Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ0001031 | ||
Relator: | JOSÉ MESQUITA | ||
Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL | ||
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Nº do Documento: | SJ200110110006024 | ||
Data do Acordão: | 10/11/2001 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 516/99 | ||
Data: | 10/04/2000 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
Legislação Nacional: | AE RDP IN BTE DE 1998/10/22. AE RDP DE 1993 IN BTE N25. | ||
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Sumário : | I- A categoria profissional de um trabalhador não se afere pela denominação que a entidade patronal diz atribuir-lhe, mas sim pelas funções concretas efectivamente desempenhadas. II- Estando o trabalhador a desempenhar funções fora da empregadora, no regime de licença sem vencimento, a deliberação desta que lhe atribui a designação de "Director", reconhece àquele um determinado estatuto retributivo, definindo o posicionamento salarial num futuro regresso à empresa, não definindo o conjunto de serviços e tarefas que possam formar o objecto da prestação de trabalho. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "A", com os sinais dos autos, propôs a presente acção com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra: "B, S.A." também nos autos devidamente identificada, alegando o que consta da petição inicial e pedindo a condenação da Ré: - a reconhecer ao Autor a categoria profissional de director de informação; - a dar-lhe ocupação efectiva, atribuindo-lhe as funções compatíveis com essa categoria; - a pagar-lhe, a título de indemnização por violação do direito à ocupação efectiva, a importância de 7988550 escudos, que deverá ser acrescida de metade da retribuição mensal por cada mês futuro em que se mantenha a situação de inactividade; - a pagar-lhe as retribuições fixadas para o cargo de Director de Informação e que integram o estatuto remuneratório dos cargos de estrutura praticado pela Ré, desde que tal estatuto passou a ser praticado e cuja liquidação se remeteu para execução de sentença; - e ainda, por ampliação do pedido na audiência de julgamento, a condenação da Ré em sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento do pedido de atribuição da ocupação efectiva ao Autor, bem como no pagamento de juros de mora, desde a citação. 2. Contestou a Ré por impugnação, concluindo pela improcedência da acção e pedindo mais a condenação do Autor no pagamento de multa e indemnização a seu favor, com fundamento em abuso de direito. 3. Proferido despacho saneador, com elaboração da especificação e do questionário, prosseguiu o processo para julgamento, realizado o qual foi proferida a muito douta sentença de folhas 796 e seguintes, que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré de todos os pedidos formulados pelo Autor e absolveu também este do pedido de condenação em multa e indemnização. 4. Desta sentença foi pelo autor interposto recurso de apelação que a Relação de Lisboa, por douto acórdão de folhas 970 e seguintes, julgou improcedente, confirmando a decisão recorrida. II É deste aresto que vem o presente recurso de revista, ainda interposto pelo Autor que, afinal das suas doutas alegações, deixou formuladas as seguintes CONCLUSÕES: A) Relativamente ao pedido que formulou de reconhecimento da categoria profissional de Director de Informação ou, a assim se não entender, a categoria profissional de Director: 1ª - O recorrente admite que o cargo de Director de Informação da "B, S.A.", à data em que o Autor para ele foi designado, não constituía uma categoria profissional autónoma, apenas existindo na Ré a categoria profissional de Director; 2ª - No entanto o pedido formulado pelo Autor comportava o pedido de reconhecimento da categoria de Director. Com efeito, resultando dos factos que ao Autor tinha sido atribuída a categoria de Director, ainda que não a de Director de Informação a decisão poderia e devia ter-lhe reconhecido a categoria de Director. Quer porque tal reconhecimento era um minus em relação ao pedido do Autor, quer porque a causa de pedir apresentada pelo Autor para o pedido que formulou comportava essa decisão. Resultava da simples interpretação do seu pedido (cfr. inclusive a resposta à contestação apresentada pelo Autor), de acordo com os critérios de interpretação previstos no artigo 236º do Código Civil, que era esse o sentido do seu pedido - reconhecimento da categoria de Director. Assim, mesmo que, por hipótese, a sentença lhe não quisesse reconhecer a área funcional de exercício da categoria, teria que lhe reconhecer esta. Acresce que a solução idêntica se chegaria por aplicação do comando dirigido ao juiz pelo disposto no artigo 69º do CPT, uma vez que se encontram reunidos os pressupostos do seu funcionamento. 3ª - Resulta da matéria de facto dada como provada que, por diversas vezes, a Ré reconheceu ao Autor a categoria de Director, o que, aliás, é reconhecido, expressamente, na decisão da 1ª instância e admitido no acórdão recorrido. Em Janeiro de 1988, o Autor estava colocado no escalão AO, da categoria de Director, desde 27 de Novembro de 1986, que correspondia ao penúltimo nível mais elevado da tabela de remunerações em vigor na empresa (Facto 29). Em 9 de Outubro de 1988, o C.A. da Ré deliberou garantir ao demandante a classificação - Director - e a remuneração correspondente ao nível BO da tabela de remunerações logo que retomasse funções na "B, S.A.", (Facto 32). Depois disso, e estando o Autor "fora" da empresa, a Ré, através do seu Conselho de Administração, deliberou, em 18 de Julho de 1991, atribuir ao Autor a categoria de Director, Nível 11, Escalão 7, da tabela de remunerações (Facto 36). Na sequência de ter assinado o AE/93/"B, S.A." e por o Autor ter, anteriormente, a categoria correspondente à de Director a Ré, a partir de Junho de 1993, classificou o Autor como Assessor de Grau II (Factos 21 e 50); 4ª - Em 1998 foi aprovado um Acordo de Empresa da Ré - "B, S.A."/EP -, publicado no BTE, 1ª Série, n.º 39, de 22 de Outubro de 1988, do qual passaram a constar as categorias profissionais da empresa Ré - com a definição sucinta de funções -, entre as quais a de Director com a seguinte definição sucinta: "Participa na definição da política da empresa. Planifica, organiza, dirige, coordena e controla as actividades e os meios da área pela qual é responsável. Exigências mínimas - Formação e experiência profissional adequadas." (cfr. AE/"B, S.A.", publicado no BTE, 1ª Série, n.º 39, de 22 de Outubro de 1988, página 39). Assim, embora a categoria de Director já existisse na Ré anteriormente, a partir da entrada em vigor do AE/"B, S.A."/1988, não existem dúvidas de que essa categoria profissional faz parte do quadro de carreiras da empresa e é para ela vinculativa. Pelo que, quando a Ré designou o Autor para a categoria de Director, pelo menos, quando o fez em 18 de Julho de 1991, atribui-lhe essa categoria profissional que era, para ela, vinculativa. A designação do Autor para a categoria de Director foi feita no âmbito da alteração do seu contrato individual de trabalho. Com efeito, a tal negócio não era aplicável o CCT dos jornalistas porque nele não está prevista a categoria profissional de Director - tal categoria, como se pode ver do CCT dos jornalistas e do próprio AE/"B, S.A.", de 1988, escapa já à carreira jornalística - e o Autor não está vinculado pelo AE da Ré, porquanto o mesmo não foi subscrito por nenhum sindicato em que o Autor esteja filiado. Assim, o negócio celebrado entre o Autor e a Ré, mediante o qual a Ré o designou para categoria de Director e o Autor aceitou, passou a fazer parte do contrato individual do Autor, o qual se rege pelas regras do AE/"B, S.A.", de 1988 por adesão do Autor a essas regras - artigo 7º da LCT. Pelo que o mesmo não podia ser alterado sem o acordo do Autor. 