Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1551/18.6T8CVL.C1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: LEONOR CRUZ RODRIGUES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
NULIDADE
MÁ FÉ
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 01/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - A invocação da nulidade de contrato de trabalho, seguida da sua cessação, pela parte que esteja de má fé, consistindo esta na celebração ou na manutenção do contrato com o conhecimento da causa da invalidade, confere o direito a indemnização conforme previsto no artigo 123º, nº 3, do Código do Trabalho de 2009.
II - Consistindo a causa da invalidade invocada na inobservância do regime jurídico da contratação de pessoal pela Administração Pública (inexistência de processo prévio de selecção), por parte de uma pessoa colectiva de direito público integrando a administração local do Estado, é de afirmar que o empregador/Estado, tendo obrigação de conhecer e não podendo ignorar a lei aplicável em matéria de recrutamento e contratação de pessoal para a Administração Pública, conhecia a causa da invalidade.
III - Cessando o contrato por invocação da nulidade por parte do empregador/Estado, com conhecimento da causa da nulidade, deve este considerar-se de má fé.
IV - Nesse caso, estando a parte contrária de boa fé, tem direito à indemnização de antiguidade prevista no artigo 392º, nº 3, do Código do Trabalho, ex vi do artigo 123º, nº 3, do mesmo Código.
Decisão Texto Integral:


Procº nº 1551/18.6T8CVL.C1.S1

4ª Secção

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça.

I
1. Relatório


1. No Juízo do Trabalho ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., AA, instaurou acção declarativa com processo comum contra FREGUESIA DE PERABOA, representada pela sua Junta de Freguesia, e BB, ... da Junta da Freguesia de Peraboa, pedindo a condenação da primeira Ré a pagar-lhe o valor de 47.196,48€, por créditos salariais, subsídios de férias, Natal, férias não gozadas, diuturnidades, abono para falhas, e diferenças remuneratórias devidas pela categoria de ... efectivamente exercida, e ambos os Réus, solidariamente, a pagar-lhe, ainda, o valor de 9.843,52€, sendo:
- O valor de 532,00€ relativos à retribuição e diuturnidades de Novembro de 2017 (17 dias);
- O valor de 1.212,5€ relativo ao subsídio de férias referente ao ano de 2008 (proporcionais desde o início do contrato), e proporcionais (até Nov/17);
- O valor de 2.544,00€ referente ao subsídio devido nos anos de 2015, 2017 e proporcionais (até Nov/17);
- O valor de 2.261,04€ referentes a diuturnidades vencidas em Julho de 2014, Julho de 2017 e Novembro 2017;
- O valor 34.834,89€, referente a diferenças salarias devidos pela categoria profissional efectivamente desempenhada;
- O valor de (657.5+1014+532.35+150.6+367.2+166.25=) 2.887,90€ relativo a abono para falhas;
- O valor de 2.924,15€ relativo a férias vencidas e não gozadas;
- O valor de 1.000,00€ por danos não patrimoniais sofridos com a ilícita cessação do contrato de trabalho;

- Uma indemnização por antiguidade a fixar-se em 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade no valor de € 8.843,52€.

Para tanto alegou, em síntese, que foi celebrado entre Autora e Ré um contrato de trabalho a termo resolutivo certo, por escrito, com produção de efeitos em 16.6.2008, com a duração de 6 meses, renovável, que vigorou até 17.11.2017, data em que lhe foi comunicada a nulidade do contrato que, mais não fez que, servir para encobrir um despedimento ilícito, porque não precedido de processo disciplinar e motivado por razões políticas, pedindo, em consequência, a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização de antiguidade.

