Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10237/04.8TBMAI.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
Descritores: RECURSO SUBORDINADO
ÂMBITO DO RECURSO
CONHECIMENTO
CONHECIMENTO PREJUDICADO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
OBJETO DE RECURSO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Data do Acordão: 10/13/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ANULAR O ACÓRDÃO E DEVOLVER À RELAÇÃO PARA APRECIAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Tendo sido interpostos recursos principais e recurso subordinado, e tendo ocorrido apreciação do mérito dos primeiros, também era devido o conhecimento das questões suscitadas no recurso subordinado, independentemente do facto do Tribunal a quo julgar procedente ou improcedente o(s) recurso (s) principal (is).

II. Nos recursos devem ser conhecidas todas as questões que as partes tenham submetido à apreciação do Tribunal, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, o que se afere caso a caso;

III. A falta desse conhecimento importa omissão de pronúncia e nulidade do Acórdão nos termos do disposto na 1.ª parte da alínea d) do n.º1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 666.º do mesmo diploma, devendo ser mandado baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível (n.º2 do artigo 684.º do Código de Processo Civil), pelo que o recurso deve proceder nesta parte.
Decisão Texto Integral:                
Processo nº10237/04.8TBMAI.P1.S1

Acórdão





Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

           


I. Relatório

1. Corio Confecções do Rio Ldª. propôs contra:

1ºs AA e cônjuge BB;

CC;

DD;

Banco Espírito Santo S.A. (BES), (atualmente Novo Banco, SA);

Banco Comercial Português S.A. (BCP);

Real Seguros S.A. (posteriormente incorporada na Lusitânia Companhia de Seguros);

Império Bonança - Companhia de Seguros S.A. (posteriormente incorporada na Fidelidade Companhia de Seguros S.A.);

Lusitânia Companhia de Seguros S.A.;

Companhia de Seguros Tranquilidade S.A.,

ação com processo comum na forma ordinária, pedindo a condenação:

- de todos os Réus, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de €650 040,54, acrescida de juros de mora já vencidos, que fixa em €26 694,57, e vincendos, sendo a condenação do Réu Banco Comercial Português reduzida em €24 783,61 e ainda a que se vier a liquidar em execução de sentença de quantias retiradas da conta da Autora pelos 1ºs Réus, também acrescida de juros nos mesmos termos;

- dos 1ºs, 2º, 3º, 6º, 7º, 8º e 9º Réus, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de €170 000,00 e ainda o que vier a liquidar-se em execução de sentença relativamente a juros, penalidades e outros encargos pelos quais venha a ser solidariamente responsável perante a Fazenda Nacional pelos factos narrados nos artigos 47º e 48º da petição inicial;

- ser declarado que os montantes transferidos pelo BES para a sua conta com base nas propostas identificadas no artigo 31º da petição inicial, ou em quaisquer outras que venha a apurar-se não terem sido subscritas pelo gerente da Autora, foram creditados em violação do contrato invocado e, em consequência, seja o Réu BES condenado a reconhecê-lo e a creditar a Autora por todos os juros, comissões e outros encargos que por via desses haja debitado e a devolver os montantes que tenha já cobrado.

Alega para tanto, em síntese, que:

a) a 1.ª Ré trabalhava por sua conta, nas suas instalações executando funções administrativas e de apoio à contabilidade;

b) trabalhava com o BES e com um sistema de antecipação do pagamento do preço das mercadorias que vendia com a apresentação de modelos de documentos do próprio banco, obtendo dessa forma financiamento;

c) essas propostas tinham de ser assinadas pela gerência da Autora;

d) os 1.ºs Réus estabeleceram um plano para retirada de dinheiro daquela conta em benefício próprio;

e) a 1.ª Ré preencheu para o efeito uma grande quantidade de propostas de operações de exportação que eram repetição de outras já efetuadas, assinando-as e imitando dessa forma a assinatura da legal representante da Autora, sendo acentuadamente distinta daquela que constava da ficha de assinaturas existente no banco, o que aconteceu nos 20 documentos que identifica na sua petição inicial, sendo a quantia de €721 493,65 creditada na sua conta existente no BES;

f) não existe ainda conhecimento sobre todas as propostas que foram assinadas de forma fraudulenta;

g) a 1.ª Ré procedeu ainda ao empolamento das quantias que a empresa tinha de receber de IVA, tendo sido alterados os valores a receber em €170 000,00 euros, visando a 1ª Ré proceder a retiradas de dinheiro em proveito próprio, sem que as mesmas fossem detetadas pela falta de fundos de caixa;

h) para esse efeito, a 1.ª Ré emitia cheques à ordem dos fornecedores e preenchia-os com elementos corretos, dando-os a assinar à legal representante da Autora; uma vez assinados, a 1.ª Ré apagava o nome dos cliente e inscrevia nesse local o nome do marido, 1.º Réu, tendo os cheques em causa sido depositados na conta do 1.º Réu no Banco Comercial Português, o que aconteceu com os 15 cheques que identifica no artigo 59.º da sua petição inicial, no valor global de €121 629,28;

i)          noutros cheques era apagado o nome do beneficiário e nada era inscrito por cima, o que aconteceu com os 7 cheques referidos no artigo 65.º da petição inicial, no valor global de €18.783,67;

j)          noutros cheques ainda, a gerente da Autora emitia cheques de pequeno montante para fins específicos e depois de assinados, a 1.ª Ré acrescentava-lhe algarismos à esquerda dos previamente inscritos, o que fazia também no extenso, sobrepondo a escrita aos caracteres impressos do cheque, o que se verificou com os 7 cheques referidos nos artigos 72.º e 76.º da petição inicial, no montante de €26 000,00;

k) entre os dias 01/01/2002 e os dias 31/08/2004 foi retirada da conta da Autora no BES a quantia de €650 040,54 pelos 1.ºs Réus;

l) o 2.º Réu era o técnico oficial de contas, incumbindo-lhe ter verificado e fiscalizado a contabilidade da empresa, o que não fez, apesar de ter sido chamado a atenção pela legal representante da A. que as contas não batiam certo;

m) o 3.º Réu era o revisor oficial de contas, incumbindo-lhe a conferência e conciliação de saldos, o que não fez, não tendo detetado as anomalias existentes na contabilidade;

n) A legal representante da Autora confiava nas pessoas que consigo trabalhavam, não tendo quaisquer conhecimentos de contabilidade;

o) o 4.º Réu não verificou os documentos que continham a assinatura imputada à legal representante da Autora, confirmando se era ou não da mesma, não tendo verificado as rasuras existentes nos documentos emitidos e suas adulterações;

p) o 5.º Réu também não verificou as adulterações e viciações dos cheques quando os mesmos foram depositados;

q) está transferida para a 6.ª Ré a responsabilidade emergente do exercício da atividade profissional do 2.º Réu, por contrato de seguro celebrado pela Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas;

 r)         os 2.º e 3.º Réus tinham transferido para a 7.ª e 8.ª Rés, respetivamente, a responsabilidade emergente do exercício da sua atividade profissional, por contrato de seguro;

s) está transferida para a 9.ª Ré a responsabilidade emergente do exercício da atividade profissional do 3.º Réu, por contrato de seguro celebrado pela Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.

2. Citados os Réus, vieram contestar, alegando, em síntese:

- BES -

a) sempre existiu uma grande confiança entre o banco e esta cliente, tendo as propostas de desconto das operações à exportação sido apresentadas pela gerente da Autora, tendo sido depositadas na conta desta as quantias adiantadas;

b) as alegadas viciações e adulterações dos cheques não eram detetáveis;

c) a gerente da Autora não cumpriu com as suas responsabilidades de fiscalização da atividade da trabalhadora da empresa;

d) a Autora age em abuso de direito pois que esquece a forma negligente como foi exercida a sua gerência.

Conclui pela improcedência da ação e pela condenação da A. como litigante de má-fé.

- Império Bonança -,

 alegando, em síntese: a) a sua ilegitimidade para a ação pois que, à data da interpelação a dar conhecimento dos factos, já não existia qualquer contrato de seguro outorgado com a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, que teve início em 10/11/1999 e fim em 10/11/2000, apenas estando abrangidos por essa apólice os erros profissionais comunicados no período de 4 anos subsequentes ao termo do contrato, ou seja, os que fossem reclamados até 10/11/2004, desde que o facto tivesse ocorrido antes do termo da apólice.

b) nenhuma responsabilidade pode ser assacada ao 2.º R., que foi também ele vítima da 1.ª Ré.

c) o capital seguro contratado era de €50 000,00, existindo ainda uma franquia de 10%, mas com valor mínimo de €50,00.

d) no mais, impugna os restantes factos alegados por desconhecimento.

- Real Seguros -,

no essencial alegando:

a) foi celebrado contrato de seguro com a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, até ao limite de €50 000,00, com uma franquia de 10% mas com valor mínimo de €49,98, pelos atos cometidos após 27/03/2004, decorrentes do exercício da atividade de Técnico Oficial de Contas;

b) não vislumbra a responsabilidade do Técnico Oficial de Contas nos factos descritos na petição inicial, que impugnou.

- Companhia de Seguros Tranquilidade S.A. -,

no essencial, alegando:

a) a existência do contrato de seguro invocado, relativo ao 3.º Réu, tendo uma franquia de 10% mas com valor mínimo de €100,00, tendo-se o mesmo iniciado apenas em 01/01/2004 e cobrindo assim apenas a responsabilidade do revisor a partir dessa data;

b) impugnou a generalidade dos factos alegados.

- Banco Comercial Português S.A. -,

alegando:

a) lida a petição inicial, a sua alegada responsabilidade está circunscrita aos cheques que se alega terem sido viciados e que representam os documentos 21 a 35 e 43 a 49 juntos com a petição inicial e que ascendem apenas a €131 776,45, sendo assim, manifestamente exorbitante o pedido que foi formulado em relação ao BCP;

b) as rasuras e viciações dos cheques não eram visíveis;

c) nem todos os cheques indicados foram efetivamente depositados no BCP;

d) o BCP não pode ser responsabilizado pelo pagamento de qualquer quantia a liquidar posteriormente pois que não está em causa responsabilidade contratual mas extracontratual, inexistindo quaisquer factos alegados de onde esta possa vir a resultar;

e) os extratos da conta do BES foram sendo sempre enviados à Autora, pelo que não poderiam ter passado despercebidos os atos que a Autora refere agora na petição inicial.

- Lusitânia, S.A. -,

alegando:

a) a existência de um contrato de seguro outorgado com a Câmara dos Revisores de Contas, com início em 01/01/1999 e termo em 31/12/2003, com uma franquia de 10%, com um mínimo de 20.000$00, com o capital seguro de €1 496 363,69 euros;

b) a legal representante da Autora agiu com culpa, havendo total falta de controlo da empresa;

c) as funções dos revisores de contas não são aquelas que são indicadas pela Autora;

d) não é responsável por factos que sejam relativos a 2004, data em que o contrato de seguro já não estava em vigor.

DD,

alegando:

a) aceitou o que foi alegado pela Autora quanto ao relacionamento mantido entre a legal representante da Autora e a 1.ª Ré e com o Réu BES;

b) agiu sempre de forma diligente na realização das suas funções de Revisor Oficial de Contas;

c) a legal representante da Autora não agiu com a diligência devida;

Veio ainda o mesmo Réu requerer a intervenção acessória provocada de Lusitânia Companhia de Seguros S.A., e Companhia de Seguros Tranquilidade. S.A., com base em contratos de seguro celebrado entre a Câmara dos Revisores de Contas e as referidas seguradoras, que foi admitida, por não se ter notado que as já eram demandadas a título principal e acessório, com fundamento no mesmo contrato de seguro.

- CC –

 em síntese dizendo:

a) a Autora litiga de má-fé;

b) não são verdadeiros os factos alegados e relativos às funções exercidas pelo técnico oficial de contas;

c) existiu culpa da gerência da Autora na forma como geria a sociedade.

Requereu ainda a intervenção acessória provocada de Companhia de Seguros Fidelidade S.A., alegando que a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas havia celebrado contrato de seguro relativo à atividade profissional exercida, com a apólice 87/42205 que foi admitida.

Citada, a interveniente Companhia de Seguros Fidelidade S.A., veio contestar, dizendo:

a) desconhecer os exatos termos em que foi admitida a intervir, alegando que apenas pode ser parte principal e não acessória;

b) o contrato de seguro celebrada com a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas vigorou no período de 10/11/2000 a 30/06/2003, tendo existindo um outro de 01/07/2003 a 27/03/2004, não estando o 2.º Réu incluído nos abrangidos pelo contrato nos meses de novembro e dezembro de 2000 e maio e junho de 2001;

c) o contrato tem um capital seguro até ao limite de €50 000,00, com uma franquia de 10% mas com valor mínimo de €49,98;

d) não existem fundamentos para responsabilizar o 2.º Réu pelos factos praticados pelos 1.ºs Réus.

-AA e BB-,

dizendo:

a) não serem verdadeiros os factos alegados, tendo a legal representante da Autora pedido aos Réus que depositassem em conta bancária sua cheques emitidos pela legal representante da Autora, tendo de seguida levantado os montantes em causa, entregando-os à legal representante da Autora e recebendo uma quantia de gratificação;

b) impugnaram todos os factos alegados.

3. A Autora veio replicar, no essencial mantendo os factos alegados na petição inicial e concluindo como nessa peça processual.

4. Por sua vez, o então Banco Espirito Santo S.A. veio propor contra Corio - Confeções do Rio, Lda., ação com processo comum na forma ordinária que veio a ter o nº de processo 3179/05.1 e que correu termos no 3º Juízo do Tribunal
Judicial da Maia, pedindo a condenação da Ré ao pagamento da quantia de €739 746,32, acrescida de juros de mora à taxa legal então de 12% desde a data da interpelação extra judicial em 14/12/2004.

 Alega, em síntese, que a conta de depósitos à ordem nº…, foi movimentada pelos gerentes da aí Ré (e A. na ação principal) através de lançamentos a débito e a crédito, e que a mesma apresentava um saldo devedor ou negativo de €739 746,32.

5. Citada, veio a Ré Corio - Confeções do Rio, Lda., contestar, arguindo a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial, por entender que não ter sido dada qualquer explicação para o saldo devedor, negando que os movimentos a débito correspondam a saques ou ordens da Ré.

6. O BES replicou, pugnando pela improcedência da exceção invocada e explicitando que a origem dos débitos se reportava a propostas de desconto assinadas pela Ré.

7. A Ré veio responder, considerando inadmissível a alegação do Autor constante dos artigos 11º a 21º da réplica, mantendo o já alegado.

8. A Ré requereu a apensação desta à ação n.º10237/04.6TBMAI que corria termos pelo 3.º Juízo do Tribunal da Maia, que foi deferida, passando ambas as ações a correr termos de forma unitária.

9. Veio a Autora Corio - Confeções do Rio, Lda., apresentar um articulado superveniente, alegando que, pelos mesmos métodos anteriormente descritos, os 1ºs RR. se haviam apropriado de outras quantias, descrevendo os cheques em causa, no montante de €142 335,20 e liquidando em parte o pedido genérico formulado, que foi admitido, tendo-se pronunciado sobre o mesmo a interveniente Companhia de Seguros Fidelidade, o R. BES, o R. CC, e a R. Real.

10. Saneados ambos os processos, prosseguiram os autos com a seleção da matéria assente e organização da base instrutória.

11. Realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou:

1 - A ação principal parcialmente procedente e, em consequência:

a) Declara a inadmissibilidade de parte pedidos genéricos que foram formulados, nos termos constantes da decisão.

b) Absolve de todos os pedidos formulados pela A. Corio - Confecções do Rio Ldª os RR.:

- Novo Banco SA;

- Banco Comercial Português SA;

- Fidelidade Companhia de Seguros SA, por referência ao contrato de seguro com a apólice n.º … celebrado com a Império-Bonança Companhia de Seguros SA nela incorporada;

- Companhia de Seguros Tranquilidade SA, por referência ao contrato de seguro com a apólice n.º ....

c) Condena os 1ºs Rs. AA e BB a pagar à A. Corio Confecções do Rio Ldª da quantia de 138.448,40 euros (cento e trinta e oito mil quatrocentos e quarenta e oito euros e quarenta cêntimos).

d) Condena o R. CC, solidariamente com os demais Rs. condenados, a pagar à A. Corio Confecções do Rio Ldª a quantia de 96.913,88 euros (noventa e seis mil novecentos e treze euros e oitenta e oito cêntimos).

e) Condena o R. DD, solidariamente com os demais Rs. condenados, a pagar à A. Corio a quantia de 77.044,67 euros (setenta e sete mil e quarenta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos).

f) Condena a R. Lusitânia Companhia de Seguros SA, por referência ao contrato de seguro com a apólice n.º… relativo à responsabilidade do R. CC, solidariamente com os demais Rs. condenados, e em substituição do R. CC, a pagar à A. Corio Confecções do Rio Ldª a quantia de 17.882,29 euros (dezassete mil oitocentos e oitenta e dois euros e vinte e nove cêntimos).

g) Condena a mesma R. Lusitânia Companhia de Seguros, por referência ao contrato de seguro com a apólice n.º… relativo à responsabilidade do R. DD, solidariamente com os demais Rs. condenados, e em substituição do R. DD, a pagar à A. Corio Confecções do Rio Ldª a quantia de 77.044,67 euros (setenta e sete mil e quarenta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos).

h) Condena os RR. AA, BB, CC, DD, e Lusitânia, solidariamente, no pagamento de juros de mora devidos desde a citação respectiva, até integral pagamento, à taxa de 4%, sendo aplicável qualquer alteração que venha a ser introduzida a esta taxa de juro enquanto não se verificar o pagamento.

i) Absolve estes RR. AA, BB, CC, DD, e Lusitânia dos restantes pedidos formulados pela A. Corio Confecções do Rio Ldª.

II - Julga a acção apensa totalmente improcedente, absolvendo a R. Corio Confecções do Rio do pedido que contra si foi formulado pelo Novo Banco SA..

12. Não se conformando com esta decisão, os Réus AA EE, BB, CC, Novo Banco S.A. interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.

A Autora Corio – Confecções do Rio, Lda. recorreu subordinadamente.

13. O Tribunal da Relação do Porto veio a julgar:

“A. - improcedentes as apelações interpostas pelos RR. AA e cônjuge BB, em consequência do que confirmam, quanto a eles, a douta sentença recorrida.

B. - procedentes a apelações interpostas pelos RR. CC e DD, em consequência do que julgam improcedente quanto aos mesmos RR. a acção principal, absolvendo-os da totalidade dos pedidos contra eles formulados e com eles a R. Lusitânia Companhia de Seguros, S.A., por referência ao contrato de seguros com a apólice n.º50014324 e ao contrato de seguros com a apólice n.º…, respectivamente”.

C - procedente a apelação interposta na acção apensa n.º… pelo aí autor Novo Banco, SA, em consequência do que julgam a acção procedente, condenando a aí R. Corio Confecções do Rio Ldª na totalidade do peticionado pelo autor.

D. Prejudicada a apelação subordinada interposta pela autora Corio Confecções do Rio Ldª.”

14. Inconformada com tal decisão, veio Corio – Confecções do Rio, Lda. interpor o presente recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:

1.ª O recurso subordinado permite que a parte que tenha preferido resignar-se a uma decisão não totalmente favorável, ainda assim, possa impugnar a decisão, caso as outras partes assim o tiverem feito.

2.ª A dependência do recurso subordinado relativamente ao principal confina- se aos casos previstos no nº 3 do art. 633º, do Código de Processo Civil, pelo que, prosseguindo o recurso principal, se mantiver o seu efeito e estiver em condições de ser julgado de mérito, o recurso subordinado adquirirá total autonomia e só não deverá ser apreciado se, ele próprio, ferido de qualquer vício que obste à sua apreciação.

3.ª Na enunciação das questões a decidir quanto ao recurso da Corio, o douto acórdão em crise apenas considera “se deve ser agravado o montante das condenações proferidas contra os R.R. CC e DD, por não haver lugar à repartição de culpas feitas pela sentença recorrida”.

4.ª As demais referências àquele nosso recurso são apenas:

- Na página 184, após a apreciação do recurso do réu CC - “Com a consequente improcedência do recurso subordinado interposto pela A., em que pede a agravação das condenações impostas aos R.R. ora absolvidos do pedido” e - na parte decisória do douto acórdão, sob cuja alínea D., é exarado “Prejudicada a apelação subordinada interposta pela A. Corio Confecções do Rio Ldª.

5.ª O douto acórdão não diz porque resultam prejudicadas as questões colocadas no nosso recurso subordinado, por forma a que, nos termos do disposto no art. 608º, nº 2, do Código de Processo Civil, pudesse deixar de conhecê-las.

6.ª O conhecimento de qualquer questão só poderá considerar-se prejudicado se decisão anteriormente proferida sobre outra implicar, directa ou indirectamente, expressa ou tacitamente, que àquela não poderia ser dado provimento.

7.ª As mais das questões levantadas no nosso recurso têm plena autonomia relativamente às dos referidos recursos principais, não sendo dependentes destas.

8.ª Falamos em questões que levantámos, não em argumentos para sustentar as soluções

9.ª O Tribunal a quo não tratou das alterações, que requeremos, às respostas dadas aos pontos nºs 60, 61, 62, 69 e 70, da base instrutória, atinentes à relação jurídica entre a autora, Corio, e o réu CC Ribeiro, sendo que nenhum desses factos tem qualquer ligação com os alterados no acórdão em recurso, uma vez que o serem uns dados provados ou não provados não implica qualquer resposta aos demais nem, tão pouco, a condiciona.

10.ª Mesmo considerando que o Tribunal a quo delas se não tivesse ocupado porque seriam irrelevantes para o seu entendimento relativamente ao direito aplicável, deveria, salvo o devido respeito, tê-las conhecido, por forma a firmar o quadro completo dos factos a subsumir, designadamente para efeitos de eventual revista.

11.ª Os factos dos nºs 69 e 70 da base instrutória não poderão considerar-se prejudicados pela solução conferida aos referidos 72, 85 e 89 da relação da matéria de facto provada, por nenhuma relação terem entre si.

12.ª A questão da alteração às respostas dadas aos pontos nºs 25, 88, 89 e 90 da base instrutória e à correcção do constante das alíneas o) e p) da relação dos factos não provados, relativas à relação com o Banco Espírito Santo, também não podem considerar-se prejudicadas pela decisão proferida relativamente àquelas de que o Tribunal da Relação tratou, respeitantes aos factos tidos como não provados, conforme as alíneas n) e kk) da relação respectiva

13.ª Também o saber se os factos dos pontos 116, 175, 177, 178 e 179 da Base Instrutória deveriam considerar-se como não provados não pode considerar-se resolvida ou prejudicada por outras decisões, nem mesmo suficientemente abordada com a consideração, suportada no depoimento de uma testemunha, de que “os extractos bancários não passavam ao lado” da gerente.

14.ª Esta matéria foi tratada nos pontos 2 e 3 das nossas alegações de apelação, sumulada nas conclusões 1ª a 96ª.

15.ª Para além da matéria de facto, outras questões foram submetidas à apreciação do Tribunal recorrido, que delas não conheceu: a relativa à possibilidade legal de o réu Novo Banco ser responsabilizado na presente acção, a incindibilidade da relação contratual entre a Corio, por um lado, e o BES e o NB, por outro, a aplicabilidade das resoluções do Banco de Portugal, a inconstitucionalidade das normas dos arts 145º-G e 145º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a responsabilidade do BES e do NB pelo pagamento do peticionado, a improcedência do pedido genérico e o efectivo prejuízo sofrido pela autora.

16ª Admitindo, embora, que alguma ou algumas dessas questões pudessem, no decurso da decisão, ser tidas como prejudicadas pelas entretanto resolvidas, tal juízo apenas poderia ser proferido após o tratamento daquela cuja decisão viesse a prejudicar o conhecimento de outra.

17.ª Vertemo-las nos pontos 4, 5, 9 e 10 das nossas alegações de apelação e nas respectivas conclusões 97ª a 135ª e 171ª a 183ª.

18.ª Quanto ao decidido no que respeita às questões arguidas no recurso do réu CC, o douto acórdão não conhece das questões que a autora aduziu nos pontos 6 a 8 das suas alegações de apelação e nas conclusões 136ª a 170ª, bem como do que vertemos nas nossas alegações de resposta ao recurso do réu CC nos pontos 3 (sem sub-número) 3.B e 4, vertidos também em conclusões; nesta parte, o Tribunal da Relação atendeu a uma muito reduzida parcela do material probatório ao seu dispor, ignorando a sua maior parte e não lhe fazendo, a esta maior parte, a mais pequena referência.

19.ª Há excesso de pronúncia no decidido relativamente ao facto nº 66 da relação da matéria provada, uma vez que o réu CC apenas sustentara que “O Tribunal a quo, julgou incorrectamente o facto dado como provado sob o art.º 66.º, na parte em que refere que, enquanto Técnico Oficial de Contas da Recorrida, ao Recorrente incumbia: “(...): a conferência de todos os documentos de despesas” – conclusão 12 das suas alegações.

