Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LEONOR CRUZ RODRIGUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NULIDADE MÁ FÉ INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - A invocação da nulidade de contrato de trabalho, seguida da sua cessação, pela parte que esteja de má fé, consistindo esta na celebração ou na manutenção do contrato com o conhecimento da causa da invalidade, confere o direito a indemnização conforme previsto no artigo 123º, nº 3, do Código do Trabalho de 2009. II - Consistindo a causa da invalidade invocada na inobservância do regime jurídico da contratação de pessoal pela Administração Pública (inexistência de processo prévio de selecção), por parte de uma pessoa colectiva de direito público integrando a administração local do Estado, é de afirmar que o empregador/Estado, tendo obrigação de conhecer e não podendo ignorar a lei aplicável em matéria de recrutamento e contratação de pessoal para a Administração Pública, conhecia a causa da invalidade. III - Cessando o contrato por invocação da nulidade por parte do empregador/Estado, com conhecimento da causa da nulidade, deve este considerar-se de má fé. IV - Nesse caso, estando a parte contrária de boa fé, tem direito à indemnização de antiguidade prevista no artigo 392º, nº 3, do Código do Trabalho, ex vi do artigo 123º, nº 3, do mesmo Código. | ||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 1551/18.6T8CVL.C1.S1 4ª Secção
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça.
I - Uma indemnização por antiguidade a fixar-se em 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade no valor de € 8.843,52€. Para tanto alegou, em síntese, que foi celebrado entre Autora e Ré um contrato de trabalho a termo resolutivo certo, por escrito, com produção de efeitos em 16.6.2008, com a duração de 6 meses, renovável, que vigorou até 17.11.2017, data em que lhe foi comunicada a nulidade do contrato que, mais não fez que, servir para encobrir um despedimento ilícito, porque não precedido de processo disciplinar e motivado por razões políticas, pedindo, em consequência, a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização de antiguidade. Mais alegou que os RR. tinham conhecimento das causas de invalidade invocadas, sendo estas imputáveis aos RR., que lhes deram origem e mantiveram renovando sucessivamente o contrato durante mais de 9 anos, e que ao fazer cessar o contrato os RR. agiram de má fé e abuso de direito, reclamando, caso se reconheça a nulidade do contrato, a indemnização devida nos termos dos artigos 123º, nº 3, e 392º, nº 3, do Código do Trabalho. 3. Inconformada com a decisão dela apelou a A. impugnando a decisão relativa à matéria de facto e de direito, vindo o Tribunal da Relação, por acórdão de 15.11.2019, a manter inalterada a matéria de facto e a final a julgar a apelação procedente apenas no respeitante ao pedido de retribuição por férias não gozadas, confirmando no mais a sentença recorrida. 4. Novamente inconformada com a decisão interpôs a Autora recurso de revista, nos termos gerais e excepcional, quanto a esta invocando que relativamente à má fé e ao correspondente direito a indemnização o acórdão recorrido está em contradição com diversos acórdãos-fundamento que juntou com as suas alegações. 5. Os RR. contra-alegaram, defendendo a inadmissibilidade do recurso de revista nos termos gerais, e a improcedência da revista se admitida como revista excepcional. 6. Subidos os autos a este Supremo Tribunal foi proferido, uma vez cumprido o contraditório, pelo relator despacho de não admissão do recurso de revista nos termos normais. 