Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO SILVA DIAS (RELATORA DE TURNO) | ||
| Descritores: | COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL EXTRADIÇÃO RECUSA FACULTATIVA CUMPRIMENTO DE PENA PENA DE PRISÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/03/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO / M.D.E. / RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I. A extradição foi pedida pelo Brasil ao abrigo da Convenção de Extradição entre os Estados-Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CEEMCPLP), a qual tem primazia e prevalece sobre as normas da legislação ordinária interna, como acontece, nomeadamente com a Lei n.º 144/99 (cf. art. 8.º, n.º 2, da CRP). II. A obrigação de extraditar que resulta do art. 1.º para os Estados contratantes da referida Convenção (CEEMCPLP) apenas pode ser recusada quando ocorrem os motivos de inadmissibilidade previstos no seu art. 3.º ou os de recusa facultativa previstos no seu art. 4.º, os quais são taxativos, inexistindo lacuna a preencher nesse domínio, pelo que não há que recorrer às normas da Lei n.° 144/99. III. A invocação pelo recorrente do art. 3.º do Tratado de Extradição de 7.05.1991, não tem razão de ser, nem aplicação no caso dos autos, uma vez que deixou de vigorar desde a entrada em vigência da CEEMCPLP, como resulta do seu art. 25.º, n.º 1. IV. No processo de extradição aqui em causa prevalece o princípio do reconhecimento mútuo, assente na confiança mútua entre Estados e, por isso, havia que viabilizar a entrega para prossecução da ação penal, neste caso na vertente do cumprimento de pena, ao Estado emitente, desde que não houvesse razões formais ou materiais que obstassem ao seu deferimento, como sucede neste caso. V. O que o recorrente invocou genericamente sobre a situação prisional no Brasil não permite deduzir que, ele próprio será em concreto, submetido a tratamentos desumanos e/ou a situações degradantes. VI. Visando a decisão do Supremo Tribunal Federal do Brasil de 4.10.2023 a adoção de medidas concretas tendo em vista introduzir melhorias no sistema prisional brasileiro e obviar à violação de Direitos Humanos, daí não resulta, que se pode entender que a Convenção (CEEMCPLP) deixou de ser aplicável em casos concretos como o aqui em apreciação, nem tão pouco se extrai do alegado na Oposição que com a extradição do recorrente para o Brasil esteja, em concreto, colocada em risco a sua própria integridade física ou vida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça Relatório I. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.11.2023 foi autorizada a extradição para o Brasil do cidadão de nacionalidade brasileira AA, ali melhor identificado, para cumprimento da pena de 8 anos e 2 meses de prisão, em que se mostra condenado no processo n.º .....83-55.2013.........0023, da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ..., Tribunal de Justiça de ..., Brasil. II. Inconformado com esse acórdão recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, AA, alegando, em resumo: - ter sido cerceado a sua defesa, na fase do julgamento do processo de extradição, por terem sido indeferidas todas as diligências requeridas na oposição que apresentou, sem qualquer notificação para explicar as razões porque pretendia que as mesmas fossem efetuadas/cumpridas e, apesar de ter apresentado posteriormente novo requerimento a explicar as razões pelas quais pretendia que aquelas diligências fossem realizadas, mesmo assim foram indeferidas, as quais eram essenciais para dirimir as questões e dúvidas que norteavam a violação dos direitos humanos constatada pelo Supremo Tribunal Federal do Brasil, requerendo, assim, que seja anulado o julgamento efetuado pela Relação e, realizadas as diligências por si pedidas, devendo depois ser submetido a novo julgamento e, também, restituído de imediato à liberdade, nos termos do art. 52.º, n.º 1, da Lei 144/99, de 31.08, por excesso do prazo de detenção (65 dias); - conforme alegou na oposição que apresentou, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal do Brasil, em julgamento de 4.10.2023, por decisão unânime na ADPF n.º 347, reconheceu a existência de um cenário de violação massiva de direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro, em que são negados aos presos, por exemplo, os direitos à integridade física, alimentação, higiene, saúde, estudo e trabalho, tendo sido ainda estabelecido que, a atual situação das prisões no Brasil compromete a capacidade do sistema de cumprir os fins de garantir a segurança pública e ressocializar os presos, pelo que não deve ser determinada a sua extradição para aquele país, com base no art. 3.º, n.º 1, do Tratado de Extradição entre o Brasil e Portugal, não devendo ser ignorado aquele acórdão de 4.10.2023, que declara que o sistema prisional do seu país “viola massivamente os direitos humanos”, sob pena de se estar a ser conivente com a violação dos direitos humanos, devendo ter-se em atenção o disposto nos arts. 2.º e 5.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU), 7.ºe 10.º, n.º 1 e n.º 3, do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos e 16.º, n.º 1, da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis Desumanos ou Degradantes, não sendo aplicáveis primacialmente (como alegado no acórdão recorrido) as normas da Convenção CPLP, por haver uma lacuna e, assim serem aplicáveis as normas dos arts. 3.º e 18.º, n.º 2, da Lei 144/99, além do art. 3, n.º 1, al. e), da Convenção CPLP, havendo uma contradição no acórdão recorrido. Termina realçando que se OPÕE veementemente à sua extradição, uma vez que se for transferido para o Brasil, não terá condições de ser ressocializado, sendo certo que será submetido a tratamentos desumanos e situações degradantes, pedindo: a) Seja acolhida a preliminar suscitada, para anular o d. Acórdão por cerceamento de defesa, determinando que sejam efetuadas as diligências e produzidas as provas requeridas pelo recorrente em sede de Oposição, para que então seja submetido a novo julgamento, bem como seja imediatamente restituído à liberdade em razão de excesso de prazo, nos termos do art. 52.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99 de 31 de agosto; b) Não sendo acolhida a preliminar, seja o presente recurso recebido e processado, para ao final ser julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, reformando, assim, a decisão proferida pelo E. Tribunal da Relação de Lisboa, recusar a extradição do recorrente pela comprovada violação dos direitos humanos pelo Estado requerente, com fulcro nos arts. 3.º, n.º 1, alínea e) da Convenção CPLP e do art. 18.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99 de 31 de agosto. c) Provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente a junção de documentos; Por fim, pede deferimento. III. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1. O Acórdão recorrido mostra-se corretamente fundamentado de facto e direito, tendo o Tribunal recorrido realizado todas as diligências úteis e necessárias. 2. Não se vê que a extradição para o Brasil tenha como segura consequência a colocação em risco da integridade física ou da vida do extraditando. 3. A ser assim, a argumentação apresentada pelo Recorrente não tem qualquer fundamento e como tal o douto Acórdão recorrido não merece nenhum reparo ou censura. Termina que seja mantido o acórdão recorrido e negado provimento ao recurso. IV. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça e, no exame preliminar a Relatora ordenou que os autos fossem aos vistos legais. V. Um dia antes da data designada para a conferência, sendo hoje junto a estes autos de recurso, veio o recorrente apresentar requerimento e juntar diversos documentos, pedindo a suspensão do conhecimento do presente Recurso até que as autoridades brasileiras se manifestem acerca da manutenção do interesse na sua extradição e, consequentemente, seja o presente processo excluído da tabela de 03.01.2024. Para tanto invoca que, “como consta do processo de extradição, o processo de execução da pena do extraditando foi suspenso no Brasil até manifestação do departamento responsável quanto ao preenchimento dos requisitos para o cumprimento da pena em Portugal”, acontecendo que “o Brasil está em recesso forense, o que, pese embora não interrompa a tramitação do presente processo, acaba por atrasar pela redução de efetivos.” Acrescenta que, é possível confirmar a veracidade do acórdão brasileiro junto a estes autos pelo certificado de autenticidade do documento, que “Assim sendo, não faz sentido que este processo de extradição seja julgado agora, se o próprio processo de execução de sentença que deu origem ao presente processo se encontra suspenso. E mais, não faz sentido que este processo seja julgado se perderá o seu objeto com a confirmação do preenchimento dos requisitos para cumprimento da pena em Portugal. As autoridades brasileiras foram notificadas por determinação do Tribunal a quo (Tribunal da Relação de Lisboa) para que se manifestem acerca da manutenção ou não do interesse na extradição, sendo que até a presente data não se manifestaram.” Finalmente, adianta que “O