Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
215/10.3TVPRT.P1.S3
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE DIAS
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
CONTA SOLIDÁRIA
PROPRIEDADE
TERCEIRO
MATÉRIA DE FACTO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 03/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGAR A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Em relação à matéria de facto, o Tribunal de revista apenas ajuíza se o Tribunal da Relação, no desempenho daquela sua função, observou, quer a disciplina processual a que aludem os arts. 640 e 662, nº 1, quer o método de análise crítica da prova prescrito no art. 607, nº 4, aplicável por força o disposto no art. 663, nº 2, todos do CPC, não podendo imiscuir-se na valoração da prova feita pelo Tribunal da Relação, segundo o critério da sua livre e prudente convicção.

II - Não é da competência do STJ, sindicar o erro na livre apreciação das provas, a não ser quando, nos termos do artigo 674, n.º 3, do CPC, a utilização desse critério de valoração ofenda uma disposição legal expressa que exija espécie de prova diferente para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova.

III - O art. 662 do CPC, evidencia que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis.

IV - O Tribunal da Relação apenas fez uso das suas competências ao analisar toda a prova produzida e após prudente ponderação concluir pelos factos que teve por provados e os não provados, alterando-os quando e se necessário.

V - Numa conta bancária solidária, cada cotitular pode proceder ao levantamento da totalidade do depósito, sem que isso signifique que a quantia depositada lhe pertence, nem que lhe pertence por inteiro.

VI - Ficando a conta coletiva solidária “a zeros”, será nas relações internas entre os cotitulares da mesma que o eventual cotitular prejudicado pode tentar ressarcimento, e não com terceiros, que é o caso da ré titular de uma conta onde foram depositados os montantes dos cheques.

Decisão Texto Integral:

*


Acordam em audiência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça.


AA, casado, contribuinte nº ..., residente na Rua..., ..., veio instaurar esta ação declarativa (agora a prosseguir sob a forma de processo comum) contra BB, casada, contribuinte nº ..., residente na Avenida..., ... ... e contra CC, viúvo, contribuinte nº ..., “declarado incapaz por interdição por anomalia psíquica, sendo sua tutora a aqui primeira ré, mas a ser representado, como se requereu, por curador especial “ad litem” a nomear”, residente na Rua..., ....

Como fundamento da ação, em resumo e no essencial, alega:

O Autor é irmão da Ré MM, sendo ambos filhos do Réu CC, declarado incapaz por sentença de 17 de Julho de 2009, transitada em julgado, proferida pela ... Vara, ...Secção do Tribunal Judicial do ..., tendo sido aí nomeada como sua tutora sua filha, a aqui 1ª Ré.

Em 1984 o autor abriu uma conta bancária no ... (...) em ..., na qual, efetuou diversos depósitos em numerário com dinheiro que lhe pertencia. Por razões de segurança (residia e trabalhava em ..., país que atravessava uma fase de crise e de guerra civil), o autor abriu a referida conta como primeiro titular e, como restantes titulares com poderes de movimentação, os seus pais. Com o óbito da sua mãe, no dia 9 de Setembro de 2003, e porque a sua filha entretanto atingira a maioridade, o autor acrescentou esta última como titular da conta.

Em 05-05-2004, o saldo da conta do Autor era de 526.916,58 USD (quinhentos e vinte e seis mil novecentos e dezasseis dólares americanos e cinquenta e oito cêntimos), a que correspondia o valor em euros de € 440.197,64(quatrocentos e quarenta mil, cento e noventa e sete euros e sessenta e quatro cêntimos).

A partir de 05-05-2004, o Autor deixou de receber correspondência do banco.

Estranhando a situação, o Autor, em 23-12-2004, contactou a entidade bancária depositária, vindo a saber então com enorme surpresa e perplexidade, que a quantia, de dinheiro, correspondente ao saldo da sua conta, tinha sido levantada na totalidade.

Alega que solicitou de imediato à entidade bancária, via fax, cópia do documento que serviu de suporte ao referido movimento e no mesmo dia recebeu o ora Autor o documento solicitado, do qual consta o pedido de emissão de 4 cheques no valor total de 526.916,58 USD (quinhentos e vinte e seis mil novecentos e dezasseis dólares americanos e cinquenta e oito cêntimos), a favor da aqui Ré BB – cf. documento que se junta sob nº 7- fazendo esta suas tais quantias.

Alega que resulta ainda desse documento o pedido de mudança de morada do titular da conta, para o domicílio da Ré MM.

Concluiu o autor a petição inicial, formulando os seguintes pedidos: “Termos em que deve a ação vir a ser julgada provada e procedente, condenando-se ambos os Réus:

1. A reconhecerem o Autor como o único dono e legítimo possuidor da quantia de 526.916,58 USD, que se encontrava depositada no BES/Miami e, consequentemente,

2. A restituírem ao Autor essa quantia de 526.916,58 USD convertida em contravalor em Euros com base na taxa cambial em vigor à data da efetiva restituição e na proporção da responsabilidade que lhes vier a ser atribuída, sendo que este valor se liquida para feitos processuais e para fixação do pedido nesta data em € 388.822,00.

3. A pagarem ao Autor, solidariamente e na mesma proporção de responsabilidade, uma indemnização a liquidar em execução de sentença, correspondente aos juros perdidos desde 05-05-2004 até à data da restituição, calculados com base na taxa aplicável ao referido depósito em USD no BES/Miami e por idêntico período de tempo, convertida e Euros com base na taxa de câmbio à data do pagamento.”

Contestou a ré BB, excecionando a prescrição do direito alegado pelo autor (tratando-se de responsabilidade por factos ilícitos alegadamente praticados em 2004 a eventual responsabilidade pelos mesmos teria prescrito em 2007). Impugnando, alega que todas as quantias depositadas em tal conta bancária eram pertença do seu pai (segundo réu), que querendo beneficiá-la, emitiu e entregou-lhe quatro cheques no valor total de USD 526,916.58, fazendo sua essa quantia por doação do seu referido pai, concluindo pela sua absolvição (tudo igualmente como melhor consta do seu articulado/contestação de fls. 197 e ss.) 2

Após nomeação de curador ad litem, contestou também o réu CC (por intermédio do seu referido curador), e, em resumo, impugnando os factos alegados na petição concluiu pela sua absolvição do pedido (articulado de fls. 251 e ss. que também se dá por reproduzido).

O autor respondeu às contestações (articulados de fls. 230 e 260)

Foi proferido despacho saneador do processo (que relegou para final o conhecimento da exceção de prescrição), com seleção da matéria de facto, fixando-se os factos já assentes e elaboração da base instrutória (despacho de fls.270).

Entretanto, o autor foi nomeado tutor do 2º Réu, em substituição da 1ª Ré no processo de interdição.

E posteriormente, por requerimento de fls. 622, após a apresentação pelos Réus das respetivas contestações, o Autor, alegando ter sido nomeado tutor do 2º Réu, CC, seu pai, desistiu da instância relativamente a este último, desistência que foi aceite pelo Conselho de Família convocado pelo Autor na qualidade de tutor do 2º Réu.

Essa desistência foi homologada por despacho/sentença de fls. 694.

Procedeu-se à realização da audiência final observando-se o legal formalismo e foi proferida sentença com o seguinte teor:

A - Julgar improcedente a exceção de prescrição invocada pela ré BB, dela absolvendo o autor AA, ambos com os demais sinais dos autos;

B - Condenar a ré BB a reconhecer que o autor AA, é o único dono e proprietário da quantia de 526.916,58 USD (quinhentos e vinte e seis mil novecentos e dezasseis dólares americanos e cinquenta e oito cêntimos), que se encontrava depositada no BES/Miami;

C - Condenar a mesma ré BB a restituir ao autor AA, a quantia de 526.916,58 USD (quinhentos e vinte e seis mil novecentos e dezasseis dólares americanos e cinquenta e oito cêntimos), convertida no respetivo contravalor em Euros com base na taxa cambial em vigor à data da efetiva restituição, quantia esta acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde Abril de 2004 até efetivo pagamento (assim ficando prejudicado o pedido de condenação em liquidação de sentença).


*


Inconformada a ré interpôs recurso de apelação, sendo decidido pelo Tribunal da Relação do Porto:

Pelo exposto, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, julgamos a ré/recorrente parte ilegítima, absolvendo-a da instância o que, obsta ao conhecimento do mérito do recurso”.

Inconformado com o decidido pela Relação, interpõe recurso de Revista para este STJ, o autor, vindo a ser proferido acórdão no qual se entendeu que, face  ao modo como o autor configura a ação e os pedidos formulados não se mostra necessária a intervenção (ao lado do autor ou da ré) de qualquer outro sujeito processual, ordenando o prosseguimento dos autos com vista à apreciação e decisão das questões suscitadas na apelação, e se deliberou: “Em face do exposto acordam, no Supremo Tribunal de Justiça e 1ª Secção, em julgar o recurso procedente e, concedendo-se a revista revoga-se o acórdão recorrido, que deve ser substituído por outro que, no prosseguimento dos autos, conheça das questões suscitadas no recurso de apelação”.

Em novo acórdão, pela Relação, foi decidido: “os Juízes do Tribunal da Relação do Porto, acordam em julgar procedente o recurso de apelação e, assim, julgando procedente o recurso sobre a decisão da questão de fato, revogam a decisão recorrida e absolvem a ré-recorrente dos pedidos formulados pelo autor-recorrido”.

Novamente inconformado com o decidido pela Relação, o autor interpõe recurso de Revista para este STJ, concluindo:  

“1. Ao Supremo Tribunal de Justiça impõe-se a efetivação do controlo, em concreto, da legalidade do uso dos poderes/deveres da Relação quando, para além de outras situações, proceda a um verdadeiro novo julgamento, reapreciando toda a produção da prova, testemunhal e documental, alterando profundamente a matéria de facto, como é o caso.

2. Este controlo é legalmente conferido pelos artigos 674º nº 3, 682º nº 3 e 683º do CPC, podendo ser exercido em relação ás decisões da 2ª Instância em matéria de facto que não se revelem suficientemente fundamentadas ou quando pequem por omissão de pronúncia e não conheçam de factos alegados ou provas produzidas relevantes para a boa decisão jurídica do pleito, declarando a respetiva nulidade.

3. Em função dos pedidos principais formulados na petição inicial, está basicamente em causa o reconhecimento de que o Autor era o único dono e legítimo possuidor da quantia de 526.916,58 USD, convertida em € 388.822,00, que se encontrava depositada no BES/Miami e a condenação da 2ª Ré (tendo em conta que o 1ª Ré foi pelo Autor excluída de tal pedido) e a restituição dessa quantia, da qual se havia apropriado.

