Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE REFORMA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DIREITO DO TRABALHO - DESPEDIMENTO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR | ||
| Doutrina: | - A. Varela, ‘Das Obrigações’, 1.ª edição, pág.611. - Júlio Gomes, ‘Direito do Trabalho’, Vol. I, pág.1018. - Maria do Rosário Palma Ramalho, ‘Direito do Trabalho’, Parte II, 3.ª edição, pág. 948. - Monteiro Fernandes, ‘Direito do Trabalho’, 13.ª Edição, págs. 570-71. - Pedro Romano Martinez, ‘Código do Trabalho’, 5.ª Edição, 2007, pág. 751. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 543.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 468.º, N.º1. CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 384.º, AL. A), 387.º, C), 436.º, N.º1, B), 437.º, 438.º, N.º1, 439.º, N.º1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 13.º, 53.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 21.2.2006. | ||
| Sumário : | 1 – O trabalhador ilicitamente despedido não tem direito à indemnização por antiguidade, por que optara em substituição da reintegração, no decorrer da Audiência de julgamento, se, à data da sentença, o seu contrato de trabalho já tiver cessado por caducidade, em virtude de entretanto ter passado à situação de reforma por invalidez. 2 – Em tal caso, o trabalhador apenas tem direito às retribuições que teria auferido desde a data do despedimento até à data da reforma, sem prejuízo das deduções a que aludem os n.ºs 2 e 3 do art. 437.º do Código do Trabalho/2003. 3 – Não obstante o disposto no art. 438.º/1 do Código do Trabalho, a obrigação de reintegração não é uma obrigação alternativa em sentido próprio (art. 543.º do Cód. Civil), mas antes uma obrigação com faculdade alternativa, quando confrontada com a possibilidade de opção, em sua substituição, pela indemnização por antiguidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – 1. AA, com os sinais dos Autos, intentou, em 8.6.2006, no Tribunal do Trabalho de Sintra, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra «BB, Ld.ª», também conhecida por ‘Boite ... – Night Club’, pedindo a declaração de ilicitude do seu despedimento e a condenação da R. na sua reintegração, se assim optar, ou, caso contrário, no pagamento da indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, além do pagamento das retribuições que o A. deixou de auferir desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão judicial, e demais importâncias que discriminou, a título de diferenças salariais e horas nocturnas. A R. contestou e, discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 138,00 de créditos laborais, quantia essa acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 17.7.2006 até integral pagamento. O A., irresignado, apelou desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, pondo em crise o ajuizado acerca da validade do processo disciplinar, da verificação da justa causa e dos créditos peticionados relativos a diferenças salariais e trabalho nocturno. Conforme dispositivo de fls. 373, a Relação julgou parcialmente procedente o recurso e alterou a decisão recorrida, ‘declarando-se a ilicitude do despedimento do A. e condena-se a R. a pagar ao A. as retribuições que este deixou de auferir desde trinta dias antes da instauração da presente acção até à data da reforma, ou seja, desde 8.5.2006 até 31.7.2006, descontando nessa importância as quantias a que aludem os n.ºs 2 e 3 do art. 437.º do Código do Trabalho e que eventualmente tenha recebido, cujo apuramento se remete para o incidente de liquidação de sentença. Quanto ao mais, confirma-se a decisão recorrida’. 