Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
Relator: | RAUL BORGES | ||
Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CÚMULO JURÍDICO MEDIDA DA PENA NULIDADE EXCESSO DE PRONÚNCIA ERRO DE ESCRITA CORRECÇÃO DA DECISÃO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA IMAGEM GLOBAL DO FACTO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO COMPRESSÃO | ||
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Data do Acordão: | 01/08/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE. DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA ( NULIDADES ) - RECURSOS. | ||
Doutrina: | - Conceição Cunha, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, p. 160. - Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, pp. 151 a 166. - Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, §§ 26 e 56, a pp. 33 e 44. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, pp. 290/1, § 421, pp. 291/2; Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, pp. 183 a 185. - H.H. Jescheck, Tratado de Derecho Penal Parte General (4.ª edição), p. 668. - Maia Gonçalves, “Código Penal Português” Anotado e Comentado, 15.ª edição, p. 277 (p. 275 da 16.ª edição, de 2004, e p. 295 da 18.ª edição, de 2007). - Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco (Org.), em Comentário das Leis Penais Extravagantes, vol. I, UCE, Novembro de 2010, p. 240. - Pereira e Sousa, Classes dos Crimes, 2.ª edição, Lisboa, 1816, p. 333. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 379.º, N.º 1, ALÍNEA C), 380.º, N.º 1, ALÍNEA B) E N.º 2, 410.º, N.ºS2 E 3, 412.º, N.º 1. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 41.º, 71.º, 77.º, 202.º, ALÍNEAS A), B) E C), 204.º, N.º 1, ALÍNEA A), N.º 2, ALÍNEA A) E N.º 4, 206.º, 210.º, N.º 2, ALÍNEA B). | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 17 DE MARÇO DE 2004, PROCESSO N.º 4431/03-3.ª, IN CJSTJ 2004, TOMO 1, PÁG. 229; DE 27 DE OUTUBRO DE 2004, PROCESSO N.º 1409/04-3.ª, IN CJSTJ 2004, TOMO 3, PÁG. 212; DE 13 DE JULHO DE 2011, PROCESSO N.º 758/09.1JABRG.S1, CJSTJ 2011, TOMO 2, PÁG. 204 (208) E DA MESMA DATA NO PROCESSO N.º 1659/07.3GTABF.S1, CJSTJ 2011, TOMO 3, PÁG. 210 (222). -DE 6 DE MAIO DE 2004, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 1401/04-5.ª, IN CJSTJ 2004, TOMO 2, PÁG. 191. -DE 08-07-1998, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 523/98-3.ª, IN CJSTJ 1998, TOMO 2, PÁG. 246; DE 24-02-1999, PROCESSO N.º 23/99-3.ª; DE 12-05-1999, PROCESSO N.º 406/99-3.ª; DE 10-02-2000, PROCESSO N.º 1197/99-5.ª, SUMÁRIOS, GABINETE DE ASSESSORES, N.º 38, PÁG. 79; DE 20-01-2005, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 4322/04-5.ª, IN CJSTJ 2005, TOMO I, PÁG. 178; DE 17-03-2005, NO PROCESSO N.º 754/05-5.ª, EM CASO DE CONCURSO SUPERVENIENTE; DE 21-09-2005, PROCESSO N.º 2310/05; DE 16-11-2005, PROCESSO N.º 2155/04-3.ª, IN CJSTJ 2005, TOMO 3, PÁG. 210; DE 12-01-2006, NO PROCESSO N.º 320/06-5.ª; DE 08-02-2006, NO PROCESSO N.º 3794/05-3.ª; DE 15-02-2006, NO PROCESSO N.º 116/06-3.ª; DE 22-02-2006, NO PROCESSO N.º 112/06-3.ª; DE 22-03-2006, NO PROCESSO N.º 364/06-3.ª; DE 27-09-2006, PROCESSO N.º 2518/06-3.ª; DE 04-10-2006, NO PROCESSO N.º 2157/06-3.ª; DE 21-11-2006, PROCESSO N.º 3126/06-3.ª, IN CJSTJ 2006, TOMO 3, PÁG. 228; DE 24-01-2007, NO PROCESSO N.º 3508/06-3.ª; DE 25-01-2007, NOS PROCESSOS N.ºS 4338/06-5.ª E 4807/06-5.ª; DE 28-02-2007, NO PROCESSO N.º 3382/06-3.ª; DE 01-03-2007, NO PROCESSO N.º 11/07-5.ª; DE 07-03-2007, NO PROCESSO N.º 1928/07-3.ª, CJSTJ 2007, TOMO 1, PÁG. 200; DE 14-03-2007, NO PROCESSO N.º 343/07-3.ª; DE 28-03-2007, NO PROCESSO N.º 333/07-3.ª; DE 09-05-2007, NOS PROCESSOS N.ºS 1121/07-3.ª E 899/07-3.ª; DE 24-05-2007, NO PROCESSO N.º 1897/07-5.ª; DE 29-05-2007, NO PROCESSO N.º 1582/07-3.ª, CJSTJ 2007, TOMO 2, PÁG. 209; DE 12-09-2007, NO PROCESSO N.º 2583/07-3.ª; DE 03-10-2007, NO PROCESSO N.º 2576/07-3.ª, CJSTJ 2007, TOMO 3, PÁG. 198 (AFIRMAÇÃO DE TENDÊNCIA CRIMINOSA); DE 24-10-2007, NO PROCESSO Nº 3238/07-3.ª; DE 31-10-2007, NO PROCESSO N.º 3280/07-3.ª; DE 09-01-2008, PROCESSO N.º 3177/07-3.ª, IN CJSTJ 2008, TOMO 1, PÁG. 181; DE 02-04-2009, PROCESSO N.º 581/09-3.ª, POR NÓS RELATADO, IN CJSTJ 2009, TOMO 2, PÁG. 187; DE 21-05-2009, PROCESSO N.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; DE 29-10-2009, NO PROCESSO N.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, IN CJSTJ 2009, TOMO 3, PÁG. 224 (227); DE 04-03-2010, NO PROCESSO N.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª; DE 10-11-2010, NO PROCESSO N.º 23/08.1GAPTM-3.ª; DE 17-12-2014, PROCESSO N.º 512/13.6PGLRS.L1.S1. -DE 20-02-2008, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 4733/07 E DE 8-10-2008, NO PROCESSO N.º 2858/08, DESTA 3.ª SECÇÃO. ********* -DE 08-06-2006, PROCESSO N.º 1613/06 – 5.ª; DE 07-12-2006, PROCESSO N.º 3191/06 – 5.ª; DE 20-12-2006, PROCESSO N.º 3379/06-3.ª; DE 18-04-2007, PROCESSO N.º 1032/07 – 3.ª; DE 09-01-2008, PROCESSO N.º 3177/07-3.ª, IN CJSTJ 2008, TOMO 1, PÁG. 181; DE 06-02-2008, PROCESSOS N.º 129/08-3.ª E N.º 3991/07-3.ª, ESTE IN CJSTJ 2008, TOMO I, PÁG. 221; DE 06-03-2008, PROCESSO N.º 2428/07 – 5.ª; DE 13-03-2008, PROCESSO N.º 1016/07 – 5.ª; DE 02-04-2008, PROCESSOS N.º S 302/08-3.ª E 427/08-3.ª; DE 09-04-2008, PROCESSO N.º 1011/08 – 5.ª; DE 07-05-2008, PROCESSO N.º 294/08 – 3.ª; DE 21-05-2008, PROCESSO N.º 414/08 – 5.ª; DE 04-06-2008, PROCESSO N.º 1305/08 – 3.ª; DE 25-09-2008, PROCESSO N.º 2891/08 – 3.ª; DE 29-10-2008, PROCESSO N.º 1309/08 – 3.ª; DE 27-01-2009, PROCESSO N.º 4032/08 – 3.ª; DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 391/09 – 3.ª; DE 14-05-2009, PROCESSO N.º 170/04.9PBVCT.S1 – 3.ª; DE 27-05-2009, PROCESSO N.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 – 3.ª; DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 577/06.7PCMTS.S1 – 3.ª; DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 8253/06.1TDLSB-3.ª; DE 25-06-2009, PROCESSO N.º 274/07-3.ª, CJSTJ 2009, TOMO 2, PÁG. 251; DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; DE 04-11-2009, PROCESSO N.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; DE 18-11-2009, PROCESSO N.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; DE 25-11-2009, PROCESSO N.º 490/07.0TAVVD-3.ª; DE 10-12-2009, PROCESSO N.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (CITADO NO ACÓRDÃO DE 23-06-2010, PROCESSO N.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª); DE 04-03-2010, NO PROCESSO N.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; DE 10-03-2010, NO PROCESSO N.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; DE 18-03-2010, NO PROCESSO N.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; DE 15-04-2010, NO PROCESSO N.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; DE 28-04-2010, NO PROCESSO N.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; DE 05-05-2010, NO PROCESSO N.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; DE 12-05-2010, NO PROCESSO N.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; DE 27-05-2010, NO PROCESSO N.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; DE 09-06-2010, PROCESSO N.º 493/07.5PRLSB-3.ª; DE 23-06-2010, NO PROCESSO N.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; DE 20-10-2010, PROCESSO N.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; DE 03-11-2010, NO PROCESSO N.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; DE 16-12-2010, PROCESSO N.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; DE 19-01-2011, PROCESSO N.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; DE 02-02-2011, PROCESSO N.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; DE 02-02-2011, PROCESSO N.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª; DE 31-03-2011, PROCESSO N.º 669/09.0JAPRT.S1-5.ª; DE 06-10-2011, PROCESSO N.º 1545/08.0JDLSB.S1-5.ª, CJSTJ 2011, TOMO 3, PÁG. 189; DE 26-10-2011, PROCESSO N.º 14/09.5TELSB.L1.S1-3.ª, CJSTJ 2011, TOMO 3, PÁG. 198; DE 31-01-2012, PROCESSO N.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; DE 12-09-2012, PROCESSOS N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª E 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; DE 06-02-2013, PROCESSO N.º 639/10.6PBVIS.S1-3.ª; DE 14-03-2013, PROCESSO N.º 224/09.5PAOLH.S1 E N.º 13/12.0SOLSB.S1, AMBOS DESTA SECÇÃO E DO MESMO RELATOR; DE 10-07-2013, PROCESSO N.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; DE 04-06-2014, PROCESSO N.º 186/13.4GBETR.P1.S1-3.ª; DE 23-04-2014, PROCESSO N.º 169/12.1TEOVR.P1.S1-3.ª; DE 24-09-2014, PROCESSO N.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª. -DE 20 DE JANEIRO DE 2010, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010, DE 9 DE JUNHO DE 2010, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011, DE 18 DE JANEIRO DE 2012, DE 5 DE JULHO DE 2012, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012 (DOIS), DE 22 DE MAIO DE 2013, DE 1 DE OUTUBRO DE 2014 E DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014, PROFERIDOS NO PROCESSO N.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, IN CJSTJ 2010, TOMO 1, PÁG. 191, PROCESSO N.º 655/02.1JAPRT.S1, PROCESSO N.º 493/07.5PRLSB-3.ª, PROCESSO N.º 23/08.1GAPTM.S1, PROCESSO N.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª, PROCESSO N.º 34/05.9PAVNG.S1, CJSTJ 2012, TOMO 1, PÁG. 209, PROCESSO N.º 246/11.6SAGRD, PROCESSOS N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 E N.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, PROCESSO N.º 11/11.0GCVVC.S1 E PROCESSO N.º 512/13.6PGLRS.L1.S1. -DE 21-11-2006, PROCESSO N.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, TOMO 3, PÁG. 228; DE 14-05-2009, NO PROCESSO N.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; DE 10-09-2009, NO PROCESSO N.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, SEGUIDO DE PERTO PELO ACÓRDÃO DE 09-06-2010, NO PROCESSO N.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ; DE 18-03-2010, NO PROCESSO N.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª; DE 15-04-2010, NO PROCESSO N.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; DE 21-04-2010, NO PROCESSO N.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; E DO MESMO RELATOR, DE 28-04-2010, NO PROCESSO N.