5ª - Na interpretação das normas laborais deve observar-se o princípio do "favor laboratoris", ou seja, as normas laborais hão-de ser interpretadas no sentido mais favorável ao trabalhador. Aliás, a justificação da subtracção das regras laborais à disciplina dos contratos em geral, é precisamente essa. A do reconhecimento de que as regras gerais relativas aos contratos não podem ser aplicadas ao contrato de trabalho, porque elas assentam numa igualdade de posições que não existe neste tipo de contrato. Assim, quando se interpreta a lei no sentido de que são as funções efectivamente exercidas que impõem uma determinada categoria, o que se está a fazer, correctamente, é proteger o trabalhador. O próprio conceito de categoria profissional com a estatuição da sua invariabilidade, da efectividade, da irreversibilidade e do reconhecimento, acolhidas na interpretação que a doutrina e a jurisprudência fazem do disposto nos artigos 21º/1/d, 22º e 23º da LCT, mais não pretende do que salvaguardar o trabalhador contra actos discricionários da entidade patronal que ponham em causa o estatuto acordado com o trabalhador. E, por isso, a lei admite que, excepcionalmente, nos casos expressamente nela previstos, o trabalhador execute tarefas não compreendidas na sua categoria. A categoria profissional mais não é do que definição do programa contratual estabelecido entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal forma que ela delimita as tarefas que podem ser exigidas ao trabalhador e confere a este um determinado nível retributivo e posição dentro da hierarquia da empresa. Assim, se é verdade que as funções impõem uma determinada categoria profissional, vinculativa para a entidade patronal. Não é menos verdade que, atingida uma determinada garantia, o trabalhador não pode dela ser destituído, amovido, sem o seu consentimento e as funções que está obrigado a exercer, hão-de estar compreendidas dentro da definição constante do instrumento, legal ou convencional, que a estabelece. Decorre daqui, que a designação/nomeação de um trabalhador para uma determinada categoria profissional, formalmente, não é irrelevante. Essa designação feita pela entidade patronal e aceite pelo trabalhador consiste num verdadeiro negócio jurídico, que se formaliza com a aceitação do trabalhador e encerra em si mesma um verdadeiro programa contratual. A partir daí a entidade patronal está obrigada a atribuir ao trabalhador funções que se encontrem compreendidas na definição da categoria para que designou o trabalhador e não pode exigir deste o cumprimento das que não se encontrem dentro dessa definição. Essa foi a proposta feita pela entidade patronal e aceite pelo trabalhador. Esses são os termos do contrato formalizado entre as partes. Até porque, a categoria profissional encerra muito mais do que a mera atribuição de um determinado estatuto remuneratório. Ela encerra, além da definição de funções e do estatuto remuneratório, a posição do trabalhador na empresa. Um determinado estatuto na empresa que não se reconduz apenas e tão só ao seu estatuto remuneratório. Vale isto, para dizer que se a entidade patronal depois de designar o trabalhador para uma determinada categoria profissional não lhe atribuir as funções dessa categoria, isso não quer dizer que o trabalhador não tem direito a ela. O que acontece, nesse caso, é que entidade patronal está a violar as suas obrigações. A incumprir naquilo que contratou com o trabalhador, podendo este, naturalmente, reagir contra essa violação. Não temos quaisquer dúvidas de que assim é e, mais, de que assim tem que ser. Caso contrário admitir-se-ia, em sede de contrato de trabalho, um incumprimento que não é admitido em mais nenhuma espécie de contrato. Se há situação em que o princípio "pacta sunt servanda" assume especial importância é neste caso. Não pode, pois, afirmar-se, como faz o acórdão recorrido, que o facto de um trabalhador não ter exercido funções de categoria para que foi, formalmente, designado, implica que ele não tem direito a essa categoria e a tudo o que dela decorre. Uma interpretação diferente da que expusemos acarretaria a violação, grosseira, do disposto nos artigos 21º/1/d, 22º e 23º da LCT e da sua ratio. O facto de o Autor não ter exercido funções de Director, primeiro porque o seu contrato estava suspenso quando foi nomeado para essa categoria e, depois, porque a Ré não lhe atribuiu essas funções, não implica que ele não tenha direito a essa categoria profissional e respectivas funções. Pelo contrário, o que resulta desse facto é que a Ré ao não atribuir-lhe as funções inerentes à categoria para que designou o Autor viola as suas obrigações contratuais e viola o disposto nos artigos 21º/1/d, 22º e 23º da LCT. 6ª - Os factos dados como provados nas instâncias impõem a conclusão que com as deliberações de 9 de Outubro de 1988 e 18 de Julho de 1991 a Ré não quis apenas reconhecer ao Autor um determinado estatuto retributivo, mas também não definir o conjunto de serviços e tarefas que passavam a formar o objecto da prestação do seu trabalho e a sua posição hierárquica na empresa. Ao contrário do que se afirma no acórdão recorrido, os factos impõem essa interpretação. Desde logo, porque era natural que nesses actos não se definisse o conjunto de serviços e tarefas que passavam a formar o objecto da prestação do seu trabalho, porquanto eles estavam definidos no AE que regia a empresa. E, depois, porque se a intenção da Ré fosse apenas reconhecer ao Autor um determinado estatuto retributivo, não o teria, em Junho de 1993, reclassificado na categoria de Assessor do Grau 2 em virtude de a sua categoria ser a de Director. Atente-se que essa actuação da Ré foi idêntica em relação a todos os restantes Directores da Ré. Este facto demonstra, claramente, que, por um lado a Ré considerou o Autor exactamente como qualquer seu outro Director e, por outro, que não só lhe reconheceu o seu estatuto remuneratório como reconheceu, pelo menos, o seu estatuto na empresa, ou seja, a sua posição hierárquica, ligada, inegavelmente, à categoria de Director. Ora, como vimos a posição do trabalhador na estrutura da empresa é, também, um dos aspectos fundamentais que é imposto e protegido pela categoria profissional. Aliás, se a Ré apenas reconhecesse o direito do Autor a um determinado estatuto remuneratório, não precisava de o reclassificar numa categoria que no seu entender era aquela que passava a corresponder à categoria de Director, nem adoptaria em relação ao Autor o mesmo comportamento que teve em relação a todos os outros Directores da empresa. É que, como resulta da deliberação que esteve na base da reclassificação, ela tinha carácter geral e aplicava-se a todos os directores. Assim, a interpretação feita no acórdão recorrido, a propósito das deliberações da Ré que atribuíram e reconheceram ao Autor a categoria de Director, não só não tem qualquer apoio na letra das mesmas, como é desmentida pelos factos que foram dados como provados na sentença. 