4. Na sua contestação, a Ré não pôs em causa a existência desta conta, nem o levantamento do saldo, que nela existia, nem o facto de ter esse saldo vultuoso revertido totalmente a seu favor, tendo justificado estes factos alegando, em síntese, que o dinheiro era dos seus pais CC e DD, que seu pai a “queria beneficiar”, que “está na sua posse por doação do seu pai”, que “a redita doação foi do conhecimento de todos os membros da família” e que “aceitou a doação estando de boa fé” (artigos 47º,48º, 58º, 59º e 60º da contestação).

5. O cerne da questão, em matéria de facto, assenta, pois, no que foi objeto de quesitação no artigo 3º da base instrutória e que viria a ser respondido nos termos da alínea g) da sentença proferida em 1ª Instância nos seguintes termos: “este montante respeitava a poupança do autor, produto do seu trabalho”.

6. Assim, ao contrário do que vem sustentado em diversos pontos no acórdão recorrido, o cerne da questão, de que dependeriam as respostas a dar em relação à maioria das outras questões da matéria de facto, não reside no subtema da abertura da conta, operada em 1984, nem quanto à concreta operação bancária que deu origem ao depósito nessa conta das duas quantias iniciais totalizando USD 200.000,00.

7. Contudo, na reapreciação da prova produzida em 1ª Instância resultou uma profunda modificação da matéria de facto tendo basicamente em conta a valoração da prova no tocante à referida alínea e) dos factos provados na sentença da 1ª Instância, mas com marginalização e desconsideração do tema, a nosso ver, mais relevante e fulcral, concentrado na matéria dada com provada na alínea g), que de facto provado passou a facto não provado.

8. Uma marginalização que se refletiu, notoriamente, na desvalorização da prova testemunhal oferecida pelo Autor sobre a questão da propriedade efetiva do valor depositado em conta, prova essa alicerçada em vários depoimentos claros e convincentes, transcritos nas contra-alegações e agora referidos nestas alegações, que não deixaram quaisquer dúvidas obre a sua credibilidade.

9. Ouve assim erro de julgamento resultante de violação de lei.

10. A prova assente em depoimentos com base no conhecimento indireto dos factos não pode, pura e simplesmente, ser afastada nem deixar de ser valorada na formulação de um juízo probatório conclusivo, à luz de presunções legítimas.

11. As presunções judiciais constituem um mecanismo necessário para conduzir o Tribunal a afirmar a verificação de um determinado facto controvertido, suprindo as lacunas de conhecimento ou de informação que não possam ser preenchidas por outros meios de prova, ou servindo ainda para valorar os meios de prova produzidos, como é reconhecido pelo artigo 349º do C. Civil.

12. Se as presunções não constituem verdadeiros meios de prova, não podem deixar de assumir o papel que lhes está confiado por lei, isto é, o de serem meios lógicos e mentais pelos quais o julgador parte de um determinado facto conhecido para afirmar um facto desconhecido, servindo-se, para esse fim, de regras deduzidas da experiência da vida, num exercício dedutivo decorrente dos factos provados e tendentes à obtenção da justiça material.

13. Ora, tendo-se verificado que tal exercício não foi concretamente elaborado na Relação exclusivamente por terem sido considerados depoimentos indiretos, sem serem avaliados em associação com outros factos provados e demais provas produzidas, resultou num erro de julgamento em relação ao ponto concreto da alínea g) dos factos provados na 1ª Instância, o que inquinou a resposta quanto aos demais factos que dessa resposta eram dependentes.

14. Tais depoimentos deveriam ter sido necessariamente valorados no seu conjunto e á luz das regras da experiência e logicidade e numa perspetiva de enquadramento da prova global produzida, o que a Relação não fez, dando origem a uma radical e contraditória resposta, em relação à 1ª Instância, sobre a matéria de facto da referida alínea g).

15. Também não foi minimamente apreciada a relevância do posicionamento assumido nos autos por II, quer como testemunha equidistante das partes, quer quanto ao teor do que alegou na sua contestação em representação do 2º Réu, enquanto seu curador “ad litem”.

16. Consequentemente, o Tribunal da Relação não fundamentou com suficiência a sua decisão de alterar a matéria de facto na alínea g) da sentença da 1ª Instância, dando-a como não provada quando havia sido dada como provada em 1ª Instância abstendo-se de apreciar de forma crítica e especificamente todos os elementos de prova existentes nos autos.

17. Como tem sido jurisprudência deste Supremo Tribunal, se a Relação ouviu os depoimentos questionados, se analisou os demais elementos dos autos, pode e deve proceder a uma análise critica dessas provas de forma a assegurar em temos práticos o duplo grau de jurisdição em matéria de facto, assim recaindo sobre si o ónus de apreciar de forma precisa e específica a matéria de facto impugnada, tendo em conta não só as alegações do recorrente como as da contraparte.

18. Ao agir por omissão desse dever legal, ocorre causa de nulidade pelo disposto no artigo 615º nº 1 b) do CPC, o que se argui para todos os efeitos legais.

19. Acresce que o acórdão recorrido padece ainda de clara contradição geradora de idêntica nulidade, mas agora por força da alínea c) do mesmo normativo processual, tendo em vista o teor dos factos que aditou como fatos provados sob as alíneas f) e g) a fls. 41 do acórdão recorrido.

Sem prejuízo destas antecedentes 19 conclusões:

20. Mesmo admitindo-se, como hipótese de raciocínio, que este Supremo Tribunal não comungue com os fundamentos da invocada dupla causa de nulidade do acórdão recorrido e que, assim, se deve considerar consolidada a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal da Relação, ainda assim presente ação não poderá ser julgada totalmente improcedente.

21. Como o Autor sempre defendeu e foi corretamente entendido no Tribunal em 1ª Instância, a pretensão concretamente formulada na petição insere-se no quadro típico de uma ação de reivindicação e não de uma ação de responsabilidade civil por factos ilícitos, embora nesta se alicerce, acessoriamente, um pedido de indemnizar pela prática do esbulho e subsequente privação do bem indevidamente apropriado.

22. Na verdade, são dois os pedidos que integram e caracterizam a reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade, por um lado, e a restituição da coisa, por outro, tal como sucedeu na petição inicial consubstanciada na formulação dos 1º e 2º pedidos (pedidos principais).

23. No caso em apreço, está em causa uma quantia em dinheiro em depósito em conta que, à data da sua movimentação indevida, era titulada pelo Autor como 1º titular e ainda por seu pai CC e sua filha e FF.

24. A manter-se a decisão da matéria de facto, em termos definitivos, tal como dela conheceu agora o Tribunal da Relação pelo acórdão recorrido, resulta que não ficou provado que o dinheiro depositado na conta do ... era pertença exclusiva do Autor.

25. Mas também não se provou que fosse pertença exclusiva do 2º Réu CC e sua esposa, DD, como foi alegado como base da sua tese (artigo 31º da contestação)

26. Na verdade, apenas ficou assente que a conta era cotitulada, desde 8.12.2002, pelo Autor, por sua filha, FF e por seu pai CC e que os fundos nela depositados não pertenciam á Ré (que alega tê-los recebido por doação do 2º Réu) embora tivesse recebido e feito sua a quantia total que nela estava depositada.

27. Consequentemente, prevalece para todos os efeitos legais a presunção de cotitularidade do dinheiro depositado nessa conta, tal com vem regulado nos artigos 512ºe 516º do Código Civil.

28. A titularidade das contas solidárias não predetermina a propriedade dos fundos nelas contidos, a qual pode pertencer apenas a alguns dos seus titulares cotitulares, pelo que podendo qualquer dos cotitulares ter, perante o banco, o direito e dispor da totalidade do dinheiro que constitui o objeto do depósito, na respetiva esfera patrimonial de cada um dos cotitulares só se radica um direito próprio sobre o numerário se, efetivamente lhe couber, como proprietário, qualquer parte no saldo de depósito, e só dentro dos limites dessa parte.

29. Pelo que, em virtude da presunção de solidariedade, que não foi ilidida, deve o Tribunal reconhecer que uma terça parte do valor depositado sempre pertenceria ao Autor, outra terça parte a sua filha FF e apenas uma outra terça parte a CC.

30. No quadro legal da compropriedade, assiste ao Autor o direito, na defesa do seu direito de propriedade, ao abrigo do disposto no artigo 1405º n.º 2 do C. Civil, de reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro.

31. No caso concreto da presente ação de reivindicação, deve assim a Ré ser condenada a reconhecer que, no mínimo, ao Autor pertencia uma terça parte do valor retirado da conta coletiva solidária, cujo valor alega ter-lhe sido doada por seu pai, e ainda a restituir ao Autor o valor correspondente á sua parte, de que se locupletou indevidamente.

32. Restituição essa independentemente do que no mesmo sentido lhe vier ser eventualmente exigido pala cotitular FF, que não é parte na presente ação, sem prejuízo do dever de colação para efeito de partilha da herança indivisa por óbito de CC, para cômputo nesta do valor doado que ao “de cujus” pertencia, a ter em conta no processo de inventário pendente, onde são interessados, para além do Autor e da Ré, seus irmãos GG e HH.

33. Resulta esse dever de restituição por estarmos confrontados, de acordo com a tese da Ré, numa doação feita por seu pai que excedeu a parte que este possuía no valor da conta coletiva solidária por força de presunção legal não ilidida, e assim, em relação ao valor excedentário (2/3), corresponde a uma doação de bens alheios, regulada pelo artigo 956º do Código Civil, pelo que é nula nos termos do nº1 deste preceito legal.

34. A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.

35. Sendo o Autor titular do direito ofendido, pela referida doação, é inegavelmente para legitima para arguir a nulidade, a qual deve ser declarada com efeitos retroativos – artigo 289º nº 1 do Código Civil.

36. Acresce que a restituição na mesma proporção seria também exigível ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa caso não fosse tomada em consideração a existência da alegada doação, porquanto não se vislumbra nos autos qualquer outra causa justificativa assente em negócio jurídico praticado pela Ré, que iniba a invocação deste regime em face do seu carácter de subsidiariedade e reconhecido último instrumento legal para impedir o injusto enriquecimento da Ré à custa do património do Autor, assim se justificando a aplicação dos artigos 473º e seguintes do Código Civil.

