Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | ESCUSA INDEPENDÊNCIA IMPARCIALIDADE JUIZ NATURAL DIREITOS DE DEFESA ADVOGADO DESCENDENTE JUIZ IMPEDIMENTOS | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA | ||
| Decisão: | INDEFERIDO O PEDIDO DE ESCUSA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - DOS SUJEITOS DO PROCESSO / DOS IMPEDIMENTOS / ESCUSA. | ||
| Doutrina: | - Alberto dos Reis, in Comentário ao CPC, Vol. I, pág. 439. - Castro Mendes - cfr. CJ, 99, TIII. - Cavaleiro de Ferreira, in Curso de Processo Penal, 1983, Vol. I, págs. 133, 237 e segs. - Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, pág. 132. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 39.º, N.º 3, 43.º, N.º S 1, 2, 4, 45.º N.º 1, AL. A). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 32.º, NºS 1, 9, 205.º. ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 4.º, 7.º. | ||
| Referências Internacionais: | CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH): - ARTIGO 6.º, N.º 1. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM: ARTIGO 10.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - N.º 135/88, IN DR, II SÉRIE, DE 8.9.88. - N.º 124/90, IN DR, II SÉRIE, DE 8.2.91. - N.º 114/95, IN DR, II SÉRIE, DE 22.4.95 | ||
| Sumário : | I - Estatutariamente aos juízes na sua missão de julgar é exigido, como garantia do seu exercício, que o façam com o dever de independência e imparcialidade, nos arts. 4.° e 7.° do EMJ, aprovado pela Lei 21/85, de 30-07. Julgar com independência é fazê-lo sem sujeição a pressões, venham elas de onde vierem, deixando fluir o curso do pensamento com sujeição apenas à lei, à consciência e às decisões dos tribunais superiores; ser imparcial é posicionar-se numa posição acima e além das partes, dizendo o direito aplicável na justa composição de interesses cuja resolução lhe é pedida. II - A lei não define o que seja esse dever de independência, mas na sua aplicação prática, segundo Castro Mendes, ela ocorre na situação em que, no preciso momento da decisão, não pesam outros factores que não sejam os juridicamente adequados a conduzir à legalidade e à justiça da decisão. Esse dever de independência e imparcialidade pode ser posto em crise colocando o juiz na situação de ter de o declarar, pedindo escusa de intervir na decisão ao tribunal competente, mas num apertado contexto, de nem sempre fácil apreensão, para que aponta o art. 43.°, n.ºs 4, 1 e 2, do CPP, ao fundá-lo em motivo sério e grave, adequado a considerá-lo suspeito e impedido de bem decidir. III - O motivo, em geral, é tudo o que explica a acção, como o móbil, que é o resultado pretendido, há-de ser sério, no sentido de não dever ser levianamente fundado e grave no sentido de ser portador de peso bastante para influenciar que dele se lance mão. IV - De um modo geral, doutrina o Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao CPC , Vol. I, 439, o motivo que conduz ao pedido de escusa há-de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação com algum dos sujeitos processuais ou a algum especial contacto com o objecto do processo. Esse especial contacto há-de criar uma especial predisposição favorável ou desfavorável ao julgamento que dever ser aferida tendo em conta um juízo que o cidadão médio, representativo da comunidade, possa, fundadamente fazer sobre os valores da independência e imparcialidade. V - O expediente do pedido de escusa de juiz é um expediente sério, para razões sérias, tanto mais que dele resulta a afectação do princípio sagrado e inalienável, com dignidade constitucional, no art. 32.°, n.º 9, da CRP, do juiz natural e que, enquanto manifestação do direito de defesa, significa que deve, ao longo de todas fases processuais, manter-se nelas o juiz que resulta da aplicação e enunciação das regras gerais e abstractas vertidas nas leis de organização judiciária sobre a repartição da competência. VI - Apenas e quando se lhe sobreponham, em condições limite, razões mais ponderosas, pelos resultados a que conduzem, mormente de imparcialidade e independência, o princípio do juiz natural deve ser proscrito. VII - Na verdade, a independência e a imparcialidade podem ser encaradas à luz de um critério subjectivo, sujeita a um teste subjectivo, nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, pág. 132, em que releva apurar se o juiz tem algum interesse pessoal na causa ou um preconceito sobre o mérito da causa. Ao aplicar o teste subjectivo a imparcialidade deve presumir-se e só factos objectivados a devem afastar. VIII - O critério objectivo – teste objectivo, autor citado, pág. 133 – visa apurar se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade. O motivo sério e adequado a gerar a desconfiança do juiz há-de repousar mais do que de numa convicção subjectiva, mais ou menos intimista, num critério objectivo, com subordinação a factos concretos, geradores, analisados pelo cidadão médio, inserto na sociedade, à luz do bom senso e da experiência, daquela situação de parcialidade. IX - No caso em apreço, o patrocínio dos interesses do demandado está ser assegurado por um dos advogados da sociedade de advogados a que pertence o filho da requerente e não por este, pelo que nenhuma relação especial tem com os sujeitos processuais ou com o objecto do processo, consistente na apreciação da bondade da condenação imposta em 1.