Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081201
Nº Convencional: JSTJ00013407
Relator: CABRAL DE ANDRADE
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA
RATIFICAÇÃO JUDICIAL
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: SJ199110310812012
Data do Acordão: 10/31/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3177
Data: 11/22/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O requerimento de ratificação de embargo de obra nova não constitui nem traduz propositura de uma acção, pois apenas se consideram acções aquelas que o artigo 4 do Codigo de Processo Civil define, revogada como foi a antiga categoria de acções conservatorias.
II - Provado que as Camaras Municipais da Amadora e de Sintra celebraram um acordo com o embargado, atraves do qual este assumiu a obrigação de proceder a realização da obra embargada com o fim de criar infra-estruturas de abastecimento de agua as populações, não pode questionar-se a legitimidade daquelas de intervir no processo, tanto mais quando vem provado que a paralização da obra embargada causa um prejuizo mensal elevado.
III - A questão de saber se as Camaras Municipais de Sintra e da Amadora agem com respeito pelo que se contem no Decreto-Lei n. 34021 so pode ser apreciada na acção a intentar na sequencia de providencia cautelar do embargo.