Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO ESPECIFICAÇÃO DOCUMENTO PROVA DOCUMENTAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200505190010562 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4921/04 | ||
| Data: | 11/15/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Sumário : | I - No caso de subida conjunta da apelação e de agravos, nos termos do artigo 710 do CPC, a Relação, se confirmar a sentença, apenas está dispensada de apreciar o agravo do apelado, devendo apreciar todos os demais, embora só lhes venha a conceder provimento nos termos do nº2 do mesmo artigo. II - Os documentos não são factos, mas meios de prova de factos; III - Assim, conforme jurisprudência corrente, na fixação da matéria de facto, há que indicar expressamente os factos provados pelos documentos, não bastando os «dar por reproduzidos». | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:Com fundamento no incumprimento de contrato-promessa de compra e venda de imóvel, A e mulher B pedem que as rés C - Sociedade Imobiliária, Ldª e D - Propriedades, Ldª sejam condenadas solidariamente a pagar-lhes a quantia de 128.689,86euros, com juros de mora, à taxa legal, desde 30/10/2001. As rés contestaram, alegando, além do mais, que a ré D não teve qualquer intervenção no contrato. No despacho saneador, a ré D foi julgada parte ilegítima. Os autores agravaram desta decisão, tendo o recurso sido recebido com subida a final. Realizado o julgamento, a acção foi julgada improcedente. Os autores apelaram desta sentença. No acórdão recorrido lê-se, na página 11 (fls. 245 dos autos), o seguinte: «Estamos na presença de um recurso de agravo e outro de apelação. Nos termos do nº1 do art. 710º do CPC haveria que apreciar em primeiro lugar o agravo. No entanto, atento o seu nº2, apreciar-se-á a apelação e depois, se for caso disso, aprecia-se o agravo.». E, passando a conhecer logo em seguida da apelação, o acórdão julgou-a improcedente e confirmou a sentença da 1ª instância. Em face disso, decidiu-se no acórdão recorrido o seguinte: «Perante a posição tomada no sentido de confirmar a decisão da 1ª instância e regressando agora ao agravo interposto da decisão proferida no saneador de julgar parte ilegítima a 2ª ré, haverá que se averiguar se o nº2 do art. 710º do CPC, que determina que o agravo que suba com a apelação, como é o caso presente, apenas será provido quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante. Ora, como se afirmou já, o agravo incidia e pretendia-se com ele a reapreciação da legitimidade da D - Propriedades, Ldª, uma vez que o tribunal a considerou, perante a relação controvertida configurada pelos autores, como parte legítima. Deste modo e atenta a absolvição da ré do pedido concedida pela 1ª instância e a confirmação desta decisão agora nesta Relação, é evidente que tal decisão sobre a legitimidade ou ilegitimidade da D nenhuma influência teve ou tem no exame ou decisão da causa, tornando-se a sua eventual apreciação como totalmente irrelevante. Ademais, não resulta nem foi alegado que haja qualquer interesse, ainda que pouco relevante, na sua apreciação para os agravantes. Daí que o tribunal dele não tome conhecimento.». Inconformados, pedem agora os autores revista do acórdão da Relação. Nas suas conclusões defendem os recorrentes a revogação do acórdão sob recurso no sentido da procedência da acção, devendo, «consequentemente, e uma vez apreciado o recurso de agravo sobre a legitimidade da 2ª R. serem ambas as Rés solidariamente condenadas a pagar aos Autores as quantias peticionadas.». Não houve contra-alegação.Temos assim que o acórdão recorrido decidiu não conhecer do agravo interposto, pelos autores, do despacho saneador na parte em que julgou a ré D parte ilegítima. Para tanto entendeu aplicável ao caso o disposto quer no nº1, quer no nº2 do artigo 710 do Código de Processo Civil (CPC). Mas, salvo o devido respeito, entendeu e decidiu mal. Vejamos porquê. Dispõe o artigo 710 do CPC: -- no seu nº1, que a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição; mas