Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072680
Nº Convencional: JSTJ00014550
Relator: M SANTOS CARVALHO
Descritores: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIçA
DOCUMENTO
FORÇA PROBATORIA
PODERES DA RELAÇÃO
TRANSPORTE MARITIMO
CONTRADITORIO
Nº do Documento: SJ198505210726801
Data do Acordão: 05/21/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TRANSP MAR.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV DE BRUXELAS DE 1924/08/25 ART3 N4 N6 ART9 N3 N6.
Sumário : I - Compete exclusivamente as instancias decidir se existe documento comprovativo de terem sido efectuados dentro do prazo devido a reclamação e o aviso a que se refere o artigo 3, n. 6, da Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924.
II - Se o documento foi junto aos autos, nada impede que seja examinado e contrariado pela parte contraria, de modo que não pode afirmar-se que haja sido violada a norma do artigo 517, n. 1, do Codigo de Processo Civil.
III - O Supremo Tribunal de Justiça pode exercer censura sobre o não uso pela Relação da faculdade de anular a decisão do colectivo.