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª. COM INTERESSE PARA O CASO, VEJA-SE O ACÓRDÃO DE 28-04-2010, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª, RELATIVAMENTE A ONZE CRIMES DE ROUBO SIMPLES A AGÊNCIAS BANCÁRIAS. -DE 10-09-2009, PROCESSO N.º 26/05.8.SOLSB-A.S1, 5.ª SECÇÃO (VIDE ACÓRDÃO DO MESMO RELATOR, DE 23-09-2009, NO PROCESSO N.º 210/05.4GEPNF.S2 -5.ª). -DE 23-11-2010, PROCESSO N.º 93/10.2TCPRT.S1, DE 2-02-2011, PROCESSO N.º 994/10.8TBLGS.S1, DE 24-03-2011, PROCESSO N.º 322/08.2TARGR.L1.S1, DE 12-09-2012, PROCESSOS N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 E N.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, DE 10-07-2013, PROCESSO N.º 413/06.4JAFAR.E2.S1, DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª, DE 24-09-2014, N.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; DE 1-10-2014, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S2; DE 17-12-2014, PROCESSO N.º 512/13.6PGLRS.L1.S1. -DE 12-05-2010, PROCESSO N.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª E DE 16-12-2010, NO PROCESSO N.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª. -REPORTAM AINDA A IDEIA DE PROPORCIONALIDADE OS ACÓRDÃOS DE 11-01-2012, PROCESSO N.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1-3.ª; DE 18-01-2012, PROCESSO N.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª; DE 31-01-2012, PROCESSO N.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; DE 05-07-2012, PROCESSO N.º 246/11.6SAGRD.S1-3.ª E OS SUPRA REFERIDOS DE 12-09-2012, PROCESSOS N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª E N.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; DE 22-01-2013, PROCESSO N.º 651/04.4GAFLTG.S1-3.ª; DE 27-02-2013, PROCESSO N.º 455/08.5GDPTM.S1-3.ª; DE 22-05-2013, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª; DE 19-06-2013, PROCESSO N.º 515/06.7GBLLE.S1-3.ª; DE 10-07-2013, PROCESSO N.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; DE 26-09-2013, PROCESSO N.º 138/10.6GDPTM.S2-5.ª E DE 3-10-2013, PROCESSO N.º 522/01.6TACBR.C3.S1-5.ª; DE 24-09-2014, PROCESSO N.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; DE 1-10-2014, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S2-3.ª. -DE 2 DE MAIO DE 2012, PROCESSO N.º 218/03.4JASTB.S1 - 3.ª, DE 21 DE JUNHO DE 2012, PROCESSO N.º 38/08.0GASLV.S1, DE 21 DE JUNHO DE 2012, PROCESSO N.º 38/08.0GASLV.S1, DE 27 DE JUNHO DE 2012, PROCESSO N.º 70/07.0JBLSB-D.S1 -3.ª. -DE 10-09-2014, PROCESSO N.º 455/08-3.ª, POR NÓS CITADO NO ACÓRDÃO DE 24-09-2014, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª. -DE 8-07-1998 (CJ, ASTJ,VI, II-246). -DE 9-01-2008, PROCESSO N.º 3177/07, CJSTJ 2008, TOMO 1, PÁG. 181, DE 25-09-2008, PROCESSO N.º 2288/08, DE 22-01-2013, PROCESSO N.º 650/04.6GISNT.L1.S1, DE 26-06-2013, PROCESSO N.º 267/06.0GAFZZ.S1 (E DE NOVO ACÓRDÃO DE 10-09-2014 PROFERIDO NO MESMO PROCESSO) E DE 1-10-2014, PROCESSO N.º 471/11.0GAVNF.P1.S1, TODOS DA 3.ª SECÇÃO. -DE 17 DE MARÇO DE 2004, PROCESSO N.º 4431/03-3.ª, IN CJSTJ 2004, TOMO 1, PÁG. 229 E DO MESMO RELATOR, OS ACÓRDÃOS DE 27 DE OUTUBRO DE 2004, PROCESSO N.º 1409/04-3.ª, IN CJSTJ 2004, TOMO 3, PÁG. 212; DE 13 DE JULHO DE 2011, NO PROCESSO N.º 758/09.1JABRG.S1, CJSTJ 2011, TOMO 2, PÁG. 204 (208) E DA MESMA DATA PROCESSO N.º 1659/07.3GTABF.S1, CJSTJ 2011, TOMO 3, PÁG. 210 (222), TODOS DA 3.ª SECÇÃO; DE 02-02-2011, PROCESSO N.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; DE 9 DE FEVEREIRO DE 2011, PROCESSO N.º 19/05.5GAVNG.S1 E DO MESMO RELATOR DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011, PROCESSO N.º 429/03. 2PALGS.S1-3.ª SECÇÃO; DE 31-03-2011, PROCESSO N.º 669/09.0JAPRT.S1-5.ª, CJSTJ 2011, TOMO 1, PÁG. 225 (229) E DE 27 DE JUNHO DE 2012, PROCESSO N.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª. -DE 22 DE JANEIRO DE 2013, PROCESSO N.º 651/04.4GAFLG.S1-3.ª, DE 4 DE JULHO DE 2013, PROCESSO N.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª. -E MAIS RECENTEMENTE, OS ACÓRDÃOS DE 08-01-2014, PROCESSO N.º 154/12.3GASSB.L1.S1, DE 29-01-2014, PROCESSO N.º 629/12.4JACBR.C1.S1 E DE 26-03-2014, PROCESSO N.º 316/09.0PGOER.S1, TODOS DA 3.ª SECÇÃO. * -DE 10-02-2010, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 1353/07.5PTLSB.S1-3.ª. * ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VERSANDO SOBRE OS TIPOS LEGAIS DO ARTIGO 306.º DO CÓDIGO PENAL DE 1982 E 210.º DO CÓDIGO PENAL DE 1995, OU SEJA, I. A., OS ACÓRDÃOS DE 30-11-1983, BMJ, N.º 331, PÁG. 345; DE 15-11-1989, BMJ, N.º 391, PÁG. 239; DE 04-04-1991, BMJ, N.º 406, PÁG. 335; DE 04-02-1993, BMJ, N.º 424, PÁG. 369; DE 22-04-1993, BMJ N.º 426, PÁG. 250, DE 15-02-1995 (DOIS), CJSTJ1995, TOMO 1, PÁGS. 205 E 216; DE 18-05-2006, CJSTJ2006, TOMO 2, PÁG. 185; DE 24-05-2006, PROCESSO N.º 1049/06 – 3.ª; DE 25-10-2006, PROCESSO N.º 3042/06-3.ª; DE 24-01-2007, PROCESSO N.º 4066/06-3.ª; DE 03-10-2007, PROCESSO N.º 2576/07-3.ª, IN CJSTJ 2007, TOMO 3, PÁG. 198; DE 13-12-2007, PROCESSO N.º 3210/07-3.ª; DE 17-04-2008, PROCESSO N.º 1013/08 – 3.ª; DE 21-05-2008, PROCESSO N.º 1221/08-3.ª; DE 16-10-2008, PROCESSO 221/08-5.ª; DE 26-11-2008, PROCESSO N.º 3548/08-3.ª, EM QUE SE DEFINE O ROUBO COMO CRIME COMPLEXO E ESTRUTURALMENTE UM FURTO QUALIFICADO, COMO INFRACÇÃO COMPLEXA EM QUE COEXISTEM AFECTADOS BENS PESSOAIS, COMO MEIO DE EXECUÇÃO, E PATRIMONIAIS, COMO REALIZAÇÃO DA FINALIDADE DO AGENTE; DE 27-01-2009, PROCESSO N.º 3853/08-3.ª; DE 19-03-2009, PROCESSO N.º 381/09-3.ª; DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 939/07.2PYLSB.S1-3.ª; DE 04-02-2010, PROCESSO N.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; DE 07-04-2010, PROCESSO N.º 113/04.0GFLLE.E1.S1-3.ª; DE 12-05-2010, PROCESSO N.º 51/08.7JBLSB.S1-5.ª; DE 27-05-2010, PROCESSO N.º 474/09.4PSLSB.L1.S1-3.ª (O CRIME DE ROUBO CONSTITUI UM CRIME DE RESULTADO, QUE PRESSUPÕE A PRODUÇÃO DE UM RESULTADO COMO CONSEQUÊNCIA DA ACTIVIDADE DO AGENTE: A SUBTRACÇÃO DE COISA ALHEIA COM CONSTRANGIMENTO PARA BENS JURÍDICOS PESSOAIS); DE 09-06-2010, PROCESSO N.º 493/07.5PRLSB.L1.S1-3.ª; DE 30-06-2010, PROCESSO N.º 99/09.4GGSNT:S1-3.ª; DE 20-10-2010, PROCESSO N.º 845/09.6JDLSB-3.ª, DE 10-11-2010, PROCESSO N.º 145/10.9JAPRT.P1.S1-3.ª; DE 23-02-2011, PROCESSO N.º 250/10.1PDAMD.S1-3.ª; DE 13-04-2011, PROCESSO N.º 918/09.5JAPRT.P1.S1-3.ª; DE 21-09-2011, PROCESSO N.º 137/06.2JAGRD.C1.S1-3.ª, EM QUE INTERVIEMOS COMO ADJUNTO; DE 11-01-2012, PROCESSO N.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1; DE 4-07-2013, PROCESSO N.º 31/11.5PEFAR.S1-3.ª; DE 26-11-2014, PROCESSO N.º 65/10.7PFALM.L1.S1-3.ª; DE 10-12-2014, PROCESSO N.º 659/12.6JDLSB.L1.S1-3.ª. * -VALOR PATRIMONIAL DA COISA MÓVEL ALHEIA APROPRIADA EM SEDE DE CRIME DE ROUBO, A ESTE RESPEITO CFR. ACÓRDÃOS DE 23-02-2011, PROCESSO N.º 250/10.1PDAMD.S1, DE 31-03-2011, PROCESSO N.º 169/09.9SYLSB, DE 13-04-2011, PROCESSO N.º 918/09.5JAPRT.S1 E DE 11-05-2011, PROCESSO N.º 1040/06.1PSLSB.S1. * -DE 11-03-1998, PROCESSO N.º 20/98, BMJ N.º 475, PÁG. 217, NO CRIME DE ROUBO, A VIOLÊNCIA OU AMEAÇA NÃO TEM QUE TER ESPECIAL INTENSIDADE, BASTA QUE SEJA IDÓNEA PARA POR O OFENDIDO NUM ESTADO DE COACÇÃO ABSOLUTA, SEM PODER RESISTIR. ********* ACÓRDÃO DO PLENÁRIO DA SECÇÃO CRIMINAL, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 46580, ACÓRDÃO N.º 7/95, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE - A, N.º 298, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995, E BMJ N.º 450, PÁG. 72, QUE FIXOU JURISPRUDÊNCIA, ENTÃO OBRIGATÓRIA. | ||
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Sumário : | I - Ocorre um mero lapso de escrita, susceptível de correcção, nos termos do art. 380.º do CPP, quando o tribunal recorrido, erroneamente, indica um máximo de pena aplicável impossível, e não uma qualquer nulidade, por «excesso de pronúncia», nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. II - O tribunal não ultrapassou os limites de cognição, abordou a questão colocada em sede de elaboração de pena única e decidiu sobre a pena cabida ao concurso; embora tenha cometido um lapso, no que toca com a indicação do limite máximo da pena conjunta, tal lapso não teve qualquer influência na solução final do problema. III -No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. IV - Na consideração dos factos (rectius, do conjunto dos vários factos que integram os diversos crimes em efectivo concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações, conexões ou contactos e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso, devendo ter-se em consideração a personalidade do agente. V - Por outro lado, na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso. VI - No caso dos autos, tendo em consideração o conjunto dos factos e a personalidade do arguido, atenta a moldura penal de 3 anos e 6 meses a 25 anos de prisão, afigura-se-nos justificar-se intervenção correctiva sendo de introduzir um factor de compressão superior ao usado pela 1.ª instância, tem-se por adequada a pena única de 7 anos de prisão (em substituição da pena única de 9 anos de prisão). | ||
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Decisão Texto Integral: |
No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 23/13.0SVLSB, da então, ora extinta, 6.ª Vara Criminal de Lisboa, foi submetido a julgamento o arguido: AA, nascido a ..., instrutor de ..., natural da freguesia de ..., onde reside ..., e actualmente, desde 6-03-2013, preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Lisboa, à ordem destes autos (fls. 54 a 70, 72, 73 e 765). (O ora recorrente foi desligado deste processo a partir de 6-12-2013, a fim de cumprir a pena de 60 dias de prisão subsidiária aplicada no processo n.º 302/08.8GDALM, do 2.º Juízo de Competência Criminal de Almada (certidão de fls. 609 a 664), sendo recolocado à ordem do presente processo em 8-01-2014, conforme resulta de ofício de fls. 573, despacho do Ministério Público de fls. 574, despacho a ordenar emissão de mandado de desligamento, de fls. 577, mandado de desligamento de fls. 578, 602/603 e 667/8, ofício de fls. 579, despacho de fls. 666, ofício de fls. 684 e mandado de desligamento de fls. 692/701/702).