20.ª O Tribunal a quo não deu provimento ao que fora requerido, antes procedeu a alteração que não tinha sido pedida, introduzindo redacção muito diversa da que havia sido requerida.

21.ª Aliás, o facto em causa fora alegado no art, 91º da petição, não foi impugnado pelo réu CC, que, pelo contrário, no art. 125º da sua contestação, deixou dito “no âmbito das suas atribuições, o Réu verificava os documentos, a classificação dos mesmos, apresentava sugestões e corrigia anomalias”, e só foi levado à base instrutória por impugnado pelas demais partes, por desconhecimento ou negação simples.

22.ª Realçamos que alegou “verificava os documentos”, não “verificava documentos”, “verificava documentos por amostragem” ou qualquer outra expressão que pudesse ser compatível com a alteração agora introduzida.

23.ª Ao ter aduzido a questão apenas no seu recurso, fê-lo tarde de mais - art. 573º, nº 1, do Código de Processo Civil - e não com base no que haveria sido acordado com a autora, mas porque tal entendimento havia sido expresso por testemunhas.

24.ª O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

25.ª O Tribunal a quo conheceu de questão de que não poderia ter conhecido; pronunciou-se relativamente ao que não deveria ter-se pronunciado.

26.ª O Tribunal da Relação julgou procedente a acção proposta pelo Banco Espírito Santo com base numa “relação contratual de conta corrente, modalidade do contrato de mútuo bancário, ou um contrato de abertura de crédito por via do qual um estabelecimento bancário se obriga a ter à disposição do cliente uma soma de dinheiro que este tem possibilidade de utilizar, mediante uma ou mais operações bancárias”, quando a Corio fora demandada com base em qualquer contrato de crédito em conta corrente ou de mútuo bancário, mas, sim, pela invocação de saldo devedor.

27.ª Também aqui, o Tribunal a quo conheceu de questão de que não poderia ter conhecido.

28.ª No que respeita à alteração operada no ponto 66 da relação da matéria provada, existe manifesta contradição nos próprios termos do facto, porque é incompatível uma mera verificação por amostragem de entradas e saídas de dinheiro com a verificação de todas as declarações para efeitos fiscais (aqui, não por mera amostragem) e a sua conformidade com os documentos de suporte.

29.ª A alteração introduzida no facto do ponto 72 acarreta contradição entre esse facto e os dos nºs 67, 71, 80, 81 e 92 da relação dos factos provados, sobretudo tendo em conta que não há dúvida de que a descoberta da fraude ocorreu no mês de Setembro de 2004, como abundantemente resulta da matéria provada – factos 81, 82, 91, 92, 96, 97.

30.ª Aliás, se, de outro modo, tivesse sido em ocasião anterior a Setembro de 2004, que aquele réu reconheceu a existência de problemas, só se compreenderia que, até aí, sempre tivesse julgado as contas em conformidade, se tivesse colaborado conscientemente com a fraude.

31.ª Quanto ao fundamento da alteração dos pontos 85 e 89 da matéria de facto provada, temos que o Tribunal da Relação, baseado no depoimento de uma só testemunha, o douto acórdão concluiu que a gerente da autora tinha conhecimento do teor dos extractos (página 179), mas, na página 183, considera que a gerente não procedia à conferência dos extractos

32.ª Verifica-se, portanto, salvo o devido respeito, a nulidade do douto acórdão, por força do disposto nas alíneas c), d) e e) do nº 1, do art. 615º, do Código de Processo Civil.

34.ª Tendo em conta o disposto no art. 684º, do Código de Processo Civil, Esse Supremo Tribunal poderá corrigir a decisão no que concerne à alteração dos factos dos pontos 66, 72, 85 e 89, repondo o que fora decidido na Primeira Instância, bem como relativamente à condenação da Corio no pedido deduzido pelo Banco Espírito Santo, com base em fundamento e factos diversos dos que fundamentaram o pedido, repondo também nessa parte o que fora decidido na Primeira Instância, e ordenar a baixa do processo ao Tribunal recorrido para conhecimento das questões submetidas à sua apreciação e omitidas, identificadas nos pontos 2.5 e 2.6 das presentes alegações, e consequente reforma do acórdão.

35.ª Esse Supremo Tribunal está adstrito à matéria de facto fixada pelas Instâncias, salva a situação prevista no nº 3 do art. 674º do Código de Processo Civil.

36.ª Tem vindo a ser entendido que, para além do que resulta directamente da letra daquele art. 674º, nº 3, o Tribunal de Revista pode intervir em questões não formalmente contida no preceito, mas em que se justifique em termos de “assunção de factualidade que esteja plenamente provada, como questão de direito que realmente é”.

37.ª “A recolha de factos que se mostram plenamente provados, mas que, apesar disso, não foram considerados pelas instâncias constitui um factor que pode servir para melhor integração jurídica do caso, sem necessidade sequer de reenvio do processo para o Tribunal da Relação.”

“Sem embargo de outras intervenções previstas nos arts 682º e 683º, considerou-se que o Supremo não deveria ficar indiferente a erros de apreciação da prova resultantes da violação de direito probatório material, podendo constituir fundamento de revista a violação de disposição legal expressa que exija certa espécie de prova ou que fixe a respectiva força probatória. Afinal, em tais situações, defrontamo-nos com verdadeiros erros de direito que, nessa perspectiva, se integram também na esfera de competências do Supremo.

Em concretização de cada uma destas excepções, o Supremo pode cassar uma decisão sustentada em determinado facto cuja prova, dependente de documento escrito, foi declarada a partir de depoimento testemunhal, de documento de valor inferior, de confissão ineficaz ou de presunção judicial. Por seu lado, deverá também introduzir as modificações na decisão da matéria de facto que se revelarem ajustadas quando, por exemplo, tenha sido descurado o valor probatório pleno de determinado documento ou tenham sido desatendidos os efeitos legais de uma declaração confessória ou do acordo das partes.” (pág. 406)

38.ª Trata-se da conformidade da decisão com a verdade material evidenciada dos autos, que, sem necessidade de novo reexame do julgamento da matéria de facto, resulta, designadamente, dos documentos não impugnados ou que constituam prova plena ou do uso de meio de prova indevido.

39.ª Em casos que adiante referiremos, as Instâncias poderiam ter retirado de factos provados, conhecidos e que se evidenciam dos autos, conclusões diferentes relativamente à matéria de facto, em outros, Esse Supremo Tribunal poderá também intervir no sentido da alteração da matéria de facto fixada, com base na previsão do citado art. 674º, nº 3.

40.ª Voltando ao facto constante do ponto 66 da relação da matéria provada, os depoimentos em que o Tribunal a quo fundou a alteração da resposta dada foram de testemunhas indicadas, que, no entanto, não tinham qualquer conhecimento dos factos, o que é assinalado no douto acórdão - “Em sentido inverso, as testemunhas FF e GG, que exercem também a profissão de técnico oficial de contas, ainda que não possuindo razão de ciência directa da organização da A.,.

41.ª Embora indicados como tal, testemunhas não podem ser considerados, por nada saberem dos factos em dissídio.

42.ª Ao arrolar os identificados como testemunhas, quis o réu CC que estes funcionassem como peritos, o que sucedeu, tendo sido como tal que vieram à audiência.

43.ª Ao indicá-los como testemunhas, logrou ter como peritos a sustentar a sua tese em número superior ao legalmente previsto e sem estarem sujeitos às regras da prova pericial.

44.ª O que constitui fraude à lei:

Embora o legislador não tenha tratado genericamente a figura de fraude à lei apenas consagrada para as normas de conflitos (direito internacional privado) a mesma pode e deve estender-se a todo o negócio jurídico, desde que se lance mão de uma norma de cobertura para ultrapassar – ou incumprir- outra norma (a defraudada).

Assim, por via indirecta, através da prática de um ou vários actos lícitos, logra obter-se um resultado que a lei previu e proibiu.

45.ª Expressamente reconhecido no próprio texto do douto acórdão que a informação na qual a Instância de Apelação se baseou foi trazida aos autos por quem não poderia ter informado.

46.ª Nem a prova pericial pode ser apta, neste caso, à demonstração do que fora acordado entre duas pessoas, uma vez que tem por fim a percepção ou apreciação de factos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuam – art. 388º, do Código Civil – aqui violado.

47.ª Relativamente ainda ao mesmo facto, é exarado no douto acórdão “Não está aqui em questão o elenco legal das funções de um Técnico Oficial de Contas, constante do art. 6.º Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, na versão então vigente, aprovada pelo DL nº 452/99, de 5/11. Essa será matéria de direito, a respeito da qual não há lugar a produção de prova. Pretende, sim, apurar-se se o recorrente se tinha obrigação perante a A. a fazer pessoalmente conferência de todos os documentos de despesas ou se habitualmente o fazia”.

48.ª Portanto, os Senhores Desembargadores entenderam alterar aquele ponto da matéria de facto apenas por o mesmo ser uma reprodução de disposição legal.

49.ª Mas não o é, porque disposição alguma do Estatuto da Câmara dos TOC ou, que saibamos, de qualquer outro diploma, contém tal previsão.

50.ª Entre os elementos a ter em conta pelo Tribunal de Revista para fixação dos factos da causa, pelo art. 674º, nº 3, estão os documentos juntos, não impugnados, que permitem a clara e indubitável apreensão da realidade dos factos.

51.ª Não contemplados na relação da matéria provada da decisão da Primeira Instância e cuja consideração reclamámos nas nossas alegações de recurso subordinado e nas de resposta ao recurso de apelação interposto pelo Novo Banco, estão os documentos juntos por nós a fls 165, 167, 169, 170, 172, 173, 174, 179 e 180, 183, 184 e 204 do apenso, bem como os que juntámos com o nosso requerimento entrado em 9 de Fevereiro de 2017, a fls 5688 verso a 5690 e 5693 a 5694.

52.ª Esses documentos provam a recepção por parte do Banco Espírito Santo, por transferência, de quantias pecuniárias, provindas de clientes da Corio, no montante total de eur. 467 555,29 €.

53.ª Dos extractos da conta bancária emitidos pelo BES, vê-se que não foram, como deveriam ter sido, lançados a crédito da Corio.

54.ª Ao contrário do considerado pelo Tribunal da Relação, entendemos que a condenação dos réus CC e DD corresponde à boa aplicação do direito à matéria provada e que assim continuaria a ser, ainda que subsistisse a alteração decidida pelo Tribunal recorrido.

55.ª A redacção ora conferida ao facto do ponto 72 tem como consequência a indeterminação do tempo em que o réu CC reconheceu a existência de problemas, mantendo-se, porém, que só o fez após alertado pela gerente da autora.

56.ª Admitir que o reconhecimento da existência de problemas foi anterior a Setembro de 2004, mais acentuada teria sido a negligência (ou, então, mais do que isso) no exercício das suas funções, porquanto, nessa hipótese, sabendo do que estava a suceder, permitiu que prosseguissem a entrada na conta de quantias que nunca deveriam ter entrado e as retiradas delas em proveito dos primeiros réus, sabido a actividade delituosa dos primeiros réus decorreu ininterruptamente até Agosto de 2004.

57.ª Ao contrário do aparente, a alteração ao ponto 66, não justifica juízo de benevolência sobre o comportamento do réu CC.

58.ª As funções do técnico de contas, à data dos factos, estavam definidas no Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 452/99, de 5 de Dezembro, pelo que não podem ficar limitadas, qualitativa ou quantitativamente, ao que, supostamente, tenha sido acordado com a entidade a quem prestem serviços.

59.ª O TOC não pode acordar com o cliente, embora precisasse de mais tempo para executar as tarefas, prestar a sua actividade em período mais reduzido, que não lhe permite executar a contento as suas funções, acertar que apenas parcialmente assegurará a regularidade técnica nas áreas contabilística e fiscal; não pode, precisando de verificar todos os documentos, acordar com o cliente que apenas verificará alguns.

60.ª A função do técnico oficial de contas é de interesse público. Tem em vista garantir a conformidade do registo contabilístico com a realidade da empresa. Para segurança desta, para que o Estado possa cobrar os tributos que a lei prevê, para que todas as entidades que se relacionam com a empresa possam confiar no que da contabilidade se evidencia.

61.ª A modificação introduzida nos referidos pontos da matéria de facto, mormente quanto ao ponto 66, não implica diferente consideração quanto aos deveres profissionais a que o réu CC estava vinculado e ao conteúdo obrigacional da sua prestação de serviços.

62.ªA regularidade técnica nas áreas contabilística e fiscal que ao TOC cumpre assegurar implica que a contabilidade reflicta a verdade da situação patrimonial da empresa, o que só pode ser conseguido com a correcta classificação dos documentos, a conformidade de qualquer entrada e saída com um documento de suporte e que todas as saídas de dinheiro se destinam aos legítimos destinatários.

63.ª A regularidade fiscal implica que sejam entregues nos cofres do Estado os impostos devidos de acordo com os actos tributários.

64.ª Nenhuma dessas coisas sucedeu, como sabemos.

65.ª Não há forma de verificar a conformidade dos fluxos reais com os que constam da contabilidade, a conciliação desta com as contas bancárias (que, no caso, era uma só, o que tornava o trabalho muito mais fácil) a conciliação do saldo da conta bancária constante dos registos da empresa, com as dos extractos fornecidos pelo banco, a verificação de todas as declarações para efeitos fiscais – e estamos a aludir ao ponto 66 na redacção fixada pelo Tribunal da Relação – sem que haja efectiva verificação de documentos.

66.ª A simples conciliação bancária teria permitido verificar distorções entre os registos da contabilidade da empresa e os que constavam dos extractos remetidos pelos bancos. (Como o Tribunal a quo expressamente diz, embora defenda que deveria ser a gerente a fazê-la)

67.ª Mas, aventando ainda, por mera hipótese de raciocínio, que a verificação documental deveria ser feita por amostragem, impressiona que, ao longo de quatro anos, em que há centenas de cheques cobrados por quem não deveria recebê-los, centenas também de facturas cujo valor foi empolado, por forma a retirar da empresa mais de oitocentos mil euros, como é concebível que o técnico de contas não tenha detectado um só documento registado por valor diverso, uma só saída ou entrada de dinheiro sem o correspondente suporte documental?

68.ª Se algo estava mal na organização da empresa, com base na incumbência legal de planificação, organização e coordenação da execução da contabilidade, sempre teria sido obrigação do réu CC indicar e aconselhar as alterações necessárias; e resignar, até, das suas funções se tais alterações necessária não fossem efectuadas, se tal pusesse em risco o seu trabalho.

69.ª Os factos fundamentadores do direito invocado, no que aos actos e omissões do réu CC diz respeito, estão alegados nos arts 85º a 114º, 134º e 138º da petição, em concretas e numerosas violações dos deveres que lhe incumbiam como técnico de contas.

70.ª O réu tinha de verificar as entradas e saídas de dinheiro, a conformidade dos fluxos reais com os dos registos da contabilidade, a existência de suporte documental; tinha de proceder às conciliações bancárias e entre as diversas contas de empresa e os documentos de despesa; tinha de verificar as declarações para efeitos fiscais e a sua conformidade com os documentos de suporte. Assim é, mesmo com a alteração introduzida no ponto 66.

71.ª Aqueles factos foram causais do prejuízo ocorrido, porque só com a completa, reiterada e prolongada violação foi possível à ré AA distrair do património da autora os montantes que sabemos que foram retirados.

72.ª Incumbiria ao réu, uma vez que alude a “normas técnicas”, ter indicado que normas técnicas seriam essas e alegar factos de onde pudesse concluir-se pelo seu cumprimento. O que não o fez.

73.ª Assegurar a regularidade técnica da contabilidade e zelar por que esta esteja conforme à realidade tem como consequência evitar que as fraudes sucedam, seja ou não função do TOC detectá-las.

74.ª Irrelevante que a adulteração da contabilidade fosse efectuada ao nível do registo informático e antes do registo dos documentos, porque em causa está ter existido ou não verificação dos documentos.

75.ª A questão é, muito simplesmente – ou o réu não verificou os documentos, confiando no registo previamente feito; ou verificou-os, mas não procedeu imediatamente ao envio da declaração com base neles (no caso do IVA) deixando-a para depois. Num caso ou noutro, deu roda livre à ré AA para fazer o que bem entendesse.

76.ª Mas, repetindo, ainda que a viciação, pelo tempo em que era realizada, pudesse escapar à observação do técnico de contas (no que não se consente) nunca este estaria inibido de detectar os desvios, quanto mais não fosse, através das conciliações entre o registo da conta bancária da empresa e o do extracto do banco e entre estes dois e as contas dos clientes e fornecedores.

77.ª Nos termos do disposto no art. 6º do Estatuto da Câmara dos TOC incumbia ao réu planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade, o que lhe daria margem para atribuir funções e dirigir o pessoal ao seu serviço, dar sugestões e solicitar meios para o seu bom funcionamento.

78.ª Não tendo de vigiar a AA, se tivesse procedido à verificação dos documentos, às conciliações e a todas as demais tarefas que lhe competiam, tal acabaria também por constituir também vigilância do trabalho daquela ré e dos demais trabalhadores que intervinham nos procedimentos da contabilidade.

79.ª Em face dos argumentos do douto acórdão, questionamo-nos sobre que funções ficariam para o TOC, se nada tivesse de verificar, se não tivesse de conferir extractos, de fazer conciliações, de assegurar a conformidade do constante da contabilidade com a situação real.

80.ª Em que se materializariam, então, as suas atribuições legais?

81.ª Quanto à questão da responsabilidade do réu DD, relevam também os factos da relação da matéria provada sob os nºs 74 a 84, 88 e 120 a 123, concluindo por que este réu violou as regras do exercício da sua actividade, designadamente as normas técnicas que regulam a revisão de contas e as dos arts 47º, nº 1, 62º, nº 1, 64º, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 487/99, de 16 de Novembro, e 11º, nº 9, do Código de Ética e Deontologia Profissional dos Revisores Oficiais de Contas, publicado no Diário da República, III Série, nº 297, de 26 de Dezembro de 2001

82.ª Verificam-se todos os pressupostos da responsabilidade civil.

83.ª A culpa afere-se, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso – art. 487º, nº 2, do Código Civil, a que acresce a presunção prevista no art. 799º, nº 1, do mesmo diploma.

84.ª Caso estes réus tivessem observado os deveres decorrentes da lei e dos contratos celebrados, nunca a AA e o BB poderiam ter posto em prática o seu plano de enriquecimento e, consequentemente, nunca poderiam ter levado para o seu património as importâncias que levaram ou quaisquer outras.

85.ª O clima de facilitismo criado pela omissão dos deveres dos réus CC e DD incentivou e fez aqueles réus convencerem-se de que estariam à vontade para, livremente, desencadear e prosseguir a sua acção fraudulenta. E à vontade, efectivamente, estiveram.

86.ª A tese da responsabilização da gerente da autora, por invocada violação do dever de diligência previsto no art. 64º do Código das Sociedades Comerciais foi, nos articulados e na decisão ora recorrida, suportada em meras generalidades, sem que nunca tenha sido alegado qualquer facto concreto que pudesse constituir violação ou omissão de qualquer daqueles deveres – o que a gerente da autora deveria ter feito e não fez, ou o que fez e não deveria ter feito.

87.ª A confiança depositada pela gerente da autora na ré AA não foi diferente da que também depositou nos demais empregados e colaboradores, entre os quais os segundo e terceiro réus.

88.ª Não se vê em que pudesse ter a gerente falhado na tarefa de direcção e fiscalização.

89.ª A análise que a gerente da autora fazia dos extractos provindos do banco incidia sobre o saldo; não fazia verificações e não seria exigível que procedesse à conferência das entradas e saídas de dinheiro, tarefa da atribuição do técnico de contas.

90.ª Essa análise sumária não poderia permitir que entrava na conta mais dinheiro do que o pedido, pelo desfasamento temporal que existe entre a ordem dos movimentos, a sua efectivação e a sua aposição nos extractos e também pelo facto de as entradas nas contas motivadas pelos créditos ardilosamente pedidos pela ré AA tinham saída no dia seguinte ou muito poucos dias depois.

91.ª O endividamento constaria com clareza dos balancetes, mas não está demonstrado que a gerente sabia lê-los convenientemente, porque a contabilidade é uma área de específico conhecimento técnico e os balancetes são lidos com exactidão e rigor por quem percebe de contabilidade.

92.ª Mas, se assim era, se o endividamento constava com clareza dos balancetes, porque não se aperceberam dele os segundo e terceiros réus e porque não sabiam que o seu volume era excessivo em face dos financiamentos pedidos?

93.ª A cautela que constituiria a aposição de rubrica no original da factura após a assinatura de um cheque haveria de ter sido recomendada pelo técnico de contas ou pelo revisor de contas. O que nenhum deles fez.

94.ª Se, como nos parece, a expressão “a contabilidade espelhava o aumento das contas que foram adulteradas” significa que havia rubricas em que os gastos eram claramente superiores aos efectuados na realidade, há que recordar que foi provado que a gerente pediu verificações de contas ao réu CC e que ambos se reuniram a propósito de subida de custos com matérias-primas, os quais, segundo este, foram verificados.

95.ª Apenas com a invocação dos factos concretos, não com enunciações vagas e meramente conclusivas, a responsabilização da gerente não pode proceder, como não pode proceder a alteração em desfavor da altura da fixada percentagem de repartição.

96.ª Avulta a dúvida magna de saber, afinal, que funções teriam o técnico de contas e o revisor de contas, que actos consubstanciariam a sua responsabilidade pela regularidade técnica da contabilidade. Já agora, para que precisaria a autora de um e de outro e se a lei não impõe a contratação daqueles profissionais habilitados apenas para garantir emprego.

97.ª A acção do apenso teve como fundamento que o banco, a pedido e no interesse da ré, abriu-lhe uma conta de depósitos à ordem com o nº ..., a qual fora movimentada pelos gerentes da ré, através de lançamentos a débito e a crédito, que, em 14 de Dezembro de 2004, a dita conta apresentou um saldo devedor ou negativo de eur. 739 746,32 € e que, contactada a ré, Corio, esta se recusou sistematicamente a pagá-lo.

98.ª Nunca foi deduzido qualquer requerimento de alteração do pedido ou da causa de pedir.

99.ªImporta pois apurar se o saldo existe a favor do banco, se é do montante alegado na petição, se os movimentos ocorridos estão correctamente levados aos extractos e se foram ordenados por quem poderia fazê-lo.

100.ª Não pode subsistir a condenação proferida pelo Tribunal da Relação, porque tem fundamento “entre a A. e o (então) BES se estabeleceu uma relação contratual de crédito em conta corrente, modalidade de contrato de mútuo bancário, ou um contrato de abertura de crédito por via do qual um estabelecimento bancário se obriga a ter à disposição do cliente uma soma de dinheiro que este tem possibilidade de utilizar, mediante uma ou mais operações bancárias”.

101.ª Nunca a Corio foi demandada com base em qualquer contrato de crédito em conta corrente ou de mútuo bancário.

102.ª A sua condenação é, portanto, violadora das normas dos arts 2º, nº 1, 3º, 4º, 5º e 552º, do Código de Processo Civil.

103.ª Na verdade, estamos perante um contrato de depósito bancário, o qual é regulado pelas disposições dos arts 1085º, 1205º e 1206º do Código Civil.

104.ª A Corio impugnou a existência do saldo invocado, alegando, designadamente, que o “saldo anterior” indicado no documento junto com a petição não correspondia à realidade das relações entre as partes e que os débitos imputados à Corio para perfazer aquele saldo não eram identificados e não correspondiam, na totalidade, a saques ou ordens suas.

105.ª Reiterando o teor das conclusões 51ª a 53ª, que, por economia, aqui damos por reproduzido, provado está que deram entrada no Banco Espírito Santo, com destino à conta bancária da Corio, por transferências, diversas importâncias, no montante total de eur.467 555,29 €, que deveriam ter sido levadas a crédito desta e, como se vê dos extractos, não o foram.

106.ª Portanto, ao tal saldo, haveriam sempre de ser deduzidas estas importâncias, no total de eur. 467 555,29 €, bem como a não apurada nem apurável aqui resultante dos juros, comissões e restantes encargos relativos aos adiantamentos que aquelas entregas não levadas aos extractos terão gerado.

107.ª Entre os movimentos a débito da Corio, constam dos extractos as entradas de dinheiro por via das propostas de operações de exportação identificadas no ponto 23 da relação dos factos provados, as quais somam os montantes de eur. 720 943,65 € (setecentos e vinte mil, novecentos e quarenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos) GBP 29 715,70 (vinte e nove mil, setecentas e quinze libras esterlinas e setenta cêntimos).

108.ª Não ficou demonstrado que as assinaturas nessas propostas tenham sido feitas pela gerente da Corio. (“nenhuma prova positiva se fez no sentido de ser efectivamente da legal representante da A. as rubricas que esta contesta nos autos.”)