condenado, inclusive, já requereu a transferência do seu processo para Portugal, entretanto ainda aguarda os trâmites legais (anexo).” Vejamos então. A esfera de cognição deste STJ limita-se ao conhecimento do recurso interposto do acórdão proferido pela Relação de Lisboa em 28.11.2023. Uma vez que o recorrente não desistiu do conhecimento do recurso, não há motivo para o STJ deixar de conhecer do mesmo. Daí que o alegado no requerimento em análise não constitua motivo para suspender ou impedir o conhecimento do recurso por este STJ ou para o retirar da tabela. As demais questões que o recorrente adianta no requerimento, relativas ao processo de extradição, para fundamentar o seu pedido, não são da competência do STJ, mas antes da Relação de Lisboa. Indefere-se, pois, o requerido. VI. Assim, passando a conhecer do recurso. Fundamentação Factos Do acórdão sob recurso resultam assentes os seguintes factos e ocorrências processuais relevantes: Com interesse para a decisão a proferir, encontram-se provados os seguintes factos: 1. AA, no âmbito do Processo nº .....83-55.2013.........0023, da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ..., Tribunal de Justiça de ..., Brasil, foi condenado, por sentença datada de 07 de junho de 2017, transitada em julgado em 04 de março de 2020, na pena única de oito anos e dois meses de prisão, em regime inicial fechado, e no pagamento de treze dias-multa, pela prática do crime de roubo agravado1, previsto e punido pelo artigo 157º §2º incisos I, II, V, c/c artigo 61, inciso I e do crime de associação criminosa2 previsto e punido pelo artigo 288, parágrafo único, c/c artigo 61, inciso I, c/c artigo 69 todos do Código Penal Brasileiro. 2. Os factos por que foi condenado são, em síntese, os seguintes: “FATO 1 – DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A partir do dia 14 de abril de 2012, os denunciados BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, AA, II, JJ, KK e LL, todos agindo livremente, decidiram associar-se, de maneira estável e permanente, para praticar diversos delitos de roubo no município de ..., com a participação efetiva do adolescente à época MM. Dentro da estrutura criminosa, pode-se concluir que os denunciados BB, CC, e DD bem como o adolescente MM, tinham como função precípua o aparelhamento da organização, sendo responsáveis pela compra dos produtos necessários para as práticas delitivas, tal como maçaricos, lona, botijões de gás, barras de ferro, dentre outros, prestando apoio logístico e material, comandando o controle geral do agrupamento, enquanto EE, FF, GG, HH, AA, II, JJ, KK, LL participavam de todo o planejamento e, também, executavam diretamente os crimes por todos engendrados. FATO 4 – B..., S.A. No dia 19 de julho de 2012, por volta das 23h30min, os denunciados JJ e HH, já antes combinados, se dirigiram até ao B..., S.A., e renderam, mediante grave ameaça decorrente do uso de armas de fogo (uma 9mm de uso restrito e uma outra Calibre .45), os dois vigias do local, NN e OO, obrigando-os a abrir o portão de entrada do estabelecimento, por onde entrou um veículo do qual saíram os outros 4 (quatro) denunciados, quais sejam AA, KK, II e um ainda não identificado. Com todos já dentro do B..., S.A., as vítimas foram mantidas sob controle do grupo e amarradas com fitas nas mãos e nos pés, enquanto os denunciados AA, KK, II e um quarto não identificado se dirigiram até os terminais de auto atendimento e arrombaram (Laudo Pericial n. .....52/2012 fls. 88-94 dos autos n. .....71-44.2012.........0023), com o uso de maçaricos, o caixa eletrônico do Banco do Brasil, retirando de seu interior todo o numerário armazenado e saíram de lá com a posse mansa e pacífica do dinheiro. Com este proceder, os denunciados JJ e HH, AA, KK, II, todos previamente ajustados, além de utilizarem armas de fogo, restringiram a liberdade dos vigilantes locomover-se, por tempo juridicamente relevante. (…) Por estarem os réus ao desabrigo de quaisquer das excludentes de ilicitude previstas no nosso ordenamento legal e por possuírem capacidade de reconhecer o caráter ilícito de sua conduta, de modo que poderiam ter agido de forma diversa, logo imputáveis, merecem a reprimenda legal que lhes será imposta na exata medida de suas responsabilidades.” 3. AA tem ainda por cumprir a pena remanescente de sete anos, sete meses e dezoito dias de prisão. 4. As autoridades brasileiras pretendem que AA seja extraditado para a República Federativa do Brasil para cumprimento da referida pena de prisão. 5. AA tem nacionalidade brasileira. 6. Foi detido com fundamento no mandado de detenção internacional emitido em .... de agosto de 2022 pela República Federativa do Brasil, inserido no sistema de informação oficial da Interpol sob notícia vermelha. 7. Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça, pelo despacho nº .09/MJ/2023, no Processo nº ..67/2023, assinado em 31 de outubro de 2023, declarou admissível o pedido de extradição. 8. O pedido formal de extradição foi recebido neste Tribunal, mostra-se junto aos autos e encontra-se devidamente instruído, pela forma legalmente exigida pela Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. 9. Inexiste conhecimento de que se encontre pendente em Portugal qualquer processo com o mesmo objeto. Dos autos resulta, ainda, que: 10. AA apresentou, em 09.10.2018, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, «declaração de início de atividade» como «prestador de serviços», e é detentor de título de residência temporário com o nº .......98. 11. Em procedimento de “Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 347”, desencadeado perante o Supremo Tribunal Federal do Brasil foi proferida decisão, em 04.10.20233, que concluiu: “1. Há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos. Tal estado de coisas demanda a atuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória. 2. Diante disso, União, Estados e Distrito Federal, em conjunto com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ), deverão elaborar planos a serem submetidos à homologação do Supremo Tribunal Federal, nos prazos e observadas as diretrizes e finalidades expostas no presente voto, especialmente voltados para o controle da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas existentes e da entrada e saída dos presos. 3. O CNJ realizará estudo e regulará a criação de número de varas de execução penal proporcional ao número de varas criminais e ao quantitativo de presos.” Inexistem quaisquer outros factos provados ou não provados com relevância para a decisão. * A convicção deste Tribunal quanto aos factos provados, formou-se com base na análise crítica dos documentos juntos aos autos emanados das autoridades brasileiras e bem assim do teor do despacho de Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça, cuja veracidade não está colocada em causa. Foram também considerados os documentos juntos pelo requerido (que traduzem a factualidade referida em 10.) e consultado o sítio oficial do Supremo Tribunal Federal da República Federativa do Brasil, alojado em www.portal.stf.jus.br. *** Direito VII. Como sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação que apresentou (art. 412.º, n.º 1, do CPP). Ora, analisado o recurso apresentado pelo requerido para o STJ, verifica-se que foram colocadas as seguintes questões: 1. pedido de anulação de julgamento e, bem assim, de restituição imediata à liberdade (assente no indeferimento da produção de prova requerida na oposição ao pedido de extradição); 2. pedido de recusa da extradição (por alegada violação dos direitos humanos, caso seja extraditado para o Brasil, devido ao sistema prisional brasileiro). VIII. Antes de mais, vejamos então o que consta do acórdão sob recurso, quando se pronunciou sobre a oposição apresentada pelo extraditando ao pedido de extradição: II.2. Fundamentos de direito: Tendo em conta a oposição deduzida pelo extraditando, as questões a decidir são as seguintes: 1. Se deve ser negada a extradição, face ao enquadramento familiar e profissional do requerido em Portugal, o qual quedará posto em causa pela sua transferência para o Brasil; 2. Se deve recusar-se a extradição com fundamento na falta de condições no sistema prisional brasileiro, suscetível de por em causa direitos fundamentais do condenado. Apreciemos. O MINISTÉRIO PÚBLICO promove o cumprimento do pedido de extradição com origem na República Federativa do Brasil, para cumprimento de pena. De acordo com o artigo 3º, com referência ao artigo 1º, ambos da Lei nº 144/99, de 31 de agosto – que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal - a extradição rege-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português, só havendo lugar à aplicação da lei da cooperação na falta desses instrumentos internacionais ou na sua insuficiência, e a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, subscrita em 23.11.2005, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 49/2008, de 18 de julho, publicada no DR nº 178, de 15.09.2008, ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 67/2008, de 15 de setembro, com entrada em vigor em 01.03.2010, no seu artigo 25º, nº 1, estabelece que “substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem a matéria da extradição.” A República Federativa do Brasil invoca precisamente as normas desta Convenção para alicerçar a sua pretensão. Tal pedido, que foi julgado admissível por despacho de Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça, refere-se a factos subsumíveis ao artigo 157 §2º incisos I, II, V, c/c artigo 61, inciso I (roubo agravado) e ao artigo 288, parágrafo único, c/c artigo 61, inciso I, c/c artigo 69 (associação criminosa), todos do Código Penal Brasileiro. O extraditando é o próprio e foi informado da matéria do pedido de extradição. O pedido extradicional contém cópia dos documentos pertinentes, atesta a existência de ordem de detenção do extraditando e foi regularmente transmitido, obedecendo aos requisitos de forma e de conteúdo previstos no artigo 10º da Convenção CPLP. Os crimes por que o extraditando se encontra condenado têm correspondência no disposto no artigo 210º, nº 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), ambos do Código Penal Português, quanto ao crime de roubo, punível com pena de prisão de 3 a 15 anos, e no artigo 299º, nos 1 e 2 do Código Penal Português, quanto ao crime de associação criminosa, punível com pena de prisão de 1 a 5 anos. Ou seja, qualquer dos crimes é punível com pena de duração máxima não inferior a um ano. A pena por cumprir não é inferior a 6 meses, sendo que também não se mostra extinta por efeito de prescrição, conforme resulta do estabelecido nos artigos 122º, nos 1, alínea b) e 2, 125º e 126º, do Código Penal Português – não estando igualmente prescrita face ao ordenamento do Estado requerente, como decorre dos artigos 109º, inciso II, 110º e 112º, inciso I, todos do Código Penal Brasileiro. Analisemos então os motivos apresentados pelo extraditando para a sua oposição ao pedido. Como acima se referiu, no caso em apreço, importa ter em atenção as normas da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (doravante Convenção CPLP), que são aplicáveis primacialmente, pois as da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, só o serão em caso de falta ou insuficiência daquelas. Assim, prevê-se no artigo 1º da Convenção CPLP, sob a epígrafe «obrigação de extraditar», que “Os Estados Contratantes obrigam-se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e as condições estabelecidas na presente Convenção, as pessoas que se encontrem nos seus respetivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.” Já o artigo 2º da Convenção CPLP estabelece, sob o título «factos determinantes da extradição», que: “1 - Dão causa à extradição os factos tipificados como crime segundo as leis do Estado requerente e do Estado requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano. 2 - Se a extradição for requerida para o cumprimento de uma pena privativa da liberdade exige-se, ainda, que a parte da pena por cumprir não seja inferior a seis meses. 3 - Se a extradição requerida por um dos Estados Contratantes se referir a diversos crimes, respeitado o princípio da dupla incriminação para cada um deles, basta que apenas um satisfaça as exigências previstas no presente artigo para que a extradição possa ser concedida, inclusive com respeito a todos eles.” No artigo 3º da mesma Convenção consagram-se as circunstâncias em que é inadmissível a extradição, aí se dispondo que: “1 - Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos: a) Quando se tratar de crime punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física; b) Quando se tratar de crime que o Estado requerido considere ser político ou com ele conexo. A mera alegação de um fim ou motivo político não implicará que o crime deva necessariamente ser qualificado como tal; c) Quando se tratar de crime militar que não constitua simultaneamente uma infração de direito comum; d) Quando a pessoa reclamada tiver sido definitivamente julgada, indultada, beneficiada por amnistia ou objeto de perdão no Estado requerido com respeito ao facto ou aos factos que fundamentam o pedido de extradição; e) Quando a pessoa reclamada tiver sido condenada ou dever ser julgada no Estado requerente por um tribunal de exceção; f) Quando se encontrarem prescritos o procedimento criminal ou a pena em conformidade com a legislação do Estado requerente ou do Estado requerido. 2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 não se consideram crimes de natureza política ou com eles conexos: a) Os crimes contra a vida de titulares de órgãos de soberania ou de altos cargos públicos ou de pessoas a quem for devida especial proteção segundo o direito internacional; b) Os atos de pirataria aérea e marítima; c) Os atos a que seja retirada natureza de infração política por convenções internacionais de que seja parte o Estado requerido; d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infrações graves segundo as Convenções de Genebra de 1949; e) Os atos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1984.” Finalmente, no artigo 4º da Convenção CPLP, dispõe-se que: “A extradição poderá ser recusada se: a) A pessoa reclamada for nacional do Estado requerido; b) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for punível com pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida; c) A pessoa reclamada estiver a ser julgada no território do Estado requerido pelos factos que fundamentam o pedido; d) A pessoa reclamada não puder ser objeto de procedimento criminal em razão da idade; e) A pessoa reclamada tiver sido condenada à revelia pela infração que deu lugar ao pedido de extradição, exceto se as leis do Estado requerente lhe assegurarem a possibilidade de interposição de recurso, a realização de novo julgamento ou outra garantia de natureza equivalente.” Relativamente ao pedido de extradição não compete ao tribunal do Estado requerido apreciar o mérito da decisão condenatória do Estado requerente, mormente em caso de cumprimento de uma pena, quanto aos factos que sustentam a respetiva condenação, apenas cumprindo verificar se é, ou não, o detido a pessoa reclamada, e se se verificam, ou não, os requisitos legais da pretensão de extradição. Aliás, só estes são fundamentos admissíveis da oposição, como claramente consta do artigo 55º, nº 2, da Lei nº 144/99, de 31 de agosto. É manifesto que a oposição deduzida pelo extraditando não se funda em nenhuma daquelas circunstâncias, nem elas se verificam no caso presente, tal como resulta do que já se deixou exposto acima. Importa, então, apreciar a atendibilidade dos argumentos expostos pelo extraditando. (Consequências graves da extradição para o extraditando e sua família) Invoca o extraditando que “refez toda a sua vida em Portugal, não tendo mais vínculos com o Brasil, razão pela qual se fosse transferido para cumprir a pena no sistema penitenciário brasileiro estaria gravemente prejudicado em relação aos direitos que a liberdade, em princípio, não lhe afetaria”, mais aditando que “a prestação do auxílio por parte de Portugal agravará o risco da situação do processo de execução da pena – tanto na parte legal quanto prática – do Extraditando, pois estará sozinho, sem apoio da sua família, em um País que não lhe favoreceu a educação e tão pouco condições sociais e econômicas, levando-se em consideração que os processos de execução da pena são pautados por disciplina, ressocialização e reinserção social, apoio da família, entre outros”, sendo que “com a crescente de denúncias no que se refere ao sistema prisional brasileiro, revelando círculo vicioso entre aprisionamento, violação de direitos e violência sobrepostas, em um contexto em que os números são alarmantes e as violações imensas, principalmente as praticadas pelo Estado, a pena é tida como promotora de afrouxamento quando não do desfazimento dos laços familiares dos presos”. Convoca, a propósito, o disposto no o artigo 6º, nº 1, alíneas a) e c) da Lei nº 144/99, de 31 de agosto1. A propósito de tal invocação, há a dizer, liminarmente, que – tal como já acima se fez notar – não se verifica nenhuma das circunstâncias suscetíveis de determinar a recusa do pedido de cooperação, v.g., a pessoa reclamada não tem nacionalidade portuguesa, não se trata de crime de natureza política ou de crime militar, não há, na condução do processo, violação da Convenção dos Direitos do Homem, não há qualquer motivo para suspeitar que a extradição tenha sido solicitada para perseguir o extraditando, em virtude da sua raça, sexo, nacionalidade, língua, convicções políticas ou ideológicas ou por pertencer a determinado grupo social, o julgamento teve lugar no tribunal comum legalmente competente (e não por tribunal de exceção), os crimes imputados ao extraditando são puníveis quer pela lei brasileira, quer pela lei portuguesa, em qualquer dos casos com pena de prisão superior a um ano, não sendo puníveis com pena de morte ou de prisão perpétua, e não foi instaurado em Portugal procedimento criminal pelos mesmos factos. Assim, e sem prejuízo de a Convenção CPLP conter norma específica relativa aos pressupostos negativos do pedido de cooperação (o artigo 3º, já citado), que, face à hierarquia de normas traçada no artigo 3º da Lei nº 144/99, de 31 de agosto (e no artigo 25º da Convenção CPLP), sempre afastaria a aplicabilidade direta daquele artigo 6º da Lei nº 144/99, a verdade é que também não se mostram verificados os respetivos requisitos negativos. De igual sorte, importa referir que não é, igualmente, aplicável ao caso o artigo 18º, nº 2 da Lei nº 144/992, já que, como se disse, a Convenção CPLP rege de forma cabal e taxativa sobre os motivos de inadmissibilidade da extradição ou sua recusa facultativa e a problemática familiar não consta do elenco, nem de uns, nem de outros. Como se pode ler no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.04.202136, “dispõe o artº 25º, nº 1, da referida Convenção que «A presente Convenção substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem a matéria da extradição.» Significa isto que não tem aplicação do artº 18º, nº 2, da L. 144/99 de 31/8, como bem se refere no ac. do S.T.J. de 30/10/2013: «da hermenêutica do preceito do artigo 4.