Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL REQUISITOS RELEVÂNCIA JURÍDICA INTERESSE DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR JUNÇÃO DOCUMENTO INCUMPRIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCECIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL | ||
| Sumário : | I - A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II - A problemática em causa dos autos que, em termos gerais, já conheceu, efetivamente, múltiplas e variadas decisões judiciais anteriores, bem como teve a atenção de autores especializados em questões laborais, congrega, no entanto, pela especificidade do cenário que ressalta desta ação – mera junção de documentos avulsos, em cumprimento da apresentação do procedimento disciplinar conjuntamente com o articulado motivador do despedimento -, a unanimidade e uniformidade da nossa jurisprudência e doutrina no sentido da sua ilicitude, não tendo, nessa medida, a dimensão e extensão jurídicas e sociais que justifiquem e demandem a abertura extraordinária de uma terceira via de apreciação e julgamento por parte deste STJ, mediante a admissibilidade desta revista excecional, nos termos e para os efeitos da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC. III - Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação. IV – Também não se justifica a integração na alínea b) do mesmo número 1 do artigo 672.º dessas mesmas questões, por a especificidade do cenário factual e de direito que ressalta da ação não possuir um impacto e incerteza tais em termos do mundo do trabalho e da comunidade em geral, que suscitem, nessa medida e naturalmente, atenção, perturbação e preocupação significativas por parte do nosso sentir coletivo, que nos permita a sua recondução a interesses de particular relevância social, com a configuração jurídica que antes deixámos aflorada. | ||
| Decisão Texto Integral: |
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL N.º 212/26.7T8SNT.L1.S2 (4.ª Secção) Recorrente: PRAXIS – SEGURANÇA, S.A. Recorrido: AA (Processo n.º 212/26.7T8SNT – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Trabalho de Sintra – Juiz 1) ACORDAM NA FORMAÇÃO DO NÚMERO 3 DO ARTIGO 672.º DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA [SECÇÃO SOCIAL]: 1. AA, devidamente identificado nos autos intentou ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento [AIRLD], com a apresentação do correspondente formulário no dia 06/01/2026 contra PRAXIS - SEGURANÇA, S.A, igualmente identificada nos autos. * 2. Designada dia para a realização da Audiência de Partes, Autor e Ré não chegaram a acordo no âmbito da mesma, tendo a Ré, que já havia sido regularmente citada, sido notificada para, «no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar articulado para motivar o despedimento e juntar aos autos o processo disciplinar, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, com a advertência de que o não fazendo ser proferida decisão a declarar a declarar a ilicitude do despedimento nos termos previstos no n.º 3 do art.º 98.º- J do CPT». * 3. Em 31/01/2026, veio a Ré a apresentar o articulado motivador do despedimento, com o mesmo juntando: (i) nota de culpa (doc. 6), (ii) carta de comunicação de nota de culpa e suspensão preventiva de trabalhador (doc. 5), (iii) decisão final do procedimento disciplinar (doc.7) e (iv) comprovativos dos CTT (doc. 1). * 4. Por requerimento de 20/02/2026, veio o Autor declarar que pretende optar pela indemnização em substituição da reintegração, caso o despedimento seja declarado ilícito. * 5. Por Saneador/Sentença de 24/02/2026 foi decidido o seguinte: «Pelo exposto, e considerando o disposto no artigo 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, decide-se: 1) Declarar ilícito o despedimento de que foi alvo o Autor AA. 2) Condenar a Ré PRAXIS- SEGURANÇA S.A. no pagamento ao Autor AA, a título de indemnização em substituição da reintegração, de uma indemnização fixada em 30 dias de retribuição-base por cada ano completo ou fração de antiguidade, até ao trânsito em julgado da decisão final, não podendo, contudo, ser inferior ao valor correspondente a três meses de retribuição; 3) Condenar a Ré PRAXIS - SEGURANÇA S.A. a pagar ao Autor AA as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, descontadas das importâncias que comprovadamente tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, deduzindo-se igualmente o montante auferido pelo mesmo a título de subsídio de desemprego, se for o caso, que a Empregadora entregará diretamente à Segurança Social (artigos 98º-J, n.º 3, alínea b), do Código de Processo do Trabalho, e 390º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho). Em face do que antecede, as custas são a cargo da Ré (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho). Registe e notifique sendo a R. nos termos do artigo 98.º-J, nº 4, do Código de Processo do Trabalho. Fixa-se o valor da causa em € 30.000,01 (cf. artigo 98.º - P do Código de Processo do Trabalho e 300.º, n.º 2 do Código de Processo Civil). * Nos termos do disposto no artigo 98.º-J, n.