Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CTT TRABALHADOR INSCRIÇÃO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ200610110016214 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Os trabalhadores da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal eram subscritores obrigatórios da Caixa Geral de Aposentações, ainda que contratados a termo. 2. Os trabalhadores que se encontravam ao activo naquela empresa, à data em que a mesma foi transformada em sociedade anónima e que para a nova empresa passaram a trabalhar, mantiveram o direito de inscrição na CGA. 3. Se posteriormente deixaram de trabalhar para a nova empresa (CTT, S. A.), o facto de mais tarde virem a estabelecer com ela uma nova relação laboral já não lhes dá o direito de ver promovida a sua inscrição naquela Caixa, a partir do início daquela nova contratação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Supremo do Tribunal de Justiça: 1. AA propôs no Tribunal do Trabalho de Viseu a presente acção contra os BB, S. A., pedindo que a ré fosse condenada: a) a reconhecer que a sua antiguidade na empresa se reportava a 23.3.1982; b) a inscrevê-lo como subscritor da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos reportados àquela data e a efectuar os respectivos descontos; c) a pagar-lhe, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 100 euros por cada dia de atraso no cumprimento da condenação que lhe vier a ser imposta relativamente ao pedido referido em b). Em resumo, alegou o seguinte: - foi admitido como trabalhador efectivo da ré, por despacho da respectiva direcção de recursos humanos de 26.1.1993, para o grupo profissional de carteiro (CRT); - todavia, antes da referida admissão, já vinha trabalhando para a ré, como contratado a termo, desde 23.3.1982, data a que sua antiguidade na empresa deve ser reportada, face ao disposto no n.º 3 da cláusula 25.ª do AE aplicável; - por esse facto e por força do disposto no art.º 1.º, n.º 1 e n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, deveria ter sido inscrito na Caixa Geral de Aposentações e não na segurança social; - a tal inscrição não obstava o facto de a ré ter sido transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, uma vez que, nos termos do referido Decreto-Lei, os trabalhadores e pensionistas da empresa pública BB mantiveram perante a ré todos os direitos e obrigações de que eram titulares à data da entrada em vigor do mencionado diploma (art.º 9.º, n.º 1) e as relações entre a ré e a Caixa Geral de Aposentações continuaram a ser regidas pelo art.º 25.º do D.L. n.º 36.610, de 24 de Novembro de 1947, relativamente ao universo de trabalhadores abrangidos pelo n.º 1 do referido art.º 9.º Em abono da sua pretensão, o autor juntou aos autos (fls. 20 a 26) o acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em 4 de Julho de 2002, no processo n.º 95/02, da 4.ª Secção, que, versando sobre uma situação idêntica à sua, decidiu que o disposto no art.º 1.º, n.º 1, do D.L. n.º 498/92, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n.º 191-A/79, era aplicável aos trabalhadores da ré que, à data da entrada em vigor do D. L. n.º 87/92, fossem trabalhadores da empresa pública sua antecessora, recaindo sobre aquela a obrigação de promover a sua inscrição na CGA. Na contestação, a ré excepcionou a prescrição dos créditos emergentes dos contratos de trabalho a termo que, à data da propositura da acção, tinham cessado há mais de um ano e alegou que, aquando da entrada em vigor do D.L. n.º 87/92, o autor não tinha direito a estar inscrito na Caixa Geral de Aposentações, uma vez que não tinha a qualidade de funcionário nem de agente, não lhe sendo, por isso, aplicável o disposto no art.º 9.