O Ministério Público imputou ao arguido a prática de factos que integram a prática, de: - três crimes de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210.°, n.º 1 e 2, al. b), do Código Penal, por referência à al. f) do n.º 2 do art. 204.° do Código Penal (NUIPC 25/13.6 PYLSB) - um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210.°, n.º 1 e 2 al. b), do Código Penal, por referência à al. f) do n.º 2 do art. 204° do Código Penal (NUIPC143/13.0 PYLSB); - um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.°, n.º 1 e 2 al. b), do Código Penal, por referência à al. f) do n.º 2 do art. 204° do Código Penal (NUIPC142/13.2 PYLSB); - um crime de roubo qualificado, p, e p. pelo artigo 210.°, n.º 1 e 2 al. b), do Código Penal, por referência à al. f) do n.º 2 do art. 204° do Código Penal (NUIPC 114/13.7 PWLSB); - um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.°, n.º 1 e 2 al. b), do Código Penal, por referência à al. f) do n.º 2 do art. 204° do Código Penal (NUIPC 376/13.0 PYLSB); - um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.°, n.º 1 e 2 al. b), do Código Penal, por referência à al. f) do n.º 2 do art. 204° do Código Penal (NUIPC 23/13.0 SVLSB); - um crime de roubo na forma tentada, p. e p. nos artigos 22.°, 23.°, 73.° e 210.°, n.º 1 do Código Penal (NUIPC 22/13.1 S2LSB); - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.°, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril. - um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.°, n.º 1 e 3, do Código Penal (NUIPC 132/13.5 PAALM).
Deduziram pedido cível os demandantes: - BB, a fls. 404 a 411, no montante de 1.750 €, - CC, a fls. 413 a 418, no montante de 1.500 €, - DD, Lda., a fls. 420 a 427, no montante de 1.415,65 €, em todos os casos acrescidos de juros à taxa legal. *******
No decurso da audiência de julgamento, na 4.ª sessão, de 17 de Janeiro de 2014, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 358.º, n.º 1 e 3, do CPP, por ter sido considerado haver lugar a alteração da qualificação jurídica quanto aos factos constantes dos NUIPC 25/13.6PYLSB, 22/13.1S2LSB e 114/13.7PWLSB. Tendo sido dado cumprimento ao disposto naquela norma, nada foi oposto ou requerido, tudo conforme acta de fls. 698/700. ******* Realizado o julgamento, da acta de leitura do acórdão, a fls. 753/4, consta alteração não substancial de factos nos NUIPC 132/13.5PAALM (alteração de data no artigo 7.º) e n.º 142/13.2PYLSB (alteração de valor no artigo 27.º). Comunicada a alteração, nada foi requerido.
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Por acórdão do Colectivo competente, datado de 24 de Janeiro de 2014, constante de fls. 710 a 752, e depositado no mesmo dia, conforme declaração de fls. 755, foi deliberado: Parte criminal - Absolver o arguido da prática, em 9 de Fevereiro de 2013, de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1, 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal. - Condenar o arguido pela prática: I - Em 5 e 24 de Janeiro, 9, 22 e 26 de Fevereiro e 3 de Março de 2013, de dez crimes de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão para cada um deles. II - Em 12 de Janeiro de 2013, de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de nove meses de prisão. III - Em 3 de Março de 2013, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23-02, na redacção dada pela Lei n.º 12/2011, de 27-04 [e não do CP], na pena de um ano de prisão. IV - Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de nove anos de prisão. Parte cível Condenar o demandado a pagar: - À demandante DD, Lda., a quantia de mil quatrocentos e quinze euros e sessenta e cinco cêntimos, acrescidos de juros desde a data da prática do ilícito e até integral pagamento. - À demandante BB, a quantia de duzentos e cinquenta euros, a título de danos patrimoniais e de mil e quinhentos euros, a título de danos não patrimoniais, o que perfaz o montante global de mil setecentos e cinquenta euros, acrescidos de juros desde a data da prática do ilícito e até integral pagamento. - Ao demandante CC, a quantia de quinhentos euros, a título de danos patrimoniais e de setecentos e cinquenta euros, a título de danos não patrimoniais, o que perfaz o montante global de mil duzentos e cinquenta euros, acrescidos de juros desde a data da prática do ilícito e até integral pagamento.
******* Inconformado com o deliberado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, conforme fls. 767 a 771 e, em original, de fls. 777 a 781, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluídos os realces): 1. Aponta o recorrido acórdão, (a pág. 38 - 2.º parágrafo) que “No caso do arguido obtemos uma moldura penal que varia entre os 3 anos e seis meses que “a moldura penal do concurso de penas estende-se entre os 3 anos e seis meses e os 36 anos e 9 meses de prisão”. 2. O douto acórdão “balizou” o eventual cúmulo, partindo de uma pena menor (3 anos e seis meses de prisão) cuja legalidade não oferece dúvida no nosso ordenamento jurídico, mas aludindo a uma pena (máxima) superior a 36 anos, inexistente no nosso ordenamento jurídico. 3. Quando, s.m.o. os limites mínimo e máximo respectivos situar-se-iam entre 3 anos e seis meses e os 25 anos de prisão. 4. Sendo a pena máxima aplicada pela Justiça Portuguesa de 25 anos de prisão (mesmo uma vez efectuado o necessário cúmulo jurídico). 5. O que decorre do estatuído, entre outros dispositivos, do art.° 41.º n. 1, 2 e 3º do Código Penal. 6. Estatuindo, a tal propósito, o art.° 42.º n.º 3 do Código Penal: “Em caso algum pode ser excedido o limite máximo referido no número anterior” (25 anos de prisão). 7. Pelo que o recorrido acórdão conheceu do que não podia conhecer, havendo cometido a nulidade de excesso de pronúncia, tornando-o nulo (art.º 379.º 1 alínea c) do CPP). 8. No caso “subjudice” o recorrido acórdão procede a um cúmulo jurídico de algum modo elevado, violando o disposto no art.º 40.º n.º 1 e 2 do C P já que essa pena aplicada ultrapassa em certa medida, a culpa do recorrente. 9. A pena cumulatória encontrada pela instância é excessiva e desproporcionada. Violando o disposto no art.º 40.º n.º 2, do C P porque ultrapassa, em muito, a medida da culpa. 10. A decisão recorrida não levou em linha de conta o pouco valor dos roubos e o amadorismo revelado na acção pelo agente. E não teve, na devida conta, o teor do Relatório Social, favorável a reinserção (reintegração social) do arguido. 11. Uma vez que os crimes cometidos não são “crimes de sangue” nem incluem violência contra as pessoas, (antes simples ameaça) pese embora, a similitude de actuação, a pena cumulatória mais consentânea não deveria ter ultrapassado os 6 (seis) anos de prisão. Vossas Excelências Venerandos Desembargadores, não tanto pelo sucintamente alegado, como pelo que doutamente hão-de suprir, ao revogar o douto acórdão prolatado e ao substituí-lo por outro que, por mais douto e acertado, condene o recorrente na pena única de seis anos de prisão, exercerão a melhor e a mais acostumada JUSTIÇA!
******* O recurso foi admitido por despacho de fls. 776, sem indicação do tribunal ad quem, e mais tarde, por despacho de fls. 811, foi ordenada a subida ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, sem se ter em devida conta que recorrido era um acórdão de tribunal colectivo, sendo o recorrente condenado a uma pena de 9 anos de prisão e restrito o recurso a matéria de direito (artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP) ******* O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto das Varas Criminais de Lisboa apresentou a resposta de fls. 789 a 807, concluindo que a decisão recorrida não violou as normas invocadas, ou qualquer outra, devendo ser mantida na íntegra e, em consequência, deve ser negado provimento ao recurso. ******* O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação de Lisboa apôs “visto”, dizendo nada mais se lhe oferecer acrescentar à objectiva, clara e judiciosa resposta do Ministério Público em 1.ª instância – o despacho tem a singularidade de se apresentar em duplicado a fls. 622 e 623.
De seguida foi proferida decisão sumária, a fls. 831 a 832 verso, afirmando-se que o recurso é da competência do STJ, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, e sendo a Relação incompetente, declara a incompetência em razão da matéria para conhecer do recurso, ordenando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça. ******* O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer de fls. 838 a 843, dizendo que o acórdão recorrido não padece da apontada nulidade e quanto à medida da pena única, considera que a pena fixada se mostra ajustada à gravidade do ilícito global, não se justificando qualquer intervenção correctiva da medida da pena única. Emite parecer no sentido de rejeição liminar do recurso, por manifesta improcedência, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP, no segmento em que o recorrente convoca a questão de nulidade da decisão e da improcedência do recurso no que diz respeito à questão relativa à pena única do concurso, sendo de confirmar integralmente o veredicto condenatório proferido em 1.ª instância.
******* Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. ******* Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. *******
Questões propostas a reapreciação e decisão
Como resulta das conclusões do presente recurso, onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado pela 6.ª Vara Criminal de Lisboa, as questões propostas a reapreciação por este Supremo Tribunal são as seguintes:
Questão I – Nulidade por excesso de pronúncia – Artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP – Conclusões 1.ª a 7.ª. Questão II – Medida da pena única – Conclusões 8.ª a 11ª.
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Apreciando. Fundamentação de facto
Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, havendo que proceder a correcção de lapso de escrita, verificando-se, por outro lado, uma contradição na fundamentação, que não sendo insanável, é de resolver aqui e agora, sem necessidade de reenvio.
Correcção nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do CPP
No facto dado por provado (FP) 2.1.49 consta ter sido o arguido condenado no âmbito do processo comum colectivo 1496/09.0PAALM por decisão de 25.3.2001, transitada em 14.4.2011, pela prática, em 26.11.2009, de um crime de violência doméstica, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova. Atendendo à data da prática dos factos e do processo nunca poderia datar a condenação de 2001, mas antes de 25 de Março de 2011, como consta do certificado de registo criminal de fls. 471.
Contradição na matéria de facto dada por provada
Na descrição dos factos imputados no NUIPC 22/13.1S2LSB foi dado por provado o seguinte (realces nossos): «2.1.9 No dia 09 de Fevereiro de 2013, cerca das 10h, um indivíduo que não se logro[u] em concreto identificar, dirigiu-se à farmácia “...”, sita no Largo José Farinha Júnior, em Lisboa, munido de uma pistolada marca “...”, de modelo GT 28, originalmente de calibre 8 mm e destinada essencialmente a deflagrar munições de alarme, posteriormente transformada de modo a disparar munições com projécteis, de calibre 6,35 mm Brrowning, com o propósito de se apoderar do dinheiro que pudesse encontrar na caixa registadora, e se para tal fosse necessário, com recurso à dita arma. 2.1.10 Uma vez ali, cobriu a cabeça com um capuz de forma a não ser reconhecido e, empunhando a arma em direcção de EE, funcionário do estabelecimento, ordenou que este lhe entregasse todo o dinheiro existente na caixa registadora. 2.1.11. Temendo pela sua vida e segurança o ofendido escondeu-se por trás de um armário e referiu não ter dinheiro».
Ora, sendo desconhecida a identidade do assaltante, não faz qualquer sentido a referência ao arguido, que vem feita nos subsequentes pontos 2.1.12 e 2.1.13, onde consta o seguinte (realces nossos): «2.1.12 Concomitantemente, o arguido disse ao ofendido que lhe dava um tiro caso não lhe obedecesse. 2.1.13 Como o ofendido permaneceu escondido no mesmo lugar, o arguido abandonou o local, sem nada levar consigo».