Mais alegou que os RR. tinham conhecimento das causas de invalidade invocadas, sendo estas imputáveis aos RR., que lhes deram origem e mantiveram renovando sucessivamente o contrato durante mais de 9 anos, e que ao fazer cessar o contrato os RR. agiram de má fé e abuso de direito, reclamando, caso se reconheça a nulidade do contrato, a indemnização devida nos termos dos artigos 123º, nº 3, e 392º, nº 3, do Código do Trabalho.
2. Realizada a audiência de partes, frustrada a conciliação e apresentada contestação a acção prosseguiu seus termos com a prolação de despacho saneador e a realização de audiência de discussão e julgamento, após o que, em 11.4.2019, foi proferida sentença que, tendo considerado que o contrato de trabalho cessou não por despedimento ilícito, mas pela declaração de nulidade e inexistir prova da má fé da empregadora, julgou a acção parcialmente procedente, finalizando com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto e atentos os considerandos tecidos, julgando-se parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela autora AA, decide-se condenar a ré Freguesia de Peraboa a pagar-lhe:
a) O valor de 532,00€ € referente à remuneração referente a 17 dias de trabalho de Novembro de 2017,
b) O valor de 426,00€ relativo ao subsídio de férias referente ao ano de 2008 e proporcional do Subsídio de Férias pelo trabalho prestado entre 1/1/2017 e 17/11/2017, no valor de 652,13 € (745,29 € / 12 x 10,5)
c) O valor de 659,00€ referente ao subsídio de Natal devido no ano de 2015 e proporcional do Subsídio de Natal referente ao período de 1/1/2017 a 17/11/2017, no valor de 652,13 €.
d) O valor de 2.261,04€ relativo a diuturnidades vencidas, e) O valor de 2.887,90 € referente a abono para falhas, tudo num total de 8.070,20€ (oito mil e setenta euros e vinte cêntimos).
f) A estas quantias acrescem juros à taxa legal de 4% desde o vencimento das quantias arbitradas até efectivo e integral pagamento.
g) No mais, absolve-se a ré dos pedidos formulados pela autora.
h) Mais se decide Absolver o réu BB dos pedidos deduzidos pela autora”.

3. Inconformada com a decisão dela apelou a A. impugnando a decisão relativa à matéria de facto e de direito, vindo o Tribunal da Relação, por acórdão de 15.11.2019, a manter inalterada a matéria de facto e a final a julgar a apelação procedente apenas no respeitante ao pedido de retribuição por férias não gozadas, confirmando no mais a sentença recorrida.

4. Novamente inconformada com a decisão interpôs a Autora recurso de revista, nos termos gerais e excepcional, quanto a esta invocando que relativamente à má fé e ao correspondente direito a indemnização o acórdão recorrido está em contradição com diversos acórdãos-fundamento que juntou com as suas alegações.

5. Os RR. contra-alegaram, defendendo a inadmissibilidade do recurso de revista nos termos gerais, e a improcedência da revista se admitida como revista excepcional.

6. Subidos os autos a este Supremo Tribunal foi proferido, uma vez cumprido o contraditório, pelo relator despacho de não admissão do recurso de revista nos termos normais.