º do citado D.L. 87/92. E mais alegou que o acórdão junto pelo autor não tinha aplicação ao caso, por se referir a um trabalhador que, ao contrário do que com ele aconteceu, tinha estado ininterruptamente a trabalhar para os BB, E. P.. Realizado o julgamento, foi proferida sentença julgando improcedente a prescrição e procedente a acção, tendo a ré sido condenada: a) a reconhecer que a antiguidade do autor se reportava a 23.3.82; b) a inscrevê-lo como subscritor da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos reportados àquela data e a efectuar os respectivos descontos; c) a pagar 100 euros de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na referida inscrição, sendo metade para o autor e metade para o Estado. A ré recorreu da sentença, na parte que julgou improcedente a prescrição e na parte que a condenou a inscrever o autor na CGA e a pagar a sanção pecuniária compulsória, o que significa que a decisão transitou em julgado na parte referente à antiguidade do autor na empresa. Conhecendo do recurso, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou-o improcedente no que toca à prescrição e procedente no que diz respeito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações e à sanção pecuniária compulsória.. Inconformado com a decisão da Relação, o autor interpôs o presente recurso de revista, tendo concluído as suas alegações da seguinte forma: a) Deve ter-se por definitivamente assente que o recorrente foi admitido ao serviço da recorrida, como contratado a termo, em 23.03.82, data a que se reporta a sua antiguidade na empresa. Por esse facto, b) O mesmo tem de se considerar abrangido no universo dos trabalhadores a que se refere o n.° 1 do art. 9.º do D.L. n.° 87/92, de 14 de Maio. Pelo que, c) A ré estava obrigada a fazer a sua inscrição na CGA por força do n.° 3 do art.º 9.º do citado DL n.° 87/92, que manda aplicar o art. 25.º do D.L. n.° 36.610, de 24.11.47. d) Sendo irrelevante se o mesmo foi admitido ao serviço da Ré como contratado a termo ou como contratado sem termo. e) Sendo, de igual modo, absolutamente irrelevante, o regime normativo estabelecido pelo D. L. n.º 427/89, de 7 de Dezembro, já que, por força do disposto nos Estatutos dos BB, constantes do Anexo ao D. L. n.° 49.368, de 10.11.69 e do Regulamento Geral do Pessoal dos BB , aprovado pela Portaria n.° 706/71, de 18 de Dezembro, os trabalhadores dos BB não têm a qualidade de "funcionários", nem de "agentes administrativos ". f) E, apesar disso, os admitidos até 19.05.92 sempre foram inscritos como subscritores da CGA, sendo-lhes aplicável o respectivo regime (Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro {Estatuto da Aposentação} com a redacção introduzida pelo DL n.° 191-A/79, de 25 de Junho), por força do disposto no art. 25.º do Dec.-Lei n.° 36.610, de 24.11.47. Acresce que, g) A assim não ser, sempre ficaria posto irremediavelmente em causa o princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei estabelecido no art. 13.º da CRP. h) Ao decidir, como decidiu, violou o acórdão recorrido a lei e, designadamente, os n.os 1 e 3 do art. 9.º do Dec. Lei n.° 87/92, de 14/05, o art. 25.º do DL n.° 36 610, de 24.11.47, o art. 1.º do Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), com a redacção introduzida pelo DL n.° 191-A/79, de 25 de Junho e o art. 13.º da CRPP. Pelo que, i) Deve o mesmo ser revogado, mantendo-se a sentença da 1.ª instância, na totalidade, assim se fazendo, Venerandos Conselheiros, sempre com o mui douto suprimento de V.as Ex.as, Justiça. A ré contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso e, neste Supremo Tribunal, a magistrada do M.º P.º emitiu parecer no mesmo sentido, a que as partes não responderam. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Nas instâncias foram dados como provados, sem qualquer impugnação das partes, os seguintes factos: 1. Para trabalhar por sua conta e sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, a ré admitiu o autor como trabalhador efectivo dos seus quadros de pessoal, por despacho da sua Direcção de Recursos Humanos – DE009193DRH – de 26.01.1993. 2. O A. foi admitido para o Grupo Profissional de carteiro (CRT), com a categoria (nível salarial) “D”, para trabalhar no Centro de Distribuição Postal (CDP) de Mangualde. 3. Nos termos do referido despacho, tal admissão teve efeitos reportados à data de início de funções. 4. O A. pertence actualmente ao Grupo Profissional de Carteiro (CRT), desempenhando as funções de divisão, separação e distribuição no CDP de Mangualde. 