Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040124 | ||
| Relator: | FRANCISCO LOURENÇO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ISENÇÃO DE CUSTAS APOIO JUDICIÁRIO TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200001250009851 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4386/97 | ||
| Data: | 06/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR EXPROP. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ96 ARTIGO 3 N1 G ARTIGO 22 ARTIGO 29 N2 N3 ARTIGO 66 N2. CEXP91 ARTIGO 51 N3 ARTIGO 52 N3 ARTIGO 53 N3. | ||
| Sumário : | I- O chamado pedido de expropriação total, integrando um incidente do processo de expropriação por utilidade pública (artigos 52 n. 3 e 53 n. 3 do CEXP91), encontra-se isento do pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente. II- Deve assim ser indeferido o pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de preparos e do prévio pagamento de custas deduzido pela parte, pois que aqueles não são devidos e o último sai, afinal, do produto da expropriação (artigos 66 n. 2 do CCJ e 51 n. 3 do CEXP91). | ||
| Decisão Texto Integral: |