Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10004/18.1 T9LSB-B.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: HABEAS CORPUS
FINALIDADE
PRISÃO PREVENTIVA
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 06/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I - O direito fundamental a não ser detido, preso ou total ou parcialmente privado da liberdade não é um direito absoluto. À semelhança da CEDH, a Constituição da República, no art. 27.º n.º 2, admite expressamente que o direito à liberdade pessoal possa sofrer restrições.
II - Entre estas se inclui a “prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos”.

III - Ademais da reserva de lei, está também submetida à reserva de juiz e a prazos apertados.

IV - Não se permitindo que seja aplicada nem mantida se não se revelar a única adequada a acautelar o normal desenvolvimento do procedimento ou a obstar a que o arguido se exima à execução da fortemente previsível condenação.

V - Os pressupostos enunciados no art. 202.º do CPP não são cumulativos. A verificação de um deles pode justificar a prisão preventiva do agente de um crime, constituído arguido num processo penal.

VI - O Habeas corpus não é não é um procedimento constitucional e legalmente para questionar a verificação dos pressupostos da prisão preventiva e para reexaminar a decisão judicial quês decretou.

Decisão Texto Integral:

O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, acorda:



I. RELATÓRIO:


O arguido preventivamente preso à ordem do processo em referência,

- AA, de 45 anos, com os demais elementos de identificação constantes dos autos,

apresentou a vertente providência de habeas corpus com fundamento em prisão ilegal, invocando o disposto nos artigos 31º da CRP, 222º e 223º do CPP.

1. a petição:

Motiva a pretensão liberatória alegando:

2. foi detido fora de flagrante delito e submetido a primeiro interrogatório judicial em 5 de Maio de 2020, sendo-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva (indiciado (…) pela prática, como instigador, de dois crimes de roubo qualificado na forma consumada, p. e p. pelos arts. 210º nº 1 e nº 2 al. b) ex vi art. 204º nº 1 al. a) do CP) (…)

3. O despacho judicial de fls… que estriba a prisão preventiva e cauciona a providência de Habeas Corpus tem como fundamentos, de facto e de direito e no que ora releva, o quanto segue:

“…O arguido refuta conhecer os co-arguidos e diz que não estava território português, ao tempo da indiciada prática, foi de carro para França. Não é isso que resulta da prova indiciária…

…consignando expressamente que o juízo indiciário de aplicação de medidas de coacção nesta sede efectuado, tem apenas por base todos os elementos de prova apresentados à arguida , como na acta do interrogatório consta e nos exactos termos subsumidos à consideração do JIC pelo MP quando submeteu este arguido a interrogatório judicial, bem como as declarações que ao arguido pretendeu prestar, no caso quanto à situação pessoal e económica; e refutando sequer estar em Portugal, importará ter presente os invocados perigos (únicos que o JIC pode curar, atento o principio do pedido, ora mitigado, no vigente artg. 194º do CPP, agora à luz da Lei 20/13 de 21.02.2013…

O JIC signatário… tem de considerar fortemente indiciada o cometimento dos ilícitos mencionados, pois, dos indícios recolhidos não há duvidas de que a arguida actuou conjuntamente com outras pessoas melhor dito, alegadamente com os arguidos BB e CC, imbuídas do mesmo propósito indiciariamente criminoso, e de que ainda não foi possível obter uma identificação suficiente e/ou comprovação considerada fortemente indiciada (para trazer a Juízo na data presente)…

É por isso que agora eventualmente conhecedor dos fortes indícios existentes a seu respeito e bem assim tendo presentes os contactos que eventualmente mantive com aqueles intervenientes, a sua colocação de imediato em liberdade propiciaria que se ausentasse de Portugal pois já se viu que em data indeterminada foi para França a aí permaneceu quase 3 meses subtraindo-se à acção da justiça Portuguesa…

Concluindo 

Tais perigos não são eficazmente prevenidos sem a aplicação das medidas de coacção que o MP considera adequadas, proporcionais e suficientes nos termos doutamente promovidos…

Consequentemente determina-se que o arguido, aguarde os ulteriores termos do processo e no quadro do pedido ainda que mitigado hoje vigente – 194º nº 1 e 2 do CPP, em liberdade, com sujeição a: Termo de Identidade e Residência, já prestado; Prisão Preventiva; ex vi das disposições conjugadas dos artigos 191º a 193º, 194º, 196º e 204º als. a) e c) do Código de Processo Penal…” (…).

4. A prisão preventiva do arguido fundamenta-se no preenchimento do requisito geral previsto no art. 204º al. a) do CPP, fuga/perigo de fuga (o perigo de continuidade da actividade criminosa, previsto no art. 204º al. c) do CPP, e, também ele constante do despacho judicial de fls… não tem respaldo legal para sindicância em sede de habeas corpus, razão, pela qual, apenas se reivindica a ilegalidade constante da al. a) do art. 204º do CPP), porquanto se lhe imputa factualmente a fuga de território nacional em tempos concretizada e, agora em juízo de prognose, o perigo que esta se venha a concretizar novamente, pois, a restituição à liberdade “…propiciaria que se ausentasse de Portugal pois já se viu que em data indeterminada foi para França e aí permaneceu quase 3 meses subtraindo-se à acção da justiça Portuguesa…”, sendo que, ainda, se atribui ao arguido o refutar “…conhecer os co-arguidos e diz que não estava em território português, ao tempo da indiciada prática, foi de carro para França…”, concluindo-se que “…Não é isso que resulta da prova indiciária…”.

5. Vale por dizer, o preenchimento do requisito geral constante na al. a) do art. 204º do CPP – fuga ou perigo de fuga – alavanca-se em fuga do arguido e subtração à ação da justiça portuguesa durante, pelo menos, 3 meses, e, as próprias declarações deste dão corpo a este receio de nova fuga mercê da “confissão” de que se teria ausentado do país ao tempo da prática dos factos indiciados.

E aqui reside o gravíssimo ERRO constante do despacho judicial de fls…, e, fundamento da providência de Habeas Corpus, pois, o arguido NUNCA se ausentou de território português, não se deslocou para França, nem tão pouco o disse em declarações – cfr. declarações prestadas pelo arguido constantes de suporte digital cuja junção a final se requer.

6. O que se constata dos autos - e se lamenta - é que a privação de liberdade de um cidadão seja decidida com base em “minutas” de outros interrogatórios, in casu, o juízo de indiciação imputado ao co-arguido, DD, importando, para o presente recurso o vertido a fls. 3364 - 3º parágrafo “…Esclarece ter estado em França no mês de Novembro, passou o Natal em Portugal, tendo regressado a França e posteriormente a Portugal, no mês de Março…”, fls. 3369 – 3º e 4º parágrafos “…o arguido refuta conhecer os co-arguidos e diz que não estava em território português, ao tempo da indiciada prática, foi de carro para França…” e “…Não é isso que resulta da prova indiciária…”), fls. 3373 – 2º parágrafo in fine (“…a sua colocação de imediato em liberdade propiciaria que se ausentasse de Portugal pois já se viu que em data indeterminada foi para França a aí permaneceu quase 3 meses subtraindo-se à acção da justiça Portuguesa…).

7. É, pois, evidente que o fundamento para sustentar o perigo de fuga (decorrência de fuga ou como tal assumida a quo) e, claro está, o preenchimento do requisito constante da al. a) do art. 204º do CPP está alcandorado em clamoroso ERRO DE FACTO e que apenas se concebe, mas não aceita de todo, por se haver recorrido a “minuta” de despacho proferido ex ante e relacionado com factologia do co-arguido DD.

8. Não só o arguido nunca se ausentou de Portugal, não o fez para França, não esteve 3 meses fora de Portugal e sediado naquele país, e, não disse que não conhecia os co-arguidos; a fundamentação do despacho ora posto em crise pertence a terceiro, co-arguido, sendo, ostensivamente, ilegal e assente em erro que importa, de imediato, estancar.

9. Ao arguido não é oponível qualquer facto que tenha aderência com o constante no despacho recorrido, e, como reluz da transcrição feita, apenas o aproveitamento de “despachos de uns para outros” permitiu caucionar um juízo indiciário assente em “fuga a montante” e “perigo de fuga a jusante” como aquele que impôs a prisão preventiva ao arguido recorrente. EM MANIFESTO ERRO NA DETERMINAÇÃO DA PESSOA E EM CLARÍSSIMA VIOLAÇÃO DA LEI!