Tais afirmações estão em nítida contradição com o constante do ponto 2.2, onde consta: «2.2 Matéria de Facto não provada: 2.2.1. Que tivesse sido o arguido quem se dirigiu à farmácia “...”, sita no Largo José Farinha Júnior, no dia 9 de Fevereiro de 2013, cerca das 10h e ali praticou os factos descritos nos pontos 2.1.9 a 2.1.13 da matéria assente».
Aliás, como consta da fundamentação de direito, a fls. 741, ao alto: «No que tange ao crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos artºs 210.º, nº 1, 22º e 23.° e 73.° do CP, deverá o mesmo ser absolvido por dúvidas, conforme acima fundamentado». Finalmente, como se vê do “Dispositivo”, ponto 5.1, o arguido foi absolvido da prática do crime de roubo tentado imputado no citado processo. Assim sendo, ter-se-ão por não escritas as afirmações constantes nos pontos 2.1.12 e 2.1.13. *******
Eis os factos dados como provados na primeira instância.
NUIPC. 25/13.6PYLSB 2.1.1 No dia 5 de Janeiro de 2013, pelas 19h 30m, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “Loja ...”, sito na Avenida Rui Nogueira Simões, n.° 3 em Lisboa, munido de uma pistola da marca “...”, de modelo GT 28, originalmente de calibre 8 mm e destinada essencialmente a deflagrar munições de alarme, posteriormente transformada de modo a disparar munições com projécteis, de calibre 6,35 mm Browning, com o propósito de se apoderar do dinheiro que pudesse encontrar na caixa registadora, e se para tal fosse necessário, com recurso à dita arma. 2.1.2 Ali chegado, o arguido apontou a arma na direcção CC e a BB, respectivamente, proprietário e funcionária da loja, ao mesmo tempo que lhes dizia: “de joelhos no chão, passa para cá o guito”. 2.1.3 Acto contínuo, obrigou BB a abrir a gaveta da caixa registadora, ordem que acatou por temer ser atingida pelo disparo da arma e de ficar ferida ou mesmo morrer. 2.1.4 Daquele local, o arguido retirou a quantia de 120,00 €. 2.1.5 Seguidamente ordenou aos ofendidos que lhes entregassem os respectivos anéis em ouro, no valor total de 1.000,00 €, o que aqueles também fizeram. 2.1.6 Na posse de tais bens e valores o arguido ausentou-se para parte incerta, não sem que antes retirasse de uma prateleira diversas caixas vazias de suplementos alimentares, bens que o mesmo levou consigo e fez seus. NUIPC 132/13.5 PAALM 2.1.7 No dia 12 de Janeiro de 2013, cerca das 18h, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial pronto-a-vestir, denominado “...”, sito no Largo 5 de Outubro, n° 47, em Cova da Piedade - Almada, com o propósito de se apoderar de objectos que ali pudesse encontrar. 2.1.8 Ali chegado, o arguido dirigiu-se à zona do armazém e apoderou-se do telemóvel da marca Samsung, modelo “Galaxy Duos” com o IMEI ..., propriedade de FF. NUIPC 22/13.1S2LSB 2.1.9 No dia 09 de Fevereiro de 2013, cerca das 10h, um indivíduo que não se logro em concreto identificar, dirigiu-se à farmácia “...”, sita no Largo José Farinha Júnior, em Lisboa, munido de uma pistolada marca “...”, de modelo GT 28, originalmente de calibre 8 mm e destinada essencialmente a deflagrar munições de alarme, posteriormente transformada de modo a disparar munições com projécteis, de calibre 6,35 mm Brrowning, com o propósito de se apoderar do dinheiro que pudesse encontrar na caixa registadora, e se para tal fosse necessário, com recurso à dita arma. 2.1.10 Uma vez ali, cobriu a cabeça com um capuz de forma a não ser reconhecido e, empunhando a arma em direcção de EE, funcionário do estabelecimento, ordenou que este lhe entregasse todo o dinheiro existente na caixa registadora. 2.1.11 Temendo pela sua vida e segurança o ofendido escondeu-se por trás de um armário e referiu não ter dinheiro. 2.1.12 Concomitantemente, o arguido disse ao ofendido que lhe dava um tiro caso não lhe obedecesse. 2.1.13 Como o ofendido permaneceu escondido no mesmo lugar, o arguido abandonou o local, sem nada levar consigo. 2.1.14 Nesse mesmo dia, cerca das 10h 18m, o arguido dirigiu-se à farmácia "Várzea", sita na Rua Tomás da Fonseca, n° 44-A, em Lisboa munido da pistola supracitada, com o propósito de se apoderar do dinheiro que pudesse encontrar na caixa registadora, e se para tal fosse necessário, com recurso à dita arma. 2.1.15 Ali, cobriu a cabeça com o capuz do casaco de forma a não ser reconhecido e, empunhando a citada arma em direcção a GG, funcionária do estabelecimento, que no momento se encontrava ao telemóvel, ordenou que esta pousasse tal equipamento no balcão e abrisse a caixa registadora. 2.1.16 Temendo ser atingida pela arma e de ficar ferida ou mesmo morrer, a ofendida abriu a caixa registadora de onde o arguido retirou a quantia de € 200,00. 2.1.17 Seguidamente, o arguido ordenou à ofendida que lhe entregasse a pulseira que trazia no pulso. 2.1.18 Como lhe fosse dito pela ofendida que a pulseira não tinha qualquer valor monetário, o arguido abandonou o local, levando consigo a quantia monetária de 200,00 €, que fez sua. NUIPC 143/13.0PYLSB 2.1.19 No dia 24 de Janeiro de 2013, cerca das 13h 15m, o arguido encontrava-se na Rua Paul Henry, em Lisboa, quando verificou que ali também se encontrava o ofendido HH, a entrar para a viatura, de marca “Audi”, modelo A3, de cor Azul, de matrícula ..., pelo que decidiu apoderar-se da mesma e dos bens que aquele trazia consigo e, se para tanto fosse necessário, com recurso à pistola da marca "...", de modelo GT 28, originalmente de calibre 8mm e destinada essencialmente a deflagrar munições de alarme, posteriormente transformada de modo a disparar munições com projécteis, de calibre 6,35mm Browning, que trazia consigo. 2.1.20 Dando corpo ao cogitado, o arguido empunhou a citada arma na direcção do ofendido e ordenou que este lhe entregasse as chaves da viatura, o telemóvel de marca "Samsung", sistema "Dual Sim" no valor de 200,00 € e a carteira, que continha no seu interior, para além de diversos documentos pessoais, a quantia de 20,00 €. 2.1.21 Temendo poder ser atingido pela arma e de poder ficar ferido ou até morrer, o ofendido entregou tudo o que lhe fora pedido. 2.1.22 Seguidamente o arguido entrou para a viatura e após accionar o motor arrancou com a mesma para parte incerta, levando-a consigo assim como o telemóvel, carteira e um par de óculos de marca “Prada”, no valor de 250,00 €, coisas que fez suas. 2.1.23 O veículo automóvel está estimado no valor de 28.000,00 €. NUIPC 142/13.2 PYLSB 2.1.24 No dia 24 de Janeiro de 2013, pelas 13h20, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "Loja ...", sito na Avenida Rui Nogueira Simões, n.° 3, em Lisboa, munido de uma pistola da marca "...", de modelo GT 28 originalmente de calibre 8 mm e destinada essencialmente a deflagrar munições de alarme, posteriormente transformada de modo a disparar munições com projécteis, de calibre 6,35 mm Browning com o propósito de se apoderar do dinheiro que pudesse encontrar na caixa registadora, e se para tal fosse necessário, com recurso à dita arma. 2.1.25 Ali chegado, o arguido apontou a arma na direcção BB, funcionária da loja, ao mesmo tempo que dizia “de joelhos no chão, passa para cá o guito”. 2.1.26 Assustada e temendo pela sua segurança BB não ofereceu resistência e o arguido ordenou-lhe que abrisse a gaveta da caixa registadora, o que a mesma fez. 2.1.27 O arguido retirou então da caixa 70,00 € em notas do BCE e de seguida disse passa para cá o telemóvel, tendo então a ofendida entregue o telemóvel de marca “Sony Erickson” , bem como várias embalagens de suplementos alimentares no valor total de 1 295,75 €, que aquele também exigiu que lhe fosse entregue. 2.1.28 Na posse do dinheiro, do telemóvel e das embalagens o arguido abandonou o local, levando-os consigo. NUIPC 114/13.7 PWLSB 2.1.29 No dia 26 de Fevereiro de 2013, cerca das 12h, o arguido dirigiu-se à farmácia Bruxelas, sita na Rua Manuel da Silva Leal, n° 11, em Lisboa munido de uma pistola da marca "...", de modelo GT 28, originalmente de calibre 8 mm e destinada essencialmente a deflagrar munições de alarme, posteriormente transformada de modo a disparar munições com projécteis, de calibre 6,35 mm Browning, com o propósito de se apoderar do dinheiro que pudesse encontrar na caixa registadora, e se para tal fosse necessário, com recurso à dita arma. 2.1.30 Ali, cobriu a cabeça com o capuz do casaco de forma a não ser reconhecido e, empunhando a arma, o arguido ordenou às ofendidas II e a JJ, que lhes entregassem o dinheiro existente na caixa registadora. 2.1.31 Temendo pela sua integridade física e segurança, as ofendidas entregaram ao arguido a quantia monetária de 308,07 €. 2.1.32 Na posse de tal valor o arguido abandonou o local levando-a consigo integrando-a no seu património. NUIPC 376/13.0 PYLSB 2.1.33 No 22 de Fevereiro de 2013, pelas 12h 45m o arguido dirigiu-se à farmácia "..., Lda.", sita na Rua Tomás da Fonseca, n° 44-A, em Lisboa munido de uma pistola da marca "...", de modelo GT 28, originalmente de calibre 8 mm e destinada essencialmente a deflagrar munições de alarme, com projécteis, de calibre 6,35mm Browning, com o propósito de se apoderar do dinheiro que pudesse encontrar na caixa registadora, e se para tal fosse necessário, com recurso à dita arma. 2.1.34 Ali, empunhando a arma, o arguido ordenou aos ofendidos LL e a MM que abrissem a caixa registadora, o que aqueles, por temerem pela sua integridade física e segurança, fizeram. 2.1.35 Então, o arguido, num gesto rápido e brusco, retirou 300,00 € em notas do BCE, que fez seus, pondo-se de imediato em fuga. NUIPC 23/13.0SVLSB 2.1.36 No 3 de Março de 2013, cerca das 14h, o arguido dirigiu-se ao laboratório clínico, sito na Avenida das Nações Unidas, n° 31, letra G, em Lisboa, munido de uma pistola da marca “...”, de modelo GT 28, originalmente de calibre 8 mm e destinada essencialmente a deflagrar munições de alarme, posteriormente transformada de modo a disparar munições com projécteis, de calibre 6,35 mm Browning, com o propósito de se apoderar do dinheiro que pudesse encontrar na caixa registadora, e se para tal fosse necessário, com recurso à dita arma. 2.1.37 Ali, empunhou a arma na direcção de NN, funcionária, do laboratório, ao mesmo tempo que lhe disse “dá-me a caixa”, ao que aquela disse que não tinha. 2.1.38 Não satisfeito com a resposta que lhe foi dada, o arguido contornou o balcão de atendimento e de braços abertos dirigiu-se à funcionária e, acto contínuo, disse: “estás a gozar comigo”. 2.1.39 Temendo pela sua vida e segurança a ofendida abriu a gaveta e dali retirou um cofre metálico de pequenas dimensões, contendo no seu interior a quantia monetária estimada entre 116,33 €, um cartão de multibanco e a respectiva chave, que o arguido, num gesto rápido e brusco, retirou das mãos da ofendida. 2.1.40 Na posse do cofre e de todo o seu recheio, o arguido abandonou o local para parte incerta, levando-os consigo e integrando-os no seu património. 2.1.41 No mesmo dia, momento após consumar os desígnios apropriativos acabados de descrever, o arguido foi interceptado na rua Professor Fernando Namora, em Lisboa, na posse de: -uma pistola de calibre 6,35 mm, -uma chave da viatura de marca “Audi” de matrícula ..., subtraídos nas circunstâncias referidas no apenso 143/13.0PYLSB; e -um telemóvel de marca Samsung, modelo “Duos”, que também havia sido subtraído, conforme queixa registada no âmbito do NUIPC 132/13.5PAALM; 2.1.42 Seguidamente, e porque lhe foi questionado, o arguido conduziu os agentes policiais ao local onde parqueara o veículo de marca Audi, de matrícula ..., local onde também foi localizado o cofre e a quantia de 116,33 €. 