7. Distribuídos os autos à Formação prevista no artigo 672º, nº 3, do Código de Processo Civil foi proferido despacho pelo relator, convidando a recorrente a concretizar qual, dos vários invocados, era o acórdão fundamento e a concretizar nas conclusões os aspectos em que existe a alegada oposição, na sequência do qual a recorrente veio indicar como acórdão fundamento o acórdão deste Supremo Tribunal de 8.6.2011, proferido no Procº nº 118/09.4TTMAI.P1.S1, e aperfeiçoar as conclusões das suas alegações, o que veio a ser admitido por despacho do Relator, tendo, em síntese, concluído como segue:
“K. À Recorrente deverá ser-lhe reconhecida indemnização de antiguidade.
L. A causa da cessação é devida a preterição de procedimento administrativo de selecção na contratação que onerava apenas a Recorrida, e que não podia desconhecer, até porque a contratação de pessoal é frequente.
M. Porque a causa da invalidade do contrato é imputável apenas à Recorrida, não pode a mesma usar tal causa de invalidade como fundamento da cessação do contrato de trabalho, por tal ser uma situação enquadrável no conceito de má-fé;
N. Mesmo que não se entenda estarmos perante um caso de má-fé, tal como definido no n.º 4 do art. 123.º do CT, estamos perante uma situação de má-fé nos termos gerais;
O. Tal aproveitamento de uma causa de invalidade a si própria imputável, ultrapassa os limites da boa-fé, dos bons costumes e dos fins sociais do direito de cessar o contrato, e não pode ser admitida, por injusta, por se tratar de uma situação de abuso de direito.
P. Com a decisão recorrida violou o Tribunal a quo o estatuído no art. 334.º do Código Civil, art. 53.º da Constituição da República Portuguesa e 338.º do Código do Trabalho, bem como, art. 3.º do Código do Procedimento Administrativo, art. 266.º/2 da Constituição da República Portuguesa, art. 123.º/3 e 4 e art. 126.º/1 do Código do Trabalho.
P1. Verifica-se contradição de Acórdãos entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento proferido pela 4ª SECÇÃO desse Venerando Supremo Tribunal de Justiça mo processo nº 118/09.4TTMAI.P1.S1, com data de 08-06-2011, em que foi Relator o Exmo. Sr. Juiz Desembargador Dr. Pereira Rodrigues.
P2. Tal contradição verifica-se na fundamentação acerca da verificação, ou não, de má fé na actuação da entidade empregadora que celebra contrato de trabalho fora das condições formais legais em que é admitida a fazê-lo, o que determina que seja ferido de nulidade, perguntando-se se a cessação do contrato de forma unilateral pela entidade empregadora, aproveitando-se do seu próprio lapso, é conforme ao Direito.
P3. O Acórdão Recorrido considera que tem de estar demonstrado o efectivo conhecimento d causa de invalidade (“Ora, a lei não diz se a má fé se consubstancia na obrigação de alguém dever ou estar obrigado a conhecer a causa da invalidade mas antes utiliza a frase “com conhecimento da causa da invalidade”);
P4. O Acórdão Fundamento argumenta no sentido de que “a má fé do Estado Réu decorre, efectivamente, do facto de o mesmo não poder ignorar a invalidade do contrato, enquanto que, em relação à Autora, se presume a sua boa fé, por não lhe ser exígivel conduta diferente da de cumprir os deveres impostos pela relação de trabalho que assumiu”.

8. A revista excepcional foi admitida, tendo sido reconhecida a existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento que, quanto preenchimento do conceito de má fé  consagrado no artigo 123º, nº 4, do Código do Trabalho de 2009, entenderam, o acórdão recorrido, que só existe má fé se houver efectivo conhecimento da causa da invalidade, e que “a má fé do Estado decorre do facto de o mesmo não poder ignorar a invalidade do contrato, enquanto que em relação à Autora, se presume a sua boa fé, por não lhe ser exigível conduta diferente da de cumprir os deveres impostos pela relação de trabalho que assumiu”, o acórdão fundamento.

9. Cumprido o disposto no artigo 87º, nº 3, do C.P.T., a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência da revista, parecer que, tendo sido notificado às partes, não foi objecto de resposta.

II

2.  Delimitação objectiva do recurso

A única questão trazida à apreciação deste Supremo Tribunal relativamente à qual foi admitido o recurso, é a saber se ao invocar a invalidade do contrato a Ré recorrida agiu de má fé, na acepção do nº 4 do artigo 123º do Código do Trabalho de 2009, por ter celebrado o contrato ou mantido o mesmo com conhecimento da causa da invalidade, conferindo à A. direito a indemnização por antiguidade, e reconduz-se, em última análise, a saber se aquando da celebração do contrato ou durante a sua execução a Ré/recorrida tinha conhecimento da causa de invalidade do mesmo.

III

3.  Fundamentação de facto

O acórdão recorrido considerou provada a seguinte factualidade:
1. Foi celebrado entre Autora e Ré um contrato de trabalho a termo resolutivo certo, por escrito, com produção de efeitos em 16.6.2008, com a duração de 6 meses, renovável.
2.  Por via do mesmo, a A. obrigou-se a prestar a sua actividade de forma subordinada à Ré, devendo acatar as suas ordens e executar as tarefas que lhe eram distribuídas, estando sujeita ao poder disciplinar desta, inserida na sua organização, contra retribuição, com horário fixado pela Ré e executado na sede e com instrumentos desta.
3.  O contrato vigorou até 17.11.2017, data da recepção da carta expedida pela Ré em 14 de Novembro de 2017, que refere: “Analisado o contrato de trabalho que com a Senhora foi celebrado no dia 16 de Julho de 2008, constata-se que o mesmo não obedeceu às regras legais em vigor à data. Nomeadamente, o referido contrato de trabalho é omisso quanto a um conjunto de elementos que dele deveriam obrigatoriamente constar e também nada consta quanto à realização de qualquer processo de selecção prévio à realização do dito contrato. Acresce que o contrato se mantém em vigor muito para além do que era legalmente permitido, ainda que a sua celebração tivesse cumprido as regras em vigor. Nos termos das normas legais em vigor, a celebração de contrato de trabalho com violação do disposto na lei implica a sua nulidade.

