Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047457
Nº Convencional: JSTJ00027069
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: AMNISTIA
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ199504060474573
Data do Acordão: 04/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos casos em que a amnistia é concedida sob condição suspensiva da prévia reparação ao lesado em certo prazo, o tribunal deve sobrestar ao julgamento, até se mostrar satisfeita a condição ou ter decorrido esse prazo.
II - Se assim não tiver procedido e tiver concluido o julgamento, foi cometida uma irregularidade que devia ser arguida no próprio acto.
III - Se o processo subir em recurso, o Supremo Tribunal de Justiça deve ordenar a notificação pessoal do arguido para mostrar que satisfez essa condição; expirado o prazo, se o arguido nada disser, a irregularidade fica sanada.