10. Assentando, como assenta, a prisão preventiva do arguido em matéria de facto imputada a co-arguido (DD) e a este exclusivamente assacada, a qual lhe é absolutamente estranha, sendo o erro judicial fundamento do despacho de aplicação da medida coactiva e resultante de “aproveitamento de minutas de terceiros”, é de concluir pela ilegalidade da prisão decretada e materializada no aludido despacho judicial de fls…, revestindo a ilegal privação de liberdade do arguido matéria respeitante a direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstas e, cuja violação urge reparar pela via mais expedita que o ordenamento jurídico-processual penal concebe (dando substância procedimental ao estatuído no artg. 31º da CRP): a providência de Habeas Corpus.

11. Na confluência dos arts. 222º nºs. 1 e 2 al. b) do CPP e 31º da CRP, por erro manifesto sobre a pessoa na determinação dos factos imputados e sua causal fundamentação da privação da liberdade do arguido (factos e despacho que lhe serve de supedâneo pertencente a terceiro co-arguido), é manifestamente ilegal a prisão cominada, sendo legítima e necessária a providência de Habeas Corpus ora requerida, a qual deverá ser atendida e provida como acto de Sã Justiça.

12. Em cumprimento do disposto no art. 223º nº 1 do CPP, e para além do mais que se tenha por pertinente, deve ser junta à presente petição de Habeas Corpus:

a) cópia certificada da acta/despacho de fls… (primeiro interrogatório judicial de arguido detido) e que determinou a aplicação de prisão preventiva ao arguido AA;

b) registo áudio do interrogatório do arguido AA – artg. 141º nº 7, 8 e 9 ex vi artg. 101º nº 4 do CPP;

c) cópia certificada da acta/despacho de fls… (primeiro interrogatório judicial de arguido detido) e que determinou a aplicação de prisão preventiva ao co-arguido DD (cfr. fls. 3364 - 3º parágrafo, fls. 3369 – 3º e 4º parágrafos, fls. 3373 – 2º parágrafo in fine);

d) registo áudio do interrogatório do arguido DD – artg. 141º nº 7, 8 e 9 ex vi artg. 101º nº 4 do CPP.

Termina peticionando a procedência da vertente providência “por lhe assistir amparo legal e, em consequência” a se ordene a sua imediata restituição à liberdade.

2. informação judicial:

O Sr. Juiz no Tribunal Central de Instrução Criminal, onde o processo corre termos, elaborou informação, ao abrigo do disposto no artigo 223.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, sobre as condições em que foi determinada e se mantem a prisão preventiva do requerente, esclarecendo:

Corrobora-se o aduzido pelo Ministério Público, que infra se transcreve, não por falta de ponderação própria da questão, mas por simples economia processual:

«Fls. 4215 a 4217v: veio o arguido AA, intentar o incidente de "habeas corpus" com fundamento em manifesto erro na determinação da pessoa, sobre quem recaiu o despacho que aplicou a medida de coação de prisão preventiva, no segmento relativo ao perigo de fuga, porquanto, considera o arguido que n[o] despacho em causa o MM,° JIC utilizou os mesmos termos utilizados para fundamentar o aplicação da medida de coação ao arguido DD.

Talvez por lapso, diremos grave lapso de leitura, o signatário tenha vislumbrado no despacho de fls. 3669 a 3708, a referência ao perigo de fuga com fundamento deste se ter ausentado para França, como o fez no despacho de fls. 3353 a 3384

Mais, contrariamente ao que é referido no incidente em causa, a única referência que o MM. ° JIC faz ao arguido "DD" é feito nos seguintes termos: "Há um cidadão DD, recentemente detido à ordem destes autos que não é mauritano, mas que aparece nas conversações para ir ao Norte fazer o servicinho que renderia milhões indicado por um advogado". Vide fls. 3701.

No caso em concreto o MM. ° JIC fundamentou o perigo de fuga nos seguintes termos:" É por isso agora conhecedor dos fortes indícios existentes a seu respeito e bem assim tendo presentes os contactos que eventualmente manteve com aqueles outros intervenientes, mesmo após a detenção deles a sua colocação de imediato em liberdade propiciaria que se ausentasse de Portugal, pois [j]á se viu que tem dupla nacionalidade (Portuguesa e Venezuelana) subtraindo-se à acção da justiça Portuguesa.

Por outro lado, sempre diremos que as razões apresentadas no incidente em causa, não se afastam dos fundamentos previstos no n.° 2 do art.° 222.° do C.P.P, na medida em que a decisão coube a um Juiz, por crime, cuja a moldura admite prisão preventiva e os prazos fixados na lei não foram esgotados.»(sic).

 

Por conseguinte, entende-se não assistir razão ao requerente, inexistindo qualquer vício ou violação legal ou constitucional que implique a ilegalidade da prisão preventiva decretada ao arguido em causa e seja susceptível de conduzir à sua revogação.

É quanto me cumpre informar, nos termos e ao abrigo do disposto no art.° 223°, do CPP, entendendo que, face a tais factos, a prisão não é ilegal e deve manter-se, não se mostrando ultrapassado o prazo legalmente fixado para tal medida de coacção.


*


Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e a Defensora do Requerente, procedeu-se à audiência, de harmonia com as formalidades legais, após o que o Tribunal reuniu e deliberou como segue (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP):

II. FUNDAMENTAÇÃO:

Dos elementos com que vem instruído o processo, com relevância para a decisão do pedido de habeas corpus em apreço extraem-se os seguintes:

a) factos:

1. O Requerente tem nacionalidade: venezuelana – onde nasceu e disse ter vivido até aos 7 anos de idade – e nacionalidade portuguesa, tendo a sua residência … .

2. É … com a cédula profissional n.º 0000000P e escritório em … .

3. É arguido no NUIPC 10004/18.1T9LSB, que ainda se encontra na fase preliminar de inquérito, correndo termos no DIAP de Lisboa e, quanto aos atos jurisdicionais, no Tribunal Central de Instrução Criminal/TCIC.

4. Inquérito no qual se investigaram, além de outros, também dois crimes de roubo qualificado na forma consumada, ps. e ps. pelos arts. 210º n.º 2 al.ª b) do Cod. Penal, de que foram vítimas EE e esposa FF, perpetrados na noite de 19 de novembro de 2019, na residência dos ofendidos, sita Rua …, nº 000, em ... .

5. No inquérito coligiram-se fortes indícios de o Requerente ter, dolosamente, determinado os demais coarguidos a cometer aqueles crimes.

6. Pelo que, no âmbito das diligências do inquérito, o órgão de polícia criminal OPC), pouco depois das 7 horas de 4 de maio de 2020, deteve o Requerente, fora de flagrante delito.

7. Presente ao Ministério Público titular do inquérito, foi por este apresentado ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido.

8. O arguido, assistido pela Defensora nomeada, foi interrogado em 5 de maio, em Lisboa, pelo Juiz de Instrução no TCIC.

9. Nessa diligência judicial, que decorreu entre as 17h44m e 21h, o Ministério Público, invocando forte indiciação da co-autoria do Requerente nos factos imputados, perigo de continuação da atividade criminosa, perigo de perturbação da ordem e tranquilidades públicas e perigo de fuga, promoveu que ao arguido fosse aplicada a medida de cação de prisão preventiva.

10. Ouvida a Defensora, pugnou porque ao arguido fosse aplicada qualquer outra medida coativa que não fosse a prisão preventiva.

11. Após o que o Juiz de Instrução Criminal julgou válida a detenção, que a apresentação ocorreu no prazo legal e decretou a prisão preventiva do Requerente à ordem destes autos.

12. No despacho em referência fundamentou-se a aplicação ao Requerente da mais gravosa das medidas de coação na concorrência dos seguintes dados (em síntese):

a. existência de fortes indícios de ter cometido, em comparticipação, os factos ali narrados e, assim, dois crimes de roubo qualificado ps. e ps. pelo art. 210°, n.º 1 e 2 al. b), por referência aos art. 204°, n° 1 al. a) do Código Penal (punidos com pena de 3 a 15 anos de prisão);

b.  perigo de fuga:

c. perigo para a aquisição, conservação e veracidade da prova;

d. perigo de continuação da atividade criminosa.