37. Finalmente, não respondendo a Ré, face aos factos que por ora vêm fixados pela Relação, por responsabilidade civil extracontratual, tal como apenas acessoriamente se peticionou para fundar o pedido de indemnização, fica, contudo, obrigada a restituir pelo valor atual correspondente ao que fez seu em 2004, através da conversão desse valor em função da aplicação corretora com base nas taxas anuais de inflação fixadas pelo I.N.E. para os preços ao consumidor, a liquidar em execução de sentença, cumprindo-se com o disposto no artigo 289º nº 1 do Código Civil.

Termos em que, dando-se provimento à revista,

A – Deve o acórdão recorrido ser considerado nulo por força das alíneas b) e c) do nº 1 dos artigos 615º do CPC; ordenando-se a baixa dos autos à 2ª Instância para sanação das respetivas causas de nulidade;

B – Caso assim não se entenda, o que se admite por hipótese de raciocínio, deve ao acórdão recorrido ser revogado, proferindo-se em sua substituição acórdão condenando-se a Ré a reconhecer que ao Autor pertencia, pelo menos, uma terça parte do valor do saldo da conta no BES Miami que foi levantado e de que se apropriou, fazendo sua essa quantia, com inerente obrigação de restituição desse montante, atualizado com base nas taxas anuais de inflação fixadas pelo I.N.E. para os preços ao consumidor, a liquidar em execução de sentença”.

Contra-alegou a ré, concluindo:

“A) Actualmente, para formar a sua própria convicção, pode a Relação proceder, como in casu procedeu, não só à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, como de todos aqueles que se mostrem acessíveis nos autos e estejam abarcados pela previsão do art. 662º;

B) Face ao preceituado no nº 3 do art. 674ºe, nº 2 do art.682º do NCPC, aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido (Relação) o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julga adequado, sendo que a decisão da matéria de facto só pode ser excepcionalmente alterada por este Supremo havendo ofensa de disposição expressa de Lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, excepção na qual não se integra, manifestamente, o caso em apreço, pelo que a matéria de facto não pode ser reapreciada;

C) A questão levantada pelo Autor relativamente á resposta dada pela Relação à matéria de facto referida na alínea g) pressupunha que o Supremo Tribunal de Justiça invadisse e manuseasse a zona de conhecimento matéria de facto na sua globalidade, dado que esse tema está intimamente relacionado com as outras alíneas, o que significaria, recorrer da matéria de facto, o que não é processualmente admissível;

D) Não se vislumbra a razão de ser do Recorrente trazer à liça presunções nem se vê que matéria de facto deveria ser presumida, já que não estamos perante factos sujeitos a prova vinculada, pelo que estão sujeitos (no que concerne à prova produzida) à livre apreciação do tribunal, de acordo com o disposto no art.º 607.º, nº 4 do CPC e 396.º do C. Civil;

E) A testemunha II nada sabia acerca dos factos que o Autor se propôs provar, disse-o na sua contestação enquanto curador- conforme passagens citadas no alegatório supra-, pelo que reiterou esse desconhecimento da audiência de julgamento, em face do que o seu, ainda que pobre, depoimento foi tido em consideração pelo Tribunal da Relação conforme expressamente foi consignado no douto acórdão posto em crise;

F) O acórdão do Tribunal da Relação não padece de falta de fundamentação, apresentando-se laborioso, meticuloso, escorreito e que não deixa dúvidas a ninguém, pelo que, cotejando-o, todo ele é coerente, sendo um exemplo do domínio de toda a matéria fáctica, estando bem fundamentado por referência aos documentos e às testemunhas que determinaram a convicção do Tribunal – o percurso lógico de cada segmento da decisão “de facto” está impecavelmente detalhado;

G) Não há qualquer contradição entre as alíneas f) e g) da matéria de facto, pois o Autor, no seu recurso, subtilmente, só fez referência a uma parte do que foi dado por provado de modo a deturpar o sentido das frases, quando o que se verifica é que o que ali se diz é que o Autor contactou o bancou em Dezembro pelo facto de estranhar não receber correspondência desde 29.05.2004, não se dizendo que o Autor nunca mais recebeu correspondência alguma a partir daquela data;

H) Na Petição Inicial, o Autor identificou a acção de que lançou mão contra o seu pai e a Ré sua irmã como sendo uma acção emergente de responsabilidade civil, pelo que foi ele próprio que fez tal enquadramento, que assim desenhou a causa de pedir, quando em 66.º da P.I. disse que “Assim, os RR ao privarem de forma ilícita e abusiva o Autor de usar, fruir e dispor do seu dinheiro incorrem em responsabilidade civil nos termos do artigo 483º do C. Civil.”;

I) O Autor voltou a enquadrar assim a causa de pedir em75.º da mesma P.I., onde referiu que “Acresce que, subsidiariamente à responsabilidade civil por acto ilícito, sempre o dever de restituição e de compensação por igual valor existiria em virtude da aplicação do instituto de enriquecimento sem causa”;

J) O Autor, no formulário da plataforma Citius, levou a acção à distribuição indicando que a mesma tinha como objecto “factos ilícitos”, o que demonstra claramente, se alguma dúvida houvesse, a forma como o Autor enquadrou a causa: acção para efectivação da responsabilidade civil por factos ilícitos, pelo que só por razões de mera conveniência e em ato de contorcionismo processual veio agora falar de reivindicação;

K) A questão da propriedade ou compropriedade do dinheiro depositado numa dada conta bancária, portanto, em sede de acção de reivindicação, teria de ser esgrimida entre todos os contitulares dessa conta e só entre eles por ser matéria das suas relações internas, enquanto contitulares da conta bancária e a Ré não era, nem nunca foi, titular da conta bancária;

L) O Autor nunca teve na sua propriedade o (mesmo) dinheiro que a Ré tem em seu poder; o Autor apenas tinha um direito de crédito sobre o Banco e se esse direito de crédito se esvaziou foi porque lhe foi subtraído pelo Senhor CC, contitular da conta bancária, ao transferir uma determinada quantia para a Ré, donde se conclui que não foi a Ré que lhe esvaziou o direito de crédito sobre o banco, pois esta nunca foi titular de qualquer conta com ele;

M) Estamos perante uma conta bancária aberta num banco dos ..., portanto, num quadro exterior à União Europeia, onde são convocadas fontes específicas de Direito e, concretamente, o regime jurídico a aplicar ao contrato de depósito bancário teria de ser o americano;

N) Saber se o Autor, enquanto contitular de uma conta bancária americana, do Estado da ..., é o único proprietário do dinheiro lá depositado ou se é proprietário de um terço do dinheiro lá existente, importa levar em consideração, para além do contrato de abertura de conta (que nem sequer consta do processo, como vimos…), o que diz a lei estadual e federal a esse respeito, da ... e dos Estados Unidos da América, respectivamente, saber se é uma conta conjunta ou solidária e demais elementos caracterizadores dum depósito e em todos estes pontos o Impetrante tinha o ónus da prova e não o satisfez.

O) Não ficou provado que o Autor tenha aberto no ano de 1984 a concreta conta bancária identificada na petição inicial, nem que as disponibilidades monetárias aí depositadas fossem propriedade exclusiva do Autor, a implicar que não está provado que o autor foi o único depositante do saldo da conta bancária aberta no ano de 1984, nem que a ré se tenha apropriado desse saldo de forma ardilosa.

P) Os factos provados da alíneas d) a h), fazem concluir que não resulta que o Autor fosse o único titular das disponibilidades monetárias aí referidas como tendo sido levantadas e entregues pelo seu pai à primeira ré e ainda que se tratasse de conta solidária, é sabido que a titularidade destas não predetermina a propriedade dos fundos nelas contidos, resulta que a propriedade dos fundos ou valores (i) pode pertencer a algum ou a alguns dos seus cotitulares ou (ii) mesmo porventura a um terceiro, a implicar que o substrato factual que logrou demonstração não permite afirmar a ocorrência de uma conduta ilícita da ré, alegadamente traduzida em levar o pai das partes a subscrever cheques da conta colectiva e entregar à ré elevada quantia monetária de exclusiva propriedade do autor, mediante o aproveitamento da alegada especial debilidade de seu pai.

TERMOS EM QUE QUE NÃO DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO PRECURSO APRESENTADO PELO AUTOR”.


*


Foi admitido o recurso de revista.

Foram dispensados os vistos, sendo remetidas as peças processuais relevantes.


*


Face à alteração operada pela Relação, a matéria de facto dada como assente/provada e como não provada, com a alteração da sua numeração, daí decorrente, é a seguinte:

“Factos Provados e Não Provados.

a) Dá-se por integralmente reproduzida a certidão de fls. 163 a 184, extraída dos autos de ação especial de interdição nº 590/09...., em especial a decisão final (sentença) de fls. 164 a 169 que decretou a interdição de CC, nomeando sua tutora a aqui ré BB, sentença transitada em julgado em 30 de Julho de 2009;

b) A data de início da incapacidade do interdito foi fixada na data da efetivação da perícia médica (9 de Outubro de 2008), à falta de outros elementos para o efeito (cfr. sentença acima referida e relatório pericial de fls. 30 a 37, em especial fls. 36);

c) O autor AA é irmão da ré BB, sendo ambos filhos de CC;

d) Na sequência de pedido efetuado e subscrito por CC e no tocante à conta bancária nº .....77, aberta em data não apurada na sucursal do ..., sita em ...- ..., ... ..., nos ..., em 5 de maio de 2004, o BES debitou 4 parcelas correspondentes aos cheques constantes dos documentos de fls. 27 e 28 (docs. nº 7 e 8 juntos com a petição inicial), tudo perfazendo 526.916,58 USD (quinhentos e vinte e seis mil novecentos e dezasseis dólares americanos e cinquenta e oito cêntimos) correspondente à totalidade do saldo existente na conta e, por esta via, tal quantia chegou às mãos da ré BB, que a fez sua;

Fatos aditados

e). Em 8.12.2002 o autor, juntamente com seu pai, , CC e com sua filha, FF, eram cotitulares da conta bancária nº  …....77, aberta em data não apurada na sucursal do ..., sita em ...- ..., ... ..., nos Estados Unidos da América.

f) O autor recebeu nos anos de 2003, 2004 e 2005 correspondência referente à referida conta bancária nº ...

g) Com referência à conta bancária identificada na al. anterior, a partir de 29.05.2004 o autor deixou de receber correspondência do banco e estranhando a situação, em 23.12.2004, contactou a entidade bancária depositária, vindo a saber então que a quantia de dinheiro depositada correspondente ao saldo da conta nº ... tinha sido levantado na totalidade.

h) O autor solicitou nessa data de 23.12.2004 à entidade bancária cópia do documento que serviu de suporte ao referido movimento bancário, recebendo nesse mesmo dia o documento solicitado, do qual consta o pedido de emissão de 4 cheques no valor total de 526.916,58 USD (quinhentos e vinte e seis mil novecentos e dezasseis dólares americanos e cinquenta e oito cêntimos), a favor da aqui ré BB, conforme consta do doc. nº 7 junto com a petição inicial, resultando ainda desse documento o pedido de mudança de morada do titular da conta, para o domicílio da ré MM;

i) Com os acontecimentos vividos em ... no ano de 1975, o CC regressou a Portugal com toda a família (incluindo a ré, sua filha), com excepção do autor, que continuou naquele país, gerindo os seus bens e os dos seus pais em ...;

j) E foi nessa sequência e também em consequência da instabilidade social e política daquele país, que no dia 13 de Outubro de 1977, no ... Cartório Notarial do ..., o CC e a sua então esposa, DD, outorgaram a favor do autor seu filho a procuração de fls 214 a 216, que se dá por reproduzida (doc. nº 2 junto com a contestação da ré), bem como, na mesma data e cartório, o autor outorgou a procuração de fls. 750 a 752, que também se dá por reproduzida, a favor do CC, seu pai;

l) O CC tinha pelo menos uma conta bancária fora do país, em ....

