Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO 1.1. No Juízo Central Criminal ... – Juiz … – no processo comum com intervenção do tribunal coletivo o arguido AA, solteiro, empregado de …, nascido em … de dezembro de 1974, filho de BB, natural ..., ..., residente na …,….., atualmente preso no Estabelecimento Prisional ..., por acórdão de 14DEZ2020, foi condenado, em cúmulo jurídico: - das penas parcelares aplicadas nos processos sob os nºs 1 (processo comum singular n.º 120/12..., do Juízo Local Criminal ..., da Comarca...) e 2 (processo comum coletivo n.º 449/18..., do Juízo Central Criminal – Juiz ... – da Comarca..., embora aqui considerando apenas a pena parcelar relativa ao episódio factual do dia ... de setembro de 2017), na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; - das penas parcelares aplicadas nos processos acima indicados sob os nºs 2 (processo comum coletivo n.º 449/19..., do Juízo Central Criminal – Juiz ... – da Comarca.., embora sem a pena parcelar referente à situação do dia ... de setembro de 2017), 3 (processo comum coletivo n.º 30/19..., do Juízo Central Criminal – Juiz ... – da Comarca...), 4 (processo comum singular n.º 752/19..., do Juízo Local Criminal ..., da Comarca ...) e 5 (presente processo comum coletivo n.º 3/19…, do Juízo Central Criminal – Juiz ... – da Comarca...), na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão. - Penas únicas – as duas acabadas de definir – de cumprimento sucessivo entre elas. 1.2. Inconformado com o acórdão dele interpôs recurso o arguido que motivou, concluindo nos seguintes termos: (transcrição): «I. O Recorrente, apesar das condenações existentes, “no seio prisional, começou a ser acompanhado terapeuticamente aos seus problemas aditivos; ocupa também o tempo no ginásio, praticando desporto; mantém um comportamento adequado às normas institucionais vigentes no meio (…)”, conforme consta na sentença do Tribunal “a quo”. II. O Tribunal “a quo” na escolha e determinação das penas atribuiu considerações de prevenção geral e reintegração do agente. As penas aplicadas, ponderadas as exigências de prevenção geral e especial e aos antecedentes criminais do Recorrente entendeu adequado fixar a pena em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, e ainda na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão. III. Atendendo as penas parcelares aplicadas, entende o aqui Recorrente que as penas concretamente aplicadas não são adequadas ao caso “sub judice”. Ora, nos termos do disposto no artigo 40º do Código Penal, a “aplicação de penas e medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.” IV. As finalidades da punição são pois as de proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Com a determinação que sejam tomadas em consideração às exigências de prevenção geral, procura dar-se satisfação à necessidade comunitária de punição do caso concreto, tendo-se em conta de igual modo a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos. V. Com o recurso à vertente da prevenção especial almeja-se satisfazer as exigências de socialização do agente, com vista à sua reintegração na comunidade. Dando concretização aos vectores enunciados, o art.º 71º do Código Penal alude a uma série de circunstâncias atendíveis, que não são taxativas, e que podem contribuir para a graduação e determinação concreta da pena. VI. Para a determinação das penas a aplicar, o Tribunal considerou que atendendo aos antecedentes criminais do arguido, aponta “para uma criminalidade como que por tendência do arguido e não para uma mera ocasionalidade das condutas”. Mais refere que “a personalidade do arguido denota uma evidente insensibilidade ao efeito dissuasor da prática de crimes que se supõe associado à cominação de penas” (…) e que “as suas sucessivas condenações demonstram dever ser a pena de prisão fixada em quantum que, (…) não olvide a sua persistente e recalcitrante incursão na prática de crimes” VII. Todavia, a verdade é que consta no Relatório Social, mais concretamente no “Impacto da situação Jurídico-penal” que o aqui Recorrente “Tem alguma apreensão quanto ao desfecho dos processos em curso, uma vez que gostaria de ter uma vida normativa e não voltar a ter contactos com o Aparelho da Justiça, segundo refere. Em meio prisional, AA, tem um comportamento adaptado às normas institucionais, não registando sanções disciplinares. Em ... foi acompanhado pelo CRI tendo feito tratamento. Afirma estar muito arrependido pelos seus comportamentos e denota sentido crítico face às consequências dos seus actos quer em relação a si próprio, quer em relação às vítimas.” (Sublinhado nosso) VIII. Consta, igualmente na “Conclusão” do já mencionado Relatório Social que o arguido “(…) é um individuo cuja problemática subjacente à sua situação pessoal, profissional e social tem de ser enquadrada por referência à toxicodependência que há vários anos o acompanha e que tem vindo a condicionar negativamente todo o processo de integração social. (…) Tem qualidades de trabalho, só dispersando quando aumenta os consumos. (…) No cumprimento da pena de prisão, tem evidenciado comportamento adequado. Com esta última reclusão, o recluso parece ter reflectido nos seus comportamentos e nos efeitos que tiveram na sua ida, denotando arrependimento e vontade de alterar o seu modo de vida, sendo notório o efeito intimidador da pena.” (Sublinhado nosso) IX. Ou seja, a reclusão, ocorrida em 25 de Junho de 2019 até à presente data, contribuiu, claramente para que o Recorrente tenha adquirido “sentido crítico face às consequências dos seus actos quer em relação a si próprio, quer em relação às vítimas”, já que, apesar de tal não ter sido concretamente atendível naquela decisão, a verdade é que a já mencionada reclusão contribuiu significativamente para que aquele tenha, atualmente, “vontade de alterar o seu modo de vida”. Pois, a reclusão fê-lo sentir o quão crucial é ter uma atitude de mudança, tendo compreendido a importância do tratamento à toxicodependência como indispensável para alcançar a verdadeira e plena integração social. X. Ou seja, conforme resulta claramente do Relatório Social, o arguido está profundamente arrependido de todos os crimes que praticou, sabe que tem de pagar a sua dívida para com a sociedade, pela sua prática, mas acredita no futuro e é sua vontade reestruturar a sua vida de forma a integrar-se plenamente na sociedade, a fim de “não voltar a ter contactos com o Aparelho da Justiça”. XI. Destarte, para que a reintegração e reabilitação social do arguido, aqui Recorrente, venha a ser uma realidade, não basta apenas que aquele seja severamente punido pelos crimes que cometeu, em alturas em que se encontrava na dependência de substâncias estupefacientes, designadamente cocaína e heroína, mas também que se tenha em consideração a pessoa singular, o seu arrependimento e comportamento actual. Tanto que resulta do acórdão que ora se recorre que o arguido, “em estado de sobriedade, é tido como pessoa educada, cordata e afável.” XII. Porém, salvo o devido respeito, existiu, por parte do Tribunal “a quo” uma inadequada ponderação de todas as circunstâncias pessoais e de facto, quer passadas quer actuais, do arguido, conforme estabelecido no Art.º 77° n° 1 do Código Penal, já que o acórdão ora recorrido não teve em consideração esses “circunstancialismos” no que concerne à prevenção especial, que o Recorrente considera serem determinantes para a aplicação concreta das penas. XIII. Pelo exposto, tendo ainda em conta, o efeito previsível da pena no comportamento futuro do arguido, face às fortes exigências de socialização, bem como às finalidades de reintegração, a decisão do Tribunal “a quo” deveria ter sido necessariamente no sentido de aplicar ao arguido, em cúmulo jurídico penas únicas manifestamente inferiores, sob pena de frustrar inteiramente os fins da ressocialização, que jamais podem ser esquecidos. Termos em que o Acórdão que efetuou o Cúmulo Jurídico, ao arguido, e de que ora se recorre, proferido pelo Juízo Central Criminal ... – Juiz ... - do Tribunal Judicial da Comarca ..., deverá ser revogado e consequentemente ser aplicada ao arguido, em Cúmulo Jurídico penas de prisão de valor substancialmente inferior, só assim se fará a devida JUSTIÇA!». 1.3. Na 1ª Instância houve Resposta do Ministério Público, o qual pronunciou-se pela improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos: «1- As penas únicas fixadas, no primeiro ciclo de infrações, em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, e, no segundo, 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão, resultantes de cúmulo jurídico de penas aplicadas ao recorrente, de entre uma moldura de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão a 3 (três) anos e 7 meses de prisão, no primeiro caso e de entre uma moldura 7 (sete) anos de prisão a vinte e cinco (25) anos de prisão, no segundo, mostram-se ajustadas à multiplicidade e à acentuada gravidade dos factos em ponderação e a uma personalidade que evidencia propensão para o crime, total indiferença pelas regras jurídicas que disciplinam a vida em sociedade e por elevados bens jurídicos merecedores da tutela do direito penal. 