13. Em 19 de maio de 2020 o Ministério Público deduziu acusação, contra quatro arguidos, um dos quais o Requerente.

14. Na acusação imputam-se ao Requerente os factos aí narrados e, dessa forma ter cometido em comparticipação dolosa, dois crimes de roubo qualificado ps. e ps. pelo art. 210°, n.º 1 e 2 al. b), por referência aos art. 204°, n° 1 al. a) do Código Penal.

15. O Ministério Público, cumprindo com o disposto no art. 213º n.º 1 al.ª b) do CPP, apresentou o processo ao Juiz de Instrução, para reexame dos pressupostos da prisão preventiva do Requerente.

16. Sustentando que com a acusação se reforçaram os fundamentos que tinham determinado a sua aplicação, promoveu que o Requerente (e os demais acusados) continuasse a aguardar os ulteriores termos do processo, em prisão preventiva.

17. O Juiz de Instrução, por despacho da mesma data, reexaminando os pressupostos da medida de coação que tinha aplicado aos arguidos (a quatro acusados), decidiu mantê-la, com o fundamento de não se terem alterado, nem o quadro jurídico-penal nem as exigências cautelares que tinham motivado a sua imposição, determinando assim que o Requerente continue preventivamente preso.

18. O Requerente, em 15 do corrente mês de junho, apresentou no TCIC e no processo em referência a vertente providência de habeas corpus endereçada ao Ex.mº Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

19. Certificam os autos que o Requerente se encontra atualmente privado da liberdade preso no estabelecimento prisional de …, em cumprimento da medida de coação de prisão preventiva que lhe foi imposto nestes autos pelo Juiz de Instrução.


*

a)  o Direito:

1. direito fundamental à liberdade pessoal:

O direito à liberdade pessoal –liberdade ambulatória- é um direito fundamental da pessoa, proclamado em instrumentos legislativos internacionais e na generalidade dos regimes jurídicos dos países civilizados.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, “considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça …”, no artigo III (3º) proclama a validade universal do direito à liberdade individual.

Proclama no artigo IX (9º) que ninguém pode ser arbitrariamente detido ou preso.

No artigo XXIX (29º) admite que o direito à liberdade individual sofra as “limitações determinadas pela lei” visando assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da ordem pública.

O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, no artigo 9.º consagra; “todo o indivíduo tem direito à liberdade” pessoal. Proibindo a detenção ou prisão arbitrárias, estabelece que “ninguém poderá ser privado da sua liberdade, excepto pelos motivos fixados por lei e de acordo com os procedimentos nela estabelecidos”.

Estabelece também: “toda a pessoa que seja privada de liberdade em virtude de detenção ou prisão tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, com a brevidade possível, sobre a legalidade da sua prisão e ordene a sua liberdade, se a prisão for ilegal”.

A Convenção Europeia dos Direitos do Homem/CEDH (Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais), no art. 5º reconhece que “toda a pessoa tem direito à liberdade”. Ninguém podendo ser privado da liberdade, salvo se for preso em cumprimento de condenação, decretada por tribunal competente, de acordo com o procedimento legal.

Reconhece que a pessoa privada da liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal.

O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH/)enfatiza desde logo que o artigo 5 consagra um direito humano fundamental, a saber, a proteção do indivíduo contra a interferência arbitrária do Estado no seu direito à liberdade. O texto do artigo 5º deixa claro que as garantias nele contidas se aplicam a “todos”. As alíneas (a) a (f) do Artigo 5 §1 contêm uma lista exaustiva de razões permissíveis sobre as quais as pessoas podem ser privadas de sua liberdade. Nenhuma privação de liberdade será compatível com o artigo 5.º, n.º 1, a menos que seja abrangida por um desses motivos ou que esteja prevista por uma derrogação legal nos termos do artigo 15.º da Convenção, (ver, inter alia, Irlanda v. Reino Unido, 18 de janeiro de 1978, § 194, série A n.º. 25, e A. e Others v. O Reino Unido, citado acima, §§ 162 e 163)[1].

Interpreta: “no que diz respeito à «“legalidade” da detenção, a Convenção refere-se essencialmente à legislação nacional e estabelece a obrigação de observar as suas normas substantivas e processuais. Este termo exige, em primeiro lugar, que qualquer prisão ou detenção tenha uma base legal no direito interno”.

E que “a "regularidade" exigida pela Convenção pressupõe o respeito não só do direito interno, mas também - o artigo 18.º confirma - da finalidade da privação de liberdade autorizada pelo artigo 5.º, n.º 1, alínea a). (Bozano v. França , em 18 de dezembro de 1986, § 54, Série A n º 111, e Semanas v. Reino Unido, 2 de Março de 1987 § 42, Série A n º 114). No entanto, a preposição "depois" não implica, neste contexto, uma simples sequência cronológica de sucessão entre "condenação" e "detenção": a segunda também deve resultar da primeira, ocorrer "a seguir e como resultado "- ou" em virtude "-" desta ". Em suma, deve haver uma ligação causal suficiente entre elas (Van Droogenbroeck, citado acima, §§ 35 e 39, e Weeks , citado acima, § 42) [2].

Por sua vez a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece, no art. 6º, o direito à liberdade pessoal.

Não consagrando o habeas corpus, reconhece, no art. 47º, o direito de ação judicial contra a violação de direitos ou liberdades garantidas pelo direito da União.

Todavia, assinala E. Maia Costa, os textos internacionais relativos aos direitos humanos preveem genericamente um recurso para os tribunais com carácter urgente contra a privação da liberdade ilegal, mas tal garantia não se confunde com o habeas corpus[3].

A Constituição da República, no artigo 27º n.º 1, reconhece e garante do direito à liberdade individual, à liberdade física, à liberdade de movimentos. 

O direito a não ser detido, preso ou total ou parcialmente privado da liberdade não é um direito absoluto.

À semelhança da CEDH, a Constituição da República, no art. 27º n.º 2, admite expressamente que o direito à liberdade pessoal possa sofrer restrições.

Entre estas sobressai, desde logo (n.º 2), a privação da liberdade decretada em sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão. No caso da prisão as restrições à liberdade “só podem decorrer de sanção penal[4].

Sobressia também “a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar” (n.º 3), nos casos de (b) “prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos”.

Das providências cautelares de natureza pessoal processualmente previstas, a prisão preventiva é a medida coativa mais restritiva da liberdade individual. Exige a concorrência em cada caso dos requisitos comuns às demais medidas de coação – sejam positivos (art. 191º n.º 1, 192º n.º 1, 193º n.ºs 1 e 2, 204º), sejam negativos (art. 192º n.º 6) -, e dos pressupostos específicos - positivos (art. 202º) e negativos (art. 193º n.º 3 e 194º n.º 3, todas as normas citadas do CPP). Ademais da reserva de lei, está também submetida à reserva de juiz (só pode ser aplicada em decisão judicial). A drástica restrição ao direito fundamental à liberdade ambulatória que encerra, não permite que seja aplicada se não se revelar a única adequada a acautelar o normal desenvolvimento do procedimento (a finalidade primordial desta e de qualquer outra medida coativa) ou a obstar a que o arguido se exima à execução da fortemente previsível condenação. 

2. a providência da habeas corpus:

A Constituição da República, em linha com CEDH, também de certo modo, na sequência das duas Constituições que a precedem (a de 1911 e a de 1933), aderindo à tradição anglo-saxónica[5], consagra no art. 31º, o habeas corpus como garantia extraordinária, expedita e privilegiada contra a prisão (e a detenção) arbitrária ou ilegal[6].

A privação do direito à liberdade por meio da prisão só não configura abuso de poder e, consequentemente, será legal se se contiver nos estritos parâmetros do art. 27º n.ºs 2 e 3 da Constituição. A prisão é ilegal quando não tenha sido decretada pelo tribunal competente em decisão judicial (fundamentada) que aplica medida de coação verificados os respetivos pressupostos ou em sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou com a aplicação de medida de segurança; tiver sido ordenada por autoridade incompetente; tiver sido efetuada por forma irregular; ultrapassar a duração da medida de coação aplicada ou da pena concretamente fixada pelo tribunal; ocorra em locais ou estabelecimentos que não sejam os oficialmente destinados à sua execução; não respeite o regime jurídico da execução das medidas de coação ou as penas ou medidas de segurança privativas da liberdade.