Fatos Não Provados.

a) Em 1984, o autor AA abriu uma conta bancária na sucursal do ..., em ..., nos ...;

b) Nessa conta procedeu o autor ao depósito de dois cheques bancários, em nome do próprio, no valor de 100.000,00 USD (cem mil dólares americanos), cada um, o primeiro em 29.06.1984 e o segundo em 17.01.1985, num total de 200.000,00 USD (duzentos mil dólares americanos);

c) Este montante respeitava a poupanças do autor, produto do seu trabalho;

d) A conta em que foram depositadas tais quantias foi aberta pelo autor, sendo ele primeiro titular, figurando ainda como contitulares, numa fase inicial, o seu pai (CC) e sua mãe (DD, falecida em … de Setembro de 2003);

e) A participação de seus pais nesta conta ficou a dever-se a razões de cautela e conveniência do autor, desde logo em virtude deste residir à data em ... no ano de 1984 num período em que aí decorria uma guerra civil;

f) A conta manteve-se inalterada até 01.08.2003, momento em que na sua contitularidade foi substituído o nome da mãe do autor pelo de FF, filha do autor e que entretanto atingira a maioridade;

g) Substituição que foi feita sem qualquer oposição dos pais do autor, pois era do conhecimento de ambos que a quantia depositada na supra referida conta bancária na agência do ..., pertencia única e exclusivamente ao seu filho, o aqui autor AA;

h) Enquanto viveu em ... e a correspondência era enviada para casa do seu pai, em Portugal, sempre que regressava ao país, este entregava-lhe toda a correspondência pessoal, na qual se incluía a respeitante à referida conta bancária;

i) A pluralidade de titulares da conta destinou-se ainda a assegurar a movimentação da conta em situações de impossibilidade ou incapacidade do autor, porquanto eram frequentes as suas ausências no estrangeiro, onde sempre teve e mantém também residência;

j) Os factos acima referidos eram do conhecimento da família próxima do autor, nomeadamente da ré MM;

l) Após o autor ter efectuado o segundo depósito em 17.01.1985, nunca mais a referida conta foi por si movimentada, pelo que, nela apenas foram sendo creditados os juros que se foram vencendo;

m) A partir da data de 29.05.2004 o autor deixou de receber correspondência do banco e estranhando a situação, em 23.12.2004, contactou a entidade bancária depositária, vindo a saber então que a quantia de dinheiro correspondente ao saldo da sua conta tinha sido levantada na totalidade;

n) Assim, em Abril de 2004, em actuação concertada, a ré MM e o seu pai CC, em conjunto, apoderaram-se daquela quantia depositada no ..., apesar de ambos saberem que a mesma pertencia única e exclusivamente ao autor;

o) A ré MM, aproveitando-se de gozar de ascendente sobre o seu pai, fruto do seu menor discernimento e afectação das faculdades mentais, levou-o a assinar os documentos que permitiram a retirada de tal quantia em dinheiro pelo facto de estar habilitado a movimentar a referida conta;

p) Por fim, e com o intuito de ocultarem do autor tais factos, ordenaram ao banco que, de futuro, enviasse toda a correspondência sobre a referida conta, para a morada correspondente ao domicílio da ré;

q) Fruto de progressiva limitação das suas faculdades mentais, a ré MM passou a exercer sobre o CC um maior controlo sobre a sua pessoa e património, colocando-o sob o seu domínio e dificultando-lhe o recebimento de visitas de familiares e amigos;


*


Conhecendo:

São as questões suscitadas pelo recorrente,

constantes das respetivas conclusões, que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 608, 635, nº 3 a 5 e 639, nº 1 e 672, do C.P.C.  

No caso em análise questiona-se:

1 - Matéria de facto, invocando o recorrente erro de julgamento resultante de violação de lei.

Falta ou insuficiência da fundamentação da matéria de facto.

Contradição entre a matéria de facto, tendo em vista o teor dos factos que aditou como fatos provados sob as alíneas f) e g).

2 - Matéria de direito, concluindo que, mesmo considerando consolidada a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal da Relação, ainda assim presente ação não poderia ser julgada totalmente improcedente.

Matéria de facto:

Entende o recorrente que a Relação não deveria ter alterado a matéria de facto, nomeadamente a da al. g) dos factos provados da sentença.

No que concerne à reapreciação da decisão de facto a ser levada a cabo pelo Tribunal da Relação, este deve formar o seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em 1.ª instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607, n.º 5, ex vi do artigo 663, n.º 2, do CPC, em ordem a verificar a eventual ocorrência de erro de julgamento.

Donde resulta que o recorrente entende ter havido erro de julgamento da matéria de facto, embora reconduza o erro de julgamento à prática das nulidades que alega.

E, em relação à matéria de facto, o Tribunal de revista apenas ajuíza se o Tribunal da Relação, no desempenho daquela sua função, observou, quer a disciplina processual a que aludem os arts. 640 e 662, nº 1, quer o método de análise crítica da prova prescrito no art. 607, nº 4, aplicável por força o disposto no art. 663, nº 2, todos do CPC, não podendo imiscuir-se na valoração da prova feita pelo Tribunal da Relação, segundo o critério da sua livre e prudente convicção.

Não é da competência do STJ, sindicar o erro na livre apreciação das provas, a não ser quando, nos termos do artigo 674, n.º 3, do CPC, a utilização desse critério de valoração ofenda uma disposição legal expressa que exija espécie de prova diferente para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova.

Ou ainda, como refere Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018 - 5ª Edição, pág.432, quando aquela apreciação ostente juízo de presunção judicial revelador de manifesta ilogicidade, ofensivo de qualquer norma legal ou extraído a partir de factos não provados, situações em que nos defrontámos com verdadeiros erros de direito e que, nesta perspetiva, não podem deixar de integrar-se na esfera de competência do STJ.

No caso vertente, as alterações à matéria de facto, operadas pela Relação, resultam, como se constata do acórdão recorrido, da apreciação feita sobre a prova produzida, segundo o critério de livre e prudente convicção.

E o critério de apreciação valorativa da prova, tido em conta pelo Tribunal recorrido, não tem que ser o mesmo do recorrente e, o que conta é o critério do Tribunal, desde que prudente e devidamente justificado.

O Tribunal da Relação desempenha um papel de verdadeiro tribunal de instância, de maneira que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, se encontrar motivo para tal, deve introduzir na decisão da matéria de facto provada ou não provada as modificações que se justificarem- cfr Ac. do STJ de 11-02-2016, no Proc. nº 907/13.5TBPTG.E1.S1.

O art. 662 do CPC, evidencia que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis.

Assim, verificado o cumprimento dos requisitos de ordem formal previstos no art. 640 do CPC,  compete à Relação apreciar a impugnação e modificar a decisão da matéria de facto se puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado.

O dever de fundamentação das decisões judiciais encontra consagração a nível constitucional, tendo as leis processuais vindo a adaptar-se, com vista ao cumprimento integral desse dever de fundamentação, incluindo a matéria de facto.

Refere o art. 205, n.º 1, da CRP que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.

E o art. 607 do CPC estipula que, “4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.

5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.

O Tribunal da Relação, face à impugnação da matéria de facto, pronunciou-se sobre a prova produzida, após formar a sua livre convicção. A livre apreciação da prova não é livre-arbítrio ou valoração puramente subjetiva. A livre apreciação da prova realiza-se de acordo com critérios lógicos e objetivos, os quais hão de constar na fundamentação ou motivação da matéria de facto apurada. Foi o que ocorreu no caso vertente.

A partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este enuncia as razões de ciência extraídas destas, o porquê da opção por uma e não por outra das versões apresentadas, os motivos da credibilidade em depoimentos, documentos ou exames que privilegiou na sua convicção, em ordem a que um leitor atento e minimamente experimentado fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo Tribunal e das razões da sua convicção.

A análise critica das provas deve ser levada a cabo segundo critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respetivo conteúdo, porque é esta motivação da decisão fáctica que vai permitir a terceiros conhecer e compreender o processo lógico da apreciação e da valoração da prova.

Assim que, o Tribunal da Relação apenas fez uso das suas competências ao analisar toda a prova produzida e após prudente ponderação concluir pelos factos que teve por provados e os não provados, alterando-os quando e se necessário.

Não tem, pois, razão o recorrente quando conclui que, “A prova assente em depoimentos com base no conhecimento indireto dos factos não pode, pura e simplesmente, ser afastada nem deixar de ser valorada na formulação de um juízo probatório conclusivo, à luz de presunções legítimas”.

E que “Tais depoimentos deveriam ter sido necessariamente valorados no seu conjunto e á luz das regras da experiência e logicidade e numa perspetiva de enquadramento da prova global produzida, o que a Relação não fez, dando origem a uma radical e contraditória resposta, em relação à 1ªInstância, sobre a matéria de facto da referida alínea g)”.

E que não foi minimamente apreciada a relevância do posicionamento assumido nos autos por II.

Para concluir que, o Tribunal da Relação não fundamentou com suficiência a sua decisão de alterar a matéria de facto na alínea g) da sentença, pelo que, ocorre causa de nulidade pelo disposto no artigo 615º nº 1 b) do CPC.

Sobre a questão, alteração da matéria de facto, fundamenta o acórdão recorrido:

“A prova produzida nos autos é de natureza documental e testemunhal, acrescida ainda de declarações de parte do A.

Importa, desde já, referir que não estamos perante factos sujeitos a prova vinculada, pelo que estão sujeitos (no que concerne à prova produzida) à livre apreciação do tribunal, de acordo com o disposto no art 607º, nº 4 do CPC e 396º do C. Civil.