5. Tem, actualmente, a categoria profissional (nível salarial) “H”, auferindo a retribuição mensal ilíquida de 701,10 euros, a que acrescem 3 diuturnidades no montante global de 82,41 euros e um subsídio de alimentação no montante de 8,15 euros, desde que preste pelo menos 3 horas de trabalho efectivo em cada dia. 6. O A. é sócio do Sindicato Nacional dos BB. 7. Antes da sua admissão nos quadros de pessoal efectivo da ré, o A. já tinha trabalhado para esta, como contratado a termo, no âmbito dos seguintes contratos: a) contrato de 6 meses, com início em 23.03.1982; b) contrato de 38 dias, com início em 09.05.1983; c) contrato de 49 dias, com início em 05.09.1983; d) contrato de 90 dias, com início em 3.05.1984; e) contrato de 112 dias, com início em 01.07.1986; f) contrato de 30 dias, com início em 27.07.1988; g) contrato de 30 dias, com início em 02.05.1989; h) contrato de 99 dias, com início em 27.06.1989; i) contrato de 3 meses, com início em 02.07.1990; j) contrato de 71 dias, com início em 21.04.1992; k) contrato de 101 dias, com início em 01.07.1992. 8. O A. efectuou estágio, com aproveitamento, de 16.03.1992 a 16.04.1992. 9. A ré inscreveu o autor no regime geral da segurança social. 10. O A. reclamou junto da ré, pelo facto de esta não o ter inscrito como subscritor da Caixa Geral de Aposentações. 3. O direito O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se a ré é obrigada a inscrever o autor, ora recorrente, na Caixa Geral de Aposentações, ou, melhor dizendo, a promover a sua inscrição na referida Caixa (uma vez que a competência para proceder à inscrição propriamente dita pertence à Caixa e não à entidade empregadora e a Caixa não é parte na presente acção) e a proceder ao pagamento dos respectivos descontos, com efeitos reportados a 23.3.1982 e, na hipótese afirmativa, se deve ser condenada em sanção pecuniária compulsória. Na 1.ª instância decidiu-se que sim, com o fundamento de que o autor, antes de trabalhar para a ré, tinha trabalhado para a empresa pública BB que o Decreto-Lei n.º 87/92, de 14/5, transformou em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. Na decisão da 1.ª instância, entendeu-se que o autor, enquanto trabalhador daquela empresa pública, tinha o direito de ser inscrito na Caixa Geral de Aposentações (CGA), pelo facto de o trabalho prestado àquela empresa lhe conferir a qualidade de “agente administrativo” e pelo facto de no seu n.º 1 o art.º 9.º do D. L. n.º 87/92 ter mantido, perante a ré, todos os direitos e obrigações de que os trabalhadores ao serviço daquela empresa pública eram titulares na data da entrada em vigor do referido Decreto-Lei e de no seu n.º 3 ter estabelecido que os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da referida empresa pública, vigentes na data da entrada em vigor daquele Decreto-Lei, continuariam a produzir efeitos relativamente àqueles trabalhadores. Por sua vez, na Relação decidiu-se que não, com o fundamento de que os contratados a termo (como era o caso do autor) deixaram de ser “agentes administrativos” a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7/12 (que a Relação considerou aplicável às empresas públicas), uma vez que no n.º 3 do seu art.º 14.º expressamente estatuía que o contrato de trabalho a termo certo não conferia a qualidade de agente administrativo e com o fundamento de que, não tendo a qualidade de agente administrativo, o autor não tinha direito a inscrever-se na CGA, não lhe aproveitando, por isso, o disposto no art.º 9.º do D. L. n.º 87/92. E a magistrada do M.º P.º pronunciou-se no mesmo sentido. O recorrente discorda, por entender que se encontra abrangido pelo art.º 9.º do D. L. n.º 87/92 e por entender que o regime estabelecido no D. L. n.º 427/89 não é relevante, uma vez que, por força do disposto no Estatuto dos BB, constante do Anexo ao D. L. n.º 49 368, de 10.11.69 e do Regulamento Geral do Pessoal dos BB, aprovado pela Portaria n.º 706/71, de 18/12, os trabalhadores dos BB não tinham a qualidade de “funcionários” nem de “agentes administrativos” e, apesar disso, os admitidos até 19 de Maio de 1992, sempre foram inscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações, sendo-lhe aplicável o respectivo regime, por força do disposto no art.º 25.º do D. L. n.