Assim, serve a presente para lhe dar conhecimento de que consideramos o contrato de trabalho celebrado entre a Senhora e a Junta de Freguesia de Peraboa nulo e, consequentemente, deixará o mesmo de produzir os seus efeitos a partir da recepção pela Senhora da presente comunicação.

A partir do conhecimento da declaração de nulidade deixará de prestar o seu trabalho para a Junta de Freguesia e ser-lhe-ão pagos os valores a que tenha direito, que sejam consequência directa do fim do contrato.”
4.  O contrato, que está datado de 16 de Junho de 2008, não foi assinado pelo Réu BB, atendendo a que, o primeiro mandato do Réu iniciou-se após as eleições autárquicas realizadas em 2013.
5.  O Réu BB antes de 2013 não fazia parte da Junta de Freguesia.
6.  O contrato junto aos autos pela Autora foi celebrado em 16 de Junho de 2008 e pelo prazo de 6 meses.
7.  O dito contrato renovou-se automaticamente por sucessivos períodos de 6 meses.
8.  A última renovação ocorreu em 16/12/2009 e o prazo terminou em 16/6/2010, ou seja, antes de o Réu BB fazer parte da Junta de Freguesia.
9.  Na execução do contrato a. auferiu a retribuição mensal a seguir discriminada:

a. Junho de 2008 a Janeiro de 2009, o valor de 426€;
b. Fevereiro de 2009 a Agosto de 2009, o valor de 450€;
c. Setembro de 2009 a Janeiro de 2010, o valor de 500€;
d. Fevereiro de 2010 a Fevereiro de 2011, o valor de 507,50€;
e. Março de 2011 a Outubro de 2013, o valor de 520€;
f. Novembro de 2013 a Julho de 2014, o valor de 559€;
g. Agosto de 2014 a Dezembro de 2016, o valor de 659€;
h. Janeiro de 2017 a Setembro de 2017; o valor de 745,29€.
10. A autora peticiona o pagamento da retribuição e diuturnidades de Novembro de 2017 (17 dias) referente ao período em que exerceu actividade, no valor de 532€.
11. A autora peticiona o pagamento do subsídio de férias de 2008 (proporcionais desde o início do contrato), no valor de 1.212,5€.
12. A. peticiona o pagamento do subsídio de Natal apenas referente aos anos de 2015, 2017 e proporcionais (até Nov/17) face à cessação do contrato, no valor de 2.544€.
13. Na execução do contrato de trabalho, nomeadamente nos últimos 4 anos, as tarefas realizadas pela A. eram, entre outras:
Na sede da Junta de Freguesia:
- Atendimento ao público e telefónico; - Fotocópias; - Atestados; Declarações; - Ofícios;
- Registar correio e sua classificação; - Autenticação de fotocópias; - Registo de canídeos;
- Licença de canídeos; - Baixa de canídeos; - Registo de óbitos; - Registo no cemitério da Freguesia e anexa ...; - Preenchimento das Provas de vida; - Recenseamento Eleitoral;
- Inscrições A.T.L e recebimentos; - Pagamentos; - Inscrições e recebimento de pagamento de festas (...);
- Emissão do Cartão Social Municipal; - Emissão do mapa mensal de refeições do Infantário e E.B.1 para a ...; - Emissão do mapa mensal dos bilhetes do Cartão Social Municipal para a ...; - Pagamento de cobranças (EDP/ADC/MEO) referente a todos os edifícios pertencentes à Freguesia;
- Emissão de Convocatórias e documentação necessária para as Assembleias de Freguesia;
- redacção de Atas de Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia; No posto dos correios (valência da Junta):
- Cobranças;
- Pagamento de vales;
- Tratamento de correio (todo o serviço inerente a cartas); - Entrega de correio registado/ registado c/ A.R;
- Pagamento de portagens;
- Venda de produtos desde envelopes, selos, embalagens, livros;
- Encerramento da caixa diariamente;
Aplicação PAGAQUI - cobranças e carregamentos.
14. Nos dois primeiros anos as tarefas da A. eram apenas tarefas próprias do balcão do CTT, e na Junta de Freguesia eram de atendimento ao público e apoio administrativo ao Presidente da Junta, com participação e apoio em reuniões e deslocações a eventos públicos, como feiras e romarias.
15. Após aqueles 2 primeiros anos, com a cessação de funções de uma outra trabalhadora, a. passou, a acrescer às anteriores, a exercer as tarefas anteriormente executadas por aquela, nomeadamente os demais serviços na sede da Junta de Freguesia, e acima discriminados, com excepção da contabilidade.
16. A partir do ano de 2013, com o início do primeiro mandato do Réu, a. assumiu a plenitude das tarefas acima discriminadas.
17. A. apoiou publicamente um partido político diferente do Réu, tendo este último, na Freguesia de Peraboa, saído vencedor nas eleições de 2017, quando já cumpria mandato desde 2013.
18. A. participou como assistente em comícios e demonstrou publicamente o seu apoio ao partido e candidatos, sendo ela própria candidata, acompanhando estes, discutindo o seu programa em várias instâncias e intervindo e participando em vários outros eventos;
19. Foi determinado à autora que em 06/11/2017 ocupasse o posto de trabalho junto do Museu ... da Freguesia ....
20. Aquele posto de trabalho era assegurado por CC.
21. A ré arguiu a nulidade do contrato.
22. DD e EE mantêm-se ao serviço e não foram previamente sujeitos a qualquer procedimento concursal.
23. CC, FF e GG, prestam a sua actividade para a ré e foram admitidos sem qualquer procedimento concursal ou de selecção.
24. A categoria e retribuição da A. foi fixada pela R com referência à categoria de ....
25. As tarefas e funções que a atrás descreveu eram asseguradas exclusivamente por esta.
26. As tarefas da A. incluíam lidar directamente com dinheiro, efectuando pagamentos e recebendo pagamentos em numerário;
27. Lidava, com valores monetários em numerário (em actos de pagamento ou recebimento) quando passava fotocópias, quando elaborava e entregava atestados, quando autenticava documentos, quando efectuava vários registos (canídeos, cemitério), quando emitia alvarás, quando efectuava e liquidava encomendas para o infantário, quando recebia inscrições para ATL, quando fazia inscrições para eventos, na emissão de documentos, quando efectuava os pagamentos de serviços contratados como fornecimento de electricidade, água e comunicações electrónicas (telefone e internet), quando cumpria funções de apoio à contabilidade e controlava a caixa, as contas bancárias e cheques; quando, no posto dos correios, efectuava cobranças e pagamentos de vales, no pagamento de portagens, e venda de envelopes, selos, embalagens e livros e na aplicação PAGAQUI de cobranças e carregamentos (de telemóvel, por exemplo).
28. A autora não auferia abono para falhas;
29. Autora no dia 11 de Setembro de 2017 apresentou um certificado de incapacidade temporária para o trabalho com baixa por 12 dias, a que se seguiu outro com baixa por mais 30 dias (até 22/10) e outro com baixa por mais 12 dias (até 3/11).
30. A retribuição dos 17 dias de Novembro não foi paga porque a Autora, recusou receber a carta contendo o cheque no valor de 2.126,98 € que lhe foi enviada.
31. A dita baixa não impediu a Autora de ter participado na Campanha Eleitoral que decorreu entre 19 e 29 de Setembro de 2017, pese embora a Autora tenha pedido dispensa do exercício de funções logo no dia 4 de Setembro.
32. Porque a Autora esteve ausente do serviço durante cerca de 2 meses a Ré viu-se na necessidade de a substituir na realização das funções por outra pessoa que estava a desempenhar funções no Museu ....
33. O último dia de Baixa da Autora foi dia 3 de Novembro de 2017 (sexta-feira) e esta apresentou-se para trabalhar no dia 6 (segunda feira).
34. No dia em que a Autora se apresentou para trabalhar (decorridos os cerca de 2 meses de falta justificada) a Ré deu indicações à Autora no sentido de se apresentar para trabalhar no Museu ....
35. A ordem teve a ver com o facto de a CC estar à data a fazer as funções da Autora e ser vontade da Junta de Freguesia que ambas se tornassem polivalentes, com condições para assegurar o serviço na falta da outra, como acontecera na falta da Autora.
36. No Museu ... o trabalhador assegura a abertura do museu, recebe as pessoas, controla as entradas, cobra o valor dos bilhetes e acompanha as pessoas na visita.
37. Foi determinado que a autora fizesse o inventário.