º 3, alínea c), notifique o Trabalhador para, querendo, em 15 dias, apresentar articulado no qual peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação (excluídos as retribuições intercalares que deixou de auferir por força e desde a data do despedimento até a sua reintegração, já abarcados pela decisão supra), incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho. * Esclarecem-se as Partes que a ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento se encontra terminada com a decisão ora proferida. Em conformidade, se for apresentado articulado pelo Trabalhador, peticionando créditos emergentes do contrato de trabalho, sua violação ou cessação, a petição inicial dará origem a “nova ação” que deve seguir o processo declarativo comum, sem natureza urgente, que em termos de organização do processo se entende que deve seguir por apenso.» * 6. A Ré interpôs recurso de Apelação que tendo sido admitido e subido ao tribunal da 2.ª instância, aí seguiu a sua tramitação. * 7. Por Decisão Sumária do Relator desse recurso de Apelação, prolatada em 6/05/2026, o recurso foi julgado improcedente e confirmada a decisão recorrida, com custas a cargo da recorrente. * 8. A Ré reclamou para a Conferência de tal Decisão Singular, tendo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/06/2026 decidido o seguinte quanto a tal reclamação: “Pelo exposto, acorda-se em Conferência neste Tribunal da Relação de Lisboa em reiterar a Decisão Sumária do relator e, pelos fundamentos constantes dessa Decisão e supra descritos, em julgar improcedente o recurso, assim confirmando a sentença recorrida.” * 9. A Ré PRAXIS- SEGURANÇA S.A interpôs recurso de revista excecional nos termos dos artigos 671.º, n.º 3, 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), 674.º, 637.º e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho. * 10. Foi, após a sua admissão, determinada a subida dos autos por despacho de 23/07/2026, que tendo chegado a este Supremo Tribunal de Justiça, reclamou que o relator a quem esta Revista foi distribuída se pronunciasse sobre a sua admissibilidade. * 11. Por despacho judicial de 27/7/2026, entendeu-se que se estavam verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, decidindo-se, nessa medida, determinar a remessa dos autos à Formação prevista no número 3 do artigo 672.º do CPC/2013 para apreciação dos pressupostos específicos da mesma [números 1 e 2 das mesma disposição legal]. * 12. A Ré apresentou alegações de recurso e, na parte que releva para a revista excecional, deduziu as seguintes conclusões: «1. O presente recurso é admissível nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC. 2. A questão submetida à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça possui relevância jurídica de importância fundamental. 3. Está em causa a interpretação do artigo 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho. 4. Importa determinar se a junção alegadamente incompleta do procedimento disciplinar equivale juridicamente à sua não junção. 5. O Acórdão recorrido respondeu afirmativamente. 6. Tal interpretação não resulta expressamente da letra da lei. 7. O legislador apenas previu a situação de "não juntar o procedimento disciplinar". 8. A lei não prevê expressamente a equiparação entre não junção e junção incompleta. 9. O artigo 98.º-J, n.º 3, constitui norma de natureza fortemente sancionatória. 10. As normas sancionatórias devem ser interpretadas restritivamente, nos termos do artigo 9.º do Código Civil. 11. A interpretação adotada amplia o âmbito da norma para além do respetivo teor literal. 12. A consequência aplicada corresponde à sanção máxima prevista no contencioso laboral. 13. O despedimento foi declarado ilícito sem apreciação da existência ou inexistência de justa causa. 14. O Acórdão recorrido não procedeu a qualquer juízo concreto de proporcionalidade. 15. A interpretação acolhida viola o artigo 18.º da Constituição. 16. A interpretação acolhida viola igualmente o artigo 20.º da Constituição. 17. A tutela jurisdicional efetiva exige apreciação substancial do mérito da causa. 18. O processo não pode converter-se num mecanismo automático de invalidação formal. 19. A matéria assume relevância transversal para o contencioso laboral. 20. Mostra-se necessária a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para melhor aplicação do direito. 21. Foi expressamente suscitada questão de inconstitucionalidade normativa. 22. Deve o Acórdão recorrido ser revogado. 23. A interpretação acolhida pelo Acórdão recorrido representa uma ampliação jurisprudencial do âmbito de aplicação do artigo 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, incompatível com o artigo 9.º do Código Civil e com os princípios da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva consagrados nos artigos 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa. PEDIDO Nestes termos, deve: a) Ser admitida a presente Revista Excecional; b) Ser julgada procedente; c) Ser revogado o Acórdão recorrido; d) Ser determinado o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito do despedimento disciplinar, com conhecimento da existência ou inexistência de justa causa; e) Subsidiariamente, ser julgada procedente a questão de inconstitucionalidade suscitada; f) Ser adotada interpretação do artigo 98.º-J, n.º 3, do CPT conforme aos artigos 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa. g) Deve o Supremo Tribunal de Justiça afirmar que a correta interpretação do artigo 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho é a de que apenas determina a declaração imediata da ilicitude do despedimento quando a omissão do procedimento disciplinar seja total ou quando a deficiência documental seja de tal modo relevante que impossibilite o efetivo controlo jurisdicional da legalidade do despedimento. h) A interpretação do artigo 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho deve respeitar os critérios do artigo 9.º do Código Civil, não podendo equiparar, sem apoio na letra da lei, a junção incompleta do procedimento disciplinar à sua não junção. De V. Exª. Pede e Espera Deferimento.!» * 13. O Autor não apresentou contra-alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, dentro do prazo legal, apesar de notificado para o efeito. ** 14. Cumpre decidir, tendo sido remetido previamente o projeto do Acórdão aos restantes membros da formação e tendo estes últimos tido acesso ao processo no CITIUS. ** II. FACTOS * 15. Com relevância para a decisão, há a considerar os factos descritos no Relatório desse Acórdão, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. * III - QUESTÕES SUSCITADAS AO ABRIGO DAS ALÍNEAS A) e B) DO NÚMERO 1 DO ARTIGO 672.º DO NCPC [1] * 16. A Ré e Recorrente vem invocar primeiramente o disposto no art.º 672.º, n.º 1, alínea a), quando a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça é reclamada pelas questões “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, como tal se devendo entender, designadamente, as seguintes: – “Questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser utilizada como um referente.” (Ac. do STJ de 06-05-2020, Proc. n.º 1261/17.1T8VCT.G1.S1, 4.ª Secção). – Quando “existam divergências na doutrina e na jurisprudência sobre a questão ou questões em causa, ou ainda quando o tema se encontre eivado de especial complexidade ou novidade” (Acs. do STJ de 29-09-2021, P. n.º 681/15.0T8AVR.P1.S2, de 06-10-2021, P. n.º 12977/16.0T8SNT.L1.S2, e de 13-10-2021, P. n.º 5837/19.4T8GMR.G1.S2). – “Questões que obtenham na Jurisprudência ou na Doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação que suscite problemas de interpretação, nos casos em que o intérprete e aplicador se defronte com lacunas legais, e/ou, de igual modo, com o elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, em todo o caso, em todas as situações em que uma intervenção do STJ possa contribuir para a segurança e certeza do direito.” (Ac. do STJ de 06-10-2021. P. n.º 474/08.1TYVNG-C.P1.S2). – “Questões que obtenham na jurisprudência ou na doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação com elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, suscetíveis, em qualquer caso, de conduzir a decisões contraditórias ou de obstar à relativa previsibilidade da interpretação com que se pode confiar por parte dos tribunais.” (Ac. do STJ de 22-09-2021, P. n.º 7459/16.2T8LSB.L1.L1.S2). – Questão “controversa, por debatida na doutrina, ou inédita, por nunca apreciada, mas que seja importante, para propiciar uma melhor aplicação do direito, estando em causa questionar um relevante segmento de determinada área jurídica” (Ac. do STJ de 13-10-2009, P. 413/08.0TYVNG.P1.S1). – “Questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, ou porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores, ou porque se trata de questão nova, que à partida se revela suscetível de provocar divergências, por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, suscetíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo STJ para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir.” (Ac. do STJ de 02.02.2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1). * 17. A nossa jurisprudência, quanto aos invocados interesses de particular relevância social que são enunciados na alínea b) do número 2 do artigo 672.º, fala-nos em “aspetos fulcrais para a vida em sociedade” (Ac. do STJ de 13.04.2021, P. 1677/20.6T8PTM-A.E1.S2), assuntos suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação (Acs. do STJ de 14.10.2010, P. 3959/09.9TBOER.L1.S1, e de 02.02.2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1), ou que “exista um interesse comunitário significativo que transcenda a dimensão inter partes” (Ac. do STJ de 29.09.2021, P. n.º 686/18.0T8PTG-A.E1.S2), sendo certo que nesta matéria “não basta o mero interesse subjetivo do recorrente” (Ac. do STJ de 11.05.2021, P. 3690/19.7T8VNG.P1.S2). * 18. Debrucemo-nos então sobre as questões que foram remetidas para apreciação por esta formação, de maneira a apurarmos se os exatos contornos em que as mesmas se acham suscitadas e discutidas pelas partes nos seus articulados e alegações e tratada pelas instâncias, lhes confere a relevância jurídica proeminente reclamada pelo alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC. Se quisermos resumir o objeto da presente Revista Excecional, diremos que o mesmo se reconduz ao seguinte: movemo-nos no quadro de uma ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento [AIRLD], despoletada pelo trabalhador formalmente despedido por decisão disciplinar, que juntou com o Formulário previsto nos artigos 387.º do Código do Trabalho de 2009 e 98.º-D do Código de Processo do Trabalho [CPT] e que, na sequência do insucesso da via conciliatória da Audiência de Partes e na sequência da regular citação e posterior notificação da Ré empregadora para apresentar o Articulado Motivador do Despedimento e o respetivo procedimento disciplinar [número 4, alínea a) do artigo 98.º-I do CPT], veio apenas apresentar algumas das peças principais de tal procedimento e não o processo total e devidamente organizado, o que levou o tribunal da 1.ª instância a condenar a Recorrente nos termos do número 3 do artigo 98.º-J do mesmo diploma legal. As instâncias estiveram de acordo, nos termos das três decisões judiciais por elas proferidas quanto à violação por parte da Ré do disposto na alínea a) do número 4 do artigo 98.º-I e do corpo do número 3 do artigo 98.º-J, ambos do CPT, posição que merece, naturalmente, a discordância da Ré, radicada numa interpretação que faz do cumprimento do dever de junção do «procedimento disciplinar» e que, segundo ela, não se reconduz apenas à apresentação do procedimento disciplinar integral mas pode ver-se cumprida igualmente através da apresentação das peças essenciais do mesmo ou da parte verdadeiramente relevante, em termos factuais e jurídicos, daquele. Realce-se aqui que a Ré, com o seu Articulado Motivador, apenas juntou aos autos as seguintes peças processuais de cariz disciplinar: (i) nota de culpa (doc. 6), (ii) carta de comunicação de nota de culpa e suspensão preventiva de trabalhador (doc. 5), (iii) decisão final do procedimento disciplinar (doc.7) e (iv) comprovativos dos CTT (doc. 1). Trata-se de uma situação que, rigorosamente, não pode ser configurada juridicamente como a apresentação legalmente exigida do procedimento disciplinar, dado que tal junção, ainda que encarada ou reduzida a uma perspetiva mais restritiva do formalmente essencial ou crucial, para efeitos da estrutura, organização, informação e compreensão de um processo disciplinar, naturalmente que, em caso algum, se pode restringir aqueles cinco documentos que, para mais e inevitavelmente, são todos já do conhecimento do trabalhador despedido. Tal cenário muito particular, que, à evidência, não preenche os ditos comandos legais, também não justifica qualquer debate em torno da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da interpretação dos mesmos, no caso concreto dos autos. Trata-se de uma problemática específica, que já conheceu, efetivamente, múltiplas e variadas decisões judiciais anteriores, bem como teve a atenção de autores especializados em questões laborais, mas que, em situações como a dos autos, pela unanimidade e uniformidade que tem colhido da nossa jurisprudência e doutrina no sentido da sua ilicitude, não se nos afigura ter a dimensão e extensão de índole jurídica e social, que justifiquem e demandam a abertura extraordinária de uma terceira via de apreciação e julgamento por parte deste STJ, mediante a admissibilidade desta revista excecional, nos termos e para os efeitos da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC. * 19. O mesmo há a dizer quando à integração na alínea b) do mesmo número 1 do artigo 672.º dessas mesmas questões, por se nos afigurar que a especificidade do cenário factual e de direito que ressalta da ação, no quadro mais geral da junção total ou parcial do procedimento disciplinar à AIRLD e dos elementos que eventualmente podem ser ou não juridicamente desconsiderados no segundo caso, não possui um impacto e incerteza tais em termos do mundo do trabalho e da comunidade em geral, que suscitem, nessa medida e naturalmente, atenção, perturbação e preocupação significativas por parte do nosso sentir coletivo, o que não nos permite a sua recondução a interesses de particular relevância social, com a configuração jurídica que antes deixámos aflorada. * IV – DECISÃO * 20. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 672.º, números 1, alíneas a) e b) e 3 do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça e pelos fundamentos expostos, em não admitir o presente recurso de Revista Excecional interposto pela Ré PRAXIS – SEGURANÇA, S.A... Custas pela Recorrente - artigo 527.º, números 1 e 2 do Novo Código de Processo Civil. Registe e notifique. * Lisboa, 7 de outubro de 2026 (José Eduardo Sapateiro - Juiz Conselheiro relator) (Antero Dinis Ramos Veiga – Juiz Conselheiro Adjunto) (Júlio Gomes – Juiz Conselheiro Adjunto) _____________________________________________ (José Eduardo Sapateiro - Juiz Conselheiro relator) 1. As referências teóricas e jurisprudenciais constantes da presente fundamentação, assim como de dois dos pontos do Sumário, foram extraídos, com a devida vénia, dos dois Acórdãos de 11/9/2024 e de 12.04.2024, proferidos, respetivamente, no Processo n.º 511/20.1T8FAR.E1.S2 (revista excecional) e no Processo n.º Processo n.º 3487/22.7T8VIS.C1.S1 (revista excecional), ambos relatados pelo Juiz Conselheiro MÁRIO BELO MORGADO.↩︎ |