2- O douto acórdão recorrido não interpretou deficientemente qualquer preceito legal e, designadamente, o disposto nos artigos 71º, 77º, do Código Penal, apontados na motivação do recorrente. Nestes termos e pelo mais que, Vªs Exªs, Venerandos Senhores Juízes Conselheiros, por certo e com sabedoria, não deixarão de suprir, julgando-se improcedente o recurso interposto e, consequentemente, confirmando-se a decisão recorrida, far-se-á Justiça». 1.4. A Exmª Procuradora Geral- Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso, nos seguintes termos: (…) «Do mérito 5 - O Tribunal recorrido, para fundamentar a determinação da medida das penas únicas, consignou o seguinte: “Há, pois, que ponderar, no caso dos autos, a circunstância de o arguido ter praticado os crimes ora em concurso – quase sempre contra o património, mas também, em duas situações (e muito relevantemente), contra, além do mais, a saúde no seu todo (sendo uma dessas situações, pela qual foi condenado, pela perpetração de um crime de roubo agravado, na pena de 7 anos de prisão, particularmente grave e impressiva) – em um período temporal bem estendido, e, por outro lado, em um contexto decerto marcado pela adição em relação aos estupefacientes em que durante anos se viu (e, ao que tudo indica, continua a ver) envolvido. Relevam, ainda, os sérios antecedentes criminais do arguido, por ilícitos, na sua maioria, contra o património (cfr. certificado do registo criminal junto aos presentes autos). Tudo apontando para uma criminalidade como que por tendência do arguido e não para uma mera ocasionalidade das condutas, “carreira” criminosa que perdura há já bastantes anos. Por outras palavras, a personalidade do arguido denota uma evidente insensibilidade ao efeito dissuasor da prática de crimes que se supõe associado à cominação de penas (devendo recordar-se, uma vez mais, a repetição de condenações parcelares que foi sofrendo ao longo dos tempos). Não há, portanto, como negar uma veemente necessidade de prevenção especial no que à situação do arguido tange: as suas sucessivas condenações demonstram dever ser a pena de prisão fixada em quantum que, considerando embora o anterior contexto vivencial (de toxicodependência), não olvide a sua persistente e recalcitrante incursão na prática de crimes. Mas também as exigências gerais de prevenção (maxime as que se ligam à ideia de reforço da validade “fáctica” das normas violadas pelos comportamentos do arguido) são relevantes in casu, sobretudo em um país que, como Portugal, se vem confrontando com algumas “vagas” de crimes contra o património e tudo o que a este está associado (inclusivamente a saúde e a integridade física).” Em todo o caso, a pena única a ser encontrada de seguida tomará em consideração o conjunto de aspectos que parecem militar, de algum modo, a favor do arguido: o acompanhamento terapêutico que, apesar de tudo, vem tentando abraçar, e ainda a postura adequada às normas comportamentais vigentes no meio prisional (cfr., com mais detalhe, o conteúdo do relatório social acima mencionado).” 6 - A medida da pena do concurso de crimes, tal como vem sendo unanimemente afirmado pela jurisprudência e doutrina, é determinada, tal como nas penas parcelares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, a que acresce, como decorre do nº 1, do art. 77, do Código Penal, um critério específico – “a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente”. Como se sumariou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 21/11/2012, (Proc. 86/08.0GBOVR.P1.S1, disponível em dgsi.pt.) “III. … , com a fixação da pena conjunta (se) pretende (-se) sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto,(e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.” No mesmo sentido, o acórdão, também deste Supremo Tribunal, de 16/06/2016 - (Proc.2137/15.2T8EVR.S1, disponível em dgsi.pt.), em que se sumariou: “V – A pena única visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade dos ora recorrentes, em todas as suas facetas. Ponderando o modo de execução, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, …, o passado criminal do arguido, bem como o tempo decorrido desde o último facto ocorrido.” E como se consigna no texto do mesmo acórdão: “A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal.” … “A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição – não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever - ser jurídico penal. Como acentua Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, “ (…) o substracto da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto, também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”. Sem esquecer, contudo, que a pena única também “deverá respeitar os princípios da proporcionalidade, … necessidade, adequação e proibição do excesso” - (Acórdão do STJ, de25/03/2015, sumário publicado na C.J. acórdãos do STJ, tomo I, ano 2015) 7 - O recorrente entende que as penas aplicadas são excessivas e pretende a sua redução, argumentando que o Tribunal recorrido não teve em consideração as suas condições pessoais. Mas ao contrário dessa alegação o Tribunal recorrido analisou e ponderou todas as circunstâncias envolventes, as condições pessoais do arguido e consignou na decisão os fundamentos subjacentes à decisão que levou à fixação das penas únicas, como resulta da transcrição que fizemos no ponto 5. E consideramos que o fez de forma correcta e objectiva, valorando o ilícito global perpetrado, tendo em conta, em conjunto, a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do arguido. Tendo em conta as molduras penais, o conjunto dos factos e a sua gravidade, mas também as condições pessoais do recorrente e a personalidade evidenciada, consideramos que as penas únicas fixadas são adequadas e proporcionais, obedecem aos critérios decorrentes do disposto nos arts 40, 71 e 77 do Código Penal e dão resposta às exigências de prevenção, não havendo, por isso, qualquer fundamento para a sua redução. Nestes termos, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso». 1.5. Foi cumprido o art. 417º, do CPP. 1.6. Com dispensa de Vistos, e não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência. *** 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido deram-se como provados os seguintes factos: (transcrição) 1 – No processo comum singular n.º 120/12..., do Juízo Local Criminal ..., da Comarca ..., por decisão proferida em 28 de setembro de 2017, transitada em julgado em 30 de outubro de 2017, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. nos arts. 202º-d) e e), 203º/n.º 1 e 204º/n.º 2-e), todos do Código Penal (C.P.), na pena de 2 anos e 7 meses de prisão, suspensa na respetiva execução pelo mesmo período de tempo, mediante regime de prova [certidão junta de fls. 295 a 307 dos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: em data não concretamente apurada, mas situada entre as 19 horas do dia ... de fevereiro de 2012 e as 8 horas do dia ... dos mesmos mês e ano, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal e agir contra a vontade e conhecimento da respetiva dona, o arguido abriu o portão de acesso de um jardim infantil situado na cidade da ..., passando depois pela frente da entrada principal, abrindo um portão na lateral, e assim passando para as traseiras de tal estabelecimento, onde partiu a persiana de uma janela pela qual trepou, entrando seguidamente no interior do edifício, dali retirando, fazendo-os seus, diversos eletrodomésticos (máxime, televisores, leitores de DVD e leitores de CD), em um valor total não inferior a € 406]; 2.a) – no processo comum coletivo n.º 449/18..., do Juízo Central Criminal – Juiz ... – da Comarca ..., por decisão proferida em 11 de outubro de 2019, transitada em julgado em 11 de novembro de 2019, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. nos arts. 203º/n.º 1 e 204/n.º 1-b) C.P., na pena de 1 ano de prisão; como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. nos arts. 202º-d), 203º/n.º 1 e 204º/n.º 2-e) C.P., na pena de 3 anos de prisão; como autor material de um crime de furto, p. e p. no art. 203º/n.º 1 C.P., na pena de 9 meses de prisão; como autor material de um crime de violação de domicílio, p. e p. no art. 190º/n.º 1 C.P., na pena de 6 meses de prisão; como autor material de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. no art. 143º/n.º 1 C.P., na pena de 1 ano de prisão; como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. nos arts. 202º-d), 203º/n.º 1 e 204º/n.º 2-e) C.P., na pena de 3 anos de prisão; como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. nos arts. 202º-d), 203º/n.º 1 e 204º/n.º 2-e) C.P., na pena de 2 anos e 3 meses de prisão; como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. nos arts. 202º-a), 203º/n.º 1 e 204º/n.º 1-a) e f) C.P., na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. nos arts. 202º-d), 203º/n.º 1 e 204º/n.