os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada; -- e no seu nº2, que os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante. (O itálico é, evidentemente, da nossa iniciativa). É, assim, claro que, na situação de subida conjunta da apelação e dos agravos retidos, só o agravo interposto pelo apelado é que não é apreciado pela Relação, no caso de esta, julgando improcedente a apelação, confirmar a sentença da 1ª Instância. Os demais agravos - quer os interpostos pelo apelante, seja ou não confirmada a sentença, quer os interpostos pelo apelado, no caso de não ser confirmada a sentença - têm que ser sempre apreciados pela Relação, sem prejuízo, no entanto, de o seu provimento estar condicionado à verificação de uma das duas situações previstas no nº2 do artigo 710. Ora, o agravo em causa foi interposto pelos apelantes, pelo que o acórdão sob recurso deveria tê-lo apreciado, independentemente de, em caso de procedência, vir ou não a conceder-lhe provimento. Acresce que, da solução que a Relação venha a dar ao agravo, poderá não haver recurso para o Supremo, face ao disposto no nº2 do artigo 754, referido no nº1 do artigo 722, ambos do CPC. Do elenco dos factos dados como provados pelo acórdão recorrido consta a fls.243: «13º - Os Autores enviaram à Ré C a carta junta a fls.29 dos autos de arresto, cujo teor se dá por reproduzido, e não obtiveram qualquer resposta;». «14º - Os Autores remeteram à Ré C a carta datada de 29 de Outubro de 2001, junta a fls. 32/33 dos autos de arresto, cujo teor se dá por reproduzido». E a fls.245: «26º - Como a obra continuava parada e a 1ª Ré não respondeu à interpelação referida em N), os Autores convenceram-se que esta não queria cumprir o mencionado acordo - resposta ao quesito 12º» (a alínea N) corresponde ao nº13º supra transcrito). Ora, parafraseando o acórdão do STJ, de 1/2/1995, CJSTJ, ano III, tomo I, páginas 264-265: «Como tem sido sublinhado por numerosa jurisprudência, os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos; e daí que na especificação, onde só podem ser vazados factos materiais simples, não tenha cabimento a inserção de documentos. Para além de um erro técnico há aqui uma verdadeira omissão, um vazio, na medida em que se fica sem saber quais são os factos que se pretende que resultam apurados através de uma mera referência aos documentos. E não é ao Supremo Tribunal que cumpre suprir uma tal omissão, pois que a interpretação de um documento envolve ainda em larga medida matéria de facto que exorbita da competência de um tribunal de revista. Hão-de ser sempre as instâncias a decidir, soberana e definitivamente, as questões factuais, cumprindo a este Supremo Tribunal acatar o seu julgamento em tal matéria. Aqui chegados, temos de concluir que não foi feita pela Relação uma discriminação explícita de todos os factos à luz dos quais deverá fazer-se a pesquisa do direito aplicável, como se determina nas normas processuais supracitadas. Sem o conhecimento, em toda a sua amplitude, da gama de factos em que se alicerçou a decisão das instâncias, não dispõe o Supremo de uma base segura que lhe permita fixar com precisão o regime jurídico adequado. O remédio para uma tal situação é o previsto nos artºs 729º nº3 e 730 nº2 do Cód. Proc. Civil, por aplicação directa ou extensiva destes preceitos legais.». Ora, esta doutrina, que continuamos a perfilhar, aplica-se ao caso presente relativamente aos pontos da matéria de facto acima transcritos. Na verdade, estando em aberto a discussão sobre o alegado incumprimento do contrato-promessa por parte das rés, nas suas várias vertentes, designadamente a da perda de interesse dos recorrentes, é indispensável que este Tribunal de revista disponha de todos os factos - concretamente, em que consistiu a interpelação referida na alínea N) (supra nºs13 e 26º) e qual(is) o(s) facto(s) relevante(s) que o acórdão extrai da carta dos autores referida em supra nº14º -- para que possa definir o regime jurídico adequado, conforme determina o nº 1 do artigo 729 do CPC. DECISÃO Custas a final. Lisboa, 19 de Maio de 2005 Ferreira Girão, Luís Fonseca, Lucas Coelho. |