ª instância em processo crime, além de que não é a relatora do processo em recurso, levando a sua alegação de que o filho integra a sociedade de advogados, a que, pendesse permanentemente sobre si o risco de ser reputada parcial, todas as vezes que outro advogado da mesma sociedade interviesse no processo com graves inconvenientes à tramitação do processo pelo desencadear sistemático do incidente, que não deve banalizar-se. X - Se, diferentemente, patrocinasse a causa, o filho da requerente, o caso seria de impedimento, por força da relação parental subsistente, nos termos do art. 39.º, n.º 3, do CPP; no horizonte contextual desenhado não se vê como possa o cidadão comum ver riscos de menor isenção e probidade na sua intervenção, no caso em que a Sra. Desembargadora, além de não ser relatora, não detém qualquer relação proximal com o patrono, nem com o objecto da causa, a que é absolutamente estranha. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : A Sr.ª Juiz de Direito , Auxiliar no Tribunal da Relação do Porto , AA , vem pedir a este STJ escusa de intervir , como juiz vogal , na decisão do recurso n.º 944/07.9TJOAZ, pendente no Tribunal da Relação do Porto , em que é assistente o Condomínio do Prédio sito na Rua João de Deus , n.ºs 101 e 119 , S: João da Madeira e demandado o Banco Millenium BCP , com o fundamento de que este constituiu advogados nos autos os advogados associados e colaboradores da sociedade M...V..., N...S... e Associados –Sociedade de Advogados , da qual faz parte o filho da requerente , Dr. BB . O seu nome consta do papel timbrado da dita sociedade de advogados , à qual presta serviços jurídicos remunerados, para além de figurar na placa aposta na rua onde funciona o escritório da dita sociedade , sendo visível por quem aí passe . Existe , assim , motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sai imparcialidade , de um ponto de vista de um cidadão médio , representativo da comunidade , correndo-se o risco de ser tomada como suspeita a sua intervenção, nos termos do art.º 43.º n.º 1 , do CPP . Instruídos os autos documentalmente , mais especificamente , a fls . 32 , com documento comprovativo de que o filho da requerente faz parte da dita sociedade de advogados e que o patrocínio do Millenium está assegurado , no recurso , por um outro advogado , Dr. CC , colhidos os legais vistos , cumpre decidir: Estatutariamente aos juízes na sua missão de julgar é exigido , como garantia do seu exercício , que o façam com o dever de independência e imparcialidade , nos art.ºs 4.º e 7.º , do EMJ , aprovado pela Lei n.º 21/85 , de 30/7. Julgar com independência é fazê-lo sem sujeição a pressões , venham elas de onde vierem , deixando fluir o curso do pensamento com sujeição apenas á lei , à consciência e as decisões dos tribunais superiores ; ser imparcial é posicionar-se numa posição acima e além das partes , dizendo o direito aplicável na justa composição de interesses cuja resolução lhe é pedida A lei não define o que seja esse dever de independência , mas na sua aplicação prática, segundo Castro Mendes –cfr. CJ , 99 , TIII , despacho de 14.6.99 –ela ocorre na situação em que , no preciso momento da decisão , não pesam outros factores que não sejam os juridicamente adequados a conduzir à legalidade e à justiça da decisão . Esse dever de independência e imparcialidade pode ser posto em crise colocando juiz na situação de ter de o declarar , pedindo escusa de intervir na decisão ao tribunal competente , mas num apertado contexto , de nem sempre fácil apreensão , para que aponta o art.º 43.º n.ºs 4 , 1 e 2 , do CPP , ao fundá-lo em motivo sério e grave adequado a considerá-lo suspeito e impedido de bem decidir . O motivo , em geral , é tudo o que explica a acção, como o móbil, que é o resultado pretendido , há-de ser sério , no sentido de não dever ser levianamente fundado e grave no sentido de ser portador de peso bastante para influenciar que dele se lance mão De um modo geral, doutrina o Prof. Alberto dos Reis , in Comentário ao CPC , Vol.I , 439 , o motivo que conduz ao pedido de escusa há-de reportar-se a um de dois fundamentos : uma especial relação com algum dos sujeitos processuais ou a algum especial contacto com o objecto do processo Esse especial contacto há-de criar uma especial predisposição favorável ou desfavorável ao julgamento que dever ser aferida em função tendo em conta um juízo que o cidadão médio , representativo da comunidade , possa , fundadamente fazer sobre os valores da independência e imparcialidade O expediente do pedido de escusa de juiz é um expediente sério , para razões sérias , tanto mais que dele resulta a afectação do princípio sagrado e inalienável , com dignidade constitucional , no art.º 32.º n.