º 2-e) C.P., na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; operando-se o cúmulo jurídico pertinente, foi o arguido condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão [certidão de fls. 320 a 338 dos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: no dia ... de Setembro de 2017, entre as 00 horas e 30 minutos e as 12 horas, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal e agir contra a vontade e conhecimento do respetivo dono, o arguido dirigiu-se a um veículo automóvel que se encontrava estacionado em uma artéria sita na ..., abeirando-se da janela dianteira direita (lado do “pendura”) do mesmo veículo, forçou-a, abrindo a porta da viatura, e assim entrando no interior da mesma, de onde retirou vários objetos, no valor global de pelo menos € 410, que ali se encontravam guardados, pertença do dono do automóvel, que levou com ele, fazendo-os seus (nomeadamente vestuário e um eletrodoméstico); em momento situado entre as 20 horas e 30 minutos do dia ... e as 7 horas e 30 minutos do dia ..., ambos do mês de Julho de 2018, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal e agir contra a vontade e conhecimento da respetiva dona, o arguido dirigiu-se a um centro comercial situado na cidade da ... e aí entrou em uma loja, após partir os vidros das respetivas portas, lançando mão de diversos objetos (sobretudo livros e artefactos antigos), no valor total de cerca de € 5.050, que levou com ele, fazendo-os seus; no dia ... de julho de 2018, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal e agir contra a vontade e conhecimento da inerente dona, o arguido dirigiu-se a uma casa de habitação sita na cidade ..., para tal batendo à porta de entrada, que lhe foi aberta e franqueada pela aludida dona da casa, vindo o arguido a lançar mão de um relógio de pulso à mesma pertencente, no valor, como usado, de cerca de € 250, que se encontrava naquele local, assim o fazendo seu; no dia ... de Julho de 2018, pelas 22 horas e 10 minutos, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal e agir contra a vontade e conhecimento da respetiva dona, o arguido dirigiu-se novamente à mesma casa e, após empurrar a porta de entrada da residência, passou com toda a sua pessoa, através de tal porta, ao interior da casa, sem, no entanto, permissão da referida proprietária, que lhe dizia para ele dali se retirar, o que o arguido não satisfez e, estando a primeira a iniciar um telefonema para a autoridade policial a fim de solicitar auxílio para que o arguido dali saísse, o mesmo, a fim de obstar à concretização do pedido de auxílio, tapou-lhe a boca com força e colocou a outra mão na nuca da ofendida, apertando-a e causando-lhe dores e um traumatismo do dente anterior da arcada inferior com hemorragia, com perda de peça dentária, determinando-lhe um período de doença de cinco dias, sem afetação da capacidade de trabalho geral; no dia ... de novembro de 2018, entre as 4 horas e as 5 horas, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal e agir contra a vontade e conhecimento do respetivo dono, o arguido dirigiu-se aos anexos de uma residência sita na ... e, uma vez no local, forçou a porta de acesso e por aí entrou no interior dos ditos anexos, lançando mão, fazendo-os seus, de diferentes objetos (nomeadamente artefactos de bricolage), no valor global de, pelo menos, € 2.375, que levou consigo; entre as 23 horas do dia ... e as 10 horas do dia ..., ambos de janeiro de 2019, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal e agir contra a vontade e conhecimento da respetiva dona, o arguido dirigiu-se ao anexo da casa paroquial sita em uma travessa da ..., onde entrou após forçar a porta de acesso do local destinado a lavandaria, depois lançando mão de um ferro de engomar a vapor, no valor de cerca de € 150, que levou com ele, fazendo-o seu; entre as 21 horas do dia ... e as 15 horas e 15 minutos do dia ..., ambos de fevereiro de 2019, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal e agir contra a vontade e conhecimento da respetiva dona, o arguido dirigiu-se a uma residência sita na ..., onde abriu o portão de entrada, que se encontrava fechado apenas no trinco, e por aí acedeu ao interior do local, dirigindo-se à cave, lançando depois mão e fazendo seus diversos objetos (máxime, peças de vestuário, louças e eletrodomésticos), no valor total de cerca de € 5.200; no dia ... de fevereiro de 2019, a hora não concretamente apurada, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal e agir contra a vontade e conhecimento do respetivo dono, o arguido, aproveitando pernoitar então no apartamento contíguo a um apartamento sito na cidade ..., passou para a varanda desta última fração habitacional, onde partiu o vidro de uma das janelas, e por aí entrou no interior da residência, apoderando-se de vários objectos (nomeadamente peças de uso doméstico), no valor global de, pelo menos, € 654, que levou consigo, fazendo-os seus]; 2.b) – no mesmo processo comum coletivo n.º 449/18..., do Juízo Central Criminal – Juiz ... – da Comarca...., por decisão proferida em 21 em janeiro de 2020, transitada em julgado em ... de fevereiro de 2020, foi realizado cúmulo jurídico construído com as penas parcelares constantes dos processos ora melhor identificados sob os nºs 1 e 2, fixando-se as penas únicas de 2 anos e 9 meses de prisão e 4 anos e 6 meses de prisão [certidão de fls. 339 a 346 dos presentes autos]; 3 – no processo comum coletivo n.º 30/19..., do Juízo Central Criminal – Juiz ... – da Comarca...., por decisão proferida em 18 de fevereiro de 2020, transitada em julgado em 15 de junho de 2020, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de roubo agravado, p. e p. no art. 210º/nºs 1 e 2-b), por referência ao art. 204/n.º 2-f), ambos C.P., na pena de 7 anos de prisão [certidão de fls. 280 a 294 dos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: no dia ... de janeiro de 2019, cerca das 19 horas, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em factos proibidos e punidos pela lei penal e agir contra a vontade do ofendido, o arguido dirigiu-se à residência do mesmo, sita na cidade....., tocou insistentemente à campainha, e naquela habitação acabou por entrar, após o ofendido lhe ter aberto a porta; depois de conversarem e ingerirem bebidas alcoólicas durante um período de, aproximadamente, 40 minutos, o dono da casa disse ao arguido que teria de sair, retirando-lhe o carregador do telefone móvel da tomada elétrica e sugerindo-lhe, assim, que saísse (o arguido) também, momento em que o arguido agarrou em uma tesoura, apontou-a àquele e lhe desferiu diversos golpes e socos no respetivo corpo, dizendo-lhe que o ia matar, mantendo a vítima sentada no sofá da sala onde se encontravam ambos, exigindo-lhe que lhe desse dinheiro, acabando o ofendido por entregar ao arguido a quantia de € 20; não satisfeito com o montante por si conseguido, o arguido continuou a exigir da vítima que lhe desse mais dinheiro e percorreu as divisões da residência, revolvendo tudo, partindo alguns móveis, assim criando um ambiente intimidatório para o dono da casa enquanto procurava objetos de valor; cerca das 22 horas do mesmo dia ... de janeiro de 2019, o ofendido sugeriu ao arguido que fossem a um terminal “Multibanco” levantar dinheiro, pois considerou ser essa a única forma de conseguir pedir auxílio, pelo que ambos saíram, não sem antes o arguido retirar de casa daquele um casaco de cabedal e umas botas, no valor global de € 340, pertencentes ao mesmo ofendido, que o arguido vestiu e calçou, fazendo-os seus, levando também consigo a tesoura, com a qual manteve a vítima dominada; após abandonarem a residência, o arguido obrigou o ofendido a parar em um estabelecimento de cafetaria, onde consumiu uma cerveja, assim como em um outro estabelecimento comercial, onde urinou, dirigindo-se seguidamente ambos às instalações de uma entidade bancária, nesta cidade..., nas quais o ofendido, sob a ameaça do arguido, levantou a quantia de € 150 que entregou a este último, retornando depois os dois à residência da vítima, onde chegaram pelas 22 horas e 40 minutos, aí conseguindo aproveitar ela um momento de distração do arguido e fugir para o quarto de um seu vizinho, a quem pediu ajuda, logrando assim telefonar para o número de emergência 112; o arguido retirou ainda da habitação do ofendido e fez seus, levando-os consigo, sete relógios, no valor global de cerca de € 80, e um terço, de valor não concretamente apurado; como consequência direta e necessária dos factos perpetrados pelo arguido, sofreu o ofendido diversos ferimentos no crânio, cara e dorso, que lhe determinaram um período de doença de sete dias, com afetação da capacidade de trabalho por igual período]; 4 – no processo comum singular n.º 752/19..., do Juízo Local Criminal da ..., da Comarca ..., por decisão proferida em 27 de maio de 2020, transitada em julgado em 2 de julho de 2020, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. nos arts. 203º/n.º 1 e 204º/n.