º 36 610, de 24 de Novembro de 1947. Vejamos de que lado está a razão. E, para isso, importa começar por averiguar se os trabalhadores da empresa pública BB, E.P. tinham o direito a ser inscritos na Caixa Geral de Aposentações (CGA). Depois, se a resposta àquela questão for afirmativa, importará averiguar se os trabalhadores daquela empresa pública, que à data em que a mesma se transformou em sociedade anónima passaram a trabalhar para a ré, continuaram com o direito de manter a sua inscrição na CGA. E, finalmente, se a resposta a esta segunda questão também for afirmativa, importará averiguar se o autor goza, ou não, daquele direito e em que termos. Ora, começando por apreciar a primeira questão acima referida (se os trabalhadores dos BB, E. P. tinham direito a ser subscritores da Caixa Geral de Aposentações), importa ter presente o disposto no art.º 1.º (Direito de inscrição) do Estatuto da Aposentação do funcionalismo público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, cujo teor é o seguinte: “1 - São obrigatoriamente inscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações, neste diploma abreviadamente designada por Caixa, os funcionários e agentes que, vinculados a qualquer título, exerçam funções, com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos, na Administração Central, Local e Regional, incluindo federações ou associações de municípios e serviços municipalizados, institutos públicos e outras pessoas colectivas de direito público e recebam ordenado, salário ou outra remuneração susceptível, pela sua natureza, de pagamento de quota, nos termos do art.º 6.º. 2 – O disposto no número anterior não é aplicável: a) Aos que apenas se obrigam a prestar a qualquer entidade pública certo resultado do seu trabalho desempenhado com autonomia e prévia estipulação de remuneração; b) Aos que devam ser aposentados por entidades diferentes da Caixa.” Como resulta do normativo transcrito, todos os funcionários e agentes dos organismos e serviços nele referidos eram subscritores obrigatórios da CGA, independentemente da natureza do respectivo vínculo. De fora, ficavam apenas, como resulta do disposto na al. a) do seu n.º 2, aqueles que prestavam a sua actividade em regime de não subordinação, ou seja, em regime de prestação de serviço. Aliás, se dúvidas houvesse a esse respeito, o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 191-A/79 encarregar-se-ia de as dissipar, pois aí se diz claramente que uma das inovações introduzidas pelo referido D. L. foi “[o] alargamento do âmbito pessoal em termos que praticamente só não permitirão a inscrição na Caixa Geral de Aposentações às pessoas que prestem serviços em regime de autonomia profissional”. Como se disse no parecer n.º 41/79, de 22.11.79 da Procuradoria-Geral da República,, publicado no D. R., II série, n.º 101, de 2.5.80 e no BMJ n.º 296, p. 33 e ss., as dúvidas que se poderiam pôr no domínio do Decreto-Lei n.º 498/72 quanto à inscrição na CGA do pessoal contratado a termo deixaram de ter razão de ser com a publicação do D. L. n.º 191-A/79 Deste modo, temos de concluir que todos os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho à Administração Central, Local e Regional, incluindo federações ou associações de municípios e serviços municipalizados, aos institutos públicos e a outras pessoas colectivas de direito público passaram a ser subscritores obrigatórios da CGA, a partir da entrada em vigor do D. L. n.º 191-A/79. Daquele universo de trabalhadores faziam parte os trabalhadores das empresas públicas, nomeadamente os trabalhadores da empresa pública BB que havia sido criada pelo D. L. n.º 49 368, de 10 de Novembro de 1969, uma vez que as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito público (como era o caso dos BB – vide art.º 1.º, n.º 2, do D. L. 49 368) constituem uma das modalidades dos institutos públicos (Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. I, p. 190, Almedina, 10.ª edição, reimpressão). O que se poderia perguntar era se os trabalhadores dos BB, E.P. continuaram a ser subscritores da CGA, depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 260/76 - Aquele diploma foi revogado pelo D.L. n.º 558/99, de 17/2., de 8 de Abril (diploma que aprovou o regime jurídico das empresas públicas), uma vez que no seu art.º 33.º - O art.º 33.º (Regime de previdência do pessoal) tinha o seguinte teor: “O regime de previdência do pessoal das empresas públicas é o regime geral da previdência para os trabalhadores das empresas privadas, com a possível excepção dos casos em que o pessoal estava sujeito a um regime de direito administrativo ou a ele fica sujeito nos termos do n.