Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042449
Nº Convencional: JSTJ00014159
Relator: VAZ DE SEQUEIRA
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
QUANTIDADE DIMINUTA
Nº do Documento: SJ199202200424493
Data do Acordão: 02/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 5052/91
Data: 10/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos artigos 23 e 24 do Decreto-Lei 430/83, de 13/12, visam-se apenas os traficantes de droga, distinguindo-se entre estes os de chamadas "quantidades diminutas" que são objecto de punição mais atenuada no artigo 24.
II - O n. 3 do artigo 24 estatui que quantidades diminutas, para efeito do disposto naquele artigo, são as que não excedam o necessario para consumo individual durante um dia.