Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014550 | ||
| Relator: | M SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIçA DOCUMENTO FORÇA PROBATORIA PODERES DA RELAÇÃO TRANSPORTE MARITIMO CONTRADITORIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198505210726801 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TRANSP MAR. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV DE BRUXELAS DE 1924/08/25 ART3 N4 N6 ART9 N3 N6. | ||
| Sumário : | I - Compete exclusivamente as instancias decidir se existe documento comprovativo de terem sido efectuados dentro do prazo devido a reclamação e o aviso a que se refere o artigo 3, n. 6, da Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924. II - Se o documento foi junto aos autos, nada impede que seja examinado e contrariado pela parte contraria, de modo que não pode afirmar-se que haja sido violada a norma do artigo 517, n. 1, do Codigo de Processo Civil. III - O Supremo Tribunal de Justiça pode exercer censura sobre o não uso pela Relação da faculdade de anular a decisão do colectivo. | ||