º 1 do artigo 30.º” expressamente se dizia que o regime de previdência do pessoal das empresas públicas era o regime geral da previdência para os trabalhadores das empresas privadas, mas a verdade é que esse mesmo artigo previa uma ressalva relativamente ao pessoal que estava sujeito a um regime de direito administrativo ou que a ele ficasse sujeito nos termos do n.º 1 do artigo 30.º - O n.º 1 do art.º 30.º (Estatuto do pessoal) tinha a seguinte redacção: “1. O estatuto do pessoal das empresa públicas deve basear-se no regime do contrato individual de trabalho, salvo quanto ao pessoal das empresas que explorem serviços públicos, para o qual, de acordo com o n.º 2 do art.º 3.º, pode ser definido, em certos aspectos, um regime de direito administrativo baseado no Estatuto do Funcionalismo Público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade de cada empresa.”, que, por sua vez, no seu n.º 1, estabelecia que o estatuto do pessoal das empresa públicas devia basear-se no regime do contrato individual de trabalho, salvo quanto ao pessoal das empresas que explorem serviços públicos, para o qual, de acordo com o n.º 2 - O n.º 2 do art.º 3.º (Direito aplicável) tinha a seguinte redacção: “2. Os estatutos das empresas que explorem serviços públicos, assegurem actividades que interessem fundamentalmente à defesa nacional ou exerçam a sua actividade em situação de monopólio podem submeter determinados aspectos do seu funcionamento a um regime de direito público bem como conceder-lhes especiais privilégios ou prerrogativas de autoridade.” do art.º 3.º, pode ser definido, em certos aspectos, um regime de direito administrativo baseado no Estatuto do Funcionalismo Público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade de cada empresa. Ora, como claramente se diz no preâmbulo da Portaria n.º 706/71, de 18/12, que aprovou o Regulamento Geral do Pessoal dos BB, o pessoal dos BB estava sujeito a um regime privativo mas de direito público, por força do disposto no disposto no art.º 26.º do D. L. n.º 49.368, de 10.11.69 que transformou a Administração-Geral dos BB em empresa pública do Estado, denominada “Correios e Telecomunicações de Portugal”, abreviadamente designada por CTT. Deste modo, o disposto no art.º 33.º do D. L. n.º 260/76 não era aplicável ao pessoal dos CTT. Mas será que lhe é aplicável o disposto no D. L. n.º 427/89, de 7/12, que veio definir o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública e que no n.º 3 do seu art.º 14.º expressamente dizia que o contrato de trabalho a termo certo não conferia a qualidade de agente administrativo? A resposta é negativa e resulta inequivocamente do disposto no art.º 2.º do referido diploma legal que diz respeito ao âmbito de aplicação do referido diploma. Na verdade, como se diz naquele art.º 2.º, o D. L. n.º 427/89 aplica-se apenas “aos serviços e organismos da Administração Central, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos” (n.º 1), “aos serviços e organismos na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias” (n.º 2), “à administração regional autónoma, podendo ser-lhe introduzidas adaptações em diploma próprio” (n.º 3) e a administração local, mas relativamente a esta, mediante diploma próprio (n.º 4). As empresas públicas ficaram claramente excluídas da aplicação daquele diploma , uma vez que a sua aplicação aos institutos públicos (de que as empresas publicas são uma das modalidades) ficou restrita às modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos. De qualquer modo, ainda que o regime estabelecido no D.L. 427/89 fosse aplicável às empresas públicas, a verdade é que continuaria a não ser aplicável aos BB, por força do disposto no seu art.º 44.º que, no seu n.º 1 - O n.º 1 do art.º 44.º (Salvaguarda de regimes especiais) tem a seguinte redacção: “1 – Ao pessoal dos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados ou de fundos públicos abrangidos pelo regime aplicável às empresa públicas ou pelo contrato individual de trabalho e, bem assim, ao pessoal abrangido por regimes identificados em lei como regimes de direito público privativo aplicam-se as respectivas disposições estatutárias.”, expressamente ressalvou a aplicação daquele diploma “ao pessoal abrangido por regimes identificados em lei como regimes de direito público privativo” ao qual continuariam a aplicar-se as respectivas disposições estatutárias. Concluindo, diremos, em resposta à primeira das questões acima enunciadas, que os trabalhadores da empresa pública BB eram subscritores obrigatórios da CGA até à data em que esta empresa foi transformada em sociedade anónima pelo D. L. n.