2. É contra o assim ajuizado que o A., ainda inconformado, ora se insurge, trazendo o presente recurso de Revista, cuja motivação remata com este quadro conclusivo: · O Tribunal da Relação de Lisboa conclui no douto Acórdão de que se recorre pela inexistência de justa causa de despedimento do A.; · Apesar de ter considerado o despedimento ilícito, o Acórdão em recurso não condenou a R. no pagamento da indemnização por antiguidade; · Considerando não ser a mesma devida, dado que à data da realização da audiência de julgamento, quando o A. optou pela indemnização, já estava reformado por invalidez; · E que, como tal, o seu contrato de trabalho caducara; · Defendendo-se no referido Acórdão a orientação de que, tendo o contrato de trabalho caducado anteriormente à sentença, já não assiste direito ao trabalhador nem à reintegração nem à indemnização; · E que apesar da reintegração e indemnização serem prestações distintas, a entidade empregadora fica desvinculada se cumprir uma delas, a obrigação que lhe subjaz não é uma obrigação alternativa; · Concluindo que, extinta a possibilidade de reintegração, extinta fica a obrigação de indemnização por antiguidade; · Ora, o apelante entende que a indemnização por antiguidade tem uma natureza sancionatória para a entidade patronal que despediu mal (ilicitamente); · E é devida em todos os casos de despedimento sem justa causa, independentemente de, à data da sentença, o trabalhador já estar reformado, já ter arranjado novo emprego ou mesmo que tenha falecido; · Tal solução jurídica é a que melhor se coaduna com os princípios estruturantes do Direito do Trabalho; · Com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2004, a reintegração deixou de ser um valor absoluto; · Desde logo em certas situações e em certo tipo de empresas, mesmo que o trabalhador opte pela reintegração, se o empregador se opuser, o Tribunal pode decidir pela indemnização; · O novo regime introduzido pelo Código do Trabalho de 2004, ao contrário do regime anterior previsto no art. 13.º da LCCT, não dá primazia à reintegração; · Actualmente a obrigação, contrariamente ao que é defendido no douto acórdão, já não tem como único objecto uma só prestação (a reintegração); · As duas prestações, indemnização e reintegração, têm contornos diferentes, naturezas diferentes e têm também finalidades diferentes; · O próprio art. 438.º do Código do Trabalho (2004), que substituiu o art. 13.º, n.º1, b), da LCCT, fala em ‘opção pela reintegração até à sentença’; · Enquanto antes falava de ‘opção pela indemnização até à sentença’; · O que significa que a indemnização por antiguidade e reintegração são obrigações alternativas; · E que a primeira pode existir mesmo que a segunda se tenha tornado impossível; · O entendimento que permite excluir o direito do trabalhador a receber a indemnização em lugar da reintegração viola o princípio da igualdade (art. 13.º/3 da C.R.P.), só porque ocorreu um facto (a reforma), quando outros trabalhadores na mesma situação, só porque não ocorreu a reforma têm um tratamento desigual; · Deixando impunes os actos da entidade empregadora de proceder ao despedimento sem justa causa e sem lhes serem sancionadas tais atitudes, em manifesta violação do art. 53.º da C.R.P., que prevê que não pode haver despedimento sem justa causa; · O douto Acórdão em recurso não fez a melhor interpretação das normas contidas nos arts. 436.º, 437.º, 438.º e 439.º do Código do Trabalho (2004), pelo que deverá o mesmo ser revogado (apenas na parte objecto do presente recurso), pedindo-se a V. Exc.ªs, Mm.ºs Juízes Conselheiros, que seja julgado procedente o presente recurso, condenando-se a R. no pagamento ao recorrente da indemnização por antiguidade que lhe for devida, relegando-se o cálculo da mesma para liquidação em execução de sentença ou ordenando-se a baixa do processo para o efeito. A R. não contra-alegou. Neste Supremo Tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido de que, como se ajuizou, operada a caducidade, por força da reforma intercorrente do A., daí não decorre o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador. Noutro conspecto, não sendo a reintegração e a indemnização de antiguidade obrigações alternativas, a decisão impugnada não está ferido da imputada inconstitucionalidade, pelo que o recurso deveria improceder. Notificado o douto Parecer às partes, nenhuma deduziu resposta. Colheram-se os vistos dos Exm.ºs Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir. II – Dos Fundamentos A – De facto. As Instâncias deram como provada a seguinte factualidade, que se tem como tal estabelecida (não se prefigura qualquer situação que demande a intervenção prevista no n.º3 do art. 729.º do C.P.C.): 1 – A R. explora um estabelecimento do ramo da indústria hoteleira na Av. …, em Lisboa, conhecida pela ‘Boite ...’: 2 – O A. trabalhou, sem contrato escrito, por conta da R. e sob a sua direcção e fiscalização, desde 21.10.1974, no estabelecimento comercial/’boite’ que a R. explora em Lisboa, até ao dia em que foi despedido (15.5.2006); 3 – Enquanto ao serviço da R., as suas funções consistiam na preparação e confecção das refeições e pratos ligeiros, recebia víveres e outros produtos necessários à confecção das refeições, sendo responsável pela sua guarda e conservação, empratava e guarnecia os pratos cozinhados, confeccionava os petiscos e velava pela limpeza da cozinha, utensílios e demais equipamentos; 4 – Laborava no estabelecimento comercial da R. com o seguinte horário: 2.ª, 3.ª e 4.ª feira, entrava às 20:00 horas e terminava às 4:00 horas da madrugada; 5.ª, 6.ª e sábados, entrava às 21:00 horas e terminava às 5:00 horas da madrugada, sendo que o dia de descanso semanal era ao Domingo; 5 – Auferindo o vencimento mensal de € 475,50 ilíquidos, mais subsídio de refeição, no valor de €74,82, acrescidos das horas nocturnas no valor de € 205,61 e ainda do prémio de produtividade no valor de € 245,00; 6 – Na noite de 25 de Dezembro de 2005, a R. entregou ao A. a carta cuja cópia se mostra junta a fls. 60; 7 – Por carta registada datada de 12 de Janeiro de 2006 (consta no alinhamento de facto, a fls. 363, o ano de ‘2005’, por claro lapso), o A. recebeu a nota de culpa cuja cópia se mostra junta a fls. 91-93; 8 – O A. respondeu à nota de culpa, cuja cópia se mostra junta a fls. 95-111, tendo arrolado testemunhas e requerido a junção de documentos; 9 – A decisão final proferida em sede de processo disciplinar não se pronunciou quanto aos arts. 50.º, 56.º, 57.º, 58.º e 59.º da resposta à nota de culpa; 10 – A 13 de Março de 2006, foi proferida decisão no processo disciplinar instaurado contra o A. 11 – O A. recebeu a decisão proferida no processo disciplinar e que determinou o seu despedimento no dia 15 de Março de 2006; 12 – A R. não juntou ao processo disciplinar os documentos solicitados na resposta à nota de culpa, nem sequer justificou a sua não junção e quais as razões; 13 – No ano de 2000, o A. auferiu a quantia mensal de € 526,92; no ano de 2001, a quantia mensal de € 399,54; no ano de 2002, a quantia mensal de € 416,00; no ano de 2003, a quantia mensal de € 435,00; no ano de 2004, a quantia de € 449,00; no ano de 2005, pagou a quantia de € 462,50; no ano de 2006, a quantia de € 474,50; 14 – De trabalho nocturno a R. pagou ao A.: No ano de 2000, a quantia mensal de € 98,45; no ano de 2001, a quantia mensal de € 173,13; no ano de 2002, a quantia mensal de € 180,27; no ano de 2003, a quantia mensal de € 188,50; no ano de 2004, a quantia mensal de € 194,57; no ano de 2005, a quantia mensal de € 200,41 e no ano de 2006, a quantia mensal de € 205,61; 15 – A R., em 21.4.2006, enviou ao A. um cheque bancário no valor de € 2.304,86; 16 – Às relações de trabalho entre as partes aplica-se o CCT para o sector da restauração e similares; 17 – Nos recibos emitidos pela R. não se fazia menção à categoria do A. 18 – No dia 27 de Dezembro de 2005 a entidade patronal, na pessoa do Sr. CC, entregou-lhe a carta referida em F) – ponto 6. 19 – O A. não sabe ler e apenas escreve a sua assinatura; 20 – No dia 27 de Dezembro de 2007, o A. ficou a saber que estava suspenso; 21 – As testemunhas DD e EE foram inquiridas em sede de processo disciplinar, nos termos constantes dos autos de declarações juntos a fls. 114-116; 22 – Na noite de 27 de Dezembro de 2005, pelas 5:00 horas da madrugada, o sócio gerente da R. deu-se conta de que havia sido retirado um chouriço; 23 – A R. pediu ao A. para mostrar o que tinha nos bolsos do casaco que tinha vestido e o A. daí tirou um chouriço; 24 – O A. propôs então devolvê-lo à R. 25 – A R. recusou tal devolução por o considerar impróprio para consumo; 26 – Em início de Março de 2006, o A. recebeu uma carta do Instituto da Segurança Social, informando-o de que o seu pedido de passagem à reforma tinha sido deferido; 27 – Foi-lhe ainda comunicado que o pagamento da respectiva pensão se encontrava suspenso porque desconheciam se o A. havia cessado, ou não, a actividade profissional; 28 – O A., em 12.6.2006, informou a Segurança Social de que o seu contrato de trabalho tinha cessado em 15.3.2006; 29 – Em Agosto de 2006, o A. recebeu a primeira pensão referente à reforma. ___ B – Conhecendo. Como deflui da síntese conclusiva, o recorrente insurge-se contra a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa apenas na parte em que não lhe conferiu a reclamada indemnização por antiguidade, no entendimento de que à data em que o A. por ela optou já o mesmo estava reformado por invalidez, e que, como tal, o seu contrato de trabalho caducara. É esta a questão em que se analisa o thema decidendum. Na decisão sub judicio, depois de se ter concluído pela inexistência de justa causa para o decretado despedimento, por desadequação/desproporção da sanção cominada – e ao discorrer já sobre os efeitos da ilicitude, in casu – considerou-se que o A., embora despedido a 15 de Março de 2006, optou pela indemnização em substituição da reintegração no decorrer da Audiência de julgamento, realizada em 7 de Outubro de 2008, sendo que a essa data estava reformado por invalidez, pois, conforme provado, começara a receber a pensão de reforma em 1 de Agosto de 2006. Assim, tendo o contrato de trabalho caducado com a reforma do A. – nos termos do art. 387.º, c) do Código do Trabalho o contrato caduca com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez – já este não tinha direito à reintegração nem à indemnização substitutiva daquela, razão por que se lhe conferiu tão-somente o direito de receber as retribuições que deixou de auferir desde trinta dias antes da instauração da acção e até à data da reforma. E convocou-se, em apoio da solução eleita, o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 21.2.2006, (em cujos termos igualmente se considerou que o direito à reintegração, consequente a um despedimento ilícito, é a obrigação a que o empregador está adstrito, e, sendo a indemnização por antiguidade um sucedâneo daquela, a extinção do direito à reintegração implica a extinção do direito à indemnização), concluindo que o A. não tem direito à indemnização por que optou, mas apenas às retribuições que teria auferido até à data da reforma. Dissentindo, o recorrente contrapõe basicamente que a indemnização por antiguidade tem natureza sancionatória para o empregador, que despediu mal, e que é devida em todos os casos de despedimento sem justa causa, independentemente de à data da sentença o trabalhador já estar reformado, ter arranjado novo emprego ou mesmo ter falecido. A reintegração e a indemnização são obrigações alternativas, podendo existir a segunda mesmo que a primeira se tenha tornado impossível. O entendimento que exclua o direito do trabalhador a receber a indemnização em lugar da reintegração, só porque ocorreu a sua reforma, viola o princípio da igualdade (art. 13.º/3 da C.R.P.), face a outros trabalhadores na mesma situação, não atingidos pela reforma, acabando por proporcionar um tratamento desigual. Deixando impune um despedimento sem justa causa viola-se o art. 53.º da C.R.P. que prevê não poder haver despedimento sem justa causa. Tudo revisto e ponderado, podemos adiantar que a razão não está com o recorrente. Com efeito: Declarado ilícito o despedimento, o empregador é condenado a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade – n.º1, b), do art. 436.º do Código do Trabalho/2003, aqui aplicável, sendo deste Compêndio todas as normas adiante referidas sem outra menção. (A consequência normal da declaração de ilicitude do despedimento é a reintegração - Júlio Gomes, ‘Direito do Trabalho’, Vol. I, pg. 1018). Só assim não acontecerá se, como diz Monteiro Fernandes (‘Direito do Trabalho, 13.ª Edição, pg. 570-71), o trabalhador se desinteressar da reintegração e optar por uma indemnização, situação em que a Lei oferece ao trabalhador ilegalmente despedido a faculdade de escolher o destino do vínculo a partir da sentença. Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização em função da antiguidade (art. 439.º/1, sempre do Código do Trabalho de 2003, aqui aplicável), aparecendo a disposição constante do art. 438.º/1 (‘O trabalhador pode optar pela reintegração na empresa até à sentença do tribunal’) de forma dogmaticamente pouco compreensível, entre o estatuído nos arts. 436.º/1, b) e 439.