcio entre cônjuges. Relativamente à propositura da acção, o litisconsórcio necessário quanto a direitos que apenas possam ser exercidos por ambos ou a bens que só possam ser administrados ou alienados (artº 34º nº 1 do CPC).

Nas acções referidas a actos de disposição, o litisconsórcio activo é necessário quando o objecto do processo for, designadamente, bens imóveis próprios ou comuns, salvo se os cônjuges forem casados no regime de separação de bens (artº 1692-A nº 1 do Código Civil).

Relativamente à demanda dos cônjuges, o litisconsórcio é imposto quando o objecto do processo for, nomeadamente, um direito que apenas pode ser exercido por ambos os cônjuges ou um bem que só por eles pode ser administrado ou alienado (artº 34º, nº 3 do CPC).

O litisconsórcio necessário natural é o imposto pela realização do efeito útil normal da decisão do tribunal (artº 33º, nº 2 do CPC).

De acordo com o disposto no art.33º, nº2 do CPC , o efeito útil normal da decisão é atingido quando sobrevém uma regulação definitiva da situação concreta das partes – e só delas – quanto ao objecto do processo e, por isso, o efeito útil normal pode ser conseguido ainda que não estejam presentes todos os interessados e em que, portanto, a ausência de um deles nem sempre constitui um obstáculo a que esse efeito possa ser atingido, conclusão que é imposta pelo facto de a lei admitir expressamente a não vinculação de todos os interessados.

Podemos, assim, concluir que na determinação do litisconsórcio releva apenas a eventualidade de a sentença não compor definitivamente a situação jurídica das partes, por esta poder ser afectada pela solução dada numa outra acção entre outras partes.

No caso, como se refere no despacho recorrido “a ação deveria ter sido intentada pelo casal, por ser a este que pertence o imóvel.”

Pelo que, pretendendo o Réu com o pedido de reconvenção conseguir, em seu beneficio, o mesmo efeito jurídico que a Autora – o reconhecimento do direito de propriedade sobre os mesmos bens imóveis, o pedido reconvencional deveria ser intentado contra o casal e não apenas contra a Autora. Verificando-se, por isso, a ilegitimidade passiva.

Ora, dispõe o art.266º, nº6 do CPC que “A improcedência da acção e absolvição da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.”

Resulta deste normativo que em regra o pedido reconvencional será apreciado não obstante a inadmissibilidade ou improcedência da acção, ou seja, em principio o pedido reconvencional o pedido reconvencional não deixará de ser apreciado mesmo que acção venha a ser julgada improcedente ou o réu seja absolvido da instância, só assim não sucedendo no caso do pedido reconvencional estar ou ser dependente do pedido formulado pelo autor, como é o caso. O reconhecimento do direito do Réu depende do não reconhecimento do direito da A. Ora, sendo a Autora parte ilegítima na acção, por desacompanhada pelo marido, também o é, pelo mesmo motivo, parte ilegítima no pedido reconvencional.

Concluímos, assim, que o despacho recorrido não é nulo, por omissão de pronúncia, como refere a recorrente – O Tribunal a quo pronunciou-se sobre o pedido reconvencional – mas encontra-se eivado de erro de direito, não podendo, por isso, ser mantido.».

O Tribunal da Relação, ex adverso do porfiado pelo Réu, aqui Recorrente, conheceu do objecto do recurso interposto pela Autora, pela respectiva procedência, tendo-a absolvido da instância relativamente ao pedido reconvencional.

 

Aliás, como se fez constar, não poderia ser de outro modo, face ao disposto no artigo 266º, nº6 do CPCivil última parte, já que o pedido que foi formulado pelo Recorrente em sede reconvencional encontra-se intimamente dependente do pedido que foi formulado pela Autora na acção, pois só poderia proceder se o pedido desta improcedesse e como este preciso pedido não poderá vir a ser apreciado face à ilegitimidade da Autora, esta decisão retira a razão de ser á subsistência daqueloutro pedido, pelas mesmas razões que a consubstanciam, isto é a preterição de litisconsórcio necessário, in casu, activo e passivo.

De outra banda, a eventual omissão pelo Tribunal, naquela fase processual (momento em que foi produzido o despacho sobre a legitimidade da Autora) do eventual suprimento da ilegitimidade que se anunciava, não traduz a violação de qualquer dever processual, decorrendo do artigo 266º, nº4 a imposição de um ónus ao Réu, com vista a tal suprimento.

De qualquer forma, estando-se em sede de litisconsórcio necessário, não tendo a Autora, aqui Recorrida, aceite na oportunidade, o convite do Tribunal para sanar a falta de intervenção do cônjuge, motivo pelo qual foi julgada parte ilegítima o que conduziu à absolvição do Réu, aqui Recorrente, da instância principal, mostra-se de todo em todo despicienda uma eventual suscitação por banda deste, em relação ao suprimento da ilegitimidade da Autora como reconvinda em sede de pedido reconvencional, pois este pedido não pode ser apreciado autonomamente, estando o mesmo dependente da apreciação do pedido formulado por aquela.

Acresce ainda que todas as ocorrências processuais subsequentes à prolacção do despacho recorrido poderão ser desconsideradas, como é consabido, face ao modo de subida do recurso interposto, em separado, bem como por via do efeito devolutivo atribuído, de onde a decisão final da impugnação recursória, poderá inquinar qualquer decisão que em contrário haja sido entretanto produzida nos autos, cfr Amâncio Ferreira, Manual dos Recurso Em Processo Civil, 8ª Edição, 175/179.

Por último deixamos consignado que o Réu/Recorrente, podendo e devendo ter parte activa nos autos, nem sequer deduziu contra alegações aquando do recurso de Apelação interposto pela Autora, nele suscitando, quiçá, as problemáticas que aqui vem por em evidência, as quais, além do mais, poderiam constituir questões novas, mas que, face à particularidade da situação procuramos dilucidar e explicitar.

Improcedem, pois, todas as conclusões de recurso.

III Destarte, nega-se a Revista, mantendo-se a decisão plasmada no Acórdão impugnado.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 10 de Novembro de 2020

Ana Paula Boularot (Relatora)

(Com o voto de conformidade do primeiro Adjunto, Conselheiro José Rainho e da segunda Adjunta, Conselheira Graça Amaral, nos termos do artigo 15º-A do DL 10-A/2020 de 13 de Março com as alterações do DL 20/2020 de 1 de Maio)

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).