Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B2286
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ200510200022867
Data do Acordão: 10/20/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 6871/04
Data: 01/27/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : 1. O artigo 563º do C.Civil consagrou a doutrina da causalidade adequada, na formulação negativa de Enneccerus-Lehman, nos termos da qual a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excepcionais ou extraordinárias.

2. Esta doutrina, contudo, nomeadamente no que concerne à responsabilidade por facto ilícito culposo, deve interpretar-se de forma mais ampla, com o significado de que não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o resultado.

3. Alegado pela seguradora, em acção para exercício do direito de regresso contra o seu segurado, com fundamento na condução deste sob o efeito do álcool, que "devido à velocidade a que circulava e ainda ao facto de se apresentar com, pelo menos, uma taxa de álcool no sangue de 0,95 g/l, o réu não conseguiu descrever a curva com perfeito domínio da viatura que tripulava, invadindo, em derrapagem, de modo desgovernado, a hemifaixa de rodagem esquerda, tendo em conta a seu sentido de marcha", o apuramento de tais factos é essencial à decisão a proferir acerca da existência ou não de nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.
4. Por isso, se a decisão recorrida se não pronunciou sobre tais factos, considerando-os provados ou não provados, omitiu, quanto à causalidade, matéria factual de relevo para a decisão de direito, justificando-se que seja ordenada a ampliação da decisão de facto de forma a constituir base suficiente para a decisão jurídica do pleito (art. 729º, nº 3, do C.Proc.Civil).

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"Companhia de Seguros A, SA" intentou, no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, acção com processo ordinário contra B, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 138.675,98 Euros, acrescida dos respectivos juros.

Fundamentou o seu pedido no exercício do direito de regresso contra o réu, segurado da autora ao tempo do acidente de viação em questão nos autos, direito de regresso esse que sustentou assentar na condução sob o efeito do álcool feita pelo réu, que, assim, terá originado culposamente o acidente de viação por força do qual a autora teve que indemnizar os lesados.

O réu, citado editalmente, não contestou.

A final, após realização de audiência de julgamento com decisão acerca da matéria de facto controvertida, veio a ser proferida sentença em que a acção foi julgada improcedente e o réu absolvido do peticionado.

Inconformada apelou a autora, sem êxito embora, porquanto o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 27 de Janeiro de 2005, julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Interpôs, então, a autora recurso de revista, pugnando pela alteração da decisão recorrida, decidindo-se pela procedência total do pedido.

Não houve contra-alegações.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações do recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C. Proc. Civil):

1. Na sentença proferida no âmbito da acção criminal, ficou provado que a TAS de 0,95 g/l fez com que o demandado/recorrido tivesse ficado com a sua atenção e reflexos diminuídos.
2. Nos termos e para os efeitos do Acórdão para Fixação de Jurisprudência nº 6/2002, de 28 de Maio, é exigida, para procedência do direito de regresso nestas situações, a prova do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.

3. Ficou provado que o facto do demandado/recorrido conduzir com uma TAS de 0,95 g/l fez com que a sua atenção e reflexos tivessem ficado diminuídos, o que se repercutiu, seguramente, na condução do respectivo veículo de tal forma que fez com que aquele imprimisse ao veículo ZE uma velocidade de, pelo menos, 100 Km/h, que não lhe permitiu descrever uma curva, acabando por ir em derrapagem e, completamente desgovernado, embater noutros veículos.

4. Estando o demandado/recorrido com a sua atenção e reflexos diminuídos, o seu comportamento, ao nível da condução, estava afectado, pois o tempo de reacção é mais prolongado, aumentando o risco de acidente.

5. Está demonstrado o nexo de causalidade entre a mencionada TAS e a ocorrência do acidente, tendo, por isso, a demandante/recorrente o direito de regresso sobre o demandado/recorrido relativamente às quantias dispendidas com o acidente de viação em causa.

6. O acórdão recorrido violou, pois, a alínea c) do art. 19º do Dec.lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, bem como o Acórdão para Fixação de Jurisprudência n° 6/2002, de 28 de Maio.

Dos factos que as instâncias tiveram, em definitivo, por assentes, sem embargo de, se necessário, se aludir a outros, enumeram-se aqueles que, directamente e de imediato, relevam para o conhecimento do objecto do recurso:

i) - a autora, no exercício da sua actividade seguradora celebrou com o réu um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº 929.958, através do qual assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro ZE;
ii) - no dia 21/08/94, cerca das 3,30 horas, na EN 1, Lugar de Areal, S. João de Ver, Santa Maria da Feira, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros ZE, marca Mercedes, conduzido pelo réu, seu proprietário, o veículo ligeiro de mercadorias UD, marca Citroen, conduzido por C e propriedade de D e o veículo pesado de mercadorias PT, propriedade de E;
iii) - o veículo ZE, conduzido pelo réu, circulava pela referida EN 1, no sentido Coimbra-Porto, seguindo o seu condutor à velocidade de, pelo menos, 100 Km/h;
iv) - num local onde a estrada é um pouco descendente, para quem circule no sentido em que circulava o réu, este ultrapassou um veículo que o precedia;
v) - mais adiante, circulando já a uma velocidade de, pelo menos, 80 Km/h, o réu deparou com uma curva à direita, razoavelmente apertada;
vi) - o réu não conseguiu descrever a curva com perfeito domínio da viatura que tripulava, invadindo, em derrapagem, de modo desgovernado, a hemifaixa de rodagem esquerda, tendo em conta o seu sentido de marcha;
vii) - na derrapagem, o veículo conduzido pelo réu, produziu rastos de borracha numa distância de 42,30 metros;
viii) - o réu, quando invadiu a faixa de rodagem esquerda, destinada ao trânsito que circulasse em sentido contrário, coincidiu com o momento em que, no sentido contrário, Porto-Coimbra, circulava o veículo UD, a uma velocidade de cerca de 50 Km/h, e bem encostado à direita da hemifaixa, tendo em conta o seu sentido de marcha;
ix) - pelo que o veículo ZE, conduzido pelo réu, embateu com a frente lateral esquerda, desde a frente até à traseira, na parte dianteira do veículo UD, arrastando-o cerca de 5 metros, em sentido inverso àquele em que o citado circulava;
x) - o embate entre as duas viaturas (ZE e UD) ocorreu, aproximadamente, a meio da hemifaixa de rodagem esquerda, atento o sentido de marcha do réu;
xi) - o réu continuou durante mais de cerca de 32 metros, completamente descontrolado, até embater com a parte traseira no veículo pesado de mercadorias, com a matrícula PT, que se encontrava devidamente estacionado, fora da faixa de rodagem, bem encostado à direita, atento o sentido Coimbra-Porto;
xii) - o acidente ocorreu num local da estrada em que a faixa de rodagem tem uma largura de 7,20 metros e bermas de 4,20 metros e 3,10 metros, respectivamente, dos lados esquerdo e direito, tendo em consideração o sentido Coimbra-Porto;
xiii) - a cerca de 100 metros do local do acidente, no sentido em que circulava o veículo conduzido pelo réu, existiam quatro sinais verticais, com os quais ele deparou, que determinavam a proibição de ultrapassar e sugeriam prudência especial resultante da aproximação de uma curva à direita e de um entroncamento à esquerda, sinais estes de cuja existência o réu se apercebeu;
xiv) - o acidente ocorreu de noite, o piso estava seco, dispondo o local de iluminação pública suficiente e o tempo apresentava-se bom;
xv) - o réu conhecia o local do acidente e sabia que apresentava características tais que lhe exigiam um cuidado especial na condução;
xvi) - o réu apresentava, no teste que lhe foi feito após o acidente, uma taxa de álcool no sangue de 0,95 g/l, obtido com o aparelho de medição SD 2;
xvii) - em relação a este acidente, foi o réu acusado pela prática, em autoria material, de um homicídio estradal, previsto e punido pelo art. 59º, al. b), do Código da Estrada, aprovado pelo Dec.lei nº 39.672, de 20/05/1954, agravado pela determinação de outra morte e de ofensas corporais negligentes;
xviii) - esta acusação deu origem ao Processo Comum Singular com o nº 288/96, do 1º Juízo Criminal do Tribunal da Feira;
xix) - por sentença de 10/07/2000, transitada em julgado, proferida no Processo referido, ficou provado que este acidente ocorreu da forma já descrita, sendo provocado exclusivamente pelo réu, que conduzia o ZE de forma desatenta, num local onde existia um sinal a indicar a aproximação de uma curva perigosa e um outro a proibir a circulação a velocidade superior a 50Km/h;
xx) - tendo também ficado provado que o réu conduzia o seu veículo com uma taxa de 0,95 g/l de álcool no sangue, o que lhe provocou uma diminuição da atenção e reflexos;
xxi) - o réu foi condenado como autor material de um crime de homicídio estradal previsto e punido pelo art. 59º, al. b), do Código da Estrada, aprovado pelo Dec.lei nº 39672, de 20/5/1954.

Invoca a recorrente, no essencial, que goza do direito de regresso contra o réu pelo facto de este, no momento do acidente, conduzir o veículo ZE, com uma TAS de 0,95 g/l, facto que terá tido influência causal na ocorrência do acidente.

Estabelece o artigo 19º, concretamente na al. c), do Dec.lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, que, satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso (...) contra o condutor se este (...) tiver agido sob a influência do álcool.