2.1.43 Com a conduta descrita o arguido AA agiu de forma livre e voluntária, consciente de que o referido telemóvel não lhe pertencia e que actuava contra a vontade da legítima dona. Agiu ainda com o intuito, alcançado, de fazer seu o telemóvel. 2.1.44 Com as condutas descritas o arguido actuou com intuito de se apoderar das quantias monetárias e dos bens que sabia não lhe pertencerem e que o fazia contra a vontade dos respectivos donos, o que conseguiu. 2.1.45 O arguido, como meio para a plena concretização dos seus intentos apropriativos, usou da ameaça de uma arma de fogo, o que fez como forma de levar os ofendidos a entregar-lhe os bens e valores, e também de modo a obstar qualquer resistência por parte daqueles, que não esboçaram sequer, uma vez que ficaram tolhidos pelo medo. 2.1.46 Com as condutas descritas o arguido actuou com intuito de se apoderar das quantias monetárias e de bens que sabia não lhe pertencerem e que o fazia contra a vontade do respectivo dono, o que não conseguiu por factores alheios à sua vontade. 2.1.47 O arguido conhecia as características da arma que detinha e sabia que não estava administrativamente autorizado a fazê-lo. 2.1.48 Em todas as condutas descritas o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo da sua reprovabilidade. Das condições pessoais do arguido: 2.1.49 O arguido foi condenado no âmbito do Proc. Comum Colectivo 1496/09.0PAALM que correu termos no 3º Juízo Criminal de Almada, por decisão de 25.3.2001, transitada em 14.4.2011, pela prática, em 26.11.2009, de um crime de violência doméstica, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova. 2.1.50 O arguido foi condenado no âmbito do Proc. Comum Colectivo 302/08.8GDALM que correu termos no 2º Juízo Criminal de Almada, por decisão proferida em 4.5.2012 e transitada em 4.6.2012, pela prática, em 15.5.2006, de um crime de ameaça, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 6 €, o que perfaz a quantia de 540 €. 2.1.51 O arguido é o segundo de seis irmãos e realizou o seu processo de socialização até aos 18 anos de idade no seio de um agregado familiar estruturado, com dinâmica funcional, de uma condição socioeconómica sustentável, onde lhe foram transmitidos valores socialmente normativos. O pai era guarda prisional e também trabalhou como motorista no Instituto das Estradas de Portugal e a mãe exerceu as funções de oficial administrativa nesta mesma empresa. 2.1.52 Concluiu o 6º ano através de um curso de serralharia de tubos, no Alfeite, e depois fez um curso de formação profissional como técnico de "áreas verdes", com equivalência ao 9º ano de escolaridade. 2.1.53 Aos 16 anos foi preso, tendo cumprido uma pena de prisão efectiva e saído em liberdade condicional. 2.1.54 Em termos laborais, exerceu a actividade de auxiliar administrativo, durante cerca de sete anos, no Instituto onde os pais trabalhavam, e depois emigrou para Inglaterra, onde, numa primeira fase, esteve a trabalhar na área de venda de automóveis. 2.1.55 Viveu depois um período em que residiu ora em Inglaterra, ora em Portugal, permanecendo uns meses num país e depois no outro. 2.1.56 Em Inglaterra exerceu actividade profissional no domínio fabril, na área do catering, e outras actividades indiferenciadas. Em Portugal, não exerceu qualquer actividade estruturada, apanhando marisco na zona de residência e no Algarve. 2.1.57 Em 2009 sofreu um acidente de trabalho que implicou um período de hospitalização com intervenção cirúrgica a uma das pernas, que lhe deixaram algumas sequelas na facilidade de mobilização. 2.1.58 Casou aos 20 anos e manteve essa relação durante sete anos, da qual nasceu um dos filhos. Estabeleceu outras relações maritais e ocasionais das quais tem quatro filhos, que vivem com as respectivas mães. 2.1.59 À data da sua detenção encontrava-se temporariamente em Portugal. Desde Janeiro de 2013, e trabalhava como instrutor de arte marcial de jiu jitsu e técnico de musculação e manutenção física, conjuntamente com um irmão, num ginásio. 2.1.60 Em Portugal, residia no agregado familiar dos pais, ambos reformados, e dedicava-se à apanha de percebes e amêijoa. 2.1.61 Actualmente mantém uma relação afectiva com a companheira de nome ..., da qual tem uma filha. 2.1.62 Possui o apoio dos pais e da companheira e familiares desta, que se apresentam como referências para o seu processo de ressocialização. 2.1.63 Projecta reestruturar a vida ao lado da companheira actual e filha de ambos, em Inglaterra, quando a sua situação jurídico-penal lho permitir. Dos pedidos de indemnização civil, com relevo para a boa decisão da causa, não constantes da acusação: 2.1.64 A demandante DD, Lda., dedica-se ao comércio a retalho de artigos eróticos, DVDs e multimédia. 2.1.65 No âmbito da sua actividade, a demandante explora o estabelecimento comercial denominado LOJADOSEXO.COM, sito na Avenida Rui Nogueira Simões, nº 3, 1600-868 Lisboa. 2.1.66 Na sequência dos factos referidos supra, a demandante contratou e mandou instalar um alarme contra intrusos, o que fez junto da empresa de alarmes Securitas. 2.1.67 No dia 24 de Janeiro de 2013, o demandado retirou do estabelecimento da demandante várias embalagens de suplementos alimentares, que levou consigo e as fez suas, designadamente as seguintes: 8 embalagens Megaplus 2 un., no valor unitário de 12,95 €, 1 embalagem Megaplus 5 un., no valor unitário de 26,95 €, 1 embalagem Megaplus 10 un.i, no valor unitário de 46,95 €, 1 embalagem Maxium 10 un., no valor unitário de 39-95 €, 1 embalagem Libimix 10 un., no valor unitário de 38,95 €, 1 embalagem Power Tabs 2 un., no valor unitário de 10,00 €, 1 embalagem Power Tabs 20 un., no valor unitário de 59,00 €, 1 embalagem Puragra 2 un., no valor unitário de 17,90 €, 1 embalagem Puragra 10 un., no valor unitário de 59,90 €, 1 embalagem Furunbao 2 un., no valor unitário de 17.95 €, 1 embalagem Furunbao 8 un., no valor unitário de 57,95 €, 6 embalagens Tauron 3 un., no valor unitário de 14,95 €, 1 embalagem Tauron 6 un., no valor unitário de 27,95 €, 1 embalagem Tauron 12 un., no valor unitário de 49,95 €, 1 embalagem Vitax 3 uno no valor unitário de 14,95 €, 1 embalagem Vitax 6 un., no valor unitário de 26,95 €, 1 embalagem Vitax 12 un., no valor unitário de 46,95 €, 7 embalagens Kasutra 2 un., no valor unitário de 12,95 €, 1 embalagem Kasutra 5 un., no valor unitário de 26,95 €, 1 embalagem Kasutra 10 un., no valor unitário de 46,95 €, 1 embalagem Visexpro 2 un., no valor unitário de 12,95 €, 5 embalagens Visexpro 5 un., no valor unitário de 25,95 €, 1 embalagem Visexpro 10 un., no valor unitário de 43,95 €, 1 embalagem Protezon 4 un., no valor unitário de 30,00 €, 1 embalagem Protezon mints, no valor unitário de 30,00 €, 1 embalagem Protezon Lady 4 un., no valor unitário de 30,00 €, 1 embalagem Orgasmix 2 un., no valor unitário de 9,95 €, 1 embalagem Orgasmix 10 un., no valor unitário de 38,95 €, com um valor total de venda ao público de 1.225,65 € (mil, duzentos e vinte e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos). 2.1.68 Até à presente data, o demandado não devolveu qualquer das quantias ou dos bens subtraídos do estabelecimento da demandante. 2.1.69 Para aquisição dos suplementos alimentares com que o demandado ilicitamente se apropriou, a demandante despendeu a quantia total de 387,98 € sem IVA. 2.1.70 Com a sua conduta, o Demandado causou um prejuízo à Demandante no valor total de 1 415,65 €, correspondendo 190,00 € ao montante do numerário retirado da caixa registadora e 1.225,65 € os suplementos alimentares que o demandado se apropriou do estabelecimento e que, por esse motivo, a demandante não pode comercializar. Da demandante BB, com relevo para a boa decisão da causa e não constantes da acusação: 2.1.71 A demandante BB ficou privada dos anéis que usava, nomeadamente, um anel em ouro, no valor de 100 €, e uma aliança de noivado, no valor de 150€. 2.1.72 Em consequência das condutas do demandado, a demandante sofreu danos psicológicos, pois nas duas semanas que se seguiram aos factos, e em especial após a segunda ocorrência, teve dificuldade em dormir, e quando dormia, tinha um sono muito agitado, mexendo-se, virando-se, roncando e acordando subitamente a intervalos curtos, sobressaltada. 2.1.73 Apresentava durante o dia grande sonolência, irritabilidade e incapacidade para raciocinar com facilidade e lentidão de reflexos. 2.1.74 Esteve uma semana sem conseguir trabalhar ou sair de casa, 2.1.75 padecendo de medo, constantes crises de ansiedade e de pânico. 2.1.76 Teve de pedir transferência para outra loja da sociedade para a qual trabalha, pois não conseguia ficar sozinha na loja onde os assaltos foram perpetrados. 2.1.77 Sempre que a porta abria, ficava ansiosa, em pânico e com medo que o demandado irrompesse por ali dentro. 2.1.78 Passados que foram oito meses da data dos factos, a demandante ainda não conseguia permanecer sozinha na loja, 2.1.79 fazendo-se sempre acompanhar do botão de pânico no seu bolso, tal era o medo provocado pelo demandado. Do demandante CC, com relevo para a boa decisão da causa e não constantes da acusação: 2.1.80 O demandante viu-se privado da sua aliança de casamento, em ouro, que usava no momento dos factos, no valor de 500 €. 2.1.81 Até ao presente momento, o demandado não devolveu o anel ao demandante. 2.1.82 Nos cinco dias que se seguiram aos factos, e por força da actuação do arguido, o demandante sentiu muita dificuldade em dormir, teve um sono muito agitado e sobressaltado. 2.1.83 Apresentando durante o dia grande sonolência, irritabilidade e incapacidade para raciocinar com facilidade e lentidão de reflexos. 2.1.84 E durante semanas após o assalto de que foi vítima, o demandante padeceu de crises de ansiedade e de pânico, com medo de nova actuação do arguido. 2.1.85 E passados que foram oito meses, sempre que ouvia a porta abrir, ficava ansioso e alerta com medo.
2.2 Matéria de Facto não provada: 2.2.1. Que tivesse sido o arguido quem se dirigiu à farmácia “...”, sita no Largo José Farinha Júnior, no dia 9 de Fevereiro de 2013, cerca das 10h e ali praticou os factos descritos nos pontos 2.1.9 a 2.1.13 da matéria assente.
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Apreciando. Fundamentação de direito.
Questão I – Nulidade por excesso de pronúncia – Artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
Nas conclusões 1.ª a 7.ª, o recorrente invoca nulidade por excesso de pronúncia, por o acórdão recorrido ter indicado um máximo de moldura penal do concurso que corresponde ao somatório material das penas parcelares. Vejamos o enquadramento da expressão utilizada. No ponto “3.2.3. Do cúmulo”, a fls. 746/7, após citar o disposto no artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal e a posição de Figueiredo Dias, in DPP, PG, II, Lisboa, 1993, pág. 291, o acórdão recorrido afirma: «A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art. 77.°, n.° 2, do Código Penal). No caso do arguido obtemos uma moldura penal que varia entre os 3 anos e 6 meses e os 36 anos e 9 meses de prisão. Tendo em consideração o que já acima se deixou expresso nesta matéria, e apreciando-se a actividade global do agente, entende-se justo e equitativo fixar a pena única de 9 anos de prisão».
Na conclusão 6.ª, ultrapassando o que consta da conclusão 5.ª, o recorrente convoca, mal, o artigo 42.º, n.º 3, do Código Penal, o que se deve a lapso, como se vê da sequência das conclusões 5.ª e 6.ª: «5. O que decorre do estatuído, entre outros dispositivos, do art.° 41.º n. 1, 2 e 3º do Código Penal. 6. Estatuindo, a tal propósito, o art.° 42.º n.º 3 do Código Penal: “Em caso algum pode ser excedido o limite máximo referido no número anterior” (25 anos de prisão)».
Estabelece o artigo 41.º do Código Penal: 2 - O limite máximo da pena de prisão é de vinte e cinco anos nos casos previstos na lei. 3 - Em caso algum pode ser excedido o limite máximo referido no número anterior.
Em consonância, estabelece o artigo 77.º, n.º 2, que a pena aplicável na punição do concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão. Muito embora conste no acórdão recorrido a afirmação “moldura penal que varia entre os 3 anos e 6 meses e os 36 anos e 9 meses de prisão”, o que corresponde a expressão incorrecta, a verdade é que no parágrafo imediatamente anterior consta a expressão “não podendo ultrapassar 25 anos”.
No caso presente não se está perante excesso de pronúncia. Do que se trata aqui é de mero lapso de escrita, evitável, é certo, mas por isso mesmo susceptível de correcção nos termos do artigo 380.º do CPP, uma forma de expressão menos feliz, não sujeita às margens punitivas de uma nulidade. Com o devido respeito, nem se vê como a situação presente lograria albergue no conforto das margens da definição do conceito de “excesso de pronúncia”, pois que nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP é nula a sentença “ quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. O tribunal não ultrapassou os limites de cognição e, muito embora, erroneamente, tenha por lapso indicado um máximo de pena aplicável impossível, a verdade é que a decisão final conteve-se, a final, nas margens da lei, e isto, independentemente, da questão de saber se é ou não excessiva, considerados os parâmetros legais, máxime, dos artigos 41.º, n.º 2 e 3 e artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal. O tribunal recorrido não conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento. Abordou a questão colocada em sede de elaboração de pena única e decidiu sobre a pena cabida ao concurso e embora tenha cometido lapso, no que toca a indicação do limite máximo da pena conjunta, e falamos apenas da moldura penal do concurso, tal lapso não teve, rigorosamente, qualquer influência na solução final do problema. Ademais, o limite máximo foi respeitado. Como, obviamente, não podia deixar de ser. Improcede, pois, a arguição de nulidade por excesso de pronúncia.
Questão II – Medida da pena única
A este propósito, nas conclusões 8.ª a 11.ª, o recorrente expressa a sua discordância com a pena única fixada, que considera excessiva e desproporcionada, defendendo que a pena seja fixada em seis anos de prisão.
Vejamos se colhe tal pretensão.
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Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que operou a terceira alteração ao Código Penal, em vigor desde 1 de Outubro de 1995 (e inalterado pelas subsequentes vinte e seis modificações legislativas, operadas, nomeadamente, e mais recentemente, pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro, n.º 61/2008, de 31 de Outubro, n.º 32/2010, de 2 de Setembro, n.º 40/2010, de 3 de Setembro, n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro e n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro), que: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. O que significa que no caso presente, a moldura penal do concurso se situa entre 4 anos de prisão a 18 anos e 8 meses de prisão.
No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. Maia Gonçalves, in Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, pág. 277 (e a págs. 275 da 16.ª edição, de 2004 e pág. 295 da 18.ª edição, de 2007), a propósito do artigo 77.º, salientava que “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”. A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição – não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever - ser jurídico penal. Como acentua Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, “ (…) o substracto da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”. Como se lê em Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, págs. 290/1, estabelecida a moldura penal do concurso, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º-1 (actual 71.º-1), um critério especial: o do artigo 78.º (actual 77.º), n.º 1, 2.ª parte, segundo o qual na determinação concreta da pena do concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. E no § 421, págs. 291/2, acentua o mesmo Autor que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. Acrescenta ainda no § 421: “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.
Como se extrai do acórdão de 17 de Março de 2004, proferido no processo n.º 4431/03-3.ª, in CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 229: “A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente. Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. Na consideração da personalidade (da personalidade dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente”. [Exactamente nos mesmos termos, do mesmo relator, os acórdãos de 27 de Outubro de 2004, proferido no processo n.º 1409/04-3.ª, in CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 212; de 13 de Julho de 2011, no processo n.º 758/09.1JABRG.S1, CJSTJ 2011, tomo 2, pág. 204 (208) e da mesma data no processo n.º 1659/07.3GTABF.S1, CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 210 (222)]. O acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Maio de 2004, proferido no processo n.º 1401/04-5.ª, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 191, em caso de concurso por conhecimento superveniente, a propósito dos critérios a atender na fundamentação da pena única, afirma que nesta operação “o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz, nomeadamente, uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projecto de uma carreira, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais, sem repercussão no futuro – cfr. na esteira da posição do citado Autor, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-1998, proferido no processo n.º 523/98-3.ª, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 246 (Sob pena de nulidade do respectivo acórdão, na determinação da pena unitária, a aplicar em cúmulo jurídico, deverão ser conjuntamente considerados, quer os factos, quer a personalidade do agente, não bastando a invocação abstracta dessa personalidade desintegrada das respectivas características); de 24-02-1999, processo n.º 23/99-3.ª; de 12-05-1999, processo n.º 406/99-3.ª; de 10-02-2000, processo n.º 1197/99-5.ª, Sumários, Gabinete de assessores, n.º 38, pág. 79; de 20-01-2005, proferido no processo n.º 4322/04-5.ª, in CJSTJ 2005, tomo I, pág. 178 (Em causa pena conjunta de multas; Na determinação da pena única deve atender-se à gravidade do ilícito global que foi cometido); de 17-03-2005, no processo n.º 754/05-5.ª, em caso de concurso superveniente; de 21-09-2005, processo n.º 2310/05; de 16-11-2005, processo n.º 2155/04-3.ª, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 210 (Em caso de nulidade do acórdão nos termos do art. 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP - “Não se pode confundir a fundamentação relativa à escolha e medida de cada uma das penas singularmente consideradas com a fundamentação que a lei exige para a fixação, em cúmulo jurídico, da pena unitária ou conjunta. Na fixação da pena do cúmulo importa considerar a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente. Quer a total e absoluta ausência de fundamentação, quer a fundamentação insuficiente, geram nulidade da sentença); de 12-01-2006, no processo n.º 320/06-5.ª; de 08-02-2006, no processo n.º 3794/05-3.ª; de 15-02-2006, no processo n.º 116/06-3.ª; de 22-02-2006, no processo n.º 112/06-3.ª; de 22-03-2006, no processo n.º 364/06-3.ª; de 27-09-2006, processo n.º 2518/06-3.ª; de 04-10-2006, no processo n.º 2157/06-3.ª; de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (A decisão que efectue o cúmulo jurídico não pode resumir-se à invocação de fórmulas genéricas; tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 24-01-2007, no processo n.º 3508/06-3.ª; de 25-01-2007, nos processos n.ºs 4338/06-5.ª e 4807/06-5.ª; de 28-02-2007, no processo n.º 3382/06-3.ª; de 01-03-2007, no processo n.º 11/07-5.ª; de 07-03-2007, no processo n.º 1928/07-3.ª, CJSTJ 2007, tomo 1, pág. 200; de 14-03-2007, no processo n.º 343/07-3.ª; de 28-03-2007, no processo n.º 333/07-3.ª; de 09-05-2007, nos processos n.ºs 1121/07-3.ª e 899/07-3.ª; de 24-05-2007, no processo n.º 1897/07-5.ª; de 29-05-2007, no processo n.º 1582/07-3.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 209; de 12-09-2007, no processo n.º 2583/07-3.ª; de 03-10-2007, no processo n.º 2576/07-3.ª, CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198 (afirmação de tendência criminosa); de 24-10-2007, no processo nº 3238/07-3.ª; de 31-10-2007, no processo n.º 3280/07-3.ª; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na valoração da personalidade deve atender-se a se os factos são a expressão de uma inclinação, tendência ou mesmo carreira criminosa, ou delitos o em caso de concurso superveniente ocasionais, sem relação entre si. A autoria em série é factor de agravação dentro da moldura penal conjunta, enquanto a pluriocasionalidade, que não radica na personalidade, não tem esse efeito agravante); de 09-04-2008, no processo n.º 686/08-3.ª (o acórdão ao efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares não elucida, porque não descreve, o raciocínio dos julgadores que orientou e decidiu a determinação da medida da pena do cúmulo); de 25-06-2008, no processo n.º 1774/08-3.ª; de 02-04-2009, processo n.º 581/09-3.ª, por nós relatado, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 187; de 21-05-2009, processo n.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; de 29-10-2009, no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224 (227); de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª; de 10-11-2010, no processo n.º 23/08.1GAPTM-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1. Na expressão dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2008, proferido no processo n.º 4733/07 e de 8-10-2008, no processo n.º 2858/08, desta 3.ª Secção, na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade.
******* Na consideração dos factos (rectius, do conjunto dos vários factos que integram os diversos crimes em efectivo concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações, conexões ou contactos e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso, devendo ter-se em consideração a personalidade do agente, neste sentido se pronunciando variadíssimos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, como os de 08-06-2006, processo n.º 1613/06 – 5.ª; de 07-12-2006, processo n.º 3191/06 – 5.ª; de 20-12-2006, processo n.º 3379/06-3.ª; de 18-04-2007, processo n.º 1032/07 – 3.ª; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na formação da pena conjunta é fundamental uma visão e valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares de modo a que a pena global reflicta a personalidade do autor e os factos individuais); de 06-02-2008, processos n.º 129/08-3.ª e n.º 3991/07-3.ª, este in CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221; de 06-03-2008, processo n.º 2428/07 – 5.ª; de 13-03-2008, processo n.º 1016/07 – 5.ª; de 02-04-2008, processos n.º s 302/08-3.ª e 427/08-3.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1011/08 – 5.ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 414/08 – 5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 1305/08 – 3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2891/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08 – 3.ª; de 27-01-2009, processo n.º 4032/08 – 3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09 – 3.ª; de 14-05-2009, processo n.º 170/04.9PBVCT.S1 – 3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 577/06.7PCMTS.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8253/06.1TDLSB-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 274/07-3.ª, CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 251 (a decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares necessariamente que terá de demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade); de 21-10-2009, processo n.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; de 18-11-2009, processo n.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 490/07.0TAVVD-3.ª; de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (citado no acórdão de 23-06-2010, processo n.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª), ali se referindo: “Na determinação da pena única do concurso, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva a avaliação e conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”; de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; de 10-03-2010, no processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 28-04-2010, no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; de 05-05-2010, no processo n.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; de 12-05-2010, no processo n.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; de 27-05-2010, no processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª; de 23-06-2010, no processo n.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; de 03-11-2010, no processo n.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; de 16-12-2010, processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; de 19-01-2011, processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; de 02-02-2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; de 02-02-2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª; de 31-03-2011, processo n.º 669/09.0JAPRT.S1-5.ª (análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente); de 06-10-2011, processo n.º 1545/08.0JDLSB.S1-5.ª, CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 189 (caso de nulidade); de 26-10-2011, processo n.º 14/09.5TELSB.L1.S1-3.ª, CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 198; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 06-02-2013, processo n.º 639/10.6PBVIS.S1-3.ª; de 14-03-2013, processo n.º 224/09.5PAOLH.S1 e n.º 13/12.0SOLSB.S1, ambos desta secção e do mesmo relator; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 04-06-2014, processo n.º 186/13.4GBETR.P1.S1-3.ª; de 23-04-2014, processo n.º 169/12.1TEOVR.P1.S1-3.ª (Para a determinação da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão conjunta dos factos, acentuando-se a relação dos mesmos entre si e no seu contexto, a maior ou menor frequência da comissão dos delitos, a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos, a forma de comissão e a receptividade à pena por parte do agente); de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª.