7ª - O Autor tem, pois, pelo menos a partir da deliberação de 18 de Julho de 1991 - como, aliás, se reconheceu na fundamentação da sentença da 1ª instância -, direito à categoria profissional de Director. E tal categoria não lhe podia ser retirada, unilateralmente pela Ré, ou por força do estatuído no AE/"B, S.A.", de 1993 que retirou do plano de carreiras da empresa essa categoria profissional. Foi questão que não chegou a ser objecto de decisão e consideração nas decisões recorridas, mas pode retirar-se delas, principalmente da decisão da 1ª instância, que tal não podia acontecer. E correctamente, com efeito, como ali é salientado, e atrás se deixou referido, ao Autor não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo AE/"B, S.A.", de 1993, porquanto o Autor não está filiado em nenhum dos sindicatos que o subscreveram. É verdade que o sindicato em que o Autor está sindicalizado - o Sindicato dos Jornalistas - também não subscreveu o AE/"B, S.A.", de 1988, no entanto, o Autor ao aceitar a sua designação para a categoria de Director, que lhe foi proposta pela Ré, uma vez que esta categoria escapa já ao elenco de categorias previstas no CCT dos jornalistas e também dos Protocolos assinados entre a Ré e o referido sindicato, tem de se entender que o Autor aderiu ao programa contratual deste AE, que nas regras atinentes à categoria profissional de Director, foram incorporadas no seu contrato individual de trabalho. Nenhuma disposição legal proíbe um jornalista, ou qualquer outro trabalhador, de enveredar por uma carreira dentro da empresa diferente daquela em que iniciou. Basta, para tanto, que entre o trabalhador e a entidade patronal exista acordo nesse sentido. O que não pode acontecer é que tal situação lhe seja imposta. Assim sendo, como é, e tendo em conta os princípios da invariabilidade, da efectividade, da irreversibilidade e do reconhecimento da categoria profissional, a categoria profissional de Director só poderia ser retirada ao Autor com o seu consentimento. Ou seja, no respeito pelas regras contratuais (artigo 406º do Código Civil) por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos previstos na lei. Ora, não se verifica nenhum dos casos previsto na lei para a alteração da categoria profissional e o Autor não deu nunca o seu consentimento na alteração da sua categoria profissional de Director para Assessor. Pese embora a Ré alegue que procedeu ao reenquadramento da categoria de Director na de Assessor do Grau 2, porque esta (pasme-se!) passou a corresponder àquela, a verdade é que as funções de uma e outra são complementares diferentes. Como diferente é a sua posição na hierarquia da empresa. A alteração da categoria do Autor constitui uma modificação ilegal do programa contratual e mesmo uma despromoção - não só deixou de depender directamente do Conselho de Administração e deixou de ter uma chefia sobre uma área de actividade, como passou a auferir menos do que as pessoas que se encontram a desempenhar as funções de Director, para quem foi criado um estatuto remuneratório próprio (facto 39). É manifesto que as funções do cargo de Director - agora designado de cargo de estrutura - são exactamente as mesmas que caracterizavam a categoria profissional de Director. 8ª - Assim, forçoso é concluir que o acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, não reconhecendo ao Autor o direito à categoria de Director e não condenando a Ré a atribuir-lhe as funções compreendidas nessa categoria - tal como resultam da definição constante do AE/"B, S.A.", de 1988 - violou o disposto nos artigos 21º, 22º, 23º e 43º da LCT, e 405º e 406º do C.Civil. B) Relativamente ao pedido de condenação da Ré a pagar ao Autor as retribuições fixadas para o cargo de Director e que integram o estatuto remuneratório dos cargos de estrutura: 9ª - Tendo-se concluído que o Autor tem direito à categoria de Director, até porque, como atrás se referiu e, como se diz no Acórdão do STJ que atrás se citou (proferido sobre uma situação semelhante à dos autos) a categoria de Director continuou a existir no âmbito da empresa após a reestruturação levada a cabo (primeiro com a O.S. de Outubro de 1993 e depois com a aprovação do AE/"B, S.A.", de 1993), não tendo a Ré, sequer, alegado factos demonstrativos de que o conteúdo funcional do "cargo" de Director era diferente do conteúdo funcional da "categoria", limitando-se à mera afirmação de que Director passou a ser um cargo de estrutura e, por isso, fora do plano de carreiras, é inegável que a Ré terá que pagar ao Autor as remunerações, base e acessórias, que pratica para os restantes trabalhadores com a mesma categoria. 10ª - Uma vez que a Ré fixou, por acto unilateral - Ordem de Serviço interna -, um estatuto remuneratório próprio para os seus trabalhadores com tal categoria. Estatuto esse que difere do atribuído ao Autor. Com efeito, a esse propósito, ficou provado que: O exercício de cargos de estrutura tornou-se independente do plano de carreira da categoria de origem do titular e foi dotado de um estatuto remuneratório especial (facto 39). Ora, sendo claro que a designação de "cargos de estrutura" não significou nenhuma alteração no conteúdo funcional em relação às categorias que vieram substituir - a Ré nem tal alegou -, é incontestável que o Autor tem direito a esse estatuto. 11ª - Que mais não fosse por aplicação do princípio constitucional de que a trabalho igual tem que corresponder salário igual. Não distinguindo a Ré a remuneração paga aos seus Directores em função da quantidade de trabalho produzida, não pode discriminar o Autor. Por isso, o Autor tem direito a esse mesmo estatuto desde o momento em que o mesmo foi implementado pela Ré, ou seja, a partir de Outubro de 1992. 12ª - Assim, o acórdão recorrido, ao não reconhecer ao Autor o direito ao mesmo estatuto remuneratório que a Ré pratica para os seus trabalhadores que têm as funções e o estatuto de Director, violou o disposto no artigo 59º/1/a) da CRP e o estatuído nos artigos 21º/1/c) e 82º da LCT. C) Relativamente ao pedido de condenação da Ré a dar ocupação efectiva ao Autor, atribuindo-lhe funções compatíveis com a categoria de Director e a indemnizá-lo pelos danos que lhe causou com a violação desse seu direito: 13ª - acórdão recorrido não considerou procedente o pedido formulado pelo Autor de condenação da Ré a atribuir-lhe funções compatíveis com a sua categoria profissional por considerar que foi o Autor que se recusou a exercer as funções que a Ré lhe queria dar, ou, por outras palavras porque o Autor apenas aceitava exercer funções de Director de informação, o que a Ré não lhe podia atribuir. 14ª - Esta decisão é perfeitamente errónea e não tem acolhimento nos factos dados como provados. Com efeito, o que se provou nos autos foi que a Ré, desde que o Autor regressou à empresa, não lhe atribuiu uma única função, uma única tarefa, um único trabalho. 15ª - O único facto dado como provado que permitiria suportar a tese das decisões recorridas é o que consta do n.º 49, atrás transcrito, aliás, o único invocado no acórdão recorrido. No entanto, o facto n.º 49 tem que se considerar como não escrito, porque se trata de uma conclusão que não assenta em qualquer base factual que tenha sido alegada pelas partes, principalmente pela Ré, nos termos do disposto no artigo 646º do CPC. É evidente que para que se pudesse chegar à conclusão que se extrai no facto 49 - e ele não é mais do que uma conclusão -, necessário seria que a Ré tivesse alegado e provado que tinha atribuído ao Autor esta ou aquela tarefa e que se provasse que o Autor se tinha recusado a cumpri-la. Ora, a Ré não alegou nada disso. Pela simples razão que a Ré sabe, perfeitamente, que não pediu ao Autor que fizesse o que quer que seja. A Ré a única coisa que fez foi mandar o Autor estar apresentado na Direcção de Recursos Humanos - onde ficam apresentados os trabalhadores que se encontram de baixa - "a aguardar colocação em lugar compatível com a sua função e com o seu estatuto remuneratório de topo (facto 48);" O Autor alegou, e provou, que não lhe tinha sido atribuídas quaisquer funções. O ónus de alegar e provar o contrário, de que tinha lhe atribuído uma qualquer função que o Autor se tinha recusado a cumprir era da Ré. Não era o Autor que tinha que alegar e provar que as funções que lhe tinham sido atribuídas não eram compatíveis com a sua categoria e, por isso, se tinha recusado a cumpri-las. Até porque o Autor não podia alegar nada nesse sentido, porque, como ficou provado, a Ré desde que o Autor regressou à empresa, em