Interpretando doutrinalmente este preceito veio o STJ a proferir o Acórdão nº 6/2002, de 28 de Maio (1), uniformizando jurisprudência nos seguintes termos: "a alínea c) do artigo 19º do Dec.lei nº 522/85, de 31de Dezembro, exige, para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente".

Certo é que a recorrente sustenta que o álcool acima de certos limites reduz consideravelmente as faculdades psicológicas elementares, absolutamente necessárias à condução, pelo que nunca pode ser estranha ao comportamento do condutor; e, por isso, no estado de alcoolémia em que o réu se encontrava, os reflexos são acentuadamente perturbados, o tempo de reacção é prolongado e o risco de acidente aumenta consideravelmente, influenciando aquela de forma causal a produção do acidente.

E argumenta, ainda, com o facto de o réu ter sido condenado por sentença de 10/07/2000, transitada em julgado, proferida no Processo Comum Singular nº 288/96 do 1º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, como autor material de um crime de homicídio estradal previsto e punido pelo art. 59º, al. b), do Código da Estrada, aprovado pelo Dec.lei nº 39672, de 20/05/1954, processo em cujo âmbito ficou provado que o acidente ocorreu da forma já descrita, sendo provocado exclusivamente pelo réu, que conduzia o ZE de forma desatenta, num local onde existia um sinal a indicar a aproximação de uma curva perigosa e um outro a proibir a circulação a velocidade superior a 50Km/h, tendo também ficado provado que o réu conduzia o seu veículo com uma taxa de 0,95 g/l de álcool no sangue, o que lhe provocou uma diminuição da atenção e reflexos.

É inquestionável que o réu B é o responsável pelo eclodir do sinistro, face à forma descuidada e imprudente como conduzia o seu veículo: tal conduziu à perda do respectivo domínio, ao despiste, e às colisões referidas com as graves consequências que daí advieram.

Todavia, como da matéria de facto se constata, não foi tida como provada a existência de um nexo de causalidade adequada entre a condução sob a influência do álcool e o acidente.

Ora, é corrente o entendimento de que "o juízo sobre a causalidade, enquanto naturalisticamente considerada, isto é indagar se, na sequência do processamento naturalístico dos factos, estes funcionaram ou não como factor desencadeador ou como condição detonadora do dano, é algo que se insere no puro plano factual, como tal insindicável pelo Supremo". (2)

Na verdade, o nexo de causalidade constitui, no plano naturalístico, isto é, na determinação da causa e efeito, matéria de facto, não sindicável por este Supremo Tribunal, como tribunal de revista. Portanto, o que havia que apurar, em primeira linha (e sobre essa matéria se pronunciou no sentido negativo o acórdão impugnado) é se estava ou não demonstrado aquele nexo naturalístico, o que compete às instâncias, não cabendo a este Supremo afirmá-lo ou recusá-lo, face ao disposto nos arts. 722º, nº 2, e 729º, nº 2, visto lhe ser vedado alterar a decisão do tribunal recorrido quanto à matéria de facto, a menos que se verifique a situação excepcional prevista no nº 2 daquele art. 722º. (3)

Posto isto, poder-se-ia concluir, como o acórdão recorrido, que "não sabemos se foi ou não por causa daquela diminuição da atenção e dos reflexos que o acidente se deu, pois que isso não ficou demonstrado nem essa circunstância, pela incerteza da relação entre ela e o evento lesivo, pode, sem mais, constituir presunção natural ou judicial de que foi a causadora do acidente, de modo a podermos aplicar o regime contido no artigo 349º do C.Civil" (fls. 338).

De notar é, porém, que, ainda quanto ao nexo de causalidade, o artigo 563º do C.Civil consagrou a doutrina da causalidade adequada, na formulação negativa de Enneccerus-Lehman, nos termos da qual "a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excepcionais ou extraordinárias". (4)

Esta doutrina, nomeadamente no que concerne à responsabilidade por facto ilícito culposo - contratual ou extracontratual - deve interpretar-se, porém, de forma mais ampla, com o sentido de que "o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais" e de que a citada doutrina da causalidade adequada "não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o dano". (5)

Na verdade, se o agente produziu a causa donde resultou o dano, sem dúvida que a sua conduta é adequada ao resultado, mesmo que, concomitantemente com a sua conduta, haja a conduta de terceiros a concorrer para esse resultado ou, pelo menos, a não o evitar. Assim, "desde que o devedor ou o lesante praticou um facto ilícito, e este actuou como condição de certo dano, compreende-se a inversão do estado normal das coisas. Já se justifica que o prejuízo (embora devido a caso fortuito ou, em certos termos, à conduta de terceiro) recaia, em princípio, não sobre o titular do interesse atingido, mas sobre quem, agindo ilicitamente, criou a condição do dano". (6)

Importa agora saber, nesta perspectiva, que influência teve, ou não teve, a TAS de 0,95 g/l de álcool sobre a verificação do acidente.