º 87/92, de 14/5. E, passando, agora, a apreciar a segunda questão, vejamos se os ditos trabalhadores mantiveram aquele direito, quando, por força da mencionada transformação, passaram a trabalhar para a, ora, ré. A resposta a esta pergunta, vamos encontrá-la no art.º 9.º do D. L. n.º 87/92, cujo teor é o seguinte: “1 – Os trabalhadores e pensionistas da empresa pública BB mantêm perante os BB, S. A. todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da entrada em vigor do presente diploma, ficando esta sociedade obrigada a assegurar a manutenção do fundo de pensões do pessoal daquele empresa pública. 2 – Os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública BB vigentes nesta data continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior. 3 – As relações entre os BB. S. A. e a Caixa Geral de Aposentações continuam a ser regidas pelo art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 36 610, de 24 de Novembro de 1947, relativamente aos trabalhadores previsto no n.º 1.” Com efeito, como inequivocamente resulta do n.º 1 do referido art.º 9.º, os trabalhadores da empresa pública BB mantiveram, perante os BB, S. A., todos os direitos e obrigações de que então já eram titulares e, mais do que isso, a sua relação laboral continuou a reger-se pelo regime jurídico que até aí lhes era aplicável e as relações entre os BB, S. A. e a Caixa Geral de Aposentações no que toca àqueles trabalhadores continuaram a ser reguladas pelo art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 36 610, de 24 de Novembro de 1947. Deste modo, o direito de inscrição na CGA de que os trabalhadores da empresa pública BB eram titulares não se extinguiu pelo facto de eles terem passado a trabalhar para a nova empresa. Manteve-se inalterado, por força do disposto no n.º 1 do aludido art.º 9.º. E dada a resposta à segunda questão, cabe agora perguntar (e com isto entramos na apreciação da terceira questão) se o autor tem realmente direito a ver promovida a sua inscrição na CGA e em que termos. E para responder a essa questão importa atentar na matéria de facto que foi dada como provada. E, no que releva para a apreciação daquela questão, está provado que o autor foi admitido como trabalhador efectivo da ré em 26.1.93 (facto n.º 1) e que anteriormente a essa data já tinha trabalhado para a ré - Na decisão da matéria de facto, diz-se que já tinha trabalhado para a ré, no âmbito de vários contratos de trabalho a termo certo, mas, como resulta das datas dos referidos contratos, alguns deles foram celebrados com a empresa pública BB e não com a ré., no âmbito de diversos contratos de trabalho a termo certo (facto n.º 7). Por sua vez, como resulta dos aludidos contratos, o autor trabalhou para a empresa pública BB, desde 23.3.82 até à data da entrada em vigor do D. L. n.º 87/92, mas, ao contrário do que tinha alegado, tal não sucedeu de forma ininterrupta, uma vez que entre o termo de alguns dos contratos e o início do contrato que se lhes seguiu houve várias soluções de continuidade. Por isso, e na sequência do que já foi dito, o autor, enquanto foi trabalhador da referida empresa pública tinha direito a ver promovida a sua inscrição na CGA, embora, como é lógico, apenas no que diz respeito aos períodos em que efectivamente trabalhou. E, depois de ter sido transferido para a ré, por força da transformação daquela empresa pública em sociedade anónima, o autor continuou a manter aquele direito, por força do disposto n.º 1 do art.º 9.º do D. L. 87/92, uma vez que na data da sua entrada em vigor estava ao serviço efectivo da empresa pública que tem vindo a ser referida (vide facto n.º 7, al. j)). Acontece, porém, que a sua relação laboral com a ré também não se manteve de forma ininterrupta, depois de para ela ter sido transferido na data em que D. L. n.º 87/92 entrou em vigor. Com efeito, como decorre do n.º 1 e da al. l) do n.