Procedemos à audição integral do registo da prova produzida em audiência de julgamento e ainda à análise de todos os documentos juntos aos autos.

E desse registo de gravação, verificamos que em audiência de julgamento foram ouvidos: o autor, em declarações de parte, as testemunhas indicadas pelo autor, a saber, JJ, casada com o autor sob o regime da separação de bens e que com ele se manteve a viver e trabalhar em ... até ao ano de 1985, FF, 37 anos, filha do autor, GG, irmão do autor e da ré que residiu bastantes anos em ..., de LL, sobrinho de autor e da ré, MM, empregada do autor e da esposa, de NN, empregado de escritório da sociedade R..., ( cujos sócios são o autor, mulher e filha) e que chegou a ser curador do pai das partes neste processo, OO e MM, filhos da Ré.

Devemos dizer que, ouvida tal gravação, a descrição feita na sentença sobre o teor das declarações do A. e depoimentos das referidas testemunhas corresponde, a nosso ver, à essência daquilo que mais de relevante disseram em audiência de julgamento.

Acrescentaremos, todavia, o seguinte:

Relativamente às declarações de parte do autor, no essencial, este alegou que o pai (CC que inicialmente foi co demandado e que veria o autor a desistir da instância quanto a ele) saiu em 1974 de ... e veio para Portugal sem nada, alegou que a sua actividade consistia no agenciamento de produtos, (imóveis, terrenos), que tinha actividade comercial que exercia em nome próprio e em simultâneo era procurador do pai tratando durante algum tempo de uma empresa de confecções que seu ali tinha deixado Acrescentou que foi ele quem abriu a conta em causa nos autos e que a provisionou com dinheiro que era produto do seu trabalho, alegando que por razões de segurança colocou os pais como co – titulares da conta, sendo que o seu filho mais velho regressou a Portugal com os seus pais, que a correspondência bancária relativa a essa conta foi expedida para a sua morada em Portugal até ao momento em que foi levantada a totalidade do dinheiro aí depositada.

A testemunha JJ, esposa do autor, revelou que residiu com o autor em ... até ao ano de 1985, ano em que regressou a Portugal com a filha. No essencial referiu que o pai do autor tinha empresas em ... que era o autor quem tratava dessas empresas, revelou não ter conhecimento directo sobre as actividades desenvolvidas pelo marido e no tocante à conta bancária em apreço, respectiva abertura, aprovisionamento, movimentos não revelou ter conhecimento direto, limitando-se a referir o que o autor lhe terá dito. Sucede também que não explicou a razão do autor não a ter colocada como cotitular dessa conta-bancária, tendo referido que inicialmente a correspondência relativa à conta era enviada para a morada do sogro em Portugal e quando o marido regressou em 1995 passou a ser enviada para a morada do autor. Todavia, nesta parte atentamos que esta testemunha não revelou possuir conhecimento sobre a abertura da conta, respectivos titulares, aprovisionamento inicial e posterior da conta, movimentos.

A testemunha PP, filha do autor e da testemunha anterior não revelou possuir conhecimento directo sobre a abertura da conta a que se alude na petição, respectivos titulares, aprovisionamento inicial e posterior da conta, movimentos, tendo-se limitado a afirmar que assistiu à conversa de seu pai com o avô, confrontando-o com o verificado levantamento do dinheiro e ter este respondido não saber de nada.

A testemunha MM, empregada doméstica do autor há cerca de 16 anos, revelou que o autor e o pai eram vizinhos de casa em Portugal, que o pai do autor tinha duas empregadas ao seu serviço. No mais, fez um depoimento que revelou conhecimento não directo de factos relativos à conta bancária em causa.

A testemunha GG, irmão do autor e da ré, revelou também não possuir conhecimento directo sobre a abertura da conta bancária a que alude a petição inicial, respectivos titulares, aprovisionamento inicial e posterior da conta, movimentos. De resto, na medida em que a mãe desta faleceu, importa referir que a testemunha referiu que os seus lhe disseram que o dinheiro ali depositado pertencia ao autor, o que era do conhecimento da ré. Referiu que apesar dos irmãos se relacionarem bem, os conflitos surgiram após a morte da mãe relacionados com divergências relativamente à partilha da herança.

A testemunha LL, sobrinho do autor e da ré, filho de um outro irmão, referiu ter trabalhado durante algum tempo com o avô. No que respeita à abertura da conta bancária a que alude a petição inicial, respectivos titulares, aprovisionamento inicial e posterior da conta, movimentos não revelou ter conhecimento directo desses factos e referiu que seu avô, que era titular de outras contas bancárias no estrangeiro, lhe disse que o dinheiro da conta em apreço era seu.

A testemunha II, que foi nomeado curador especial do pai das partes numa fase desta acção, referiu que trabalha para uma sociedade cujo sócio-gerente é o autor, referiu que nessa empresa são tratados os negócios do autor em Portugal e que nela colaborava também o pai das partes, um outro filho e a testemunha. Esta testemunha, que referiu ser equidistante, por se dar bem com todos, referiu que a propósito da documentação que era tratada na empresa, ouviu dizer que a conta de ... era do autor e que este tinha aberto essa conta por questões de segurança atenta a conhecida situação politica e militar em .... Referiu-se também ao facto de ter ouvido irmão do autor, HH, dizer que alguém teria levantado o dinheiro da conta de ....

A testemunha OO, filho da ré, veio dizer ao tribunal, no essencial, que o autor durante os anos que esteve em ... esteve apenas a tratar dos negócios do avô!! Referiu ainda que o avô tinha uma conta bancária em ... e que ouviu falar que também teria uma outra conta bancária na ....

A testemunha QQ, irmã da testemunha anterior, depondo no mesmo sentido, referiu que falava-se que o seu avô teria contas bancárias no estrangeiro, afirmando também que o autor trataria dos negócios do pai em .... Todavia, não revelou saber quais as contrapartidas que o autor retiraria dessa gestão de negócios em representação do seu pai.

Por fim a testemunha RR, 60 anos, empresário, casado com a neta do pai do autor, a testemunha MM, referiu que viveu em ... até 1975, ano em que todos regressaram. Referiu que a sua família veio sem nada, que casou em 1982. Esta testemunha não revelou ter conhecimento dos fatos que revelam para esta acção, não revelando conhecer o que se passou em ... nem o que o autor ficou a fazer em .... No mais, referiu que em 2004 era a Ré quem tratava do património do pai e da saúde deste, referindo que o pai das partes tinha um grande património e que a ré tinha preocupação de evitar que o pai fosse arreliado com contactos. Todavia, nesta parte verificamos que os documentos datados de 2004 e 2005 e que a Ré alega serem da autoria do pai apenas contém a assinatura deste, apresentando muitas vezes o texto dactilografo.

Posto isto, da reapreciação dos documentos atrás referidos em conjugação com a prova oral reapreciada por nós resulta para nós o seguinte.

No tocante aos fatos relativos à concreta conta bancária identificada na petição e à qual aludem as questões vertidas nos nºs 1 a 12º, 13º e 14º da base instrutória (conta bancária nº ......10 supostamente aberta na sucursal do ..., em ..., nos Estados Unidos da América e na qual o autor procedeu ao depósito de dois cheques bancários, em nome do próprio, no valor de 100.000,00 USD (cem mil dólares americanos), cada um, o primeiro à data da abertura da conta em 29-06-1984 e o segundo a 17-01-1985, num total de 200.000,00 USD (duzentos mil dólares americanos)- diremos o seguinte, acolhendo, em parte a argumentação feita pela recorrente:

Desde logo, verificamos que do acervo de factos dados como provados na sentença recorrida não se identifica a instituição bancária em causa, reportando-se apenas à designação absolutamente genérica de “sucursal do ...”, não referindo qual é essa sucursal, qual é a concreta pessoa colectiva americana em causa, a sua sede, a sua designação correcta, o seu numero fiscal, não identificando a conta bancária por referência ao seu número, não descrevendo se estamos perante uma conta de depósitos à ordem, a prazo ou qualquer outro produto financeiro, pelo que, o facto descrito sob a alínea E) é, nesse sentido, conclusivo já que para se provar que alguém abriu “uma conta” bancária é necessário que se conheça que conta é essa.

E desde já, adiantamos, que resulta para nós que nos autos não foi feita prova documental idónea e segura, como aquela que viesse a resultar da diligência de prova requerida pela ré a fls. 286.

Efectivamente na petição inicial o autor juntou a fls 21 cópia de dois documentos que o tribunal recorrido considerou serem “cheques bancários”.

Todavia, como sabemos o cheque bancário é um cheque emitido pelo banco, a favor de uma terceira pessoa, a pedido do titular da conta de onde o dinheiro é originário. O banco atua como um intermediário, que cativa o dinheiro e garante a provisão do cheque.

Ora da análise do documento de fls 21, resulta que este traduz uma cópia de dois documentos nos quais o ... declara que creditou a conta do cliente, surgindo o nome do autor na parte inferior e surgindo o nº de uma conta bancária no lado inferior direito, a qual, tem um número de identificação distinto do nº ......10.

Acresce que para nós esse documento traduz uma cópia deficiente de dois originais de documentos e da sua leitura não se retira a prova do fato vertido na al. f) dos fatos provados. Trata-se de um documento interno desse banco no qual este declara que creditou a conta ali identificada, a qual, tem um nº de registo distinto daquele ....

Assim, entendemos que esse documento não prova o fato vertido nesta al. f) dos fatos provados.

Mais. Os restantes documentos juntos aos autos, a seguir identificados, não permitem provar essa factualidade.

Assim: Por ofício enviado a 3-10-2012 ao ... ... ..., ..., ... o tribunal solicitou a remessa de elementos relativamente aos seguintes itens: a identidade dos titulares da conta bancária nº ..., juntado cópia da ficha de abertura da mesma; a identidade de todos os titulares da referida conta desde a sua abertura até atualidade, juntando cópia dos documentos que estiverem na base de alterações à titularidade da mesma na eventualidade de tal ter acontecido; juntar extrato da conta onde conste todos os seus movimentos, desde a data da sua abertura até ao seu encerramento; informar qual dos titulares da referida conta, e para que morada, foram expedidas as cartas que continham os extratos periódicos da conta, no período compreendido entre a data da abertura e o ano de 2004.

E esse Banco respondeu por documento junto a 22-10-2012, junto a fls 328, referindo que com base na informação dada não estavam em condições de localizar qualquer conta da pessoa acima mencionada.