Dezembro de 1992, não lhe atribuiu qualquer tarefa, nem na área do jornalismo, nem na área da assessoria, nem em qualquer outra. A causa de pedir do Autor era, apenas e tão só, a de que a Ré não lhe tinha atribuído qualquer tarefa. À Ré cabia demonstrar o contrário, que lhe tinha atribuído tarefas/funções/trabalhos, o que quer que fosse, e que, quando muito, o Autor se tinha recusado a cumpri-las. Como é que o Autor se recusou a cumprir algo que nunca lhe foi determinado pela Ré? 16ª - O que ficou provado foi que a Ré: - não lhe atribuiu nenhuma tarefa; - dizendo-lhe que aguardasse a atribuição das mesmas; - mantendo-o apresentado na Direcção de Recursos Humanos, sem atribuição de quaisquer funções; - situação que se mantém. Não restam, pois, dúvidas de que a Ré ao não atribuir ao Autor quaisquer funções/tarefas/trabalhos durante 5 anos consecutivos violou as obrigações a que estava contratualmente adstrita e violou o direito do Autor a estar efectivamente ocupado, como resulta das regras da boa fé. A Ré, com a sua conduta, teve um comportamento ilícito que lhe não era permitido por lei. Nomeadamente pelo disposto nos artigos 59º e 26º da CRP e 22º, 42º e 43º da LCT. E as decisões recorridas, ao considerarem lícito o comportamento da Ré e, portanto, ao darem cobertura à sua atitude violaram, igualmente, tais disposições legais. 17ª - Aliás, uma interpretação do disposto nos artigos 22º, 42º e 43º da LCT, como a que é feita nas decisões recorridas, que admitisse que seria lícito à entidade patronal não atribuir ao trabalhador qualquer função quando este reclamasse a atribuição de funções compatíveis com a sua categoria profissional e aquela discordasse da categoria invocada pelo trabalhador ou invocasse que não tinha funções compatíveis com a sua categoria para lhe dar - por motivos que não fossem estruturais -, acarretaria a sua inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos 58º, 59º, 25º e 26º da CRP, o que aqui, expressamente, se invoca para todos os efeitos legais, incluindo, naturalmente, o de recorrer para o Tribunal Constitucional. 18ª - Acresce que, da conduta, ilícita, da Ré resultaram para o Autor danos de natureza não patrimonial. Violando, manifesta e deliberadamente, o seu dever e o direito do Autor, a Ré constituiu-se na obrigação de indemnizar o Autor pelos danos que lhe causou, nos termos do disposto no artigo 483º do C.Civil. A Ré agiu ilegal e ilicitamente pelo que está obrigada a indemnizar os danos patrimoniais e não patrimoniais que a sua conduta acarretou para o Autor. O Autor alegou e provou ter tido danos não patrimoniais, porquanto logrou provar que: - Face à não atribuição de funções o Autor vê-se afastado do núcleo de contactos inerentes ao exercício de funções e em consequência sente-se afectado a nível profissional e social, apresentando por vezes, estados de ansiedade de depressão (facto 20). É, portanto, evidente que o Autor teve danos, quer pessoais, quer profissionais, que são tutelados pelo direito, e cujo ressarcimento se impõe. 19ª - A decisão sob censura ao não condenar a Ré a ressarcir os danos que causou ao Autor em virtude de, ilícita e deliberadamente, o manter inactivo durante um período de 5 anos - à data da sentença -, violou o disposto no artigo 483º do C.Civil. O Autor entende que a indemnização justa deve ser aferida em relação à sua remuneração, pedindo o equivalente a um ano de retribuições, o que se lhe afigura justo em relação aos cinco anos em que a Ré o manteve e mantém totalmente inactivo. No entanto, V.Exªs., revogando a decisão recorrida, também nesta matéria, substituindo-a por outra que condene a Ré a indemnizar o Autor pelos danos que, com a sua conduta ilícita, lhe causou, arbitrarão a indemnização que entenderem adequada, segundo um prudente juízo de equidade, que pondere o grau de culpa da Ré e a sua capacidade económica. Contra-alegou doutamente a Ré, com as seguintes CONCLUSÕES: A) Todos os órgãos de comunicação social, nomeadamente os de âmbito ou cobertura nacional, quer se trate de imprensa escrita, falada ou audiovisual, têm de dispor, sem solução de continuidade, de um director responsável pela área da informação (artigo 18º-1 da Lei de Imprensa; artigo 40º-1-a dos Estatutos da Ré anexos ao DL n.º 167/84, de 22 de Maio; artigo 27º-s da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho), cuja nomeação e destituição é objecto de parecer prévio, público e fundamentado, emitido por um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República (artigo 5º-c da Lei n.º 23/83, de 6 de Setembro; artigo 4º-1-e, da Lei n.º 15/90, de 30 de Junho; artigo 4º-e, da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto), o qual exerce funções de interesse e ordem pública, designadamente as de garantir a liberdade de expressão de pensamento enquanto parte integrante do direito fundamental dos cidadãos a uma informação que, através dos diversos órgãos de informação assegure o pluralismo ideológico e a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, essenciais à prática da democracia, e a criação de um espírito crítico do povo português (artigo 8º-1 da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho) dando, assim, cumprimento aos princípios constitucionais consagrados nos artigos 37º-1 e 38º-2, 4 a 6, da CRP, implicando a inobservância desses deveres responsabilidade criminal do titular do cargo (artigos 25º e seguintes do DL n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro e suas alterações subsequentes, e artigos 29º-3 e 30º da Lei n.º 87/88, cit.). B) A especificação das funções inerentes ao exercício do cargo de director responsável pela área da informação reclama a sua livre amovibilidade por parte da entidade designante, solução expressamente consagrada tanto na Lei de Imprensa (artigo 18º-3 do citado DL n.º 85-C/75, e 19º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro), como nos Estatutos da Ré (artigo 41º-1, anexos ao DL n.º 167/84, cit.), e exigida pelos princípios constitucionais referenciados na conclusão anterior. C) A precariedade do desempenho da função em apreço está, de igual modo, consagrada no CCT / Jornalistas/82, ainda em vigor, vinculativo para a Ré, que o subscreveu, e para o Autor, ali representado pelo Sindicato dos Jornalistas, que o outorgou, porquanto, por um lado, não inclui a função-Director no elenco das categorias profissionais dos jornalistas, e, por outro, determina, na sua cláusula 6ª, que as diversas funções de chefia e coordenação são, todas elas, exercidas por redactores, "que podem regressar às funções que exerciam ou às de redactores a seu pedido ou por determinação da empresa", a todo o tempo. Ora, D) O Autor, que é jornalista de profissão, desempenhando, ao tempo, funções (precárias: Cf., conclusão anterior) de chefe de redacção ao serviço da Ré, foi por esta nomeado, em 30 de Janeiro de 1986, Director de Informação do Serviço Público /..., cargo que exerceu até Janeiro de 1988, na data em que, a seu pedido, entrou em regime de licença sem retribuição de longa duração, que só veio a terminar em 21 de Dezembro de 1992, tendo, nessa data, reingressado ao serviço da Ré. E) O pedido, e a atribuição, dessa licença sem retribuição, consubstanciou, tanto na óptica do Autor como na da Ré, uma renúncia imediata, por parte do Autor, ao desempenho das funções de Director de Informação, tanto assim que o Autor insistiu junto da Ré, e obteve desta, a promessa de que, no seu regresso após o termo da licença sem retribuição, ser-lhe-ia mantido um estatuto remuneratório equivalente àquele que auferia à saída, ao passo que a Ré manteve sempre preenchido o lugar de Director de Informação, através de sucessivas nomeações. F) Por deliberação de 18 de Julho de 1991, o Conselho de Administração definiu o "posicionamento salarial" de cinco funcionários que se encontravam, todos eles, a exercer funções em actividades externas à Ré, um dos quais era o Autor, e deliberou atribuir-lhes, quando regressassem, a "a categoria de Director, Nível 11, Escalão 7", da Tabela de remunerações colocando-os, assim, no topo da Tabela salarial, mas sem identificar, directa ou indirectamente, qual a área funcional em que os reinseria. G) Não sendo, como não é, nem à face do CCT/Jornalistas/1982, nem à luz dos Estatutos/1984 da Ré, nem do AE/"B, S.A."