Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027069 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | AMNISTIA CONDIÇÃO SUSPENSIVA NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO IRREGULARIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199504060474573 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos casos em que a amnistia é concedida sob condição suspensiva da prévia reparação ao lesado em certo prazo, o tribunal deve sobrestar ao julgamento, até se mostrar satisfeita a condição ou ter decorrido esse prazo. II - Se assim não tiver procedido e tiver concluido o julgamento, foi cometida uma irregularidade que devia ser arguida no próprio acto. III - Se o processo subir em recurso, o Supremo Tribunal de Justiça deve ordenar a notificação pessoal do arguido para mostrar que satisfez essa condição; expirado o prazo, se o arguido nada disser, a irregularidade fica sanada. | ||