º/1, a nosso ver só justificada – para além da indicação do tempo/limite processual do exercício dessa possibilidade de opção – enquanto reiteração de que a reintegração não é imposta ao trabalhador como a única saída ou solução. (Cfr. nota de Pedro Romano Martinez, ‘Código do Trabalho’, 5.ª Edição, 2007, pg. 751). O contrato de trabalho pode cessar por caducidade, caducando nomeadamente com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez – arts. 384.º, a), e 387.º, c), ambos do Código do Trabalho. É neste enquadramento normativo que se encontra a resposta que se procura, quadro legal praticamente homólogo do vigente no império da LCCT, no âmbito do qual foi tirado o citado Acórdão deste Supremo Tribunal, de 21.2.2006, cuja doutrina, actualidade e bondade da solução por isso se mantêm. Como aí sobriamente se fundamentou, a indemnização não tem autonomia face à reintegração, como resulta da letra da Lei (‘Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização ‘…). A obrigação subjacente não é, decididamente, uma obrigação alternativa. A obrigação alternativa, por definição legal (art. 543.º do Cód. Civil), compreende duas ou mais prestações, sendo permitido fazer-se pedidos alternativos relativamente a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa (art. 468.º/1 do C.P.C.). No caso, como acertadamente se expendeu, estamos perante uma obrigação com faculdade alternativa, ou seja, perante uma obrigação cuja prestação não é apenas o regime-regra, mas também o regime legal supletivo (apud Leal Amado, op.loc.cit., referido por Maria do Rosário Palma Ramalho, ‘Direito do Trabalho’, Parte II, 3.ª edição, pg. 948). Assim, extinta a possibilidade da prestação/obrigação de reintegração, extinta fica a faculdade alternativa (Cfr. A Varela, ‘Das Obrigações’, 1.ª edição, pg.611). Não é, pois, sustentável que, não podendo ser reintegrado, por entretanto a reforma ter operado a caducidade do contrato, o A. pudesse ter direito à indemnização alternativa. E não se veja nessa solução qualquer afronta aos princípios constitucionais programáticos convocados pelo recorrente. O art. 13.º da C.R.P. (princípio da igualdade) postula que todos os cidadãos tem a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei, ninguém podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, sexo, raça… O que nele se salvaguarda é, basicamente, a proibição do arbítrio, a diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável, sendo legítima a diferenciação materialmente fundada, baseada numa distinção objectiva de situações. Não podendo ser reintegrado, por entretanto se ter operado a caducidade do seu contrato de trabalho por força da reforma que lhe foi conferida, não se alcança como poderia pretender-se no direito à indemnização substitutiva, e, menos, onde está a diferenciação face a outros trabalhadores em igualdade de circunstâncias. Os casos que refere, a título exemplificativo, são demonstrativos da sua falta de razão, já que estamos perante cenários diferentes. Falha o pressuposto de que se parte: o direito à opção pela indemnização só produz efeitos a partir da sentença, só então se consolida, ficando por isso dependente das vicissitudes que possam ocorrer até a essa data. Ocorrendo a caducidade do contrato antes da respectiva prolação, não poderá equacionar-se já a reintegração e, logo, repete-se, inexiste o direito à indemnização substitutiva. O adrede ajuizado no Acórdão revidendo – contrariamente ao sustentado pelo recorrente – não assenta no entendimento de que o despedimento sujeito, apesar de ilícito, é inconsequente. Sendo esse o fundamento da pretextada inconstitucionalidade, a mesma não se vislumbra. O art. 53.º da C.R.P., por seu turno, proclama serem proibidos os despedimentos sem justa causa. A ilicitude do despedimento do A. foi jurisdicionalmente declarada na decisão sob censura. Nesta conformidade – e não se justificando outras delongas – improcedem os fundamentos que enformam as asserções conclusivas da motivação do recurso de Revista. III – DECISÃO Nos termos expostos, delibera-se negar a Revista, confirmando inteiramente o Acórdão impugnado. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 4 de Maio de 20111 Fernandes da Silva (Relator) Gonçalves Rocha Pinto Hespanhol |