7. Distribuídos os autos à Formação prevista no artigo 672º, nº 3, do Código de Processo Civil foi proferido despacho pelo relator, convidando a recorrente a concretizar qual, dos vários invocados, era o acórdão fundamento e a concretizar nas conclusões os aspectos em que existe a alegada oposição, na sequência do qual a recorrente veio indicar como acórdão fundamento o acórdão deste Supremo Tribunal de 8.6.2011, proferido no Procº nº 118/09.4TTMAI.P1.S1, e aperfeiçoar as conclusões das suas alegações, o que veio a ser admitido por despacho do Relator, tendo, em síntese, concluído como segue: 8. A revista excepcional foi admitida, tendo sido reconhecida a existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento que, quanto preenchimento do conceito de má fé consagrado no artigo 123º, nº 4, do Código do Trabalho de 2009, entenderam, o acórdão recorrido, que só existe má fé se houver efectivo conhecimento da causa da invalidade, e que “a má fé do Estado decorre do facto de o mesmo não poder ignorar a invalidade do contrato, enquanto que em relação à Autora, se presume a sua boa fé, por não lhe ser exigível conduta diferente da de cumprir os deveres impostos pela relação de trabalho que assumiu”, o acórdão fundamento. 9. Cumprido o disposto no artigo 87º, nº 3, do C.P.T., a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência da revista, parecer que, tendo sido notificado às partes, não foi objecto de resposta. II 2. Delimitação objectiva do recurso A única questão trazida à apreciação deste Supremo Tribunal relativamente à qual foi admitido o recurso, é a saber se ao invocar a invalidade do contrato a Ré recorrida agiu de má fé, na acepção do nº 4 do artigo 123º do Código do Trabalho de 2009, por ter celebrado o contrato ou mantido o mesmo com conhecimento da causa da invalidade, conferindo à A. direito a indemnização por antiguidade, e reconduz-se, em última análise, a saber se aquando da celebração do contrato ou durante a sua execução a Ré/recorrida tinha conhecimento da causa de invalidade do mesmo. III 3. Fundamentação de facto O acórdão recorrido considerou provada a seguinte factualidade: Assim, serve a presente para lhe dar conhecimento de que consideramos o contrato de trabalho celebrado entre a Senhora e a Junta de Freguesia de Peraboa nulo e, consequentemente, deixará o mesmo de produzir os seus efeitos a partir da recepção pela Senhora da presente comunicação. A partir do conhecimento da declaração de nulidade deixará de prestar o seu trabalho para a Junta de Freguesia e ser-lhe-ão pagos os valores a que tenha direito, que sejam consequência directa do fim do contrato.” a. Junho de 2008 a Janeiro de 2009, o valor de 426€;
4. Fundamentação de Direito No caso vertente está assente, por decisão transitada em julgado, que o contrato de trabalho celebrado entre as partes se encontra ferido de nulidade, conforme estabelece o artigo 10º, nº 3, da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, entretanto revogada pela Lei nº 59/2008 (RCTFP), de 11 de Setembro, por sua vez revogada pela Lei nº 35/2014 ( LTFP), de 20 de Junho, em vigor à data da celebração do contrato de trabalho entre as partes, 16.6.2008, por vício na formação do vínculo que a sentença de 1ª instância atribuiu à inobservância da exigência de procedimento concursal de selecção e da existência de um quadro de pessoal e nos limites deste, impostos pelos artigos 5º e 7º da referida Lei 23/2004, diploma que no seu artigo 2º, nº 1, estabelece que aos contratos celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável, salvaguardadas as especificidades daquela lei, o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial. No Código do Trabalho de 2009, aqui aplicável atenta a data da cessação do contrato, a invalidade e a cessação do contrato encontram-se reguladas no artigo 123º, dispondo esse preceito o seguinte: Decorre do nº 3 desse preceito que tendo sido posto termo ao contrato mediante a invocação da sua invalidade/nulidade, seguida da imediata cessação do contrato, sem pré-existência de nenhum outro facto extintivo, como aqui é o caso, essa invocação pela parte de boa fé, consistente esta na celebração do contrato ou sua manutenção com conhecimento da causa de invalidade, estando a outra de boa fé, confere à parte de boa fé direito a indemnização por antiguidade, prevista no nº 3 do artigo 392º ou no artigo 401º, para o despedimento ilícito ou para a denúncia sem aviso prévio, conforme o caso. Nas palavras de Maria do Rosário Palma Ramalho Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 2019, pág. 237, “no caso de invocação da invalidade pela parte de má