Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200205280012927 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. Em 18/11/96, a "A", demandou, em acção declarativa com processo comum na forma ordinária, o Estado Português, com vista a obter a condenação do demandado a pagar-lhe o montante de 48674144 escudos, actualizado para o de 71073412 escudos, e acrescido de 44790859 escudos de juros vencidos nos últimos 5 anos, ou seja, o total de 115864271 escudos, sucessiva e cumulativamente actualizado de acordo com as taxas de inflação apuradas pelo INE, e acrescidos os montantes anuais actualizados de juros de mora à taxa da lei, a partir de 31/12/96 e até integral pagamento. Alegou para tanto, e em síntese: - ser dona dos prédios rústicos denominados Herdade do Monte Novo de Palma e Herdade de Abul, na freguesia de Santa Maria do Castelo, concelho de Alcácer do Sal, que foram expropriados, no âmbito da chamada Reforma Agrária ( DL 406-A/75, de 29/7 ), pela Portaria 578/75, de 24/9 ; - ter-lhe sido atribuída uma reserva no primeiro mencionado, e ter sido, depois, revogada a expropriação por Portaria de 7/2/90, publicada no DR, II Série, nº44, de 21/2/90, com excepção de duas áreas de regadio, uma em cada um dos prédios referidos; - terem na campanha de 1989 sido extraídas do primeiro as quantidades de cortiça que refere, comercializadas pelos contratos e valores que indica, bem como as respectivas datas de pagamento, e os competentes encargos de extracção e empilhamento e das operações culturais e de exploração do montado ; - ter o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação determinado a salvaguarda das verbas da cortiça relativas à A.; - ter-lhe o Estado pago, em 1991, o produto líquido do primeiro dos contratos aludidos, mas recusar o pagamento correspondente às restantes vendas, apesar de a A. o reclamar, estando em mora no pagamento do total líquido de 48674144 escudos desde 24/8/90, data em que os compradores da cortiça concluíram o pagamento dos preços respectivos, uma vez que sendo aquele montante coisa alheia - pertencente à A. - a obrigação de restituição surgiu com o seu recebimento pelo R. Pediu ainda que a citação se efectuasse com notificação do R. de que os juros vencidos, no predito montante de 44790859 escudos, deveriam ser capitalizados ou pagos de imediato, sob pena de capitalização, nos termos do nº1º do art.560º C.Civ., a que pertencem todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação. Essa acção foi distribuída à 2ª Secção do 1º Juízo Cível da comarca de Lisboa. Contestando, o Estado impugnou o valor da causa, limitado no articulado inicial ao capital reclamado; confessou a dívida desse capital; mas opôs à mora arguida não determinar a lei o momento em que a Direcção Geral das Florestas ( DGF ) devesse proceder à entrega das verbas referidas no art.5º do DL 312/85, de 31/7 (relativo à extracção de cortiça); estar, por isso, a concretização desse pagamento dependente de despacho do Senhor Ministro da Agricultura, de fixação e autorização do mesmo; só ser, consequentemente, devido desde 18/12/96, data em que aquele despacho foi emitido, já depois de proposta esta acção; tratando-se de obrigação pecuniária, não poder a A., consoante art.806º, exigir outra indemnização que não a correspondente dente aos competentes juros de mora; aliás prescritos os devidos há mais de 5 anos, conforme art.310º, al.d); e, sem base legal, não poder proceder o pedido de cumulação de juros de mora com o montante decorrente da correcção monetária. Houve réplica, em que se revidou, em suma, que, para que o tempo do cumprimento ficasse ao arbítrio do devedor, como o R. pretende, seria preciso, conforme art.778º, nº2º, estipulação expressa nesse sentido ; estar em causa obrigação pura ( sem prazo ), a que se aplica o nº1º do art. 777º, e que, podendo, assim, o seu cumprimento ser exigido a todo o tempo, houve interpelação para esse efeito em 13/3/90 ; ter o direito da A, por fonte directa a revogação da expropriação dos aludidos prédios rústicos; assim cessada a causa da apropriação dos frutos do prédio pelo Estado, fundar-se no nº2º do art.473º a obrigação de os restituir - em princípio, em espécie - ao desexpropriado; haver lugar à restituição em valor por aquela não ser possível; constituir a entrega do preço líquido da cortiça ao proprietário expropriado uma prestação indemnizatória, tratada pela lei a propósito das indemnizações devidas pelo Estado por causa da chamada Reforma Agrária - Parecer PGR nº47/91, de 27/11/92, publicado no DR, II Série, nº 204, de 13/10/93, p.10607 ss; ser " a obrigação de indemnizar ( ... ) uma dívida de valor convertida em dívida pecuniária mediante correcção monetária " - Ac. STJ de 9/12/93, CJSTJ, I 3º, 174 ; ter-se, enfim, essa obrigação vencido com a revogação da expropriação, sendo, desde então tão, devidos, ex vi dos arts. 479º e 480º, al.b), os juros legais das quantias a que o expropriado tiver direito, ou, quando não assim, dever considerar-se obrigação pura, objecto da sobredita interpelação. 2. Assim findos os articulados, foi, em 28/2/98, lavrado saneador-sentença em que se considerou face ao Despacho Normativo do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação 101/89, de 25/10 (1), que o momento em que é devida a entrega da cortiça ou dos respectivos valores é o da reversão da expropriação do prédio em que foi extraída, no caso determinada por Portaria de 7/2/90, publicada no DR, II Série, nº44, de 21/2/90; por isso mesmo, ser o capital reclamado devido à A. desde, pelo menos, 24/8/90, data em que toda a cortiça se encontrava paga; achar-se o Estado em mora desde essa data; só serem, na realidade, pedidos juros desde 1992, não abrangidos pela previsão do art.310º, al.d); mas não haver lugar à actualização pretendida, dado estar-se perante obrigação com conteúdo definido no art.5º do DL 312/85, de 31/7, e não em face de dívida de valor ou obrigação de indemnizar. Nesta conformidade, absolvendo-o do mais pedido, condenou-se o R. a pagar à A.: a) - o confessado montante de 48674144 escudos, em dívida ; b) - juros de mora desde 1/1/92, à taxa legal sucessivamente vigente (15% até 29/9/95 e 10% desde 30/9/95 ), até à data da propositura da acção ( 18/11/96 ), capitalizados nos termos do art.560º, nº2º ; c) - juros ( desde então ) vencidos e vincendos sobre o total resultante da capitalização, até integral pagamento. Só depois foi junto articulado superveniente da A., dando conta do pagamento pelo R. do referido montante 48674144 escudos, efectuado em 19/2/98, recebido nos termos e para os efeitos do art. 785º, e que o tribunal declarou relevante apenas em sede de eventual execução de sentença. 3. Assim condenado, o Estado recorreu, sustentando, em suma, a um tempo, estar a mora considerada dependente de interpelação, e a outro, não mostrar-se, sequer, definido quando o crédito se tornou líquido (apelando assim para a regra in illiquidis non fit mora, estabelecida na 1ª parte do nº3º do art.805º); e também a A. interpôs recurso subordinado, relativo à actualização recusada pela sentença apelada. Mencionando a referência no art.3º do DL 199/88, de 31/5, à indemnização correspondente à privação temporária do uso e fruição dos bens no caso da sua devolução em momento ulterior ao da expropriação, e esclarecendo estar-se perante situação regulada no nº3 do Despacho Normativo nº 101/89, de 9/11, dado estar em causa cortiça extraída após a publicação da nova Lei de Bases da Reforma