º 9 , da CRP , do juiz natural e que , enquanto manifestação do direito de defesa , significa que deve , ao longo de todas fases processuais , manter-se nelas o juiz que resulta da aplicação e enunciação das regras gerais e abstractas vertidas nas leis de organização judiciária sobre a repartição da competência Tal juiz naturalmente vocacionado para esse processo , prédeterminada e legalmente previsto , só pode ser removido nas condições previstas nos art.ºs 39.º a 43 .º , do CPP , regendo para os impedimentos taxativamente previstos na lei , causas de suspeição e razões de escusa . Apenas e quando se lhe sobreponham , em condições limite , razões mais ponderosas , pelos resultados a que conduzem , mormente de imparcialidade e independência , o princípio do juiz natural deve ser proscrito . É da máxima vantagem que os cidadãos tenham confiança nos seus magistrados, no exercício da justiça , de resto , constitucionalmente em seu nome, nos termos do art.º 205.º , da CRP , como se anota no AC. do TC n.º 124/90 , in DR , II Série , de 8.2.91 , com independência e imparcialidade, e por isso lhes cabe uma palavra no escrutínio nesse área , além de que só assim se materializa o direito constitucionalmente previsto dos cidadãos a um processo justo –art.º 32.º n.º 1 , da CRP . A imparcialidade e objectividade do juiz assumem a natureza de um dever ético-social ; estando ausentes o juiz pode –deve mesmo –ser declarado “ judex inhabilis ( Ac. do TC n.º 135/88 , do TC , in DR II Série , de 8.9.88 ) . A jurisprudência do TEDH , apoiada nos art.ºs 6.º n.º1 , da CEDH e 10.º , da Declaração Universal dos Direitos do Homem , reflecte essa exigência , abordada pela primeira vez , no domínio do CPP de 87 , no Ac.do TC n.º 114/95 , in DR II Série , de 22.4.95 , onde se escreveu que , numa perspectiva subjectiva “ …o que o juiz pensa no seu foro íntimo em determinada circunstância é uma vertente da imparcialidade que se presume até prova em contrário , mas também numa visão objectiva , de modo a dissiparem-se quaisquer reservas : deve ser recusado todo o juíz de que se possa temer uma falta de imparcialidade para preservar a confiança que , numa sociedade democrática , os tribunais devem oferecer aos cidadãos (…) “ . Na verdade a independência e a imparcialidade podem ser encaradas à luz de um critério subjectivo , sujeita um teste subjectivo , nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário do Código de Processo Penal , pág. 132 , em que releva apurar se o juiz tem algum interesse pessoal na causa ou um preconceito sobre o mérito da causa Ao aplicar o teste subjectivo a imparcialidade deve presumir-se e só factos objectivados a devem afastar . E quando o juiz declara poder ser posta em causa a sua independência e imparcialidade não se trata de confessar uma fraqueza ou uma impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais , mas de admitir ou não o risco de reconhecimento público da sua imparcialidade , no ensinamento do Prof. Cavaleiro de Ferreira , in Curso de Processo Penal , 1983 , Vol.I , 237 e segs . O critério objectivo –teste objectivo, autor citado , pág. 133 –visa apurar se o comportamento do juiz , apreciado do ponto de vista do cidadão comum pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade . O motivo sério e adequado a gerar a desconfiança do juiz há-de repousar mais do que de de uma convicção subjectiva , mais ou menos intimista , do que num critério objectivo , com subordinação a factos concretos , geradores , analisados pelo cidadão médio , inserto na sociedade , à luz do bom senso e da experiência , daquela situação de parcialidade . Ora o patrocínio dos interesses do demandado , o Banco Millenium , está ser assegurado por um dos advogados na sociedade e não pelo filho da requerente , pelo que nenhuma relação especial tem com os sujeitos processuais ou com o objecto do processo , consistente na apreciação da bondade da condenação imposta em 1ª instância em processo crime, além de que não é a relatora do processo em recurso , levando a sua alegação de que o filho integra a sociedade de advogados , a que , pendesse permanentemente sobre si o risco de ser reputada parcial , todas as vezes que outro advogado da mesma sociedade interviesse no processo com graves inconvenientes à tramitação do processo pelo desencadear sistemático do incidente, que não deve banalizar-se . Se , diferentemente , patrocinasse a causa , o filho da Sr.ª Magistrada requerente, o caso seria de impedimento , por força da relação parental subsistente , nos termos do art.º 39.º n.º 3 , do CPP ; no horizonte contextual desenhado não se vê como possa o cidadão comum ver riscos de menor isenção e probidade na sua intervenção , no caso em que a SR.ª Desembargadora , além de não ser relatora, não detém qualquer relação proximal com o patrono , nem com o objecto da causa , a que é absolutamente estranha . Por todas estas razões se indefere ao pedido de escusa solicitado a este STJ , nos termos do art.º 45.º n.º 1 a) , do CPP . Sem tributação . Supremo Tribunal de Justiça, 31 de Janeiro de 2012 Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral |