Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018239 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | ACTO DE GESTÃO PÚBLICA ACTO DE GESTÃO PRIVADA DISTINÇÃO ESTRADAS TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199303170836081 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N425 ANO1993 PAG460 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6276/92 | ||
| Data: | 10/13/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A distinção entre actos de gestão pública e privada deve orientar-se pela natureza funcional ou não do acto ou da omissão do exercício de um poder público, havendo, nos actos de gestão pública, o exercício de um "jus imperii". II - A omissão do dever funcional da Junta Autónoma das Estradas de não reparar o pavimento de uma estrada nacional, bem como a de não sinalizar adequadamente o local onde estava aberta uma vala, são actos que se inserem na gestão pública daquela entidade. III - É competente o tribunal administrativo de círculo para julgar uma acção proposta contra a Junta Autónoma das Estradas e na qual lhe é imputada a omissão de um acto gerador de responsabilidade civil extracontratual, por danos relacionados com a sua gestão pública. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO 1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Cadaval, a Radiotelevisão Portuguesa, E.P., propôs esta acção de processo sumário contra a Junta Autónoma de Estradas, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 377629 escudos, valor do prejuízo advindo para um veículo da autora, em consequência de uma roda dele ter entrado numa vala aberta no pavimento da estrada nacional n. 115-1, no sítio do Chão do Sapo, concelho de Cadaval, não estando aquele obstáculo sinalizado. A ré requereu o chamamento à autoria da Câmara Municipal, o qual foi admitido. Contestaram a ré, Junta Autónoma de Estradas e a chamada Câmara Municipal do Cadaval, com o fundamento, naquilo que ora interessa, de que a conduta imputada à ré se integra na sua gestão pública, pelo que o tribunal comum é incompetente em razão da matéria, competindo a apreciação da pretensa responsabilidade da ré aos Tribunais Administrativos. Houve, ainda resposta da autora. O Exmo. Juiz julgou procedente a excepção da incompetência absoluta do tribunal daquela comarca, deduzida pela ré e pela chamada e, em consequência disso, absolveu-as da instância. 2 - Inconformada com o despacho, dela a autora Radiotelevisão Portuguesa interpôs recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde, por acórdão de fls. 109 e segs., foi negado provimento ao recurso. 3 - Foi, então, a vez da autora interpor recurso de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça. Na sua alegação de recurso a agravante formulou as seguintes conclusões: - A sinalização ocasional de uma vala da via pública é um acto de gestão privada e não pública. - Decidindo em contrário, o acórdão recorrido violou o n. 3 do artigo 30 do Código da Estrada. - Os actos - ou a sua omissão - em causa neste processo são de natureza privada e não pública. - Decidindo o oposto, o acórdão em recurso violou, por errada interpretação, a alínea h) do artigo 51 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o artigo 501 do Código Civil. - Violou, também, por errada interpretação e aplicação, ainda o artigo 11 do Código Civil. - Ao decidir a aplicação aos autos do citado artigo 51, alínea h), o acórdão recorrido violou por omissão os artigos 66 e segs. do Código de Processo Civil; - E, ao confirmar a absolvição dos agravados da instância, violou, por errada aplicação, o artigo 105 do Código de Processo Civil; pelo que deve ser dado provimento ao recurso, decidindo-se ser o tribunal comum o competente para julgar a acção. Contra-alegaram, separadamente, a Junta Autónoma das Estradas e a Câmara Municipal de Cadaval, pronunciando-se ambas no sentido de ser negado provimento ao recurso. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO 1 - Nas instâncias decidiu-se que o tribunal judicial é incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido formulado pela autora, por se tratar de uma acção de responsabilidade civil de um ente público (a Junta Autónoma das Estradas), por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública. Diz o artigo 14 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais) que as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais. Portanto, o que há que decidir é se a causa é da competência de algum tribunal de outra ordem jurisdicional que não a dos tribunais judiciais, porque, se o for, ficará excluída a competência destes últimos tribunais. Com a Constituição da República Portuguesa deixou de haver a dicotomia tribunais comuns/tribunais especiais, passando a haver tribunais judiciais e tribunais de outra ordem jurisdicional (ver artigo 211). 2 - No caso "sub judice", a RTP pede uma indemnização à Junta Autónoma das Estradas, porquanto, por estar aberta, sem qualquer sinalização, por incúria desta, uma vala na estrada nacional n. 115-1, no sítio do Chão do Sapo, concelho de Cadaval, uma roda de um veículo automóvel da autora entrou nessa vala, o que originou prejuízos nesse veículo no montante de 377629 escudos. Por sua vez, a Junta Autónoma de Estradas chamou à autoria a Câmara Municipal de Cadaval, porque, segundo a ré, a vala foi aberta abusivamente por essa Câmara para a instalação de um colector para águas residuais. 3 - Nos termos do n. 1 do artigo 30 do Código da Estrada, as vias públicas serão convenientemente sinalizadas, entre outros pontos, naqueles em que existam obstáculos à circulação rodoviária, competindo essa sinalização à Junta Autónoma de Estradas nas estradas nacionais (n. 2 daquele artigo 30). Por sua vez, dispõe o seu n. 3 que os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita evitar qualquer acidente. Estes obstáculos eventuais respeitam a embargos à circulação de veículos por efeito dos seus utentes, como, por exemplo, deixar estacionado, fora das localidades, sem qualquer sinalização, um veículo, a sua carga ou parte dela, um reboque, etc. A manutenção do bom estado dos pavimentos das estradas nacionais compete à Junta Autónoma de Estradas que deverá proceder à reparação das vias danificadas onde existam covas e valas, competindo-lhe também a sinalização desses obstáculos enquanto a reparação não se fizer. A manutenção do bom estado dos pavimentos das estradas nacionais e da sinalização adequada à existência de obstáculos nos pavimentos, tais como covas ou valas abertas, respeitam à actividade funcional específica da Junta Autónoma das Estradas, são actos de gestão pública. A doutrina e a jurisprudência estabeleceram o critério de que a distinção (entre actos de gestão pública e privada se deve orientar pela natureza funcional ou não do acto ou da omissão do exercício de um poder público, sendo que nos actos de gestão pública há o exercício de um "jus imperii", (Marcello Caetano, "Manual de Direito Administrativo", vol. II, 1 ed., pág. 1222; Vaz Serra "Revista de Legislação e Jurisprudência", ano 103, pag. 348; Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", 4 ed., pags. 570 e segs; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 25 de Julho de 1985, BMJ n. 250, pág. 231 e segs; e Acórdão deste mesmo Tribunal de 20 de Outubro de 1987, BMJ n. 270, pág. 392 e segs; e Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Novembro de 1989, BMJ n. 391, págs. 294 e segs.). 4 - A omissão do dever funcional da Junta Autónoma de Estradas, isto é, a não reparação do pavimento da estrada nacional onde ocorreu o acidente e a não sinalização adequada do local onde estava aberta a vala, não são actos cuja remoção sejam da competência desse ente público actuando como um particular, antes se inserindo na sua gestão pública. A autora accionou a ré, imputando-lhe a omissão dum acto gerador de responsabilidade civil extracontratual por danos relacionados com a sua gestão pública. Por isso, nos termos do artigo 51, n. 1, alínea h), do Decreto-Lei n. 129/84, de 27 de Abril (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), são competentes para a acção os tribunais administrativos de círculo. Assim, de acordo com o já citado artigo 14 da Lei n. 38/87, o Tribunal Judicial da Comarca de Cadaval é absolutamente incompetente em razão da matéria para conhecer e julgar a causa. III - DECISÃO. Pelo exposto, negam provimento ao recurso. Custas pela agravante. Lisboa, 17 de Março de 1992 Santos Monteiro; Pereira Cardigos; Miguel Montenegro. Decisões impugnadas: I - Despacho de 13 de Julho de 1990 do tribunal de Cadaval; II - Acórdão de 19 de Março de 1991 da Relação de Lisboa, 1 Secção. |