Agrária (Lei 109/88, de 26/9) (2), que determina a entrega dessa cortiça ou dos respectivos valores pela DGF, a Relação, aludindo também à interpretação daquele Despacho feita pelo Parecer da Procuradoria Geral da República citado na réplica, começou por, em vista, ainda, dos arts.562º e 566º, nº1º, considerar indubitável a natureza indemnizatória do direito ajuizado, que visa compensar a privação do uso anterior à data da reversão, ocorrida em 1990, e, como assim, estar-se perante dívida de valor a que se aplica o art.551º. Consignado na Portaria ( de 7/2/90, publicada no DR, II Série, nº44, de 21/2/90, referida no articulado inicial) que as áreas revertidas se encontravam na posse material da A. desde 1/1/ 88, e, aplicável o disposto no art.6º, nº2º, do DL 312/85, de 31/7 e no nº3 do Despacho Normativo nº 101/89, de 9/11, mantendo-se o Estado, desde 1990, na posse do produto líquido da venda da cortiça que devia ter, nessa altura, entregue à A., julgou, em vista ainda do art.25º da Lei de Bases referida, que determina a aplicação subsidiária do Código das Expropriações em matéria de indemnizações, de que notou constituir o art.23º do aprovado pelo DL 438/91, de 9/11, a consagração de entendimento já prevalecente na vigência do de 1976 (3), e do art. 1º do igualmente já citado DL 199/88, de 31/5, dever o valor líquido reclamado ser actualizado, nos termos do predito art.551º, desde aquele ano de 1990 até 1996, ano em que esta acção foi proposta. No que, por sua vez, respeita à mora do devedor, a Relação, presente o teor do nº3º do art. 5º do DL 312/85, de 31/7, que determina a entrega da quantia em causa " a partir do momento da entrega da área da reserva ou da desocupação dos prédios em causa, comprovada pela competente direcção regional de agricultura ", entendeu, com referência aos arts. 777º e 805º, tratar-se, na falta de regime específico, de obrigação pura, cujo vencimento dependia de interpelação, efectuada em 8/7/94 - tendo o preço da venda da cortiça sido já recebido em 1990 e necessariamente anteriores os encargos a abater nos termos do nº1º daquele art. 5º, assim, aliás, se explicando o pagamento ( parcial ) efectuado em 1991. 4. A finalizar, julgou a Relação que, em mora o Estado desde 8/7/94, a atendibilidade dessa data se encontrava prejudicada pela actualização já referida. Considerou para tanto ser esta " uma das situações que não encontra apoio na norma do art. 805º, nº3º, do CC ", e que, admitida a pretensão da A. "quanto à actualização monetária da in indemnização, por referência à data da apresentação da petição, já não é possível reconhecer cumulativamente o recebimento de juros de mora respeitantes ao período anterior, uma vez que isso se traduziria numa duplicação de valores que não encontra apoio legal ". "Deste modo", concluiu, "a indemnização moratória só pode ser considerada a partir da data da apresentação da petição, incidindo os respectivos juros sobre a indemnização actualizada nos termos que ficaram expostos ". "Fica, assim, afastada a capitalização de juros de mora que foi reconhecida na sentença e contra a qual o Ministério Público se insurgiu ". Na sequência desta exposição, a Relação de Lisboa alcançou a seguinte decisão : a) - julgando parcialmente procedentes ambos os recursos, revogou a sentença apelada ; b) - sem prejuízo do que venha a decidir-se sobre a imputação da quantia paga na pendência da acção, condenou o Estado Português " no pagamento da quantia de 48674144 escudos, actualizada à data da petição, desde o ano de 1990, de acordo com a evolução de preços no consumidor, com exclusão de habitação ", e " no pagamento de juros de mora (,) à taxa legal (,) desde a data da petição inicial até cumprimento ". 