º da Convenção de Extradição entre Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa resulta que ali se indicam taxativamente as situações de recusa facultativa da extradição»”. Mas, mesmo que assim se não entendesse, tem vindo a consolidar-se no Supremo Tribunal de Justiça o entendimento, a que aderimos, de que “não se enquadra como motivo de recusa de extradição prevista no artigo 18º, nº 2, da LCJ “circunstâncias graves para a pessoa visada em razão de outros motivos de carácter pessoal”, o facto do extraditando ter família (filhos) a residir no nosso País. Tem-se decidido no sentido que o afastamento da família é uma consequência “inevitável” da extradição (…) e que não se sobrepõe ao superior interesse da cooperação internacional no prosseguimento da boa administração da justiça”, como elucida cabalmente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.04.20204. E, como resulta do mesmo raciocínio, também não integrarão esse motivo as eventuais consequências que da extradição resultem para os seus familiares (v.g., a sua companheira), ou ainda para o próprio no âmbito do benefício de medidas de flexibilização da pena. Como se ponderou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.10.20235, “O facto de o recorrente, cidadão brasileiro, ir para o Brasil para fins de procedimento criminal e, ficar nesse período afastado de Portugal, onde se inseriu profissionalmente e está integrado familiarmente, mesmo interrompendo temporariamente o seu projeto de vida, não ofende os seus direitos fundamentais, antes é uma consequência normal de quem é extraditado para esse efeito, não se vendo que haja qualquer desproporção entre as suas condições de vida em Portugal por um lado e a importância do ato de cooperação aqui em causa por outro lado (que foi deferido, por se verificarem os pressupostos legais para o efeito)” – tal é, também, o caso dos presentes autos. Finalmente, importa dar nota de que na Convenção CPLP não está prevista a possibilidade de substituição da extradição pelo cumprimento da pena de prisão em estabelecimento prisional português – o que poderá, eventualmente, ser peticionado perante o Estado requerente, não produzindo, porém, qualquer impacto na marcha do processo de extradição passiva em curso6. (Condições no sistema prisional brasileiro) Aduz ainda o recorrente que “se for transferido para o Brasil, não terá condições de ser ressocializado, sendo certo que será submetido a tratamentos desumanos e situações degradantes que nem o pior dos criminosos merece”. Convoca, a propósito, a decisão do Supremo Tribunal Federal do Brasil de 04.102.2023, na ADPF nº 347 (referenciada no ponto 11. da fundamentação de facto), que diz ter reconhecido “a existência de um cenário de violação massiva de direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro, em que são negados aos presos, por exemplo, os direitos à integridade física, alimentação, higiene, saúde, estudo e trabalho. Ainda, foi estabelecido que a atual situação das prisões compromete a capacidade do sistema de cumprir os fins de garantir a segurança pública e ressocializar os presos”. Pese embora a referida decisão proferida na ADPF nº 347 seja muito recente, a questão em si mesma não é original e tem sido apreciada e decidida de forma consistente pelo nosso Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, no mencionado acórdão de 21.04.2021, podemos ler: “(…) Brasil é um Estado democrático, assente em princípios fundamentais como a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a separação de poderes, regendo-se nas suas relações internacionais pelos princípios da prevalência dos direitos humanos, sendo certo que subscreveu inúmeras convenções internacionais respeitantes aos direitos humanos e à Cooperação Judiciária Internacional, nomeadamente a Convenção de 1987 contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e a Convenção de extradição entre os Estados membros da CPLP, razão pela qual as autoridades brasileiras não deixarão de assegurar, de forma integral, o respeito pelos direitos fundamentais do extraditando. Como, aliás, se refere no Ac. STJ de 7/9/2017, Proc. 483/16.7YRLSB.S1, «Tendo cada país um regime político-criminal próprio os países subscritores da Convenção da CPLP não deixaram de ter em conta uma comum identidade de princípios e valores de defesa dos direitos humanos quando reciprocamente se obrigaram à extradição enquanto forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, de forma a combater de forma eficaz a criminalidade. E no que respeita ao Brasil, que é hoje indiscutivelmente um país democrático, é desde logo a Constituição da República que no seu art.º 1.º garante a dignidade da pessoa humana, a independência dos poderes (legislativo, executivo e judiciário) (art.º 2.º), a regência das suas relações internacionais com prevalência dos direitos humanos (…) e a concessão de asilo político (art.º 4.º). (…) Para além disso, o Brasil é um Estado Parte do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas (1966), que ratificou em 1992, bem como da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) e que, à semelhança da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, não deixam de lhe conferir o direito a um processo justo e equitativo, no modo como é consagrado pelo art.º 6.º desta Convenção e acolhido no art.º 20.º da CRP, como, de resto, explanou o acórdão recorrido, do direito à publicidade, direito ao contraditório, direito à igualdade de armas, direito a estar presente, direito ao silêncio e direito a julgamento em prazo razoável»”. Porque assim é, efetivamente, este argumento expendido pelo requerido não pode proceder. Acresce que, de qualquer modo, da Convenção CPLP também não consta a admissibilidade de recusa da extradição com motivo nas alegadas más condições do sistema prisional do Estado emissor do pedido de cooperação, sendo certo que, como se pode ainda ler no mesmo aresto (citando o acórdão do mesmo Tribunal de 30.10.20137), “à dita Convenção “encontra-se subjacente a ideia de cooperação judiciária internacional em matéria penal, tendo em vista o combate célere e eficaz da criminalidade, na base da confiança recíproca entre os Estados contratantes e do reconhecimento mútuo, princípios através dos quais se garante que as decisões judiciais de qualquer um dos Estados serão respeitadas e tomadas em consideração por todos os outros Estados nos precisos termos em que foram proferidas””. Daí que não se vê que que a extradição para o Brasil tenha como segura consequência a colocação em risco da integridade física ou da vida do requerido, sendo que cabe notar que a decisão proferida na mencionada ADPF nº 347 prevê a adoção de medidas concretas tendo em vista introduzir melhorias no sistema prisional brasileiro e obviar à violação de Direitos Humanos constatada pelo Supremo Tribunal. Destarte, não ocorrendo causa alguma de inadmissibilidade ou de recusa facultativa da extradição, constante dos artigos 3º e 4º da Convenção CPLP, não sendo aplicável in casu o estabelecido no artigo 18º, nº 2, da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, e bem assim porque o cumprimento do pedido de extradição não se mostra contrário à segurança, à ordem pública ou a outros interesses fundamentais do Estado Português, cumpre deferir o pedido de extradição. Analisemos então o recurso. 1.ª Questão Começa o recorrente por pedir a anulação de julgamento e, bem assim, a sua restituição imediata à liberdade, por lhe ter sido indeferida a produção de prova requerida na oposição apresentada ao pedido de extradição. Alega, em resumo, ter sido cerceado na sua defesa, na fase do julgamento do processo de extradição, por terem sido indeferidas todas as diligências requeridas na oposição que apresentou, sem qualquer notificação para explicar as razões porque pretendia que as mesmas fossem efetuadas/cumpridas e, apesar de ter apresentado posteriormente novo requerimento a explicar as razões pelas quais pretendia que aquelas diligências fossem realizadas, foram indeferidas, as quais eram essenciais para dirimir as questões e dúvidas que norteavam a violação dos direitos humanos constatada pelo Supremo Tribunal Federal do Brasil em 4.10.2023, requerendo que seja anulado o julgamento efetuado pela Relação e, realizadas as diligências por si pedidas, devendo depois ser submetido a novo julgamento e, também, restituído de imediato à liberdade, nos termos do art. 52.