A autora alegou na petição inicial (artigos 7º e 8º) que "devido à velocidade a que circulava e ainda ao facto de se apresentar com, pelo menos, uma taxa de álcool no sangue de 0,95 g/l, o réu não conseguiu descrever a curva com perfeito domínio da viatura que tripulava, invadindo, em derrapagem, de modo desgovernado, a hemifaixa de rodagem esquerda, tendo em conta a seu sentido de marcha".

Não invocou, meramente (como se deduz da sentença da 1ª instância, seguida pelo acórdão recorrido) a existência de uma presunção baseada nas regras da experiência, tendo alegado - e não de forma conclusiva - verdadeira matéria de facto. (7)

Aliás, fê-lo em conformidade com o que havia sido considerado provado (certo que sem eficácia de caso julgado) na sentença proferida no processo criminal em que o mesmo réu foi condenado: "devido à velocidade a que circulava e ainda ao facto de se apresentar com, pelo menos, uma taxa de álcool no sangue de 0,95 gramas/litro, o arguido não conseguiu descrever a curva com perfeito domínio da viatura que tripulava, vindo a deixá-la invadir, em derrapagem, de modo desgovernado, a hemifaixa de rodagem esquerda, tendo em conta a seu sentido de marcha" (fls. 38).

Tais factos, que, não obstante não terem sido impugnados pelo réu, não podem ter-se como confessados (artigos 484º, nº 1 e 485º, al. b), do C.Proc.Civil) na medida em que aquele, revel, foi citado editalmente, não foram tidos em consideração (considerados provados ou não provados) na sentença da 1ª instância nem no acórdão recorrido, limitando-se a primeira a referir que "não existem quaisquer factos relevantes a considerar como não provados, sendo aqueles que não constam da matéria provada tidos como conclusivos ou invocação de matéria de direito" (fls. 296).

Isto é, sobre tais factos a sentença e o acórdão não se pronunciaram - considerando-os provados ou não provados - assim omitindo, quanto à causalidade, atento o acima exposto, matéria factual de relevo para a decisão a proferir.

Na verdade, a alegação feita pela autora nos artigos 7º e 8º da petição, porque da verificação dos respectivos factos ressalta inequivocamente a determinação da existência de nexo causal entre a condução sob a influência do álcool e o acidente (se forem tidos como provados existirá nexo de causalidade) configura-se como essencial para o julgamento do mérito da causa, devendo, assim, a decisão de facto ser ampliada de forma a constituir base suficiente para a decisão jurídica do pleito (art. 729º, nº 3, do C.Proc.Civil).

Ora, não podendo, em regra, alterar a decisão sobre a matéria de facto, é permitido, contudo, ao Supremo, quando não se possa substituir às instâncias, porque a prova do facto exige uma actividade que não pode ser desenvolvida perante ele, mandar baixar o processo à instância recorrida para que esta decida, depois de realizar (ou ordenar que se realize) a prova necessária. (8)

Nestes termos, decide-se:

a) - julgar procedente o recurso de revista interposto pela autora "Companhia de Seguros A, SA";

b) - revogar o acórdão recorrido, determinando a baixa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, a fim de aí, efectuada a ampliação da matéria de facto, ser julgada a causa, se possível com os mesmos Ex.mos Desembargadores, em conformidade com o direito aplicável, acima definido;

c) - condenar o recorrido nas custas da revista.

Lisboa, 20 de Outubro de 2005
Araújo Barros,
Oliveira Barros,
Salvador da Costa.
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(1) Publicado no DR IS-A, de 18/07/2002.

(2) Ac. STJ de 13/11/2003, no Proc. 3335/03 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida).
(3) Acs. STJ de 28/10/99, no Proc. 812/99 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida); e de 21/01/2003, no Proc. 4123/02 da 1ª secção (relator Silva Salazar).

(4) Jorge Ribeiro de Faria, in "Direito das Obrigações", vol. I, Coimbra, 1987, pag. 502. Cfr. Ac. STJ de 08/02/2000, no Proc. 19/00 da 1ª secção (relator Afonso de Melo).

(5) Almeida Costa, ob. cit., pags. 632 e 633. Refere, a este propósito, Antunes Varela (obra e volume citados, pag. 865) que "do conceito de causalidade adequada pode extrair-se, desde logo, como corolário, que para que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano".

(6) Antunes Varela, ob. e vol. cits., pag. 864.

(7) "Além dos factos externos e dos factos reais, inclui a doutrina igualmente, no âmbito da matéria de facto, os factos internos, ou sejam, respeitantes à vida psíquica e sensorial do indivíduo, e os factos hipotéticos, ou sejam, os pertinentes a ocorrências virtuais" (Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 4ª edição, Coimbra, 2003, pag. 232).
(8) Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Processo Civil", Lisboa, 1997, pag. 440.