Como refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.
Como referimos nos acórdãos de 20 de Janeiro de 2010, de 24 de Fevereiro de 2010, de 9 de Junho de 2010, de 10 de Novembro de 2010, de 2 de Fevereiro de 2011, de 18 de Janeiro de 2012, de 5 de Julho de 2012, de 12 de Setembro de 2012 (dois), de 22 de Maio de 2013, de 1 de Outubro de 2014 e de 17 de Dezembro de 2014, proferidos no processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, processo n.º 655/02.1JAPRT.S1, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª, processo n.º 23/08.1GAPTM.S1, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1, CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 209, processo n.º 246/11.6SAGRD, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, processo n.º 11/11.0GCVVC.S1 e processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1 “Perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos. Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(a) condenado(a) é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a feridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de factores meramente ocasionais”. ******* Por outro lado, na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso. Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1 de Outubro de 1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que este específico dever de fundamentação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que, in casu, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação, sem mais, do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efectue o cúmulo jurídico não pode resumir-se à invocação de fórmulas genéricas; tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e apara além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª. Com interesse para o caso, veja-se o acórdão de 28-04-2010, proferido no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª, relativamente a onze crimes de roubo simples a agências bancárias. Como se refere no acórdão de 10-09-2009, processo n.º 26/05.8.SOLSB-A.S1, 5.ª Secção “a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas. Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta. (Asserção repetida no acórdão do mesmo relator, de 23-09-2009, no processo n.º 210/05.4GEPNF.S2 -5.ª). A preocupação de proporcionalidade a que importa atender resulta do limite intransponível absoluto dos 25 anos de prisão estabelecido no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras. Como referimos nos acórdãos de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1, de 2-02-2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1, de 24-03-2011, processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1, de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1, de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª, de 24-09-2014, n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2; de 17-12-2014, processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1, “A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a avaliação conjunta daqueles dois factores e a pena conjunta a aplicar e tendo em conta os princípios da necessidade da pena e da proibição de excesso. Importará indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena. Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes ”. Como se extrai dos acórdãos de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª e de 16-12-2010, no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, a pena única deve reflectir a razão de proporcionalidade entre as penas parcelares e a dimensão global do ilícito, na ponderação e valoração comparativas com outras situações objecto de apreciação, em que a dimensão global do ilícito se apresenta mais intensa. Reportam ainda a ideia de proporcionalidade os acórdãos de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1-3.ª; de 18-01-2012, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 05-07-2012, processo n.º 246/11.6SAGRD.S1-3.ª e os supra referidos de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 22-01-2013, processo n.º 651/04.4GAFLTG.S1-3.ª; de 27-02-2013, processo n.º 455/08.5GDPTM.S1-3.ª; de 22-05-2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª; de 19-06-2013, processo n.º 515/06.7GBLLE.S1-3.ª; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 26-09-2013, processo n.º 138/10.6GDPTM.S2-5.ª e de 3-10-2013, processo n.º 522/01.6TACBR.C3.S1-5.ª, onde pode ler-se: «O equilíbrio entre os efeitos “expansivo” e “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da “personalidade do arguido”»; de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2-3.ª. Como se refere no acórdão de 2 de Maio de 2012, processo n.º 218/03.4JASTB.S1-3.ª, a formação da pena conjunta é uma solução para o problema de proporção resultante da integração das penas singulares numa única punição e o «restabelecimento do equilíbrio» entre crime isolado e pena singular, pelo que deve procurar-se que nas sucessivas operações de realização de cúmulo jurídico superveniente exista um critério uniforme de avaliação de tal proporcionalidade”. Como se pode ler no acórdão de 21 de Junho de 2012, processo n.º 38/08.0GASLV.S1, “numa situação de concurso entre uma pena de grande gravidade e diversas penas de média e curta duração, este conjunto de penas tem de ser objecto de uma especial compressão para evitar uma pena excessiva e garantir uma proporcionalidade entre penas que correspondem a crimes de gravidade muito díspar; doutro modo, corre-se o risco de facilmente se poder atingir a pena máxima, a qual deverá ser reservada para as situações de concurso de várias penas muito graves”. Focando a proporcionalidade na perspectiva das finalidades da pena, pode ver-se o acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, onde consta: “A medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)”. (Sublinhados nossos). Sobre os princípios da proporcionalidade, da proibição de excesso e da legalidade na elaboração de pena única pode ver-se o acórdão de 10-09-2014, processo n.º 455/08-3.ª, por nós citado no acórdão de 24-09-2014, proferido no processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª.
Revertendo ao caso concreto.
O acórdão recorrido versou a pena conjunta, a fls. 746/7, nestes termos: «3.2.3. Do cúmulo De acordo com o disposto no art. 77.°, n.° 1, do Código Penal "Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente". “Tudo deve passar-se - escreve Figueiredo Dias - como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes de verifique. Na avaliação da personalidade - unitária do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que radica na personalidade (...). De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”" in DPP, PG, II, Lisboa, 1993, pág. 291. Este, pois, o “critério especial” de medida da pena conjunta do concurso, impor uma “especial fundamentação”, cuja omissão comportaria nulidade insanável da sentença, conforme se decidiu no Ac. STJ de 8.7.98 (CJ, ASTJ,VI, II-246). A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art. 77.°, n.° 2, do Código Penal). No caso do arguido obtemos uma moldura penal que varia entre os 3 anos e 6 meses e os 36 anos e 9 meses de prisão. Tendo em consideração o que já acima se deixou expresso nesta matéria, e apreciando-se a actividade global do agente, entende-se justo e equitativo fixar a pena única de 9 anos de prisão».
O acórdão recorrido foi, na verdade, parco, muito parco mesmo, na explanação da “especial fundamentação” da pena única e não se pronunciou sobre a questão de saber se face aos factos cometidos pelo recorrente, estamos na presença de ocasionalidade, pluriocasionalidade, ou tendência criminosa, ou não. De resto, limitou-se a remeter para o já expresso a propósito das penas parcelares, a fls. 745/6, ao analisar a culpa do arguido, onde afirmara: «Importa considerar que tem a seu desfavor: - a intensidade do dolo; - o sentimento de insegurança, temor e pânico que condutas como a dos autos causam na comunidade, sendo certo que estamos ao nível das condutas contra o património de maior gravidade; - já possuir antecedentes criminais que, não obstante se relacionarem com bens jurídicos distintos, e penalmente menos relevantes, indiciam a sua propensão para agir em desconformidade com a normatividade jurídica; - não ter assumido o desvalor da conduta, enredado numa versão inverosímil e desconforme com as regras da vida, designadamente para explicar o estar na posse dos objectos apreendidos relacionados com a prática de determinadas condutas delituosas dos autos; E a seu favor, malogradamente, apenas se colhe estar familiarmente integrado, ter quem se disponha a acolhê-lo e ajudá-lo no processo de ressocialização que de mote próprio, e sem desestruturação dessa tessitura familiar, abandonou».
A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas.
Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou. Importa ter em conta a natureza e diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global do arguido. Como se extrai dos acórdãos de 9-01-2008, processo n.º 3177/07, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181, de 25-09-2008, processo n.º 2288/08 (a proporcionalidade da pena única, em função do ponto de vista preventivo geral e especial, é avaliada em função do bem jurídico protegido e violado; as penas têm de ser proporcionadas à transcendência social – mais que ao dano social – que assume a violação do bem jurídico cuja tutela interessa prever. O critério principal para valorar a proporção da intervenção penal é o da importância do bem jurídico protegido, porquanto a sua garantia é o principal fundamento daquela intervenção), de 22-01-2013, processo n.º 650/04.6GISNT.L1.S1, de 26-06-2013, processo n.º 267/06.0GAFZZ.S1 (e de novo acórdão de 10-09-2014 proferido no mesmo processo) e de 1-10-2014, processo n.º 471/11.0GAVNF.P1.S1, todos da 3.ª Secção, um dos critérios fundamentais em sede do sentido de culpa em relação ao conjunto dos factos, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, assumindo significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. E como referiu o supra citado acórdão de 17 de Março de 2004, proferido no processo n.º 4431/03-3.ª, in CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 229 e do mesmo relator, os acórdãos de 27 de Outubro de 2004, proferido no processo n.º 1409/04-3.ª, in CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 212; de 13 de Julho de 2011, no processo n.º 758/09.1JABRG.S1, CJSTJ 2011, tomo 2, pág. 204 (208) e da mesma data no processo n.º 1659/07.3GTABF.S1, CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 210 (222), todos da 3.ª Secção; de 02-02-2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª, citando expressamente Figueiredo Dias no passo assinalado supra (Consequências…, § 421, págs. 291/2); de 9 de Fevereiro de 2011, processo n.º 19/05.5GAVNG.S1 e do mesmo relator de 23 de Fevereiro de 2011, processo n.º 429/03. 2PALGS.S1-3.ª Secção (tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que a pena irá exercer sobre o agente); de 31-03-2011, processo n.º 669/09.0JAPRT.S1-5.ª, CJSTJ 2011, tomo 1, pág. 225 (229) e de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, na elaboração da pena única não pode deixar de ser perspectivado o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente em função da sua maior ou menor duração. Por outras palavras, há que ter “na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente”. No mesmo sentido, podem ver-se os acórdãos de 22 de Janeiro de 2013, processo n.º 651/04.4GAFLG.S1-3.ª, de 4 de Julho de 2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª sobre o ponto e, citando neste particular os acórdãos do mesmo relator de 9 e 23 -2-2011, E mais recentemente, os acórdãos de 08-01-2014, processo n.º 154/12.3GASSB.L1.S1, de 29-01-2014, processo n.º 629/12.4JACBR.C1.S1 e de 26-03-2014, processo n.º 316/09.0PGOER.S1, todos da 3.ª Secção.
Concretizando.
O acórdão recorrido não estabeleceu qualquer conexão entre os factos praticados, nem a sua relação com a personalidade do arguido.
Vejamos se é de manter a posição assumida pelo acórdão recorrido, após apreciação da “actividade global do agente”.
