Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013407 | ||
| Relator: | CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA RATIFICAÇÃO JUDICIAL LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199110310812012 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3177 | ||
| Data: | 11/22/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O requerimento de ratificação de embargo de obra nova não constitui nem traduz propositura de uma acção, pois apenas se consideram acções aquelas que o artigo 4 do Codigo de Processo Civil define, revogada como foi a antiga categoria de acções conservatorias. II - Provado que as Camaras Municipais da Amadora e de Sintra celebraram um acordo com o embargado, atraves do qual este assumiu a obrigação de proceder a realização da obra embargada com o fim de criar infra-estruturas de abastecimento de agua as populações, não pode questionar-se a legitimidade daquelas de intervir no processo, tanto mais quando vem provado que a paralização da obra embargada causa um prejuizo mensal elevado. III - A questão de saber se as Camaras Municipais de Sintra e da Amadora agem com respeito pelo que se contem no Decreto-Lei n. 34021 so pode ser apreciada na acção a intentar na sequencia de providencia cautelar do embargo. | ||