º, n.º 1, da Lei 144/99, de 31.08, por excesso do prazo de detenção (65 dias). Pois bem. i) Na oposição ao pedido de extradição, o extraditando requereu as seguintes diligências de prova: a) Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial documental e testemunhal; b) A junção de 15 (quinze) documentos; c) A audição do Extraditando (depoimento pessoal); d) A inquirição de testemunhas (rol de testemunhas); e) Seja oficiada a PGR sobre o que aqui foi DENUNCIADO pelo Extraditando, para que sejam adotadas as providências contra o Estado requerente pela inobservância dos Tratados Internacionais sobre os Direitos Humanos; f) Seja oficiado o Estado requerente para que se manifeste sobre a ADPF n.º 347 e do do sistema carcerário brasileiro; g) Sejam oficiados o Exmo. Sr. Presidente da República e os Srs. Dr.s Ministros da República Federativa do Brasil indicados a seguir, para se manifestarem acerca do sistema carcerário brasileiro e da ADPF n.º 347: g.I) Exmo. Sr. Dr. PP, Min. Da Justiça da República Federativa do Brasil, ..., ... Brasil, ................br ; ........................br; g.II) Exmo. Sr. Min QQ, Min. e presidente do STF da República Federativa do Brasil, Palácio do Supremo Tribunal Federal, ..., ..., Brasil, ......................br; g.III) Exmo. Sr. Min. RR, Ex-Min. do STF da República Federativa do Brasil, Palácio do Supremo Tribunal Federal, ..., DF, ..., Brasil, .....................br; g.IV) Exmo. Sr. Min. SS, Min. do STF da República Federativa do Brasil, Palácio do Supremo Tribunal Federal, ..., ..., Brasil, ...............................br; g.V) Exmo. Sr. Min. TT, Min. dos Direitos Humanos e Cidadania, ..., DF, ... Brasil, .......................br; g.VI) Exmo. Sr. Pres. UU, Presidente da República do Brasil, ..., ..., Brasil, ..........................br , ..........................br; PROVA TESTEMUNHAL (ROL): a) Sra. VV, Passaporte n.º ......Y3, emitido por ..., válido até 06/Abril/2026, residente e domiciliado(a) em ..., ... ...; b) Sr. Dr. WW, Doc. de Identidade Brasileiro n.º .....48, emitido por SSP/SC, residente e domiciliado na Rua ..., ap. 801, bairro ..., na cidade de ..., Brasil, ......................om, ... .. ...02-0130 (por meios eletrônicos/videoconferência). ii) Na resposta à oposição o MP pronunciou-se no sentido de que “o pedido de extradição respeita os requisitos gerais da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, bem como os requisitos estabelecidos nos artigos 2.º e 10.º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa” e que apesar de “ser público e notório o estado do sistema penitenciário brasileiro, o pedido de extradição pedido foi julgado admissível por parecer de Sua Ex.ª a Conselheira Procuradora-Geral da República e por despacho de Sua Ex.ª a Senhora Ministra da Justiça”, sendo que “Os fundamentos apresentados na oposição à extradição mostram-se insuficientes e carecem de suporte legal de modo a impedirem a extradição”, pelo que “no caso em apreço, não se verificam quaisquer motivos, de natureza obrigatória ou facultativa, impeditivos do deferimento do pedido de extradição”, além de que “as diligências de prova requeridas, a nosso ver, não se mostram úteis e necessárias para a questão que cumpre decidir”, devendo ser indeferidas. iii) Em 22.11.2023 foi proferido o seguinte despacho judicial: Dê-se conhecimento ao extraditando da resposta à oposição apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. * Na oposição deduzida requereu o extraditando AA: “b) A junção de 15 (quinze) documentos; c) A audição do Extraditando (depoimento pessoal); d) A inquirição de testemunhas (rol de testemunhas); e) Seja oficiada a PGR sobre o que aqui foi DENUNCIADO pelo Extraditando, para que sejam adotadas as providências contra o Estado requerente pela inobservância dos Tratados Internacionais sobre os Direitos Humanos; f) Seja oficiado o Estado requerente para que se manifeste sobre a ADPF n.º 347 e do do sistema carcerário brasileiro; g) Sejam oficiados o Exmo. Sr. Presidente da República e os Srs. Dr.s Ministros da República Federativa do Brasil indicados a seguir, para se manifestarem acerca do sistema carcerário brasileiro e da ADPF n.º 347: g.I) Exmo. Sr. Dr. PP, Min. Da Justiça da República Federativa do Brasil, ..., ... Brasil, ................br; ........................br; g.II) Exmo. Sr. Min QQ, Min. e presidente do STF da República Federativa do Brasil, Palácio do Supremo Tribunal Federal, ..., ..., Brasil, ......................br; g.III) Exmo. Sr. Min. RR, Ex-Min. do STF da República Federativa do Brasil, Palácio do Supremo Tribunal Federal, ..., ..., Brasil, .....................br; g.IV) Exmo. Sr. Min. SS, Min. do STF da República Federativa do Brasil, Palácio do Supremo Tribunal Federal, ..., ..., Brasil, ...............................br; g.V) Exmo. Sr. Min. TT, Min. dos Direitos Humanos e Cidadania, Esplanada dos Ministérios ..., ..., ... Brasil, .......................br; g.VI) Exmo. Sr. Pres. UU, Presidente da República do Brasil, ..., ..., Brasil, ..........................br, ..........................br; PROVA TESTEMUNHAL (ROL): a) Sra. VV, Passaporte n.º ......Y3, emitido por ..., válido até 06/Abril/2026, residente e domiciliado(a) em Rua ..., ... ...; b) Sr. Dr. WW, Doc. de Identidade Brasileiro n.º .....48, emitido por SSP/SC, residente e domiciliado na Rua ..., ap. 801, bairro ..., na cidade de ..., Brasil, ......................om, ... .. ...02-0130 (por meios eletrônicos/videoconferência).” Na sua resposta, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento de tais diligências. Cumpre tomar posição quanto à admissibilidade das diligências requeridas. No que se refere aos documentos cuja junção foi requerida, pese embora parte deles constituam «notícias de jornal», outros há que reportam a situação pessoal do extraditando e, nesse sentido, é de admitir a sua manutenção nos autos. No que se refere às diligências envolvendo responsáveis governamentais brasileiros, mesmo sem se tomar, por ora, posição quanto aos factos a propósito referidos na oposição, é manifesta a sua inutilidade face ao objeto do processo. A opinião que aqueles responsáveis possam ter sobre o sistema prisional brasileiro nenhum relevo apresenta no âmbito dos presentes autos. Outro tanto se dirá da pretendida interpelação da Procuradoria-Geral da República e do Estado requerente. Note-se que não foi pelo extraditando invocada qualquer circunstância pessoal que pudesse justificar que fossem solicitadas ao Estado requerente garantias adicionais quanto ao cumprimento do pedido de extradição, do que se trata é da formulação de um juízo genérico sobre as condições prisionais existentes na República Federativa do Brasil. Tal indagação não cabe no âmbito das convenções internacionais de cooperação judiciária, cuja aplicação pressupõe, de resto, o respeito e confiança mútua entre os Estados contratantes. Não são, pois, de admitir tais diligências. Quanto à audição pessoal do extraditando, dá-se nota de que o mesmo já foi ouvido presencialmente por este Tribunal da Relação, por duas vezes. A lei não prevê que seja ouvido uma terceira vez, sendo certo que teve oportunidade de apresentar a respetiva oposição, na qual expôs todos os fundamentos que entendeu submeter à apreciação deste Tribunal, e que serão tidos em devida conta na decisão a proferir. Assim, por inadmissibilidade legal, não se determinará uma terceira audição presencial do extraditando. Finalmente, no que se refere à inquirição de testemunhas – que, face ao alegado, terão conhecimento das condições de vida do extraditando – há a dizer que os documentos já juntos, bem como as declarações prestadas pelo extraditando se mostram bastantes para o efeito, não se justificando, em consequência a produção de prova adicional quanto a tais aspetos. Nestes termos, admite-se a requerida junção de documentos, mas indeferem-se todas as demais diligências requeridas, por inúteis e/ou inadmissíveis, nos termos que acima se deixam expostos. Notifique. * Não havendo prova adicional a produzir, não há que determinar a vista do processo para alegações a que se refere o artigo 56º, nº 2, da Lei nº 144/991, devendo o processo ser julgado em conferência. * Aos vistos, e em seguida à conferência (dia 28 de novembro de 2023). D.N. * iv)- Notificado desse despacho, em 23.11.2023 o extraditando apresentou novo requerimento pedindo a RECONSIDERAÇÃO dessa decisão que indeferiu o requerimento anterior, nomeadamente no tocante à expedição de ofícios dirigidos aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) do Brasil, ao Ministro da Justiça do Brasil, ao Presidente da República do Brasil e à Procuradoria-Geral da República (PGR) de Portugal, pelas razões que passa a expor: I. DA JUSTIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DAS DILIGÊNCIAS (EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS) 1.