fé (correspondendo esta à celebração ou manutenção do contrato com conhecimento da causa da invalidade) contra a parte de boa fé, seguida de cessação imediata da prestação de trabalho, a lei investe a parte de má fé no dever de pagar uma indemnização á outra parte, a calcular nos termos dos artºs 392º nº 3 e 401º, respectivamente para as situações de despedimento ilícito e de denúncia sem aviso prévio (artº 123º nºs 3 e 4)”. Em termos gerais o regime estabelecido no referido preceito é aplicável a todos os casos de invalidade, nulidade ou anulabilidade, do contrato de trabalho, por falta de qualquer pressuposto negocial subjectivo ou objectivo (como a falta de requisitos do trabalhador [v.g. falta de idade (artº 68º CT), falta de título profissional (artº 117º CT) ou habilitações literárias académicas necessárias para a celebração do contrato], falta de competência do representante do empregador para a prática do acto, ou ainda, a falta de cabimento orçamental da despesa inerente à constituição do vínculo, por exemplo), um vício na formação do vínculo (como a falta de procedimento concursal, por exemplo)[1] ou um vício de forma do vínculo, e a qualquer das partes, empregador, ou trabalhador, que, de má fé, seja, de acordo com a noção consagrada no nº 4 do mesmo preceito, conhecendo a causa da invalidade, estando a outra de boa fé, invoque a invalidade. De registar que o conceito de má fé relevante para efeitos indemnizatórios consagrado no nº 4 do referido preceito é idêntico ao consagrado no artigo 116º, nº 4, do Código do Trabalho de 2003, que, por seu turno, alterou a redacção do preceito similar do nº 6 do artigo 15º da LCT – Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei nº 49 408, de 24 de Novembro de 1969, que então dispunha que “a má fé consiste na celebração do contrato ou na manutenção deste com o efectivo conhecimento da causa da invalidade”. É o conhecimento por parte da Ré/recorrida, integrador da má fé a que a lei faz corresponder o direito a indemnização reclamado pela recorrente na acção, da causa de invalidade do contrato de trabalho invocada para a cessação deste que aqui está em causa. A sentença de 1º instância foi de entendimento que do acervo fáctico provado não decorre a demonstração da má fé da empregadora, inexistindo consequentemente fundamento válido para condenar a entidade empregadora, ré, no pagamento da indemnização por antiguidade. O acórdão recorrido, depois de afastar a existência de abuso de direito por parte dos RR. na cessação do contrato, e afastando-se também do entendimento perfilhado no acórdão deste Supremo Tribunal, de 1.6.2011, Procº nº 156/09.7TTVNP.P1.S1, invocado na presente revista como acórdão fundamento segundo o qual a “má fé do Estado decorre, efectivamente, do facto de o mesmo não poder ignorar a invalidade do contrato”, foi de entendimento que a lei utiliza o conceito normativo de má fé não no sentido de má fé objectiva, enquanto violadora de norma de conduta ao nível ou no plano dos princípios normativos, mas no sentido de má fé subjectiva ou psicológica, com consciência ou convicção injustificada de se adoptar um comportamento não conforme ao direito e respectivas exigências éticas, exigindo a lei a prova do efectivo conhecimento, prova essa que incumbe a quem invoca o direito alegado, concluiu também, por esse motivo, que a Autora não fez prova de que e Ré conhecia a causa de invalidade do contrato, e, por conseguinte, pela inexistência do direito à indemnização pretendida. Nas suas alegações a recorrente contrapõe que a recorrida não poderia ignorar a causa da invalidade, tendo agido de má fé, enquanto a recorrida sustenta, em substância, que a lei exige a alegação e a prova pela positiva do conhecimento da causa de invalidade competindo à recorrente a prova dos factos que permitissem tal conclusão. Estão em confronto diferentes entendimentos e interpretações sobre a disposição do nº 4 do artigo 123º do Código do Trabalho no tocante ao conceito de má fé relevante para efeitos indemnizatórios e ao conhecimento da causa da invalidade em que a mesma se traduz e respectiva prova, ambos sufragados em jurisprudência deste Supremo Tribunal, uma, em sintonia com o entendimento perfilhado no acórdão recorrido, mais antiga e tirada no domínio da LCT e do nº 6 do seu artigo 15º na redacção então vigente, segundo a qual “Para que se verifique a obrigação de indemnizar, como efeito da invalidade do contrato de trabalho, prevista no art. 15.