Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00010899 | ||
Relator: | JORGE VASCONCELOS | ||
Descritores: | FIANÇA VONTADE DOS CONTRAENTES MATERIA DE FACTO FORMA SOLIDARIEDADE | ||
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Nº do Documento: | SJ199107020801611 | ||
Data do Acordão: | 07/02/1991 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 18855/86 | ||
Data: | 01/30/1990 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
Legislação Nacional: | |||
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Sumário : | I - A determinação da vontade real do declarante constitui materia de facto da competencia das instancias, ao contrario do que sucede em sede de interpretação das declarações de vontade, a fazer nos termos do artigo 236 n. 1 do Codigo Civil. II - A forma da fiança e a exigida pela lei para a obrigação principal (artigo 628 n. 1 do Codigo Civil) e não a forma adoptada nesta ou convencionada para ela pelas partes. III - Tendo a obrigação principal natureza comercial, não e exigivel para esta a forma escrita e, por isso, a fiança comercial pode ser verbal (artigos 100 e 101 do Codigo Comercial). IV - Tratando-se de fiança comercial para garantir divida comercial (artigo 627 do Codigo Civil e artigo 101 do Codigo Comercial), a responsabilidade do fiador e solidaria de acordo com o principio geral das obrigações comerciais e com disposição expressa da lei (artigos 150 e 101 do Codigo Comercial). V - Na venda a um comerciante, se o vendedor não puder razoavelmente inferir de nenhuma circunstancia adjacente ao negocio que a compra feita pelo comerciante, pela sua propria natureza, não tem qualquer conexão com o exercicio do seu comercio, o acto sera comercial. | ||
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