4.  Fundamentação de Direito

No caso vertente está assente, por decisão transitada em julgado, que o contrato de trabalho celebrado entre as partes se encontra ferido de nulidade, conforme estabelece o artigo 10º, nº 3, da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, entretanto revogada pela Lei nº 59/2008 (RCTFP), de 11 de Setembro, por sua vez revogada pela Lei nº 35/2014 ( LTFP), de 20 de Junho,  em vigor à data da celebração do contrato de trabalho entre as partes, 16.6.2008, por vício na formação do vínculo que a sentença de 1ª instância atribuiu à inobservância da exigência de procedimento concursal de selecção e da existência de um quadro de pessoal e nos limites deste,  impostos pelos artigos 5º e 7º da referida Lei 23/2004, diploma que no seu artigo 2º, nº 1, estabelece que aos contratos celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável, salvaguardadas as especificidades daquela lei, o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial.

No Código do Trabalho de 2009, aqui aplicável atenta a data da cessação do contrato, a invalidade e a cessação do contrato encontram-se reguladas no artigo 123º, dispondo esse preceito o seguinte:
Artigo 123.º
Invalidade e cessação de contrato de trabalho
1 – A facto extintivo ocorrido antes da declaração de nulidade ou anulação de contrato de trabalho aplicam-se as normas sobre cessação do contrato.
2 – Se for declarado nulo ou anulado o contrato a termo que já tenha cessado, a indemnização tem por limite o valor estabelecido no artigo 393.º ou 401.º, respetivamente para despedimento ilícito ou denúncia sem aviso prévio.
3 – À invocação de invalidade pela parte de má-fé, estando a outra de boa-fé, seguida de imediata cessação da prestação de trabalho, aplica-se o regime da indemnização prevista no n.º 3 do artigo 392.º ou no artigo 401.º para o despedimento ilícito ou para a denúncia sem aviso prévio, conforme o caso.
4 – A má-fé consiste na celebração do contrato ou na manutenção deste com o conhecimento da causa de invalidade.

Decorre do nº 3 desse preceito que tendo sido posto termo ao contrato mediante a invocação da  sua invalidade/nulidade, seguida da imediata cessação do contrato, sem pré-existência de nenhum outro facto extintivo, como aqui é o caso, essa invocação pela parte de boa fé, consistente esta na celebração do contrato ou sua manutenção com conhecimento da causa de invalidade, estando a outra de boa fé, confere à parte de boa fé direito a indemnização por antiguidade, prevista no nº 3 do artigo 392º ou no artigo 401º, para o despedimento ilícito ou para a denúncia sem aviso prévio, conforme o caso.
 Assim, a parte que invoque a invalidade e que tenha celebrado e/ou mantido o contrato de trabalho com pleno conhecimento da causa da invalidade, com má fé, deverá sujeitar-se aos efeitos da extinção sem justa causa ou, se for o trabalhador, da denúncia sem aviso prévio.

Nas palavras de Maria do Rosário Palma Ramalho Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 2019, pág. 237, “no caso de invocação da invalidade pela parte de má fé (correspondendo esta à celebração ou manutenção do contrato com conhecimento da causa da invalidade) contra a parte de boa fé, seguida de cessação imediata da prestação de trabalho, a lei investe a parte de má fé no dever de pagar uma indemnização á outra parte, a calcular nos termos dos artºs 392º nº 3 e 401º, respectivamente para as situações de despedimento ilícito e de denúncia sem aviso prévio (artº 123º nºs 3 e 4)”.