º, n.º 5 e 6, da LCT, é necessário que se prove que aquando da celebração do contrato ou na sua vigência, a outra parte tinha conhecimento da causa de invalidade do contrato e, por isso, estivesse de má fé, sendo insuficiente, nada mais tendo ficado provado, a simples constatação de que foi celebrado um contrato nulo”, sufragada, na jurisprudência recenseada, nos acórdãos de 7.10.2004, Procº nº 03S1387, e 10.7.2002, Revista nº 1194/02, não publicado e apenas este respeitando a contrato celebrado por entidade pública, e outra, afastada pelo acórdão recorrido, mais recente e já no domínio do Código do Trabalho de 2003, perfilhada no acórdão fundamento, de 8.6.2011, Procº nº 118/09.4TTMAI.P1.S1, e no acórdão de 1.6.2011, Procº nº 156/09.7TTVNG.P1.S1, afirmando que “o R. [Estado] não podia ignorar a causa da invalidade dos contratos que invocou para os fazer cessar (….) não podendo aceitar-se que desconhecesse o regime jurídico da contratação de pessoal para a Administração Pública”, e daí inferindo como se alcança da fundamentação e consta do respectivo sumário onde se diz que “Cessando esse contrato nulo, por invocação da nulidade, por parte do empregador/Estado, conhecendo este a invalidade, mas tendo-o mantido em execução, deve considerar-se parte de má fé”, o conhecimento da causa da nulidade. Afigura-se-nos ser este último o melhor entendimento, e como tal de sufragar. Na verdade, A lei, no nº 4 do artigo 123º do Código do Trabalho de 2009, não exige já, como sucedia no regime da LCT, para a existência de má fé o efectivo conhecimento da causa da invalidade bastando-se agora com o conhecimento desta, o que parece denotar um menor grau de exigência quanto ao conhecimento exigível, e, de certa forma, sem generalizar e excluir que se admita, excepcionalmente, segundo as circunstâncias relevantes apuradas, como possível a alegação e demonstração da inexistência desse conhecimento, abalar o entendimento que vê nesse preceito a utilização do conceito de má fé no sentido de má fé subjectiva, reclamando a exigência da consciência e convicção de se adoptar um comportamento não conforme ao direito, com toda a problemática da dificuldade, extrema, da prova que lhe está associada. Por outro lado, e sobretudo, pela sua natureza e qualidade de pessoa colectiva de direito público, integrando a administração local do Estado, é de afirmar, por evidente, que a Ré não só tinha obrigação de conhecer a lei aplicável em matéria de recrutamento e contratação de pessoal para a Administração Pública de que faz parte, designadamente a proibição de contração sem precedência de processo prévio de selecção, conhecida da generalidade dos cidadãos, e, consequentemente, que não podia ignorar, e conhecia, a causa da invalidade invocada, a si própria e exclusivamente imputável. Como se afirmou no aresto anteriormente citado deste Supremo Tribunal, de 1.6.2011, que veio a inferir daí o conhecimento da causa da invalidade, não pode aceitar-se que a Ré desconhecesse o regime jurídico da contratação de pessoal para a Administração Pública. Há, assim, que reconhecer à Autora o direito à indemnização de antiguidade prevista no artigo 392º, nº 3, do Código do Trabalho, ex vi do artigo 123º, nº 3, do mesmo Código, a fixar entre 30 e 60 dias de retribuição base e diuturnidades, considerando-se adequado, considerando o critério de graduação que atende ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude, fixá-la em 35 dias de retribuição (que era de € 745,29 mensais), por cada ano completo ou fracção de antiguidade, a contar de 16.1.2008, devendo contar-se todo o tempo transcorrido até à presente data (artº 391º, nº 2, do CT), a qual perfaz o montante de € 12 173,07 (€ 869,505x14). IV – Decisão
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