/93, o cargo "Director de Informação" uma categoria profissional no sentido técnico, a Ré quando o Autor regressou, em 21 de Dezembro de 1992, não o designou para o exercício daquele cargo - o qual se encontrava preenchido por terceiro -, nem lhe atribuiu, como não podia atribuir, o desempenho das correspondentes funções, mas passou a pagar-lhe não só a remuneração de base mais elevada prevista nas sucessivas tabelas salariais entretanto negociadas com as estruturas sindicais pertinentes, como lhe atribuiu todo um conjunto de retribuições indirecta e/ou complementares, a que só tinham acesso os Directores, antes da institucionalização, no seio da Ré, dos cargos de estrutura. H) Desde então até ao presente, o Autor recusa-se a exercer qualquer outra função que não seja a inerente a Director de Informação - e, para o exercício desta, a Ré nunca o indigitou, nem é obrigada a indigitá-lo -, mantendo-se, assim, relativamente inactivo, por manifesta má fé do Autor na execução do contrato e em violação frontal do disposto na cláusula 6ª do CCT/Jornalistas/82, mas aproveitando essa situação para exercer actividade profissional assaz bem remunerada no exterior da Ré, com conhecimento e anuência tácita desta. I) O douto Acórdão recorrido, ao desatender todas as pretensões formuladas pelo Autor contra a Ré nos presentes autos, não só fez correcta aplicação do direito aos factos, como, sobretudo, assumiu uma clara visão da justiça do caso concreto, surpreendendo a essência da verdade no longo emaranhado de factos e evitando cair no logro do mero jogo de palavras e na manipulação de conceitos avançados na p.i. e repetidos nas doutas alegações de recurso, pelo que J) Deve ser denegado provimento ao recurso, confirmando-se, na integra, a decisão recorrida, com o que será feita Neste Supremo, o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu o douto parecer de folhas 114 e seguintes, no qual, depois de judiciosas considerações, se pronuncia no sentido da negação da revista. Notificadas as partes, deste parecer, nada disseram. III Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Vem fixada pelas instâncias a seguinte MATÉRIA DE FACTO: Os factos considerados provados pela 1ª instância foram os seguintes: 1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 13 de Outubro de 1980, mediante contrato de trabalho a prazo, por um período inicial de 3 meses, para exercer as funções de Jornalista do 1º Grupo, com a remuneração mensal de 170.000 escudos, sucessivamente renovado, primeiro por 6 meses, e, depois, por idêntico período mantendo sempre a categoria profissional inicial. 2. Na sequência da reestruturação da Ré, operada no final de 1981, o Autor, tal como muitos trabalhadores, foi integrado, com efeitos a 15 de Dezembro desse ano, no quadro permanente da demandada, sem alteração das funções que até então vinha exercendo. 3. Por deliberação da comissão administrativa da Ré tomada em 12 de Janeiro de 1983, mas com efeitos reportados a 1 de Julho do ano anterior, o Autor foi reclassificado como "Jornalista do 1º Grupo B". 4. Em 1 de Abril de 1984, o Autor passou a exercer as funções inerentes a "coordenador de secção", ao abrigo da cláusula 6ª do CTT/Jornalistas, e a partir de 31 de Outubro imediato foi nomeado Director Adjunto, a título interino, da Direcção de Informação, cargo de que se demitiu por iniciativa própria, tomada em 6 de Fevereiro de 1985. 5. Essa demissão foi aceite tanto pelo Director de Informação como pelo órgão de gestão da Ré, por despacho de 7 de Março de 1985, pelo que o Autor regressou, a partir desta data, ao desempenho das suas anteriores funções de coordenador de secção. 6. Por despacho do Conselho de Administração da Ré de 22 de Maio de 1985, o Autor foi colocado como Assistente do Director de Informação e foi-lhe atribuída, ao abrigo da cláusula 6ª do CCT/Jornalistas, a categoria profissional de Chefe de redacção, a título interino, até ser obtido o parecer do Conselho de redacção. 7. Em 30 de Janeiro de 1986, o Autor foi nomeado interinamente para desempenhar o cargo de Director de Informação do Serviço Público (...), por razões de urgência. 8. E, em 8 de Maio de 1986, foi nomeado definitivamente para a categoria de Director de Informação. 9. Em Janeiro de 1988, o Autor solicitou uma licença sem vencimento, pelo prazo de um ano, para exercer funções de director de informação na agência ... de Informação. 10. Licença que lhe foi concedida pelo Conselho de Administração da Ré, o qual reconheceu, aliás, constituir um beneficio para a "B, S.A." o facto de o Autor ir exercer funções noutra entidade. 11. Tendo o C.A. determinado que o Director-Adjunto, Sr. C, assumisse interinamente as funções de Direcção, em substituição do Autor. 12. Tal licença foi, entretanto, prorrogada até Dezembro de 1992, data em que o Autor regressou à "B, S.A.", para retomar o exercício efectivo das funções inerentes à sua categoria. 13. O Autor é jornalista desde Fevereiro de 1979. 14. O Autor exerceu efectivamente as funções de director de informação desde 1 de Março de 1986 até Janeiro de 1988. 15. Acontece, porém, que, ao regressar à "B, S.A." não lhe foram distribuídas quaisquer tarefas, tendo-lhe sido dito que aguardasse a atribuição das mesmas. 16. Ficando, entretanto, apresentado na Direcção de Recursos Humanos. 17. Sem atribuição de quaisquer funções. 18. Situação que se mantém. 19. O Autor solicitou a diversos membros do Conselho de Administração da ré, designadamente ao seu Presidente, e por diversas vezes a atribuição de funções compatíveis com a sua categoria profissional. 20. Face à não atribuição de funções o autor vê-se afastado do núcleo de contactos inerentes ao exercício de funções e em consequência sente-se afectado a nível profissional e social, apresentando por vezes, estados de ansiedade e depressão. 21. A Ré, a partir de Junho/93, passou a classificar o Autor como assessor de grau 2. 22. Constituem funções de assessor a elaboração de estudos e projectos ou trabalhos de consultas e assessoria. 23. O Autor nunca exerceu as funções de assessor. 24. Ao tomar a deliberação transcrita no artigo 11º da contestação, designadamente ao adjectivar como definitiva - "definitivamente" - a nomeação do Autor para desempenho do cargo de Director de Informação/S.P., o Conselho de Administração da Ré não teve a intenção, nem quis, prover vitalícia ou indefinidamente o Autor no referido cargo, nem quis abdicar - se é que o podia fazer - da faculdade de, a todo o tempo, o exonerar do cargo em apreço. 25. Com a utilização do advérbio "definitivamente" a Ré quis, tão só, significar a cessação do regime de interinidade, legalmente imposta pelo facto de a nomeação se ter concretizado, atenta a urgência, sem a obtenção prévia dos pareceres obrigatórios quer do Conselho de Comunicação Social quer do Conselho de Redacção da Ré. 26. O mesmo sucedeu em relação ao jornalista C, que sucedeu ao Autor no desempenho da função de Director de Informação, quando este entrou, em 16 de Janeiro de 1988, em regime de licença sem vencimento, o qual, pelas mesmas razões, começou por ser designado Director interino em 21 de Janeiro de 1988 e passou a Director de Informação definitivo em 17 de Fevereiro de 1988, cargo que desempenhou até 31 de Outubro de 1992. 