Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080161
Nº Convencional: JSTJ00010899
Relator: JORGE VASCONCELOS
Descritores: FIANÇA
VONTADE DOS CONTRAENTES
MATERIA DE FACTO
FORMA
SOLIDARIEDADE
Nº do Documento: SJ199107020801611
Data do Acordão: 07/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 18855/86
Data: 01/30/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A determinação da vontade real do declarante constitui materia de facto da competencia das instancias, ao contrario do que sucede em sede de interpretação das declarações de vontade, a fazer nos termos do artigo
236 n. 1 do Codigo Civil.
II - A forma da fiança e a exigida pela lei para a obrigação principal (artigo 628 n. 1 do Codigo Civil) e não a forma adoptada nesta ou convencionada para ela pelas partes.
III - Tendo a obrigação principal natureza comercial, não e exigivel para esta a forma escrita e, por isso, a fiança comercial pode ser verbal (artigos 100 e 101 do Codigo Comercial).
IV - Tratando-se de fiança comercial para garantir divida comercial (artigo 627 do Codigo Civil e artigo 101 do Codigo Comercial), a responsabilidade do fiador e solidaria de acordo com o principio geral das obrigações comerciais e com disposição expressa da lei (artigos
150 e 101 do Codigo Comercial).
V - Na venda a um comerciante, se o vendedor não puder razoavelmente inferir de nenhuma circunstancia adjacente ao negocio que a compra feita pelo comerciante, pela sua propria natureza, não tem qualquer conexão com o exercicio do seu comercio, o acto sera comercial.