º É possível extrair da d. Decisão prolatada o entendimento de que é as diligências requeridas são manifestamente inúteis, senão vejamos: “No que se refere às diligências envolvendo responsáveis governamentais brasileiros, mesmo sem se tomar, por ora, posição quanto aos factos a propósito referidos na oposição, é manifesta a sua inutilidade face ao objeto do processo. A opinião que aqueles responsáveis possam ter sobre o sistema prisional brasileiro nenhum relevo apresenta no âmbito dos presentes autos.” 2.º Data máxima vénia, a defesa não pode concordar com tal posição. 3.º Primeiramente, ao contrário do que se observa da d. Decisão, pese embora parte dos documentos que foram juntos à Oposição serem “partes de jornal”, os documentos 1, 2 e 3 são documentos extraídos de fontes oficiais do Governo Brasileiro, nomeadamente do Supremo Tribunal Federal (órgão máximo) e do Conselho Nacional de Justiça e, portanto, não são “notícias de jornais” como se afirmou. 4.º Para além disso, os ofícios requeridos não são para pessoas inúteis para o caso, uma vez que aqui se discute uma situação GRAVE de VIOLAÇÃO MASSIVA DOS DIREITOS HUMANOS e, portanto, passíveis de impedir uma extradição. 5.º As pessoas cujas quais se requer sejam oficiadas são, principalmente, pessoas que participaram do julgamento da ADPF n.º 347, inclusive o próprio Min. Relator e o Min. Presidente da sessão de julgamento. 6.º Isto posto, não são pessoas inúteis que emitiram pareceres inúteis, como se fez parecer na respeitável Decisão. 7.º É DEVER do Estado Português proteger e fiscalizar que os DIREITO HUMANOS são rigorosamente observados e, por essa razão, também deverá ser oficiada a PGR para que tenha conhecimento e se posicione sobre o assunto, inclusive oficiando as Autoridades Brasileiras para que se manifestem. 8.º Não podemos nos basear em “presunção de respeito e confiança mútua”, quando estamos diante de uma clara violação dos DIREITOS HUMANOS, declarada pelo órgão máximo (STF) do próprio país Requerente. II. DO CERCEAMENTO DE DEFESA E PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA 9.º Com todo respeito, ao negar a produção das provas requeridas pelo Extraditando, estaremos diante de CERCEAMENTO DE DEFESA, principalmente pela gravidade do que foi DENUNCIADO a respeito da VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS. 10.º Isto posto, caso V. Ex.ªs mantenham o mesmo posicionamento, serve a presente petição para prequestionar a matéria a fim de ser discutida futuramente nos Tribunais Superiores, como o STJ e, até mesmo do TEDH. III. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS Ex positis, requer seja RECONSIDERADA a d. Decisão retro, para: a) Deferir as diligências requeridas pelo Extraditando a fim de permitir que tenha uma defesa adequada e plena; b) Em havendo o deferimento das diligências requeridas, seja o processo retirado da pauta da conferência datada para 28.11.2023, para que aguarde até que todas as provas estejam produzidas e, só então, seja novamente incluído em pauta para julgamento do mérito (Extradição). Termos em que requer a V. Exa. se digne a deferir as diligências requeridas pelo Extraditando AA. v)- Sobre esse requerimento recaiu, em 27.11.2023, o seguinte despacho judicial: Refª Citius ....50: Visto. Respeitamos os argumentos expostos pela defesa – que, de resto, reitera o que já havia feito constar da oposição – mas cremos ter deixado claro, no despacho proferido em 22.11.2023 (refª Citius ......06), por que razão não se considera relevante a audição das pessoas indicadas, sendo certo que a ADPF a que faz referência o extraditando se acha disponível no sítio oficial do Supremo Tribunal Federal do Brasil (em www.portal.stf.jus.br), onde pode ser consultada na íntegra por este Tribunal da Relação. Inexiste, pois, fundamento para «reponderar» o indeferimento das diligências requeridas, mantendo-se o já decidido a este respeito. Notifique. * Vejamos então. Perante as diligências requeridas na Oposição apresentada pelo extraditando, foi proferido despacho em 22.11.2023, no qual se decidiu admitir a prova documental que havia sido junta, assim como a prova pelo mesmo (extraditando) pessoalmente produzida, quando foi ouvido, por duas vezes, em declarações. Foram indeferidas as demais provas apresentadas, a saber, a relativa à prova testemunhal relacionada com governantes brasileiros que identificou no ponto g.I) a g.VI) (nos quais fora pedido “para se manifestarem acerca do sistema carcerário brasileiro e da ADPF n.º 347”), com a inquirição de 2 testemunhas que identificou nos pontos a) e b), bem como com a sua terceira audição, com a solicitação de informação ao Estado requerente (para “que se manifeste sobre a ADPF n.º 347 e do sistema carcerário brasileiro”), além do pedido que se oficiasse à PGR (sobre o que foi denunciado na oposição, “para que sejam adotadas as providências contra o Estado requerente pela inobservância dos Tratados Internacionais sobre os Direitos Humanos”). Tais diligências foram indeferidas pelos motivos indicados no referido despacho de 22.11.2023, que são claros, cabem dentro dos poderes de decisão do juiz e não merecem censura. Com efeito, tendo em atenção o alegado na Oposição apresentada pelo extraditando e visto o teor da decisão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal do Brasil de 4.10.2023, proferida na ADPF n.º 347 (que se mostra acessível, via internet, no sítio oficial do Supremo Tribunal Federal do Brasil), era evidente a inutilidade da inquirição dos governantes brasileiros arrolados como testemunhas, dado ser irrelevante a sua opinião para a decisão destes autos, como foi salientado no referido despacho de 22.11.2023. De esclarecer que, nos processos em geral, incluindo nos de extradição, decide-se sobre factos concretos e não sobre apreciações genéricas ou generalidades e, muito menos, no que aqui interessa, sobre opiniões de responsáveis governamentais, relativas à situação dos estabelecimentos prisionais de determinado país, as quais não tem qualquer natureza pericial e são desprovidas de cariz científico. Pelos mesmos motivos se compreende que tivessem sido indeferidas as demais provas requeridas relacionadas com esse pedido. Com efeito, igualmente não fazia sentido pedir a opinião do Estado requerente (Brasil) sobre a situação dos seus estabelecimentos prisionais, nem sobre aquela decisão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal do Brasil de 4.10.2023, uma vez que essa opinião do governo era irrelevante para a decisão, como acima foi explicado. O que releva para a decisão neste tipo de processo é saber se, no caso concreto em apreço, se verificam ou não quaisquer motivos, de natureza obrigatória ou facultativa, impeditivos do deferimento do pedido de extradição do requerido. As opiniões do governo/Estado requerente ou dos responsáveis pelo governo não fazem parte dos motivos de natureza obrigatória ou facultativa, impeditivos do deferimento do pedido de extradição, em casos como o aqui em avaliação. Daí a manifesta irrelevância dos referidos pedidos de diligências, que foram bem indeferidos. Também o pedido relativo à PGR não faz sentido, como referido no mesmo despacho de 22.11.2023, uma vez que, como ali se diz, nem sequer foi “pelo extraditando invocada qualquer circunstância pessoal que pudesse justificar que fossem solicitadas ao Estado requerente garantias adicionais quanto ao cumprimento do pedido de extradição, do que se trata é da formulação de um juízo genérico sobre as condições prisionais existentes na República Federativa do Brasil. Tal indagação não cabe no âmbito das convenções internacionais de cooperação judiciária, cuja aplicação pressupõe, de resto, o respeito e confiança mútua entre os Estados contratantes. “ E, é isso mesmo que resulta dos autos, inclusivamente pelo que se viu quer do requerimento apresentado em 23.11.2023 pelo extraditando, quer do próprio teor do recurso ora em análise, tanto mais que, o próprio extraditando não peticiona sequer, para si, garantias adicionais, no caso de ser autorizado o pedido de extradição, antes se limita a formular considerações genéricas sobre as condições prisionais existentes na República Federativa do Brasil. A indagação pretendida não cabe no âmbito deste processo, que foi instaurado ao abrigo de convenção internacional de cooperação judiciária, tendo subjacente o respeito e a confiança mútua entre os Estados contratantes, neste caso entre o Estado requerente (Brasil) e Estado requerido (Portugal), sendo proibido por lei praticar nos autos atos inúteis (o que, de todo o modo, não impede o recorrente de, por si, apresentar as queixas que entender às entidades competentes para o efeito). Igualmente o indeferimento da audição, pela 3ª vez, do extraditando não merece censura (tanto mais que, para além de ter sido ouvido duas vezes, também teve a oportunidade de se pronunciar na própria Oposição apresentada, expondo todos os fundamentos que pretendeu que fossem analisados pelo Tribunal), assim como, quanto à requerida inquirição das duas restantes testemunhas (identificadas nas alíneas a) e b) da parte final da Oposição), estamos de acordo com a posição do tribunal a quo, uma vez que, como este bem refere, não se justifica a sua inquirição, por ser desnecessária, face à demais prova produzida, concretamente, documentos já juntos, bem como declarações prestadas pelo extraditando, sobre as suas condições de vida. De resto, como se pode ver do requerimento que o extraditando apresentou em 23.11.2023, pedindo que fosse reconsiderada a decisão de 22.11.2023 (decisão esta da qual foi notificado em 22.11.2022, referência Citius n.