É certo que posteriormente, o autor veio juntar aos autos documentos com o propósito de provar os factos por si alegados nesse segmento.

Assim, foram juntos os seguintes documentos:

1. documento junto no dia 24.04.2014, pelo qual, o autor juntou cópia de carta enviada pelo ... ao autor de Abril de 2014, na pendência da ação, pelo qual, responde a uma solicitação deste de 12.19.2013. Com essa carta está junta uma cópia de um documento que segundo o autor traduz a ficha de abertura de conta com indicação dos respectivos titulares e respectivas assinaturas, bem como a sua domiciliação na morada do autor.

Perante a impugnação desses documentos pela ré o autor, por requerimento de 7.05.2014 veio dizer que afinal se trata de uma ficha de actualização operada no ..., em 8.12.2002 em função de instruções do autor nesse sentido, com substituição de assinaturas, passando a ser titulares o autor, seu pai e a filha do autor FF, esta em substituição de sua avó e mãe do autor DD. No último requerimento o autor esclarece que a conta bancária referida na petição é por vezes identificada sob o nº ... e, outras vezes, sob o nº ..., sendo este último número o que surge referenciado no documento junto pelo Autor sob Doc B, assim como no extrato de conta junto sob doc. nº 8 da sua petição. Diz que a conta é a mesma, sendo a dualidade da sua identificação proveniente do facto de a numeração ... respeitar ao depósito a prazo associado à conta de suporte, sendo bem visível no documento nº 8 da p.i. que o valor levantado pela ré de 526.916,58 USD em 5 de Maio de 2004, fora anteriormente, por movimento de conta de 5 de Março de 2004, para ela transferido a crédito proveniente do depósito a prazo.

Requerimento do autor junto a 6.12.2016, pelo qual, junta três comunicações, uma do ES ..., ..., e duas do ..., datadas respectivamente, de 25.11.2003, 31.03.2004 e 12.01.2005.

Desses documentos, que foram impugnados, resulta:

No primeiro, relativo à conta bancária nº ..., resulta que no dia 25.11.2003, estava depositada a quantia de USD 525 278,54, que o prazo de maturação ocorreu a 24.11.2003 e que o novo prazo de renovação ocorreria 24.05.2004.

No segundo, relativo a um extracto descritivo da conta bancária nº ..., resulta que essa conta estava associada à conta bancária nº ... e que esta tinha um depósito de 523 278,54 cuja maturação ocorreria a 24.05.2004.

No terceiro, resulta estarmos perante um extracto final da conta bancária nº ....

Quanto ao documento nº 8 da petição da petição, também nós atentamos que se trata de uma cópia de documento similar a um extracto de uma conta bancária, o qual, vem endereçado ao autor e que tem a morada da ré. Todavia, nessa cópia não está identificado o banco nem a conta bancária nº ..., e o período temporal a que se reporta, desde 30.01.2004 a 5.05.2004, não abrange os anos de 1984 -1985 nem os anos posteriores até Janeiro de 2004.

Todavia, o autor juntou a 6.12.2016 mais documentos, relativos a extractos bancários.

E pese embora a ré tenha impugnado estes extractos resulta para nós desses extractos que a conta nº ... respeita a um depósito a prazo que está associado à conta bancária nº ..., sendo que resulta do documento nº 8 junto com a petição em conjugação com os extractos juntos a fls 747, 748 e 749, juntos por requerimento do autor de 6.12.2016, que o documento de fls 28 da petição inicial (pag 28) refere-se à conta bancária nº..., do ..., na qual, em 5 de Maio de 2004 por movimento da conta de 5 de março de 2004 foram transferidos para a Ré 4 parcelas correspondentes aos cheques constantes dos documentos de fls. 27 e 28 (docs. nº 7 e 8 juntos com a petição inicial), tudo perfazendo 526.916,58 USD (quinhentos e vinte e seis mil novecentos e dezasseis dólares americanos e cinquenta e oito cêntimos) correspondente à totalidade do saldo existente na conta e, por esta via, tal quantia chegou às mãos da ré BB, que a fez sua.

Todavia, esses documentos não comprovam qual a concreta data em que foi aberta a conta nº ..., a identificação dos titulares à data da abertura da conta, a proveniência dos fundos que estavam depositados na conta-depósito a que alude o extracto bancário da conta bancária nº ....

Reapreciados esses documentos em conexão com as declarações de parte do autor apenas nos convencemos que no ano de 2002 o autor, juntamente com seu pai e sua filha eram titulares da conta bancária nº ..., que foi aberta no ..., ... e (al. d) dos fatos provados) que na sequência de pedido efectuado e subscrito por CC em 5 de maio de 2004, pai do autor e da ré, o ... debitou 4 parcelas correspondentes aos cheques constantes dos documentos de fls. 27 e 28 (docs. nº 7 e 8 juntos com a petição inicial), tudo perfazendo 526.916,58 USD (quinhentos e vinte e seis mil novecentos e dezasseis dólares americanos e cinquenta e oito cêntimos) correspondente à totalidade do saldo existente na conta e, por esta via, tal quantia chegou às mãos da ré BB, que a fez sua.

Assim, assinalamos que relativamente a esses documentos os mesmos são insuficientes para provar o fato da al. e) dos fatos provados, sendo que, era o autor, o único que estava em condições de esclarecer de forma cabal, ainda que com a devida junção de prova documental cabal, a data da abertura da referida conta bancária nº ..., a identificação dos titulares dessa conta à data da abertura, a proveniência dos fundos com que essa conta foi sendo aprovisionada.

E pese embora o autor tenha aproveitado o requerimento junto aos autos a 8.05.2014 para rectificar o artigo 7º da petição inicial, alegando para o efeito que a actualização da ficha de assinaturas da conta bancária em causa ocorreu a 8.12.2002, certo é que não foi feita prova, de qualquer natureza sobre a data em que foi aberta essa conta bancária e quem eram os titulares da mesma à data da abertura, nem tão pouco foi feita prova sobre a proveniência dos fundos com que essa conta foi sendo aprovisionada.

Mais. Não obstante não haja prova vinculada para estes fatos certo é que para se falar da abertura de uma conta bancária por determinada pessoa em determinada data, bem como da realização de depósitos de fundos monetários nessa conta, na normalidade dos acontecimentos o titular dessa conta pode fazer prova documental da concreta conta bancária através da ficha de abertura dessa conta bancária, da qual resulta a identificação da entidade bancária, a identificação dos titulares da conta, o nº de registo da conta, dos extractos bancários demonstrativos dos movimentos a crédito e a débito executados durante determinado período, bem como, da titularidade das disponibilidades financeiras depositadas.

Impõe-se assim proferir uma decisão contra a parte que tinha o ónus da prova, o Autor, tanto mais que a Ré não obstruiu a colheita de prova, antes tendo sido ela a requerer a notificação do Banco para vir juntar documentos aos autos.

Assim, da prova que foi sendo junta aos autos pelo autor de forma intermitente, não resulta para nós com segurança a prova dos fatos controvertidos vertidos nas alíneas e), f), g), j) e k), sendo que, no essencial, em face da prova documental produzida, apenas ficamos convencidos que em 8.12.2002 o autor, juntamente com seu pai, CC e com sua filha, FF, eram co-titulares da conta bancária nº ..., aberta em data não apurada na sucursal do ..., sita em ...- ..., ... ..., nos ..., pelo que, iremos aditar à matéria apurada este facto com a numeração que lhe corresponder:

Em 8.12.2002 o autor, juntamente com seu pai, CC e com sua filha, FF, eram co-titulares da conta bancária nº bancária nº ..., aberta em data não apurada na sucursal do ..., sita em ...- ..., ... ..., nos ....

Nessa sequência, mais determinamos que na al. d) passe a constar a identificação da concreta conta bancária e do banco, nos termos ainda referidos.

Acresce que resulta da petição inicial que o facto provado sob a alínea E), é a pedra de toque deste processo, pois toda a demais matéria controvertida e o efeito jurídico que daí se poderia retirar no pedido, decorria do que a esse respeito se apurasse, pois, o julgamento da lide, sobretudo as questões da base instrutória nºsº 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, a 13.º, da Base Instrutória estaria sempre subordinado à resolução desta questão prejudicial, por ser o antecedente lógico de toda a relação controvertida .

Em consequência, não resultaram provados os fatos vertidos nas als i), j) e k), cujas redacções eram as seguintes : i)A participação de seus pais nesta conta ficou a dever-se a razões de cautela e conveniência do autor, desde logo em virtude deste residir à data em ... no ano de 1984 num período em que aí decorria uma guerra civil; j)A conta manteve-se inalterada até 01.08.2003, momento em que na sua contitularidade foi substituído o nome da mãe do autor pelo de FF, filha do autor e que entretanto atingira a maioridade; k)Substituição que foi feita sem qualquer oposição dos pais do autor, pois era do conhecimento de ambos que a quantia depositada na supra referida conta bancária na agência do ..., pertencia única e exclusivamente ao seu filho, o aqui autor AA;

E no tocante aos fatos vertidos nas alíneas g) e h) reapreciada toda a prova produzida, considerando que a prova testemunhal produzida não revelou conhecimento directo dos factos controvertidos em causa e considerando que os documentos juntos não lograram por si provar os factos impugnados, resulta para nós que os fatos vertidos impugnados não lograram ser provados pelo autor, devendo transitar para os fatos não provados, o que se determina.

Relativamente à al. m), a qual, se refere às razões que levaram o autor a incluir os pais como co-titulares da conta bancária aberta em 1984 em ..., na ..., na medida em que não se provaram os fatos vertidos nas als g) e h) naturalmente que não ficou provado este fato, o qual, está conexionado com os anteriores.

De resto, no confronto de versões distintas sobre os fatos, de um lado as testemunhas do autor, do outro, as testemunhas da ré, não logrou o autor, a quem cabe o ónus da prova dos factos por si alegados ( art 342º1, CC), convencer-nos sobre as concretas razões pelas quais no ano de 2002 era titular juntamente com seu pai e filha da conta bancária nº ..., atrás referida.

Sabemos apenas, em resultado das procurações juntas aos autos, fato a que alude a al. x), uma emitida pelo pai a favor do autor e outra emitida pelo autor favor do pai, que entre filho e pai existia uma relação de grande proximidade e recíproca confiança. Todavia, ignoramos, por falta de prova documental e outra mais consistente, quais as concretas actividades que o autor desenvolveu em ... e quais as actividades concretas que desenvolveu em Portugal e quais os verdadeiros proventos que retiraria dessas catividades.

