Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041511
Nº Convencional: JSTJ00008025
Relator: MANSO PRETO
Descritores: INJURIA
INJURIAS A MAGISTRADO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
DOLO
DOLO ESPECIFICO
DOLO GENERICO
Nº do Documento: SJ199103060415113
Data do Acordão: 03/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 71/88
Data: 06/13/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Pratica o crime de injurias, previsto e punido no artigo 165 do Codigo Penal, quem injuriar outrem, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras ofensivas da sua honra ou consideração.
II - Incorre em tal crime aquele que, em carta dirigida para o respectivo domicilio profissional, ofende Magistrado do Ministerio Publico, com intenção de o injuriar (dolo especifico, que alias nem seria indispensavel, bastando o dolo generico).