27. O Autor ao aceitar a nomeação nos precisos termos em que ela foi feita, sabia que podia vir a ser afastado ou exonerado, por nova deliberação do Conselho de Administração da Ré, do cargo de Director de Informação. 28. O Autor na carta dirigida ao Conselho de Administração da Ré a solicitar a licença sem vencimento, referida na alínea I) da especificação, solicitou ainda "a título pessoal que a sua dispensa da empresa fosse equacionada de forma a que num futuro regresso, lhe fosse garantido o nível que actualmente possuía e que julgava ser o mais alto dos atribuídos aos Directores". 29. Em Janeiro de 1988, o Autor estava colocado no escalão AO, da categoria de Director, desde 27 de Novembro de 1986, que correspondia ao penúltimo nível mais elevado da tabela de remunerações em vigor na empresa. 30. Além disso, a par da remuneração mensal, beneficiava, atenta a natureza da função em que estava investido, de isenção de horário de trabalho a que correspondia uma retribuição especial equivalente a 20% daquela remuneração, tinha direito ao reembolso de algumas despesas de deslocação ao pagamento de parte do prémio de seguro da sua viatura automóvel própria e a despesas de representação documentadas, até um limite pré-fixo. 31. Na reunião realizada em 14 de Janeiro de 1988, o Conselho de Administração da Ré apreciou os vários pedidos constantes da carta que é junta como Doc. n.º 25 da contestação e tomou sobre eles as decisões que constam do Doc. n.º 5 que instruiu a p.i. 32. Mais tarde, perante a insistência do Autor, aquele Conselho deliberou garantir ao demandante a classificação - Director - e a remuneração correspondente ao nível BO da tabela de remunerações logo que retomasse funções na "B, S.A.", o que tudo lhe foi comunicado nos precisos termos constantes da carta, datada de 9 de Outubro de 1988. 33. A pedido do Autor, a licença sem vencimento foi renovada por um novo período de um ano com início em 16 de Janeiro de 1989 e voltou a ser renovada por período idêntico em 16 de Janeiro de 1990, ou seja, até 15 de Janeiro de 1991. 34. Entretanto, logo em Fevereiro de 1990, o Autor solicitou à Ré a concessão de uma licença sem vencimento com vista ao exercício das funções de presidente de Régie Cooperativa ..., cujo mandato era de três anos, a qual lhe foi concedida pela Ré "sem perda de antiguidade na Empresa e sem prejuízo de direito aos benefícios sociais". 35. Em consequência do deferimento dessa licença sem retribuição foi rectificado o termo do respectivo prazo, que passou para 15 de Janeiro de 1993. 36. A Ré, através do seu Conselho de Administração, deliberou, em 18 de Julho de 1991, atribuir ao Autor à categoria de Director, Nível 11, Escalão 7, da tabela de remunerações. 37. Em Outubro de 1992, através da Ordem de Serviço, Série A, n.º 22, a Ré introduziu uma profunda remodelação no provimento de cargos de estrutura, considerando-se como tais os de Director, Adjunto de Director, Chefe de Departamento e Chefe de Serviço. 38. Os referidos cargos passaram a ser exercidos em regime de destacamento por nomeação do Conselho de Administração da Ré, podendo cessar por deliberação do mesmo órgão, por sua iniciativa, ou pedido do respectivo titular. 39. O exercício de cargos de estrutura tornou-se independente do plano de carreira da categoria de origem do titular e foi dotado de um estatuto remuneratório especial, que cessava em simultâneo com o termo daquele exercício, regressando o nomeado ao desempenho das funções inerentes à sua categoria profissional de origem. 40. Esta nova concepção do exercício dos cargos de estrutura, conduziu, nas negociações que culminaram com a assinatura do AE/"B, S.A." de 1993, publicado no BTE, 1ª Série, n.º 25, a uma definição de funções e carreiras distintas das anteriores e ao reenquadramento das categorias até então existentes nas novas categorias. 41. A antiga categoria profissional de "Director" passou a corresponder, na nova estrutura a categoria de "Assessor do Grau 2" (página 1065 do cit. BTE), integrado na "Função-Assessor". 42. Por seu turno, os cargos de "Director", de "Adjunto de Director", de Chefe de Departamento" e de "Chefe de Serviço", deixaram de figurar como graus ou estádios da carreira profissional e foram mantidos como cargos de estrutura, regulamentados, agora, pela "Ordem de Serviço" - n.º 26, de 20 de Outubro de 1993. 43. O Autor solicitou o seu regresso à Ré, e foi autorizado a fazê-lo em 21 de Dezembro de 1992, em consequência de ter cessado, a seu pedido, as funções de Presidente da Direcção-Geral da .... 44. À data desse regresso, o cargo de Director de Informação, qualificado e tratado como cargo de estrutura, encontrava-se provido na pessoa do jornalista D, que o exerceu, em regime de comissão de serviço, no período compreendido em 1 de Novembro de 1992 e 3 de Janeiro de 1994. 45. Após ter retomado o serviço, o Autor não só passou a auferir a remuneração base correspondente ao Nível 11- Escalão 7 da Tabela Salarial em vigor, ou seja, o valor máximo fixado na grelha salarial da Ré, dando-se, assim, cumprimento à Deliberação do Conselho de Administração de 18 de Julho de 1991. 46. Além das diuturnidades e do subsídio de refeição - estes obrigatórios - a Ré atribuiu ao Autor isenção de horários de trabalho, com a inerente retribuição especial, e o reembolso quer de despesas de representação, quer de despesas de deslocação, quer do prémio de seguro de viatura automóvel, tudo pelos valores praticados pela Ré na altura. 47. Mais tarde, mas com efeitos reportados a 22 de Dezembro de 1992, a Ré estendeu ao Autor também a atribuição de um subsídio de representação no montante de 10% da sua remuneração. 48. Na data do seu reingresso na Empresa o Autor ficou na situação de apresentado na Direcção de Recursos Humanos, a aguardar colocação em lugar compatível com a sua função e com o seu estatuto remuneratório de topo. 49. O Autor, sob a invocação e a pretexto de ter exercido funções inerentes à anterior situação de Director na área de Informação, recusou-se sempre, após o seu regresso ao serviço, a desempenhar a sua actividade de jornalista numa posição funcional diferente, no âmbito daquela mesma área, embora a Ré lhe garantisse o integral respeito pelo estatuto remuneratório. 50. A Ré classificou o SA. como Assessor de grau 2 na sequência de ter assinado o AE/93/"B, S.A.", por o autor ter, anteriormente, a categoria correspondente à de Director. 51. A Ré, após a apresentação do Autor em 21 de Dezembro de 1992, nunca lhe exigiu que permanecesse nas instalações da demandada durante o período normal diário de trabalho. 52. O Autor tem à sua disposição um gabinete nas instalações da Ré onde funciona o "Centro de Estudos da Rádio Geral", na Av. ..., nesta cidade, que pode utilizar livremente. 53. O Autor foi designado, por despacho da Ministra da Educação, Dra. E, datado de 31 de Dezembro de 1993, "para a realização de trabalhos de assessoria técnica na área da comunicação social" a desenvolver no Gabinete da Ministra, por um período de um ano, mediante a remuneração mensal de 420.000 escudos, conforme tudo melhor consta do Diário de República, II Série, de 27 de Janeiro de 1994. 54. No termo do prazo inicial, a identificada Ministra voltou a designar o Autor para a realização de trabalhos idênticos, por um novo período de um ano, com início em 2 de Janeiro de 1995, agora mediante a remuneração mensal de 441.000 escudos. 55. O Autor comunicou os factos referidos em 53 e 54 a membros do Conselho de Administração, designadamente ao seu Presidente, que lhe deu consentimento. 56. O Autor acumulou todas remunerações, directas e indirectas, pagas pela Ré, incluindo a da isenção de horário de trabalho e o subsídio de refeição (que pressupõe a efectiva prestação de trabalho: cláusula 123º - 5 do AE/"B, S.A."), com a avultada remuneração auferida autonomamente pela colaboração prestada no Gabinete da Ministra. 