Em consequência da reapreciação da prova constatamos ainda que se impõe, com fundamento nos documentos de fls 747,748 e 749, que na decisão de facto seja vertida matéria de facto apurada com referência à conta bancária nº ..., atrás referida, pelo que, determinamos que os factos concretos das alíneas l) e p) sejam julgados não provados, por estarem referidos à versão do autor, e que sejam aditados os seguintes fatos à factualidade apurada:

Aditamento.

. provado que o autor recebeu nos anos de 2003, 2004 e 2005 correspondência referente à referida conta bancária nº ...

.Com referência à conta bancária identificada na al. anterior, a partir de 29.05.2004 o autor deixou de receber correspondência do banco e estranhando a situação, em 23.12.2004, contactou a entidade bancária depositária, vindo a saber então que a quantia de dinheiro depositada correspondente ao saldo da conta nº ... tinha sido levantado na totalidade.

No tocante às als n) e o):

. n)Os factos acima referidos eram do conhecimento da família próxima do autor, nomeadamente da ré MM;

o)Após o autor ter efectuado o segundo depósito em 17.01.1985, nunca mais a referida conta foi por si movimentada, pelo que, nela apenas foram sendo creditados os juros que se foram vencendo);

- porque estão dependentes dos factos anteriores que não foram julgados provados, naturalmente que estes também são julgados como não provados.

De resto, o autor, a quem cabia o ónus da prova não logrou provar os fatos aí vertidos, assinalando-se que a prova testemunhal produzida revelou ser pouco consistente, na medida em que não revelaram as testemunhas conhecimento directo sobre fatos ocorridos em 1984 e 1985 relativos á abertura de um conta em ..., sobre os seus titulares, sobre a proveniência dos fundos aí depositados.

Impõe-se ainda referir que contrariamente ao que refere o recorrido nas contra –alegações, que a ata do conselho de família de 11.05.2016, a qual, refere uma cópia de uma carta que o pai do autor enviara à ré em 26.12.2004 a solicitar a devolução do dinheiro levantado ao filho cc, não releva como meio de prova consistente, na medida em que em que essa carta foi impugnada pela ré, relevando a propósito as considerações adiante expostas a propósito.

Também não releva como prova consistente sobre a proveniência dos fundos monetários depositados na conta bancaria referida na petição a procuração de 13.11.2977 emitida pelo autor a favor de seu pai, uma vez que seu pai também emitiu uma procuração a favor do autor.

E no tocante à certidão da decisão do arrolamento que antecedeu a instauração do processo de inventário por óbito da mãe do autor, (requerimento de 24.03.2010) essa decisão não tem a virtualidade de provar a proveniência da proveniência dos fundos depositados na conta referida na petição.

Mais.

Também não relevam para o efeito os documentos igualmente juntos em 24.03.2010 e 14.04.204 relativos à relação de bens fiscal, à relação de bens dada pela ré à partilha no processo de inventário por óbito de sua mãe e sentença de partilha, porquanto, tais as declarações de bens para efeitos fiscais e para efeitos de inventário não têm a virtualidade de provar que quaisquer outros bens não relacionados nesses processos não faziam parte da herança do inventariado.

Quanto às cartas juntas por requerimento de 4.07.207 em julgamento pelas quais o ilustre advogado aí identificado como advogado do pai do autor pede à ré a devolução do dinheiro que esta levantara indevidamente da conta do ...-..., apenas nos cabe referir que essas cartas foram impugnadas e que a ré juntou uma outra carta alegadamente subscrita por seu pai, na qual, este inverte a sua posição.

Assim, existindo nos autos missivas contraditórias, porque não foi convocado como testemunha o ilustre advogado subscritor daquelas cartas, tais cartas não constituem meio de prova idóneo para provar que os fundos depositados na conta referida na petição pertenciam ao autor.

Afigura-se-nos assim que só através de prova pericial à assinatura dos documentos juntos aos autos que contém assinatura idêntica àquela do pai do autor, meio de prova que não foi requerido pelo autor, seria possível aportar valor probatório a esses documentos.

E quanto às alíneas r) e s) é nosso entendimento que tais alíneas contém matéria conclusiva na parte relativa às expressões “actuação concertada” e “aproveitando-se de gozar de ascendente sobre o seu pai, fruto do seu menor discernimento e afectação das faculdades mentais”, porquanto não descreve qual foi a actuação concreta executada pelo pai e pela irmã e não descreve a concreta conduta da ré traduzida em levar o pai a assinar documentos e não descreve quais os documentos.

De resto, consultado o relatório pericial que está junto aos autos a fls 29 a 37 e que foi produzido no âmbito do processo de interdição a que alude a al A) dos fatos provados não resulta para nós que no ano de 2004, no concreto dia e mês em que o pai do autor assinou um documento dactilografado junto a fls 26, com referência à conta nº ..., solicitando ao ... a emissão de 4 cheques no valor total de 526.916,58 USD (quinhentos e vinte e seis mil novecentos e dezasseis dólares americanos e cinquenta e oito cêntimos), a favor da aqui ré BB, conforme consta do doc. nº 7 junto com a petição inicial, resultando ainda desse documento o pedido de mudança de morada do titular da conta, para o domicílio da ré MM.) estivesse afectado nas suas capacidades mentais e que tivesse menor discernimento, nem que nesse concreto dia a ré tenha aproveitado gozar de ascendente sobre o seu pai, fruto do seu menor discernimento e afectação das faculdades mentais, e tenha-o levado a assinar os documentos que permitiram a retirada de tal quantia em dinheiro pelo facto de estar habilitado a movimentar a referida conta;

E no que concerne à prova testemunhal produzida a mesma não revelou conhecimento directo sobre as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foi assinado o documento nº 7 junto com a petição inicial.

Mais. Atentamos ainda nos documentos juntos pelo autor no dia 4.07.2017, os quais estão dactilografados e que terão sido assinados pelo pai das partes em Outubro de 2004 e Dezembro de 2004, sendo o primeiro endereçado à ré, o segundo endereçado a um advogado pedindo uma entrevista, o terceiro sem data e dirigido a um advogado.

Também atentamos nas cartas enviadas por esse advogado à ré, e ao pai das partes

Todavia, no tocante às cartas que têm aposta uma assinatura com o nome do pai das partes as mesmas estão impugnadas pela ré.

É certo que a própria ré juntou em 5.07.2017 também uma carta supostamente assinada pelo seu pai, datada de 19.01.2005, a qual está dactilograda também, de cujo texto resulta que seu pai lhe pede desculpa por ter enviado as cartas enviadas anteriormente e afirma estar a ser pressionado pelo autor. Todavia, essa carta foi impugnada pelo autor.

Por outro lado, atentamos que o pai do autor e da ré assinou o documento nº5 junto com a contestação relativo a um acordo de comproprietários para uso comum, no qual, intervieram o pai das partes, o autor e sua esposa, datado de 20.07.2005, documento que não foi impugnada pelo autor.

Assim, na medida em que foi impugnada a assinatura do pai do autor e da ré que consta das referidas cartas dactilografadas e supostamente assinadas pelo pai de autor e da ré, e na medida em que o autor aceita que em Julho de 2020 outorgou num acordo escrito juntamente com o pai , considerando que da prova pericial constante dos autos não resulta que em Abril de 2004 o pai do autor e da ré estivesse afectado nas capacidades mentais e com menor discernimento, concluímos que o autor nem sequer logrou provar os fatos vertidos nas als r) e s) dos fatos provados.

Assim, determinamos a eliminação das als r) e s) dos fatos provados, passando os fatos aí vertidos a integrar os fatos não provados.

No tocante à al t)- (t)Por fim, e com o intuito de ocultarem do autor tais factos, ordenaram ao banco que, de futuro, enviasse toda a correspondência sobre a referida conta, para a morada correspondente ao domicílio da ré) - resulta do já exposto que nenhuma das testemunhas, nem o próprio autor, revelou ter conhecimento direto de qualquer ação concreta da Ré que tenha determinado o seu pai a assinar qualquer documento. Logo, entendemos que o autor não logrou provar o fato em causa, o que determina que o fato vertido na al. T) passe a constar dos fatos não provados, sem prejuízo do fato já vertido na al. q) dos fatos provados.

No tocante à al. u) (u. Fruto de progressiva limitação das suas faculdades mentais, a ré MM passou a exercer sobre o CC um maior controlo sobre a sua pessoa e património, colocando-o sob o seu domínio e dificultando-lhe o recebimento de visitas de familiares e amigos) verificamos que aí foram vertidas expressões conclusivas, concretamente: passou a exercer sobre o CC um maior controlo sobre a sua pessoa e património, colocando-o sob o seu domínio.

Por outro lado, nesta parte pese embora o autor, sua esposa, filha, empregada doméstica tenham referido que por determinação da ré as empregadas do pai do autor dificultaram a este o recebimento de visitas de familiares e amigos, certo é que, os filhos da ré não suportaram essa versão dos factos.

Acresce ainda que foram juntos aos autos por requerimento de 7.05.2014 os documentos de fls 494, a 500 , os quais, não foram impugnados, sendo que tais documentos consubstanciam cheques emitidos pelo pai do autor no ano de 2004 e 2005, bem como foi junto aos autos com a contestação o documento nº5, que consubstancia acordo escrito celebrado entre o pai, do autor, o autor e respectiva esposa referente ao uso de coisa comum. Assim, o conjunto da prova produzida não logrou convencer-nos sobre quaisquer fatos susceptíveis de preencher as conclusões vertidas nesta alínea u) dos fatos provados.

Por fim, a perícia psiquiátrica junta como doc nº 9 da petição à qual já nos referimos, também não sustenta a al u) dos fatos provados.

A implicar que se impõe a eliminação dessa alínea u) dos fatos provados e a consequente transferência da mesma para os fatos não provados.

Termos, pois, em que se decide julgar parcialmente procedente a impugnação da decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, na exata medida em que atrás se deixou exarado.

Pelo que, de seguida, se passará a proceder, em conformidade, à descrição da matéria de facto dada (definitivamente) como assente/provada e como não provada, com a alteração da sua numeração, daí decorrente”.

Da transcrição antecedente resulta que o Tribunal recorrido fundamentou a sua convicção acerca da matéria de facto, sendo explícito o motivo de dar como provados uns factos e não provados outros.

Assim que não procede a alegação de falta, ou insuficiência da fundamentação da matéria de facto, nomeadamente quanto aos factos, provados, das als. f) e g) da sentença (as quantias que abonavam a conta bancária foram depositadas pelo autor e eram produto do seu trabalho), matéria que a Relação julgou não provada, com a seguinte motivação: “Ora da análise do documento de fls 21, resulta que este traduz uma cópia de dois documentos nos quais o ... declara que creditou a conta do cliente, surgindo o nome do autor na parte inferior e surgindo o nº de uma conta bancária no lado inferior direito, a qual, tem um número de identificação distinto do nº ....