Sendo uma das finalidades das penas, incluindo a unitária, segundo o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, na versão da terceira alteração, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a tutela dos bens jurídicos, definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que, necessariamente, ter em atenção o bem jurídico tutelado nos tipos legais em causa, no caso em apreciação, concretamente, dez crimes de roubo qualificado, um de furto e um de detenção de arma proibida. O conjunto de ilícitos abarca condutas violadoras da propriedade, como no caso do furto, ou ainda visando em simultâneo bens patrimoniais e pessoais, como nos roubos e um leque ainda mais amplo, no caso do crime de detenção de arma proibida. Neste caso, os bens jurídicos protegidos pela norma são primacialmente a ordem, a segurança e a tranquilidade pública, mas também a vida, a integridade física e bens patrimoniais dos membros da comunidade, face aos sérios riscos que derivam da livre (ou seja, sem controlo) circulação e detenção, porte e uso de armas, munições, engenhos, objectivamente perigosos e por isso, proibidos. (Assim, Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco (Org.), em Comentário das Leis Penais Extravagantes, vol. I, UCE, Novembro de 2010, pág. 240) As circunstâncias do caso em apreciação apresentam um mediano grau de ilicitude global, manifestado no número, na natureza e gravidade dos crimes praticados. O valor patrimonial da coisa móvel alheia (elemento implícito do tipo legal de crime de furto, segundo Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, §§ 26 e 56, a págs. 33 e 44), como o da coisa roubada, ou apropriada em sede de crime de roubo, não pode deixar, obviamente, de ter alguma influência na determinação da medida da pena, embora neste caso possa ser neutralizada pelo grau da violência ou da ameaça exercida pelo agente contra a vítima. Sendo a propriedade de coisa móvel alheia o bem jurídico protegido com a incriminação do furto e pretendendo-se com a punição do crime de roubo, para além do mais, também a tutela da propriedade, estando em causa valores patrimoniais de quantitativo variado, a intensidade da agressão ao património do visado variará de acordo com o montante das quantias e o valor objectivo dos bens de que o proprietário é desapossado, sendo diverso o grau de lesividade do bem propriedade consoante esse valor, e daí o legislador distinguir entre o valor diminuto, o elevado e o consideravelmente elevado - artigo 202.º, alíneas a), b) e c) e artigo 204.º, n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea a) e n.º 4, distinção que releva sobretudo no crime de roubo qualificado, por força do disposto no artigo 210.º, n.º 2, alínea b), como os anteriores do Código Penal, mas que fora do quadro de qualificação do crime, de agravação da moldura penal cabível, terá reflexos na medida da pena. Como se reconhece no acórdão de 10-02-2010, proferido no processo n.º 1353/07.5PTLSB.S1-3.ª, citando Faria e Costa “Direito Penal Especial”, págs. 71 e 72, «o valor dos bens é um elemento de qualificação de todos os crimes contra o património. Coisas sem qualquer valor venal não são merecedoras, qua tale, de protecção penal através dos crimes contra o património. Nem mesmo aquelas cujo valor não atinge o «limiar mínimo de relevância para o mundo do direito penal». Na sistematização do Código Penal, o crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, enquadra-se na categoria dos crimes contra o património (Título II, do Livro II - Parte especial), e mais especificamente, dos crimes contra a propriedade (Capítulo II – artigos 203.º a 216.º). Em função do fim do agente o roubo é um crime contra a propriedade, assumindo, no entanto, outros contornos para além desta vertente; estando em causa valores patrimoniais, está também em jogo na fattispecie a liberdade e segurança das pessoas, assumindo o elemento pessoal particular relevo, com a violação de direitos de personalidade. Na doutrina clássica, o roubo denominava-se rapina, que Bohmer definia nos seguintes termos: ”Est enim delictum publicum, quod res mobilis, per vim personae illatam, animo lucrififaciendi intervertitur”. Como refere Conceição Cunha, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, pág. 160, a ofensa aos bens pessoais surge como meio de lesão dos bens patrimoniais, sendo o furto o crime - fim do roubo. Nesta análise importará reter que o crime de roubo é um crime complexo (porque, segundo Luís Osório, contém um crime contra a liberdade e um crime contra o património), de natureza mista, pluriofensivo (na expressão de Antolesi «um típico crime pluri-ofensivo»), em que os valores jurídicos em apreço e tutelados são de ordem patrimonial – direito de propriedade e de detenção de coisas móveis alheias – e abrangendo sobretudo bens jurídicos de ordem eminentemente pessoal – os quais merecem tutela a nível constitucional – artigos 24.º, 25.º, 27.º e 64.º da Constituição da República – e da lei civil, no reconhecimento dos direitos de personalidade – artigo 70.º do Código Civil –, como o direito à liberdade individual de decisão e acção, à própria liberdade de movimentos, à segurança (com as componentes do direito à tranquilidade e ao sossego), o direito à saúde, à integridade física e mesmo a própria vida alheia. No plano da jurisprudência, há que ter em consideração os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, versando sobre os tipos legais do artigo 306.º do Código Penal de 1982 e 210.º do Código Penal de 1995, ou seja, i. a., os acórdãos de 30-11-1983, BMJ, n.º 331, pág. 345; de 15-11-1989, BMJ, n.º 391, pág. 239; de 04-04-1991, BMJ, n.º 406, pág. 335; de 04-02-1993, BMJ, n.º 424, pág. 369; de 22-04-1993, BMJ n.º 426, pág. 250, de 15-02-1995 (dois), CJSTJ1995, Tomo 1, págs. 205 e 216; de 18-05-2006, CJSTJ2006, Tomo 2, pág. 185; de 24-05-2006, processo n.º 1049/06 – 3.ª; de 25-10-2006, processo n.º 3042/06-3.ª; de 24-01-2007, processo n.º 4066/06-3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, Tomo 3, pág. 198; de 13-12-2007, processo n.º 3210/07-3.ª; de 17-04-2008, processo n.º 1013/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 1221/08-3.ª; de 16-10-2008, processo 221/08-5.ª; de 26-11-2008, processo n.º 3548/08-3.ª, em que se define o roubo como crime complexo e estruturalmente um furto qualificado, como infracção complexa em que coexistem afectados bens pessoais, como meio de execução, e patrimoniais, como realização da finalidade do agente; de 27-01-2009, processo n.º 3853/08-3.ª; de 19-03-2009, processo n.º 381/09-3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 939/07.2PYLSB.S1-3.ª; de 04-02-2010, processo n.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; de 07-04-2010, processo n.º 113/04.0GFLLE.E1.S1-3.ª; de 12-05-2010, processo n.º 51/08.7JBLSB.S1-5.ª; de 27-05-2010, processo n.º 474/09.4PSLSB.L1.S1-3.ª (O crime de roubo constitui um crime de resultado, que pressupõe a produção de um resultado como consequência da actividade do agente: a subtracção de coisa alheia com constrangimento para bens jurídicos pessoais); de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB.L1.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 99/09.4GGSNT:S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 845/09.6JDLSB-3.ª, de 10-11-2010, processo n.º 145/10.9JAPRT.P1.S1-3.ª; de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1-3.ª; de 13-04-2011, processo n.º 918/09.5JAPRT.P1.S1-3.ª; de 21-09-2011, processo n.º 137/06.2JAGRD.C1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto; de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1 (processo originário da Lourinhã, relativo a assaltos a bancos, reapreciado no TRL, apresentado, e distribuído no Supremo Tribunal, como “recurso independente e em separado”!); de 4-07-2013, processo n.º 31/11.5PEFAR.S1-3.ª; de 26-11-2014, processo n.º 65/10.7PFALM.L1.S1-3.ª; de 10-12-2014, processo n.º 659/12.6JDLSB.L1.S1-3.ª.
Da caracterização específica do crime de roubo deriva que há que ter em conta, em cada caso concreto, a extensão da lesão, o grau de lesividade, das duas componentes presentes no preenchimento do tipo legal. No que respeita às consequências do roubo, como crime de resultado que é, há que distinguir as duas vertentes que o integram. O valor patrimonial da coisa móvel alheia apropriada em sede de crime de roubo, não pode deixar, obviamente, de ser tomada em atenção. (A este respeito cfr. acórdãos por nós relatados, de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1, de 31-03-2011, processo n.º 169/09.9SYLSB, de 13-04-2011, processo n.º 918/09.5JAPRT.S1 e de 11-05-2011, processo n.º 1040/06.1PSLSB.S1). Sob esta perspectiva da componente patrimonial, em termos puramente objectivos, são de considerar os valores apropriados pelo arguido, tendo em vista descortinar na densificação da ilicitude, o grau de lesividade do património atingido, a medida do prejuízo causado. Atendendo à natureza dos bens subtraídos no caso presente foram apropriadas quantias em dinheiro e bens variados, como segue: FP 2.1.4 e 2.1.5 – a quantia de 120,00 € e anéis em ouro, no valor total de 1000,00 €. FP 2.1.16 – a quantia de 200,00 €. FP 2.1.20; FP 2.1.22 e 2.1.23 – a quantia de 20,00 €, um telemóvel no valor de 200,00 €, uma carteira, sem indicação de valor, um par de óculos de marca Prada, no valor de 250,00 € e um veículo automóvel no valor de 28.000,00 €, tudo no valor global de 28.470,00 €. FP 2.1.27 – a quantia de 70,00 €, e ainda um telemóvel e embalagens de suplementos alimentares, no valor total de 1.295,75 € FP 2.1.31 – a quantia em dinheiro de 308,07 €. FP 2.1.35 – a quantia de 300,00 €. FP 2.1.39 – a quantia de 116, 33 €.
Os valores apropriados a cada ofendido ultrapassam o conceito de valor diminuto, definido no artigo 202.º, alínea c), do Código Penal, como “aquele que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto”, mas não alcançam o conceito de valor elevado, que é o que exceder as 50 unidades de conta. (Como se sabe, o valor da UC é de 102 €). Apenas no caso dos FP 2.1.20; FP 2.1.22 e 2.1.23 é alcançado o valor consideravelmente elevado, atento o valor do veículo automóvel. Na maioria dos casos, os valores apropriados não sendo diminutos, têm pouco relevo, destacando-se o conjunto referido no FP 2.1.27. O veículo automóvel foi recuperado, bem como a quantia de 116,33 € – FP 2.1.42.
Vejamos agora a vertente ofensa de bens pessoais.
O que distingue, essencialmente, o furto do roubo, é a violência. A este nível há a considerar o modo de actuação do recorrente, que em todas as actuações, em todos e cada um dos dez roubos, ameaçou os ofendidos, apontando-lhes uma pistola transformada de calibre 6,35 mm, que veio a ser apreendida (FP 2.1.41). Como se extrai do acórdão de 11-03-1998, processo n.º 20/98, BMJ n.º 475, pág. 217, no crime de roubo, a violência ou ameaça não tem que ter especial intensidade, basta que seja idónea para por o ofendido num estado de coacção absoluta, sem poder resistir. Na antiga doutrina jurídica portuguesa, Pereira e Sousa, Classes dos Crimes, 2.ª edição, Lisboa, 1816, pág. 333, relativamente ao crime de roubo, escrevia: «Roubo é a tirada da coisa móvel para o fim do lucro com violência feita à pessoa», acrescentando ainda […] Não é preciso, porém, que a violência seja levada ao último grau, mas bastam as ameaças, e os gestos, quando obrigado por elas o dono da coisa a entrega».
No que toca ao crime de furto foi apropriado um telemóvel, sem indicação de valor, o qual veio a ser recuperado, conforme FP 2.1.8 e FP 2.1.41.
Há que atender ao período em que foram cometidos os crimes, sendo que no caso estamos perante factos praticados ao longo de cerca de dois meses, concretamente entre 5 de Janeiro e 3 de Março de 2013, actuando o arguido com alguma ousadia, dirigindo-se a estabelecimentos comerciais, como Loja ..., aqui por duas vezes, em 5 e 24 de Janeiro, ..., e duas farmácias, numa delas por duas vezes, em 9 e 22 de Fevereiro, e num laboratório clínico, em pleno dia, com excepção da primeira actuação e em plena rua no caso do automóvel. Procurando estabelecer conexão entre os crimes cometidos, está presente no modo de actuação, sempre da mesma forma, exibindo arma de fogo, em estabelecimentos comerciais e por vezes repetindo a actuação no mesmo local. Quanto à modalidade de dolo, os casos ocorridos consubstanciam a forma de dolo directo e intenso. No que respeita a antecedentes criminais, a registar apenas uma condenação em pena de multa por crime de ameaça, convertida em 60 dias de prisão subsidiária, que foi cumprida (cfr. relatório supra) e uma condenação por maus tratos vertida no certificado de registo criminal de fls. 471, cuja dimensão é duvidosa, face à dupla menção da medida da pena e do prazo da suspensão, aspecto que importará esclarecer, pois não é anódino o facto de o prazo ser um ou outro. Anota-se que foi dada por provada uma condenação em prisão efectiva aos 16 anos no FP 2.1.53, sem especificação do crime cometido, do processo onde foi julgado, da medida da pena, sendo certo não constar do certificado de registo criminal de fls. 470/2. Concatenados todos estes elementos, há que indagar se a facticidade dada por provada no presente processo permite formular um juízo específico sobre a personalidade do recorrente que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, evidenciando-se alguma tendência radicada na personalidade, ou seja, que o ilícito global, seja produto de tendência criminosa, ou antes correspondendo no singular contexto ora apreciado, a um conjunto de factos praticados no mesmo momento, em acto seguido, restando a expressão de uma mera ocasionalidade procurada por arguido. Sem custas, nos termos dos artigos 374.º, n.º 4 e 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1, (ocorreu condenação em 1.ª instância e o recorrente obteve provimento parcial no recurso), do Código de Processo Penal, na redacção que lhes foi dada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal, uma vez que de acordo com os artigos 26.º e 27.º daquele Decreto-Lei, o novo regime de custas processuais é de aplicar aos processos iniciados a partir de 20 de Abril de 2009, como é o caso. Lisboa, 8 de Janeiro de 2015 Raul Borges (Relator)
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