 “Não é qualquer abuso de poder que justifica habeas corpus”. A providência de habeas corpus exige a verificação “cumulativa de dois requisitos: o abuso de poder; a existência de prisão ou detenção ilegal”. O “abuso de poder exterioriza-se nomeadamente na existência de medidas ilegais de prisão e detenção decididas em condições especialmente arbitrária ou gravosas[7].

Entre nós, é na Constituição Republica de 1911[8] que pela primeira vez surge consagrado o habeas corpus –no título II (Dos Direitos e Garantias Individuais), art. 3º n.º 31[9] –, por influência da Constituição brasileira de 1891[10], (transcrevendo o § 22º do artigo 72º[11]) que, por sua vez, se inspirou na constituição norte-americana[12] (se bem que o Código de Processo Penal do Brasil de 1832, já previa esta providência (artigo 340º)[13].

A Constituição de 1933 reafirmou o habeas corpus como providência excecional contra o abuso de poder, remetendo a sua regulamentação para lei especial[14] (remissão eliminada na revisão de 1971[15]).

Observando a imposição constitucional, o Decreto-Lei nº 35.043, de 20 de Outubro de 1945[16], estabeleceu o regime jurídico do habeas corpus.

Da exposição de motivos, pela consistência das justificações e da finalidade da providência transcreve-se:

“(…) consiste na intervenção do poder judicial para fazer cessar as ofensas do direito de liberdade pelos abusos da autoridade.

Providência de carácter extraordinário, só encontra oportunidade de aplicação, (…) quando o jogo normal dos meios legais ordinários deixa de poder garantir eficazmente a liberdade dos cidadãos.

O habeas corpus não é um meio de reparação dos direitos individuais ofendidos (…). É antes um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade. (…) De outro modo tratar-se-ia de simples duplicação dos meios legais de recurso”.

Instituiu-se o habeas corpus liberatório em duas modalidades, um contra a detenção abusiva e outro, diferenciado, para a prisão ilegal.

Segundo Adriano Moreirao habeas corpus não tem nenhuma característica substancial, mas é apenas como que, entre os vários processos normais de tutela da liberdade, um processo de reserva para os casos em que não existe esse processo normal, ou de facto o indivíduo está impossibilitado de a ele recorrer”.

“O habeas corpus, na sua função normal, não é pois mais do que – um processo destinado a restituir a pessoa, ilegalmente privada da sua liberdade física pela autoridade, à tutela do processo comum[17].

No entendimento de M. Cavaleiro de Ferreira, “diz-se providência extraordinária, porque os trâmites processuais e o mecanismo normal do funcionamento da administração devem, por si, ser salvaguarda suficiente para evitar a contingência de prisões ilegais[18]”.

Regime que, mantendo a conceção e a arquitetura[19], transitou para o Código de Processo Penal de 1929 – artigos 312º a 324º.

E transitou também para a atual Constituição da República, estabelecendo-se o prazo de 8 dias para a decisão da providência.

Na alteração do CPP de 1929 que se seguiu à proclamação da Constituição de 1976, operada pelo Decreto-Lei n.º 320/76 de 4 de maio, estatuiu-se que o esgotamento do prazo sem decisão, determinava a imediatamente restituição do detido ou preso à liberdade[20].

E, ainda que simplificado (concentrado em dois artigos substantivos, e outros dois procedimentais), o regime passou para o vigente Código de Processo Penal (de 1987), e que, na parte substantivo referente à prisão ilegal (art. 222º) não sofreu qualquer alteração.

O habeas corpus é, pois, uma garantia (“direito-garantia”), não um direito fundamental autónomo (“direito-direito”). O bem jurídico-constitucional que o habeas corpus visa proteger é o direito fundamental à liberdade[21] pessoal, permitindo reagir imediata e expeditamente “contra o abuso de poder, por virtude de detenção ou prisão ilegal” .

No habeas corpus discute-se exclusivamente a legalidade da prisão à luz das normas que estabelecem o regime da sua admissibilidade”. “Procede-se necessariamente a uma avaliação essencialmente formal da situação, confrontando os factos apurados no âmbito da providência com a lei, em ordem a determinar se esta foi infringida. Não se avalia, pois, se a privação da liberdade é ou não justificada, mas sim e apenas se ela é inadmissível. Só essa é ilegal”.

“De fora do âmbito da providência ficam todas as situações enquadráveis nas nulidades e noutros vícios processuais das decisões que decretaram a prisão”

“Para essas situações estão reservados os recursos penais, (…). O habeas corpus não pode ser reconvertido num “recurso abreviado”, (…) O processamento acelerado do habeas corpus não se coaduna, aliás, com a análise de questões com alguma complexidade jurídica ou factual, antes se adequa apenas à apreciação de situações de evidente ilegalidade, diretamente constatáveis pelo confronto entre os factos sumariamente recolhidos e a lei[22].

3. regime legal e procedimento:

Dando expressão legislativa ao texto constitucional [23], o art. 222º n.º 2 do CPP estabelece que a petição de habeas corpus “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Tem como denominador comum configurar situações extremas de detenção ou prisão determinadas com abuso de poder ou por erro grosseiro, patente, grave, isto é, erro qualificado na aplicação do direito.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal vai no sentido de “os fundamentos do «habeas corpus» são aqueles que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos susceptíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão”[24].

Tem sublinhado a jurisprudência deste Supremo Tribunal que a providência de habeas corpus constitui uma medida expedita perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei. Não constitui um recurso sobre atos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais. Esta providência não se destina a apreciar erros de direito e a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes de privação da liberdade[25].

Atento o carácter extraordinário da providência, para que se desencadeie exame da situação de detenção ou prisão em sede de habeas corpus, há que deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP”[26].

O habeas corpus contra a prisão ilegal por abuso de poder é um procedimento especial, no qual se requer ao tribunal competente o restabelecimento do direito constitucional à liberdade pessoal, vulnerado por uma prisão ordenada, autorizada ou executada fora das condições legais ou que sendo originariamente legal se mantém para além do tempo ou da medida judicialmente decretada ou em condições ilegais.

É também um procedimento de cognição limitada e instância única no qual somente é possível valorar “a legitimidade de uma situação de privação de liberdade, a que [o Juiz] pode por fim ou modificar em razão das circunstâncias em que a prisão se produziu ou se está realizando, mas sem extrair destas -do que as mesmas têm de possíveis infracções ao ordenamento- mais consequências que a da necessária finalização ou modificação daquela situação da privação da liberdade[27] .

Não é um recurso, - ordinário ou extraordinário. É uma providência que visa colocar perante o Supremo Tribunal de Justiça a questão da ilegalidade da prisão em que o requerente se encontra nesse momento ou do grave abuso com que foi imposta. Visa apreciar se a prisão foi determinada pela entidade competente, se o foi por facto pelo qual a lei a admite, se se mantem pelo tempo decretado e nas condições legalmente previstas. Para o que pode ser necessário equacionar da legalidade formal ou intrínseca do ato decisório que determinou a privação de liberdade, mas não mais que isto.

Não é uma via procedimental para submeter ao STJ a reapreciação da decisão da instância que determinou a prisão ou à ordem da qual o requerente está privado da liberdade. Não se destina a questionar o mérito do despacho judicial ou da sentença condenatória que impôs a prisão nem a sindicar eventuais nulidades ou irregularidades de que possam enfermar.

Na conformação constitucional e no seu desenho normativo, o habeas corpos é uma providência judicial urgente. Visa reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal” decretada ou mantida com violação “patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação[28].

O Juiz decide-a em 8 dias, em audiência contraditória –art. 31º n.º 3 da Constituição.

Conhecendo da petição de habeas corpus, o STJ, nos termos do art. 223º (procedimento) n.º 4 do CPP, delibera no sentido de:

a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante;

b) Mandar colocar imediatamente o preso à ordem do Supremo Tribunal de Justiça e no local por este indicado, nomeando um juiz para proceder a averiguações, dentro do prazo que lhe for fixado, sobre as condições de legalidade da prisão;

c) Mandar apresentar o preso no tribunal competente e no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de desobediência qualificada; ou

d) Declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata.

4. pressuposto da atualidade:

Na arquitetura traçada pela Constituição da República e na conformação normativa do CPP, a providência em apreço pressupõe a efetividade e atualidade da prisão ilegal. A doutrina vai maioritariamente neste sentido[29], havendo, contudo quem sustente que a nossa Magana Carta não exclui o denominado habeas corpus preventivo[30].

A Jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido unanime[31] na exigência da verificação do pressuposto da atualidade da prisão ilegal. No Ac. de 18/07/2014[32] sustenta-se: “A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe, além do mais, uma actualidade da ilegalidade da prisão aferida em relação ao tempo em que é apreciado aquele pedido”.

E no Ac de 11/02/2016[33] entendeu-se que: “A viabilidade do habeas corpus, como meio direccionado exclusivamente para a tutela da liberdade, exige uma privação de liberdade actual, não servindo, por isso, como mecanismo declarativo de uma ultrapassada situação de prisão ilegal. Do mesmo modo, também o habeas corpus não pode ser utilizado como meio preventivo de uma eventual futura prisão ilegal. Só a efectiva privação de liberdade pode fundamentar aquela providência”.

Entende-se que é esta a interpretação que melhor se conjuga com a evolução desta providência na nossa ordem constitucional. Como se referenciou, a Constituição de 1911 previa expressamente o habeas corpus preventivo, estabelecendo: “Dar-se-á o habeas corpus sempre que o individuo sofrer ou se encontrar em iminente perigo do sofrer violência, ou coacção, por ilegalidade, ou abuso de poder”.  Modalidade que a Constituição de 1933 não manteve: E que a Constituição de 1976 também não adotou. Seguramente que o legislador constituinte não desconhecia o texto e, consequentemente, as modalidades daquela primeira inscrição constitucional do habeas corpus e também não ignorava a modificação conformada pela Constituição de 1933. Neste quadro histórico-constitucional certamente que se a sua vontade tivesse sido a de admitir o habeas corpus preventivo ter-se-ia servido de uma fórmula igual ou equivalente aquela que era dada à providência na Constituição da primeira República. Mas não adotou, nem na versão de 1976, nem nas quatro subsequentes alterações. pelo que não existe base constitucional, para sustentar o referido entendimento.

É também essa a interpretação que o legislador ordinário fez daquele comando constitucional. Como alguns autores reconhecem, no regime do Código de Processo Penal, a providência dirige-se contra a prisão ilegal, isto é, a efetiva privação da liberdade, pois que somente a atualidade da prisão ilegal pode justificar qualquer dos atos que podem decorrer do seu deferimento: mandar colocar imediatamente o preso à ordem do STJ; mandar apresentar o preso ao juiz em 24 horas; ordenar a libertação imediata.

Evidentemente que só pode libertar-se quem já está encarcerado, privado da liberdade ambulatória, seja porque a ilegalidade da prisão resulta de ter sido ordenada ou executada por entidade incompetente, seja porque o foi por facto que não admite essa medida de coação ou essa sanção, seja porque foi mantida para além do prazo legal ou judicialmente fixado ou fora das condições legalmente estabelecidas.

A colocação do preso à ordem do Supremo Tribunal de Justiça, tal como a apresentação do preso ao juiz determinado, somente tem sentido (jurídico e prático) se a pessoa está efetivamente privada da liberdade ambulatória. Não sendo assim, o habeas corpus requerido em favor da conservação da sua liberdade era-lhe penosamente prejudicial. Nessa situação (se está em liberdade), deferida que fosse a providência – e estando fora de causa a libertação imediata pela simples razão de não estar encarcerado -, tinha de ser preso para, nessa situação, ser colocado à ordem do STJ ou para ser apresentado em 24 horas ao juiz determinado. A lei não prevê, nem teria qualquer sentido, que o requerente ou beneficiário da providência seja colocado em liberdade à ordem do STJ, ou que em liberdade se apresente perante o juiz em 24 horas.

Consequentemente, se a pessoa não está presa, não se verifica um dos pressupostos nucleares da providência de habeas corpus.

4. a prisão preventiva:

A Constituição da República, no art. 28º n.º 2 consagra a excecionalidade e subsidiariedade da prisão preventiva, estabelecendo que “tem natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei”.

A Convenção Europeia dos Direitos Humanos, estabelece que o direito à liberdade pode ser restringido, podendo a pessoa dela ser privada temporariamente “se for preso …, quando houver suspeita razoável de ter cometido uma infração, ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de cometer uma infracção ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido” –art.º 5º n.º 1 al.ª b)-, conferindo-lhe o “direito a ser julgada num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o processo. A colocação em liberdade pode estar condicionada a uma garantia que assegure a comparência do interessado em juízo” – n.º 3.

Por sua vez, o Pacto internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, no art. 9º dispõe: “a prisão preventiva não deve constituir regra geral, contudo, a liberdade deve estar condicionada por garantias que assegurem a comparência do acusado no acto de juízo ou em qualquer outro momento das diligências processuais, ou para a execução da sentença”.

A prisão preventiva, se admitida e indispensável a assegurar a eficácia do processo penal (e nenhum outro), uma vez determinada só pode manter-se enquanto for justificada pelas necessidades de desenvolvimento regular do procedimento e/ou de assegurar a execução da condenação (futura ou já decretada mas que ainda não é definitiva) e não pode, em qualquer caso, exceder o tempo que a lei determinar – art. 27º n.º 3 da Constituição da República.

Dando expressão ao comando constitucional citado –art. 28º n.º 3 da CRP -, os pressupostos legais da prisão preventiva estão explicitados no do CPP.

Aos pressupostos gerais de qualquer medida coativa, excluindo-se destas, para este efeito, o termo do identidade e residência (TIR), estão enunciados nos artigos 191º (legalidade), 192º (constituição de arguido; não haver de fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal), 193º (necessidade e adequação às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionalidade à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas) e 204º (fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas); e ainda ao procedimento específico estabelecido no art. 194º. A prisão preventiva exige também a verificação de pressupostos específicos elencados nos arts. 193º n.º 2 (só podem ser aplicada como medida de último recurso, isto é quando nenhuma outra ou outras medidas coativa legalmente previstas se revelarem inadequadas ou insuficientes) e 202º (haver fortes indícios da prática de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos; ou  de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta[34]).

A decisão que impuser a prisão preventiva deve estar motivada –art. 205º n.º 1 da CRP - com a indicação da factualidade fortemente indiciada e sua qualificação e das razões de facto que justificam as exigências cautelares (os perigos de fuga, de continuação da atividade criminosa, de perturbação da investigação ou de perturbação da ordem e da tranquilidade pública) e a inadequação e insuficiências das restantes medidas coativas.

A decisão judicial que impuser a prisão preventiva pode ser impugnada através da interposição de recurso.

Para encurtar a privação preventiva da liberdade – através da prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação -, ao mínimo requerido pelas finalidades do procedimento penal, impõe-se controlar periodicamente se subsistem ou se, ao invés, se atenuaram ou cessaram as exigências cautelares que determinaram a sua aplicação, devendo ser revogada ou substituída por outra medida de coação logo que se verifiquem circunstâncias que tal justifiquem, ou se as que a tinham motivado deixaram de subsistir ou simplesmente enfraqueceram ou se atenuaram de tal modo que já não a justifiquem.

Para tanto, o tribunal procede ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva sempre que tal lhe seja requerido pelo arguido a ela sujeito ou pelo Ministério Público e, oficiosa – cfr. AUJ n.º 3/1996 -, e obrigatoriamente, no prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame, podendo para o efeito “solicitar a elaboração de perícia sobre a personalidade e de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização”.

No reexame dos pressupostos da prisão preventiva o juiz decide se ela se mantém ou decreta a sua substituição ou revogação.

Em qualquer altura pode e deve ser revogada “por despacho do juiz”, sempre que se verificar ter sido aplicada fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.

Está sujeita aos prazos legalmente determinados – art. 215.

O CPP define no art. 1º:

j) 'Criminalidade violenta' as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos;

l) 'Criminalidade especialmente violenta' as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos.

O crime de roubo qualificado é punido com a pena de 3 a 15 anos de prisão.

Integra-se, por isso, na fenomenologia que o legislador define como “criminalidade especialmente violenta”.

5. no caso:

i. argumentação do peticionante:

O Requerente sustenta a pretensão liberatória peticionada em apreciação, alegando que a prisão preventiva em que se encontra assenta em “clamoroso ERRO DE FACTO”, “E EM CLARÍSSIMA VIOLAÇÃO DA LEI!”

