Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048350
Nº Convencional: JSTJ00029053
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
COCAÍNA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199511080483503
Data do Acordão: 11/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1305
Data: 04/21/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A cocaína é uma "droga dura" dos mais nefastos efeitos para a saúde e produz uma dependência psíquica em muito pouco tempo, sendo o seu preço geralmente alto.
II - Sendo o agente do narcotráfico natural do Ghana mas portador de um passaporte falso do Reino Unido, é elevado o grau de ilicitude dos factos bem como grave o seu modo de execução, já que a utilização de um passaporte, relativo a um Estado membro da União Europeia, por um natural de um país não pertencente a essa Comunidade, assume especial gravidade, por ser livre a circulação de pessoas e mercadorias naturais ou provindas da mesma Comunidade.
III - Os traficantes denominados "correios" são delinquentes que se integram na respectiva rede, com perfeito conhecimento das consequências e perigos a que se sujeitam. São indispensáveis à prossecução e proliferação do narcotráfico e sem eles este crime já há muito estaria erradicado, pois é evidente que os grandes traficantes não iriam, nem vão sujeitar-se a ser apanhados com a droga na mão.
IV - Se o agente do narcotráfico, natural do Ghana mas com passaporte falso do Reino Unido, transportava consigo 1837,657 gramas de cocaína, dissimuladas no fundo falso de uma mala, vindo do Rio de Janeiro e com destino a Bolonha; se o dolo foi directo e intenso, prolongando-se no tempo; se o seu fim era o lucro; se ele confessou os factos mas sem relevo para a descoberta da verdade; se o seu arrependimento não
é mais do que o resultado de ter sido descoberto, embora não tenha antecedentes criminais, seja casado e com um filho e esteja desempregado, ponderando ainda as exigências da prevenção especial e da prevenção geral, justificando-se a sua condenação pelo narcotráfico em
8 anos de prisão e pelo uso de documento falso em
2 anos de prisão e 40 dias de multa, bem como a pena única de 9 anos de prisão e 40 dias de multa, tanto face às regras da medida da pena estabelecidas no artigo 72 e 78 do Código Penal de 1982 como às dos artigos 71 e 77 do Código Penal de 1995.