Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1023/13.5YYPRT-A.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
OPOSIÇÃO À PENHORA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
REGIME APLICÁVEL
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
Data do Acordão: 07/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - A decisão em incidente de oposição à penhora tem natureza interlocutória.
II - O acórdão da Relação que aprecia decisão interlocutória só admite recurso de revista nos termos fixados nas als. a) e b) do n.º 2 do art. 671º do CPC.
III - A previsão da al. b) do n.º 2 do art. 671.º exclui a possibilidade de aplicação do art. 629.º, n.º 2, al. d).
Decisão Texto Integral:

PROC. N.º 1023/13.5YYPRT-A.P1.S1

6ª SECÇÃO CÍVEL

REL. 114[1]

                                                           *

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AA Faure deduziu oposição à penhora de 1/3 da pensão ou outros rendimentos periódicos, nos termos do artigo 784º do CPC.

Mediante decisão de 17.01.2019, o Juízo de Execução … julgou improcedente a oposição à penhora, mantendo a penhora da pensão de aposentação da oponente.

Inconformada, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, no entanto, viria a confirmar o decidido na 1ª instância.

Continuando inconformada, interpôs a oponente recurso de revista excepcional, ao abrigo do artigo 672º, n.º 1, alínea c), do CPC, formulando as seguintes conclusões:

1. A recorrente foi condenada a pagar uma dívida da herança recebida por óbito de sua mãe.

2. Para pagamento dessa dívida foi penhorada a sua pensão de reforma,

3. Bem que, pela sua natureza, não recebeu, nem podia receber, mercê daquela herança.

4. Nem, como é óbvio, integrou nem podia integrar a relação de bens apresentada por óbito de sua mãe.

5. Tendo a herança sido recebida a benefício de inventário, só os bens recebidos por herança respondem pelas dívidas da mesma.

6. Pelo que só podem ser penhorados os bens que a recorrente recebeu dessa mesma herança.

7. A penhora da sua pensão é pois manifestamente ilegal.

8. Tendo o acórdão recorrido violado, entre outros, o disposto  nos artigos 2071º do Código Civil e 744º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

9. Pelo que deve o acórdão recorrido ser revogado e ordenado o cancelamento da penhora da pensão da recorrente.

Na resposta, a recorrida defendeu a improcedência do recurso.

No exame preliminar determinou-se a correcção do valor inscrito na capa dos autos e a posterior remessa destes à Formação.

Feita a referida correcção, a Formação devolveu os autos para apreciação dos requisitos gerais de admissibilidade da revista, tendo em conta, designadamente, o disposto no artigo 854º do CPC.

Foi, então, proferida decisão singular pelo relator na qual se entendeu não ser possível conhecer do objecto da revista, em função da inadmissibilidade desta.

A recorrente veio requerer que sobre essa decisão recaia acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 652º, n.º 3, do CPC, sustentando a admissibilidade da revista excepcional com base no artigo 672º., n.º 1, alínea a), dado existir uma situação de dupla conforme e haver conflito jurisprudencial sobre o tema do recurso, não concorrrendo, por outro lado, qualquer impedimento de natureza formal obstativa do recurso.

A recorrida, na resposta, pronunciou-se em sentido concordante com a decisão singular.

                                                           *

O teor da decisão singular é a que segue:

Ora, estipula-se nessa norma [artigo 854º do CPC] que, sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o STJ, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.

É bem clara a restrição imposta à revista em processo executivo.

Como refere Abrantes Geraldes[2], está afastada, em regra, a recorribilidade de acórdãos da Relação sobre a oposição deduzida contra a penhora e sobre a generalidade das decisões interlocutórias, quer as impugnadas juntamente com o recurso de apelação da decisão final, quer autonomamente.

Por conseguinte, não sendo admissível a revista de acórdão que aprecie incidente de oposição à penhora, não se conhece do respectivo objecto.