Afirmando, equivocadamente, que no despacho judicial que decretou a sua prisão preventiva, consta:

- que refutou “conhecer os co-arguidos”, ter dito “que não estava território português, ao tempo da indiciada prática” dos factos e que “foi de carro para França”;

- que “tendo presentes os contactos que eventualmente mant[e]ve com aqueles intervenientes, a sua colocação de imediato em liberdade propiciaria que se ausentasse de Portugal pois já se viu que em data indeterminada foi para França a aí permaneceu quase 3 meses subtraindo-se à ação da justiça Portuguesa”,

Alega que, como “NUNCA se ausentou de território português, não se deslocou para França, nem tão pouco o disse em declarações” “é, pois, evidente que o fundamento para sustentar o perigo de fuga (…) e, (…) o preenchimento do requisito constante da al. a) do art. 204º do CPP está alcandorado” EM MANIFESTO ERRO NA DETERMINAÇÃO DA PESSOA”, apenas concebível “por se haver recorrido a “minuta” de despacho proferido ex ante e relacionado com factologia do co-arguido DD”.

Rematando que a sua prisão preventiva, assente em factologia referente aoco-arguido (DD)”, “absolutamente estranha” ao Requerente, é manifestamente ilegal, na confluência dos arts. 222º nºs. 1 e 2 al. b) do CPP e 31º da CRP”.

Vejamos:

ii. prisão decretada pelo juiz competente:

Resulta dos factos expostos que, o Requerente AA detido fora de flagrante delito em 4 de maio e no dia imediato apresentada pelo Ministério Público ao Juiz de Instrução material e territorialmente competente para proceder ao seu primeiro interrogatório judicial naquela condição. O JIC ouviu-o e, por decisão proferida logo então proferida nesse ato, julgando haver fortes indícios de que cometeu, em co-autoria, dois crimes de roubo qualificado na forma consumada previstos pelos arts. 210º n.ºs 1 e 2 al.ª b) por referência ao art.º 204º n.º 1 al.ª a) Código Penal, punidos com prisão de 3 a 15 anos, aplicou ao arguido a medida coativa de prisão preventiva, por ter concluído ser a única adequada e indispensável a assegurar as finalidades de suster o perigo de continuação da atividade criminosa e o perigo de fuga o que o procedimento penal se desenvolvia sem perturbações graves para a investigação e a tempestiva e boa decisão da causa.

O Ministério Público deduziu, entretanto, acusação imputando ao Requerente os factos narrados no libelo acusatório e a comparticipação no cometimento daqueles dois crimes de roubo qualificado.

O Juiz de Instrução Criminal, reexaminando os pressupostos da medida de coação imposta ao Requerente, decidiu mantê-la, com fundamento na não alteração das exigências cautelares que tinham motivado a imposição da prisão preventiva.

O requerente está assim, desde então e atualmente, privado da liberdade, em prisão preventiva, por decisão proferida nos autos pelo Juiz funcionalmente competente, motivada na verificação dos pressupostos substantivos e processuais de que depende a indispensabilidade do recurso à mais gravosa das medidas de coação legalmente previstas.

Para a sua aplicação foi observado o procedimento legalmente prescrito.

iii. prisão preventiva em prazo:

Estando preventivamente preso desde 5 de maio de 2020 e, ademais, tendo sido já deduzida acusação pública, bem assim como em razão de os crimes de que está acusado se incluírem na definição legal de criminalidade especialmente violenta, está muito distante o termo do prazo máximo da prisão preventiva (5 de março de 2021 havendo instrução, ou 5 de novembro de 2021 se até lá não houver condenação em 1ª instância).

Aliás, o Requerente não alega que a prisão preventiva foi ordenada por entidade incompetente, nem que se mantém para além dos prazos legalmente estabelecidos ou judicialmente fixados, não escorando o habeas corpus no disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do art. 222º do CPP.

iv. por facto que a lei permite:

A decisão judicial que decretou a prisão preventiva do Requerente, com base nos elementos de prova recolhidos no processo, julgou fortemente indiciados os factos imputados pelo Ministério Público, com os quais o arguido foi confrontado no interrogatório  aludido; que tal factualidade integra a previsão dos dois enunciados crimes de roubo qualificado punidos pelas disposições do Código Penal indicadas; que ´se indiciava fortemente que o Requerente é co-autor (moral/instigador) dos factos e crimes imputados.

Na decisão judicial posterior que reexaminado os pressupostos da prisão preventiva, o arguido está já acusado pelo Ministério Público de ter cometido em co-autoria a factualidade e os crimes imputados no libelo acusatório.

O crime de roubo qualificado é punido com a pena de 3 a 15 anos de prisão. É, por isso, um crime que o legislador processual penal define como criminalidade especialmente violenta.

Nos termos da decisão judicial em referência – e da acusação pública -, o crime indiciariamente cometido pela arguida é, inquestionavelmente, um daqueles que permite a aplicação da medida coativa mais gravosamente restritiva da liberdade ambulatória do seu agente, contanto se verifiquem os demais pressupostos da sua aplicação e, especificamente que se revele como indispensável e, naquele momento, insubstituível.

Está, pois, o Requerente privado da liberdade, em cumprimento da medida de coação preventiva por ter cometido factos pelos quais a lei a permite.

v. sobre o perigo de fuga:

O Requerente sustém a sua pretensão tentando convencer que o perigo de fuga que se lhe atribui para motivar a prisão preventiva assenta em factos que não lhe dizem respeito.

Alegando “erro [judicial] manifesto sobre a pessoa na determinação dos factos imputados e sua causal fundamentação da privação da liberdade, convoca a norma do art. 222º n.º 2 al.ª b) do CPP, consistente na privação da liberdade motivada por factos pelos quais a lei a não permite.

Embora o despacho do JIC que decretou a prisão preventiva do Requerente possa parecer prolixo em citações, teorético, confuso nalgumas parte, também repetitivo em um ou outro ponto, e contenha uma ou outra contradição (máxime: que “o arguido refuta conhecer os co-arguidos”; “e refutando sequer estar em Portugal”; “do exercício do direito a declarar do arguido decorre …”, “a circunstância deste arguido ter exercido o direito a declarar negando …”) e algumas imprecisões imediatamente patentes (vg. a arguida nada declarou”; “resolvendo a arguida não prestar declarações sobre os factos”; “a arguida actuou conjuntamente …”), apontando no sentido de ter sido elaborado sobre um anterior despacho que serviu de modelo (ou “minuta” na adjetivação do requerente), adaptado sem especial cuidado (veja-se as referências ao direito ao silêncio), é irrefutável que nele não se encontram a totalidade das expressões que o Requerente lhe atribui, certamente que por leitura apressada e desatenta do despacho que ao próprio efetivamente respeita.

Ao invés do que o Requerente afirma, no despacho judicial que decretou a sua prisão preventiva, em ponto algum se alude ou sequer inculca que tenha declarado que estava em França, à data dos factos ou que para ali se tenha deslocado depois.

No que respeita ao perigo de fuga consta, isso sim, ipsis literis e irrefutavelmente que:

- o arguido declarou ter dupla nacionalidade (venezuelana e portuguesa), que veio da Venezuela com 7 anos”;

- “… se apurou … que existem indícios de que a arguido e terceiros pela actividade que vêm desenvolvendo e a possibilidade de que não lhe seja coartada a sua liberdade ambulatória nada há nos autos que inculque que não a prosseguiriam.

É consabida a enorme capacidade de improvisação destes grupos, que rapidamente recompõem o organigrama de quem intervém, pois a actividade é tão rentável que impele quem fica no terreno a continuá-la, quer em seu próprio proveito, quer para eventual sustento dos que foram detectados e levados à justiça.

É por isso que agora eventualmente conhecedor dos fortes indícios existentes a seu respeito e bem assim tendo presentes os contactos que eventualmente manteve com aqueles outros intervenientes, mesmo após a detenção deles a sua colocação de imediato em liberdade propiciaria que se ausentasse de Portugal pois já se viu que tem dupla nacionalidade (Portuguesa e Venezuelana") subtraindo-se à acção da justiça Portuguesa.

- Até agora estava ciente de ter escapado às imputações do inquérito.