109.ª Identificados na douta sentença da Primeira Instância – páginas 107 a 110 – os seguintes movimentos efectuados pelo BES a crédito da conta à ordem, no total de eur.598 693.99 € (quinhentos e noventa e oito mil, seiscentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos) que foram operados, não no seguimento de ordens da gerente da autora, mas, sim, reconhecidamente por ambas as partes, por indicação da ré AA, que assinou as referidas ordens, apondo o seu próprio nome.

110.ª A ré AA não tinha poderes para movimentar a conta.

111.ª Sempre as importâncias de referidas nas conclusões 105ª a 107ª e 109ª sempre haveriam de ser consideradas a abater ao saldo.

112.ª As quais, aliás, são mais do que suficientes para o anular.

113.ª Donde resulta que o BES, ou o Novo Banco, não lograram demonstrar o saldo invocado, cujo ónus lhe competiria – art. 342º, nº 1, do Código Civil – por não terem feito a prova de que os movimentos a crédito e débito existentes o perfaziam.

114.ª ”Temos pois de considerar apenas o que foi então parcamente alegado como causa de pedir, ou seja, que a conta à ordem foi movimentada com lançamentos a “crédito e a débito” pela empresa Corio.”

115.ª – Ao decidir como decidiu, sempre salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal da Relação violou, entre outras, as normas dos arts 342º, 388º, 487º, 799º, 1085º, 1205º e 1206º, do Código Civil, 2º, 3º, 4º, 5º, 552º, 573º, 608º, 615º e 633º, do Código de Processo Civil, 6º, 51º, 52º e 55º, do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, 47º, 62º e 64º, do Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas, e 11º do Código de Ética e Deontologia Profissional dos Revisores Oficiais de Contas.

- Nota: manteve-se a ordem das conclusões apresentadas pela Recorrente, sendo certo que existe um manifesto lapso, pois não existe qualquer conclusão com o n.º33 -

Conclui pela revogação do Acórdão da Relação do Porto “e, em consequência:

1 - deverá ser declarada a nulidade do douto acórdão recorrido,

A - Revogando-se o decidido no que concerne à alteração dos factos dos pontos 66, 72, 85 e 89 e sendo reposto o que fora decidido na Primeira Instância,

B - Revogando-se a condenação da Corio no pedido deduzido pelo Banco Espírito Santo, sendo também reposto o que fora decidido na Primeira Instância,

C - Sendo ordenada a baixa do processo ao Tribunal recorrido para conhecimento das questões submetidas à sua apreciação e omitidas, designadamente as consistentes no requerido no recurso de apelação da autora Corio de alteração da matéria de facto fixada pela Primeira Instância no que respeita à solução dada aos pontos 25, 60, 61, 62, 69 e 70, 88, 89, 90,116, 175, 177, 178 e 179 da Base Instrutória e aos factos constante das alíneas o) e p) da relação dos factos não provados, bem como para pronúncia das questões submetidas no mesmo recurso quanto à possibilidade legal de o réu Novo Banco ser responsabilizado na presente acção, com, nesse aspecto, a nulidade da douta sentença da Primeira Instância, a incindibilidade da relação contratual entre a Corio, por um lado, e o BES e o NB, por outro, fruto da compensação de créditos operada, a aplicabilidade das resoluções do Banco de Portugal, integrantes do rol da matéria provada, à relação dos autos, a inconstitucionalidade das normas dos arts 145º-G e 145º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a responsabilidade do BES e do NB pelo pagamento do peticionado, a improcedência do pedido genérico e o efectivo prejuízo sofrido pela autora e ainda para conhecimento das questões arguidas nos pontos identificados das alegações de resposta ao recurso de apelação do réu CC;

2 - Bem como, de qualquer forma, sempre deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se no demais a douta decisão em crise, absolvendo-se a Corio – Confecções do Rio, Lda, do pedido formulado pelo Banco Espírito Santo, a que sucedeu o Novo Banco, e mantendo-se no demais o decidido na douta sentença da Primeira Instância, com as alterações requeridas no nosso recurso de apelação, feita que seja a requerida reforma”.

15. Novo Banco, S.A., DD, Seguradoras Unidas, S.A., Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., CC contra-alegaram, pugnando pelo infundado da revista.

16. Cumpre apreciar e decidir.

II. Delimitação do objeto do recurso

Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pela A. / ora Recorrente decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões:

- nulidade do Acórdão (omissão de pronúncia; excesso de pronúncia) e contradição entre os factos provados;

- impugnação da matéria de facto;

- a responsabilidade dos Réus CC e DD;

- a responsabilidade da gerente da Autora;

- a improcedência da ação apensa.

            III. Fundamentação

1. As instâncias deram como provados os seguintes factos (com as alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação do Porto):

1.1. A A. dedica-se à indústria têxtil.

            1.2. A R. AA trabalhou para a A. entre Fevereiro de 1987 e 21 de Setembro de 2004.

            1.3. Executando funções administrativas, designadamente:

- o controlo das disponibilidades de tesouraria da entidade patronal;

- a emissão de cheques e sua apresentação à gerente da entidade patronal para serem assinados;

- a elaboração das propostas de financiamento à exportação, emitindo-as e dando-as a assinar à gerente;

- o apoio à contabilidade, recolhendo elementos e compilando documentos.

1.4.A R. AA desempenhava as tarefas aludidas em 3 nas instalações da A..

            1.5. Atenta a sua antiguidade, a R. AA gozava da máxima confiança por parte da gerente da A..

            1.6. Em 23 de Abril de 1986, a A. abriu na agência de ... do BES uma conta de depósito à ordem com o número …..

            1.7. A produção da A. destina-se em grande parte à exportação.

            1.8. A A. estabeleceu com o BES um acordo de apoio nas suas operações de exportação.

            1.9. Por vezes a A. tinha interesse em obter a antecipação do pagamento do preço das mercadorias que exportava.

            1.10. Nesses casos, mediante o modelo dos documentos juntos a fls. 20 a 39 dos autos, a A. sujeitava aos serviços do BES propostas de financiamento de que carecia.

            1.11. Quando depois a A. recebia o preço das mercadorias vendidas dos seus clientes, o pagamento era creditado na mesma conta ou directamente imputado no pagamento do financiamento efectuado, cobrando o BES por esta operação os juros e comissões respectivas.

            1.12. Nos termos do acordo celebrado com o BES todos os movimentos de saída de dinheiro e propostas de financiamentos careciam de ordem ou proposta formulada por escrito, com uma das assinaturas da gerência da A. constantes da respectiva ficha, em poder do banco.

            1.13. Sendo as mesmas assinaturas as necessárias para a movimentação de fundos através do saque de cheques.

            1.14. A A. começou a realizar as operações mencionadas um pouco depois da data da abertura de conta no BES.

            1.15. Tais operações envolviam montantes avultados.

            1.16. Nunca foi solicitada pelo BES a prestação de qualquer garantia.

            1.17. As operações aludidas foram realizadas com a agência do BES de … e, posteriormente, pelo Centro de Empresas Via Norte.

            1.18. Os saques e demais ordens de movimento da A. sobre a conta referida, bem como as propostas de financiamento à exportação eram subscritas pela gerente da A. que as assinava de acordo com a rubrica constante da respectiva ficha em poder do BES.

            1.19. Os Rs. AAe BB (1ºs Rs.), conhecedores desta forma de trabalhar da A., estabeleceram e levaram à prática um plano de retirada de dinheiro da conta aludida para seu proveito próprio.

            1.20. Usando os impressos adequados e apondo os nomes dos clientes habituais, a R. AA preencheu uma grande quantidade de propostas de operações de exportação que eram repetição de outras já efectuadas e, por vezes, uma segunda repetição, visando dessa forma avolumar o saldo da conta que a A. era titular no BES.

            1.21. De cada uma das propostas apresentadas pela R. AA com este desígnio consta uma rubrica e o carimbo da sociedade A..

            1.22. A R. AA apresentou cada uma dessas propostas ao BES, tendo preenchido o impresso respectivo.

            1.23. A R. AA preencheu, entre outras, as seguintes propostas de operações de exportação:

            a - em 05/1/2004, de remessa para o cliente HH, pelo montante de 47.536,00 euros, indicando a factura …;

b - em 16/2/2004, de remessa para o cliente II, pelo montante 50.051,00 euros, indicando a factura ...;

c - em 25/2/2004, de remessa para o cliente JJ, pelo montante de 20.829,17 euros, indicando a factura …;

d - em 25/2/2004, de remessa para o cliente II, pelo montante de 42.602,00 euros, indicando a factura ...;

e - em 2/3/2004, de remessa para o cliente II, pelo montante de 62.270,00 euros, indicando a factura …;

f - em 17/3/2004, de remessa para o cliente II, pelo montante de 54.391,80 euros, indicando a factura ….;

g - em 17/3/2004, de remessa para o cliente KK, pelo montante de 10.642,50 euros, indicando a factura …;

h - em 17/3/2004, de remessa para o cliente JJ, pelo montante de 6.081,66 euros, indicando a factura …;

i - em 23/3/2004, de remessa para o cliente II, pelo montante de 47.352,24 euros, indicando a factura …;

j - em 6/4/2004, de remessa para o cliente JJ, pelo montante de 34.776,29 euros, indicando a factura …;

l - em 14/4/2004, de remessa para o cliente LL, pelo montante de 12.926,00 euros, indicando a factura …;

m - em 14/4/2004, de remessa para o cliente II, pelo montante de 50.466,43 euros, indicando as facturas …;

n - em 28/4/2004, de remessa para o cliente MM, pelo montante de 13.854,50 GBP, indicando a factura …;

o - em 18/5/2004, de remessa para o cliente II, pelo montante de 52.594,67 euros, indicando as facturas …;

p - em 18/5/2004, de remessa para o cliente LL, pelo montante de 34.461,10 euros, indicando as facturas …;

q - em 4/6/2004, de remessa para o cliente NN, pelo montante de 31.616,60 euros, indicando as facturas …;

r - em 21/6/2004, de remessa para o cliente LL, pelo montante de 49.256,60 euros, indicando as facturas …;

s - em 21/6/2004, de remessa para o cliente OO, pelo montante de15.861,20 GBP, indicando as facturas …;

t - em 30/6/2004, de remessa para o cliente LL, pelo montante de 82.135,59 euros, indicando as facturas …;

u - em 14/7/2004, de remessa para o cliente PP, pelo montante de 30.954,00 euros, indicando as facturas ….

1.24. Os serviços do banco não verificaram a existência de documentos repetidos nas facturas que eram apresentadas com as propostas de desconto.

1.25. Para além destas propostas, a R. AA elaborou outras propostas de financiamento nas mesmas condições, que os serviços do BES aceitaram, creditando a conta pelos valores respectivos, deduzidos os montantes de comissões e impostos.

1.26. Para fazer ingressar dinheiro na conta do BES já aludida, a R. AA, conhecedora da forma como era realizada a contabilidade e a revisão de contas da A., utilizou ainda outro expediente, empolando as quantias que a A. deveria receber de IVA deduzido, viciando as declarações que mensalmente a A. tinha de remeter ao Estado.

1.27. A R. AA estava encarregue de proceder à recolha de dados com vista ao preenchimento das respectivas declarações de IVA.

1.28. Nos resumos mensais que apresentava ao Técnico Oficial de Contas da A. e que estavam na base da declaração de IVA a emitir, a R. AA inscrevia valores que excediam o montante que a A. teria direito a receber a título de reembolso por parte do Estado.

1.29. Entre os valores que a A. teria a receber como reembolso de IVA e aqueles que foram apresentados, a R. AA “fabricou” as seguintes diferenças:

Ano de 2000 - 15.354,16 euros;

Ano de 2001 - 25.275,65 euros;

Ano de 2002 - 29.437,00 euros;

Ano de 2003 - 39.997,00 euros;

Ano de 2004 (até Junho) 28.384,59 euros, num total de 138.448,40 euros, tendo a A. regularizado já esta situação perante o Estado, entregando a A. ao Estado as quantias que foram recebidas indevidamente pela actuação da 1ª R.

1.30. Ao avolumar o saldo da conta aludida, com os dois métodos referidos, a R. AA e o R. BB tinham em vista proceder a retiradas de dinheiro em seu proveito pessoal sem que tais retiradas fossem detectadas pela falta de fundos na conta.

1.31. Através dos métodos infra aludidos, os Rs. AA e BB apropriaram-se das seguintes quantias:

- no ano de 2000 - 84.696,40 euros;

- no ano de 2001 - 147.716,44 euros;

- no ano de 2002 -182.778,55 euros;

- no ano de 2003 - 246.999,35 euros;

- no ano de 2004 (entre Janeiro e Agosto) - 160.581,63 euros, num total de 822.772,37 euros, sendo esta quantia retirada da conta da A. já referida existente no BES, no período em questão.

1.32. A R. AA emitia cheques à ordem de diversos fornecedores da A., preenchendo completamente os espaços destinados à inscrição da quantia, em numerário e por extenso, local, data de emissão e nome do fornecedor.

1.33. De seguida, apresentava tais cheques à gerente da A. que, reconhecendo o nome do fornecedor, os assinava.

1.34. Uma vez assinados, a R. AA apagava o nome do cliente inscrito no lugar destinado ao tomador.

1.35. Inscrevendo nesse mesmo espaço o nome do R. BB.

1.36. Sendo esses cheques apresentados a pagamento pelo R. BB.

1.37. Este procedimento verificou-se com os seguintes cheques, assinados pela legal representante da A., nos quais foi depois aposto como beneficiário o 1º R, todos depositados na conta do BCP do R. BB nº…, apropriando-se os 1ºs Rs. das seguintes quantias:

a - 6.374,80 euros, através do cheque n.º …, emitido com data de 3/3/2004;

b - 5.627,56 euros, através do cheque n.º …, emitido com data de 6/3/2004;

c - 10.762,93 euros, através do cheque n.º …, emitido com data de 15/3/2004;

d - 8.256,48 euros, através do cheque n.º …, emitido com data de 15/3/2004;

e - 6.190,03 euros, através do cheque n.º … emitido com data de 2/4/2004;

f - 6.906,16 euros, através do cheque n.º …, emitido com data de 19/4/2004;

g - 10.133,87 euros, através do cheque n.º …, emitido com data de 19/4/2004;

h - 3.703,08 euros, através do cheque n.º …, emitido com data de 5/5/2004;

i - 8.345,97 euros, através do cheque n.º …, emitido com data de 4/6/2004, num total de 66.300,88 euros.

1.38. Os 1ºs Rs. AA e BB apropriaram-se ainda, do mesmo modo, das seguintes quantias, constantes dos cheques que de seguida se identificam:

a - 14.385,24 euros, através do cheque n.º …, emitido com data de 11/3/2003, depositado na conta do BCP do 1º R.;

b - 5.377,52, através do cheque n.º …, emitido com data de 8/1/2004, depositado na conta do BCP do 1º R.;

c - 9.511,09, através do cheque n.º …, emitido com data de 12/1/2004, depositado na conta do BCP do 1º R.;

d - 11.246,74, através do cheque n.º …, emitido com data de 16/1/2004, depositado na conta do BCP do 1º R.;

e - 6.242,64 euros, através do cheque n.º …, emitido com data de 20/1/2004, depositado na conta do BCP do 1º R.;

f - 8.565,17 euros, através do cheque n.º …, emitido com data de 2/2/2004, depositado na conta do BCP do 1º R, num total de 55.328,40 euros.

1.39. O que também aconteceu com o cheque de 1.498.320$00 (7.473,60 euros) através do cheque n.º …, datado de 14/12/2001 (facto relativo ao articulado superveniente).

1.40. Este cheque não foi depositado no BCP.

1.41. Noutras situações, a R. AA emitia cheques à ordem de diversos fornecedores da A., preenchendo completamente os espaços destinados à inscrição da quantia, em numerário e por extenso, local, data de emissão e nome do fornecedor.

1.42. De seguida, apresentava tais cheques à gerente da A. que, reconhecendo o nome do fornecedor, os assinava.

1.43. Uma vez assinados, a R. AA apagava o nome do cliente inscrito no lugar destinado ao tomador e nada escrevia por cima para dar a aparência de terem sido preenchidos ao portador.

1.44. Estes cheques encontram-se rasurados no local destinado à aposição do nome do tomador.

1.45. Em alguns cheques é perceptível a marca do apagamento do nome previamente inscrito e a sobreposição do nome do R. BB.

1.46. E noutros cheques o apagamento parcial da linha horizontal impressa no cheque delimitadora do espaço destinado a esse nome.

1.47. E ainda noutros cheques a marca do apagamento do nome do tomador e o apagamento parcial da mesma linha.

1.48. Foi o que aconteceu, nomeadamente, com os seguintes cheques:

a - 2.909,72 euros, através do cheque n.º …, emitido com data de 31/01/2003;

b - 3.144,69 euros, através do cheque n.º …, emitido com data de 3/2/2003;

c - 2.195,85 euros, através do cheque n.º …, emitido com data de 3/2/2003;

d - 3.526,63 euros, através do cheque n.º …, emitido com data de 11/2/2003;

e - 3.078,26 euros, através do cheque n.º …, emitido com data de 19/2/2003;

f - 1.904,14 euros, através do cheque n.º …, emitido com data de 21/2/2003;

g - 2.024,38 euros, através do cheque n.º …, emitido com data de 11/3/2003, num total de 18.783,67 euros.

1.49. Estes cheques não foram depositados no BCP.

1.50. E ainda com os seguintes:

a - 406.707$00 (2.028,65 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 22/1/2001;

b - 531.356$00 (2.650,39 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 5/3/2001;

c - 285.910$00 (1.426,11 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 13/3/2001;

d - 558.275$00 (2.784,67 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 23/5/2001;

e - 558.275$00 (2.784,67 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 3/6/2001;

f - 627.548$00 (3.130,20 euro), através do cheque n.º …, emitido com data de 24/7/2001;

g - 543.040$00 (2.708,67 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 25/7/2001;

h - 760.495$00 (3.793,34 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 1/8/2001;

i - 648.369$00 (3.234,05 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 20/8/2001;

j - 648.369$00 (3.234,05 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 12/9/2001;

l - 561.012$00 (2.798,32 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 18/9/2001;

m - 520.250$00 (2.595,00 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 18/9/2001; n - 533.984$00 (2.663,50 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 3/10/2001;

o - 349.382$00 (1.742,71 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 8/10/2001;

p - 671.937$00 (3.351,61 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 10/10/2001;

q - 710.043$00 (3.541,68 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 30/11/2001 (estando aqui em causa factos do articulado superveniente), num total de 44.467,62 euros.

1.51. Estes cheques não foram depositados no BCP.

1.52. Noutras situações, a gerente da A. emitia cheques ao portador para levantamento de quantias destinadas a provisão de caixa e para depósito à ordem de tribunais devido a penhoras em vencimentos de trabalhadores da A..

1.53. Depois de os cheques terem sido emitidos e assinados pela gerente da A., a R. AA acrescentava-lhes algarismos à esquerda dos previamente inscritos no local destinado à aposição da importância em numerário.

1.54. E acrescentava o número correspondente em extenso - também à esquerda da importância previamente inscrita -, o qual tinha de ser escrito por cima ou mesmo sobre a expressão “a quantia de” impressa no cheque.

1.55. Foi o que aconteceu com o cheque com data de 31 de Dezembro de 2002, em que a gerente da A. assinou o cheque com o n.º …, pelo montante de 33,60 euros.

1.56. Após assinado, a R. AA acrescentou os algarismos “3” e “0” no espaço destinado aos algarismos das centenas e dos milhares e acrescentou “três mil” antes do início da expressão da quantia em extenso, ficando a primeira letra das palavras “três” e “trinta” em maiúsculas, passando o valor para 3.033,60 euros.

1.57. O mesmo tendo acontecido, nomeadamente, nos seguintes cheques:

a - com o n.º …, sacado em 6/1/2003, alterando de 146,43 euros para 3.146.43 euros, ficando a primeira letra das palavras “três”, “mil” e “cento” em maiúsculas;

b - com o n.º …, sacado em 20/1/2003, alterando de 370,00 euros para 2.370,00 euros, ficando a primeira letra das palavras “dois, “mil” e “trezentos” em maiúsculas;

c - com o n.º …, sacado em 24/1/2003, alterando de 240,44 euros para 3.240.44  euros, ficando a primeira letra das palavras “três”, “mil” e “duzentos” em maiúsculas;

d - com o n.º …, sacado em 24/2/2003, alterando de 509,57 euros para 3.509,57 euros ficando a primeira letra das palavras “três”, “mil” e “quinhentos” em maiúsculas;

e - com o n.º …, sacado em 7/3/2003, alterando de 370,00 euros para 2.370,00 euros, ficando a primeira letra das palavras “dois” e “trezentos” em maiúsculas;

f - com o n.º …, sacado em 11/3/2003, alterando de 147,17 euros para 10.147,17 euros, ficando a primeira letra das palavras “dez” e “cento” em maiúsculas, num total, quantos aos pontos 56 e 57 de 27.817,21 euros.

1.58. Tendo estes cheques sido levantados pelo R. BB, com excepção do referido em 57 - f que foi depositado pelo R. BB na conta já referida que possuía no BCP.

1.59. Nestes cheques, juntos a fls. 62 a 68 dos autos, é manifesta a aposição de algarismos e numerais por extenso antes do início da designação primitiva.

1.60. O que também aconteceu com as quantias de:

a - 516.625$00 (2.576,92 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 5/1/2001, alterando de 16.625$00 euros para 516.625 euros, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “dezasseis” em maiúsculas;

b - 462.654$00 (2.307,71 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 12/1/2001, alterando de 62.654$00 para 462.654$00, ficando a primeira letra das palavras “quatrocentos” e “sessenta” em maiúsculas;

c - 418.487$00 (2.087,41 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 12/1/2001, alterando de 18.487$00 para 418.487$00, ficando a primeira letra das palavras “quatrocentos” e “dezoito” em maiúsculas;

d - 479.384$00 (2.391,16 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 2/2/2001, alterando de 79.384$00 para 479.384$00, ficando a primeira letra das palavras “quatrocentos” e “setenta” em maiúsculas;

e - 478.909$00 (2.388,79 euros), através do cheque n.º …., emitido com data de 12/2/2001, alterando de 78.909$00 para 478.909$00, ficando a primeira letra das palavras “quatrocentos” e “setenta” em maiúsculas;

f - 478.909$00 (2.388,79 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 19/2/2001, alterando de 78.909$00 para 478.909$00, ficando a primeira letra das palavras “quatrocentos” e “setenta” em maiúsculas;

g - 534.515$00 (2.666,15 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 19/2/2001, alterando de 34.515$00 para 534.515$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “trinta” em maiúsculas;

h - 467.864$00 (2.333,70 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 2/3/2001, alterando de 67.864$00 para 467.864$00, ficando a primeira letra das palavras “quatrocentos” e “sessenta” em maiúsculas;

i - 534.300$00 (2.665,08 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 7/3/2001, alterando de 34.300$00 para 534.300$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “trinta” em maiúsculas;

j - 487.668$00 (2.432,48 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 16/3/2001, alterando de 87.668$00 para 487.668$00, ficando a primeira letra das palavras “quatrocentos” e “oitenta” em maiúsculas;

l - 563.324$00 (2.809,85 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 26/3/2001, alterando de 63.324$00 para 563.324$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “sessenta” em maiúsculas;

m - 533.200$00 (2.659,59 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 6/4/2001, alterando de 33.200$00 para 533.200$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “trinta” em maiúsculas;

n - 571.000$00 (2.848,14 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 20/4/2001, alterando de 71.000$00 para 571.000$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “setenta” em maiúsculas;

o - 1.016.625$00 (5.070,91 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 23/4/2001, alterando de 16.625$00 para 1.016.625$00, ficando a primeira letra das palavras “um” e “dezasseis” em maiúsculas;

p - 567.016$00 (2.828,27 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 23/4/2001, alterando de 67.016$00 para 567.016$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “sessenta” em maiúsculas;

q - 565.463$00 (2.820,52 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 7/5/2001, alterando de 65.463$00 para 565.463$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “sessenta” em maiúsculas;

r - 531.500$00 (2.651,11 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 15/5/2001, alterando de 31.500$00 para 531.500$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “trinta” em maiúsculas;

s - 546.346$00 (2.725,16 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 15/5/2001, alterando de 46.346$00 para 546.346$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “quarenta” em maiúsculas;

t - 571.000$00 (2.848,14 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 15/5/2001, alterando de 71.000$00 para 571.000$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “setenta” em maiúsculas;

u - 584.677$00 (2.916,36 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 30/5/2001, alterando de 84.677$00 para 84.677$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “oitenta” em maiúsculas;

v - 510.238$00 (2.545,06 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 1/6/2001, alterando de 10.238$00 para 510.238$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “dez” em maiúsculas;

x - 547.426$00 (2.730,55 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 5/6/2001, alterando de 47.426$00 para 547.426$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “quarenta” em maiúsculas;

z - 573.350$00 (2.859,86 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 18/6/2001, alterando de 73.350$00 para 573.350$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “setenta” em maiúsculas;

aa - 512.986$00 (2.558,77 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 2/7/2001, alterando de 12.986$00 para 512.986$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “doze” em maiúsculas;

bb - 534.218$00 (2.664,67 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 11/7/2001, alterando de 34.212$00 para 34.212$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “trinta” em maiúsculas;

cc - 597.935$00 (2.982,49 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 6/8/2001, alterando de 97.935$00 para 597.935$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “noventa” em maiúsculas;

dd - 574.474$00 (2.865,47 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 6/8/2001, alterando de 74.474$00 para 574.474$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “setenta” em maiúsculas;

ee - 555.888$00 (2.772,76 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 17/10/2001, alterando de 55.888$00 para 555.888$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “cinquenta” em maiúsculas;

ff - 511.466$00 (2.551,18 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 12/11/2001, alterando de 11.466$00 para 511.466$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “onze” em maiúsculas;

gg - 532.947$00 (2.658,33 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 12/11/2001, alterando de 32.947$00 para 532.947$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “trinta” em maiúsculas;

hh - 598.308$00 (2.984,35 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 12/11/2001, alterando de 98.308$00 para 598.308$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “noventa” em maiúsculas;

ii - 571.000$00 (2.848,14 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 10/12/2001, alterando de 71.000$00 para 571.000$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “setenta” em maiúsculas;

jj - 592.677$00 (2.956,26 euros), através do cheque n.º …, emitido com data de 10/12/2001 , alterando de 92.677$00 para 592.677$00, ficando a primeira letra das palavras “quinhentos” e “noventa” em maiúsculas - (estando em causa factos do articulado superveniente), num total de 90.394,43 euros.