º 7 da matéria de facto provada, o autor esteve sem trabalhar para a ré entre o final do contrato de trabalho com ela celebrado, pelo prazo de 101 dias, com início em 1.7.92 e a data em que foi admitido como seu trabalhador efectivo em 26.1.93, ou seja, entre 9 de Outubro de 1992 e 26 de Janeiro de 1993. Ora, por força daquela interrupção laboral, quando o autor foi novamente admitido ao serviço da ré, em 26.1.93, já não beneficiava do regime do art.º 9.º do D.L. n.º 87/92, uma vez que a relação laboral, então, estabelecida com a ré era uma relação totalmente nova e porque o novo contrato de trabalho já foi celebrado com uma sociedade anónima, o autor passou a ficar sujeito ao regime geral de previdência dos trabalhadores por conta de outrem, no qual teria de ser obrigatoriamente inscrito (artigos 18.º e 20.º da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 28/84, de 14/8, então em vigor - Lei n.º 28/84 foi posteriormente revogada pela Lei n.º 17/2000, de 8/8 que, por sua vez, veio a ser revogada pela Lei n.º 32/2002, de 20/12.). Por essa razão, a pretensão do autor só poderá ser julgada procedente até ao termo do contrato de trabalho a termo que foi celebrado em 1.7.92, ou seja, até 9.10.92 inclusive. 4. Da sanção pecuniária compulsória Na petição inicial, o autor pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 100 euros, a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da decisão em que viesse a ser condenada. Na 1.ª instância, a ré foi condenada a pagar a sanção pecuniária de 100 euros por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação que lhe foi imposta na sentença. Na Relação, a ré foi absolvida do pedido e, consequentemente, também foi absolvida do pagamento da referida sanção. Tendo o recurso de revista sido julgado parcialmente procedente, importa averiguar se a ré deve ser condenada, ou não, a pagar a dita sanção e em que montante. E a resposta não pode deixar de ser afirmativa, face ao disposto no art.º 829.º-A do C. C., nos termos do qual “[n]as obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso” (n.º 1). Tal sanção “será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar” (n.º 2) e o seu montante “destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado (n.º 3). No caso em apreço, a ré foi condenada a promover a inscrição do autor na Caixa Geral de Aposentações. A obrigação imposta à ré traduz-se numa prestação de facto infungível, uma vez que só pode ser praticado por ela. Por outro lado, o autor requereu que a ré fosse condenada a pagar uma sanção pecuniária compulsória. Estão, por conseguinte, preenchidos os requisitos legais de que depende a aplicação da referida a sanção, aplicação essa que o tribunal não pode recusar-se a aplicar. Como já foi referido, a 1.ª instância fixou aquela sanção em 100 euros por dia e na conclusão i) do recurso, o recorrente pede que o acórdão da Relação seja revogado e mantida a sentença da 1.ª instância, na totalidade, o que significa que pretende que o montante da sanção nela fixado também seja mantido. E assim tem de ser efectivamente, uma vez que o montante fixado na sentença a título de sanção pecuniária compulsória não foi impugnado pela ré no recurso de apelação. Deste modo, ao represtinar-se, ainda que parcialmente, a decisão da 1.ª instância o montante fixado na sentença da 1.ª instância, a título da referida sanção pecuniária compulsória, terá necessariamente de ser mantido, uma vez que, no recurso de revista, não foi suscitada qualquer questão a esse respeito e uma vez que o montante da sanção não constitui uma questão de conhecimento oficioso. 5. Decisão Nos termos expostos, decide-se julgar parcialmente procedente a revista, revogar o acórdão recorrido e condenar a ré: a) a promover a inscrição do autor na Caixa Geral de Aposentações relativamente ao períodos em que o autor para ele efectivamente trabalhou entre 23 de Março de 1982 e 9 de Outubro de 1992 inclusive; b) a pagar àquela Caixa as contribuições referentes àqueles períodos; c) a pagar a sanção pecuniária compulsória de 100 euros por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação referida em a), a partir do trânsito em julgado desta decisão no que diz respeito aos períodos em que o autor efectivamente trabalhou desde. Custas a meias, nas instâncias e no Supremo. Lisboa, 11 de Outubro de 2006 Sousa Peixoto Sousa Grandão Pinto Hespanhol |