Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040405 | ||
| Relator: | AZAMBUJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COMUNICAÇÃO DA INTENÇÃO DE DESPEDIR CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200004060000074 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4595/99 | ||
| Data: | 10/27/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ARTIGO 13 N3 ARTIGO 17 N2 N4 N5 ARTIGO 20 N1 ARTIGO 23 N1 ARTIGO 24. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1994/12/09 IN CJSTJ ANOII TI PAG287. | ||
| Sumário : | I - A comunicação a fazer, nos termos do artigo 17 da LCCT deve ser feita, em alternativa, ou às Comissões previstas no seu número 1 ou aos próprios trabalhadores, nos termos do n. 4. II - Todavia a determinação do destinatário da comunicação define-se no momento da sua feitura, não devendo ela ser feita a uma Comissão "ad hoc" de trabalhadores, entretanto constituída, mas que só posteriormente entrou em funcionamento. III - A empregadora estaria obrigada, nos termos do n. 5 do artigo 17 da LCCT, a enviar "à posteriori", os elementos previstos no n. 2 do artigo 17 da citada Lei à Comissão representativa a constituir pelos trabalhadores a despedir nos termos do n. 5 do mesmo artigo, sendo juridicamente irrelevante, para efeitos do n. 1 do artigo 20 da LCCT, a comunição feita à Comissão de Trabalhadores que entrou em funções posteriormente à já dita comunicação de proceder ao despedimento. IV - Feita a comunicação da intenção de proceder ao despedimento aos trabalhadores, nos termos do número 4 do artigo 17 da LCCT, por não praticável a prevista no n. 1 do mesmo artigo, essa comunicação é idónea para servir de marco à contagem do prazo previsto no n. 1 do artigo 20 e, se cumprido, obsta à ocorrência da ilicitude prevista na alínea c) do n. 1 do artigo 2, ambos da LCCT. V - A data a ter em conta na comunicação da intenção de proceder ao despedimento ao trabalhador é a da expedição dessa carta. VI - A "remuneração base", referida no n. 3 do artigo 13 da LCCT tem de ser interpretado como a remuneração fixa, com exclusão de todas as outras prestações, embora regulares e periódicas pagas ao trabalhador pelo empregador. | ||
| Decisão Texto Integral: |