º 1-b), ambos C.P., na pena de 10 meses de prisão [certidão junta de fls. 308 a 318 dos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: em ... de maio de 2019, cerca das 3 horas e 55 minutos, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal e agir contra a vontade e conhecimento do respetivo dono, o arguido dirigiu-se ao veículo automóvel do ofendido, que se encontrava estacionado em uma artéria da cidade ..., com o propósito de se apropriar de objetos ou valores que ali encontrasse e fossem suscetíveis de avaliação pecuniária, pelo que, de forma não concretamente apurada, entrou no dito automóvel e retirou do seu interior uma bolsa de trazer ao tiracolo, de valor não concretamente apurado, que albergava alguns objetos (nomeadamente, uma coluna de som, um cabo, uma powerbank, uns calções desportivos e ainda uns óculos graduados), no valor global de € 207; seguidamente, o arguido abandonou o local, levando consigo os referidos bens, que fez seus, propriedade do ofendido]; 5 – no presente processo comum coletivo n.º 3/19…, do Juízo Central Criminal – Juiz ... – da Comarca ..., por decisão proferida em 24 de setembro de 2020, transitada em julgado em 26 de outubro de 2020, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. nos arts. 203º/n.º 1 e 204/n.º 2-e), este por referência ao art. 202º-d), todos C.P., na pena de 3 anos de prisão [acórdão de fls. 250 a 257 dos presentes autos, do qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: no dia ... de dezembro de 2018, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal e agir contra a vontade e conhecimento do respetivo dono, o arguido dirigiu-se a uma casa de habitação sita nas proximidades da vila..., com o propósito de ali se introduzir, percorrer as várias divisões e se apropriar de bens que naquele local se encontrassem e fossem do seu interesse; ali chegado, o arguido pegou em uma floreira de parede e atirou-a contra a janela da porta do anexo da habitação situado no rés-do-chão, assim partindo o vidro da mesma, entrando depois pela janela partida e dali retirando as chaves que abriam as restantes portas da casa; uma vez no interior da apontada habitação, o arguido retirou, levou consigo e fez seus, sem autorização e contra a vontade do legítimo dono, diversos objetos que se encontravam dentro da residência e causa (designadamente, alguns eletrodomésticos, peças de vestuário e de banho, roupa de cama, livros, garrafas de bebidas alcoólicas, artigos de higiene pessoal, material para piscina, e ainda ferramentas elétricas), no valor global de cerca de € 4.960]. Consta ainda da matéria de facto provada no acórdão recorrido o seguinte: Por outro lado (a partir da fundamentação das decisões proferidas nos processos acabados de identificar, assim como do relatório social de fls. 222 e 223, e ainda do certificado do registo criminal de fls. 270 a 277, sempre dos presentes autos), sabemos o seguinte, no tocante à situação vivencial do arguido: - O arguido nasceu de um relacionamento esporádico da sua mãe, desconhecendo-se a identidade do progenitor; - Posteriormente, a mãe casou com outro homem, com quem teve quatro filhos, sendo o arguido institucionalizado na “...”, em ..., aos três anos de idade, sem contactos com os restantes familiares; - Durante a permanência na referida instituição, o arguido completou o 6º ano de escolaridade e frequentou o 7º ano, sem aproveitamento escolar; - Com 16 anos de idade, abandonou a “...” e foi residir para a zona de ..., trabalhando ocasionalmente como empregado de mesa em alguns cafés e restaurantes; - Já com 22 anos, decidiu mudar-se para … e passou a viver na rua, na condição de sem-abrigo, iniciando-se no consumo e na dependência de substâncias estupefacientes, designadamente cocaína e heroína, que nunca deixou em termos efetivos; - Não obstante, conseguiu desempenhar, de modo irregular, alguns trabalhos, como empregado de mesa, na área da restauração; - Paralelamente, submeteu-se a diversas operações de desintoxicação, recorrendo, em várias ocasiões, e sem sucesso duradouro, a comunidades terapêuticas e a centros de acompanhamento aos seus problemas aditivos; - Desde o ano de 2010 que toma buprenorfina, no âmbito dos programas de tratamento à toxicodependência a que tem estado sujeito em consequência de algumas condenações judiciais penais; - Conseguiu mesmo períodos de abstinência no que ao consumo de substâncias estupefacientes tocou, durante os quais, todavia, se refugiou nas bebidas alcoólicas, situação que comprometeu o seu desempenho laboral, com episódios de absentismo e embriaguez no local de trabalho; - Em estado de sobriedade, é tido como pessoa educada, cordata e afável; - No âmbito do processo comum singular n.º 418/00…, do então … Juízo Criminal ..., por decisão de 2 de outubro de 2001, transitada em julgado em 17 desses mesmos meses e ano, foi condenado na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na respetiva execução pelo período temporal de 4 anos, pela prática de um crime de furto qualificado, vindo depois a ser revogada a aludida suspensão de execução; - No âmbito do processo comum coletivo n.º 2732/01..., da então 1ª Secção das Varas Mistas ..., por decisão de 13 de maio de 2002, transitada em julgado em 28 desses mesmos mês e ano, foi condenado na pena de 10 meses de prisão, suspensa na respetiva execução pelo período temporal de 2 anos, pela prática de um crime de furto qualificado; - No âmbito do processo comum coletivo n.º 569/01..., da então … Secção das Varas Mistas ..., por decisão de 25 de outubro de 2002, transitada em julgado em 11 de novembro de 2002, foi condenado na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de falsificação de documento, em concurso com um crime de burla, um crime de incêndio e ainda um crime de furto qualificado; - No âmbito do processo comum singular n.º 169/00..., do então … Juízo Criminal ..., por decisão de 13 de fevereiro de 2003, transitada em julgado em 28 desses mesmos mês e ano, foi condenado na pena de 2 anos e 3 meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de furto; - No âmbito do processo comum coletivo n.º 1332/05..., da então … Secção das Varas Mistas..., por decisão de 3 de julho de 2006, transitada em julgado em 18 desses mesmos mês e ano, foi condenado na pena única de 4 anos de prisão efetiva, pela prática, em concurso, de nove crimes de furto qualificado e um crime de violência após a subtração; - No âmbito do processo comum coletivo n.º 150/12..., do então … Juízo do Tribunal Judicial...., por decisão de 29 de maio de 2013, transitada em julgado em 28 de junho de 2013, foi condenado na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na respetiva execução pelo mesmo período temporal, mediante regime de prova, pela prática de dois crimes de furto qualificado, vindo depois a ser a pena de prisão declarada extinta pelo normal decurso do prazo; - No âmbito do processo comum coletivo n.º 98/12..., do então … Juízo do Tribunal Judicial ..., por decisão de 4 de novembro de 2013, transitada em julgado em 4 de dezembro de 2013, foi condenado na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na respetiva execução pelo mesmo período temporal, mediante regime de prova, pela prática de um crime de furto qualificado, vindo depois a ser a pena de prisão declarada extinta pelo normal decurso do prazo; - O arguido encontra-se preso, em cumprimento de pena; - No seio prisional, começou a ser acompanhado terapeuticamente aos seus problemas aditivos; - Ocupa também o tempo no ginásio, praticando desporto; - Mantém um comportamento adequado às normas institucionais vigentes no meio prisional. *** 3. O DIREITO 3.1. O objeto do presente recurso atentas as conclusões da motivação do recorrente, que delimitam o objeto do recurso, prende-se com a seguinte questão: A medida da pena aplicada em cúmulo jurídico, quer para o primeiro grupo, quer para o segundo grupo de crimes, é excessiva devendo ser reduzidas. Para tanto, alega em síntese que (…) «resulta claramente do Relatório Social, o arguido está profundamente arrependido de todos os crimes que praticou, sabe que tem de pagar a sua dívida para com a sociedade, pela sua prática, mas acredita no futuro e é sua vontade reestruturar a sua vida de forma a integrar-se plenamente na sociedade, a fim de “não voltar a ter contactos com o Aparelho da Justiça”.Destarte, para que a reintegração e reabilitação social do arguido, aqui Recorrente, venha a ser uma realidade, não basta apenas que aquele seja severamente punido pelos crimes que cometeu, em alturas em que se encontrava na dependência de substâncias estupefacientes, designadamente cocaína e heroína, mas também que se tenha em consideração a pessoa singular, o seu arrependimento e comportamento atual. Tanto que resulta do acórdão que ora se recorre que o arguido, “em estado de sobriedade, é tido como pessoa educada, cordata e afável.” Porém, salvo o devido respeito, existiu, por parte do Tribunal “a quo” uma inadequada ponderação de todas as circunstâncias pessoais e de facto, quer passadas quer actuais, do arguido, conforme estabelecido no Art.º 77° n° 1 do Código Penal, já que o acórdão ora recorrido não teve em consideração esses “circunstancialismos” no que concerne à prevenção especial, que o Recorrente considera serem determinantes para a aplicação concreta das penas. Pelo exposto, tendo ainda em conta, o efeito previsível da pena no comportamento futuro do arguido, face às fortes exigências de socialização, bem como às finalidades de reintegração, a decisão do Tribunal “a quo” deveria ter sido necessariamente no sentido de aplicar ao arguido, em cúmulo jurídico penas únicas manifestamente inferiores, sob pena de frustrar inteiramente os fins da ressocialização, que jamais podem ser esquecidos».
