Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1925/16.7YRLSB.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: CABRAL TAVARES
Descritores: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
QUEBRA DE SEGREDO PROFISSIONAL
RECURSO DO ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Data do Acordão: 09/13/2017
Votação: ------------
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: DECISÃO SUMÁRIA
Decisão: ARQUIVAR OS AUTOS
Área Temática:
DIREITO CONSTITUCIONAL - ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA / ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO / COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / INSTÂNCIA / SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA / EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROVA / MEIOS DE PROVA / PROVA TESTEMUNHAL / SEGREDO PROFISSIONAL – MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA.
Doutrina:
-GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, II, 2010, 394.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 135.º, Nº 3 E 182.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 178.º, Nº 5.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 269.º, N.º 3, 277.º, ALÍNEA E), 652.º, N.º 1, ALÍNEA H).
RJIP (REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES, APROVADO PELA LEI 5/93, DE 01-03): - ARTIGO 11.º, N.ºS 1 E 2, 13.º.
Jurisprudência Estrangeira:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 16/10/2014, PROCESSO N.º 1233/13.5YRLSB.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT).
Sumário :
I - A crucial importância das comissões parlamentares de inquérito no funcionamento do Estado de Direito Democrático, à semelhança de outros países, é-nos dada pela sua sagração constitucional, com expressa atribuição «de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais» (Constituição, art. 178º, nº 5).

II – Os referidos poderes são exclusivamente titulados pela comissão parlamentar de inquérito em causa, não podendo o Plenário a ela substituir-se.

III - As comissões parlamentares de inquérito, por desígnio legal, são temporalmente contingentadas, sujeitas a um prazo máximo de vida, de 180 dias, podendo o Plenário prorrogá-lo por 90 dias, «a requerimento fundamentado da comissão» (nºs. 1 e 2 do art. 11º do RJIP); findo esse prazo, a comissão extingue-se automaticamente, ope legis (2ª parte do nº 1 do art. 11º do RJIP).

IV – A operada extinção da Comissão Parlamentar, requerente em incidente de quebra de segredo profissional – não havendo lugar à habilitação dela, nem se devendo prefigurar que a mesma se haja fundido no Plenário –, tornando impossível a continuação da lide, determina a extinção da instância (art. 269º, nº 3 do CPC).

Decisão Texto Integral:

A. Proferido, em 13 de Julho último, despacho liminar, do seguinte teor (fls. 722/5):

“1. Deferidas as reclamações deduzidas pela Caixa Geral de Depósitos (CGD), Banco de Portugal (BP) e Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) do despacho do Tribunal da Relação que lhes não admitira os recursos interpostos do acórdão, de 17 de Janeiro último (despacho, de 27 de Junho, proferido no apenso A), agora recebido o processo principal requisitado àquele tribunal, cumpre liminarmente apreciar, nos termos e para os efeitos previstos no nº 1 do art. 652º do CPC, aplicável ex vi art. 679º do mesmo código.

2. O processo teve origem em requerimento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco (CPI), de 16 de Dezembro de 2016, dirigido ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a solicitar, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 178º, nº 5 da Constituição, 13º da Lei 5/93, de 1 de Março (Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares – RJIP), 135º, nº 3 e 182º do CPP, a quebra de segredo profissional, tendo sido mandado distribuir, conforme despacho aí exarado, pelas secções cíveis. O STJ, mas através de secção criminal, conhecera já anteriormente de incidente de quebra de segredo profissional, suscitado por Comissão Parlamentar de Inquérito (decisão sumária de 16.10.2014, Proc. 1233/13.5YRLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt).

É do referido acórdão, de 17 de Janeiro, que julgou da quebra do segredo profissional, que vêm os presentes recursos interpostos.

3. A crucial importância das comissões parlamentares de inquérito no funcionamento do Estado de Direito Democrático, à semelhança de outros países, é-nos dada pela sua sagração constitucional, com expressa atribuição «de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais» (Constituição, art. 178º, nº 5).

De assinalar, a esse respeito, que tais poderes são exclusivamente titulados pela comissão parlamentar de inquérito em causa, não podendo o Plenário a ela substituir-se (GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, II, 2010, pág. 394).

4. As comissões parlamentares de inquérito, por desígnio legal, são temporalmente contingentadas, sujeitas a um prazo máximo de vida: 180 dias, podendo o Plenário prorrogá-lo por 90 dias, «a requerimento fundamentado da comissão» (nºs. 1 e 2 do art. 11º do RJIP).

Findo esse prazo, a comissão extingue-se automaticamente, ope legis (2ª parte do nº 1 do art. 11º do RJIP).

5. A CPI, Requerente neste processo, foi constituída por Resolução da Assembleia da República 122/2016, de 27 de Junho, publicada no DR, 1ª Sér., de 1 de Julho.

Em vista do disposto no nº 2 do art. 236º do Regimento da Assembleia da República, o Plenário determinou que a CPI «deve funcionar pelo prazo mais curto que permita cumprir os seus objetivos, não ultrapassando os 120 dias».

Por Resolução da Assembleia da República 7/2017, de 20 de Janeiro, publicada no DR, 1ª Sér., de 24 de Janeiro, o prazo de funcionamento da CPI foi prorrogado por 60 dias.

Por Resolução da Assembleia da República 23/2017, de 24 de Março, publicada no DR, 1ª Sér., de 28 de Março, (i) o prazo de funcionamento da CPI foi prorrogado por mais 30 dias e (ii) a contagem do prazo foi suspensa entre 23 de Março e 3 de Maio (retomada a 4 de Maio).

Esta última Resolução vem justificada «pela necessidade de aguardar pelas decisões judiciais pendentes relativas aos pedidos de documentação requeridos pela Comissão Parlamentar de Inquérito e, ainda, com vista a conceder o tempo necessário ao Deputado relator para iniciar e desenvolver diligências no âmbito do relatório, sem embargo da produção de prova que ainda vier a ser requerida e da que vier a ser produzida».

6. Do exposto, parece dever concluir-se, em primeira linha, por exigência legal (supra, 4), que a CPI, Requerente neste processo, se encontra extinta.

A mesma conclusão, mediatamente, se imporá, à luz da citada Resolução da Assembleia da República 23/2017 (supra, 5).

A extinção da Requerente – não havendo lugar à habilitação desta, nem se devendo prefigurar que a mesma se haja fundido no Plenário –, tornando impossível a continuação da lide, determina a extinção da instância (art. 269º, nº 3 do CPC).

7. Convido Requerente e Requeridas, atento o disposto nos arts. 652º, nº 1, alínea h) e 655º, nº 1 do CPC, para, em 10 dias, querendo, se pronunciarem sobre a questão.”

B. Notificados Requerente e Requeridas, apenas estas últimas se pronunciaram, igualmente no sentido da verificação da extinção da instância.

C. Termos em que, atentas as disposições conjugadas do nº 3 do art. 269º e da 1ª parte da alínea e) do art. 277º, ambos do CPC e com os precisos fundamentos expressos no despacho de 13 de Julho, acima transcrito, declaro extinta a instância.

Arquivem-se os autos.


Lisboa, 13 de Setembro de 2017.

( J. Cabral Tavares )