Em termos gerais o regime estabelecido no referido preceito é aplicável a todos os casos de invalidade, nulidade ou anulabilidade, do contrato de trabalho, por falta de qualquer pressuposto negocial subjectivo ou objectivo (como a falta de requisitos do trabalhador [v.g. falta de idade (artº 68º CT), falta de título profissional (artº 117º CT) ou habilitações literárias académicas necessárias para a celebração do contrato], falta de competência do representante do empregador para a prática do acto, ou ainda, a falta de cabimento orçamental da despesa inerente à constituição do vínculo, por exemplo), um vício na formação do vínculo (como a falta de procedimento concursal, por exemplo)[1] ou um vício de forma do vínculo, e a qualquer das partes, empregador, ou trabalhador, que, de má fé, seja, de acordo com a noção consagrada no nº 4 do mesmo preceito, conhecendo a causa da invalidade, estando a outra de boa fé, invoque a invalidade.

De registar que o conceito de má fé relevante para efeitos indemnizatórios consagrado no nº 4 do referido preceito é idêntico ao consagrado no artigo 116º, nº 4, do Código do Trabalho de 2003, que, por seu turno, alterou a redacção do preceito similar do nº 6 do artigo 15º da LCT – Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei nº 49 408, de 24 de Novembro de 1969, que então dispunha que “a má fé consiste na celebração do contrato ou na manutenção deste com o efectivo conhecimento da causa da invalidade”.

É o conhecimento por parte da Ré/recorrida, integrador da má fé a que a lei faz corresponder o direito a indemnização reclamado pela recorrente na acção, da causa de invalidade do contrato de trabalho invocada para a cessação deste que aqui está em causa.

A sentença de 1º instância foi de entendimento que do acervo fáctico provado não decorre a demonstração da má fé da empregadora, inexistindo consequentemente fundamento válido para condenar a entidade empregadora, ré, no pagamento da indemnização por antiguidade.

O acórdão recorrido, depois de afastar a existência de abuso de direito por parte dos RR. na cessação do contrato, e afastando-se também do entendimento perfilhado no acórdão deste Supremo Tribunal, de 1.6.2011, Procº nº 156/09.7TTVNP.P1.S1, invocado na presente revista como acórdão fundamento segundo o qual a “má fé do Estado decorre, efectivamente, do facto de o mesmo não poder ignorar a invalidade do contrato”, foi de entendimento que a lei utiliza o conceito normativo de má fé não no sentido de má fé objectiva, enquanto violadora de norma de conduta ao nível ou no plano dos princípios normativos, mas no sentido de má fé subjectiva ou psicológica, com consciência ou convicção injustificada de se adoptar um comportamento não conforme ao direito e respectivas exigências éticas, exigindo a lei a prova do efectivo conhecimento, prova essa que incumbe a quem invoca o direito alegado, concluiu também, por esse motivo, que a Autora não fez prova de que e Ré conhecia a causa de invalidade do contrato, e, por conseguinte, pela inexistência do direito à indemnização pretendida.

Nas suas alegações a recorrente contrapõe que a recorrida não poderia ignorar a causa da invalidade, tendo agido de má fé, enquanto a recorrida sustenta, em substância, que a lei exige a alegação e a prova pela positiva do conhecimento da causa de invalidade competindo à recorrente a prova dos factos que permitissem tal conclusão.

