Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020598 | ||
| Relator: | RAMOS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTO DE PENSÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO TRIBUNAL COMPETENTE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199311030037834 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7705/92 | ||
| Data: | 03/17/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o contrato de trabalho caducado com a reforma do trabalhador, e tal caducidade ocorrido antes do acordo que atribuiu o complemento da pensão de reforma, o pedido do autor não é já emergente do contrato de trabalho. II - Assim, o tribunal competente para julgar a acção é o tribunal civel e não o tribunal do trabalho porque não pode enquadrar-se em qualquer das situações indicadas no artigo 64 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais de 1987. | ||