5. Vem pela A. pedida revista dessa decisão, formulando, a rematar a alegação respectiva, conclusões que, de a a z, esgotam as letras do alfabeto. Menospreza assim - como, aliás, se continua a revelar frequente - a imposição de síntese constante do n. 1 do art. 690º CPC. As conclusões oferecidas podem, - sem esforço, nem, se bem se crê, prejuízo -, resumir-se, mesmo se em diversa ordem, ao que segue : a) - Repondo o valor aquisitivo da moeda, a actualização da indemnização não indemniza o facto ilícito que é a mora. b) - A actualização da expressão monetária do dano mediante a aplicação das taxas de inflação é cumulável com a indemnização pela mora que os juros representam ( n. 1 do art.806º). c) - Tendo efectuado pagamento por conta contra recibo em que se diz expressis verbis ser feito " sem prejuízo dos juros e da correcção monetária, conforme pedido " nestes autos, o próprio R. aceitou inequivocamente que, no caso concreto, eram devidos juros e correcção monetária. d) - O pagamento contra recibo constitui confissão do pedido de cumulação em causa, e faz prova plena contra o R., ex vi do art. 358º. e) - Há, assim, lugar à cumulação da correcção monetária do capital com os juros. f) - Em causa uma indemnização de prejuízos aos donos das terras expropriadas, não há necessidade de interpelação. g) - A não exigência de interpelação, com vencimento imediato da obrigação, " deve hoje considerar-se extensiva a todos os casos de responsabilidade extra-obrigacional, mesmo que na sua base não esteja um acto ilícito " - Galvão Telles, " Direito das Obrigações ", 7ª ed., 257 (4). h) - Com o facto gerador da responsabilidade, o dano nasce imediatamente no património do lesado; de igual modo, a obrigação de indemnizar implanta-se também prontamente no património do responsável. i) - Em consequência, este deve indemnizar o lesado de todo o dano sofrido desde o momento da lesão, e não desde a data de qualquer acto posterior - cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, " C.Civ. Anotado ", II, 4ª ed., 64 -3. j) - Em qualquer caso, o Estado foi devidamente interpelado em 13/3/90, conforme expressamente alegado no artigo 9º da petição inicial por remissão para o documento de fls.16. l) - Ao contrário do considerado pela Relação, o MºPº estava, à data da apresentação da contestação, sujeito ao ónus da impugnação especificada previsto no então n. 4 do art. 490 CPC ( redacção de 1997 ). m) - Não tendo impugnado especificadamente o alegado naquele artigo 9º da petição inicial, tem-se o mesmo admitido por confissão, e, assim, constituído o R. em mora a partir de 13/3/90, data a partir da qual são devidos juros de mora. n) - Caso assim não se entenda, não pode deixar de considerar-se o Estado Português interpelado em 8/7/94, mediante requerimento apresentado pela A. ao Senhor Ministro da Agricultura, e assim constituído em mora a partir dessa data, sendo, pois, devidos juros de mora pelo menos a partir da mesma. Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 6. Fixada pelas instâncias, a matéria de facto a ter em conta é a seguinte : - A A. era dona de dois prédios rústicos na freguesia de Santa Maria do Castelo, concelho de Alcácer do Sal, denominados Herdade do Monte Novo de Palma e Herdade de Abul, com as áreas respectivas de 1239,975 ha e de 864,75 ha, inscritos na matriz cadastral sob o artigo 1º Secção C, C1, e C2, e Secção B e B1, que foram expropriados pela Portaria 578/75, de 24/9. - Por despacho de 20/6/85, foi atribuída à A. uma reserva de propriedade no Monte Novo de Palma com 688, 257 ha. - Por Portaria de 7/2/90, publicada no DR, II Série, de 21/2/90, determinou-se a reversão da expropriação, com excepção de duas áreas de regadio, uma, de 47, 552 ha, no Monte Novo de Palma, e outra, de 45,996 