 Estão em confronto diferentes entendimentos e interpretações sobre a disposição do nº 4 do artigo 123º do Código do Trabalho no tocante ao conceito de má fé relevante para efeitos indemnizatórios e ao conhecimento da causa da invalidade em que a mesma se traduz e respectiva prova, ambos sufragados em jurisprudência deste Supremo Tribunal, uma, em sintonia com o entendimento perfilhado no acórdão recorrido, mais antiga e tirada no domínio da LCT e do nº 6 do seu artigo 15º na redacção então vigente, segundo a qual “Para que se verifique a obrigação de indemnizar, como efeito da invalidade do contrato de trabalho, prevista no art. 15.º, n.º 5 e 6, da LCT, é necessário que se prove que aquando da celebração do contrato ou na sua vigência, a outra parte tinha conhecimento da causa de invalidade do contrato e, por isso, estivesse de má fé, sendo insuficiente, nada mais tendo ficado provado, a simples constatação de que foi celebrado um contrato nulo”, sufragada, na jurisprudência recenseada, nos acórdãos de 7.10.2004, Procº nº 03S1387, e 10.7.2002, Revista nº 1194/02, não publicado e apenas este respeitando a contrato celebrado  por entidade pública, e outra, afastada pelo acórdão recorrido, mais recente e já no domínio do Código do Trabalho de 2003, perfilhada no acórdão fundamento, de 8.6.2011, Procº nº 118/09.4TTMAI.P1.S1, e no acórdão de 1.6.2011, Procº nº 156/09.7TTVNG.P1.S1, afirmando que “o R. [Estado]  não podia ignorar a causa da invalidade dos contratos que invocou para os fazer cessar (….) não podendo aceitar-se que desconhecesse o regime jurídico da contratação de pessoal para a Administração Pública”, e daí inferindo como se alcança da fundamentação e consta do respectivo sumário onde se diz que “Cessando esse contrato nulo, por invocação da nulidade, por parte do empregador/Estado, conhecendo este a invalidade, mas tendo-o mantido em execução, deve considerar-se parte de má fé”, o conhecimento da causa da nulidade.  

Afigura-se-nos ser este último o melhor entendimento, e como tal de sufragar. Na verdade,

A lei, no nº 4 do artigo 123º do Código do Trabalho de 2009, não exige já, como sucedia no regime da LCT, para a existência de má fé o efectivo conhecimento da causa da invalidade bastando-se agora com o conhecimento desta, o que parece denotar um menor grau de exigência quanto ao conhecimento exigível, e, de certa forma, sem generalizar e excluir que se admita, excepcionalmente, segundo as circunstâncias relevantes apuradas, como possível a alegação e demonstração da inexistência desse conhecimento, abalar o entendimento que vê nesse preceito a utilização do conceito de má fé no sentido de má fé subjectiva, reclamando a exigência da consciência e convicção de se adoptar um comportamento não conforme ao direito, com toda a problemática da dificuldade, extrema, da prova que lhe está associada.

Por outro lado, e sobretudo, pela sua natureza e qualidade de pessoa colectiva de direito público, integrando a administração local do Estado, é de afirmar, por evidente, que a Ré não só tinha obrigação de conhecer a lei aplicável em matéria de recrutamento e contratação de pessoal para a Administração Pública de que faz parte,  designadamente a proibição de contração sem precedência de processo prévio de selecção, conhecida da generalidade dos cidadãos, e, consequentemente, que não podia ignorar, e conhecia, a causa da invalidade invocada, a si própria e exclusivamente imputável.

Como se afirmou no aresto anteriormente citado deste Supremo Tribunal, de 1.6.2011, que veio a inferir daí o conhecimento da causa da invalidade, não pode aceitar-se que a Ré desconhecesse o regime jurídico da contratação de pessoal para a Administração Pública.

Há, assim, que reconhecer à Autora o direito à indemnização de antiguidade prevista no artigo 392º, nº 3, do Código do Trabalho, ex vi do artigo 123º, nº 3, do mesmo Código, a fixar entre 30 e 60 dias de retribuição base e diuturnidades, considerando-se adequado, considerando o critério de graduação que atende ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude, fixá-la em 35 dias de retribuição (que era de € 745,29 mensais), por cada ano completo ou fracção de antiguidade, a contar de 16.1.2008, devendo contar-se todo o tempo transcorrido até à presente data (artº 391º, nº 2, do CT), a qual perfaz o montante de € 12 173,07 (€ 869,505x14).

IV – Decisão
Termos em que se acorda em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido e condenando-se a Ré Freguesia de Peraboa a pagar à A. a indemnização de € 12 173,07 (doze mil cento e setenta e três euros e sete cêntimos).

Custas pela recorrida.
Anexa-se sumário do acórdão.


Lisboa, 13 de Janeiro de 2022


Leonor Cruz Rodrigues (Relatora)

Júlio Manuel Vieira Gomes

Joaquim António Chambel Mourisco

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[1] Cf., reportando-se às causas de invalidade do vínculo de emprego público e à LGTFP, Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte IV – Contratos e Regimes Especiais, Almedina, 2019, pág. 587.