Consagra o art. 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal: «1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3- Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 4- As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis». O art. 78º, do Código Penal determina que: «1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado. No caso dos autos os crimes referidos no ponto 1 e o primeiro facto do ponto 2 da matéria de facto provada encontram-se, entre si, em relação de concurso pois foram todos cometidos antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, ou seja, o primeiro trânsito ocorreu no dia 30 de outubro de 2017 - processo nº 120/... – e os últimos factos foram praticados em ... de setembro de 2017 – processo nº 449/..., do Juízo Central Criminal – Juiz ... – da Comarca de ..., por isso antes de 30 de outubro de 2017. Os restantes factos do ponto 2, no processo nº 449/..., e os factos constantes dos pontos 3, 4 e 5, da matéria de facto provada, também se encontram, entre si, em relação de concurso uma vez que foram praticados em data posterior a 30 de outubro de 2017, e antes do segundo trânsito em julgado a tomar aqui em consideração, ou seja, o do trânsito em julgado do processo nº 449/..., isto é, em ... de Novembro de 2019. Esta norma é aplicável às situações de concurso superveniente, por força do disposto no nº 1 do art. 78º, do Código Penal, e, como resulta do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 9/2016, publicado no Diário da República n.º 111/2016, Série I, de 9/06/2016, “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.”
Retomando a factualidade provada: No processo comum singular n.º 120/..., do Juízo Local Criminal da ..., da Comarca de ..., por decisão proferida em 28 de setembro de 2017, transitada em julgado em 30 de outubro de 2017, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. nos arts. 202º-d) e e), 203º/n.º 1 e 204º/n.º 2-e), todos do Código Penal (C.P.), na pena de 2 anos e 7 meses de prisão, suspensa na respetiva execução pelo mesmo período de tempo, mediante regime de prova: em data não concretamente apurada, mas situada entre as 19 horas do dia ... de fevereiro de 2012 e as 8 horas do dia 6 dos mesmos mês e ano, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal e agir contra a vontade e conhecimento da respetiva dona, o arguido abriu o portão de acesso de um jardim infantil situado na cidade da ..., passando depois pela frente da entrada principal, abrindo um portão na lateral, e assim passando para as traseiras de tal estabelecimento, onde partiu a persiana de uma janela pela qual trepou, entrando seguidamente no interior do edifício, dali retirando, fazendo-os seus, diversos eletrodomésticos (máxime, televisores, leitores de DVD e leitores de CD), em um valor total não inferior a € 406]; 2.a) – no processo comum coletivo n.º 449/..., do Juízo Central Criminal – Juiz ... – da Comarca de ..., - por decisão proferida em 11 de outubro de 2019, transitada em julgado em 11 de novembro de 2019, foi o arguido condenado, 1- como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. nos arts. 203º/n.º 1 e 204/n.º 1-b) C.P., na pena de 1 ano de prisão; 2- como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. nos arts. 202º-d), 203º/n.º 1 e 204º/n.º 2-e) C.P., na pena de 3 anos de prisão; 3- como autor material de um crime de furto, p. e p. no art. 203º/n.º 1 C.P., na pena de 9 meses de prisão; 4- como autor material de um crime de violação de domicílio, p. e p. no art. 190º/n.º 1 C.P., na pena de 6 meses de prisão; 5 - como autor material de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. no art. 143º/n.º 1 C.P., na pena de 1 ano de prisão; 6 - como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. nos arts. 202º-d), 203º/n.º 1 e 204º/n.º 2-e) C.P., na pena de 3 anos de prisão; 7- como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. nos arts. 202º-d), 203º/n.º 1 e 204º/n.º 2-e) C.P., na pena de 2 anos e 3 meses de prisão; 8- como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. nos arts. 202º-a), 203º/n.º 1 e 204º/n.º 1-a) e f) C.P., na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; 9- como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. nos arts. 202º-d), 203º/n.º 1 e 204º/n.º 2-e) C.P., na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; - operando-se o cúmulo jurídico pertinente, foi o arguido condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão: no dia …de setembro de 2017, entre as 00 horas e 30 minutos e as 12 horas, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal e agir contra a vontade e conhecimento do respetivo dono, o arguido dirigiu-se a um veículo automóvel que se encontrava estacionado em uma artéria sita na ..., abeirando-se da janela dianteira direita (lado do “pendura”) do mesmo veículo, forçou-a, abrindo a porta da viatura, e assim entrando no interior da mesma, de onde retirou vários objetos, no valor global de pelo menos € 410, que ali se encontravam guardados, pertença do dono do automóvel, que levou com ele, fazendo-os seus (nomeadamente vestuário e um eletrodoméstico); em momento situado entre as 20 horas e 30 minutos do dia ... e as 7 horas e 30 minutos do dia ..., ambos do mês de julho de 2018, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal e agir contra a vontade e conhecimento da respetiva dona, o arguido dirigiu-se a um centro comercial situado na cidade da ... e aí entrou em uma loja, após partir os vidros das respetivas portas, lançando mão de diversos objetos (sobretudo livros e artefactos antigos), no valor total de cerca de € 5.050, que levou com ele, fazendo-os seus; no dia ... de julho de 2018, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal e agir contra a vontade e conhecimento da inerente dona, o arguido dirigiu-se a uma casa de habitação sita na cidade da ..., para tal batendo à porta de entrada, que lhe foi aberta e franqueada pela aludida dona da casa, vindo o arguido a lançar mão de um relógio de pulso à mesma pertencente, no valor, como usado, de cerca de € 250, que se encontrava naquele local, assim o fazendo seu; no dia ... de Julho de 2018, pelas 22 horas e 10 minutos, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal e agir contra a vontade e conhecimento da respetiva dona, o arguido dirigiu-se novamente à mesma casa e, após empurrar a porta de entrada da residência, passou com toda a sua pessoa, através de tal porta, ao interior da casa, sem, no entanto, permissão da referida proprietária, que lhe dizia para ele dali se retirar, o que o arguido não satisfez e, estando a primeira a iniciar um telefonema para a autoridade policial a fim de solicitar auxílio para que o arguido dali saísse, o mesmo, a fim de obstar à concretização do pedido de auxílio, tapou-lhe a boca com força e colocou a outra mão na nuca da ofendida, apertando-a e causando-lhe dores e um traumatismo do dente anterior da arcada inferior com hemorragia, com perda de peça dentária, determinando-lhe um período de doença de cinco dias, sem afetação da capacidade de trabalho geral; no dia ... de novembro de 2018, entre as 4 horas e as 5 horas, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal e agir contra a vontade e conhecimento do respetivo dono, o arguido dirigiu-se aos anexos de uma residência sita na ... e, uma vez no local, forçou a porta de acesso e por aí entrou no interior dos ditos anexos, lançando mão, fazendo-os seus, de diferentes objetos (nomeadamente artefactos de bricolage), no valor global de, pelo menos, € 2.375, que levou consigo; entre as 23 horas do dia 30 e as 10 horas do dia ..., ambos de janeiro de 2019, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal e agir contra a vontade e conhecimento da respetiva dona, o arguido dirigiu-se ao anexo da casa paroquial sita em uma travessa da ..., onde entrou após forçar a porta de acesso do local destinado a lavandaria, depois lançando mão de um ferro de engomar a vapor, no valor de cerca de € 150, que levou com ele, fazendo-o seu; entre as 21 horas do dia ... e as 15 horas e 15 minutos do dia ..., ambos de fevereiro de 2019, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal e agir contra a vontade e conhecimento da respetiva dona, o arguido dirigiu-se a uma residência sita na ..., onde abriu o portão de entrada, que se encontrava fechado apenas no trinco, e por aí acedeu ao interior do local, dirigindo-se à cave, lançando depois mão e fazendo seus diversos objetos (máxime, peças de vestuário, louças e eletrodomésticos), no valor total de cerca de € 5.200; no dia ... de fevereiro de 2019, a hora não concretamente apurada, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal e agir contra a vontade e conhecimento do respetivo dono, o arguido, aproveitando pernoitar então no apartamento contíguo a um apartamento sito na cidade da ..., passou para a varanda desta última fração habitacional, onde partiu o vidro de uma das janelas, e por aí entrou no interior da residência, apoderando-se de vários objectos (nomeadamente peças de uso doméstico), no valor global de, pelo menos, € 654, que levou consigo, fazendo-os seus]; 2.b) – no mesmo processo comum coletivo n.