º ......54, apesar de referir o contrário no recurso), nada de novo foi acrescentado, para além de ter feita uma interpretação não consentida pelo texto daquela decisão (não merecendo igualmente qualquer censura a decisão proferida em 27.11.2023). Além disso, ao contrário do que é alegado no recurso, como ficou demonstrado acima, é manifesto que as diligências acima indicadas não eram essenciais para a decisão deste processo e, muito menos, para a apreciação da oposição. Como igualmente se defende no ac. do STJ de 9.07.2015, proferido no processo n.º 65/14.8YREVR.S1 (relator João Silva Miguel), “De facto, a letra da lei, apelando às diligências que tiverem sido requeridas, consente uma interpretação que exclua a realização de diligências que sejam inúteis, impertinentes ou dilatórias, em obediência ao princípio da não realização de atos inúteis no processo, e à sua adequação ao fim daquele.” E o cumprimento desse princípio, no contexto em que foi proferida a decisão de indeferimento daquelas diligências inúteis e desnecessárias, não significam, como pretende o recorrente de forma gratuita, “falta de prazo para cumprir as diligências, produzir as provas requeridas e designar uma audiência de julgamento para ouvir as testemunhas”, por se estarem a esgotar os 65 dias de detenção provisória do recorrente, o que levaria a que tivesse de ser colocado em liberdade. Improcede, pois, essa argumentação genérica e abstrata do recorrente. Finalmente, a inutilidade da colocação desta questão no recurso é evidente uma vez que tendo em atenção o teor da Oposição, os factos concretos relacionados com condições de vida do extraditando e com as conclusões da decisão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal do Brasil de 4.10.2023, proferida na ADPF n.º 347, até foram dados como provados. Daí que seja manifesta a falta de razão do recorrente, não havendo motivo para ordenar a realização das diligências pedidas, não tendo sido minimamente atingidos os seus direitos de defesa neste processo, nada justificando a pedida anulação do julgamento. A questão que coloca, quando pede que seja colocado de imediato em liberdade, não faz sentido, uma vez que ainda não decorreu o prazo de detenção provisória a que está sujeito, “conforme art. 52.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99 (a detenção não pode manter-se, sem decisão do recurso, por mais de 80 dias, contados da data da interposição deste) – no caso: 29.02.2024” (ver despacho do TRL de 16.12.2023). Improcede, pois, toda a argumentação apresentada sobre a matéria em apreciação. 2ª Questão O extraditando alegou, em resumo, que na oposição que apresentou, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal do Brasil, em decisão de 4.10.2023, por decisão unânime na ADPF n.º 347, reconheceu a existência de um cenário de violação massiva de direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro, em que são negados aos presos, por exemplo, os direitos à integridade física, alimentação, higiene, saúde, estudo e trabalho, tendo sido ainda estabelecido que, a atual situação das prisões no Brasil compromete a capacidade do sistema de cumprir os fins de garantir a segurança pública e ressocializar os presos, pelo que não deve ser determinada a sua extradição para aquele país, com base no art. 3.º, n.º 1, do Tratado de Extradição entre o Brasil e Portugal, não devendo ser ignorado aquele acórdão de 4.10.2023, que declara que o sistema prisional do seu país “viola massivamente os direitos humanos”, sob pena de se estar a ser conivente com a violação dos direitos humanos, devendo ter-se em atenção o disposto nos arts. 2.º e 5.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU), 7.ºe 10.º, n.º 1 e n.º 3, do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos e 16.º, n.º 1, da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis Desumanos ou Degradantes, não sendo aplicáveis primacialmente (como alegado no acórdão recorrido) as normas da Convenção CPLP, por haver uma lacuna e, assim serem aplicáveis as normas dos arts. 3.º e 18.º, n.º 2, da Lei 144/99, além do art. 3, n.º 1, al. e), da Convenção CPLP, havendo uma contradição no acórdão recorrido. Termina realçando que se OPÕE veementemente à sua extradição, uma vez que se for transferido para o Brasil, não terá condições de ser ressocializado, sendo certo que será submetido a tratamentos desumanos e situações degradantes, pedindo que seja recusada a extradição pela comprovada violação dos direitos humanos pelo Estado requerente, com fulcro no art. 3.º, n.º 1, alínea e) da Convenção CPLP e do art. 18.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99 de 31 de agosto. Pois bem. Como resulta claro destes autos, a extradição foi pedida pelo Brasil ao abrigo da Convenção de Extradição entre os Estados-Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CEEMCPLP), a qual tem primazia e prevalece sobre as normas da legislação ordinária interna, como acontece, nomeadamente com a Lei n.º 144/99 (cf. art. 8.º, n.º 2, da CRP). A obrigação de extraditar que resulta do art. 1.º para os Estados contratantes da referida Convenção (CEEMCPLP) apenas pode ser recusada quando ocorrem os motivos de inadmissibilidade previstos no seu art. 3.º ou os de recusa facultativa previstos no seu art. 4.º. Trata-se, pois, de um regime próprio e taxativo em matéria de causas de recusa de extradição no âmbito da referida Convenção de Extradição entre os Estados-Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, que delimita em conformidade a soberania dos Estados Contratantes, inexistindo lacuna a preencher nesse domínio, pelo que não faz sentido recorrer às normas da Lei n.° 144/998. A invocação pelo recorrente do art. 3.º do Tratado de Extradição de 7.05.1991, não tem razão de ser, nem aplicação no caso dos autos, uma vez que deixou de vigorar desde a entrada em vigência da CEEMCPLP, como resulta do seu art. 25.º, n.º 1. Quanto à demais argumentação relativa ao sistema prisional brasileiro, onde invocou a referida decisão do Supremo Tribunal Federal de 4.10.2023, já acima vimos que o próprio extraditando não peticionou sequer, para si, garantias adicionais, no caso de ser autorizado o pedido de extradição, antes se limitou a formular considerações genéricas sobre as condições prisionais existentes na República Federativa do Brasil. E, compreende-se porque, como bem se esclarece no acórdão recorrido, com tal decisão de 4.10.2023 pretende-se melhorar o sistema prisional brasileiro, o que é positivo, mas não ficou inviabilizado que o sistema prisional continue a funcionar. De recordar que o art. 1.º da Constituição do Brasil estabelece o princípio da dignidade da pessoa humana como princípio basilar do Estado Democrático de Direito, e o art. 5.º garante que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, enquanto a Lei nº 7.210, de 11 de Julho de 1984 (Lei de Execuções Penais) regula, além do mais, os direitos que são assegurados aos condenados/detidos. Considerando a legislação nacional e internacional a que o Brasil está vinculado, pode-se concluir que está garantida a proteção do recorrente em estabelecimento prisional (tanto mais que o próprio Brasil também está vinculado, entre outras, à Convenção Universal dos Direitos do Homem e à própria Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis). Ora, na própria notícia vermelha relativa ao seu pedido de detenção, consta no que se refere à “Localização e prisão com vista à extradição”: Garante-se que a extradição será solicitada após detenção da pessoa em causa, em conformidade com a legislação nacional e/ou com os tratados bilaterais e multilaterais aplicáveis. Portanto, foi garantido pelo Brasil o cumprimento dos tratados bilaterais e multilaterais aplicáveis. Daí que o Estado requerido (Portugal) deva dar crédito às garantias dadas pelo Estado requerente (Brasil), sendo certo que, ainda que não fosse esse o caso, o recorrente teria no Brasil meios judiciais de exigir o cumprimento que aquele Estado se vinculou para com Portugal, no âmbito do pedido de extradição. O que não se compreende é que o extraditando, que invoca ter interesse e condições na sua ressocialização, junte na Oposição que apresentou neste processo de extradição que corre em Portugal, certidão relativo a Antecedentes Criminais no Brasil, emitida por autoridade Brasileira, datado de 21.09.2023, pelas 19:56, onde se menciona que “Não consta decisão judicial condenatória com trânsito em julgado”, bem sabendo que essa declaração não correspondia à verdade e, mesmo assim, não se inibiu que fosse junta aos autos, deixando de informar a autoridade brasileira da verdade e da sua situação (particularmente de se ter ausentado para Portugal em 2018, onde se encontrava após trânsito da sua condenação no Brasil, não tendo cumprido a totalidade da pena de 8 anos e 2 meses de prisão em que fora condenado por sentença de 7.06.2017, transitada em julgado em 4.03.2020, sendo detido precisamente em 21.09.2023, pelas 11 horas, em Portugal). Ora, o recorrente/condenado, como aqui sucede por crimes de roubo e de associação criminosa, que em Portugal correspondem a “criminalidade especialmente violenta” e a “criminalidade altamente organizada” (art. 1.