57. Em Fevereiro de 1993, a Ré, na expectativa de o Autor aceder a exercitar uma actividade produtiva no âmbito das suas funções de Assessor, requereu, conjuntamente com o Autor, à Inspecção-Geral do Trabalho, que lhe fosse concedida isenção de horário de trabalho, "em virtude do exercício das suas funções não se compatibilizar com o cumprimento de horário fixo", mediante o pagamento de retribuição especial, o que foi deferido, por despacho de 12 de Abril de 1993, por 3 (três) anos. 58. Na mesma expectativa, a Ré continuou a pagar ao Autor despesas de representação e de deslocação em viatura própria. 59. Com início em Abril do ano de 1996, o Autor fez um programa para a Direcção de Informação chamado "Forum Parlamentar", que era transmitido pela Ré às sextas feiras. 60. Com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1999, o Autor aufere a remuneração mensal de base de 430.200 escudos, correspondente ao nível 12 Escalão 7 - a mais elevada da tabela salarial - acrescida de 12.300 escudos de diuturnidades, mais 102.736 escudos a título de remuneração especial por isenção de horário de trabalho e 825 escudos a título de subsídio diário de refeição, "por dia de prestação normal e efectiva de serviço, num máximo de 22 por mês". 61. A Ré paga ainda ao Autor, a título de despesas com deslocações em meios de transportes não pertencentes à Empresa, o equivalente a 2000 Km/mês, através da atribuição das correspondentes senhas de gasolina, suporta o prémio de seguro da viatura pessoal utilizado pelo Autor até ao limite anual de 170.000 escudos, reembolsa o Autor das despesas por ele feitas em representação da Ré, desde que justificadas mediante documento idóneo aceite pela Direcção Financeira, até ao montante máximo mensal de 30.000 escudos, reembolsado também por despesas com telefone pessoal até ao montante de 7.500 escudos, e paga-lhe ainda, de igual modo a título de despesas de representação, embora indocumentadas, o correspondente a 10% da retribuição de base, ou seja, no ano corrente, mais 43.020 escudos. 62. A função actual de "Director", enquanto cargo de estrutura, não só se situa fora da carreira profissional, como dispõe de um estatuto retributivo fixado autonomamente pelo órgão de gestão da Ré, não sendo, nem aquela nem este, objecto de negociação colectiva com as organizações sindicais, no âmbito do Acordo de Empresa. 63. Nem a antiguidade, nem a qualificação do serviço prestado, nem o grau académico constituem de per si pressupostos necessários e/ou suficientes da designação para o exercício de qualquer dos cargos de estrutura existentes no âmbito da Ré, ou seja, na nomenclatura actual, para os de "Director" "Adjunto de Director", "Chefe de Departamento" e "Chefe de Serviço". 64. O que revela para o apontado efeito é tão somente o juízo de valor discricionário do órgão de gestão da Ré, consubstanciado num convite e na sua aceitação por parte do convidado, convite e aceitação que assumem carácter precário e reversível, porque dependentes tanto da manutenção da confiança, como da adequação e da valia do desempenho no atingimento dos objectivos que estiveram na base do convite. 65. O cargo em apreço está ocupado, desde 7 de Dezembro de 1995, pelo jornalista F, e esteve-o antes quer pelo jornalista G, entre 3 de Janeiro de 1994 e 24 de Fevereiro de 1994, quer pelo jornalista H, no período compreendido entre 24 de Fevereiro de 1994 e 7 de Dezembro de 1995, ou seja, enquanto o Autor desempenhou as funções de Assessor da Ministra da Educação. 66. Os designados para o cargo podem ser, a todo o momento livremente exonerados pela Ré. 67. A data da tomada das deliberações referidas nos artigos 9º e 11º da contestação, a Ré regia-se pelos Estatutos anexos ao DL n.º 167/84, de 22 de Maio, que os aprovara. O DIREITO: No presente recurso o Autor coloca as mesmas questões que já levara ao recurso de apelação e que foram desenvolvidas e aprofundadamente tratadas no muito douto acórdão da Relação. Admitindo que o cargo de Director de Informação da "B, S.A." não constituía uma categoria profissional autónoma, apenas existindo a categoria profissional de Director, sustenta que o pedido formulado comportava o pedido de reconhecimento da categoria de Director, quer porque tal reconhecimento era um minus em relação ao pedido do Autor, quer porque a causa de pedir apresentada pelo Autor para o pedido que formulou comportava essa decisão. Recordando os pedidos formulados na petição, verificamos que todos eles se centram na categoria profissional de Director de Informação, não sendo aí feita qualquer referência, ainda que alternativa, à categoria de Director. Ficou exuberantemente provado no acórdão recorrido que o cargo de Director de Informação é de livre nomeação e exoneração pelo Conselho de Administração, para aí se remetendo nos termos e para os efeitos do artigo 713º, n.º 5 do Código de Processo Civil. Assim, a questão nuclear que subsiste respeita à atribuição ao Autor da categoria profissional de Director. Vejamos os factos mais relevantes, reportando-nos à matéria de facto provada: 28. O Autor na carta dirigida ao Conselho de Administração da Ré a solicitar a licença sem vencimento, referida na alínea I) da Especificação, solicitou ainda "a título pessoal que a sua dispensa da empresa fosse equacionada de forma a que num futuro regresso, lhe fosse garantido o nível que actualmente possuía e que julgava ser o mais alto dos atribuídos aos Directores". 29. Em Janeiro de 1988, o Autor estava colocado no escalão A0, da Categoria de Director, desde 27 de Novembro de 1986, que correspondia ao penúltimo nível mais elevado da Tabela de remunerações em vigor na empresa. 31. Na reunião realizada em 14 de Janeiro de 1988, o Conselho de Administração da Ré apreciou os vários pedidos constantes da carta que é junta como Doc. n.º 25 na contestação e tomou sobre eles as decisões que constam do Doc. n.º 5 que instrui a p.i. 32. Mais tarde, perante a insistência do Autor, aquele Conselho deliberou garantir ao demandante a classificação - Director - e a remuneração correspondentes ao nível B0 da Tabela de remunerações logo que retomasse funções na "B, S.A.", o que tudo lhe foi comunicado nos precisos termos constantes da carta, datada de 9 de Outubro de 1988. 36. A Ré, através do seu Conselho de Administração, deliberou, em 18 de Julho de 1991, atribuir ao Autor a categoria de Director, Nível 11, Escalão 7, da Tabela de remunerações. 37. Em Outubro de 1992, através da Ordem de Serviço, Série A, n.º 22, a Ré introduziu uma profunda remodelação no provimento de cargos de estrutura, considerando-se como tais os de Director, Adjunto de Director, Chefe de Departamento e Chefe de Serviço. 38. Os referidos cargos passaram a ser exercidos em regime de destacamento por nomeação do Conselho de Administração da Ré, podendo cessar por deliberação do mesmo órgão, por sua iniciativa ou a pedido do respectivo titular. 39. O exercício de cargos de estrutura tornou-se independente do plano de carreira da categoria de origem do titular e foi dotado de um estatuto remuneratório especial, que cessava em simultâneo com o termo daquele exercício regressando o nomeado ao desempenho das funções inerentes à sua categoria profissional de origem. 40. Esta nova concepção do exercício dos cargos de estrutura, conduziu, nas negociações que culminaram com a assinatura do AE/"B, S.A." de 1993, publicadas no BTE, 1ª Série, n.º 25, a uma definição de funções e carreiras distintas das anteriores e ao reenquadramento das categorias até então existentes nas novas categorias. 41. A antiga categoria profissional de Director passou a corresponder, na nova estrutura a categoria de "Assessor do Grau 2" (pág. 1065 do cit. RTE, integrado na "Função-Assessor". 