º 449/..., do Juízo Central Criminal – Juiz ... – da Comarca de ..., por decisão proferida em 21 em janeiro de 2020, transitada em julgado em 24 de fevereiro de 2020, foi realizado cúmulo jurídico construído com as penas parcelares constantes dos processos ora melhor identificados sob os nºs 1 e 2, fixando-se as penas únicas de 2 anos e 9 meses de prisão e 4 anos e 6 meses de prisão; 3 – no processo comum coletivo n.º 30/..., do Juízo Central Criminal – Juiz ... – da Comarca de ..., por decisão proferida em 18 de fevereiro de 2020, transitada em julgado em 15 de junho de 2020, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de roubo agravado, p. e p. no art. 210º/nºs 1 e 2-b), por referência ao art. 204/n.º 2-f), ambos C.P., na pena de 7 anos de prisão [certidão de fls. 280 a 294 dos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: no dia ... de janeiro de 2019, cerca das 19 horas, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em factos proibidos e punidos pela lei penal e agir contra a vontade do ofendido, o arguido dirigiu-se à residência do mesmo, sita na cidade de ..., tocou insistentemente à campainha, e naquela habitação acabou por entrar, após o ofendido lhe ter aberto a porta; depois de conversarem e ingerirem bebidas alcoólicas durante um período de, aproximadamente, 40 minutos, o dono da casa disse ao arguido que teria de sair, retirando-lhe o carregador do telefone móvel da tomada elétrica e sugerindo-lhe, assim, que saísse (o arguido) também, momento em que o arguido agarrou em uma tesoura, apontou-a àquele e lhe desferiu diversos golpes e socos no respetivo corpo, dizendo-lhe que o ia matar, mantendo a vítima sentada no sofá da sala onde se encontravam ambos, exigindo-lhe que lhe desse dinheiro, acabando o ofendido por entregar ao arguido a quantia de € 20; não satisfeito com o montante por si conseguido, o arguido continuou a exigir da vítima que lhe desse mais dinheiro e percorreu as divisões da residência, revolvendo tudo, partindo alguns móveis, assim criando um ambiente intimidatório para o dono da casa enquanto procurava objetos de valor; cerca das 22 horas do mesmo dia ... de janeiro de 2019, o ofendido sugeriu ao arguido que fossem a um terminal “Multibanco” levantar dinheiro, pois considerou ser essa a única forma de conseguir pedir auxílio, pelo que ambos saíram, não sem antes o arguido retirar de casa daquele um casaco de cabedal e umas botas, no valor global de € 340, pertencentes ao mesmo ofendido, que o arguido vestiu e calçou, fazendo-os seus, levando também consigo a tesoura, com a qual manteve a vítima dominada; após abandonarem a residência, o arguido obrigou o ofendido a parar em um estabelecimento de cafetaria, onde consumiu uma cerveja, assim como em um outro estabelecimento comercial, onde urinou, dirigindo-se seguidamente ambos às instalações de uma entidade bancária, nesta cidade de ..., nas quais o ofendido, sob a ameaça do arguido, levantou a quantia de € 150 que entregou a este último, retornando depois os dois à residência da vítima, onde chegaram pelas 22 horas e 40 minutos, aí conseguindo aproveitar ela um momento de distração do arguido e fugir para o quarto de um seu vizinho, a quem pediu ajuda, logrando assim telefonar para o número de emergência 112; o arguido retirou ainda da habitação do ofendido e fez seus, levando-os consigo, sete relógios, no valor global de cerca de € 80, e um terço, de valor não concretamente apurado; como consequência direta e necessária dos factos perpetrados pelo arguido, sofreu o ofendido diversos ferimentos no crânio, cara e dorso, que lhe determinaram um período de doença de sete dias, com afetação da capacidade de trabalho por igual período]; 4 – no processo comum singular n.º 752/..., do Juízo Local Criminal da ..., da Comarca de ..., por decisão proferida em 27 de maio de 2020, transitada em julgado em 2 de julho de 2020, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. nos arts. 203º/n.º 1 e 204º/n.º 1-b), ambos C.P., na pena de 10 meses de prisão [certidão junta de fls. 308 a 318 dos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: em ... de maio de 2019, cerca das 3 horas e 55 minutos, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal e agir contra a vontade e conhecimento do respetivo dono, o arguido dirigiu-se ao veículo automóvel do ofendido, que se encontrava estacionado em uma artéria da cidade da ..., com o propósito de se apropriar de objetos ou valores que ali encontrasse e fossem suscetíveis de avaliação pecuniária, pelo que, de forma não concretamente apurada, entrou no dito automóvel e retirou do seu interior uma bolsa de trazer ao tiracolo, de valor não concretamente apurado, que albergava alguns objetos (nomeadamente, uma coluna de som, um cabo, uma powerbank, uns calções desportivos e ainda uns óculos graduados), no valor global de € 207; seguidamente, o arguido abandonou o local, levando consigo os referidos bens, que fez seus, propriedade do ofendido]; 5 – no presente processo comum coletivo n.º 3/…, do Juízo Central Criminal – Juiz ... – da Comarca de ..., por decisão proferida em 24 de setembro de 2020, transitada em julgado em 26 de outubro de 2020, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. nos arts. 203º/n.º 1 e 204/n.º 2-e), este por referência ao art. 202º-d), todos C.P., na pena de 3 anos de prisão [acórdão de fls. 250 a 257 dos presentes autos, do qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: no dia ... de dezembro de 2018, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal e agir contra a vontade e conhecimento do respetivo dono, o arguido dirigiu-se a uma casa de habitação sita nas proximidades da vila da ..., com o propósito de ali se introduzir, percorrer as várias divisões e se apropriar de bens que naquele local se encontrassem e fossem do seu interesse; ali chegado, o arguido pegou em uma floreira de parede e atirou-a contra a janela da porta do anexo da habitação situado no rés-do-chão, assim partindo o vidro da mesma, entrando depois pela janela partida e dali retirando as chaves que abriam as restantes portas da casa; uma vez no interior da apontada habitação, o arguido retirou, levou consigo e fez seus, sem autorização e contra a vontade do legítimo dono, diversos objetos que se encontravam dentro da residência e causa (designadamente, alguns eletrodomésticos, peças de vestuário e de banho, roupa de cama, livros, garrafas de bebidas alcoólicas, artigos de higiene pessoal, material para piscina, e ainda ferramentas elétricas), no valor global de cerca de € 4.960]. - o arguido nasceu de um relacionamento esporádico da sua mãe, desconhecendo-se a identidade do progenitor; - posteriormente, a mãe casou com outro homem, com quem teve quatro filhos, sendo o arguido institucionalizado na “...”, em ..., aos três anos de idade, sem contactos com os restantes familiares; - durante a permanência na referida instituição, o arguido completou o 6º ano de escolaridade e frequentou o 7º ano, sem aproveitamento escolar; - com 16 anos de idade, abandonou a “...” e foi residir para a zona de ..., trabalhando ocasionalmente como empregado de mesa em alguns cafés e restaurantes; - já com 22 anos, decidiu mudar-se para … e passou a viver na rua, na condição de sem-abrigo, iniciando-se no consumo e na dependência de substâncias estupefacientes, designadamente cocaína e heroína, que nunca deixou em termos efectivos; - não obstante, conseguiu desempenhar, de modo irregular, alguns trabalhos, como empregado de mesa, na área da restauração; - paralelamente, submeteu-se a diversas operações de desintoxicação, recorrendo, em várias ocasiões, e sem sucesso duradouro, a comunidades terapêuticas e a centros de acompanhamento aos seus problemas aditivos; - desde o ano de 2010 que toma buprenorfina, no âmbito dos programas de tratamento à toxicodependência a que tem estado sujeito em consequência de algumas condenações judiciais penais; - conseguiu mesmo períodos de abstinência no que ao consumo de substâncias estupefacientes tocou, durante os quais, todavia, se refugiou nas bebidas alcoólicas, situação que comprometeu o seu desempenho laboral, com episódios de absentismo e embriaguez no local de trabalho; - em estado de sobriedade, é tido como pessoa educada, cordata e afável; - no âmbito do processo comum singular n.