Acresce que para nós esse documento traduz uma cópia deficiente de dois originais de documentos e da sua leitura não se retira a prova do fato vertido na al. f) dos fatos provados. Trata-se de um documento interno desse banco no qual este declara que creditou a conta ali identificada, a qual, tem um nº de registo distinto daquele ....

Assim, entendemos que esse documento não prova o fato vertido nesta al. f) dos fatos provados”.

E, também, de forma expressa se pronuncia o Tribunal sobre o depoimento da testemunha II, referindo: “…foi nomeado curador especial do pai das partes numa fase desta acção, referiu que trabalha para uma sociedade cujo sócio-gerente é o autor, referiu que nessa empresa são tratados os negócios do autor em Portugal e que nela colaborava também o pai das partes, um outro filho e a testemunha. Esta testemunha, que referiu ser equidistante, por se dar bem com todos, referiu que a propósito da documentação que era tratada na empresa, ouviu dizer que a conta de ... era do autor e que este tinha aberto essa conta por questões de segurança atenta a conhecida situação politica e militar em .... Referiu-se também ao facto de ter ouvido irmão do autor, HH, dizer que alguém teria levantado o dinheiro da conta de ...”. Depoimento que foi valorado pelo Tribunal, tendo em conta a convicção que o mesmo lhe mereceu, em conjunto com a demais prova testemunhal e documental, produzida e analisada criticamente.

Tal como, o acórdão recorrido não padece “de clara contradição” geradora de nulidade, por força da alínea c) do mesmo normativo processual, tendo em vista o teor dos factos que aditou como fatos provados sob as alíneas f) e g), com o seguinte teor.

f) O autor recebeu nos anos de 2003, 2004 e 2005 correspondência referente à referida conta bancária nº ...

g) Com referência à conta bancária identificada na al. anterior, a partir de 29.05.2004 o autor deixou de receber correspondência do banco e estranhando a situação, em 23.12.2004, contactou a entidade bancária depositária, vindo a saber então que a quantia de dinheiro depositada correspondente ao saldo da conta nº ... tinha sido levantado na totalidade.

Por um lado, trata-se de circunstância instrumental e não essencial à decisão de mérito, saber a data exata em que o autor/recorrente deixou de receber correspondência do banco.

Por outro, trata-se de contas diferentes, podendo tratar-se esta de conta integrada naquela, por constituir depósito específico, por exemplo, um depósito a prazo.

A que acresce que a falta de recebimento de correspondência bancária pode ter resultado de a conta ficar a zeros em 05-05-2004, conforme al. d) dos factos provados.

E, como se justifica no Ac. da Relação proferido nos termos do art. 617, nº 1 do CPC, “Resulta da alínea g) que aí se afirma que o Autor contactou o banco em Dezembro pelo facto de estranhar não receber correspondência desde 29.05.2004.

Assim, não se afirma que o Autor nunca mais recebeu correspondência alguma a partir daquela data”.

Não se verifica a contradição alegada e, ainda que ocorresse, era irrelevante, por se tratar de facto instrumental, acessório (é irrelevante a data concreta em que se mudou o lugar de destino da correspondência remetida pelo banco, tanto mais que o facto relevante, o de saber quem provisionou a conta,  não se provou.

Do exposto resulta que no acórdão recorrido, não foram desrespeitadas as normas que regulam a força probatória de algum dos meios de prova admitidos no sistema jurídico português, nomeadamente as declarações/depoimentos de testemunhas ou os documentos referidos – parte final do nº 3 do art. 674 do CPC.

Pelo que, neste segmento, arguição de nulidades relativas à apreciação da matéria de facto, há-de o recurso de revista ser julgado improcedente.


*


Matéria de direito:

Conclui o recorrente que, mesmo considerando consolidada a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal da Relação, ainda assim presente ação não poderia ser julgada totalmente improcedente.

Como se verifica em site do Banco de Portugal (portal do cliente) e sobre contas bancárias, temos:

“Tipos de contas

As contas podem ser abertas em nome de uma ou várias pessoas:

Conta singular – conta de depósito com apenas um titular, podendo este ser um indivíduo ou uma pessoa coletiva, como por exemplo, uma sociedade comercial ou um ente equiparado (condomínios de imóveis);

Conta coletiva – conta de depósito com mais do que um titular.

As contas podem ser movimentadas pelos titulares ou por pessoas autorizadas para tal.

De acordo com a forma de movimentação, as contas coletivas são:

Contas coletivas solidárias – podem ser movimentadas por qualquer dos seus titulares isoladamente;

Contas coletivas conjuntas – só podem ser movimentadas mediante as assinaturas de todos os seus titulares;

Contas coletivas mistas – oferecem diferentes possibilidades de movimentação, dependendo do que os seus titulares acordarem com a instituição de crédito. Por exemplo, pode convencionar-se que os fundos sejam movimentados mediante a assinatura de um determinado titular ou, em alternativa, mediante as assinaturas de dois outros titulares da conta”.

No caso presente, temos que, a conta em análise é uma conta coletiva solidária, pois que foi (podia ser) movimentada apenas por um dos seus titulares isoladamente.

Numa conta bancária solidária, cada cotitular pode proceder ao levantamento da totalidade do depósito, sem que isso signifique que a quantia depositada lhe pertence, nem que lhe pertence por inteiro.

E se cada cotitular pode proceder ao levantamento da totalidade do depósito, temos que a quantia em dinheiro que constituía o depósito em conta bancária saiu da instituição depositária por “via legal”.

Ficando a conta coletiva solidária “a zeros”, será nas relações internas entre os cotitulares da mesma que o eventual cotitular prejudicado pode tentar ressarcimento, e não com terceiros, que é o caso da ré titular de uma conta onde foram depositados os montantes dos cheques.

Como se referiu no nosso anterior acórdão, “a questão radica, ou seja, a causa de pedir consiste em apurar se o cotitular que procedeu aos levantamentos (quatro cheques) foi, ou não, manipulado pela ré, tal como o autor alega” e, não resultou da matéria de facto apurada (provada) que a ré, se conluiou com o cotitular da conta que emitiu os cheques (como alegado na petição) e, influenciando-o de modo a que transferisse os montantes dos quatro cheques em seu favor, ludibriou, desse modo, os restantes cotitulares da conta, nomeadamente o autor que alegava tinha sido o único a provisionar a dita conta.

Apenas se provou que quatro cheques foram levantados e o saldo da conta ficou a zeros em 5-05-2004, conforme al. d) dos factos provados.

Tendo o autor conhecimento desse facto em 23.12.2004 por documento bancário (que solicitou), do qual consta o pedido de emissão de 4 cheques no valor total de 526.916,58 USD, a favor da ré, conforme al. h) dos factos provados.

E a sentença de interdição (do pai do autor e da ré) transitou em julgado em 30 de Julho de 2009, tendo sido fixada a data de início da incapacidade do interdito na data da efetivação da perícia médica, 9 de Outubro de 2008, conforme als. a) e b), dos factos provados.

Estranha-se que o autor tendo conhecimento do levantamento do saldo cerca de meio ano após esse levantamento ocorrer, não reagiu, confrontando a ré e o cotitular da conta e que emitiu os cheques (e que nessa altura não estaria incapacitado) e só intentou a ação já decorridos mais de 5 anos.

Mas, não se tendo provado qualquer facto revelador de conduta inidónea da ré no levantamento dos cheques e depósito dos mesmos em conta sua, nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada.

Apesar de se tratar de conta coletiva solidária e, na falta de outros elementos, se presumir que os montantes dos depósitos pertencem aos cotitulares em partes iguais, nada impedia o cotitular de proceder como procedeu e, levantar toda a quantia depositada e, dar-lhe o destino que bem entendesse, já que não se provou que esse seu comportamento fosse resultante de qualquer incapacidade, que na altura sofresse, ou sob influência da ré.

Como se diz no acórdão recorrido, “Não logrou, pois, o Recorrido-autor   provar, como lhe competia, segundo as regras de repartição do ónus probatório, a alegada falta de causa justificativa da deslocação patrimonial, pelo que não pode acolher-se a pretensão do autor de fazer derivar o direito à restituição da mera demonstração de uma deslocação patrimonial, desconsiderando os demais requisitos legalmente exigidos para a existência da obrigação de restituir, designadamente a prova da falta de causa da deslocação”.

Assim que o recurso há-de ser julgado improcedente.


*


Sumário elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC:

I - Em relação à matéria de facto, o Tribunal de revista apenas ajuíza se o Tribunal da Relação, no desempenho daquela sua função, observou, quer a disciplina processual a que aludem os arts. 640 e 662, nº 1, quer o método de análise crítica da prova prescrito no art. 607, nº 4, aplicável por força o disposto no art. 663, nº 2, todos do CPC, não podendo imiscuir-se na valoração da prova feita pelo Tribunal da Relação, segundo o critério da sua livre e prudente convicção.

II - Não é da competência do STJ, sindicar o erro na livre apreciação das provas, a não ser quando, nos termos do artigo 674, n.º 3, do CPC, a utilização desse critério de valoração ofenda uma disposição legal expressa que exija espécie de prova diferente para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova.

III - O art. 662 do CPC, evidencia que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis.

IV - O Tribunal da Relação apenas fez uso das suas competências ao analisar toda a prova produzida e após prudente ponderação concluir pelos factos que teve por provados e os não provados, alterando-os quando e se necessário.

V- Numa conta bancária solidária, cada cotitular pode proceder ao levantamento da totalidade do depósito, sem que isso signifique que a quantia depositada lhe pertence, nem que lhe pertence por inteiro.

VI - Ficando a conta coletiva solidária “a zeros”, será nas relações internas entre os cotitulares da mesma que o eventual cotitular prejudicado pode tentar ressarcimento, e não com terceiros, que é o caso da ré titular de uma conta onde foram depositados os montantes dos cheques.


*


Decisão:

Em face do exposto acordam, no Supremo Tribunal de Justiça e 1ª Secção, em julgar o recurso improcedente e, negando-se a revista confirma-se o acórdão recorrido.

Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 23-03-2021


Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator

Nos termos do art. 15-A, do Dl. nº 10-A/2020 de 13-03, aditado pelo art. 3 do Dl. nº 20/2020 atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros adjuntos.

Maria Clara Sottomayor – Juíza Conselheira 1ª adjunta

António Alexandre Reis – Juiz Conselheiro 2º adjunto