Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042496
Nº Convencional: JSTJ00015418
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: MEDIDA DA PENA
FURTO QUALIFICADO
INSUFICIENCIA DA MATERIA DE FACTO PROVADA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Nº do Documento: SJ199204080424963
Data do Acordão: 04/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 1048/91
Data: 10/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A medida da pena ajustada a condenação pela pratica de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296, 297, n. 2 - alineas d) e h) - e 298, n. 1, todos do Codigo Penal, não se tendo provado confissão ou arrependimento pela sua pratica, tendo sido praticados danos de vulto e não sendo despiciendo o seu valor e verificando-se que os seus autores ja tem varias condenações anteriores, deve fixar-se em 4 anos e 6 meses de prisão e não na pena de
2 anos e 6 meses aplicada em primeira instancia.
II - Sendo insuficiente para a decisão a materia de facto fixada pelo Colectivo, deve determinar-se o reenvio do processo a 1 instancia para fixação dos factos em falta como condição para qualificar a conduta do reu.