º 418/…, do então … Juízo Criminal de ..., por decisão de 2 de Outubro de 2001, transitada em julgado em 17 desses mesmos mês e ano, foi condenado na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período temporal de 4 anos, pela prática de um crime de furto qualificado, vindo depois a ser revogada a aludida suspensão de execução; - no âmbito do processo comum colectivo n.º 2732/..., da então … Secção das Varas Mistas de ..., por decisão de 13 de Maio de 2002, transitada em julgado em 28 desses mesmos mês e ano, foi condenado na pena de 10 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período temporal de 2 anos, pela prática de um crime de furto qualificado; - no âmbito do processo comum colectivo n.º 569/..., da então … Secção das Varas Mistas de ..., por decisão de 25 de Outubro de 2002, transitada em julgado em 11 de Novembro de 2002, foi condenado na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de falsificação de documento, em concurso com um crime de burla, um crime de incêndio e ainda um crime de furto qualificado; - no âmbito do processo comum singular n.º 169/..., do então … Juízo Criminal de ..., por decisão de 13 de Fevereiro de 2003, transitada em julgado em 28 desses mesmos mês e ano, foi condenado na pena de 2 anos e 3 meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de furto; - no âmbito do processo comum colectivo n.º 1332/..., da então … Secção das Varas Mistas de ..., por decisão de 3 de Julho de 2006, transitada em julgado em 18 desses mesmos mês e ano, foi condenado na pena única de 4 anos de prisão efectiva, pela prática, em concurso, de nove crimes de furto qualificado e um crime de violência após a subtracção; - no âmbito do processo comum colectivo n.º 150/..., do então … Juízo do Tribunal Judicial da ..., por decisão de 29 de Maio de 2013, transitada em julgado em 28 de Junho de 2013, foi condenado na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período temporal, mediante regime de prova, pela prática de dois crimes de furto qualificado, vindo depois a ser a pena de prisão declarada extinta pelo normal decurso do prazo; - no âmbito do processo comum colectivo n.º 98/..., do então … Juízo do Tribunal Judicial da ..., por decisão de 4 de Novembro de 2013, transitada em julgado em 4 de Dezembro de 2013, foi condenado na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período temporal, mediante regime de prova, pela prática de um crime de furto qualificado, vindo depois a ser a pena de prisão declarada extinta pelo normal decurso do prazo; - o arguido encontra-se preso, em cumprimento de pena; - no seio prisional, começou a ser acompanhado terapeuticamente aos seus problemas aditivos; - ocupa também o tempo no ginásio, praticando desporto; - mantém um comportamento adequado às normas institucionais vigentes no meio prisional.
Conforme refere o Prof Figueiredo Dias, [1] «Estabelecida a moldura penal do concurso o tribunal ocupar-se-á, finalmente, da determinação, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no art. 72º, nº1, um critério especial «na determinação da medida concreta da pena [do concurso], serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente (art. 78º, 1- 2ª parte]. (…) Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes com efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». No mesmo sentido o AC do STJ de 27JAN16, em que foi relator o Conselheiro Santos Cabral, [2] a propósito da pena conjunta derivada do concurso de infrações, defende o seguinte: «Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos pois que a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a recetividade á pena pelo agente deve ser objeto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.” (sublinhado nosso) Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delito ocasionais sem relação entre si. A autoria em série deve considerar-se como agravatória da pena. Igualmente subsiste a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor na perspetiva de existência de uma pluralidade de ações puníveis. A apreciação dos factos individuais terá que apreciar especialmente o alcance total do conteúdo do injusto e a questão da conexão interior dos factos individuais. Dada a proibição de dupla valoração na formação da pena global não podem operar de novo as considerações sobre a individualização da pena feitas para a determinação das penas individuais. (sublinhado nosso) Em relação ao nosso sistema penal é o Professor Figueiredo Dias quem traça a síntese do “modus operandi” da formação conjunta da pena no concurso de crimes. Refere o mesmo Mestre que a existência de um critério especial fundado nos factos e personalidade do agente obriga desde logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos arts. 78. °-1 e 72.°-3, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um ato intuitivo - da «arte» do juiz uma vez mais - ou puramente mecânica e, portanto, arbitrária. Sem prejuízo de poder conceder-se que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo art. 72 ° nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável». No mesmo sentido o AC do STJ de 12FEV14, em que foi relator o Conselheiro Pires da Graça, [3] a propósito da pena conjunta derivada do concurso de infrações, defende o seguinte: «O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.º do CP, aplicável ao caso de conhecimento superveniente do concurso, adotando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspetiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP. Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstrato, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto. Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspetiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objetivos do agente no denominador comum dos atos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a atividade criminosa expressa pelo número de infrações, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela atividade». Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado. Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 09-01-2008 in Proc. nº 3177/07. Como supra se referiu. o concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-02-2008, in Proc. n.º 4454/07 Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006 deste Supremo e 3ª Secção in Proc. n.º 1795/06, e Proc. n.º 3268/04». Ou seja, quanto à pena única a aplicar ao arguido em sede de cúmulo jurídico, a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Por último, de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e “ a culpa pelos factos em relação”, a qual se refere Cristina Líbano Monteiro em anotação ao acórdão do S.T.J de 12.7.2005 e Figueiredo Dias in “A Pena Unitária do Concurso de Crimes” in RPCC ano 16º, nº 1, pág. 162 e segs.
O Tribunal “a quo” fundamentou nos seguintes termos a determinação das penas unitárias, na parte que aqui releva: «Há, pois, que ponderar, no caso dos autos, a circunstância de o arguido ter praticado os crimes ora em concurso – quase sempre contra o património, mas também, em duas situações (e muito relevantemente), contra, além do mais, a saúde no seu todo (sendo uma dessas situações, pela qual foi condenado, pela perpetração de um crime de roubo agravado, na pena de 7 anos de prisão, particularmente grave e impressiva) – em um período temporal bem estendido, e, por outro lado, em um contexto decerto marcado pela adição em relação aos estupefacientes em que durante anos se viu (e, ao que tudo indica, continua a ver) envolvido. Relevam, ainda, os sérios antecedentes criminais do arguido, por ilícitos, na sua maioria, contra o património (cfr. certificado do registo criminal junto aos presentes autos). Tudo apontando para uma criminalidade como que por tendência do arguido e não para uma mera ocasionalidade das condutas, “carreira” criminosa que perdura há já bastantes anos. Por outras palavras, a personalidade do arguido denota uma evidente insensibilidade ao efeito dissuasor da prática de crimes que se supõe associado à cominação de penas (devendo recordar-se, uma vez mais, a repetição de condenações parcelares que foi sofrendo ao longo dos tempos). Não há, portanto, como negar uma veemente necessidade de prevenção especial no que à situação do arguido tange: as suas sucessivas condenações demonstram dever ser a pena de prisão fixada em quantum que, considerando embora o anterior contexto vivencial (de toxicodependência), não olvide a sua persistente e recalcitrante incursão na prática de crimes. Mas também as exigências gerais de prevenção (máxime as que se ligam à ideia de reforço da validade “fáctica” das normas violadas pelos comportamentos do arguido) são relevantes in casu, sobretudo em um país que, como Portugal, se vem confrontando com algumas “vagas” de crimes contra o património e tudo o que a este está associado (inclusivamente a saúde e a integridade física). Em todo o caso, a pena única a ser encontrada de seguida tomará em consideração o conjunto de aspectos que parecem militar, de algum modo, a favor do arguido: o acompanhamento terapêutico que, apesar de tudo, vem tentando abraçar, e ainda a postura adequada às normas comportamentais vigentes no meio prisional (cfr., com mais detalhe, o conteúdo do relatório social acima mencionado). Logo, se é verdade que a sua actuação é como que o espelho de uma tendência (rectius, e como foi dito, mesmo de uma “carreira”) criminosa (cfr. Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime”, Lisboa, 1993, pág. 291), todos os demais factores apontados têm de ser ponderados em um juízo global abrangente, dadas as exigências de ressocialização do arguido. A fixação da dosimetria concreta do cúmulo terá, pois, de tomar em consideração todos os aludidos aspectos. Em suma, considerando todo o exposto (e especialmente a regra contida no art. 77º/n.º 2 C.P.), teremos de lidar com as duas seguintes molduras penais abstractas, dentro das quais haverá de ser alcançada cada uma das concretas penas cumulatórias: - relativamente ao cúmulo jurídico a encontrar nos processos já identificados supra sob os nºs 1 e 2 (aqui, apenas relevando a pena parcelar de 1 ano de prisão referente ao episódio factual do dia 27 de Setembro de 2017), entre o mínimo de 2 anos e 7 meses de prisão e o máximo de 3 anos e 7 meses de prisão; - quanto ao cúmulo jurídico a definir nos processos identificados sob os nºs 2 (evidentemente que, agora, já sem a pena parcelar referente à situação do dia 27 de Setembro de 2017, porquanto integrante do anterior cúmulo a realizar), 3, 4 e 5, a moldura penal abstracta será balizada entre o mínimo de 7 anos de prisão e o máximo de 25 anos de prisão (art. 77º/n.º 2 C.P.). No contexto acabado de explanar, decide-se, então, nos seguintes termos: - proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos indicados sob os nºs 1 e 2 (aqui, apenas considerando a pena parcelar de 1 ano de prisão referente ao episódio factual do dia 27 de Setembro de 2017), assim condenando o arguido na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão [ou seja, nos termos em que, ao cabo e ao resto, já haviam sido decididos anteriormente na primeira parte da condenação identificada sob o n.º 2.b)]; - proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos identificados sob os nºs 2 (embora sem a pena parcelar referente à situação do dia 27 de Setembro de 2017), 3, 4 e 5, e em um óbvio exercício de compressão punitiva (mercê de todos os factores acima já explanados), condenando o mesmo arguido na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão». Analisando a matéria de facto provada na sua globalidade, bem como as condições pessoais do arguido, seus antecedentes criminais resulta que tudo leva a concluir que se trata de um delinquente com uma personalidade com tendência para a criminalidade não sendo possível formular um juízo de prognose positivo que de futuro não mais voltará a reincidir em tais condutas. As finalidades da aplicação de penas e medidas de segurança, visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40º, nºs 1 e 2, do C.P), vista enquanto juízo de censura que lhe é dirigido em virtude do desvalor da ação praticada (arts. 40º e 71º, ambos do Código Penal). E, na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2, do Código Penal, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que no caso se façam sentir, incluindo-se tanto exigências de prevenção geral como de prevenção especial. A primeira dirige-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, que corresponde ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. A segunda visa a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e evitar a prática de novos crimes (prevenção especial negativa) e por isso impõe-se a consideração da conduta e da personalidade do agente. Conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias[4], a propósito do critério da prevenção geral positiva, «A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais». E, relativamente ao critério da prevenção especial, escreve o ilustre mestre, «Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. (...). A medida das necessidades de socialização do agente é pois em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial para efeito de medida da pena». No caso subjudice, as exigências de prevenção especial, em todo este contexto, assumem uma intensidade muito elevada, atendendo à personalidade do arguido e aos seus antecedentes. As necessidades de prevenção geral que os crimes suscitam revelam-se igualmente elevadas, na medida em que tais condutas são geradoras de sentimentos de insegurança dos cidadãos e degradação da sociedade. Vejamos, então a moldura do concurso à luz do art. 77º, nº 1, do Código Penal, se as penas únicas são excessivas, como alega o recorrente. Como supra se referiu estão em causa dois concursos de infrações, a saber: - os crimes referidos no ponto 1 e o primeiro facto do ponto 2 da matéria de facto provada encontram-se, entre si, em relação de concurso pois foram todos cometidos antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, ou seja, o primeiro trânsito ocorreu no dia 30 de outubro de 2017 - processo nº 120/... – e os últimos factos foram praticados em 27 de setembro de 2017 – processo nº 449/..., do Juízo Central Criminal – Juiz ... – da Comarca de ..., por isso antes de 30 de outubro de 2017; -os restantes factos do ponto 2, no processo nº 449/..., e os factos constantes dos pontos 3, 4 e 5, da matéria de facto provada, também se encontram, entre si, em relação de concurso uma vez que foram praticados em data posterior a 30 de outubro de 2017, e antes do segundo trânsito em julgado a tomar aqui em consideração, ou seja, o do trânsito em julgado do processo nº 449/..., isto é, em 11 de novembro de 2019. O Tribunal Coletivo, considerou que a moldura penal abstrata do primeiro cúmulo se situa entre o limite mínimo de 2 anos e 7 meses de prisão que corresponde à pena parcelar mais alta (processo nº 120/...) e o máximo de 3 anos e 7 meses de prisão correspondente à soma das penas parcelares, aqui em concurso – (2 anos e 7 meses de prisão + 1 ano de prisão pela prática do crime praticado em 27SET17 do processo nº 449/...), e no segundo cúmulo a pena a aplicar tem como limite mínimo de 7 anos de prisão e o máximo de 25 anos de prisão (art. 77º/n.º 2 C.P.). Relativamente ao segundo cúmulo não há dúvida que o limite mínimo se situa em 7 anos de prisão (corresponde à pena parcelar mais elevada, aplicada no processo comum coletivo n.º 30/..., pela prática de um crime de roubo agravado) e o limite máximo em 25 anos de prisão, correspondente à soma das penas parcelares, aqui em concurso. Porém, quanto ao primeiro cúmulo, o limite mínimo situa-se em 3 anos de prisão, uma vez que no processo nº 449/..., foram aplicadas duas penas de 3 anos de prisão, e não em 2 anos e 7 meses de prisão. Com efeito, como se afirma no acórdão recorrido, no caso houve necessidade de “desfazer” e reformular (parcialmente) o cúmulo jurídico já realizado aquando da condenação proferida no ponto 2 , aquando da operação cumulatória acima identificada sob o n.º 2.b), em 21 de Janeiro de 2020 (e transitada em julgado em 24 de Fevereiro deste mesmo ano). Como temos vindo a entender, no cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de um concurso que inclui mais crimes que os que foram considerados em anterior cúmulo jurídico, a nova pena conjunta, podendo ser igual à do cúmulo anterior, não pode ser inferior.[5] Assim sendo, o Tribunal “a quo” ao considerar que o limite mínimo da pena única para o primeiro cúmulo, se fixou em 2 anos e 7 meses de prisão, não em 3 anos de prisão, incorreu em manifesto erro. A pena única do primeiro cúmulo nunca poderia ser inferior a 3 anos de prisão. Contudo, lamentavelmente não é possível agravar a pena única, atendendo ao princípio da proibição da reformatio in pejus consagrado no art. 409º, nº1, do CPP. As penas únicas aplicáveis ao caso concreto devem definir-se um mínimo imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente. O espaço contido entre esse mínimo imprescindível à prevenção geral positiva e esse máximo consentido pela culpa, configurará o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração do agente. Ponderando todas as circunstâncias acima referidas, não obstante a preponderância das circunstâncias agravantes sobre as atenuantes, atendendo às exigências de prevenção geral e especial que assumem especial relevo, de harmonia com os critérios de proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, entendemos que se mostra justa, adequada e proporcional a pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, quanto ao segundo cúmulo, aplicada no acórdão recorrido, e uma vez que não se pode agravar a pena única do primeiro cúmulo, não resta senão confirmar a pena única de 2 anos e 9 meses de prisão, relativamente ao primeiro cúmulo. Neste sentido improcede na totalidade o recurso. ***
4. DECISÃO. Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso do arguido AA. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). *** Lisboa, 23 de junho de 2021 Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Nuno Gonçalves _______ [1] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Ed. 199, páginas 290 a 291. |