º, alíneas l) e m), do CPP), que efetivamente pretende ressocializar-se, tem de começar por agir com verdade e com responsabilidade, colaborando com as autoridades, designadamente, quando estas desconhecem o seu paradeiro, fornecendo-lhes os elementos necessários, para não ser necessário emitir mandados de detenção internacional (não é ausentando-se do seu país, nele não se apresentar, ficar sem cumprir a pena e imputar responsabilidades às instituições que demonstra que está a integrar-se noutra sociedade e a mudar de vida). O que o recorrente invocou genericamente sobre a situação prisional no Brasil não permite deduzir que, ele próprio será em concreto, submetido a tratamentos desumanos e a situações degradantes. A CEEMCPLP, nos seus arts. 2.º a 4º não tinha de contemplar sequer qualquer referência à CEDH e/ou a outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados pelo Brasil, como o faz o art. 6.º, al. a), da Lei 144/99, pois os Estados contratantes daquela Convenção, como se esclarece ao ac. do STJ de 7.09.2017, processo n.º 483/16.7YRLSB.S1 (Francisco M. Caetano), são em princípio Estados democráticos, vinculados à defesa e garantia dos direitos humanos, sendo o Brasil “um Estado Parte do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas (1966), que ratificou em 1992, bem como da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) e que, à semelhança da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, não deixam de lhe conferir o direito a um processo justo e equitativo, no modo como é consagrado pelo art.º 6.º desta Convenção.” No mesmo sentido defende-se no ac. do STJ de 23.03.2023, processo n.º 110/23.6YRLSB.S1 (Sénio Alves), que “A verdade é que o Brasil é um Estado democrático, assente em princípios fundamentais como a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a separação de poderes, regendo-se nas suas relações internacionais pelos princípios da prevalência dos direitos humanos, sendo certo que subscreveu inúmeras convenções internacionais respeitantes aos direitos humanos e à Cooperação Judiciária Internacional, nomeadamente a Convenção de 1987 contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes 9 e a Convenção de extradição entre os Estados membros da CPLP 10, razão pela qual as autoridades brasileiras não deixarão de assegurar, de forma integral, o respeito pelos direitos fundamentais do extraditando e, nomeadamente, a sua própria integridade física.” Acrescenta-se, neste acórdão de 23.03.202311 que, como se refere no acórdão do STJ, de 30.10.2013, Proc. 86/13.8YREVR.S1, “A Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP não prevê a possibilidade de recusa de extradição com fundamento no alegado funcionamento deficiente do sistema de justiça e do sistema prisional do Estado emissor do pedido de cooperação”. E isto porque à dita Convenção “encontra-se subjacente a ideia de cooperação judiciária internacional em matéria penal, tendo em vista o combate célere e eficaz da criminalidade, na base da confiança recíproca entre os Estados contratantes e do reconhecimento mútuo, princípios através dos quais se garante que as decisões judiciais de qualquer um dos Estados serão respeitadas e tomadas em consideração por todos os outros Estados nos precisos termos em que foram proferidas”. Aliás, apoiando-se no Ac. STJ de 22.04.2020, Proc. 499/18.9YRLSB.S1, refere-se que “O princípio de confiança mútua que subjaz e constitui o cerne da cooperação judiciária internacional funda-se na convicção de que todos os subscritores dos instrumentos daquela cooperação comungam de um conjunto de valores nucleares tributários dos direitos do Homem, estando sujeitos aos mesmos mecanismos específicos e comuns da garantia daqueles valores”. 12 Por isso, não assiste qualquer razão ao recorrente quando faz afirmações em sentido contrário ao supra exposto, invocando que existe uma lacuna na Convenção ou que existe uma contradição no acórdão recorrido. E, sendo certo que a decisão do Supremo Federal é muito recente, de 4.10.2023, a verdade é que não foi ignorada (até as suas conclusões constam dos factos provados no acórdão recorrido), mas, daí não resulta, que se pode entender que a referida Convenção (CEEMCPLP) deixou de ser aplicável em casos concretos como o aqui em apreciação. Tal como foi salientado no acórdão sob recurso e é notado pelo MP na resposta ao recurso, “não se vê que a extradição para o Brasil tenha como segura consequência a colocação em risco da integridade física ou da vida do extraditando, sendo que cabe notar que a decisão proferida na mencionada ADPF nº 347 prevê a adoção de medidas concretas tendo em vista introduzir melhorias no sistema prisional brasileiro e obviar à violação de Direitos Humanos constatada pelo Supremo Tribunal”, tratando-se de questão recorrente, que tem vindo ser tratada por variada jurisprudência portuguesa há vários anos. De todo o modo reitera-se que, prevalece o princípio do reconhecimento mútuo, assente na confiança mútua entre Estados e, por isso, havia que viabilizar a entrega para prossecução da ação penal ao Estado emitente, desde que não houvesse razões formais ou materiais que obstassem ao seu deferimento, como sucede neste caso. Concorda-se, assim, com a decisão recorrida, quando concluiu, que “não ocorrendo causa alguma de inadmissibilidade ou de recusa facultativa da extradição, constante dos artigos 3º e 4º da Convenção CPLP, não sendo aplicável in casu o estabelecido no artigo 18º, nº 2, da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, e bem assim porque o cumprimento do pedido de extradição não se mostra contrário à segurança, à ordem pública ou a outros interesses fundamentais do Estado Português, cumpre deferir o pedido de extradição.” Improcede, pois, a mencionada argumentação do recorrente. Em face do exposto, impõe-se negar provimento ao recurso, sendo certo que não foram violados os princípios e normas invocados pelo recorrente. * Decisão Pelo exposto, acordam nesta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto por AA, mantendo-se integralmente o acórdão impugnado. Sem custas (art. 73º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31.08), sem prejuízo do disposto no art. 26.º n.º 2 als. b) a d) e n.º 4 do mesmo diploma legal. * Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2, do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos. * Supremo Tribunal de Justiça, 03.01.2024 Maria do Carmo Silva Dias (Relatora) Teresa Almeida (Adjunta) Vasques Osório (Adjunto) _____
1. Que estabelece que: “O pedido de cooperação é recusado quando: a) O processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal; b) Houver fundadas razões para crer que a cooperação é solicitada com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, das suas convicções políticas ou ideológicas ou da sua pertença a um grupo social determinado; c) Existir risco de agravamento da situação processual de uma pessoa por qualquer das razões indicadas na alínea anterior; 2. Que, a propósito da recusa facultativa de cooperação, estabelece: “Pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.” 3. No processo nº 5/21.8YREVR.S1, Relator: Conselheiro Sénio Alves, disponível em www.dgsi.pt. 4. No processo nº 498/18.0YRLSB.S1, Relatora: Conselheira Margarida Blasco, consultável no mesmo endereço eletrónico, e que também é acompanhado, entre outros, pelo referenciado acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 21.04.2021. 5. No processo nº 1669/23.3YRLSB.S1, Relatora: Conselheira Maria do Carmo Silva Dias, também em www.dgsi.pt. 6. Vd., a propósito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2022, no processo nº 16/22.6YRPRT-A.S1, Relatora: Conselheira Maria do Carmo Silva Dias, ainda em www.dgsi.pt. 7. No processo nº 86/13.8YREVR.S1, Relator: Conselheiro Oliveira Mendes, também acessível em www.dgsi.pt. 8. Nesse sentido, entre outros, Acórdãos do STJ de 30.10.2013, Proc. 86/13.8YRREVR.S1 (relatado por Oliveira Mendes); de 22.04.2021, Proc. 4.21.0YREVR.S1 (relatado por Eduardo Loureiro); de 1.08.2022, Proc. 1113/22.3YRLSB.S1 (relatado por Ana Barata Brito). 9. Aprovada pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 4, de 23 de Maio de 1989, ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 40, de 15 de Fevereiro de 1991. 10. Tal Convenção foi igualmente ratificada pelo Decreto da Presidente da República Federativa do Brasil nº 7.935, de 19/2/2013, sendo certo que o Congresso Nacional havia já aprovado tal Convenção através do Decreto Legislativo nº 45 de 30/3/2009. 11. Ver, também, no mesmo sentido, Ac. STJ de 11.10.2023, Proc. 1669/23.3YRLSB.S1 (relatora M. Carmo Silva Dias). 12. Ainda no mesmo sentido é indicado o Ac. STJ de 21.04.2021, Proc. 5/21.8YREVR.S1 (relator Sénio Alves). |