Renova-se pois, neste tocante do perigo de fuga toda a argumentação expendida, a considerar conjuntamente com a ora aduzida pelo M.P., que invoca tal perigo

É, pois, insofismavelmente evidente que o requerente alega em “clamorosa” desconformidade com a realidade documentada (autenticamente) nos autos, argumentando com factos que não lhe respeitam, extraídos do despacho judicial que decretou a prisão preventiva do co-arguido DD, tentando fazer crer inveridicamente que constam da decisão que efetivamente lhe respeita.

Por outro lado, na própria argumentação do Requerente, sempre a vertente providência de habeas corpus, estaria manifestamente votada ao insucesso.

Foi-lhe aplicada prisão preventiva, mantida após a dedução da acusação, pela verificação dos perigos de fuga e perigo de continuação da atividade criminosa. O Juiz de Instrução criminal expendeu que à data do interrogatório judicial – em que ainda não havia acusação pública -, se verificava também perigo de perturbação do desenvolvimento da atividade investigatória de aquisição, conservação e veracidade de elementos de prova.

O próprio Requerente, na sua petição, afirma textualmente que “(o perigo de continuidade da actividade criminosa, previsto no art. 204º al. c) do CPP, e, também ele constante do despacho judicial de fls… não tem respaldo legal para sindicância em sede de habeas corpus, razão, pela qual, apenas se reivindica a ilegalidade constante da al. a) do art. 204º do CPP)”.

Os pressupostos enunciados no art. 202º do CPP não são cumulativos. Pode ser suficiente a verificação de apenas um para que possa decretar-se a prisão preventiva do agente de um crime, arguido constituído num processo penal.

No caso do Requerente, mesmo que improcedesse o contestado perigo de fuga – o que somente como hipótese se postula –, ainda assim a sua prisão preventiva à ordem dos autos não seria ilegal nem, consequentemente, arbitrária. Sempre restaria motivada pelo apontado perigo de continuação da atividade criminosa. Pressuposto que o Requerente não contesta (nesta providência).

Assim, o Requerente, sob a veste do habeas corpus pretende, em substância, ver sindicado o contestado perigo de fuga, que é um dos pressupostos que motivou que lhe tenha sido imposta prisão preventiva à ordem dos autos.

Todavia, como se sublinhou, este não é este o meio processualmente consagrado para esse efeito.

a. jurisprudência do STJ:

Como este Supremo Tribunal e secção (3ª) sustentou no de Ac. 16/03/2015  “nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma determinada situação processual do [arguido], se os atos de um determinado processo – valendo os efeitos que em cada momento ali se produzam e independentemente da discussão que aí possam suscitar, a decidir segundo o regime normal dos recursos – produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos da petição referidos no artigo 222º, nº 2 do CPP.

A providência em causa assume, assim, uma natureza excecional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. Por isso, a mesma não pode ser utilizada para sobrestar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais que têm o recurso como sede própria para reapreciação.

Na verdade, a essência da providência em causa reside numa afronta clara, e indubitável, ao direito à liberdade. Deve ser demonstrado, sem qualquer margem para dúvida, que aquele que está preso não deve estar e que a sua prisão afronta o seu direito fundamental a estar livre. É exatamente nessa linha que se pronuncia Cláudia Santos, referindo, nesta senda que “confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. Também Cavaleiro Ferreira avança que "o habeas corpus é a providência destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade"[1].

A providência excecional em causa não se substitui, nem pode substituir-se, aos recursos ordinários, ou seja, não é, nem pode ser, meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. O habeas corpus está, assim, reservado para os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, exatamente por serem ilegais, impõem, e permitem, uma decisão tomada com a celeridade legalmente definida.

Como afirmou este mesmo Supremo Tribunal no seu Acórdão de 16 de Dezembro de 2003, trata-se aqui de «um processo que não é um recurso, mas uma providência excecional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, possível objeto de recurso ordinário e ou extraordinário. Processo excecional de habeas corpus este, que, pelas impostas celeridade e simplicidade que o caracterizam, mais não pode almejar, pois, que a aplicação da lei a circunstâncias de facto já tornadas seguras e indiscutíveis (…)».

A natureza sumária da decisão de habeas corpus, por outro lado, não se deve conjugar com a definição de questões suscetíveis de um tratamento dicotómico e em paridade de defensibilidade. É que, em tal hipótese e como se acentua em decisão deste Tribunal de 1 de Fevereiro de 2007, o Supremo Tribunal de Justiça não se pode substituir, de ânimo leve, às instâncias, ou mesmo à sua própria eventual futura intervenção no caso, por via de recurso ordinário, e, sumariamente, ainda que de modo implícito, censurar aquelas por haverem levado a cabo alguma ilegalidade, que, como se viu, importa que seja grosseira.

Até porque, permanecendo discutível, e não consensual, a solução jurídica a dar à questão, dificilmente se pode imputar, com adequado fundamento – ainda para mais numa apreciação pouco menos que perfunctória –, à decisão impugnada, qualquer que ela seja – mas sempre emanada de uma instância judicial –, o labéu de ilegalidade, grosseira ou não”[35].

No mesmo sentido se sustentou no Acórdão de deste Supremo Tribunal:

“Não incumbe à providência do habeas corpus julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que os sujeitos processuais possam desencadear no processo, no momento próprio, nomeadamente sobre a questão de mérito, mas sim, e apenas, aceitar o efeito, que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados, não constituindo um recurso sobre actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, e determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222°, nº 2 do Código de Processo Penal

A providencia extraordinária do habeas corpus não se destina a conhecer da credibilidade e validade das provas ou de meios de obtenção de prova, nem a sindicar os ilícitos criminais na sua definição ou qualificação.

A petição de habeas corpus, por alegada prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do art. 222.º do CPP, perante situações de violação ostensiva da liberdade das pessoas, seja por incompetência da entidade que ordenou a prisão, seja por a lei não permitir a privação da liberdade com o fundamento no facto invocado que a motivou, ou sem ter sido sequer invocado fundamento em facto algum, seja ainda por se mostrarem excedidos os prazos legais da sua duração.

São tais razões - e só elas -que justificam a celeridade e premência na apreciação extraordinária da situação de privação de liberdade com vista a aquilatar se houve abuso de poder ou violação grosseira da lei, na privação da liberdade, que imponha de imediato a reposição da legalidade.

No habeas corpus, testa-se apenas a verificação, ou não, do preenchimento dos pressupostos legal e taxativamente exigíveis pela providência, quando qualquer identificada pessoa invoque uma situação clamorosa de privação de liberdade, de ilegalidade da sua prisão por erro grosseiro ou abuso de poder.

Na providência de habeas corpus, sintetizando o como supra dissemos, há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar a decidir segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222°, nº 2 do Código de Processo Penal.

Como assertivamente explicitava Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado- Legislação Complementar, 17ª edição, 2009, p. 537, nota 3, “no processo de habeas corpus o Supremo não pode substituir-se ao tribunal ou ao juiz que detém a jurisdição sobre o processo, consistindo as suas funções em controlar se a prisão se situa e está a ser cumprida dentro dos limites da decisão judicial que a aplicou”[36].

Também no Ac. 12/11/2016 de se sustenta: No pedido em que, apesar de invocar a norma legal relativa aos fundamentos do pedido de habeas corpus, pretende colocar em crise a decisão que determinou a aplicação da medida de prisão preventiva, não sendo aquela providência, como é jurisprudência constante deste STJ, o meio adequado para o efeito, pois que a mesma não se destina a formular juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação de liberdade, ou a sindicar nulidades ou irregularidades nessas decisões - para isso servem os recursos ordinários - mas tão só a verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou erro grosseiro) enquadrável no disposto nas três alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP, o mesmo é manifestamente infundado[37].

b. habeas corpus infundado:

Não é, pois, este o procedimento constitucional e legalmente previsto para discutir o acerto ou a correção da decisão judicial que impôs a prisão preventiva ao Requerente.

Outro tanto vale para a alegada não verificação no caso de qualquer ou de todos os pressupostos da prisão preventiva.

Esta providência não é um meio substitutivo do recurso ordinário legalmente estabelecido para o efeito. A discussão sobre a verificação dos pressupostos e a indispensabilidade daquela medida coativa não pode fazer-se aqui, numa providência extraordinária e expedita, a decidir com urgência, num exame perfunctório, necessariamente balizado por aqueles atributos, que a Constituição consagra para as reparar situações de prisão ilegal decretada com manifesto, fácil e rapidamente verificável abuso de poder.