ha, em Abul. - Na campanha de 1989, enquanto ainda se mantinha a expropriação, foram extraídas do prédio rústico denominado ( Herdade do ) Monte Novo de Palma as quantidades de cortiça seguintes, que foram comercializadas pelos seguintes contratos e valores : - Contrato nº16/90 - 7646 arrobas - 25360000 escudos. - Contrato nº23/90 - 3751 arrobas - 11555000 escudos. - Contrato nº37/90 - 6352 arrobas - 19200000 escudos. - Contrato nº40/90 - 3187 arrobas - 10105000 escudos. - Contrato nº41/90 - 7110 arrobas - 20478000 escudos. - Os encargos das operações extracção e empilhamento da cortiça de cada uma dessas pilhas foram respectivamente, de 2044755 escudos, 1230910 escudos, 2351630 escudos, 1068596 escudos, e 1878920 escudos. - Os relativos às operações culturais e de exploração do montado foram, respectivamente, de 2536060 escudos, 1155500 escudos, 1920000 escudos, 1010500 escudos, e 2047800 escudos. - Os preços da venda dessa cortiça foram pagos, em, respectivamente, 26/7, 12/7, 3/8, 24/8, e 24/8/90. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação determinou a salvaguarda das verbas de cortiça relativas à ora A. - Em 1991, o Estado pagou à A. o produto líquido do contrato nº16/90, ou seja, a quantia de 20779785 escudos. - O Estado não pagou à A. o produto líquido dos contratos nºs 23/90, 37/90, 40/90 e 41/90. - Em 8/7/94, a A. apresentou ao Ministro da Agricultura o requerimento de que há cópia a fls. 16 ( também junto a fls.26 ), em que, além do mais, depois de se referir ao pagamento já efectuado da quantia de 20779785 escudos respeitante ao contrato nº16/90, solicitou o pagamento do valor líquido da cortiça remanescente extraída pelo Estado em 1989. - O Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural exarou nesse requerimento o seguinte despacho : " Atento o teor da inf. nº 348/96 da AJ, autorizo o pagamento. À DGF (, ) para que proceda em conformidade (,) logo que disponha de meios financeiros suficientes na respectiva dotação. 18.12.96 " ( fls.25 ). 7. Menciona-se no acórdão recorrido ( seu nº6.) que a tiragem da cortiça se faz, em regra, de 9 em 9 anos. Poderá entender-se ser noção que cabe na previsão do nº1º do art.514º CPC (5). Em causa nestes autos a campanha de 1989, a reversão do prédio em que foi extraída a cortiça operou-se, como notado nesse mesmo acórdão, em 1990. A lei consente a expropriação por utilidade pública. Essa, consoante, desde logo, arts. 62º, n. 2, da Constituição e 1310º C.Civ., a fonte da obrigação de indemnização ajuizada, percebe-se mal a que (des)propósito a recorrente traz à colação o disposto na 2ª parte do nº3º do art. 805º daquele Código, relativa à responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco (6). Isto arredado: 8. Regulando questões relativas aos direitos sobre a cortiça extraída em prédios anteriormente expropriados, o próprio Despacho Normativo nº 101/89, de 9/11, se refere, repetidamente, no seu preâmbulo ou relatório, a indemnização, constituída pelo valor líquido de encargos (7). Aí se menciona igualmente que nas campanhas corticeiras posteriores à publicação da nova Lei de Bases da Reforma Agrária ( Lei nº109/88, de 26/9 ), como é o caso, não foi efectuada qualquer distribuição ( do remanescente líquido do produto da venda da cortiça pelo Estado, referida nos arts.5º e 6º, nºs 1º, al.f), e 2º do DL 312/85, de 31/7 ), e tal assim em vista da expectativa jurídica de recebimento de terras criada com a publicação dessa Lei. A indemnização se refere igualmente o n. 1 do mesmo Despacho Normativo. A própria noção de indemnização, determinada, na hipótese vertente, por expropriação, comporta "uma ideia tendencial de contemporaneidade " (8); e não sofre, de facto, dúvida que a dívida de indemnização é uma dívida de valor (9); por isso subtraída ao princípio nominalista instituído no art. 550º, sendo, pelo contrário, susceptível de actualização nos termos do art. 551º. Não contrariada, em sede de recurso, a sua solução, esta questão tem, de todo o modo, de ser dada por julgada definitivamente pela Relação, como a recorrente lembra no n. 3 da alegação respectiva. Outrossim recordada no acórdão recorrido a doutrina a esse respeito já prevalecente no direito anterior que obteve expressão no art.23º do Código das Expropriações aprovado pelo DL 438/91, de 9/11 - lei de que o art. 25º da supramencionada Lei de Bases da Reforma Agrária determina a aplicação subsidiária em matéria de indemnizações ( v. 3., supra), cabe igualmente notar que, tal como o aludido entendimento anterior que o inspirou, aquele art. 23º veio responder à preocupação - e tem, portanto, o fim - de " evitar o injusto locupletamento do expropriante à custa do expropriado face à depreciação da moeda derivada do lapso de tempo que decorre até ser proferida decisão judicial " (10). 9. Certo é também, por outro lado, que se trata de indemnização com conteúdo definido no art. 5º do DL 312/85, de 31/7, que é o já aludido valor líquido de encargos; o qual estava ao alcance do R. determinar, competindo-lhe, mesmo, fazê-lo. A regra in illiquidis non fit mora estabelecida na 1ª parte do nº3º do art. 805º só é exacta para a iliquidez objectiva, isto é, para a que deriva de o devedor não estar em condições de saber quanto deve (11); mas tendo o R. pago à A. o produto líquido do contrato n. 16/90 em 1991, já então, sem dúvida alguma, se encontrava em condições de saber igualmente quanto devia relativamente aos demais contratos. Em causa, de todo o modo, obrigação sem prazo fixado na lei, contra o que a recorrente pre tende, o seu vencimento encontrava-se dependente de interpelação - n. 1 dos arts. 777º e 805º ; a qual, segundo se julgou, só se mostra efectuada em 8/7/94. A intervenção deste tribunal de revista - cfr.arts.26º da Lei nº3/99, de 13/1, e 729º, n. 1, CPC - em matéria de facto encontra-se condicionada, consoante n. 2 desse art. 729º, pelo preceituado no n. 2 do art. 722º do mesmo compêndio legal, que a limita às hipóteses de prova vinculada ou de desrespeito do valor legal das provas ( ou seja, das normas reguladoras da força ou eficácia probatória dos meios de prova que a lei admite ). Do documento particular, da autoria da ora recorrente, a fls.16 a 26, cabe dizer que, consoante ante n. 2 do art. 376º, scriptura pro scribente nihil probat (12). E no que respeita à remissão que para ele se faz no artigo 9º da petição inicial importa, de facto, fazer notar que este processo se iniciou em 1996, ou seja, antes do início da vigência da reforma do processo civil operada em 1995/96, pelo que, em vista do art. 16º do DL 329-A/95, de 12/12, era, efectivamente, sem cabimento nestes autos a actual redacção do n. 4 do art. 490º CPC, sendo, antes, aplicável a anterior, que isentava o MºPº do ónus da impugnação especifica da (13). 10. A finalidade da actualização duma prestação pecuniária é manter íntegro o seu valor aquisitivo, livrando-o da erosão inerente ao fenómeno inflacionário. É, por sua vez, função dos juros de mora, para além de coagir o devedor a uma mais pronta reparação, contrabalançar, ainda, a desvalorização da moeda (14), contrariando os efeitos desequilibradores da inflação nas relações creditícias, uma vez que, a um tempo, se evita, por esse modo, que o protelamento do cumprimento aproveite ao devedor, e a outro, se compensa o credor dos danos resultantes da demora do pagamento. Tem-se, nessa base, feito notar que, sob pena de duplicação e consequente locupletamento, a actualização, afinal, alcançada também por via do pedido de juros moratórios só pode ser alternativa da fundada na inflação ( isto é, na subida generalizada dos preços ) e consequente desvalorização da moeda que entretanto haja ocorrido. Admitida pela Relação a correcção monetária pretendida pela ora recorrente até à data da petição tição, não podia esse Tribunal, realmente, reconhecer-lhe cumulativamente o direito ao recebimento de juros de mora nesse mesmo período. 11. Quanto ao ora invocado recibo a fls.67, cabe notar, antes de mais, que, junto com o articulado superveniente, este - em vista, por certo, do disposto no n. 1 do art. 666º CPC - já não foi tido em consideração ( v. 2., supra ). Sob pena de preterição de jurisdição, encontra-se, em princípio, vedado aos tribunais de recurso conhecer de questões não oportunamente debatidas e apreciadas na instância inferior (15). Valendo igualmente, no que se refere a esse recibo, o já adiantado (em 9., supra ) relativamente ao n. 2 do art. 376º , logo, em todo o caso, se nota que o que dele consta ( seu último par.) é ter esse " recebimento " sido feito " sem prejuízo dos juros e da correcção monetária " pedidos nestes autos. Arredado por esse modo configurar o dito " recebimento " renúncia à actualização e juros re clamados nesta acção, de modo nenhum, em todo o caso, pode estribar-se no recibo aludido a conclusão de que o Estado " aceitou inequivocamente que, no caso concreto, eram devidos juros e correcção monetária ". E nem tal emerge do n. 2 do art. 787º, nem resulta necessariamente do facto de se ter efectuado o pagamento aludido contra esse recibo, sendo a despropósito, ainda, que em tal base se invoca o art. 358º. 12. Na improcedência, que vem de ver-se, das conclusões da alegação da recorrente, chega-se à seguinte decisão : Nega-se a revista pretendida. Custas pela recorrente. Lisboa, 28 de Maio de 2002 Oliveira Barros, Miranda Gusmão, Diogo Fernandes. ----------------------------- (1) Publicado no DR, I Série, nº258, de 9/11/89, p.4921. (2) Revogou a Lei nº77/77, de 29/9. (3) Cita, a este respeito, Osvaldo Gomes, " Expropriações por Utilidade Pública ", 262, e o ARL de 5/3/87, CJ, XII, 2º, 133. (4) Que adita : " pelo menos quando se trate de responsabilidade pelo risco ". (5) V., sobre esse preceito, Ac.STJ de 2/7/98, CJSTJ, VI, 2º, 161-5. (6) Relativa a acidente de viação, a doutrina do ARL de 21/9/9, BMJ 429/866-2º, citado pela recorrente, segundo a qual a actualização da expressão monetária do dano mediante a aplicação das taxas de inflação é cumulável com a indemnização pela mora que os juros representam, não tem ultimamente prevalecido nesta Secção. (7) Loc.cit. na nota 1, 1ª col., 9º e penúltimo par., e início da p.4922.. (8) Gomes Canotilho e Vital Moreira, " Constituição da República Portuguesa Anotada ", 3ª ed.(1993 ), 336. (9) V. Pinto Monteiro, " Inflação e Direito Civil ", 23 ; Menezes Cordeiro, CJ, XV, 5º, 28-III ; Manuel de Andrade, " Teoria Geral das Obrigações ", 2ª ed, 245 ; e Assento do STJ de 22/11/95, BMJ 451/28-14. (10) Assento cit., BMJ 451/26. (11) Texto do Assento de 20/12/66, BMJ 162/177, 8º par., e RLJ 106º/215-216. (12) V. Mário de Brito, " C.Civ. Anotado ", I, 512. (13) Interessando para este efeito, e face ao citado art.16º do DL 329-A/95, de 12/12, a data da propositura da acção, e não a da apresentação da contestação, como a recorrente parece - menos bem - entender. (14) Pinto Monteiro, ob.cit., 17. (15) Como resulta do art.676º, nº1º, CPC, os recursos destinam-se ao reexame ou revisão de questões submetidas à apreciação da instância recorrida, não podendo conhecer-se neles de questões antes não apreciadas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. V., por todos, Ac.STJ de 29/4/98, BMJ 476/400-VII e 425, penúltimo par. |