Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B120
Nº Convencional: JSTJ00029808
Relator: COSTA MARQUES
Descritores: LITISPENDÊNCIA
IDENTIDADE DE ACÇÃO
Nº do Documento: SJ199604240001202
Data do Acordão: 04/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 770
Data: 11/09/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A CASTRO DIR PROC CIV VOLI PAG159. M ANDRADE NOÇ 1979 PAG310.
R BASTOS NOTAS VOLIII PAG62. A VARELA MANUAL PAG101.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A identidade jurídica dos sujeitos da relação jurídica, não tem, necessariamente, que coincidir com a identidade física, pois o que interessa é que estes actuem como titulares da mesma relação substancial, isto no que toca à litispendência e caso julgado.
II - Ora, nas duas acções em causa, é a mesma relação material controvertida, sendo a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, e há identidade de sujeitos, pois o Conselho Directivo da Comunidade dos Compartes dos Baldios da Bouça, actuando em nome próprio nessa relação controvertida nesta acção a mesma posição que nessa mesma relação da acção anterior é ocupada pela Junta de Freguesia da Bouça, actuando também em nome próprio, não interessando que esta Junta seja ou não parte legítima, pois a identificação dos sujeitos não tem qualquer relação com o problema da legitimidade.