O primeiro ponto a reforçar é o de que a decisão impugnada é claramente interlocutória, circunstância que afasta a aplicação do n.º 1 do artigo 671º[3].

Sendo interlocutória, a possibilidade de revista reconduz-se às situações previstas nas alíneas a) [nos casos em que o recurso é sempre admissível] e b) [quando a decisão recorrida esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito] do n.º 2 do artigo 671º.

Conforme se decidiu no acórdão n.º 159/2019 do Tribunal Constitucional[4], é a imposição da verificação dos pressupostos do recurso de revista consagrados no artigo 671º, n.º 1, do CPC, que delimita a admissibilidade do recurso de revista previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 629º, o que significa que, não tendo o acórdão recorrido conhecido do mérito da causa nem posto termo ao processo, a aplicação desta última norma não se justifica.

Pode questionar-se, então, a razão de ser da previsão da alínea a) do n.º 2 do artigo 671º, onde se estipula que podem ser objecto de revista os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias nos casos em que o recurso é sempre admissível.

Segundo cremos, essa menção remete unicamente para as hipóteses das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 629º, isto é, para a violação das regras da competência absoluta, ofensa do caso julgado [ambas contidas na alínea a)] ou não acatamento de acórdão uniformizador [alínea c)][5].

Em apoio deste entendimento surge uma razão de ordem sistemática.

Se fosse permitido recurso de revista de acórdão da Relação que tivesse apreciado decisão interlocutória, com fundamento na contradição de acórdãos da Relação, como se justificaria o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 671º?

Com efeito, esta disposição legal permite recurso de revista de acórdão da Relação que aprecie decisão interlocutória quando este esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo STJ, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se já tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

Conclui-se do exposto que a previsão da alínea a) do n.º 2 do artigo 671º remete para as situações do n.º 2 do artigo 629º, com óbvia exclusão da alínea d), na medida em que a oposição de julgados que pode relevar para a interposição do recurso de revista de acórdão que aprecie decisão interlocutória tem de assentar em acórdão proferido pelo STJ, devidamente transitado em julgado.

Ora, como se verifica das alegações de recurso, o acórdão que serve de fundamento à revista é um acórdão da Relação do Porto..

Assim, não se prefigurando situação subsumível à alínea a) do n.º 2 do artigo 671º [violação das regras da competência absoluta ou ofensa do caso julgado] nem à alínea c) [não acatamento de acórdão uniformizador), e não preenchendo o acórdão fundamento a condição exigida pela alínea b) do mesmo número, aplica-se na sua plenitude a norma do artigo 854º, estando vedada a interposição do recurso de revista[6].

Por fim, respondendo à insistência da reclamante, dir-se-á que não havendo lugar à revista normal, nunca se poderá colocar a possibilidade da revista excepcional. Isso mesmo se infere, aliás, da decisão da Formação de fls. 210.

Deste modo, indefere-se a reclamação e não se conhece do objecto da revista.

                                                           *

Custas pela reclamante.

                                                           *

LISBOA, 9 de Julho de 2020

Henrique Araújo – Relator

Maria Olinda Garcia

Raimundo Queirós

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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[1] Relator:    Henrique Araújo
  Adjuntos:  Maria Olinda Garcia
                    Raimundo Queirós
[2] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, página 423.
[3] Cfr., por exemplo, o acórdão do STJ de 28.09.2017, no processo n.º 97/14.6T8ACB-A.C1.S1, em www.dgsi.pt
[4] Acórdão de 13.03.2019, em www.tribunalconstitucional.pt
[5] Parece ser este também o entendimento de Abrantes Geraldes, em “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, página 282, nota 358.
[6] Como bem refere a reclamante, citando Abrantes Geraldes, a norma do artigo 854º do CPC ressalva os casos em que o recurso de revista é sempre admissível, o que remete para o disposto nos artigos 629º, n.º 2, e 671º, n.º 2, alínea b), do CPC.