Aqui, procede-se necessariamente a uma avaliação essencialmente formal da situação, confrontando os factos apurados no âmbito da providência com a lei, em ordem a determinar se esta foi infringida. Não se avalia, pois, nem a qualificação jurídica que se apresente como possível ou plausivelmente alicerçada pelos factos fortemente indiciados nem se a privação da liberdade é ou não justificada e insubstituível num determinado momento do desenvolvimento do processo, mas sim e apenas se ela é inadmissível para o caso tal como resulta dos elementos fornecidos pelo processo. Isto é, se foi decretada com violação patente e grosseira dos respetivos pressupostos e, consequentemente, fora das condições da sua aplicação. Somente essa é manifestamente ilegal, por abuso de poder.

A finalidade visada com a petição não pode ser outra que não seja a devolução da liberdade da pessoa presa com manifesto abuso de poder.

Do que vem de dizer-se resulta que a prisão preventiva do Requerente à ordem destes autos foi ordenada pela autoridade judiciária competente (JIC); por factos fortemente indiciados, pelos quais a lei a permite (qualificados pelo Juiz como integrando dois crimes de roubo qualificado previstos pelos arts. 210 n.º 1 e 2 al.ª b) por referência ao art. 204º al.ªs a) do Código Penal); com fundamento na verificação dos pressupostos gerais e especiais enunciados no despacho judicial que a decretou, que a tornam indispensável e, por ora, insubstituível.

Assim, conclui-se que o Requerente não se encontra ilegalmente privado da liberdade, inexistindo, por isso, abuso de poder que seja suscetível de integrar o disposto no art. 31º n.º 1 da Constituição da República ou alguma das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal que consagram o regime que delimita o âmbito de admissibilidade e procedência da providência contra a prisão ilegal e arbitrária.

Não se verificando no caso situação fáctica ou jurídica que possa subsumir-se em qualquer daquelas previsões normativas conclui-se pelo indeferimento do habeas corpus em apreço por manifesta falta de fundamento - artigo 223.º n.º 6, do Código de Processo Penal.

III. DECISÃO:

Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça -3ª secção criminal-, deliberando nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 223.º do CPP, acorda:

- indeferir, por manifestamente infundada, a petição de habeas corpus, apresentada pelo requerente;

- condenar o peticionante, em conformidade com o disposto no art.º 223º n.º 6 do CPP, a pagar 8UCs.


Custas pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 5UCs (art. 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Judiciais).


Supremo Tribunal de Justiça, 24 de junho de 2020.


Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro relator)

(Atesto o voto de conformidade do Ex.mº Sr. Juiz Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha – art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março na redação dada pelo DL n.º 20/2020 de 1/05 aplicável ex vi do art.º 4 do CPP)[38] .

Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro adjunto)

António Pires da Graça (Juiz Conselheiro Presidente da Secção)

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[1] GRAND CHAMBER, CASE OF AL-JEDDA v. THE UNITED KINGDOM, (Application no. 27021/08). JUDGMENT, in 7 July 2011
[2] GRANDE CHAMBRE, AFFAIRE KAFKARIS c. CHYPRE. (Requête n.º 21906/04), ARRÊT du 12 février 2008.
[3] Habeas corpus: passado, presente, futuro, revista JULGAR - N.º 29 – 2016, pag. 223.
[4] J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada (artigos 1º a 107º), Coimbra Editora, 4ª ed. Revista (2007), pag. 480.
[5] Iniciada ou pelo menos desde o «Habeas corpus Act» de 1679.
[6] Autores e obra citada, pag. 508.
[7] Autores e obra citada, pag 508.
[8] Aprovada pela Assembleia Nacional Constituinte, na sessão do 19 de Junho do 1911.
[9] 31.º Dar-se-á o habeas corpus sempre que o individuo sofrer ou se encontrar em iminente perigo do sofrer violência, ou coacção, por ilegalidade, ou abuso de poder.
A garantia do habeas corpus só se suspende nos casos do estado do sitio por sedição, conspiração, rebelião ou invasão estrangeira.
Uma lei especial regulará a extensão desta garantia e o seu processo.
[10] Jorge Miranda, O constitucionalismo liberal luso-brasileiro, Lisboa, 2001, págs. 51/52.
[11] § 22. Dar-se-ha o habeas-corpus sempre que o individuo soffrer ou se achar em imminente perigo de sofrer violencia, ou coacção, por illegalidade, ou abuso de poder.
[12]  Jorge Miranda, ob. cit. pág. 48/49;
[13] E. Maia Costa, HABEAS CORPUS: PASSADO, PRESENTE, FUTURO, Revista Julgar, N.º 29 – 2016.
[14] Artigo 8º, § 4º: “Poderá contra o abuso de poder usar-se da providência excepcional do habeas corpus, nas condições determinadas em lei especial
[15] Lei nº 3/71, de 16 de Agosto.
[16] Diário do Govêrno n.º 233/1945, Série I de 1945-10-20.
[17] Sobre o Habeas corpus, “Jornal do Fôro”, Ano 9º, nºs. 70/73, 1945, págs. 228/229.
[18] Curso de Processo Penal, vol. II, reimpressão, Lisboa, 1981, págs. 477/478.
[19] Na exposição de motivos do DL n.º 185/72 fez-se constar: “Em virtude de as garantias da legalidade da prisão deverem inserir-se no sistema do Código de Processo Penal, incluiu-se nele, substancialmente inalterada, a regulamentação do habeas corpus, a que procedera o Decreto-Lei n.º 35043, de 20 de Outubro de 1945, para dar cumprimento à parte final do § 4.º do artigo 8.º da Constituição. Quer dizer: realiza-se, neste ponto, uma pura e simples «codificação» de normas vigentes, e não qualquer mudança de conteúdo (…)”.
[20] Funcionando a secção do STJ com todos os Juizes em exercício.
[21] E. Maia Costa, publicação cit., pag. 236.
[22] E. Maia Costa, publicação cit., pag.
[23] Ao art. 31º da Constituição da República.
[24] Ac. STJ de 19-05-2010, CJ (STJ), 2010, T2, pág.196
[25] Ac. STJ de 20/09/2017, Proc. 82/17.6YFLSB, e jurisprudência aí citada (máxime: por remissão para o Ac. de 4.02.2016, proc. 529/03.9TAAVR-E.S1), ECLI:PT:STJ:2017:82.17.6YFLSB.D4.
[26] Ac. STJ de 10/08/2018, Proc. 398/17.1PASXL-B.S1, www.dgsi.pt/jstj.
[27] Tribunal Constitucional de Espanha (Sala Primeira), Sentença 21/2018 de 5.03.2018 (recurso de amparo 3766-2016), in BOE (Boletim Oficial do Estado) n.º 90 de 12.04.2018
[28] Ac. STJ de 9/08(2017 cit.
[29] Assim Maia Costa In Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira e Pires da Graça 2016. Almedina -2ª edição revista, pág. 854; Paulo Pinto de Albuquerque, inComentário do Código de Processo Penal, 4º ed., pág. 638.
Também assim Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada I, 2010, pág. 346 para quem, “a providência de habeas corpus é, desde a sua efectiva introdução na nossa ordem jurídica, uma providência meramente conservatória, liberatória ou desconstitutiva e não também preventiva. Reage a uma detenção ou prisão efectiva e actual, e não ao simples perigo iminente de detenção ou de prisão” -
[30] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada (artigos 1º a 107º), Coimbra Editora, 4ª ed. Revista (2007), pag. 510.
[31] Cfr Ac. de 8/02/2017, proc. 404/11.3PULSB-A; Ac. de 7/11/2012, proc. 19996/97.1TDLSB-H.S1; Ac. de 11/11/2010, proc. 610/08.8PBSXL-B.S1, in www.dgsi.pt.
[32] 211/12.6GAMDB-A.S1. in www. Dgsi.pr
[33] Proc. 741/12.0TXPRT-F, in www. dgsi.pt
[34] Ou das restantes situações ali enunciadas.
[35] Proc. n.º 122/13.TELSB-L.S1 in www.dgsi.pt.
[36] Proc. n.º 1/12.6GBALQ-AO.S1– 3ª secção.
[37] Proc. n.º 123/15.1YFLSB.S1 – 3ª sec.ª, in www.dgsi.pt.
[38]   Artigo 15.º-A: (Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo)
A assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal coletivo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram.