Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DIAS BRAVO | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL DEPRECADA TELECOMUNICAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ200310010012293 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TIC SETÚBAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 165/99 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I Operada a denúncia por este Tribunal, foi ela comunicada aos Tribunais em conflito. O Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seu parecer, concluindo que "o conflito deve ser dirimido no sentido de se atribuir ao Mmo. Juiz de Leiria a competência para a inquirição deprecada, acto cujo cumprimento não poderá recusar, por não ser absolutamente proibido". Corridos os vistos legais, cumpre decidir em conferência. II Como consideração prévia, dir-se-á que se está perante um conflito de competência atípico, mas que define uma situação que urge solucionar.Está em causa determinar-se se a inquirição de testemunhas arroladas em processo penal no requerimento de instrução e residentes fora da área da Comarca, pode ser realizada por carta precatória ou deve, tão só, efectuar-se através de teleconferência. É este o cerne conflituendo: Enquanto o juiz do Tribunal de instrução Criminal da Comarca de Setúbal, onde corre o processo crime, perfilha a primeira solução, o Juiz do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria defende a segunda: teleconferência, recusando, portanto, o cumprimento da deprecada. Vejamos. III Ex vi do que dispõe o comando legal do artigo 4º do Código de processo Penal e por omissão deste, são de aplicar os princípios gerais do Código de Processo Civil, em matéria de cumprimento de deprecadas.São estes princípios os que se contêm nos artigos 187º e 184º deste diploma. O artigo 187º, nº. 1 do Código de Processo Civil, aplicável, estabelece que "1. É ao tribunal deprecado ou rogado que compete regular, de harmonia com a lei, o cumprimento da carta." Todavia, este preceito tem de se conjugar com o que preceitua o artigo 184º, nº. 1 do mesmo Código de Processo Civil, que refere que "1. O tribunal deprecado só pode deixar de cumprir a carta quando se verifique alguns dos casos seguintes: a) Se não tiver competência para o acto requisitado.... b) Se a requisição for para acto que a lei proíba absolutamente. De harmonia com estes princípios e numa sua visão teleológica, o juiz deprecado só pode recusar o cumprimento da carta precatória se carecer de competência ou, então, se o acto for em absoluto proibido. Analisemos, pois, a questão conflituenda à luz destas regras gerais e disciplinadoras, articulando-as com as disposições aplicáveis do Código de Processo Penal. Cumpre, portanto, analisar a questão que se verte no conflito. IV Está, pois, em causa o determinar-se se o acto deprecado: inquirição de testemunhas em processo-crime na fase de instrução é absolutamente proibido.Tudo passa , pois, por proceder a uma análise do procedimento penal e verificar em que termos está regulada a inquirição de testemunhas na fase de instrução no processo-crime. Tem vindo a ser decidido por este Supremo Tribunal e Secção que "Pode, por não ser absolutamente proibido, deprecar-se a inquirição de testemunhas em processo-crime na fase de instrução - Cfr Ac.do S.T.J. de 10 de Julho de 2002, C.J.S.T.J., X, III, 169. E compreende-se que assim seja. Primo O artigo 4º do Código de Processo Penal manda observar subsidiariamente em processo penal, nos casos omissos, as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal. O que supõe e significa, desde logo, a existência de uma lacuna que deva ser integrada. Ora, o Código de Processo Penal, ao disciplinar o procedimento penal, que compreende a fase de instrução, configura, no seu artigo 111º, a inquirição por carta precatória. Deste modo, não se verifica a existência de qualquer lacuna ou omissão que deva ser integrada e que conduza à aplicação subsidiária de norma do Código de Processo Civil, designadamente do seu artigo 623º, que introduziu e regula a inquirição por teleconferência. Secundo Poderia, todavia, entender-se que este preceito do Código de Processo Civil artigo 623º - introduzido pelo Decreto-Lei nº. 183/2000, de 10 de Agosto, rectificado pela Lei nº. 30-D/2000, de 20 de Dezembro, por corresponder a uma inovação legislativa, se deveria aplicar a todo o tipo e forma de procedimento, correspondendo ao pensamento do legislador. Dois obstáculos, porém, se verificam. O primeiro, porque o diploma - Decreto-Lei nº. 183/2000, de 10 de Agosto, rectificado pela Lei nº. 30-D/2000, de 20 de Dezembro - que inscreveu no procedimento civil a teleconferência, se limitou a alterar o comando legal do artigo 623º do Código de Processo Civil, não estendendo a sua aplicação ao processo penal, nem apontando no preâmbulo que esta alteração integraria todo o tipo e forma de procedimento. Deste modo, sabido como é que o artigo 623º do Código de Processo Civil, ab origine, não era aplicável ao procedimento penal, careceria, em princípio, a sua aplicação ao processo penal de uma determinação legislativa, que inexiste. O segundo, enquanto o artigo 623º do Código de Processo Civil é aplicável no domínio do julgamento no procedimento civil, como expressamente decorre do seu texto. Aliás, como resulta do preâmbulo do Decreto-Lei nº. 183/2000, que introduziu a nova redacção do artigo 623º do Código de Processo Civil, a alteração visava reforçar o princípio da oralidade. In casu, a carta precatória situa-se não na fase do julgamento mas na da instrução em processo penal, com tramitação própria para realizar o fim que se pretende atingir e que não privilegia o princípio da oralidade. Aliás, quando da nova redacção dada ao artigo 318º do Código de Processo Penal pelo Decreto-Lei nº. 320-C/2000, de 15 de Dezembro, preveniu o legislador o recurso a meios de telecomunicação em tempo real, mas perspectivou-o para a fase do julgamento, como decorre do seu teor. Concluindo, não se reveste de obrigatoriedade legal a aplicação, por integração, do preceituado no artigo 623º do Código de Processo Civil, no domínio da instrução em processo penal. Pode, pois, por não ser absolutamente proibido, deprecar-se a inquirição de testemunhas em processo-crime na fase de instrução. V Pelo exposto,Acordam os deste Supremo Tribunal de Justiça em atribuir a competência ao 3º Juízo do Tribunal da Comarca de Leiria para, em cumprimento da carta precatória remetida pelo Tribunal de Instrução Criminal da Comarca de Setúbal, nos autos de processo de instrução nº. 165/99, deste Tribunal, proceder à inquirição que lhe foi deprecada. Cumpra-se o disposto no artigo 36º, nº. 5 do Código de Processo Penal. Sem custas. Lisboa, 1 de Outubro de 2003 Dias Bravo Flores Ribeiro Borges de Pinho |