1.61. Nenhum destes cheques referidos em 60 foi depositado no BCP.

1.62. Estes procedimentos foram utilizados noutros cheques, permitindo a apropriação pelos 1ºs Rs. das quantias globais referidas no facto 31.

1.63. O R. CC é economista e Técnico Oficial de Contas, sendo membro da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas com o n.º ….

1.64. Exercendo tais funções para a A. desde 1994, mediante o pagamento de uma retribuição mensal fixa, em regime de prestação de serviços.

1.65. Sendo que para o efeito se deslocava à sede da A. quando entendia necessário, normalmente durante uma ou duas manhãs por semana.

1.66. Incumbindo-lhe:

- a verificação de todas as entradas e saídas de dinheiro, da conformidade de tais fluxos reais com a contabilidade, da existência de suporte documental de cada despesa;

- a conciliação desta com as contas bancárias da empresa, a conciliação do saldo da conta bancária constante dos registos da empresa com a dos extractos fornecidos pelos bancos, a conferência de todos os documentos de despesas;

- a verificação de todas as declarações para efeitos fiscais - que também assinava -e a sua conformidade com os documentos de suporte. Alterada, pelas razões infra para “incumbindo-lhe a verificação por amostragem das entradas e saídas de dinheiro e da conformidade de tais fluxos reais com a contabilidade; a conciliação desta com as contas bancárias da empresa, a conciliação do saldo da conta bancária constante dos registos da empresa com a dos extractos fornecidos pelos bancos; a verificação de todas as declarações para efeitos fiscais - que também assinava -e a sua conformidade com os documentos de suporte”.

         1.67. No período em causa, o R. CC sempre julgou as contas da A. em conformidade.

         1.68. O R. CC tinha conhecimento que era procedimento da A. que todos os pagamentos ficassem documentados com a guarda de todos os documentos de despesa e agrafada a estes, das cópias dos cheques emitidos para pagamento.

         1.69. A R. AA fez desaparecer as cópias de todos os cheques supra indicados bem como de outros similares.

         1.70. Estando em falta no acervo documental da A. dezenas de cópias de cheques emitidos entre 1/1/2002 e 31/8/2004.

         1.71. O R. CC não detectou nenhuma dessas situações nem delas deu conhecimento à A..

         1.72. Só em meados de Setembro de 2004, Alertado pela gerente da A., o R. CC veio a reconhecer a existência de problemas e confirmou o desvio de quantias da conta da A. existente no BES. (Alterado por esta Relação, por eliminação de ”Só em meados de Setembro de 2004 (…)”),

         1.73. Tendo remetido à A. o documento junto a fls. 69 dos autos, datado de 15/10/2004, cujo teor se dá por reproduzido.

         1.74. O R. DD é Revisor Oficial de Contas, estando inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º ….

         1.75. Por acordo celebrado em data anterior a 1994, a A. e o R. DD convencionaram que este procederia à revisão e certificação das contas da A., no âmbito de um contrato de prestação de serviços.

         1.76. Recebendo a correspondente remuneração e deslocando-se à sede da A. quando o entendia necessária, normalmente duas vezes por ano.

         1.77. Examinando os documentos que entendia necessário e sempre tendo dado parecer favorável às contas da A..

         1.78. No âmbito das suas funções, incumbia ao R. DD a conferência e conciliação de saldos e a verificação por amostragem dos suportes documentais dos movimentos contabilísticos.

         1.79. Os desvios não foram detectados pelo R. DD.

         1.80. Depois de a A. lhe ter comunicado que havia um problema com o financiamento bancário, o R. DD deslocou-se às instalações da sociedade e procedeu à verificação da contabilidade da sociedade.

         1.81. O R. DD remeteu à A., que os recebeu, os documentos juntos a fls. 70 e 71 dos autos, datados de 29/9/2004 e de 14/10/2004, cujo teor se dá por reproduzido.

         1.82. O R. DD renunciou ao exercício do cargo de revisor oficial de contas da A. em 29/09 de 2004.

         1.83. Não tendo produzido qualquer documento de certificação legal de contas quanto ao exercício de 2004 porquanto o exercício não estava findo.

         1.84. Sendo que as contas da parte já passada do exercício daquele ano não estavam totalmente disponíveis.

         1.85. A gerente da A. não tem formação na área da contabilidade, centrando o seu trabalho nos sectores de produção e de comercialização, que absorviam grande parte do seu esforço de trabalho. Alterado esta Relação para “A gerente da A. não tem formação na área da contabilidade e eram os sectores de produção e de comercialização que absorviam a maior parte do seu esforço de trabalho”.

         1.86. Tendo confiado na R. AA em quem depositava a máxima confiança.

         1.87. E no R. CC em cuja idoneidade e profissionalismo acreditava.

         1.88. E na supervisão do R. DD, estando convencida que este verificava conscientemente as contas da A..

         1.89. Permanecendo tranquila na área em que trabalhava, na convicção de que o sector financeiro e contabilístico estava resguardado (Eliminado.

         1.90. O montante correspondente aos valores aludidos no ponto 23. deu origem ao débito de juros e de outros encargos que foram imputados pelo BES à A..

         1.91. Em Setembro de 2004, o BES comunicou à A. que esta se encontrava numa situação de incumprimento relativo ao reembolso das quantias adiantadas, reportando-se a uma quantia de cerca de 700.000,00 euros.

         1.92. Tendo sido essa comunicação que fez com que a gerente da A. acabasse por solicitar aos 2º e 3º Rs. a análise da contabilidade que veio a detectar os factos supra referidos.

         1.93. Em data indeterminada, o BES solicitou à A. que subscrevesse um contrato a formalizar o convencionado acerca das operações de exportação.

         1.94. Tal contrato foi totalmente elaborado pelos serviços do BES que nele inscreveram o referido montante máximo de 700.000,00 euros, estando datado de 10 de Fevereiro de 2004.

         1.95. O contrato foi assinado pela A. em data indeterminada.

         1.96. Em Setembro de 2004, perante a situação de incumprimento resultante do não reembolso das quantias relativas aos adiantamentos realizados com base nas propostas de remessa à exportação, o BES procedeu ao corte imediato do crédito às exportações da A. para que havia sido requerido apoio.

         1.97. Perante a quebra imediata do financiamento, a gerente da A. teve de prestar suprimentos à sociedade no montante de 139.068,26 euros.

         1.98. Mediante acordo escrito, titulado pela apólice com o n.º …, a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas transferiu para a R. Seguros, SA. a responsabilidade civil dos Técnicos Oficiais de Contas inscritos na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas decorrentes do exercício da sua profissão, conforme documento junto a fls. 289 a 297 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, tendo como capital seguro 50.000,00 euros e uma franquia de 10% do valor dos prejuízos, no valor mínimo de 49,98 euros, estando previsto que a garantia da apólice estava limitada aos erros, actos e omissões geradores de responsabilidade ocorridos após a data de início do contrato e antes do respectivo termo e reclamados até ao período de 4 anos subsequente ao termo do contrato, desde que o facto gerador da responsabilidade tenha ocorrido antes do termo da apólice

         1.99. Tal acordo vigorou a partir de 27/3/2004.

         1.100.      Mediante acordo escrito, datado de 10/11/1999, titulado pela apólice com o n.º …, a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas transferiu para a R. Império Bonança - Companhia de Seguros, S.A. a responsabilidade civil dos Técnicos Oficiais de Contas inscritos na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas decorrentes do exercício da sua profissão, conforme documento junto a fls. 213 a 216 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, constando do contrato que a garantia da apólice estava limitada aos erros, actos e omissões geradores de responsabilidade ocorridos após a data de início do contrato e antes do respectivo termo e reclamados até ao período de 4 anos subsequente ao termo do contrato, desde que o facto gerador da responsabilidade tenha ocorrido antes do termo da apólice.

         1.101.       Tal acordo vigorou até 10/11/2000, tendo cessado por iniciativa da tomadora do seguro.

         1.102. Mediante acordo escrito titulado pela apólice com o n.º …, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas transferiu para a R. Lusitânia - Companhia de Seguros SA. a responsabilidade civil dos Revisores Oficiais de Contas inscritos na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas decorrentes do exercício da sua profissão, conforme documento junto a fls. 312 a 323 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, estando estabelecida uma franquia de 10% do valor dos prejuízos, no valor mínimo de 20.000$00 e um máximo de 150.000$00, não estando abrangidas taxas, coimas e multas de qualquer natureza.

         1.103. Tal acordo teve início no dia 1/1/1999 e termo em 31/12/2003.

         1.104. O R. DD consta da relação de segurados desde 1999 até 2003 inclusive e encontrava-se seguro pelo valor máximo de 1.496.393,69.

         1.105. Mediante acordo escrito titulado pela apólice com o n.º ..., a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas transferiu para a R. Companhia de Seguros Tranquilidade SA. a responsabilidade civil dos Revisores Oficiais de Contas inscritos na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas decorrentes do exercício da sua profissão, conforme documento junto a fls. 254 a 266 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, estando estabelecida uma franquia de 10% do valor dos prejuízos, no valor mínimo de 100,00 euros, sendo o capital seguro de 1.500.000,00 euros.

         1.106.      Tal acordo teve início no dia 1/1/2004, com a duração de um ano.

         1.107.       Desde 23 de Abril de 1986, as solicitações de concessão de crédito por parte da A. foram sempre efectuadas pela gerente da mesma.

         1.108.       E consistiam na apresentação de propostas de desconto sobre remessas de exportação.

         1.109. Sendo que a concessão dos referidos financiamentos consubstanciavam-se na apreciação casuística das respectivas propostas de financiamento.

         1.110. Os pagamentos pelos clientes da A. eram, umas vezes, feitos através de depósito na conta aludida da A. no BES e, outras vezes, pagavam directa e especificadamente cada financiamento.

         1.111.       As quantias abonadas em face da concessão de crédito eram desde logo depositadas na conta aludida, deduzidos os respectivos juros, comissões das taxas de operações e ainda do respectivo imposto de selo.

         1.112.       A A., através da sua gerente, era de grande confiança do BES, nomeadamente pela relação comercial individual daquela com o banco.

         1.113.       Foram aprovadas e colocadas na conta da A. existente no BES as seguintes quantias, relativas às propostas de remessa à exportação referidas em 23:

a - em 05/1/2004, por referência à remessa de exportação n.º …, o valor de 47.030,81 euros;

b - em 17/2/2004, por referência à remessa de exportação n.º …, o valor de 49.502,45 euros;

c - em 26/2/2004, por referência à remessa de exportação n.º …, o valor de 20.546,64 euros;

d - em 26/2/2004, por referência à remessa de exportação n.º …, o valor de 42.121,50 euros;

e - Em 02/3/2004, por referência à remessa de exportação n.º …, o valor de 61.582,50 euros;

f - em 15/3/2004, por referência à remessa de exportação n.º …, o valor de 53.825,00 euros;

g - em 15/3/2004, por referência à remessa de exportação n.º …, o valor de 10.503,86 euros;

h - em 15/3/2004, por referência à remessa de exportação n.º …, o valor de 5.986,22 euros;

i - em 23/3/2004, por referência à remessa de exportação n.º …, o valor de 46.929,33 euros;

j - em 6/4/2004, por referência à remessa de exportação n.º …, o valor de 34.439,72 euros;

l - em 14/4/2004, por referência à remessa de exportação n.º …, o valor de 12.769,68 euros;

m - em 14/4/2004, por referência à remessa de exportação n.º …, o valor de 49.954,82 euros;

n - em 04/5/2004, por referência à remessa de exportação n.º …, o valor de 20.302,62 euros;

o - em 18/5/2004, por referência à remessa de exportação n.º …, o valor de 52.056,54 euros;

p - em 18/5/2004, por referência à remessa de exportação n.º …, o valor de 34.103,05 euros;

q - em 03/6/2004, por referência à remessa de exportação n.º …, o valor de 31.281,32 euros;

r - em 21/6/2004, por referência à remessa de exportação n.º …, o valor de 48.751,75 euros;

s - em 21/6/2004, por referência à remessa de exportação n.º …, o valor de 23.695,77 euros;

t - em 29/6/2004, por referência à remessa de exportação n.º …, o valor de 81.303,54 euros;

u - Em 14/7/2004, por referência à remessa de exportação n.º …, o valor de 30.628,67 euros;

todos com o valor total de 757.315,79 euros.

1.114. Durante o ano de 2004, na sequência de propostas de financiamento subscritas pela A. mas outras também falsificadas pelos 1ºs Rs., o BES depositou na conta da A. o montante global de, pelo menos 1.797.799,44 euros, não se considerando neste valor o depositado na referida conta e reportado aos PRDS referidos nos pontos 23 e 113.

1.115. A gerente da A. nunca alertou o BES sobre qualquer irregularidade sobre os cheques por ela emitidos e firmados.

1.116. Os serviços do BES efectuaram a conferência por semelhança das propostas de financiamento apresentadas pela A. com a ficha de assinaturas dessa mesma A. existente no banco.

1.117. Todos os cheques referidos foram assinados pela gerente da A..

1.118. O BES enviava à A. extractos periódicos referentes à conta mencionada.

1.119. No âmbito da sua gestão, a gerente da A. não verificava a consistência e validade dos cheques que emitia, nem dos depósitos que eram efectuados na conta aludida.

1.120. Por referência aos exercícios anteriores a 2004, na qualidade de revisor oficial de contas, o R. DD deu parecer favorável às contas da A. alicerçado nos trabalhos que desenvolveu e nas informações que obteve directamente dos serviços da A. e das entidades externas que lhe cabia contactar, todas constantes do seu dossier, que constituiu, manteve e instruiu de acordo com os princípios orientadores contidos nas normas técnicas da ordem dos revisores oficiais de contas.

1.121. Por referência a esses anos, o R. DD efectuou testes de conformidade à contabilidade da A..

1.122. Os serviços de contabilidade da A. informaram sempre o R. DD que procediam ao controlo dos movimentos respeitantes às contas com o BES com referência aos concretos documentos em que se fundavam.

1.123. Tendo fornecido ao R. DD a justificação detalhada do saldo à data de 31 de Dezembro de cada ano, a qual foi analisada e julgada válida face ao seu conteúdo.

1.124. Ao longo dos anos, os serviços de contabilidade da A. foram evidenciando um trabalho sólido desenvolvido com um programa informático específico da área da tesouraria.

1.125. O movimento de concessão de crédito, sob a forma de financiamento à A. por parte do BES esteve sempre evidenciado na contabilidade, por forma a não levantar qualquer suspeita, através da conta empréstimos obtidos, a qual funcionava em sistema de conta-corrente.

1.126. Após receber a informação pela gerente da A. e da contabilidade da empresa das situações supra aludidas, o R. DD efectuou uma primeira análise às contas da A., a qual se reportou às contas do exercício de 2004, nunca dele conhecidas.

1.127. E analisou as contas do exercício de 2003 por referência às situações concretas indicadas pela A..

1.128. Efectuando uma auditoria, apurou que os documentos que suportam os registos contabilísticos adulterados não foram objecto de alteração física ou ajustamento para os novos valores movimentados, apresentando-se intactos.

1.129. E que a todos os documentos cujos registos informáticos foram adulterados corresponderam inicialmente lançamentos contabilísticos correctos e de conformidade com o seu conteúdo.

1.130. E que todos os registos informáticos adulterados têm como suporte documental, na sua quase totalidade, facturas de fornecedores ou documentos de pequenos montantes.

1.131. Sendo que a R. AA sabia que documentos de valor pouco significativo não eram verificados, em termos de revisão de contas.

1.132. E que não foram alterados quaisquer registos e valores que tivessem a ver com contas correntes de clientes ou fornecedores da A., tendo-se mantido na adulteração efectuada os valores constantes dos documentos no que a essas contas dizia respeito.

1.133. A adulteração privilegiou a sobrecarga de valores nas contas “compras” e “fornecimentos e serviços de terceiros (sub-conta Subcontratos), as quais só periódica e muito posteriormente eram susceptíveis de merecerem atenção, em termos de análise económica.

1.134. No que dizia respeito à conta compras, a análise económica não mostrou desequilíbrio relevante porque a comparação do peso dos custos das matérias primas que a A. suportou com as vendas que efectuou e com a variação da sua produção anual não mostrava desequilíbrio relevante.

1.135. A adulteração de dados foi efectuada por quem tinha os conhecimentos técnicos necessários, a confiança precisa e o domínio dos processos internos da empresa.

1.136. A A. remeteu ao R. DD, que a recebeu, a carta junta a fls. 462 e 463 dos autos, datada de 08/03/2004, cujo teor se dá por reproduzido.

1.137. Tendo remetido ao R. DD cartas com declarações iguais desde o ano de 1999.

1.138. No relatório respeitante ao exercício de 2003, o R. DD alertou a A. para a concentração de funções internas de responsabilidade na área financeira e contabilística numa só pessoa e que tal facto contrariava o princípio técnico da segregação de funções que é recomendável.

1.139. A R. AA fazia a preparação de toda a função financeira (facturas, recibos, cheques) da A. e preparava a respectiva contabilidade para ser elaborada.

1.140. E efectuava conferências da documentação e contas e classificava e registava os documentos no programa informático.

1.141. E procedia à selecção dos diferentes tipos de documentos de acordo com seis áreas: pasta de caixa, pasta para facturas/clientes, pasta para facturas/fornecedores, pasta para banco, pasta para operações diversas e pasta para subcontratos.

1.142. E processava os salários do pessoal, elaborando o orçamento de tesouraria.

1.143. E executava a tesouraria e os movimentos financeiros da A..

1.144. Sendo que a gerente da A. sempre fez um acompanhamento do sector financeiro da sociedade.

1.145. Recepcionando directamente toda a correspondência chegada à A., nela incluída a remetida pelas instituições bancárias.

1.146. E verificando e analisando os extractos bancários recebidos.

1.147. Sendo que todos os meses assinava os balancetes que se destinavam a reembolsos do IVA, onde a contabilidade registava o montante de endividamento bancário.

1.148. A gerente da A., mediante comunicações internas escritas, solicitava informações e emitia frequentes instruções à tesouraria que era executada pela R. AA.

1.149. Questionando-a e pedindo esclarecimentos sobre os saldos das contas.

1.150. Sendo que essas comunicações internas eram habitualmente dirigidas à R. AA.

1.151. Até ao mês de Janeiro de 2000, havia uma outra funcionária dos serviços administrativos da A., QQ, que conjuntamente e para além da R. AA preparava todo o trabalho de base no sector financeiro e contabilístico.

1.152. Classificando e registando todos os documentos no computador, efectuando conferências da documentação e contas e fazendo a preparação do IVA.

1.153. A referida QQ detinha experiência na área da contabilidade.

1.154. Esta QQ deixou de trabalhar para a A. em Fevereiro de 2000, por motivos de saúde.

1.155. Após a saída da QQ, em Abril de 2000, foi admitido RR, que ficou até Dezembro desse ano que trabalhava em colaboração com a 1ª R.

1.156. Em Fevereiro de 2001 esteve ao serviço da A., para auxiliar a R. AA, durante um mês e que cessou funções por ter recebido uma proposta melhor, SS, contratado através do Centro de Emprego, com 18 anos de idade e formação de secundário na área da contabilidade.

1.157. Entre 01/05/2001 a 28/02/2003 esteve ao serviço da A. TT, que tinha 23 anos, já havia trabalhado em contabilidade e que foi a uma entrevista com a A. enviado pelo Centro de Emprego, tendo sido contratado para auxiliar a R. AA, a quem a A. não renovou, à data da cessação, o contrato de trabalho.

1.158. Entre 11/02/2004 e 30/10/2004 esteve ao serviço da A., a auxiliar a R. AA, UU

1.159. Sendo que era a R. AA que preparava toda a função financeira, reunindo em fotocópias todas as facturas para pagamento, compromissos financeiros fixos e variáveis e que os submetia à gerente da A..

1.160. E a gerente da A., em face dos documentos preparados pela R. AA dava instruções para pagamento.

1.161. A gerente da A. exigia previamente conhecer as facturas para pagamento, mas sem exigir ver os respectivos originais, sem rubricar os originais das facturas e sem apor nas facturas a indicação de “pago”.

1.162. A gerente da A. fazia a selecção dos valores que era necessário descontar junto do Banco (financiamentos) na base do orçamento de tesouraria que era elaborado e fornecido pela R. AA.

1.163. Até finais de 2003, havia uma funcionária dos serviços de exportação da A. - de nome VV - que preparava os processos destinados a serem submetidos a financiamentos junto do BES.

1.164. Em finais de 2003, a referida VV deixou de trabalhar para a A., tendo estado de baixa médica prolongada e acabando por se demitir.

1.165. Não tendo a A. contratado qualquer outra pessoa para o exercício das funções que eram executadas pela referida VV.

1.166. Tendo a R. AA sido incumbida da execução dessas funções.

1.167. O R. CC sempre planificou, organizou e coordenou a execução da contabilidade da A. nos termos das funções que lhe cabiam, de acordo com os planos de contas oficialmente aplicáveis.

1.168. No âmbito das suas atribuições, o R. CC verificava os documentos, a classificação dos mesmos, apresentava sugestões e corrigia anomalias.

1.169. Executando a sua actividade a tempo parcial como a A. sabia e estava acordado.

1.170. Exercendo as suas funções com base e alicerçado nos serviços administrativos da A., designadamente nos trabalhos que a gerente da A. incumbia a R. AA de executar.

1.171. No ano de 2000, a percentagem de adulterações nos movimentos anuais da A. por referência a consumos de matérias-primas foi de 4,52% e nos sub-contratos foi de 4,33%.

1.172. No ano de 2001, a percentagem de adulterações nos movimentos anuais da A. por referência a consumos de matérias-primas foi de 5,93% e nos sub-contratos foi de 7,69%.

1.173. No ano de 2002, a percentagem de adulterações nos movimentos anuais da A. por referência a consumos de matérias-primas foi de 7,23% e nos sub-contratos foi de 6,47%.

1.174. No ano de 2003, a percentagem de adulterações nos movimentos anuais da A. por referência a consumos de matérias-primas foi de 10,78% e nos sub-contratos foi de 10,52%.

1.175. No ano de 1999, a percentagem do peso de compras acrescido dos subcontratos versus o volume de vendas foi de 58,32%.

1.176. No ano de 2000, a percentagem do peso de compras acrescido dos subcontratos versus o volume de vendas foi de 62,53%.

1.177. No ano de 2001, a percentagem do peso de compras acrescido dos subcontratos versus o volume de vendas foi de 63,65%.

1.178. No ano de 2002, a percentagem do peso de compras acrescido dos subcontratos versus o volume de vendas foi de 67,09%.

1.179. No ano de 2003, a percentagem do peso de compras acrescido dos subcontratos versus o volume de vendas foi de 69,30%.

1.180. No ano de 1999, a percentagem do peso de compras versus o volume de vendas foi de 40,63%.

1.181. No ano de 2000, a percentagem do peso de compras versus o volume de vendas foi de 43,39%.

1.182. No ano de 2001, a percentagem do peso de compras versus o volume de vendas foi de 43,43%.

1.183. No ano de 2002, a percentagem do peso de compras versus o volume de vendas foi de 44,74%.

1.184. No ano de 2003, a percentagem do peso de compras versus o volume de vendas foi de 39,60%.

1.185. No ano de 1999, a percentagem do peso dos subcontratos versus o volume de vendas foi de 17,70%.

1.186. No ano de 2000, a percentagem do peso dos subcontratos versus o volume de vendas foi de 19,14%.

1.187. No ano de 2001, a percentagem do peso dos subcontratos versus o volume de vendas foi de 20,22%.

1.188. No ano de 2002, a percentagem do peso dos subcontratos versus o volume de vendas foi de 22,34%.

1.189. No ano de 2003, a percentagem do peso dos subcontratos versus o volume de vendas foi de 29,70%.

1.190. Tais índices constavam da contabilidade da A. e eram do conhecimento da sua gerente.

1.191. Em 30 de Setembro de 2003, em reunião com a gerência, o R. CC entregou à A. um relatório sobre a situação económica e financeira da sociedade onde se referem os agravamentos das compras e subcontratos na estrutura dos custos.

1.192. Os documentos contabilísticos originais mostram-se devidamente arquivados, os fornecimentos correspondem à realidade das operações e os valores de IVA dedutível correspondem aos formalmente correctos.

1.193. Tendo sido posteriormente adulterados no registo informático pela R. AA para permitir dar cobertura aos cheques usados em benefício próprio e do R. BB.

1.194. Sendo que nem todos os cheques subtraídos pela R. AA se encontram registados na contabilidade da A..

1.195. A R. AA obtinha da gerente da A. os cheques assinados.

1.196. Em função do valor desses cheques escolhia documentos de baixo valor de fornecedores, adulterando os registos contabilísticos, recorrendo aos lançamentos informáticos que ela própria registava.

1.197. Tais registos eram efectuados em contas de compras e de subcontratos para diluir as adulterações praticadas.

1.198. No fim de cada mês, para pedir reembolsos de IVA, a R. AA preparava uma relação dos mesmos, enviada à DGI, onde tinha de identificar os NIF dos fornecedores e o total de IVA dedutível.

1.199. A R. AA obteve o cheque n.º …, no montante de 8.345,97 euros, tendo seleccionado uma factura do fornecedor “Jualtex Moda & Acessórios, Lda.”, de 16/7/2004, no total de 41,98 euros, com compras de 35,28 euros + IVA de 6,70 euros.

1.200. De seguida, adulterou o registo no computador onde as compras passaram para 7.048,70 e o IVA dedutível para 1.339,25 euros.

1.201. A factura do fornecedor apresentava-se na respectiva conta corrente pelo valor do documento original, no montante de 41,98 euros.

1.202. E na conta de depósitos à ordem eram registados dois cheques, sendo um de 41,98 euros que o fornecedor recebia correctamente, e outro de 8.345,97, cujo documento era retirado à contabilidade.

1.203. As reconciliações bancárias eram preparadas pela R. AA e supervisionadas pelo R. CC.

1.204. A R. AA adulterava os registos depois de serem verificados pelo R. CC.

1.205. Quando o R. CC preparava o encerramento contabilístico do mês, as adulterações já estavam feitas, quer em termos de crédito, quer em termos de débito.

1.206. O IVA referente à A. era mensalmente conferido pelo balancete do mês.

1.207. A preparação do IVA era executada pela R. AA.

1.208. Como era do conhecimento da A., o R. CC validava, através do respectivo visionamento, os documentos de suporte contabilístico.

1.209. Utilizando ainda o método de teste e amostragem.

1.210. A R. AA desempenhando as suas funções sob as ordens da gerente da A. e supervisão do seu contabilista.

1.211. O preenchimento das propostas de desconto de papel comercial era efectuado de harmonia com as instruções da gerente da A., com excepção das referidas em 23 e em outras situações que a 1ª R. agiu como supra se referiu.

1.212. Depois de preenchidas, as propostas de desconto de papel comercial eram examinadas e assinadas pela gerente da A. que determinava que as mesmas fossem enviadas a desconto no banco.

1.213. E os cheques, depois de preenchidos, eram entregues à gerente da A. que os examinava, assinava e entregava ou mandava entregar aos beneficiários desses cheques.

1.214. Aprovados os descontos de papel comercial que lhe eram propostos, o BES remetia à A. o respectivo talão de depósito, com a menção de que o valor desse desconto fora creditado na conta da A..

1.215. E os movimentos referentes aos cheques estavam reflectidos nos extractos mensais das contas bancárias.

1.216. Incumbindo à A. e ao contabilista efectuar a conciliação das contas dos bancos existentes na empresa com os extractos destes recebidos.

1.217. Os balancetes referentes à contabilidade da A. eram extraídos pelo R. CC.

1.218. A legal representante da A. disse ao R. CC que as contas que fazia e relativas à actividade da empresa não batiam certo com as contas da contabilidade.

1.219. O R. DD renunciou ao exercício do cargo de revisor de contas da A. em 29/09/2004.

1.220. A conta da A. no BES foi movimentada pela gerente da A.., através de lançamentos a crédito e a débito.

1.221. Em 14 de Dezembro de 2004, em virtude dos movimentos efectuados pela A. e pelos 1ºs Rs., estes a que se aludiu supra, e a imputação pelo BES de juros, comissões e impostos relativos a essas operações, a referida conta da A. no BES apresentava um saldo negativo de 739.746,32 euros.

1.222. Em 03/08/2014 foi proferida deliberação do Banco de Portugal com o seguinte teor:

"Ponto Um Constituição do Novo Banco, SA

É constituído o Novo Banco, SA, ao abrigo do n.º 5 do artigo 145.º-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, cujos Estatutos constam do Anexo 1 à presente deliberação. Ponto Dois

Transferência para o Novo Banco, SA, de activos, passivos, elementos extra patrimoniais e activos sob gestão do Banco Espírito Santo, SA São transferidos para o Novo Banco, SA, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 145º H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, conjugado com o artigo 17º-A da Lei Orgânica do Banco de Portugal, os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco CC, SA que constam dos Anexos 2 e 2A à presente deliberação".

Nos termos do artigo 1º dos Estatutos do "Novo Banco, SA.", que constam do Anexo 1, "o Novo Banco, SA é um banco constituído nos termos do nº 3 do artigo 145º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ("RGICSF"), aprovado pelo Decreto-Lei n. 298/92, de 31 de Dezembro".

Dispõe o artigo 3.º dos mesmos Estatutos que “O Novo Banco, SA tem por objecto a administração dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão transferidos do Banco Espírito Santo, SA para o Novo Banco, SA, e o desenvolvimento das actividades transferidas, tendo em vista as finalidades enunciadas no artigo 145º-A do RGICSF, e com o objectivo de permitir uma posterior alienação dos referidos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão para outra ou outras instituições de crédito".

1.223. Por sua vez, no referido Anexo 2 à deliberação do Banco de Portugal de 03/08/2014 que determinou a transferência de activos, passivos, elementos extra patrimoniais e activos sob gestão do "Banco Espírito Santo, SA. ", para o "Novo Banco, SA.", são referidos os critérios que presidirão à aludida transferência:

«[a}Todos os activos, licenças e direitos, incluindo direitos de propriedade do BES serão transferidos na sua totalidade para o Novo Banco, SA com excepção dos seguintes:

( ... ).

(b) As responsabilidades do BES perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste serão transferidos na sua totalidade para o Novo Banco, SA, com excepção dos seguintes " Passivos Excluídos "):

(i) ( ... )

(v) Quaisquer responsabilidades ou contingências decorrentes de dolo, fraude, violações de disposições regulatórias, penais ou contraordenacionais;

(vi) ( ... )

No que concerne às responsabilidades do BES que não serão objecto de transferência, estes permanecerão na esfera jurídica do BES

(d) Os activos sob gestão do BES ficam sob gestão do Novo Banco, S.A. (

Após a transferência prevista nas alíneas anteriores, o Banco de Portugal pode a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre o BES e o Novo Banco, AS, activos, passivos, elementos patrimoniais e activos sob gestão, nos termos do artigo 145º.H, número 5 ( ...)».

1.224. Em 11/08/2014, o Banco de Portugal emitiu nova deliberação com vista a clarificar e ajustar o "perímetro" do Novo Banco, S.A. e, consequentemente, também, do BES, introduzindo diversas alterações e rectificações ao texto da aludida deliberação de 03/08/2014.

1.225. Consta do texto consolidado do Anexo 2 da deliberação de 03/08/2014, com as alterações introduzidas pela deliberação de 11/08/2014, nomeadamente, o seguinte:

«( ... )1.Activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco Espírito Santo, AS (BES), registados na contabilidade, que são objecto de transferência para o Novo Banco, S.A, de acordo com os seguintes critérios:

(a) Todos os activos, licenças e direitos, incluindo direitos de propriedade do BES são transferidos na sua totalidade para o Novo Banco, S.A com excepção dos seguintes: ( ... ).

(b) As responsabilidades do BES perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste são transferidos na sua totalidade para o Novo Banco, S.A, com excepção dos seguintes (“Passivos Excluídos"):

(i) Passivos para com (a) os respectivos accionistas, cuja participação seja igual ou superior a 2% do capital social ou por pessoas ou entidades que nos dois anos anteriores à transferência tenham tido participação igual ou superior a 2% do capital social do BES, membros dos órgãos de administração ou de fiscalização, revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição, (b) as pessoas ou entidades que tenham sido accionistas, exercido as funções ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores à criação do Novo Banco, S.A., e cuja acção ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação; (c) os cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros que atuem por conta das pessoas ou entidades referidas nas alíneas anteriores, (d) os responsáveis por factos relacionados com a instituição de crédito, ou que deles tenham tirado beneficio, directamente ou por interposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído, por acção ou omissão no âmbito das suas responsabilidades, para o agravamento de tal situação, no entender do Banco de Portugal;

(ii) Obrigações contraídas perante entidades que integrem o Grupo Espírito Santo e que constituam créditos subordinados nos termos dos artigos 48.º e 49.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com excepção das entidades integradas no Grupo GES cujas responsabilidades perante o BES foram transferidas para o Novo Banco, sem prejuízo, quanto a esta entidades, da exclusão prevista na subalínea (v);

(iii) Obrigações contraídas ou garantias prestadas perante terceiros relativamente a qualquer tipo de responsabilidades de entidades que integram o Grupo Espírito Santo, com excepção das entidades integradas no Grupo BES cujas participações sociais tenham sido transferidas para o Novo Banco, S.A.;

(iv) Todas as responsabilidades resultantes da emissão de instrumentos que seja, ou em algum momento tenham sido, elegíveis para o cômputo dos fundos próprios do BES e cujas condições tenham sido aprovadas pelo Banco de Portugal;

(v) Quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais;

(vi) Quaisquer responsabilidades ou contingências do BES relativas a acções, instrumentos ou contratos de que resultem créditos subordinados perante o BES;

(vi) Quaisquer obrigações, garantias, responsabilidades ou contingências assumidas na comercialização, intermediação financeira e distribuição de instrumentos de dívida emitidos por entidades que integram o Grupo Espírito Santo, sem prejuízo de eventuais créditos não subordinados resultantes de estipulações contratuais, anteriores a 30 de junho de 2014, documentalmente comprovadas nos arquivos do BES, em termos que permitam o controlo e fiscalização das decisões tomadas.

(c) No que concerne às responsabilidades do BES que não sejam objecto de transferência, estas permanecem na esfera jurídica do BES ( ... ).

(e) Os ativos sob gestão do BES ficam sob gestão do Novo Banco, S.A. ( .. .).

2. Após a transferência prevista nas alíneas anteriores, o Banco de Portugal pode a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre o BES e o Novo Banco, S.A., activos, passivos, elementos patrimoniais e activos sob gestão, nos termos do artigo 145.º H, número 5.º. (...).

9.A transferência decretada (...) não pretende conferir a quaisquer contrapartes ou terceiros quaisquer novos direitos nem permitir exercer quaisquer direitos que na ausência dessa transferência não existissem ou não pudessem ser exercidos sobre ou com relação aos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do BES, assim transferidos, incluindo quaisquer direitos de denúncia, resolução ou de decretar o vencimento antecipado ou de compensar {netting/set-off}, nem dar lugar a (i) qualquer incumprimento, (ii) alteração de condições, direitos ou obrigações, ou (iii) sujeição a aprovações ou (iv) direito a executar garantias, (v) direito a efectuar retenções ou compensações (netting/set-off) entre quaisquer pagamentos ou créditos ao abrigo de tais activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos».

1.226. Em 29/12/2015, o Banco de Portugal emitiu três novas deliberações, denominadas "Contingência", "Perímetro" e "Retransmissão".

1.227. Na deliberação "CONTINGÊNCIA" pode ler-se que a mesma é adoptada relativamente "ao ponto da agenda "Clarificação e retransmissão de responsabilidades e contingências definidas como passivos excluídos nas subalíneas (v) a (vii) da alínea (b) do nº 1 do Anexo 2 à Deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (20 horas), na redacção que lhe foi dada pela Deliberação da Banco de Portugal de 11 de agosto de 2014 (17 horas)".

1.228. Do teor da deliberação "CONTINGÊNCIA" lê-se em particular:

"( ... ) 1. A deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (20:00 horas), com as clarificações e ajustamentos introduzidos pela deliberação de 11 de agosto de 2014 (17:00 horas) - doravante a "Deliberação de 3 de agosto", para efeitos dos considerandos seguintes - que determinou a constituição do Novo Banco, S.A. ("Novo Banco"), determinou igualmente a transferência de um conjunto de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do

Banco Espírito Santo, S.A. ("Banco Espírito Santo" ou "BES") para o Novo Banco, descritos no Anexo 2 da mesma Deliberação de 3 de agosto.

2.O RGICSF estabelece, em conformidade com a legislação europeia na matéria, que os accionistas e credores da instituição objecto de resolução devem assumir os prejuízos da referida instituição.

3.Um dos princípios do RGICSF impõe que os recursos do fundo de resolução não sejam utilizados para assumir directamente os prejuízos da instituição de crédito objecto de resolução.

4.O Banco de Portugal dispõe de um poder legalmente conferido que pode ser exercido a todo o tempo antes da revogação da autorização do BES para o exercício da actividade ou da venda do Novo Banco, para determinar transferências adicionais de activos e passivos entre o Novo Banco e o BES (o " Poder de Retransmissão"). O Poder de Retransmissão encontra-se previsto no Capítulo III (Resolução) do Título VIII do RGICSF, tendo ficado expressamente estabelecido no número 2 do Anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto.

Fundamentos para a clarificação e para o exercício do Poder de Retransmissão

5.A versão original da Deliberação de 3 de agosto, publicada em 3 de agosto de 2014, dispunha o seguinte na alínea (b) do n.º 1 do Anexo 2: “As responsabilidades do BES perante terceiros, que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais, serão integralmente transferidas para o Novo Banco SA, com excepção das seguintes (Passivos Excluídos) ...

(v) Quaisquer responsabilidades ou contingências decorrentes de dolo, fraude e violação de disposições regulatórias, penais ou contraordenacionais."

6.A versão alterada da Deliberação de 3 de agosto, publicada em 11 de agosto de 2014, dispunha o seguinte na alínea (b) do nº 1 do Anexo 2:

"As responsabilidades do BES perante terceiros, que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais, serão integralmente transferidas para o Novo Banco SA, com excepção das seguintes (Passivos Excluídos) '"

(v) Quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de fraude ou violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais. "

7.O Banco de Portugal considerou ser proporcional e de interesse público não transferir para o banco de transição as responsabilidades contingentes ou desconhecidas do BES (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra­ordenacionais), independentemente de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do BES nos termos da subalínea (v) a (vii) da alínea (b) do nº 1 do Anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto, uma vez que a certeza relativamente às responsabilidades do banco de transição é essencial para garantir a continuidade das funções críticas desempenhadas pelo Novo Banco e que anteriormente tinham sido desempenhadas pelo BES

8.A legitimidade processual do BES tem vindo a ser questionada ou enjeitada em processos judiciais em que este é parte, com base na alegada transferência para o Novo Banco das responsabilidades que se discutem naqueles processos, em que o BES era réu a 3 de agosto de 2014 e que respeitam a factos anteriores à aplicação da medida de resolução ao BES e por efeito da aplicação desta.

9.Importa clarificar que o Banco de Portugal, enquanto autoridade pública de resolução, decidiu e considera que todas as responsabilidades contingentes e desconhecidas do BES (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais), independentemente de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do BES, estão abrangidas pelas subalíneas (v) a (vii) da alínea (b) do n.o 1 do Anexo 2 da Deliberação, não tendo sido, portanto, transferidas para o Novo Banco.

10. Alguns tribunais solicitaram ao Banco de Portugal que este lhes comunicasse o seu entendimento, enquanto entidade de resolução, sobre a não

transferência de responsabilidades e contingências do BES para o Novo Banco, ao abrigo das subalíneas (v) a (vii) da alínea (b) do n.o 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto.

11.Esses pedidos não foram efectuados na maior parte dos processos pendentes em tribunal, que se relacionam com responsabilidades ou contingências não transferidas para o Novo Banco.

12.Se o número de processos pendentes nos tribunais judiciais e a diferente orientação nas decisões até hoje tomadas conduzirem a que, de modo significativo, não venha a ser reconhecida adequadamente a selecção efectuada pelo Banco de Portugal (enquanto autoridade pública de resolução) dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão transferidos do BES para o Novo Banco (decisão sobre o «perímetro de transferência»), pode ficar comprometida a execução e a eficácia da medida de resolução aplicada ao BES, a qual, entre outros critérios, se baseou num critério de certeza quanto ao perímetro de transferência.

13.Foi esse critério de certeza que permitiu calcular as necessidades de capital da instituição de transição, o Novo Banco, e foi com base nesse cálculo que o Fundo de Resolução realizou o capital da instituição de transição.

14.        Caso viessem a materializar-se na esfera jurídica do Novo Banco responsabilidades e contingências por força de sentenças judiciais, o Novo Banco seria chamado a assumir obrigações que de modo algum lhe deveriam caber e cuja satisfação não foi pura e simplesmente tida em consideração no montante do capital com que aquele banco de transição foi inicialmente dotado.

15. Este risco pode materializar-se ainda antes do trânsito em julgado das decisões judiciais se, de acordo com as regras contabilísticas, for entendido que, não obstante a decisão do Banco de Portugal, aquela materialização é provável.

16. Nos termos da lei, a decisão do Banco de Portugal sobre o perímetro de transferência só pode ser alterada através dos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo, de acordo com o artigo 145º-AR do

RGICSF (correspondente ao artigo 145.º-N do RGICSF, em vigor à data de aplicação da medida de resolução ao BES).

17.        Questionar o referido perímetro de transferência fora do contencioso administrativo constitui um desvio à competência dos tribunais administrativos, legalmente estabelecida, e impede que o Banco de Portugal exerça a prerrogativa que a lei lhe confere de afastar, por motivo de interesse público, a execução de sentenças desfavoráveis, iniciando-se de imediato o procedimento tendente à fixação da indemnização de acordo com os trâmites definidos no Código do Processo nos Tribunais Administrativos.

18.        Decisões de tribunais judiciais que, directa ou indirectamente, ponham em causa o perímetro de transferência neutralizam este mecanismo contencioso (e compensatório), legalmente previsto, de impugnação das decisões do Banco de Portugal, enquanto autoridade pública de resolução, e comprometem a execução e a eficácia da medida de resolução.

19.Tem a presente deliberação o seguinte objectivo: a. Clarificar o tratamento das responsabilidades contingentes e desconhecidas do BES (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do BES, nos termos da subalínea (v) da alínea (b) do nº 1 do Anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto;

b. Se e na medida em que quaisquer responsabilidades contingentes e desconhecidas ou incertas do BES à data de 3 de agosto (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais), independentemente de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do BES e que devessem ter permanecido na sua esfera jurídica nos termos da Deliberação de 3 de agosto, sejam atribuídas ao Novo Banco, proceder à sua retransmissão, mediante o exercício do Poder de Retransmissão, das referidas responsabilidades contingentes e desconhecidas (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais) para o BES; e

«c. Determinar que, de acordo com o disposto no nº 7 do artigo 145.º-P e nos nºs 2,3 e 4 do artigo 145.º-G do RGICSF, o BES e o Novo Banco tomem as medidas previstas nesta deliberação por forma a conferir-lhe eficácia plena.

20. Face ao exposto e de forma a garantir a continuidade das funções essenciais desempenhadas pelo Novo Banco, encontram-se reunidos os pressupostos para o exercício da Poder de Retransmissão, conforme previsto nesta deliberação, exercício que se afigura extremamente necessário, urgente e inadiável.

O Conselho de Administração do Banco de Portugal, ao abrigo da competência conferida pelo RGICSF para seleccionar os activos e passivos a transferir para o banco de transição, delibera o seguinte:

A) Clarificar que, nos termos da alínea (b) do número 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto, não foram transferidos do BES para o Novo Banco quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do BES que, às 20:00 horas do dia 3 de agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra ordenacionais), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do BES;

B) Em particular, desde já se clarifica não terem sido transferidos do BES para o Novo Banco os seguintes passivos do BES:

(i) Todos os créditos relativos a acções preferenciais emitidas por sociedades-veículo estabelecidas pelo BES e vendidas pelo BES;

(ii) Todos os créditos, indemnizações e despesas relacionados com activos imobiliários que foram transferidos para o Novo Banco;

(iii) Todas as indemnizações relacionadas com o incumprimento de contratos (compra e venda de activos imobiliários e outros), assinados e celebrados antes das 20h00 do dia 3 de agosto de 2014;

(iv) Todas as indemnizações relacionadas com contratos de seguro de vida, em que a seguradora era o BES - Companhia de Seguros de Vida, S.A.;

(v) Todos os créditos e indemnizações relacionados com a alegada anulação de determinadas cláusulas de contratos de mútuo, em que o BES era o mutuante;

(vi) Todas as indemnizações e créditos resultantes de anulação de operações realizadas pelo BES enquanto prestador de serviços financeiros e de investimento; e

(vii) Qualquer responsabilidade que seja objeto de qualquer dos processos descritos no Anexo I.

C) Na medida em que, não obstante as clarificações acima efectuadas, se verifique terem sido efectivamente transferidos para o Novo Banco quaisquer passivos do BES que, nos termos de qualquer daquelas alíneas e da Deliberação de 3 de agosto, devessem ter permanecido na sua esfera jurídica, serão os referidos passivos retransmitidos do Novo Banco para o BES, com efeitos às 20 horas do dia 3 de agosto de 2014;

D) O Conselho de Administração do BES e o Conselho de Administração do Novo Banco praticarão todos os actos necessários à implementação e eficácia das clarificações e retransmissões previstos na presente deliberação. Em particular e de acordo com o disposto no nº 7 do artigo 145.º-P e nos nºs 2,3 e 4 do artigo 145º-G do RGICSF, o Novo Banco e o BES devem:

(a) Adoptar as medidas de execução necessárias à adequada aplicação da medida de resolução aplicada pelo Banco de Portugal ao BES, bem como de todas as decisões do Banco de Portugal que a complementam, alteram ou clarificam, incluindo a presente deliberação;

(b)   Praticar todos os actos, sejam estes de natureza procedimental ou processual, nos processos em que sejam parte de modo a dar adequada execução às decisões do Banco de Portugal referidas em (a), incluindo aqueles que sejam necessários para reverter actos anteriores que tenham praticado contrários aquelas decisões;

(c) Para efeito de cumprimento do disposto na alínea (b), requerer a imediata junção da presente deliberação aos autos em que sejam parte;

(d) Adequar os seus registos contabilísticos ao disposto nas decisões do Banco de Portugal referidas em (a); e

(e) Abster-se de qualquer conduta que possa por em causa as decisões do Banco de Portugal referidas em (a) ( …) ”.

1.229. Por sua vez, na mesma data - 29/12/2015 - foi emitida pelo Banco de Portugal a denominada deliberação "PERÍMETRO" de onde consta, nomeadamente, escrito o seguinte:

"(...) 1. A deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (20:00h), com as clarificações e ajustamentos introduzidos pela deliberação de 11 de agosto de 2014 (17:00 horas) - doravante a "deliberação de 3 de agosto" para efeitos dos considerandos seguintes - que determinou a constituição do Novo Banco, S.A. ("Novo Banco"), determinou igualmente a transferência de um conjunto de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco Espírito Santo, S.A. ("Banco Espírito Santo" ou "BES") para o Novo Banco, descritos no Anexo 2 à mesma Deliberação de 3 de agosto.

2. Após 3 de agosto, e à medida que tem vindo a ser disponibilizada informação adicional, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução, tem vindo a aprofundar o conhecimento da situação financeira do conjunto de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Novo Banco.

3. O RGICSF estabelece, em conformidade com a legislação europeia na matéria, que os accionistas e credores de uma instituição objecto de medida de resolução devem suportar os prejuízos dessa mesma instituição.

4 Um dos princípios do RGICSF impõe que os recursos do fundo de resolução não sejam utilizados para assumir directamente os prejuízos da instituição de crédito objecto de resolução.

5. O Banco de Portugal dispõe de um poder legalmente estabelecido que poderá ser exercido a todo o tempo antes da revogação da autorização do BES para exercício da actividade ou da venda do Novo Banco, para determinar transferências adicionais de activos e passivos entre o Novo Banco e o BES (o "Poder de Retransmissão"). O Poder de Retransmissão encontra-se previsto no Capítulo III (Resolução) do Título VIII do RGICSF, tendo ficado expressamente previsto no número 2 do anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto.

5. São necessárias clarificações adicionais quanto aos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão transferidos do BES para o Novo Banco e alterar o Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto para reflectir estas clarificações.

7. É desejável clarificar que quaisquer contingências fiscais passivas, quer presentes ou futuras, resultantes de dívidas fiscais, constituídas ou por constituir, relativas a factos tributários anteriores a 3 de agosto de 2014 deverão permanecer na esfera jurídica do BES.

8. Sem prejuízo das deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 22 de dezembro de 2014, de 11 fevereiro de 2015 e de 15 de setembro de 2015, todas relativas à «Responsabilidade Oak Finance» (tal como definida na deliberação de 15 de setembro de 2015), o Banco de Portugal deve adicionalmente determinar que, por se tratar de uma responsabilidade de natureza equiparável a obrigações, dirigida a, e subscrita por, investidor(es) qualificado(s), tal responsabilidade (bem como todas as responsabilidades com esta conexas) deve permanecer na esfera jurídica do BES, pelo que na eventualidade de, por decisão transitada em julgado, se determinar que a Responsabilidade Oak Finance não se encontra abrangida pela subsubalínea (c) da subalínea (i) da alínea (b) do n.o 1 do Anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto ou se determinar que essa responsabilidade pertence ao Novo Banco, tal

responsabilidade (bem como todas as responsabilidades com esta conexas) é retransmitida para o BES.

9. Na medida em que, e não obstante as clarificações e alterações constantes desta deliberação, um activo ou passivo tenha sido transferido para o Novo Banco que devesse ter permanecido na esfera jurídica do BES, ou tenha permanecido na esfera jurídica do BES, mas que devesse ter sido transferido para o Novo Banco, o Poder de Retransmissão é exercido para conferir eficácia às clarificações e alterações constantes desta deliberação.

10. Considerando que, desde a aplicação da medida de resolução ao BES e também na presente data foram tomadas pelo Conselho de Administração do Banco de Portugal várias deliberações que produziram efeitos na selecção de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão transferidos para o Novo Banco, a qual estava originalmente expressa no Anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto, revela-se oportuno e adequado proceder-se a um esforço de consolidação, actualizando o referido Anexo 2 às mencionadas deliberações.

O Conselho de Administração do Banco de Portugal, ao abrigo da competência conferida pelo RGICSF para seleccionar os activos e passivos a transferir para o banco de transição e do disposto no n.º 2 do Anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto, delibera o seguinte:

A) A subalínea (vii) da alínea (b) do nº 1 do Anexo 2 passa a ter a seguinte redacção:

"Quaisquer obrigações, garantias, responsabilidades ou contingências assumidas na comercialização, intermediação financeira, processo de contratação e distribuição de instrumentos financeiros emitidos por quaisquer entidades, sem prejuízo de eventuais créditos não subordinados, cuja posição devedora não seja excluída por alguma das subalíneas anteriores, designadamente as subalíneas (iii) e (v), que (a) fossem exigíveis à data da medida de resolução em virtude de o respectivo prazo já se ter vencido ou, sendo os créditos condicionais, em virtude de a condição (desde que apenas desta dependesse o respectivo vencimento) já se

ter verificado, e cumulativamente (b) resultassem de estipulações contratuais (negócios jurídicos bilaterais) anteriores a 30 de junho de 2014, que tenham cumprido as regras para a expressão da vontade e vinculação contratual do BES e cuja existência se possa comprovar documentalmente nos arquivos do BES, em termos que permitam o controlo e fiscalização das decisões tomadas."

B)        A alínea (d) do nº 1 do Anexo 2 passa a ter a seguinte redacção:

"São transferidos na sua totalidade para o Novo Banco SA todos os restantes elementos extrapatrimoniais do BES, com excepção dos relativos ao Banco Espírito Santo Angola SA, ao Espírito Santo Bank (Miami), ao Aman Bank (Líbia) e dos relativos às entidades cujas responsabilidades perante o BES não foram transferidas nos termos da subalínea (v) da alínea (a) do nº 1 e, com efeitos a partir de 29 de dezembro de 2015, ao BES Finance, limited;"

C)        É aditado um n.º 10, com a seguinte redacção:

"Transferem-se ainda para o Novo Banco quaisquer créditos já constituídos ou por constituir reportadas a factos tributários anteriores a 3 de agosto de 2014, independentemente de estarem ou não registados na contabilidade do BES "

D)        A Administração do BES deve, para efeitos de cumprimento de quaisquer formalidades que se julguem necessárias, exercer as suas competências, praticar os actos e tomar as iniciativas adequadas para garantir as transferências de valares a receber e créditos para o Novo Banco decorrentes das contingências fiscais activos, actualmente identificadas ou futuras, resultantes de créditos fiscais já constituídos ou por constituir, reportados a factos tributários anteriores a 3 de agosto de 2014, independentemente de se encontrarem ou não registadas na contabilidade.

E)        É aditado um novo nº 11, com a seguinte redacção:

"O disposto nas subalíneas (v) a (vii) da alínea (b) do nº 1 do presente Anexo devem ser interpretadas à luz das clarificações constantes do Anexo 2C".

F)        É aditado um novo Anexo 2C à deliberação de 3 de agosto, com a redacção constante da deliberação relativa à "Clarificação e retransmissão de responsabilidades e contingências definidas como passivos excluídos nas

subalíneas (v) a (vii) da alínea (b) do nº 1 do Anexo 2 à Deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (20 horas), na redacção que lhe foi dada pela Deliberação do Banco de Portugal de 11 de agosto de 2014 (17 horas) ", adoptada pelo Conselho de Administração do Banco de Portugal na presente data;

G) Sem prejuízo das deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 22 de dezembro de 2014, de 11 fevereiro de 2015 e de 15 de setembro de 2015, todas relativas à «Responsabilidade Oak Finance» (tal como definida na deliberação de 15 de setembro de 2015), o Banco de Portugal determina adicionalmente que, por se tratar de uma responsabilidade de natureza equiparável a obrigações, dirigida a, e subscrita por, investidor (es) qualificado(s), tal responsabilidade (bem como todas as responsabilidades com esta conexas) deve permanecer na esfera jurídica do BES, pelo que na eventualidade de, por decisão transitada em julgado, se determinar que a Responsabilidade Oak Finance não se encontra abrangida pela subsubalínea (c) da subalínea (i) da alínea (b) do n.o 1 do Anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto ou se determinar que essa responsabilidade pertence ao Novo Banco, tal responsabilidade (bem como todas as responsabilidades com esta conexas) é retransmitida para o BES;

H) É aditada uma subalínea (ix) à alínea (b) ao n.o 1 do Anexo 2, com a seguinte redação: ''Responsabilidade Oak Finance".

I) Na medida em que qualquer activo, passivo ou elemento extrapatrimonial que, nos termos de qualquer das alíneas anteriores, devesse ser transferido para o Novo Banco, mas que, de facto, tenha permanecido na esfera jurídica no BES, são, pela presente, os referidos activos, passivos ou elementos extrapatrimoniais transferidos do BES para o Novo Banco, com efeitos a 3 de agosto de 2014 (20.00h);

J) Na medida em que qualquer activo, passivo ou elemento extrapatrimonial que, nos termos de qualquer uma das alíneas anteriores, devesse ter permanecido na esfera jurídica do BES mas que foram, de facto, transferidos para o Novo Banco, são, pela presente, os referidos activos, passivos ou elementos

extrapatrimoniais retransmitidos do Novo Banco para o BES, com efeitos a 3 de agosto de 2014 (20.00h);

K) O Conselho de Administração do BES e o Conselho de Administração do Novo Banco devem tomar todas as medidas necessárias à execução eficaz das clarificações, ajustamentos, transferências e retransmissões previstos na presente deliberação.

L) É anexada à presente deliberação uma versão revista e consolidada do Anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto de 2014, a qual incorpora:

a.         As clarificações e alterações constantes da presente deliberação;

b.         As deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal, adoptadas na presente data, relativas à "Retransmissão de obrigações não subordinadas do Novo Banco, S.A., para o Banco Espírito Santo, S.A. e à "Retransmissão das acções representativas da totalidade do capital social do BES Finance, Limited do Novo Banco, S.A., para o Banco Espírito Santo, S.A. ":

c.          As deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 22 de dezembro de 2014, de 11 fevereiro de 2015 e 15 de setembro de 2015, todas relativas à Responsabilidade Oak Finance, e de 13 de maio de 2015, relativa a eventuais obrigações contraídas e garantias prestadas perante terceiros pelo BES, relacionadas com a comercialização de instrumentos de dívida do GES;

de.        O Anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto será alterado e rectificado de modo a revestir a forma estabelecida no anexo da presente deliberação, incluindo o aditamento dos Anexos 2B e 2C ( ... ).

Anexo 2C

DELIBERAÇÃO.

Clarificação e retransmissão de responsabilidades e contingências definidas como passivos excluídos nas alíneas (v) a (vii) do nº 1 do Anexo 2 à Deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (20 horas), na redacção que lhe foi dada pela Deliberação do Banco de Portugal de 11 de agosto de 2014 (17 horas).

O Conselho de Administração do Banco de Portugal - ao abrigo da competência conferida pelo RGICSF para seleccionar os activos e passivos a transferir para o banco de transição, delibera o seguinte:

A) Clarificar que, nos termos da alínea (b) do número 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto, não foram transferidos do BES para o Novo Banco quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do BES que, às 20:00 horas do dia 3 de agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do BES;

B) Em particular, desde já se clarifica não terem sido transferidos do BES para o Novo Banco os seguintes passivos do BES:

(i) Todos os créditos relativos a acções preferenciais emitidas por sociedades-veículo estabelecidas pelo BES e vendidas pelo BES;

(ii) Todos os créditos, indemnizações e despesas relacionados com activos imobiliários que foram transferidos para o Novo Banco;

(iii) Todas as indemnizações relacionadas com o incumprimento de contratos (compra e venda de activos imobiliários e outros), assinados e celebrados antes das 20hOO do dia 3 de agosto de 2014;

(iv) Todas as indemnizações relacionadas com contratos de seguro de vida, em que a seguradora era o BES - Companhia de Seguros de Vida, S.A.;

(v) Todos os créditos e indemnizações relacionados com a alegada anulação de determinadas cláusulas de contratos de mútuo, em que o BES era o mutuante;

(vi) Todas as indemnizações e créditos resultantes de anulação de operações realizadas pelo BES enquanto prestador de serviços financeiros e de investimento; e

(vii) Qualquer responsabilidade que seja objecto de qualquer dos processos descritos no Anexo I.

C) Na medida em que, não obstante as clarificações acima efectuadas, se verifique terem sido efectivamente transferidos para o Novo Banco quaisquer passivos do BES que, nos termos de qualquer daquelas alíneas e da Deliberação de 3 de agosto, devessem ter permanecido na sua esfera jurídica, serão os referidos passivos retransmitidos do Novo Banco para o BES, com efeitos às 20 horas do dia 3 de agosto de 2014;

D) O Conselho de Administração do BES e o Conselho de Administração do Novo Banco praticarão todos os actos necessários à implementação e eficácia das clarificações e retransmissões previstos na presente deliberação. Em particular e de acordo com o disposto no nº 7 do artigo 145º -P e nos nºs 2,3 e 4 do artigo 145º-6 do R6ICSF, o Novo Banco e o BES devem:

(a) Adoptar as medidas de execução necessárias à adequada aplicação da medida de resolução aplicada pelo Banco de Portugal ao BES, bem como de todas as decisões do Banco de Portugal que a complementam, alteram ou clarificam, incluindo a presente deliberação;

(b) Praticar todos os actos, sejam estes de natureza procedimental ou processual, nos processos em que sejam parte de modo a dar adequada execução às decisões do Banco de Portugal referidas em (a), incluindo aqueles que sejam necessários para reverter atas anteriores que tenham praticado contrários aquelas decisões;

(c) Para efeito de cumprimento do disposto na alínea (b), requerer a imediata junção da presente deliberação aos autos em que sejam parte;

(d) Adequar os seus registos contabilísticos ao disposto nas decisões do Banco de Portugal referidas em (a); e

(e) Abster-se de qualquer conduta que possa por em causa as decisões do Banco de Portugal referidas em (a) ( ... )”.

1.230. No processo 893/04.2TAMAI, em que foram condenados os 1ºs Rs. pela prática dos crimes de burla qualificada e a R. AA ainda pela prática do crime de falsificação, por Acórdão transitado em julgado em 04/02/2010, resultou provado que:

“1 - A arguida trabalhou para a "Corio- Confecções do Rio, Lda.", durante cerca de catorze anos, entre 1987 e 2004, desempenhando funções administrativas na sede da sociedade, sita na …, …, …, designadamente controlando o movimento dos cheques, apresentando-os para serem assinados pela sócia-gerente XX, e expedindo-os para terceiros.

2 - Aproveitando a relação de confiança que existia entre a sócia-gerente da sociedade e a arguida, esta última apresentou à primeira, para esta assinar, 137 cheques (que abaixo se discriminam), sacados sobre a conta n. …, do Banco Espírito Santo, balcão de …, pertencente à sociedade "Corio- Confecções do Rio, Lda.", que posteriormente viria a preencher e entregar ao seu marido, o arguido BB, que os movimentava, procedendo ao seu levantamento, ou depositando-os numa das contas que lhe pertenciam, abertas no Banco Millenium BCP, balcão …, com o número …, e no Banco Português de Investimento (BPI), com o número ….

3 - Assim, relativamente ao ano de 2004, foram creditadas na conta pertencente a BB, do Banco Millenium BCP, com o nº …., 30 cheques, emitidos à sua ordem, e com as quantias e números que se passam a discriminar:

Número do ChequeData de EmissãoValor ( euros)Agência em que foi apresentado
08-01-20045377,52BCP de …
12-01-20049511,09Millenium BCP de …
16-01-200411246,74Millenium BCP - …, …
20-01-20046242,64Millenium BCP - …, …
02-02-20048.565,17Millenium BCP …
03-03-20046.374,80Millenium BCP de Ermesinde
06-03-20045.627,56Millenium BCP - Pires de Lima, Porto
15-03-200410.762,93Millenium BCP de Ermesinde
15-03-20048.256,48Millenium BCP - Pires de Lima, Porto
06-08-20036.385,90
08-08-20036.338,86
08-08-20036.749,13
12-08-20036.074,00
06-09-20034.355,83
16-09-20036.411,45
16-09-20035.228,78
03-10-20035.037,35
07-10-20036.515,40
07-10-20034.567,68
17-10-20036.826,97
27-10-20036.515,02
30-10-20036.419,87
13-11-20033.194,34
21-11-200311.945,95
21-11-20039.546,77
21-11-20035.325,26
05-12-20036.404,58
11-12-20035.238,33
18-12-200310.213,28
6 - Foram emitidos, no mesmo ano de 2003, dois cheques, à ordem de VV, endossados à ordem do arguido e depositados por este, na conta que o mesmo possui no Banco Millenium BCP, com os seguintes números e valores:

Número do chequeData de EmissãoValor (euros)
28-11-2003623,50
15-12-2003495,00

Assim, relativamente ao ano de 2003, foram passados um total de 51 cheques.

7 - Relativamente ao ano de 2002, foram emitidos 21 cheques que se passam a discriminar, ao portador, tendo os cheques com os números … e … sido emitido à ordem do arguido BB, todos creditados na conta que o arguido possui, no Banco BPI, com o n° …: Número do   Data de   Valor

06-08-2002

3.058,33

11-09-2002

5.019,46

11-09-2002

3.707,59

17-09-2002

2.331,61

17-09-2002

2.482,08

25-09-2002

2.080,39

15-10-2002

3.270,86

15-10-2002

2.414,45

23-10-2002

2.668,80

25-10-2002

3.579,82

30-10-2002

3.579,85

13-11-2002

3.579,82

15-11-2002

3.240,03

18-11-2002

3.115,78

19-11-2002

3.078,12

19-11-2002

2.145,42

22-11-2002

3.788,07

28-11-2002

3.416,90

29-11-2002

3.115,78

06-12-2002

3.306,84

06-12-2002

3.046,74

06-12-2002

3.579,82

09-12-2002

3.595,50

12-12-2002

2.997,69

12-12-2002

2.735,94

17-12-2002

2.300,85

23-12-2002

4.370,00

23-12-2002

2.300,85

23-12-2002

3.033,60

               31-12-2002       3.033,60

o número total de cheques passados em 2002, foi de 56.

9  - Assim, o total de 137 cheques passados perfaz a quantia de € 676.111,55 (seiscentos e setenta e seis mil cento e onze euros e cinquenta e cinco cêntimos).

10 - Para tanto, a arguida convencia a gerente da "Corio - Confecções do Rio, Lda.", XX, de que esta estava a assinar cheques cuja emissão seria necessária à actividade da empresa, levando a que a mesma procedesse à sua assinatura, e assim o arguido BB se pudesse apropriar integralmente do montante que os mesmos incorporam, de comum acordo com a arguida AA.

11 - A arguida, com o intuito de poder continuar a entregar os cheques ao arguido BB, para que este fizesse suas as quantias que os mesmos representavam, após o registo informático nas contas que o Plano Oficial de Contabilidade contempla, e na base dos documentos existentes, em momento posterior, adulterou, através de procedimento exclusivamente informático, os registos informáticos que havia efectuado, que se encontravam correctos e que eram idóneos a comprovar a actividade e contas da empresa, inflacionando-os.

12   - Todos os registos informáticos têm como suporte documental, quase na totalidade, facturas de fornecedores ou documentos de pequenos montantes, que a arguida sabia não serem susceptíveis de serem verificados, em termos de revisão de contas, pelo facto de não serem relevantes em termos de custeio, facto que facilitava a sua adulteração informática,

13 - Tal adulteração compreendeu o período que decorreu entre Janeiro de 2002 e Julho do ano de 2004.

14 - A quantia referenciada pertence à empresa "Corio - Confecções do Rio, Lda.", que, com a actuação dos arguidos, dela ficou privada, ficando prejudicada nesse mesmo montante.

15 - Na verdade, os efeitos da adulteração dos registos informáticos tiveram reflexos nas contas da empresa, ao nível dos montantes registados como "subcontratos" e "compras", que são as contas de "Imposto sobre o Valor Acrescentado dedutível" e de

"Depósitos à Ordem", que a mesma possui no Banco Espírito Santo, com o número

….

16 - As alterações contabilísticas ilícitas, operadas com recurso a procedimento

informático, sem suporte em papel, resumem-se da seguinte forma:

Períodos
SubcontratosComprasIVA dedutívelBES
EurosEurosEurosEuros
01-2004 a 07.200437,973,3486.974,9323.740,15177.777,29
200389.093,59121.420,7839,997,73250.512,10
200249.169,66109.305,6629.437,47187.912,79
TOTAIS176.236,59317,701,3793,175,35616.202,18
17 - Assim, agiram os arguidos de forma concertada, e obedecendo a um plano previamente traçado, com intenção de conseguirem, através das condutas atrás descritas, para si próprios, enriquecimento a que sabiam não ter direito, e causar assim um prejuízo à "Corio- Confecções do Rio, Lda.", não inferior a € 676.111,55, o que lograram conseguir.

18 - Agiu ainda a arguida com intenção de proceder à alteração dos registos informáticos da contabilidade da "Corio - Confecções do Rio, l.da.", com intenção de causar prejuízo a esta, o que logrou conseguir.

19 - Os arguidos aproveitaram-se da relação de confiança depositada, pela sócia-gerente da ofendida, na sua funcionária, a arguida AA, materializada na ausência de controlo por parte da primeira em relação à segunda, sobre o modo como esta desempenhava as suas funções, o que tornou possível actividade ilícita por eles delineada, ao longo de vários meses.

20 - Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei”.

1.231. No processo 448/08.2TAMAI em que foram condenados os 1ºs Rs. pela prática dos crimes de burla qualificada e de falsificação, por Acórdão transitado em julgado em 02/05/2011, resultou provado que:

1 - A arguida AA trabalhou para a assistente "Corio Confecções do Rio, Lda", entre 13.02.1987 e 21.09.2004, desempenhando funções administrativas na sede da dita sociedade, sita na …, n" …, em …, …. 2 -Tais funções consistiam, além do mais, em controlar as contas bancárias da entidade patronal, anotando todos os movimentos de entradas e saídas; controlar as disponibilidades de tesouraria; emitir cheques, apresentá-los à gerente da entidade patronal para serem assinados e remetê-los aos destinatários; preencher propostas de apoio à exportação e apresentá-las à gerente para serem assinadas; apoiar a contabilidade, recolhendo elementos e compilando documentos.

3 - Aproveitando a relação de confiança que mantinha com a sócia-gerente da "Corio - Confecções do Rio, Lda" - XX -, a arguida AA engendrou um plano, em conluio com o arguido BB, seu marido, para se apoderarem de quantias em dinheiro, em detrimento da assistente.

4 - Em execução do referido plano e fazendo-a crer de que se destinavam ao pagamento de responsabilidades da "Corio", a arguida AA apresentou à gerente desta, para a mesma assinar, cheques (que abaixo se discriminam), sacados sobre a conta n" …, do Banco Espírito Santo, agência de …, pertencente à assistente "Corio - Confecções do Rio, Lda", contendo no lugar do tomador nomes de fornecedores que a mesma conhecia.

5 - Uma vez assinados, a arguida AA apagou os nomes dos clientes inscritos no lugar destinado ao tomador e apôs nesse mesmo espaço, através da máquina de escrever que utilizava (que tinha função de corrector), o nome do arguido BB (conforme sucedeu com o cheque n" … infra indicado fls. 19), ou nada escreveu, criando a aparência de cheques emitidos ao portador.

6 - De seguida, a arguida AA entregou tais cheques ao arguido BB, que, fazendo-se passar por legítimo possuidor dos mesmos, os movimentou, procedendo ao seu levantamento, ou depositando-os numa das contas de que era titular, aberta nomeadamente no Banco Português de Investimentos, com o nº ….

7 - Através dos supra referidos métodos, os arguidos lograram apoderar-se das

quantias dos cheques que a seguir se discriminam:

Número do cheque Data de emissão        Valor

….                                  14.12.2001                     1.498.320$00 - fls. 19 - no

verso consta assinatura BB

…                      10.02.2000                 409.910$00 - fls. 20 - no verso consta

assinatura BB

…                        2.03.2000                 409.910$00 - fls. 21- no verso consta

assinatura BB

…                    31.03.2000                     483.685$00 - fls. 22 no verso consta

assinatura BB

…                                   7.4.2000                       571.430$00 - fls. 23 - no

verso consta assinatura BB

…                      20.04.2000                  590529$00 - fls. 24 - no verso consta

assinatura BB

…                       10.05.2000                 512.038$00 - fls. 25- no verso consta

assinatura BB

…                     19.05.2000                    597.678$00 - fls. 26 no verso consta

assinatura BB

…                                   1.8.2000                      473.810$00 - fls. 27 - no

verso consta assinatura ZZ

…                       12.09.2000                473.810$00 - fls. 28 - no verso consta

assinatura BB

…                        13.09.2000                450.484$00 - fls. 29- no verso consta

assinatura BB

…                    15.09.2000                     443.030$00 - fls. 30 no verso consta

assinatura BB

…                                   13.10.2000                    454.586$00 - fls. 31 - no

verso consta assinatura BB

24.07.2001        627.548$00-- fls. 39

25.07.2001        543.040$00- fls. 40

1.08.2001 760.495$00- fls. 41 20.08.2001    648.369$00- fls. 42

12.09.2001        648.369$00- fls. 43

18.09.2001        561.012$00- fls. 44

18.09.2001        520.250$00- fls. 45

3.10.2001 533.984$00- fls. 46 3.1 0.2001 349.383$00- fls. 47 10.10.2001 671.937$00- fls.48

17.10.2001        520.250$00- fls. 49

28.10.2001        558.587$00- fls. 50

30.11.2001        710.043$00- fls. 51

…                     24.10.2000

assinatura BB …        20.11.2000

assinatura BB ...         22.01.2001

assinatura BB …           5.03.2001

verso consta assinatura BB …           13.03.2001

assinatura BB …        23.05.2001

assinatura BB …        3.06.2001

assinatura BB …

Proc.Nº 10237/04.8TBMAI 444.330$00 - fls. 32 - no verso consta

254.823$00 - fls. 33- no verso consta

406.707$00 - fls. 34 no verso consta

531.356$00 - fls. 35 - no

285.910$00 - fls. 36 - no verso consta 558.275$00 - fls.37- no verso consta 558.275$00 - fls. 38 no verso consta

8 - De igual modo aproveitando as relações de confiança que mantinha com a gerente da "Corio", a arguida AA convenceu aquela a assinar cheques,

preenchidos por si, nos locais destinados à data, local de emissão e montante, quer em algarismos, quer por extenso, mas ao portador, fazendo-a crer que se destinavam ao levantamento de pequenas quantias para fazer face à reduzida provisão de caixa e para depósito à ordem de Tribunais devido a penhoras em vencimentos de trabalhadores.

9 - Na posse de tais cheques, a arguida acrescentou, através da máquina de escrever utilizada para o efeito de preenchimento de todos os elementos dos cheques, algarismos à esquerda dos previamente inscritos, no local destinado à aposição da importância em numerário, e acrescentou os respectivos montantes em extenso, também à esquerda da importância previamente inscrita.

10- Depois de submetidos à referida alteração, a arguida AA entregou tais cheques ao arguido BB, que os apresentou a pagamento, através de depósito numa das contas de que era titular, aberta nomeadamente no Banco Português de Investimentos, com o n" … (cfr. Fls. 39 a 41, 43 a 46,48,49,51,93,96,97,98,99 a 107) ou de levantamento ao balcão do banco sacado (19 a 26,28 a 32,34 a 38,47,50,52 a 54,56,61,64 a 66, 10. 68 a 92, 94, 95) ou depósito em conta bancária não apurada (fls. 33, 42, 55, 57 a 59, 112, 282).

11- Através deste método, os arguidos apoderaram-se das quantias dos cheques abaixo identificados:

- nº …, com data de emissão de 4/2/2000, no valor de esc. 351.428$00 (havia sido emitido por esc. 51.428$00 e como tal assinado- fls. 52 no verso consta assinatura BB).

- n° …, com data de emissão de 10/2/2000, no valor de esc. 252.957$00 (havia sido emitido por esc. 52.957$00 e como tal assinado-fls.53 no verso consta assinatura BB),

- n° …, com data de emissão de 15/3/2000, no valor de esc. 633.144$00 (havia sido emitido por esc. 33.144$00 e como tal assinado - fls. 54 no verso consta assinatura BB).

- n° …, com data de emissão de 17/5/2000, no valor de esc. 333.591$00 (havia sido emitido por esc. 33.591$00 e como tal assinado - fls. 55).

- n° …, com data de emissão de 26/5/2000, no valor de esc. 642.183$00 (havia sido emitido por esc. 42.183$00 e como tal assinado - fls. 56 no verso consta assinatura BB).

- n° …, com data de emissão de 23/6/2000, no valor de esc.384.632$00 (havia sido emitido por esc. 84.632$00 e como tal assinado-fls. 57).

- nº …, com data de emissão de 28/6/2000, no valor de esc.41O.715$00 (havia sido emitido por esc. 10.715$00 e como tal assinado-fls. 58).

- n° …, com data de emissão de 4/7/2000, no valor de esc.464.745$00 (havia sido emitido por esc. 64.745$00 e como tal assinado-fls. 59).

- nº …, com data de emissão de 17/7/00, no valor de esc.418.048$00 (havia sido emitido por esc. 18.048$00 e como tal assinado - fls. 60 no verso consta assinatura ZZ).

- nº …, com data de emissão de 21/7/00, no valor de esc.410.961 $00 (havia sido emitido por esc. 10.961$00 e como tal assinado - fls. 61 no verso consta assinatura BB).

- nº …, com data de emissão de 27/7/00, no valor de esc.467.623$00 (havia sido emitido por esc. 67.623$00 e como tal assinado - fls. 62 no verso consta assinatura ZZ).

- nº …, com data de emissão de 1/8/00, no valor de esc.454.323$00 (havia sido emitido por esc. 54.323$00 e como tal assinado - fls. 63 no verso consta assinatura ZZ).

- nº …, com data de emissão de 18/9/00, no valor de esc.428.314$00 (havia sido emitido por esc. 28.314$00 e como tal assinado - fls. 64 no verso consta assinatura BB).

- nº …, com data de emissão de 18/9/00, no valor de esc.432.100$00 (havia sido emitido por esc. 32.100$00 e como tal assinado - fls. 65 no verso consta assinatura BB).

- n° …, com data de emissão de 25/9/00, no valor de esc.455.857$00 (havia sido emitido por esc. 55.857$00 e como tal assinado - fls. 66 no verso consta assinatura BB).

- nº …, com data de emissão de 9/10/00, no valor de esc.455.857$00 (havia sido emitido por esc. 55.857$00 e como tal assinado - fls. 67 no verso consta assinatura ZZ).

- nº …, com data de emissão de 17/10/00, no valor de esc.485.140$00 (havia sido emitido por esc. 85.140$00 e como tal assinado - fls. 68 no verso consta assinatura BB).

- nº …, com data de emissão de 30/10/00, no valor de esc.494.449$00 (havia sido emitido por esc. 94.449$00 e como tal assinado - fls. 69 no verso consta assinatura BB).

- n° …, com data de emissão de 30/10/00, no valor de esc.497.103$00 (havia sido emitido por esc. 97.103$00 e como tal assinado - fls.70 no verso consta assinatura BB).

- nº …, com data de emissão de 30/10/00, no valor de esc. 71.000$00 (havia sido emitido por esc. 71.000$00 e como tal assinado-fls. 71 no verso consta assinatura BB).

- nº …, com data de emissão de 10/11/00, no valor de esc.469.837$00 (havia sido emitido por esc. 69.837$00 e como tal assinado - fls. 72 no verso consta assinatura BB).

- nº …, com data de emissão de 17/11/00, no valor de esc.414.278$00 (havia sido .emitido por esc. 14.278$00 e como tal assinado - fls. 73 no verso consta assinatura BB).

- n" …, com data de emissão de 14/12/00, no valor de esc.581.766$00 (havia sido emitido por esc. 81.766$00 e como tal assinado - fls. 74 no verso consta assinatura BB).

- n° …, com data de emissão de 5/1/01, no valor de esc.516.625$00 (havia sido emitido por esc. 16.625$00 e como tal assinado - fls. 75 no verso consta assinatura BB).

- nº …, com data de emissão de 12/1/01, no valor de esc.462.654$00 (havia sido emitido por esc. 62.654$00 e como tal assinado - fls. 76 no verso consta assinatura BB).

- n° …, com data de emissão de 12/1/01, no valor de esc.418.487$00 (havia sido emitido por esc. 18.487$00 e como tal assinado - fls.77 no verso consta assinatura BB).

- nº …, com data de emissão de 2/2/01, no valor de esc.479.384$00 (havia sido emitido por esc. 79.384$00 e como tal assinado - fls. 78 no verso consta assinatura BB).

- nº …, com data de emissão de 12/2/01, no valor de esc.478.909$00 (havia sido emitido por esc. 78.909$00 e como tal assinado - fls. 79 no verso consta assinatura BB).

- nº …, com data de emissão de 19/2/01, no valor de esc.478.909$00 (havia sido emitido por esc. 78.909$00 e como tal assinado - fls. 80 no verso consta assinatura BB).

- nº …, com data de emissão de 19/2/01, no valor de esc.534.515$00 (havia sido emitido por esc. 34.515$00 e como tal assinado - fls. 81 no verso consta assinatura BB).

- n° …, com data de emissão de 2/3/01, no valor de esc.467.864$00 (havia sido emitido por esc. 67.864$00 e como tal assinado - fls. 82 no verso consta assinatura BB).

- nº …, com data de emissão de 7/3/01, no valor de esc.534.300$00 (havia sido emitido por esc. 34.300$00 e como tal assinado - fls. 83 no verso consta assinatura BB).

- nº …, com data de emissão de 16/3/01, no valor de esc.487.668$00 (havia sido emitido por esc. 87.668$00 e como tal assinado - fls. 84 no verso consta assinatura BB).

- nº …, com data de emissão de 26/3/01, no valor de esc.563.324$00 (havia sido emitido por esc. 63.824$00 e como tal assinado - fls. 85 no verso consta assinatura BB).

- n° …, com data de emissão de 6/4/01, no valor de esc.533.200$00 (havia sido emitido por esc. 33.200$00 e como tal assinado - fls. 86 no verso consta assinatura BB).

- n° …, com data de emissão de 20/4/01, no valor de esc.571.000$00 (havia sido emitido por esc. 71.000$00 e como tal assinado - fls. 87 no verso consta assinatura BB).

- nº …, com data de emissão de 23/4/01, no valor de esc.l.016.625$00 (havia sido emitido por esc. 16.625$00 e como tal assinado - fls. 88 no verso consta assinatura BB).

- nº …, com data de emissão de 23/4/01, no valor de esc.567.016$00 (havia sido emitido por esc. 67.016$00 e como tal assinado - fls. 89 no verso consta assinatura BB).

- nº …, com data de emissão de 7/5/01, no valor de esc.565.463$00 (havia sido emitido por esc. 65.463$00 e como tal assinado - fls. 90 no verso consta assinatura BB).

- nº …, com data de emissão de 15/5/01, no valor de esc.531.500$00 (havia sido emitido por esc. 31.500$00 e como tal assinado - fls. 91 no verso consta assinatura BB).

- nº …, com data de emissão de 15/5/01, no valor de esc.546.346$00 (havia sido emitido por esc. 46.346$00 e como tal assinado - fls. 92 no verso consta assinatura BB).

- nº …, com data de emissão de 15/5/01, no valor de esc.571.000$00 (havia sido emitido por esc. 71.000$00 e como tal assinado - fls. 93).

- nº …, com data de emissão de 30/5/01, no valor de esc.584.677$00 (havia sido emitido por esc. 84.67 7$00 e como tal assinado - fls. 94 no verso consta assinatura BB).

- n° …, com data de emissão de 1/6/01, no valor de esc.510.238$00 (havia sido emitido por esc. 10.238$00 e como tal assinado - fls. 95 no verso consta assinatura BB).

- nº …, com data de emissão de 5/6/01, no valor de esc.547.426$00 (havia sido emitido por esc. 47.426$00 e como tal assinado - 96).

- nº …, com data de emissão de 18/6101, no valor de esc.573.350$00 (havia sido emitido por esc. 73.350$00 e como tal assinado - fls.97).

- nº …, com data de emissão de 1/7/01, no valor de esc.512.986$00 (havia sido emitido por esc. 12.986$00 e como tal assinado - fls. 98).

- nº …, com data de emissão de 11/7/01, no valor de esc.534.218$00 (havia sido emitido por esc. 34.218$00 e como tal assinado - fls. 99).

- nº …, com data de emissão de 6/8/01, no valor de esc.597.935$00 (havia sido emitido por esc. 97.935$00 e como tal assinado - fls100).

- n° …, com data de emissão de 8/8/01, no valor de esc.574.474$00 (havia sido emitido por esc. 74.474$00 e como tal assinado - fls. 101).

- n° …, com data de emissão de 1711 O/O 1, no valor de esc.555.888$00 (havia sido emitido por esc. 55.888$00 e como tal assinado - fls. 102).

- nº …, com data de emissão de 12111/01, no valor de esc.511.466$00 (havia sido emitido por esc. 11.466$00 e como tal assinado - fls. 103).

- nº …, com data de emissão de 12/11/01, no valor de esc.532.947$00 (havia sido emitido por esc. 32.947$00 e como tal assinado - fls. 104).

- n° …, com data de emissão de 12111/01, no valor de esc.598.308$00 (havia sido emitido por esc. 98.308$00 e como tal assinado - fls. 105).

- n° …, com data de emissão de 10112/01, no valor de esc.571.000$00 (havia sido emitido por esc. 71.000$00 e como tal assinado - fls. 106).

- n° …, com data de emissão de 10112/01, no valor de esc.592.677$00 (havia sido emitido por esc. 92.677$00 e como tal assinado - fls. 107).

- nº …, com data de emissão de 11111/2002, no valor de €1.144,50 (havia sido emitido por € 144,50 e como tal assinado- fls. 282).

- n° …, com data de emissão de 2/5103, no valor de eur.1.717,00 € (havia sido emitido por esc. 717,00 € e como tal assinado - fls. 112).

12 - Os supra referidos cheques nºs …, …, …, … e … (cfr. respectivamente fls. 27, 60, 62, 63 e 67 dos autos), uma vez na posse do arguido BB, foram entregues pelo mesmo a uma conhecida sua, ZZ, que, a pedido daquele, se deslocou ao banco e procedeu ao levantamento do valor que dos mesmos constava, entregando-o àquele.

13 - A fim de se apoderar - juntamente com o arguido BB - da quantia dos cheques atrás identificados, a arguida AA decidiu avolumar o saldo da conta de que a "Corio" era titular no Banco Espírito Santo (BES).

14- Para o efeito, a arguida AA socorreu-se do acordo que a assistente efectuou com o BES para apoio nas suas operações de exportação, que consistia em obter a antecipação do pagamento do preço das mercadorias que exportava, mediante a apresentação de propostas de financiamento, que careciam de ordem formulada por escrito, com uma das assinaturas da gerência da "Corio", constantes da respectiva ficha, em poder do Banco.

15 - A arguida AA adoptou, assim, o seguinte procedimento: Usando os impressos adequados e apondo os nomes dos habituais clientes, preencheu uma grande quantidade de propostas de operações de exportação que eram repetição de outras já efectuadas, por vezes até uma segunda repetição (em alguns casos, efectuadas tendo em vista exportações para as quais a Corio não requerera financiamento, por dele não carecer), tendo as mesmas sido apresentadas com assinatura semelhante à da assistente.

16- De seguida, apresentou-as ao BES.

17- Através deste procedimento, a arguida AA preencheu e assinou, como se se tratasse da gerente da "Corio", as seguintes propostas de operações de exportação:

- Em 7/2/03, de remessa para o cliente II, pelo montante de GBP. 47.777,80 €- fls. 195;

- Em 3/3/03, de remessa para o cliente HH GMBH, pelo montante de euro 32.814,60 €. Fls. 196;

- Em 3/3/03, de remessa para o cliente II, pelo montante de GBP. 10. 721,00 € - fls. 197;

- Em 3/3/03, de remessa para o cliente AAA, pelo montante de euro 12.900,63 € - fls. 198;

- Em 5/3/03, de remessa para o cliente BBB, pelo montante de euro 16.284,00 € - fls. 199;

- Em 15/4/03, de remessa para o cliente BBB, pelo montante de euro 10.907,60 € - fls. 200;

- Em 11/7/03, de remessa para o cliente OO, pelo montante de GBP. 35.014,60 €- fls. 201

- Em 15/7/03, de remessa para o cliente II, pelo montante de GBP. 28.339,83 €- fls. 202;

- Em 25/8/03, de remessa para o cliente CCC, pelo montante de euro 34.590,00 €- fls. 203;

- Em 1/10/03, de remessa para o cliente II, pelo montante de GBP. 18.733,44 € - fls. 204;

- Em 28/10/03, de remessa para o cliente II, pelo montante de eur. 38.152,90 € - fls. 205 ;

- Em 24/11/03, de remessa para o cliente II, pelo montante de eur. 73.137,44 €- fls. 206;

- Em 4/12/03, de remessa para o cliente II, pelo montante de eur. 38.253,03 € - fls. 207;

- Em 19/12/03, de remessa para o cliente LL, pelo montante de euro 18.113,45 € - fls. 208;

- Em 5/1/04, de remessa para o cliente HH, pelo montante de euro 47.536,00 € - fls. 115;

- Em 5/2/04, de remessa para o cliente II, pelo montante de euro 30.171,19 € - fls. 209;

- Em 9/2/04, de remessa para o cliente II, pelo montante de euro 50.331,00 € - fls. 210;

- Em 16/2/04, de remessa para o cliente II, pelo montante de euro 50.601,00 € - fls. 116;

- Em 25/2/04, de remessa para o cliente JJ, pelo montante de euro 20.829,17 € - fls. 117;

- Em 25/2/04, de remessa para o cliente II, pelo montante de euro 42.602,00 € - fls. 118;

- Em 2/3/04, de remessa para o cliente II, pelo montante de euro 62.270,00 € - fls. 119;

- Em 17/3/04, de remessa para o cliente II, pelo montante de euro 54.391,80 € - fls. 120;

- Em 17/3/04, de remessa para o cliente KK, pelo montante de euro 10.642,50 € - fls. 121;

- Em 17/3/04, de remessa para o cliente JJ, pelo montante de euro 6.081,66 € - fls. 122;

- Em 23/3/04, de remessa para o cliente II, pelo montante de euro 47.352,24 € - fls. 123;

- Em 6/4/04, de remessa para o cliente JJ, pelo montante de eur. 34.776,29 € - fls. 124;

- Em 14/4/04, de remessa para o cliente LL, pelo montante de euro 12.926,00 € - fls. 125;

- Em 14/4/04, de remessa para o cliente II, pelo montante de euro 50.466,43 € - fls. 126;

- Em 28/4/04, de remessa para o cliente MM, pelo montante de GBP 13.854,50 €

- fls. 127;

- Em 18/5/04, de remessa para o cliente II, pelo montante de eur. 52.594,67 € - fls. 128;

-           Em 18/5/04, de remessa para o cliente LL, pelo montante de euro 34.461,10 € - fls. 129;

-           Em 4/6/04, de remessa para o cliente NN, pelo montante de eur. 31.616,60 € - fls. 130;

- Em 21/6/04, de remessa para o cliente LL, pelo montante de euro 49.256,60 € - fls. 131;

- Em 21/6/04, de remessa para o cliente OO, pelo montante de GBP 15.861,20 €- fls. 132;

- Em 30/6/04, de remessa para o cliente LL, pelo montante de euro 82.135,59 € - fls. 133;

-           Em 14/7/04, de remessa para o cliente PP, pelo montante de euro 30.954,00 €- fls. 134.

18- Também de modo a permitir que a conta da "Corio" no Banco Espírito Santo tivesse fundos que permitissem aos arguidos embolsarem as importâncias constantes dos cheques referidos supra e, ao mesmo tempo, o pagamento daqueles cheques efectivamente devidos a fornecedores, e ainda que a sua actuação passasse despercebida à gerência da "Corio", a arguida AA, aproveitando o exercício das suas funções e sempre fazendo abuso da confiança que lhe era votada, adoptou o seguinte estratagema com vista ao avolumar de dinheiro na conta.

19- Ao preparar os elementos e o resumo de facturas pagas para apresentação das declarações periódicas de IV A, a arguida AA indicou, no registo informático, valores de algumas facturas muito superiores ao real. Dessa forma, através da devolução, a conta bancária da ofendida foi creditada por tais valores.

20 - Foi o que sucedeu nos seguintes casos: ANO DE 2002

- A ofendida pagou a Multimalhas, Lda o valor bruto de euro 98,91 €, com base na factura emitida por esta com o nº 37, de 8/2. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 4.641,68 €, donde resultou acréscimo de imposto de eur. 774,71 €;

- A ofendida pagou a Amann, Lda o valor bruto de euro 69,26 €, com base na factura emitida por esta com o n° …, de 15/3. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 2.226,00 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 368,36 €;

- A ofendida pagou a Romatex, Lda o valor bruto de eur. 345,27 €, com base na factura emitida por esta com o n° …, de 21/3. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 4.728,80 €, donde resultou acréscimo de imposto de eur. 753,73 €;

- A ofendida pagou a Etibor, Lda o valor bruto de euro 63,65 €, com base na factura emitida por esta com o n° …, de 30/4. Porém, para efeitos da declaração de

IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de eur.2.017,31 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 333,69 €;

- A ofendida pagou a Multimalhas, Lda o valor bruto de euro 52,09 €, com base na factura emitida por esta com o nº …, de 12/4. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de eur. 4.578,35 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 770,75 €;

- A ofendida pagou a Romatex, Lda o valor bruto de euro 247,28 €, com base na factura emitida por esta com o n° …, de 22/4. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 5.725,14 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 937,34 €;

- A ofendida pagou a CPM, Lda o valor bruto de eur. 66,23 €, com base na factura emitida por esta com o n° …, de 24/5. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de eur. 6.189,93 €, donde resultou acréscimo de imposto de eur. 1.042,67 €;

- A ofendida pagou a Irmãos Fernandes, SA o valor bruto de euro 86,79 €, com base na factura emitida por esta com o nº …, de 5/6. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 7.717,32 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 1.452,44 €;

- A ofendida pagou a Tin Tâmega, Lda o valor bruto de euro 11,67 €, com base na factura emitida por esta com o nº …, de 25/6. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de eur. 5.464,33 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 1.036,30 €;

- A ofendida pagou a BCL Malhas, Lda o valor bruto de euro 87,80 €, com base na factura emitida por esta com o nº …, de 5/7. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de eur. 6.477,38 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 1.216,68 €;

- A ofendida pagou a RIBETEX, Lda o valor bruto de euro 283,82 €, com base na factura emitida por esta com o nº …, de 3/7. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 13.449,98 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 2.510,19 €;

- A ofendida pagou a Luís Azevedo e Filhos, Lda o valor bruto de euro 180,88 €, com base na factura emitida por esta com o n° …, de 30/9. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de eur. 8.498,61 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 1.585,86 €;

- A ofendida pagou a Tin Tâmega, Lda o valor bruto de euro 28,86 €, com base na factura emitida por esta com o nº 271, de 5/9. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 5.099,21 €, donde resultou acréscimo de imposto de eur. 964,24 €;

- A ofendida pagou a Fersoni, SA o valor bruto de euro 5,78 €, com base na factura emitida por esta com o nº …, de 14/10. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 12.658,92 €, donde resultou acréscimo de imposto de eur. 2.404,27 €;

- A ofendida pagou a BORGAPÉLIO II, Lda o valor bruto de euro 11,07 €, com base na factura emitida por esta com o nº …, de 31/10. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de eur. 5.023,56 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 952,71 €;

- A ofendida pagou a MAITEX, SA Lda o valor bruto de euro 76,22 €, com base na factura emitida por esta com o nº …, de 1/10. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 5.078,31 €l donde resultou acréscimo de imposto de euro 952,71 €;

- A ofendida pagou a Fersoni, SA o valor bruto de euro 9,00 €, com base na factura emitida por esta com o nº …, de 26/11. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 12.698,43 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 2.411,27 €;

- A ofendida pagou a Luís Azevedo e Filhos, Lda o valor bruto de euro 97,58 €, com base na factura emitida por esta com o n° …, de 30/11. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de eur. 12.772,87 €, donde resultou acréscimo de imposto de eur. 2.411,22 €;

- A ofendida pagou a Fernanda Augusta OS, Lda o valor bruto de euro 1.787,50 €, com base na factura emitida por esta com o nº …, de 29/11. Porém, para efeitos da

declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 12.398,74 €, donde resultou acréscimo de imposto de eur. 2.070,36 €;

- A ofendida pagou a MAITEX, SA o valor bruto de euro 13,74 €, com base na factura emitida por esta com o nº …, de 21/11. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 9.784,64 €, donde resultou acréscimo de imposto de eur. 1.856,89 €;

- A ofendida pagou a RIAC, Lda o valor bruto de euro 342,72 €, com base na factura emitida por esta com o n° …, de 2/12. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 8.443,00 €, donde resultou acréscimo de imposto de eur. 1.549,45 €.

21- Foi o que sucedeu nos seguintes casos:

ANO DE 2003

- A ofendida pagou a MAITEX, SA o valor bruto de euro 39,91 €, com base na factura

emitida por esta com o nº …, de 21/1. Porém, para efeitos da declaração de IVA,

a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 5.201,74 €, donde

resultou acréscimo de imposto de euro 981,96 €;

- A ofendida pagou a Fersoni, SA o valor bruto de euro 18,64 €, com base na factura emitida por esta com o nº …, de 24/1. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 4.651,31 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 880,78 €;

- A ofendida pagou a Romatex, Lda o valor bruto de euro 22,73 €, com base na factura emitida por esta com o nº …, de 6/1. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de eur. 9.040,94 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 1.714,15 €;

- A ofendida pagou a Tin Tâmega, Lda o valor bruto de euro 32,32 €, com base na factura emitida por esta com o nº …, de 20/1. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 7.1 O 1,78 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 1.344,18 €;

- A ofendida pagou a Multimalhas, Lda o valor bruto de euro 95,59 €, com base na factura emitida por esta com o nº …, de 14/3. Porém, para efeitos da declaração de

IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 14.602,77 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 2.759,26 €;

- A ofendida pagou a Tin Tâmega, Lda o valor bruto de eur. 16,62 €, com base na factura emitida por esta com o nº …, de 10/2. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 7.108,33 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 1.347,93 €;

- A ofendida pagou a CPM, Lda o valor bruto de euro 112,24 €, com base na factura emitida por esta com o nº …, de 31/3. Porém, para efeitos da declaração de IV A, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 5.981,00 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 1.118,47 €;

- A ofendida pagou a Onze em Ponto, Lda o valor bruto de euro 53,55 €, com base na factura emitida por esta com o n° …, de 8/4. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 5.036,30 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 948,35 €;

- A ofendida pagou a Armaco, Lda o valor bruto de euro 88,06 €, com base na factura emitida por esta com o nº …, de 7/5. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 4.117,42 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 768,25 €;

- A ofendida pagou a Têxteis Adalberto, SA o valor bruto de euro 6,78 €, com base na factura emitida por esta com o nº …, de 30/5. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 8.532,73 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 1.620,14 €;

- A ofendida pagou a RIBETEX, Lda o valor bruto de euro 71,88 €, com base na factura emitida por esta com o n° …, de 26/6. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 7.986,76 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 1.506,01 €;

- A ofendida pagou a Têxteis Adalberto, SA o valor bruto de euro 0,25 €, com base na factura emitida por esta com o n° …, de 4/6. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 5.666,02 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 1.076,50 €;

-           A ofendida pagou a BCL Malhas, Lda o valor bruto de euro 140,90 €, com base na factura emitida por esta com o n° …, de 25/7. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro

9.985.40          €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 1.874,73 €;

- A ofendida pagou a MAITEX, SA o valor bruto de euro 7,01 €, com base na factura emitida por esta com o nº …, de 3/7. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de eur. 7.939,07 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 1.507,30 €;

- A ofendida pagou a BCL Malhas, Lda o valor bruto de euro 107,72 €, com base na factura emitida por esta com o n° …, de 1117. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 9.124,39 €, donde resultou acréscimo de imposto de eur. 1.716,44 €;

- A ofendida pagou a Estamparia Têxtil Adalberto Pinto da Silva, SA o valor bruto de euro 26,89 €, com base na factura emitida por esta com o nº …, de 5/8. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 6.858,76 €, donde resultou acréscimo de imposto de eur. 1.298,87 €;

- A ofendida pagou a Onze em Ponto, Lda o valor bruto de eur. 22,25 €, com base na factura emitida por esta com o nº …, de 23/9. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 13.460,77 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 2.553,99 €;

- A ofendida pagou a Tulimalhas, Lda o valor bruto de eur. 40,70 €, com base na factura emitida por esta com o nº …, de 22/10. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de eur. 12.994,26 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 2.462,41 €;

- A ofendida pagou a Estamparia Têxtil Adalberto Pinto da Silva, SA o valor bruto de euro 21,37 €, com base na factura emitida por esta com o nº 501/507668, de 11/8. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 12.978,02 €, donde resultou acréscimo de imposto de eur.

2.462.41          €;

- A ofendida pagou a Têxteis Adalberto S.A., o valor bruto de euro 8,03 €, com base na factura emitida por esta com o nº …, de 16/10. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 12.966,81 €, donde resultou acréscimo de imposto de eur. 2.462,41 €;

- A ofendida pagou a Fersoni, SA o valor bruto de euro 12,21 €, com base na factura emitida por esta com o nº …, de 26/11. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de eur. 12.620,48 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 2.395,94 €;

- A ofendida pagou a Tin Tâmega, Lda o valor bruto de euro 5,54 €, com base na factura emitida por esta com o nº …, de 20/11. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de eur. 12.614,88 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 2.395,94 €;

- A ofendida pagou a Fersoni, SA o valor bruto de euro 8,35 €, com base na factura emitida por esta com o n …, de 15/12. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de eur. 9.790,98 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 1.858,95 €;

- A ofendida pagou a Onze em Ponto, Lda o valor bruto de euro 407,40 €, com base na factura emitida por esta com o n° …, de 19/12. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de eur. 8.924,94 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 1.630,69 €.

22 - Foi o que sucedeu nos seguintes casos: ANO DE 2004

- A ofendida pagou a R IBETEX, Lda o valor bruto de euro 138,48 €, com base na factura emitida por esta com o nº …, de 23/1. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 12.627,81 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 2.377,17 €;

- A ofendida pagou a BCL Malhas, Lda o valor bruto de euro 39,63 €, com base na factura emitida por esta com o nº …, de 13/2. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 12.476,84 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 2.364,27 €;

- A ofendida pagou a Têxteis Adalberto, SA o valor bruto de euro 54,26 €, com base na factura emitida por esta com o nº …, de 26/2. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 9.496,64 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 1.795,70 €;

- A ofendida pagou a Onze em Ponto, Lda o valor bruto de euro 169,93 €, com base na factura emitida por esta com o nº …, de 18/3. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de eur. 10.228,83 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 1.916,34 €.

- A ofendida pagou a MAITEX, SA o valor bruto de euro 105,41 €, com base na factura emitida por esta com o n° …, de 12/3. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 9.133,06 €, donde resultou acréscimo de imposto de eur. 1.718,45 €;

- A ofendida pagou a BCL Malhas, Lda o valor bruto de euro 20,71 €, com base na factura emitida por esta com o n° …, de 5/3. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de eur. 12.065,52 €, donde resultou acréscimo de imposto de eur. 2.289,14 €;

- A ofendida pagou a Aquacolor, Lda o valor bruto de eur. 4,46 €, com base na factura emitida por esta com o nº …, de 31/1. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 6.941,97 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 1.318,26 €;

- A ofendida pagou a Josar Etiquetas, Lda o valor bruto de euro 11,10 €, com base na factura emitida por esta com o n° …, de 18/5. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de eur. 3.121,15 €, donde resultou acréscimo de imposto de eur. 591,25 €;

- A ofendida pagou a RIBETEX, Lda o valor bruto de euro 98,18 €, com base na factura emitida por esta com o n" 381, de 2115. Porém, para efeitos da declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 12.622,10 €, donde resultou acréscimo de imposto de eur. 2.382,52 €;

- A ofendida pagou a Têxteis Adalberto, SA o valor bruto de euro 59,10 €, com base na factura emitida por esta com o nº …, de 7/5. Porém, para efeitos da

declaração de IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro

12.589,26 €, donde resultou acréscimo de imposto de euro 2.382,52 €;

- A ofendida pagou a Onze em Ponto, Lda o valor bruto de eur. 88,30 €, com base na factura emitida por esta com o IVA, a arguida anotou, para essa factura, o valor líquido de euro 24.308,57 €, donde nº …, de 116. Porém, para efeitos da declaração de resultou acréscimo de imposto de euro 4.604,53 €

23 - Desta forma, fez a arguida AA ingressar nos cofres da assistente, pelo efeito

do reembolso, a mais do que o devido, a quantia total de € 92.093,72, sendo,

respectivamente, € 28.355,83, € 39.997,74 e € 23.740,15, nos anos de 2002, 2003 e

2004.

24-       Tendo sido objecto de inspecção promovida pelos Serviços de Inspecção Tributária, que detectaram as infracções acima descritas, a "Corio" veio a restituir aos cofres do Estado as importâncias referidas no valor global de € 92.093,53.

25-       Os arguidos agiram de forma concertada e obedecendo a um plano previamente traçado, com a intenção de conseguirem, através das condutas atrás descritas, para si próprios, enriquecimento a que sabiam não ter direito e causar um prejuízo à "Cario - Confecções do Rio, Lda", não inferior a € 237.613,45, o que lograram conseguir.

26 - Os arguidos aproveitaram-se da relação de confiança depositada pela sócia-gerente da assistente, na sua funcionária, a arguida AA, materializada na ausência de controlo por parte da primeira em relação à segunda, sobre o modo como esta desempenhava as suas funções, o que tornou possível a manutenção da actividade ilícita por eles delineada, ao longo dos meses acima descritos.

27 - Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal”.

1.232. Os 1ºs Rs. foram declarados insolventes por decisão transitada em julgado em 03/08/2016, tendo o processo sido declarado encerrado por despacho de 12/09/2016, sendo liminarmente deferido o seu pedido de exoneração do passivo restante.

1.233. A gerente da A. tinha conhecimento, desde o início, do valor do plafond internamente atribuído à A. a título de financiamentos.

1.234. Todas as quantias creditadas na conta da A. no BES, no âmbito das propostas de desconto, entraram no património da A..

2. As instâncias deram como não provados os seguintes factos:

2.1. O contrato de 2004 outorgado entre a A. e o BES tenha sido visado apenas dar encobrimento a uma situação que o BES já tinha descoberto de adiantamentos com plafond superior a 700.000,00 euros (e não 70.000,00 euros, como por lapso consta da decisão recorrida).

2.2. A A. tivesse suportado o pagamento de outras penalidades e juros, pela devolução do imposto que foi determinada pela conduta dos 1ºs Rs..

2.3. A R. AA fizesse o controlo das contas bancárias da entidade patronal, anotando todos os movimentos de entradas e de saída.

2.4. Existissem outros cheques depositados ou pagos através do BCP para além dos que resultaram demonstrados.

2.5. Não existissem conciliações entre a conta bancária da A. e os fluxos contabilísticos.

2.6. A rubrica constante dos PRDs contestados seja distinta de qualquer das assinaturas da gerente da A. e da que se encontra na ficha de assinaturas do contrato de depósito efectuado com a R. BES.

2.7. Os adiantamentos tenham sido efectuados pelos serviços do BES sem que tivessem verificado se as assinaturas pertenciam à gerente da A. comparando-as com as da respectiva ficha.

2.8. Por instrução transmitida há muitos anos pela gerência da A. ao BES apenas estivessem autorizados a efectuar levantamentos de cheques ao portador a própria gerente e os funcionários DDD e EEE.

2.9. Os cheques tivessem sido todos apresentados a pagamento ou depositados todos na agência de ...do BES.

2.10. Só em Setembro de 2004 os serviços do BES tivessem comunicado à A. o saldo em débito das operações de exportação e que este excedia o plafond acordado de 700.000,00.

2.11. Todas as quantias depositadas no BCP fossem levantadas pelo R. BB em numerário no dia imediato àquele em que o depósito se tornava efectivo pela cobrança do cheque do BES e sempre na mesma dependência do BCP, em ….

2.12. As propostas referidas em 23 dos factos provados tivessem sido subscritas pela gerente da A..

2.13. Nessas propostas não fosse indicado pela A. o número da respectiva factura.

2.14. Fossem perfeitamente visíveis as rasuras dos cheques, para além do que já resulta dos factos provados.

2.15. Fosse perfeitamente visível a sobreposição do nome do 1º R. BB nos cheques.

2.16. Não tivessem sido encontrados no arquivo da contabilidade da A. os diários informáticos comprovativos relativos ao ano de 2000.

2.17. A gerente da A. assinasse sem qualquer cuidado, todas e quaisquer propostas de financiamento que a R. AA lhe apresentasse.

2.18. A A. dispusesse de um programa informático de gestão no qual estivessem registados todos os cheques.

2.19. A R. AA procedesse sempre às conferências, “picando” ou “numerando” cheque a cheque, movimento a movimento, com o respectivo extracto bancário.

2.20. A R. AA alegasse sempre falta de tempo para a execução da tarefa de apuramento do imposto IVA.

2.21. Apresentando o balancete ao R. CC sempre próximo ou no próprio dia do prazo limite do envio das declarações de IVA.

2.22. Antes do período de férias de Verão de 2004, o R. CC tivesse dado conhecimento à gerente da A. das dificuldades por parte da R. AA em justificar determinados saldos na conta de clientes.

2.23. O R. CC tivesse decidido pedir à R. AA para solicitar ao BES o detalhe dos clientes para auxiliar na conferência da conta de empréstimos bancários, tendo sido durante essa conferência que se despoletou toda a situação supra descrita.

2.24. A partir do início do ano de 2003, a gerente da A. tivesse pedido aos 1ºs Rs. para depositarem na conta bancária destes um cheque da A., mas sem menção de beneficiário, e que depois do banco sacado ter pago esses cheques eles levantassem esse valor da sua conta, em dinheiro, e lho entregassem a ela gerente.

2.25. Os 1ºs Rs. tivessem acedido a esse pedido, fazendo o depósito, levantado a quantia em notas e entregue essas notas à gerente da A., tendo esta gratificado os 1ºs Rs. em dinheiro.

2.26. A partir dessa data, e até Setembro de 2004, se tivessem repetido situações idênticas, sempre contra a entrega por parte da gerente da A. aos 1ºs Rs. de uma gratificação que, em regra, ascendia à ordem de 500,00 euros.

2.27. Toda a correspondência provinda do banco, bem como facturas, não fossem conferidas pela gerente da A., sendo por ela remetidas à R. AA que tinha instruções para as conferir e dar a conferir ao R. CC e aos funcionários dos sectores a que a facturação respeitava.

2.28. Tal organização fosse determinada por indicação do R. CC.

2.29. O R. CC estivesse incumbido da organização de todo o serviço de contabilidade, que funcionava de acordo com as suas determinações.

2.30. O R. CC tivesse à sua disposição na A. o pessoal que entendeu necessário.

2.31. A gerente da A. por diversas vezes tivesse questionado o R. CC, dizendo-lhe que a situação que a contabilidade espelhava não poderia corresponder à verdade, recebendo daquele R. a resposta que tudo estava em ordem.

2.32. No mês de Setembro de 2003, a gerente da A. tivesse dado conta ao R. CC que tinha ouvido de uma antiga colaboradora - FFF-insinuações relativas aos Rs. AA e BB, os quais ostentariam sinais de riqueza que não poderiam advir dos seus rendimentos conhecidos.

2.33. Tendo o R. CC dito que ia analisar a contabilidade da A., dizendo, duas semanas depois, que vistos todos os elementos, tudo estava certo.

2.34. Não fosse exarada qualquer menção de pagamento nos originais ou cópias das facturas referentes à A. por orientação nesse sentido do R. CC.

2.35. Se o R. CC tivesse procedido pontualmente a testes de conformidade relativamente ao cálculo dos consumos, matérias-primas e sub-contratos versus vendas, seriam detectadas anomalias na medida em que as adulterações implicavam uma diminuição da margem bruta em média das vendas.

2.36. A A. dispôs de todas as quantias creditadas na conta da A. do BES, no âmbito das propostas de desconto como melhor entendeu (alterado por esta Relação).

2.37. Os concretos testes efectuados pelo R. DD.

2.38. O R. DD tivesse efectuado outros avisos para além dos que resultaram provados.

2.39. A Corio não efectuasse qualquer movimento a crédito ou a débito na conta aludida do BES desde o mês de Outubro de 2004.

2.40. O saldo devedor de 739.746,32 euros que a conta do BES apresentava em14/12/2004 fosse resultante de ordens que foram todas dadas pela Corio relativamente a essa conta, a débito e a crédito.

2.41. Nenhum dos movimentos a débito do extracto bancário de fls. 13 e 14 fosse resultante de ordens da Corio.

2.42. O extracto bancário de fls. 13 e 14 dos autos apensos tivesse sido remetido à Corio em 15/12/2014.

3. Apreciação do recurso

3.1. Nulidade do Acórdão

A Recorrente veio arguir a nulidade do Acórdão recorrido, invocando como primeiro fundamento o disposto na 1ª parte da alínea d) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (omissão de pronúncia).

3.1.1. Enquadramento preliminar

A violação das normas processuais que disciplinam, em geral e em particular (artigos 607º a 609º do Código de Processo Civil), a elaboração da sentença - do acórdão - (por força do nº 2 do artigo 663º e 679º), enquanto ato processual que é, consubstancia vício formal ou error in procedendo e pode importar, designadamente, alguma das nulidades típicas previstas nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos ex vi nº 1 do artigo 666º e artigo 679º do Código de Processo Civil).

De harmonia com o disposto no artigo 608º, nº 1, do Código de Processo Civil, o juiz na sentença – Acórdão, por força do disposto no nº2 do artigo 663º do Código de Processo Civil - deve conhecer, em primeiro lugar, de todas as questões processuais (suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso, e não se encontrem precludidas) que determinem a absolvição do réu da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.

Seguidamente, devem ser conhecidas as questões de mérito (pretensão ou pretensões do autor, pretensão reconvencional, pretensão do terceiro oponente e exceções perentórias), só podendo ocupar-se das questões que forem suscitadas pelas partes ou daquelas cujo conhecimento oficioso a lei permite ou impõe (como no caso das denominadas exceções impróprias), salvo se as considerar prejudicadas pela solução dada a outras questões, de acordo com o preceituado no nº 2 do mesmo artigo 608º.

Nesta linha, constituem questões, por exemplo, cada uma das causas de pedir múltiplas que servem de fundamento a uma mesma pretensão, ou cada uma das pretensões, sob cumulação, estribadas em causas de pedir autónomas, ou ainda cada uma das exceções dilatórias ou perentórias invocadas pela defesa ou que devam ser suscitadas oficiosamente.

Todavia, já não integram o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito.

E a omissão de pronúncia quanto a tais questões constitui fundamento de nulidade do Acórdão, por força do disposto na 1ª parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 666º, nº1, do mesmo diploma).

3.1.2. Vejamos o caso dos autos

A Recorrente refere que, no caso presente, ocorre a nulidade por omissão de pronúncia, porquanto o Acórdão recorrido não se pronunciou sobre diversas questões por si suscitadas no recurso de apelação que, subordinadamente, interpôs.

Assim, para além de ter impugnado a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1.ª instância, suscitou as seguintes questões, que não foram conhecidas: a relativa à possibilidade legal de o réu Novo Banco ser responsabilizado na presente ação, a incindibilidade da relação contratual entre a Autora, por um lado, e o BES e o NB, por outro, a aplicabilidade das resoluções do Banco de Portugal, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 145.º-G e 145.º - H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a responsabilidade do peticionado, a improcedência do pedido genérico e o efetivo prejuízo sofrido pela Autora.

Nestes autos, a Autora formulou os seguintes pedidos:

- de todos os Réus, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de €650 040,54, acrescida de juros de mora já vencidos, que fixa em €26 694,57, e vincendos, sendo a condenação do Réu Banco Comercial Português reduzida em €24 783,61 e ainda a que se vier a liquidar em execução de sentença de quantias retiradas da conta da Autora pelos 1ºs Réus, também acrescida de juros nos mesmos termos;

- dos 1ºs, 2º, 3º, 6º, 7º, 8º e 9º Réus, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de €170 000,00 e ainda o que vier a liquidar-se em execução de sentença relativamente a juros, penalidades e outros encargos pelos quais venha a ser solidariamente responsável perante a Fazenda Nacional pelos factos narrados nos artigos 47º e 48º da petição inicial;

- ser declarado que os montantes transferidos pelo BES para a sua conta com base nas propostas identificadas no artigo 31º da petição inicial, ou em quaisquer outras que venha a apurar-se não terem sido subscritas pelo gerente da Autora, foram creditados em violação do contrato invocado e, em consequência, seja o Réu BES condenado a reconhecê-lo e a creditar a Autora por todos os juros, comissões e outros encargos que por via desses haja debitado e a devolver os montantes que tenha já cobrado.

O então Banco Espirito Santo S.A. veio propor contra Corio - Confeções do Rio, Lda., ação com processo comum na forma ordinária que veio a ter o nº de processo 3179/05.1 e que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, pedindo a condenação da Ré ao pagamento da quantia de €739 746,32, acrescida de juros de mora à taxa legal então de 12% desde a data da interpelação extra judicial em 14/12/2004.

Estas ações foram apensadas.

O Tribunal de 1ª instância proferiu sentença que julgou:

“1        - A ação principal parcialmente procedente e, em consequência:

c) Declara a inadmissibilidade de parte pedidos genéricos que foram formulados, nos termos constantes da decisão.

d) Absolve de todos os pedidos formulados pela A. Corio - Confecções do Rio Ldª os RR.:

- Novo Banco SA;

- Banco Comercial Português SA;

- Fidelidade Companhia de Seguros SA, por referência ao contrato de seguro com a apólice n.º … celebrado com a Império-Bonança Companhia de Seguros SA nela incorporada;

- Companhia de Seguros Tranquilidade SA, por referência ao contrato de seguro com a apólice n.º ....

h) Condena os 1ºs Rs. AA e BB a pagar à A. Corio Confecções do Rio Ldª da quantia de 138.448,40 euros (cento e trinta e oito mil quatrocentos e quarenta e oito euros e quarenta cêntimos).

i) Condena o R. CC, solidariamente com os demais Rs. condenados, a pagar à A. Corio Confecções do Rio Ldª a quantia de 96.913,88 euros (noventa e seis mil novecentos e treze euros e oitenta e oito cêntimos).

j) Condena o R. DD, solidariamente com os demais Rs. condenados, a pagar à A. Corio a quantia de 77.044,67 euros (setenta e sete mil e quarenta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos).

k) Condena a R. Lusitânia Companhia de Seguros SA, por referência ao contrato de seguro com a apólice n.º… relativo à responsabilidade do R. CC, solidariamente com os demais Rs. condenados, e em substituição do R. CC, a pagar à A. Corio Confecções do Rio Ldª a quantia de 17.882,29 euros (dezassete mil oitocentos e oitenta e dois euros e vinte e nove cêntimos).

l) Condena a mesma R. Lusitânia Companhia de Seguros, por referência ao contrato de seguro com a apólice n.º… relativo à responsabilidade do R. DD, solidariamente com os demais Rs. condenados, e em substituição do R. DD, a pagar à A. Corio Confecções do Rio Ldª a quantia de 77.044,67 euros (setenta e sete mil e quarenta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos).

h) Condena os RR. AA, BB, CC, DD, e Lusitânia, solidariamente, no pagamento de juros de mora devidos desde a citação respectiva, até integral pagamento, à taxa de 4%, sendo aplicável qualquer alteração que venha a ser introduzida a esta taxa de juro enquanto não se verificar o pagamento.

i) Absolve estes RR. AA, BB, CC, DD, e Lusitânia dos restantes pedidos formulados pela A. Corio Confecções do Rio Ldª.”

Não se conformando com esta decisão, os Réus AA EE, BB, CC, Novo Banco S.A. interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.

A Autora Corio – Confecções do Rio, Lda. recorreu subordinadamente.

No Acórdão recorrido refere-se como questão a resolver, no que respeita à ora Recorrente: “no recurso interposto pela A. Corio, se deve ser agravado o montante das condenações proferidas contra os RR. CC e DD, por não haver lugar à repartição de culpas feitas pela sentença recorrida.”

O Acórdão recorrido só em dois outros momentos se refere ao recurso subordinado interposto pela ora Recorrente.

Quando conclui pela improcedência da ação no que concerne ao Réu CC, afirmando “com a consequente improcedência do recurso subordinado interposto pela A., em que pede a agravação das condenações impostas aos RR. ora absolvidos do pedido” e referindo na parte decisória: “prejudicada a apelação subordinada interposta pela autora Corio Confecções do Rio Ld.ª”.

Nos termos do disposto no n.º1 do artigo 633.º do Código de Processo Civil, se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado.

Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado (n.º3 do artigo 633.º do Código de Processo Civil).

Ora, os recursos principais foram apreciados no seu mérito, pelo que também o deveria ser o recurso subordinado, independentemente do facto do Tribunal de recurso julgar procedente ou improcedente o recurso principal.

Por outro lado, como prescreve o n.º2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

No caso presente, e analisando as alegações da Recorrente no recurso de apelação que interpôs subordinadamente, verifica-se que a mesma suscitou aquelas questões que atrás foram referidas: para além de ter impugnado a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1.ª instância, suscitou as seguintes questões, que não foram conhecidas: a relativa à possibilidade legal de o réu Novo Banco ser responsabilizado na presente ação, a incindibilidade da relação contratual entre a Autora, por um lado, e o BES e o NB, por outro, a aplicabilidade das resoluções do Banco de Portugal, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 145.º- G e 145.º - H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a responsabilidade do peticionado, a improcedência do pedido genérico e o efetivo prejuízo sofrido pela Autora.

Ora, esta impugnação da matéria de facto e as restantes questões não foram objeto de apreciação pelo Tribunal da Relação.

Deste modo, verifica-se a omissão de pronúncia sobre todas estas questões.

Quando o Acórdão recorrido refere que o conhecimento do recurso subordinado está prejudicado, esta afirmação só pode ser aceitável se atendermos em concreto ao que consta do mesmo acórdão que elegeu como questão a resolver, no que respeita ao recurso subordinado, “se deve ser agravado o montante das condenações proferidas contra os RR. CC e DD, por não haver lugar à repartição de culpas feitas pela sentença recorrida.”

E como é óbvio, se o Acórdão recorrido afirma que aqueles Réus devem ser absolvidos (tomando somente em consideração as questões suscitadas no recurso principal) só pode concluir pela prejudicialidade do conhecimento do pedido de agravamento da sua responsabilidade (pois a absolvição do pedido afasta a possibilidade de se decidir qualquer agravamento da condenação anterior).

Contudo, o que releva é o conhecimento das diversas questões que a Recorrente suscitou e que o Tribunal da Relação do Porto não deu qualquer resposta e daí a manifesta omissão de pronúncia.

Pelo exposto, ocorrendo a omissão de pronúncia das questões atrás elencadas, verifica-se a nulidade do Acórdão nos termos do disposto na 1.ª parte da alínea d) do n.º1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 666.º do mesmo diploma, devendo ser mandado baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível (n.º2 do artigo 684.º do Código de Processo Civil), pelo que o recurso deve proceder nesta parte.

- A procedência da arguição da nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia prejudica as restantes questões suscitadas -


IV. Decisão
Posto o que precede, acorda-se em julgar procedente o recurso, anulando-se o Acórdão recorrido, e determinando-se que o Tribunal da Relação, se possível pelos mesmos Juízes, proceda ao conhecimento das questões suscitadas pela Recorrente e atrás identificadas.

Custas pelo vencido a final.

Lisboa, 13 de outubro de 2020

Pedro de Lima Gonçalves (Relator)

   

 Fátima Gomes

 Acácio das Neves