42. Por seu turno, os cargos de "Director", de "Adjunto de Director", de "Chefe de Departamento" e de "Chefe de Serviço", deixaram de figurar como graus ou estádios da carreira profissional e foram mantidos como cargos de estrutura, regulamentados, agora, pela "Ordem de Serviço - nº. 24, de 20 de Outubro de 1993. 43. Autor solicitou o seu regresso à Ré e foi autorizado a fazê-lo em 21 de Dezembro de 1992, em consequência de ter cessado, a seu pedido, as funções de Presidente da Direcção-Geral da .... 45. Após ter retomado o serviço, o Autor, não só passou a auferir a remuneração-base correspondente ao Nível 11, Escalão 7 da Tabela Salarial em vigor, ou seja, o valor máximo fixado na grelha salarial da Ré, dando-se, assim, cumprimento à deliberação do Conselho de Administração de 18 de Julho de 1991. 50. A Ré classificou o Autor como Assessor de Grau 2, na sequência de ter assinado o AE/93/ da "B, S.A.", por o Autor ter, anteriormente, a categoria correspondente à de Director. 62. A função actual de "Director", enquanto cargo de estrutura, não só se situa fora da carreira profissional, como dispõe de um estatuto retributivo fixado autonomamente pelo órgão de gestão da Ré, não sendo, nem aquela nem este, objecto de negociação colectiva com as organizações sindicais, no âmbito do Acordo de Empresa. 63. Nem a antiguidade, nem a qualificação de serviço prestado, nem o grau académico constituem de per si pressupostos necessários e/ou suficientes da designação para o exercício de qualquer dos cargos de estrutura existentes no âmbito da Ré, ou seja, na nomenclatura actual, para os de "Director", "Adjunto de Director", Chefe de Departamento", e "Chefe de Serviço". 64. O que releva para o apontado efeito é tão somente o juízo de valor discricionário do órgão de gestão da Ré, consubstanciado num convite e na sua aceitação por parte do convidado, convite e aceitação que assumem carácter precário e reversível, porque dependentes tanto da manutenção da confiança, como da adequação e da valia do desempenho no atingimento dos objectivos que estiveram na base do convite. 66. Os designados para o cargo podem ser, a todo o momento livremente exonerados pela Ré. Dos factos transcritos resulta que o Autor foi, pelo Conselho de Administração da Ré, nomeado "Director", estando em vigor o AE/"B, S.A." - EP -, publicado no BTE, 1ª Série, n.º 39, de 22 de Outubro de 1988, do qual constava a categoria profissional de Director, assim definida: - "Participa na definição da política da empresa. Planifica, organiza, dirige, coordena e controla as actividades e os meios da área pela qual é responsável. Exigências mínimas - formação e experiência profissional adequadas - (R. 39). Tal nomeação ocorreu nas circunstâncias descritas, em momento temporal em que o Autor se encontrava em situação de licença sem vencimento, para exercer funções de Director de Informação na Agência ... - Informação. O que quer dizer que o Autor foi formal e nominalmente nomeado Director, mas não desempenhou quaisquer tarefas correspondentes, nem quaisquer outras, uma vez que se não encontrava ao serviço da Ré. Por isso o acórdão recorrido entendeu que "a mera atribuição da designação de Director, sem qualquer outra especificação ou individualização da área em que a função possa ou deva ser exercida, não constitui, nem nunca constituiu, uma profissão ou uma categoria profissional, nem à face da Classificação Nacional de Profissões "Versão de 1980", publicada pela então Secretaria de Estado do Emprego, nem à luz da "Classificação Nacional de Profissões de 1994", emanada do Conselho Superior de Estatística, publicado no DR, II Série, de 18 de Abril de 1995, pág. 4170 e seguintes, nem à luz dos princípios ius laborais (...). Por outro lado, o Autor mais uma vez se estriba em conceitos e em denominações utilizadas pela Ré, esquecendo que a categoria profissional de um trabalhador não se afere pela denominação que a entidade patronal diz atribuir-lhe, mas sim pelas funções concretas efectivamente exercidas. E nesta acção o Autor nunca alegou nem provou quais as funções concretas que efectivamente desempenhou ao serviço da Ré que lhe confiram o direito à referida categoria. Para concluir que, quando a Ré deliberou atribuir ao Autor a designação de "Director, Nível 11, Escalão 7" (em 18 de Julho de 1991) o que quis, e fez, foi apenas reconhecer-lhe um determinado estatuto retributivo e não definir o conjunto de serviços e tarefas que passavam a formar o objecto da prestação de trabalho do Autor. O que tem confirmação no texto da deliberação do Conselho de Administração dessa data - cfr. fls. 12 e 132 - onde se escreve: "... importa definir o posicionamento salarial de cada um com vista a futura reintegração nos serviços de origem. Nestes termos o C.A.... delibera...: "É atribuída a categoria de Director, Nível 11, Escalão 7 da Tabela de Remunerações aos seguintes profissionais: ..... A". Foram cinco os profissionais abrangidos pela designação, sem qualquer outra especificação, o que bem evidencia o espírito e a intenção que presidiu à tomada da deliberação. Todos eles se encontravam a exercer funções fora da empresa, em regime semelhante ao do Autor e a deliberação teve apenas a preocupação de definir o posicionamento salarial de cada um no futuro regresso à "B, S.A.". O Autor foi autorizado a regressar em 21 de Dezembro de 1992, em consequência de ter cessado, a seu pedido, as funções de Presidente da Direcção-Geral da .... Mas já em Outubro desse ano, através da Ordem de Serviço, Série A, n.º 22, a Ré introduzira uma profunda remodelação no provimento dos cargos de estrutura, assim considerados os de Director, Adjunto de Director, Chefe de Departamento e Chefe de Serviço. Estes cargos passaram a ser exercidos em regime de destacamento por nomeação do Conselho de Administração da Ré, podendo cessar por deliberação do mesmo órgão, deixando de figurar como graus ou estádios da carreira profissional. Esta nova concepção do exercício dos cargos de estrutura conduziu, nas negociações que culminaram com a assinatura do AE/"B, S.A." de 1993, publicado no BTE, 1ª Série, n.º 25, a uma definição de funções e carreiras distintas das anteriores e ao reenquadramento das categorias até então existentes nas novas categorias. A antiga categoria profissional de Director passou a corresponder, na nova estrutura, a categoria de "Assessor do Grau 2" integrado na "Função-Assessor". E foi esta categoria que a Ré atribuiu ao Autor, com o estatuto remuneratório que correspondia ao máximo da grelha salarial da Ré, embora apresentado na Direcção de Recursos Humanos sem atribuição de quaisquer funções, a aguardar colocação em lugar compatível com as suas funções e com o seu estatuto remuneratório de topo. Todavia, o Autor, sob invocação e a pretexto de ter exercido funções inerentes à anterior situação de Director na área da Informação, recusou-se sempre a desempenhar a sua actividade de jornalista numa posição funcional diferente. Criou-se então uma situação funcional complexa, algo estranha e incompreensível, verdadeiro "braço-de-ferro" entre o Autor e a Ré que não foi possível ultrapassar. De todo o modo, como bem concluíram as instâncias, nada mais era exigível à Ré. Tanto a sentença da 1ª instância, como o acórdão recorrido, são duas peças notáveis de rigor e exaustão do tratamento das questões postas nos autos e repetidas nos recursos, em termos de dispensarem aqui maiores desenvolvimentos. Por isso, se faz aqui expressa remissão para a fundamentação e decisão do muito douto acórdão recorrido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 713º, n.º 5 do Código de Processo Civil. Termos em que se acorda na Sessão Social do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 11 de Outubro de 2001 José Mesquita, Azambuja da Fonseca, Diniz Nunes. |